Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1333
Nº Convencional: JSTJ00002076
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: FALÊNCIA
APREENSÃO
RECURSO
Nº do Documento: SJ200209190013337
Data do Acordão: 09/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1254/01
Data: 12/18/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: L FERNANDES IN CPEREF 3ED PAG523.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 2 ARTIGO 680.
CPEREF98 ARTIGO 229 N2.
Sumário : O credor requerente da falência tem legitimidade para recorrer do segmento da sentença que, declarando-a, apenas ordenou a apreensão de certos bens da falida.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - Relatório:
1.º O Banco A, com sinais dos autos, recorreu para este Supremo Tribunal, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-12-01 (fls. 93 e sgs), que julgou procedente a questão prévia suscitada pela recorrida - B, com os sinais dos autos e, em consequência, não tomou do recurso interposto relativamente a um dos segmentos da sentença que decretou a falência da ora recorrida, tendo produzido alegações e formulado as seguintes conclusões:
a) O ora Recorrente requereu a falência de B, tendo esta deduzido oposição à declaração judicial de falência, alegando resumidamente que era co-proprietária de dois imóveis e de diversos móveis com o irmão e que esses bens de que era co-proprietária não respondiam, pela divida peticionada, porquanto teriam sido deixados pela sua mãe com cláusula de exclusão de responsabilidade por dividas da requerida.
b) Na sentença QUE DECLARA A FALÊNCIA DA REQUERIDA, o Mer.mo Juiz do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia ordenou ainda, no ponto 5.º desse despacho, a apreensão de todos os bens da falida, ainda que arrastados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, com exclusão dos bens móveis e Imóveis deixados pela sua mãe.
c) O Banco, não se conformou apenas com o ponto 5.º do citado despacho, que mandava apreender todos os bens da Requerida, com excepção dos bens deixados Pela sua mãe, razão pela qual, recorreu do citado ponto 5.º.
d) O Mer.mo Juiz do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia entendeu não admitir o recurso, justificando que da sentença que decreta a falência não há lugar a recurso, mas sim oposição de embargos à sentença. o Recorrente não se conformando com o despacho de inadmissibilidade do recurso, reclamou do mesmo para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, tendo este ordenado a admissão do mesmo.
e) O ora Recorrente, não deduziu embargos à sentença, pois entendeu e entende que ao ter obtido ganho na acção (a declaração de falência da Requerida), não poderia deduzir embargos a uma sentença que lhe foi favorável.
f) Pois, como ensinam Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda no C.P.E.R.E.F. 3.ª Edição, pág. 363º, anotação 7 do artigo 129º "... não tem legitimidade para embargar o credor que instaurou o processo ou que nele se manifestou já favorável à declaração de falência" (Bold e sublinhado nosso).
g) Nem se pode concluir, como concluiu o Acórdão da Relação que "...o apelante, se pretendia infirmar os fundamentos de facto e de direito da sentença que decreta a falência, apenas tinha um caminho a seguir - a dedução dos correspondentes embargos...".
h) É que o recorrente, não pretende infirmar os fundamentos de facto e de direito da sentença que decreta a falência da requerido, até porque concorda plenamente com eles, o Banco apenas não se conforma com uma das consequências da declaração de falência, pois a apreensão dos bens da falida é uma consequência da sentença declaratória da falência, dito de outra forma, o ponto 5 da sentença proferida em 1ª instância, é um despacho que é inserido na sentença.
Nestes termos deverá ser julgada procedente revista e revogada a douta decisão apelada.
2ª A recorrida contra-alegou
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir -:
II - OS FACTOS
Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos:
1.º O requerente, Banco A, é portador de um escrito, emitido em 19/12/1996, com vencimento em 27/12/1996, no valor de 49199615 escudos, avalizado., nomeadamente, pela requerida, no qual se inscreve a expressão "no seu vencimento pagarei/emos por esta única via de livrança a quantia de ...";
2.º O escrito supra-referido foi subscrito pela sociedade, C, e foi avalizado, nomeadamente, pela requerida, B;
3.º O requerente instaurou acção executiva, cujos termos correram pelo 4.º Juízo Cível do Tribunal de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 96/97, nunca tendo conseguido penhorar qualquer património à requerida;
4.º A requerida está desempregada e o único rendimento que actualmente tem é a metade da renda que recebe da propriedade plena do imóvel que a mãe lhe deixou e ao irmão, com a cláusula de exclusão da responsabilidade por dívidas da beneficiaria;
5.º A requerida é co-proprietária de dois imóveis com o irmão, de um estabelecimento arrendado, de uma habitação onde a mãe vivia e de diversos móveis, os quais foram deixados pela sua mãe com a cláusula de exclusão de responsabilidade por dívidas da requeria.
III - O Direito -:
Como é sabido, são as conclusões das alegações do(s) recorrente(s) que delimitam o objecto do recurso motivo pelo qual, no caso, há apenas que apurar da questão prévia da admissibilidade do recurso interposto pelo recorrente - Banco A.
Dos autos ressalta que a 1.ª instância entendeu que o Banco recorrente apenas podia ter deduzido embargos à sentença e não apelar da mesma e por isso não tomou conhecimento do recurso interposto, decisão que foi confirmada pelo Tribunal da Relação.
Que dizer?
Que a razão está do lado do Banco Recorrente.
Na verdade, o art.º 129 do C.P.E.R.E.F. que contempla a oposição por embargos à sentença, não pode desligar-se do preceituado no art.º 128 do mesmo código que decreta a declaração de falência, já que dele subsequente, como acontecia ao art.º 1182 do C. P. Civil, relativamente ao art.º 1181 do mesmo Diploma.
Como tal, só é embargável a sentença declaratória de falência e não a sentença que denegue a declaração de falência, vigorando para esta hipótese o disposto no art.º 229 do mesmo código, segundo o qual -:
«1 - O recurso interposto contra a sentença que denegue a declaração de falência sobe imediatamente nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.
2 - Todos os demais recursos no processo de falência sobem em separado, com efeito meramente devolutivo, observando-se, quanto ao regime de subida imediata ou deferida, as disposições da lei processual.»
Tal normativo regula os recursos interpostos de decisões proferidas no processo de falência, sem regime específico definido noutras disposições do CPEREF93 (vide sobre a matéria - Luís A. C. Fernandes e João Lacerda, in C.P.E.R.E.F. - Anotado, 3.ª ed., pág. 523).
No caso, não é aplicável o disposto no citado art.º 129 porquanto o recorrente não pretende deduzir qualquer oposição ao decretamento da falência, por com ela se conformar, mas apenas insurgir-se contra parte da decisão que a decretou, na medida em que não abrange todos os bens da requerida, ora recorrida.
De resto, porque instaurou o processo de falência, sempre lhe faltaria legitimidade para embargar (vejam-se os autores e obra acima citada, pág. 363).
Porém, porque vencido, embora apenas em parte, não lhe pode ser retirado o direito de poder recorrer (art.º 680 do C. P. Civ.).
E, como não pode lançar mão da oposição, por embargos (pelo que atrás se disse), tem a lei, atento o disposto no art.º 2º do C. P. Civ. - de lhe proporcionar um meio legal de defesas dos seus interesses.
Tal meio foi o escolhido pelo recorrente, porque legal, atento o disposto no citado art.º 680 do C. P. Civ. e art.º 229 n.º 2 do C.P.E.R.E.F.
Há, assim, que ter por admissível o recurso interposto pelo recorrente, motivo pelo qual procedem as conclusões das alegações por ele apresentadas.
IV - Decisão -:
- Face ao exposto, concede-se revista e revoga-se o acórdão recorrido, baixando os autos para, em conformidade, ser preferida nova decisão.

Custas pela parte vencida a final.
Lisboa, 19 de Setembro de 2002
Diogo Fernandes,
Miranda Gusmão,
Sousa Inês.