Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00029376 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO DOLO DIRECTO DOLO EVENTUAL MEDIDA DA PENA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199510180482283 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PORTIMÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 382/94 | ||
| Data: | 10/18/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o arguido agiu com intenção de matar uma pessoa e admitiu a possibilidade de, com a colocação da carga explosiva na viatura dela, também serem atingidos e feridos os seus filhos conformando-se com esse resultado, no primeiro caso, agiu com dolo directo; no segundo com dolo eventual. II - Na dosimetria das penas, parcelares e única, deve ter-se em conta todo o circunstancialismo que rodeou a prática dos factos, à culpa revelada e à personalidade do arguido ou criticáveis do ponto de vista das exigências da prevenção, nos termos dos artigos 72 e 78 do Código Penal. III - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, que procedeu à revisão do Código Penal de 1982, importa encarar o problema da aplicação do artigo 2, em termos de sucessão das leis no tempo, devendo assim atender-se ao regime mais favorável. | ||