Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008136 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE SENTENÇA RESTITUIÇÃO DE BENS CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199103190803591 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9777/89 | ||
| Data: | 06/26/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Tendo sido proferido acordão anulando sentença anterior e todo o processado a excepção da petição inicial, o requerimento apresentado no prazo de 30 dias seguintes a pedir a restituição de bens, nos termos do artigo 909, n. 3, do Codigo de Processo Civil, deve ser julgado eficaz, mesmo que posteriormente volte a ser anulado o processado, entendendo-se que qualquer novo requerimento apresentado naquele sentido e mera repetição do anterior, pelo que não ocorre a caducidade do pedido quando este ultimo e formulado fora de prazo. | ||