Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064478
Nº Convencional: JSTJ00006219
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: CASAMENTO NO ESTRANGEIRO
REGISTO CIVIL
TERCEIROS
FILHO ILEGITIMO
Nº do Documento: SJ197303090644782
Data do Acordão: 03/09/1973
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N225 ANO1973 PAG254
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A transcrição de um casamento de portugues celebrado no estrangeiro e um elemento de eficacia retroactiva desse casamento em Portugal.
II - Assim, sendo obrigatorio o respectivo registo por essa forma, a transcrição confere a esse casamento eficacia desde a sua celebração em relação ao conjuge e filhos, pelo que em relação a estes não pode ignorar-se o vinculo nem a legitimidade dos filhos.
III - A lei contrapõe, sem distinção, o conceito de terceiro ao de conjuge e filhos, abrangendo todos estes na determinação dos efeitos retroactivos emergentes da transcrição, nenhum fundamento serio existindo para subtrair os filhos ilegitimos ao principio dessa eficacia.
IV - Um filho ilegitimo não e terceiro para os efeitos dos artigos 1670 do Codigo Civil e 232 do Codigo do Registo Civil, disposições que contrapõem, sem distinção, o conceito de terceiro aos de conjuge e de filhos, abrangendo todos estes na determinação dos efeitos retroactivos do registo.