Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074841
Nº Convencional: JSTJ00011777
Relator: TINOCO DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORA
CONSIGNAÇÃO EM DEPOSITO
RECONVENÇÃO
EXECUÇÃO ESPECIFICA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INTERPELAÇÃO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ198710220748412
Data do Acordão: 10/22/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo a Autora alegado o incumprimento do contrato- -promessa de compra e venda, por parte dos Reus, a ela cabia fazer a prova desse fundamento - causa de pedir.
II - Uma carta enviada pelo promitente-comprador ao promitente- -vendedor, não pode considerar-se, como interpelação, se, não indica quer a data, quer o notario para a celebração da escritura, sendo certo que tal data so por combinação podera ser fixada, ou, na falta dela, por fixação judicial.
III - Cumpre a Autora, promitente-vendedora, provar que aos Reus, promitentes-compradores, cabe a imputação do incumprimento do contrato-promessa - fundamento do seu pedido de resolução do contrato.
IV - Sendo licito a Autora, promitente-vendedora, a invocação do não cumprimento do contrato-promessa por parte dos Reus, promitentes-compradores, estes teriam de consignar em deposito a sua prestação em prazo a fixar pelo tribunal.
Relativamente a restituição do andar pelos Reus a Autora, não pode ser condenada, uma vez que aquela se constituiu em mora ao declarar não pretender a execução do contrato, antes pede a sua resolução.