Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4463
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PONCE DE LEÃO
Nº do Documento: SJ200301210044636
Data do Acordão: 01/21/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 481/02
Data: 03/16/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Por apenso à execução com processo ordinário que lhe movem A e mulher B, veio o executado C deduzir os presentes embargos de executado, alegando, em resumo que:
- o título apresentado à execução representa a declaração assinada pelo embargante, de que recebeu a quantia total de 75.065 marcos alemães (sendo 74.400 marcos em dinheiro e 665 marcos em materiais), dos exequentes, por empréstimo, em S. Brás, no decurso do ano de 1997.
- esse título não reúne os requisitos legais de exequibilidade.
- ... Porque representa um contrato de mútuo de valor superior a 3.000.000$00, por isso nulo, nos termos do artigo 1143º do Código Civil.
- Além disso, não há lugar ao pagamento de quaisquer juros, pois, sendo o contrato nulo, apenas há que devolver tudo quanto foi prestado, ou seja, os 75.065 marcos, nos termos do artigo 289º do Código Civil.
Conclui no sentido da procedência dos embargos, por falta de condições de exequibilidade do título.
Os exequentes vieram opor-se aos embargos, tendo alegado que:
- o título é um documento particular, exequível nos termos do artº 46º al. c) CPC - representa um reconhecimento e assumpção de obrigação - o embargante já pagou aos exequentes, por conta, a importância de 3.750 marcos
- esta quantia, tal como todas as outras, foram sempre feitas através de transferências bancárias para a Alemanha (ou da Alemanha), por instituições bancárias alemãs
- por esta razão, é de aplicar ao caso a lei alemã.
- O embargante comprometeu-se a devolver aos exequentes a quantia emprestada, acrescida de juros de 5% ao ano, a partir de Junho de 1998, caso não se mostrasse registada a compropriedade a favor dos exequentes, do imóvel a que se destinavam as obras de restauro, em que deviam ser aplicados os 75.065 marcos.
Na primeira instância equacionaram-se (e bem) como questões a decidir as seguintes:
1ª) Qual a lei aplicável, a portuguesa ou a alemã?
2ª) O documento que serve de base à execução é título exequível, nos termos do artigo 46º alª c) do Código Processo Civil?
Ali foi decidido que:
1º) A lei aplicável era a portuguesa.
2º) O título dado à execução não era exequível, pelo que a acção não poderia prosseguir.
Inconformados, os embargados vieram interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, visando no seu recurso unicamente o decidido quanto à segunda das duas questões supra equacionadas, pelo que, tacitamente aceitaram que seria aplicável ao caso sub judice a lei portuguesa.
Com interesse para a decisão, está provado que:
O título apresentado à execução representa uma declaração manuscrita pelo embargante, datada de 24.12.97, em que este declara ter recebido, em S. Brás, por empréstimo, com a obrigação de restituir, a quantia total de 75.065 marcos alemães (sendo 74.400 em dinheiro e 665 em materiais) acrescida de juros de 5% ao ano.
O Tribunal da Relação de Évora julgou improcedente a apelação, tendo decidido a questão, nos moldes seguintes:
"A questão a decidir na apelação em apreço encontra-se extremamente circunscrita e radica em indagar se, conforme foi decidido na sentença recorrida, estaremos perante um contrato de mútuo nulo, por vício de forma, e, como tal, inadequado para ser qualificado como título executivo, ou, se, ao invés, como pretendem os apelantes, estaremos tão somente face a um documento assinado pelo devedor que importa o reconhecimento de uma obrigação pecuniária determinável.
Na verdade, com a Reforma Processual de 1995, e, com vista, nomeadamente a diminuir a alta pendência de acções declaratórias que então se sentia, veio-se a ampliar significativamente o elenco dos títulos executivos, conferindo-se força executiva aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável, em face do título (art. 46º, al. c) do C.P.C.).
No caso dos autos, o título executivo, junto como doc. nº 1 ao requerimento inicial da execução, consta de uma declaração, manuscrita e assinada pelo executado e ora embargante, datada de 24.12.97, em que ele se declara devedor, com a obrigação de restituir, duma quantia certa em dinheiro, que já recebeu e que aufere juros à taxa de 5% ao ano.
Considerou-se na sentença recorrida que não é exequível o título que formalize um negócio jurídico nulo.
Cremos que bem.
Com efeito, afigura-se-nos que a relação jurídica subjacente à emissão do título executivo foi a celebração de um contrato de mútuo, nulo, por vício de forma (art. 1143º do C.Civil), não se relevando adequado, conforme fazem os apelantes distinguir uma eventual declaração de vontade unilateral ou bilateral, por o respectivo contrato se encontrar assinado apenas por um dos contraentes, quando dúvidas não restam que foi, efectivamente, mutuada uma determinada importância em dinheiro, havendo da parte do apelante a obrigação de a restituir, acrescida dos juros clausulados, o que consubstancia um contrato de mútuo, tal como vem estatuído no art. 1142º do C.Civil.
No dizer de Alberto dos Reis ("Processo de Execução", vol. I, pag. 119), a eficácia do título executivo significa apenas isto: pelo facto de ser portador legítimo do título o credor tem o direito de pôr em movimento a sanção executiva, isto é, de promover os actos necessários para que a execução atinja o seu fim. Mas a eficácia é meramente processual e não pode prevalecer sobre a eficácia substancial da relação jurídica subjacente, de sorte que se o executado demonstrar, no processo de oposição, que o direito de crédito, cuja existência o título faz supor, não existe na realidade (ou é inválido, acrescentamos nós), a eficácia do título cai, é submergida e vencida pela supremacia da relação jurídica substancial (No mesmo sentido, vide Anselmo de Castro, in "Acção Executiva Singular", pag. 37 e sgs.).
Também Lebre de Freitas (in, "A Acção Executiva", 3ª ed., pag. 62) sustenta que, no plano da validade formal, que, quando a lei substantiva exija certo tipo de documento para a sua constituição ou prova, não se poderá admitir execução fundada em documento de menor valor para o efeito de cumprimento de obrigações correspondentes ao tipo de negócio ou acto em causa.
E, acrescenta: "Paralelamente, devem, no campo da validade substancial, ser conhecidas todas as causas de nulidade do negócio ou acto que o título formaliza ou prova, desde que sejam de conhecimento oficioso e o juiz se possa servir dos factos de que decorrem, nos termos dos artºs. 664 e 264 (CPC). Também aqui a desconformidade manifesta entre o título e o direito que se pretende fazer valer impede a realização dos actos executivos" (o sublinhado é nosso).
Daqui decorre que a nulidade da relação jurídica substancial (contrato de mútuo de quantia superior a 3.000.000$00, sem ser reduzido a escritura pública - art. 1143º do C.Civil) importa a inexequibilidade do título executivo.".
Continuando inconformados, vieram de novo os embargados interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente apresentado as respectivas alegações, que concluíram pela forma seguinte:
"54. Verifica, na opinião dos embargados, - em ambas as sentenças recorridas - as abaixo enunciadas ( a. até d. ) violações de matéria de direito:
a. O disposto nos artigos 41º e 42º do Código Civil. relativamente a errada interpretação, aplicação e determinação do Direito Internacional Privado Português, quanto à identificação da Lei aplicável à relação subjacente (empréstimo) ao título executivo (o documento particular).
b. O disposto no artigo 46º c. do Código de Processo Civil, por confundir o formalismo processual do título executivo com o formalismo material da relação subjacente, ou fazer integrar o segundo como elemento constitutivo à exequibilidade deste título executivo.
c. O disposto nos artigos 264º nº 3º do Código Civil, quanto ao princípio dispositivo no processo civil, - o que neste tipo de processo pertence exclusivamente às partes processuais -, e
d. ... o do contraditório, ambos por consequência do desentranhamento da prova por iniciativa do próprio Tribunal,...
...o que por sua vez, acarretou a impossibilidade de produção, contestação e verificação da prova, a titulo contraditório
...o que fez com que as respectivas sentenças recorridas deixaram de pronunciar-se sobre questões que devesse pronunciar, tornado-as, por sua vez, nos termos do disposto no artigo 668 do C.P.C., nulas.
55. Quanto ao 54º - a. ) A correcta interpretação e aplicação do Direito Privado Internacional Português, com base das exposições 1º à 16º e os 6 documentos juntos à Contestação aos Embargos, determinava a aplicabilidade da Lei substantiva alemã à relação subjacente, visto que a Lei alemã não carece de quaisquer requisitos formais quanto à formalização de empréstimo, e, ...
"... visto que o dinheiro emprestado da Alemanha estava a ser devolvido (por prestações) para Alemanha, com 5% de juros, sendo este a taxa aplicável nesse tempo na Alemanha,
... factos de que, necessariamente, se deduz à escolha implícita da Lei substantiva alemã ao empréstimo,
razão pela qual os respectivos Tribunais não deviam terem afastado a aplicabilidade dessa Lei, em conformidade do disposto no artigo 41º do Código Civil.
56. Consequentemente não devia ter sido aplicado, na respectivas sentenças o critério supletivo exposto no artigo 42º do Código Civil, por que já bastava a determinação da Lei alemão por aplicação do disposto no artigo 41º, em virtude do exposto e prova apresentada.
57. Quanto ao exposto sob 54º sob b.
O artigo 46º c) do Código Processo Civil, não carece de elementos constitutivos da natureza formal material sobre a relação subjacente à emissão deste título executivo.
Os elementos formais constitutivos para que um certo documento particular preenche os elementos para ter força executiva, encontram-se limitativamente enunciados no próprio texto do art. 46º c).
Nenhuma teoria jurídica de quer que seja que causídico, pode alterar a redacção do texto da Lei, nem atribuir a ela uma interpretação vinculativa, a contrário, ou, limitativa dessa redacção.
58. Quanto ao exposto sob 54. sob. c. e d.
Tendo o Tribunal da Primeira instância (de Faro) determinado, por iniciativa própria e não fundamentado, o desentranhamento da prova apresentada pelos embargados, ...violou este Tribunal gravemente os princípios que a composição do litígio pertence unicamente às partes processuais, princípio dispositivo, e,... por impedir a produção, contestação e verificação da prova pelas partes, a título contraditório, ter violado o princípio do contraditório.
Devendo, assim, por consequência e em conformidade do exposto no artigo 668º do Código de Processo Civil, o Tribunal da segunda Instância ter sido pronunciado a nulidade da sentença em Primeiro Instância.
Foram apresentadas contra-alegações, onde se defendeu a bondade e manutenção do Julgado.
Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir.
Decidindo:
O acórdão recorrido é de uma total clareza, sendo certo que nele se fez um adequado enquadramento jurídico do facto dado como assente e se encontra suficientemente fundamentado, concretamente no que respeita à conclusão de que a declaração de mútuo feita pelo ora embargante, não tem força executiva, face à nulidade da relação jurídica que lhe está subjacente.
Nenhuma censura entendemos dever ser feita ao acórdão recorrido, com o qual nos identificamos na plenitude, não só no que concerne à decisão stricto sensu, mas também quanto aos respectivos fundamentos, pelo que será o mesmo confirmado nos termos do prescrito no artigo 713º nº 5 do Código Processo Civil.
Em todo o caso, não deixaremos de fazer dois sucintos comentários às conclusões das alegações do presente recurso.
1º) Não se vislumbra qualquer justificação para o facto de virem agora os recorrentes esgrimir razões quanto à pretensa aplicação ao caso sub judice da lei alemã.
Tal oportunidade tê-la-iam, sim, no recurso interposto para a Relação de Évora. O que não fizeram.
Nesta sede, de revista, tal alegação é, no mínimo, descabida.
Na verdade, na sentença da 1ª instância foram, como acima se deixou referenciado, equacionadas duas questões. A primeira delas tratava, justamente, da problemática da lei aplicável ao caso, tendo sido decidido que seria a portuguesa.
E o certo é que os recorrentes, em sede de apelação, não se insurgiram quanto a tal decisão, pelo que, nessa parte, o acórdão recorrido transitou em julgado.
Na verdade, só o acórdão da Relação - que não abordou, nem teria de abordar tal questão, já que a mesma não lhe fora colocada - poderá ser objecto de apreciação por este Supremo Tribunal de Justiça.
Conclui-se, assim, pela inoportunidade absoluta de virem agora os recorrentes chamar à colação a questão da lei aplicável ao caso, porquanto, como se deixou dito, não o fizeram antes no recurso interposto para a Relação, sendo que, como se disse já, só o decidido no acórdão deste tribunal é que poderá, agora, ser reapreciado.
2º) Na conclusão 58ª os recorrentes invocam a nulidade da sentença da 1ª instância, o que o acórdão da Relação deveria, no seu entendimento, ter declarado.
Mais uma vez os recorrentes não têm razão.
No recurso de apelação, tal questão não foi colocada, pelo que o Tribunal da Relação de Évora não apreciou tal ponto.
Assim, estamos perante uma questão nova, que, como tal, não é passível de apreciação.
Na verdade, e ressalvando as de conhecimento oficioso, nem sempre poderão ser conhecidas pelo Tribunal de recurso todas as questões colocadas nas conclusões da alegação do recorrente.
Tal sucederá quando as questões não foram suscitadas no tribunal recorrido, atento o principio decorrente do disposto no artigo 676, nº 1 do Código Processo Civil, de que os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas e, não, criar decisões novas sobre matéria nova - cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, 1969, página 266 e acórdão do STJ, de 2/5/85, BMJ 347º-363, citados no acórdão do STJ, de 16/12/93, CJSTJ, ano I, tomo III, página 189 e que constituem meros exemplos do pacífico entendimento doutrino-jurisprudencial sobre o tema.

Termos em que ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, e, em consequência, decidem confirmar integralmente o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 21 de Janeiro de 2003
Ponce de Leão
Afonso de Melo
Afonso Correia