Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011777 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA MORA CONSIGNAÇÃO EM DEPOSITO RECONVENÇÃO EXECUÇÃO ESPECIFICA RESOLUÇÃO DO CONTRATO INTERPELAÇÃO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198710220748412 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo a Autora alegado o incumprimento do contrato- -promessa de compra e venda, por parte dos Reus, a ela cabia fazer a prova desse fundamento - causa de pedir. II - Uma carta enviada pelo promitente-comprador ao promitente- -vendedor, não pode considerar-se, como interpelação, se, não indica quer a data, quer o notario para a celebração da escritura, sendo certo que tal data so por combinação podera ser fixada, ou, na falta dela, por fixação judicial. III - Cumpre a Autora, promitente-vendedora, provar que aos Reus, promitentes-compradores, cabe a imputação do incumprimento do contrato-promessa - fundamento do seu pedido de resolução do contrato. IV - Sendo licito a Autora, promitente-vendedora, a invocação do não cumprimento do contrato-promessa por parte dos Reus, promitentes-compradores, estes teriam de consignar em deposito a sua prestação em prazo a fixar pelo tribunal. Relativamente a restituição do andar pelos Reus a Autora, não pode ser condenada, uma vez que aquela se constituiu em mora ao declarar não pretender a execução do contrato, antes pede a sua resolução. | ||