Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006219 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | CASAMENTO NO ESTRANGEIRO REGISTO CIVIL TERCEIROS FILHO ILEGITIMO | ||
| Nº do Documento: | SJ197303090644782 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1973 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N225 ANO1973 PAG254 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A transcrição de um casamento de portugues celebrado no estrangeiro e um elemento de eficacia retroactiva desse casamento em Portugal. II - Assim, sendo obrigatorio o respectivo registo por essa forma, a transcrição confere a esse casamento eficacia desde a sua celebração em relação ao conjuge e filhos, pelo que em relação a estes não pode ignorar-se o vinculo nem a legitimidade dos filhos. III - A lei contrapõe, sem distinção, o conceito de terceiro ao de conjuge e filhos, abrangendo todos estes na determinação dos efeitos retroactivos emergentes da transcrição, nenhum fundamento serio existindo para subtrair os filhos ilegitimos ao principio dessa eficacia. IV - Um filho ilegitimo não e terceiro para os efeitos dos artigos 1670 do Codigo Civil e 232 do Codigo do Registo Civil, disposições que contrapõem, sem distinção, o conceito de terceiro aos de conjuge e de filhos, abrangendo todos estes na determinação dos efeitos retroactivos do registo. | ||