Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | CULPA IN CONTRAHENDO DEVER DE INFORMAR ABUSO DE DIREITO BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ200604040002226 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1 - O instituto da responsabilidade pré-contratual é aplicável a situações verificadas nos preliminares e na formação do contrato independentemente, quer da sua efectiva conclusão, quer da sua validade e eficácia. 2 - Não se inclui no dever de informação da contraparte implícito na regra de actuação segundo a boa fé do art.º 227º do Código Civil a obrigação de lhe dar a conhecer elementos ou circunstâncias a que qualquer pessoa tem acesso desde que actue com a diligência do homem médio. 3 - Muito embora o fundamento último e comum a ambos seja a Boa Fé, os institutos do abuso do direito e da responsabilidade são autónomos, assentando em pressupostos diversos. 4 - Num negócio de cessão de quotas em que o cessionário assumiu todos os débitos da empresa os cedentes que tiverem omitido deveres de esclarecimento quanto à verdadeira situação de tais débitos devem indemnizá-lo por omissão do dever de informação pré contratual em montante equivalente ao dos débitos omitidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Síntese dos termos da causa e da revista AA, divorciado, médico, propôs contra BB, economista, CC, engenheiro, e DD, advogado, uma acção ordinária, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia já liquidada de 5.257.372$00, bem como os prejuízos decorrentes da actuação negocial que levaram a cabo, descrita na petição inicial, a liquidar em execução de sentença. Alegou, em suma, que ao adquirir mediante cessão de quotas negociada com os réus 50% do capital da sociedade Empresa-A (daqui em diante "..."), foi por eles induzido em erro, pois garantiram-lhe que a sociedade não tinha passivo e era titular de várias concessões para exploração de centrais de energia eléctrica, factos que, determinantes para a sua decisão de contratar nos termos em que o fez, sabiam não corresponder à verdade. Contestaram, motivadamente, o primeiro e o terceiro réus, tendo o autor replicado para responder à excepção dilatória de ilegitimidade invocada. Saneado, condensado e instruído o processo realizou-se o julgamento da matéria de facto controvertida, fixada sem reparos das partes, após o que foi proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente e absolvendo os réus do pedido. Concedendo provimento parcial à apelação do autor a Relação revogou em parte a sentença, condenando o primeiro e o segundo réus a pagar-lhe 16.757,17 € (3.359.511$00), com juros de mora vencidos até à propositura da acção, em virtude da não entrega daquela importância nos serviços do IVA, mas especificando que tais juros não poderiam exceder o montante pedido de 26 223,66 € (5.257.372$00). Agora é o réu BB que, inconformado, pede revista, defendendo a sua absolvição do pedido com base nas conclusões úteis que assim se resumem: 1ª) A jurisprudência tem considerado que a responsabilidade in contrahendo, como fonte do dever de indemnizar, se aplica somente a casos em que tenha ocorrido a ruptura de negociações ou a situações em que uma das partes crie a convicção da celebração de um contrato válido, convicção essa que venha a ser frustrada por subsequentes invalidades, sendo, portanto, inaplicável ao caso sub judice; 2ª) Mesmo que assim não se entenda não pode aplicar-se ao recorrente o art.º 227° do Código Civil, relativo à culpa na formação dos contratos e responsabilidade pré-contratual, uma vez que não negociou com o recorrido para a conclusão de um contrato; 3ª) Assim, também, não é aplicável ao caso dos autos o disposto no art. 485° do Código Civil, do que decorre que o recorrente não estava vinculado ao dever jurídico de informar; 4ª) Analisada a matéria dada como provada nos autos, verifica-se que o recorrente, apesar de não estar vinculado ao dever de informar, informou, e que se alguma culpa houve, essa culpa esteve subjacente à actuação do recorrido, que não à do recorrente, cuja conduta se pautou sempre pelos ditames da boa-fé. 5ª) Mas mesmo que se entendesse que ao Recorrente cabia o dever de informar, sempre haveria que ter em atenção o seguinte: "A obrigação de indemnizar por culpa in contrahendo, nos termos do art, 227°, n°1, do Código Civil, exige: - por um lado, que haja, por parte do incumpridor, uma conduta fortemente censurável, ou seja, intoleravelmente ofensiva do sentido ético-jurídico da boa-fé, que deve presidir quer nos preliminares, quer na fase decisória da formação dos contratos; - por outro lado, que a parte fiel não tenha contribuído também, com culpa sua, para o insucesso negocial." (Ac. do STJ de 3.7.03, em www.dgsi.pt). 6ª) Não só a conduta do recorrente, descrita nos autos, não pode ser considerada como fortemente censurável, ou seja, intoleravelmente ofensiva do sentido ético jurídico da boa-fé, como não podemos afastar a culpa na actuação do recorrido. 7ª) A única relação jurídica que se estabeleceu entre o recorrente e o recorrido restringiu-se à fiança inserta no contrato-promessa de compra e venda, contrato cuja validade e eficácia o recorrido nunca invocou; 8ª) Para existir obrigação de indemnizar é necessário que haja dano, o que não se verifica no caso em apreço, relativamente ao recorrido. O autor apresentou contra alegações, defendendo a confirmação do acórdão recorrido. II. Matéria de Facto Com pertinência à decisão do recurso, e reduzidos ao seu núcleo essencial, interessa destacar os seguintes factos, de entre os que a Relação considerou definitivamente assentes: 1) Por escritura pública de 1.8.91 os réus constituíram uma sociedade que passou a girar sob a firma Empresa-A com sede no Largo de S. Sebastião da Pedreira, nº ..., em Lisboa. 2) A Empresa-A foi constituída com o capital social de 1.000.000$00, pertencendo a cada um dos réus Dr. BB e Eng° CC uma quota no valor nominal de 490.000$00 e ao réu Dr. DD uma quota no valor nominal de 20.000$00. 3) A Empresa-A tinha como objecto "a concepção, estudo, construção, implantação, exploração e administração de centrais de produção de energia, irrigação e outros fins como o exercício de actividades conexas e acessórias". 4) Na referida escritura foram nomeados gerentes os três réus sendo que a sociedade se obrigava com a assinatura de dois dos gerentes. 5) Em 4.10.96 foi celebrado o intitulado contrato-promessa de cessão de quota, em que o réu Dr. BB prometeu ceder ao réu Eng°. CC a quota no valor nominal de 490.000$00 pelo preço total de 34.940.000$00, conforme documento de fls 29 a 36, ficando o autor como fiador do promitente cessionário, nos termos constantes das cláusulas nona e décima do referido contrato. 6) O autor, na qualidade de fiador, pagou, pelo menos, ao 1° réu a quantia de 28.000.000$00. 7) A promessa de cessão de quota em que o réu CC prometeu ceder ao autor 50% do capital social da Empresa-A, ou seja, uma quota no valor nominal de 500.000$00, foi exarada precisamente nesse mesmo dia 4.10.96, conforme documento de fls. 37 a 42, e na presença simultânea de todos os réus e do autor. 8) Por escritura pública de 27.11.96, em cumprimento do intitulado contrato promessa de 4.10.96, o réu BB cedeu a sua quota no valor nominal de 490.000$00 e por igual valor, com os correspondentes direitos e obrigações, ao réu CC, renunciando à gerência. 9) Por sua vez, o réu DD cedeu a quota no valor nominal de 20.000$00 ao réu CC por escritura também de 27.11.96 , renunciando à gerência. 10) Entretanto, por força da escritura referida em I) foi alterada a sede da sociedade para o Largo Dr. Eduardo Freitas, ...., da cidade da Lixa, freguesia de Borba de Godim, Felgueiras, em cuja CRC passou a estar matriculada com o n° 1530/970214 . 11) Em cumprimento do intitulado contrato-promessa referido em 8) o réu CC dividiu as suas quotas e cedeu ao autor uma quota no valor nominal de 500.000$00 por igual preço, o que fez por escritura de 18.7.97, renunciando à gerência, que passou a ser exercida apenas pelo autor - documento de fls. 58 a 62. 12) Em 16.9.94 a Empresa-A recebeu dos Serviços do IVA a quantia de 3.359.511$00 a titulo de devolução do IVA, tendo havido, para o efeito, quatro transferências efectuadas pela Direcção Geral do Tesouro para a conta nº001/0014251-001-39 aberta em nome da sociedade no Banco Internacional de Crédito. 13) Por alturas de Julho de 1996 autor e réus iniciaram uma negociação no âmbito da qual os réus BB e DD iriam ceder ao réu CC as quotas que detinham na referida sociedade, passando este a deter a totalidade do capital social da sociedade, sendo que, posteriormente, o réu CC iria ceder ao autor 50% do capital social da Empresa-A. 14) Em 17.9.96 foi enviado ao autor, via fax, o texto definitivo dos contratos promessa de cessão de quotas, incluindo o que o autor iria celebrar com o réu CC. 15) O autor só acedeu a adquirir a sua actual quota na Empresa-Apor estar convencido que esta sociedade dispunha na sua titularidade de várias concessões para exploração de centrais de energia eléctrica e que a sociedade só teria o passivo referido na cláusula 5ª dos contratos promessa referidos em 5) e 7). 16) O autor não teve acesso, anteriormente ao contrato promessa de 4.10.96 à escrituração comercial da Empresa-A. 17) Essa escrituração, que tinha ficado em Lisboa à guarda dos ex-sócios 1° e 3° réus, foi enviada por estes ao autor em 25.2.97. 18) Em 18.1.97 A DGCI enviou para a sede anterior da Empresa-A duas notas de liquidação não regularizada, uma para pagamento da quantia de 1.976.383$00 e outra de 1.383.128$00, no total de 3.359.511$00, a título de liquidação adicional de IVA referentes aos anos de 1992 e 1993, sendo que o prazo para pagamento voluntário tinha terminado em Junho de 1996. 19) O autor só soube posteriormente a 18.1.97 que a Empresa-A tinha recebido em 15.9.94 dos serviços do IVA a quantia de 3.359.511$00 a título de reembolso de IVA. 20) À data da propositura da presente acção a Empresa-A continuava a dever à Direcção de Serviços de Cobrança de I.V.A. a quantia referida em 18). 21) O réu CC dirigiu-se ao 10º Bairro Fiscal de Lisboa, com a ex-contabilista da sociedade "Empresa-A", onde foram informados de que, devido à mudança de sede da Empresa-A para Felgueiras, não era já essa Repartição de Finanças competente para solucionar o assunto, mas a de Felgueiras. 22) Por essa ocasião, o próprio autor entrou em contacto directo com o 1° réu que informou da situação, chegando a enviar-lhe um fax no qual lhe explicou detalhadamente o que se passava relativamente ao assunto do IVA e indicou qual a solução para o mesmo, sugerindo, inclusivamente, que o requerimento fosse entregue o mais rapidamente possível, pois o processo ainda não estava em execução fiscal e podia ser solucionado. III. Matéria de direito O pedido formulado, a liquidar ulteriormente, fundado nas concessões de exploração de energia eléctrica que, segundo o autor alegou, só depois de consumada a cessão de quotas soube não terem correspondência na realidade, foi declarado improcedente logo na sentença, que, nessa parte, passou em julgado. Subsiste para discutir o outro pedido, baseado nas quantias devidas pela sociedade a título de IVA desde Junho de 1996, e que, também rejeitado pela 1ª instância, foi acolhido pela Relação nos termos atrás relatados. Como se vê das conclusões da minuta, o recorrente sustenta que deve ser integralmente reposta a decisão apelada, por não ter cabimento a aplicação ao caso sub judice da norma do art.º 227º do Código Civil, referente à responsabilidade pré-contratual. O acórdão recorrido, porém, superiormente fundamentado, deu a nosso ver uma resposta cabal à questão colocada na revista, rebatendo todos os argumentos invocados na minuta e adoptando a solução legal e justa para o litígio; para ele se remete, pois, nos termos dos art.ºs 726º e 713º, nº 5, do CPC, sem prejuízo do que a seguir se refere a título complementar. Deste modo, temos que: a) Incluem-se na previsão do art.º 227° CC quer a ruptura de negociações, quer a conclusão dum contrato ineficaz, quer a protecção face a contratos "indesejados", designadamente a celebração de um contrato não correspondente às expectativas devido ao fornecimento pela outra parte de informações erradas ou à omissão do devido esclarecimento (como foi o caso dos autos). Neste ponto, a doutrina é praticamente unânime. Escreve, por exemplo o Prof. Carlos Ferreira de Almeida: "Em abstracto, não há razão para excluir a possibilidade de responsabilidade pré contratual por violação de deveres de informação quando não se verifiquem simultaneamente os requisitos de anulabilidade do contrato, uma vez que a restrição da culpa aos contratos inválidos foi há muito ultrapassada e não deixou quaisquer resquícios na redacção do art.º 227º" (1). Não temos dúvidas de que assim deve ser, até porque, rigorosamente, a responsabilidade pré-contratual é um instituto situado algures a meia distância entre a responsabilidade contratual e a delitual: ela não deriva do incumprimento de uma obrigação em sentido técnico-jurídico previamente assumida nem da violação do dever genérico de respeito correspondente aos direitos absolutos; resulta, sim, de "deveres surgidos no âmbito de uma relação específica entre as partes, que impõem a tutela da confiança no âmbito do tráfego negocial" (2). b) Na situação ajuizada, mais do que a iniciativa do autor quanto à consulta da escrita social para se inteirar acerca do passivo da sociedade, impunha-se, segundo a boa fé, o dever dos réus o informarem sem reservas e com total verdade a respeito desse assunto. Em primeiro lugar porque eram eles, réus, as únicas pessoas bem colocadas, enquanto titulares das quotas e gerentes da sociedade, para conhecer e dar a conhecer a real situação da empresa no aspecto considerado. Em segundo lugar porque a essência do negócio que a todos envolveu, a substância do recíproco acordo obtido e concretizado a respeito da cessão de quotas operada, passou de forma determinante pela, permita-se-nos a expressão menos ortodoxa, "limpeza" do passivo social: com efeito, da conjugação dos factos 5 a 7 e 15 resulta que o autor adquiriu 50% do capital social nas condições acordadas por estar convencido de que o passivo indicado nos contratos promessa, por débitos aos sócios - 34.500 contos - era o único passivo da sociedade (segundo a cláusula 5ª dos contratos promessa referidos em 5 e 7 esta quantia era o débito da sociedade perante o Dr. EE e o primeiro e terceiro réus). c) A informação omitida, por consequência, incidiu sobre um ponto de crucial importância para a formação da vontade das partes, em particular da vontade do autor, tal como ficou objectivada no negócio definitivo realizado; e isto porque, sem qualquer dúvida, o valor real da quota que adquiriu - rectius, o preço total acordado - esteve em directa correlação com a inexistência de débitos sociais para além daqueles que, ao pagar o que pagou, satisfez aos réus (também eles, note-se, credores da sociedade). d) Face à inconcludência dos factos articulados pelo autor a sentença afastou, e bem, a hipótese de anulação do contrato por erro sobre os motivos determinantes da vontade (art.º 252º do CC); a circunstância, porém, de ter sido concluído um contrato válido não implica que o instituto da culpa in contrahendo não possa ou não deva ser aplicado a situações ocorridas, como diz a lei no art.º 227º, nos "preliminares" e na "formação" do contrato, como sucedeu no caso presente. e) O dever de boa fé nos preliminares e na formação dos contratos não obriga a que devam ser dados a conhecer à contraparte todos os aspectos ponderados em ordem à conclusão do negócio nem todas as hipóteses de cláusulas que acabaram por ser afastadas, desde logo porque "o dever de informar termina no ponto em que uma parte não tem mais de se preocupar com os interesses da outra, portanto com respeito a circunstâncias que caiam inequivocamente na sua esfera de risco" (3) ; a obrigação de informar existe, no entanto, sempre que, como sucedeu na situação em apreço, a informação de que a parte dispõe se reporta a um dado fundamental para a esclarecida formação da vontade negocial da contraparte e a que esta, agindo por sua exclusiva iniciativa individual, não possa aceder directamente. e) Mais precisamente ainda, o que está excluído do dever de informação da contraparte implícito na regra de actuação segundo a boa fé do art.º 227º do CC é a obrigação de lhe dar a conhecer elementos ou circunstâncias a que qualquer pessoa tenha acesso desde que actue com a diligência do homem médio; não era este o caso relativamente ao passivo fiscal da sociedade Empresa-A, como decorre dos factos relatados e das considerações antecedentes. f) Embora possa dizer-se que o fundamento último (e comum) de ambos é a boa fé, não sofre dúvida que os institutos do abuso do direito e da culpa in contrahendo são autónomos, de modo algum se confundindo um com o outro; a responsabilidade pré-contratual pode resultar, em concreto, do exercício abusivo de uma qualquer posição jurídica activa causadora de danos a outrem, sendo que, num caso desses, é de exigir a verificação dos requisitos específicos do abuso do direito previstos no art.º 334º do CC; não assim quando ela surge por violação de específicos deveres pré-contratuais de segurança, de lealdade ou de informação (que é a hipótese dos autos). g) É patente que o recorrente negociou com o recorrido, como designadamente transparece da conjugação dos factos 6, 13 e 22; o autor não se limitou a afiançar as obrigações assumidas por um dos réus; quis adquirir - e adquiriu - 50% do capital da sociedade, numa negociação levada a cabo com todos os réus, sem embargo de, como se salienta no acórdão recorrido, as respectivas obrigações terem ficado plasmadas em documentos escritos separados em que autor e réus não se obrigaram simultaneamente. h) No quadro da responsabilidade pré-contratual, se é certo que o usualmente chamado dano in contrahendo, por oposição ao dano decorrente da execução do contrato, cobre apenas o dano negativo, noutras situações, por esforço interpretativo, deverão ser antes compensadas as vantagens que a parte inocente teria auferido se não tivesse sido frustrada a expectativa que legitimamente detinha quanto a tal conclusão (dano ex contractu). Como bem observa Meneses Cordeiro, "a tarefa da determinação da indemnização não deve ser solucionada conceptualmente com base na própria culpa in contrahendo: antes há que ponderar as regras gerais da responsabilidade civil" (4). Em sentido idêntico, diz Eva Moreira da Silva que "...a única regra capaz de responder à questão de saber como se deve quantificar a indemnização por responsabilidade pré-contratual será a regra geral: todos os danos deverão ser ressarcidos, de forma a colocar-se o lesado na situação em que se encontraria se não fosse o acto lesivo ( a omissão da informação ou a transmissão da informação errada, de forma culposa, quando existia o dever de informar); e mais à frente: "o importante é não nos deixarmos prender em conceitos demasiado rígidos que nos impeçam de determinar, com a necessária flexibilidade, o quantum indemnizatório. Tal não significa que, na prática, em determinados casos, este quantum não venha a equivaler ao interesse negativo. No entanto, não devemos perder de vista a ideia de que este conceito não deve atar as mãos do juiz no momento de determinar a indemnização: o montante dos danos é que será o critério" (5). i) Num negócio de cessão de quotas em que o cessionário (aqui autor) assumia todos os débitos da empresa, os cedentes (aqui réus) que tiverem omitido deveres de esclarecimento quanto à verdadeira situação daqueles débitos, designadamente em matéria de IVA, deverão indemnizá-lo por omissão do dever de informação pré-contratual em montante equivalente ao dos débitos omitidos. Face ao exposto, improcedem ou mostram-se deslocadas todas as conclusões do recurso. IV. Decisão Nestes termos, acorda-se em negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 4 de Abril de 2006 Nuno Cameira Sousa Leite Salreta Pereira ------------------------------------------------- (1) Contratos - Conceito, Fontes, Formação, 2ª edição, pág. 181. No mesmo sentido: Mário Júlio Almeida Costa, Responsabilidade Civil pela Ruptura das negociações Preparatórias de um Contrato - Anotação ao Ac. do STJ de 5.2.81 - Separata da ROA, pág. 36; Carneiro da Frada, Uma "terceira via" no Direito da Responsabilidade Civil?, pág. 95 e sgs; Meneses Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, 341 e segs; (2) Luís Meneses Leitão, Direito das Obrigações, I, 2ª edição, 338. (3) Sinde Monteiro, Responsabilidade Por Conselhos Recomendações ou Informações, 363. (4) Obra referida na nota 1), pág. 346. (5) Da Responsabilidade Pré Contratual Por Violação dos Deveres de Informação, 216-217. |