Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048228
Nº Convencional: JSTJ00029376
Relator: LOPES ROCHA
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
DOLO DIRECTO
DOLO EVENTUAL
MEDIDA DA PENA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199510180482283
Data do Acordão: 10/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PORTIMÃO
Processo no Tribunal Recurso: 382/94
Data: 10/18/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se o arguido agiu com intenção de matar uma pessoa e admitiu a possibilidade de, com a colocação da carga explosiva na viatura dela, também serem atingidos e feridos os seus filhos conformando-se com esse resultado, no primeiro caso, agiu com dolo directo; no segundo com dolo eventual.
II - Na dosimetria das penas, parcelares e única, deve ter-se em conta todo o circunstancialismo que rodeou a prática dos factos, à culpa revelada e à personalidade do arguido ou criticáveis do ponto de vista das exigências da prevenção, nos termos dos artigos 72 e 78 do Código Penal.
III - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, que procedeu à revisão do Código Penal de 1982, importa encarar o problema da aplicação do artigo 2, em termos de sucessão das leis no tempo, devendo assim atender-se ao regime mais favorável.