Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | ÁGUAS PARTICULARES DIREITO DE PROPRIEDADE POSSE SERVIDÃO COMPROPRIEDADE USUCAPIÃO NASCENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200305080005517 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 212/02 | ||
| Data: | 07/08/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O direito à água que nasce em prédio alheio pode ser um direito de propriedade, consubstanciado no uso pleno da água, sem qualquer limitação, ou um direito de servidão, traduzido no aproveitamento da água do prédio serviente sem que daí resulte a privação do direito e propriedade dessa água por parte do dono do prédio onde nasce. II - A par dos requisitos gerais da posse, são requisitos para a aquisição por usucapião da propriedade da água brotando em prédio alheio: a) A construção de obras; b) A visibilidade e permanência dessas obras; c) A sua situação no prédio onde exista a fonte ou nascente; d) A revelação de captação e posse da água pelas obras. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÒRIO – 1.º AA e mulher BB, instauraram acção para retribuição de posse, com processo ordinário, contra CC pedindo que lhes seja restituída a posse do seu direito à água, à excepcção de um dia e uma noite por semana e que seja a ré condenada a abster-se de praticar quaisquer actos que perturbem a posse dos autores, bem como a pagar-lhe uma indemnização a liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados; -Fundamentam o pedido no facto de serem possuidores há mais de 10, 20, 30 e mais anos da água da denominada Mina de Baixo, água essa de rega e lima e também para uso doméstico dos autores, sendo que em 21/02/99 foram praticados pela ré actos de esbulho, desprovendo-os dessa água, com transtornos graves para o ritmo normal da vida doméstica; 2.º Contestou a ré arguindo a falta de alegação dos factos essenciais na p. i. e a existência de contradição da factualidade relativa à causa de pedir e impugnando a matéria alegada pelos autores. Em reconvenção, pede a ré que seja declarada proprietária dos prédios que identifica bem como do tanque sito junto à denominada “ Mina de Baixo” e que se declare extinto pelo não uso qualquer direito dos autores ou do prédio destes sobre o dito tanque, declarando-se a ré proprietária exclusiva da água da Mina de Baixo devendo os autores reconhecer todos os direitos dela, abstendo-se de os impedir, obstruir ou diminuir. 3.º Na réplica reitera-se o alegado na p.i., concluindo os autores no sentido da improcedência das excepções e dos pedidos reconvencionais cuja matéria impugnam. 4.º No despacho saneador julgam-se improcedentes as excepções invocadas pela ré e na sentença decidiu-se, na procedência parcial da acção e da reconvenção: a) condenar a ré “ a restituir aos autores a posse e utilização do seu direito à água de rega e lima da Mina de Baixo e do tanque respectivo, embora este funcionalmente apenas para represa e irrigação da dita água, à excepção de um dia e uma noite por semana, para usos domésticos do seu casal para banhos, lavagem de roupas, cozinhar alimentos e limpezas diversas fazendo reservatório das suas águas, mantendo à boca da mina um tampamento em madeira para estancamento de água por elevação do seu nivele mantendo colocados no interior da mina um número não determinado, mas não inferior a 30 metros de tubo de plástico para captação e condução da água para os usos domésticos do seu casal, sendo que o tubo chegado à boca da mina prolonga-se subterraneamente pelo prédio da ré até atingir o prédio dos autores ali seguindo o seu caminho, devendo ainda a ré ser condenada a abster-se de praticar quaisquer actos que perturbem a posse dos autores sobre tais bens; b) condenar os autores a reconhecer que a ré é proprietária dos prédios constituídos, o primeiro por terreno de cultura, com a área de 797 m2, situado no lugar de Aspra, Aborim, em Barcelos, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 5490º e, contíguo a este, o segundo por uma casa de 2 pavimentos com logradouro, destinada a habitação, situada no referido lugar de Aspra e inscrita na matriz urbana, sob o art. 2120º. 5.º Apelou a ré mas a Relação julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença; 6.º Inconformada, pediu a ré revista, terminando as alegações com as seguintes CONCLUSÕES: a) Os autores alegam como causa de pedir a posse de um directo de compropriedade sobre a água da denominada Mina de Baixo; b) Invocam um título – a escritura que se refere nas als D) e E) da matéria de facto assente – e actos de posse, que se reconduzem tão só ao exercício dos poderes inerentes ao exercício de um direito de servidão; c) Estes factos são os que constam dos quesitos 1º e 3º da base instrutória e emergem do alegado pelos autores nos art.s 7.º e 8.º da petição; d) Tal como consta da escritura, os actos de posse, reconduzem-se na utilização da água com um fim limitado, a lima e rega do prédio dos autores e o consumo e e gastos domésticos da sua casa; e) Sendo certo que é dos próprios actos e das condições em que forem praticados que poderá concluir-se se o direito possuído é de servidão ou compropriedade; f) A escritura de partilha constitui tão só um direito de servidão de águas ao fixar que a água da Mina de Baixo fica a pertencer em determinado período de tempo, ao prédio hoje dos autores , para sua lima e rega; g) O “animus” relativo à prática dos factos alegados pelos autores e dados como provados, há-de aferir-se em função da amplitude desses actos; h) Os autores não alegaram, nem provaram, terem praticado quaisquer actos correspondentes ao exercício de compropriedade mas tão só e sim ao exercício de um direito de servidão; i) A escritura de partilha e as respostas dadas aos quesitos 1.º e 3.º impõem assim resposta diferente ao quesito 9.º, a qual deverá ser de não provado. Mas mesmo sendo de provado, o “animus” não é suficiente para conduzir à usucapião pois é necessário que se prove o “ corpus” correspondente, o que neste caso não se verifica; j) Uma vez que os autores não alegam elementos essenciais à constituição de um direito de servidão, a resposta a esse quesito nem sequer pode ser explicativa; - sem prescindir e ainda que assim não fosse - l) Os autores não provaram que a posse do pretenso direito de compropriedade fosse acompanhado da construção de obras visíveis e permanentes no prédio onde existe a nascente; m) Os autores nada alegam quanto aos requisitos impostos no art. 1390.º, nº 2 do Cód. Civ; sendo certo que os mesmos são essenciais com vista à tutela da posse que invocam; n) Se se entender o contrário ao alegado na conclusão anterior então terá de ser reconhecido à ré o direito de propriedade sobre a água da Mina de baixo, tendo em conta que esta é parte integrante do seu prédio, cuja propriedade lhe foi reconhecida; o) Este reconhecimento em nada colide com a posse dos autores sobre a água já que esta se resume à posse do direito de servidão, o qual, como direito real limitado que é, pode coexistir com aquele direito de propriedade; p) uma vez que o pedido dos autores assenta na pretensa posse de um direito de compropriedade e não de um direito de servidão e que relativamente a este, para que a posse seja tutelada, inexistem factos essenciais provados ou alegados, a acção teria de improceder, e deveria ter procedido reconvencional de reconhecimento do direito de propriedade da ré sobre a água em causa; q) A douta decisão recorrida proferida em 1.ª Instância e o douto acórdão recorrido violaram, entre outros, os art.s 1287º, 1386º, nº 1, al.a), 1389º, 1390.º, 1543º, e 1549.º do Cód. Civ. 7.º Contra-alegaram os autores pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida. 8.º Colhidos os vistos legais, cumpre conhecer do mérito da revista. II – FUNDAMENTAÇÃO – A) DE FACTO Tiveram as Instâncias por assente a seguinte matéria de facto: 1 – Existe o prédio denominado Leira da Estrada de lavradio, sito no lugar do Picoto, a confrontar do norte e nascente com a estrada, do Sul com a ré e do poente com caminho, o qual por escritura outorgada em 21/12/73, através da qual se procedeu à partilha dos bens que constituíam o acervo da herança do pai do autor marido, DD, foi abjudicado aos autores ( als.A e B); 2 – Os autores, por si e antecessores, há mais de 10,20,30 e mais anos que, à vista e com o conhecimento de toda a gente, ininterruptamente, sem oposição de quem quer que seja, nomeadamente da ré, têm tirado do prédio o que se alude em 1 – as suas normais utilidades , semeando e colhendo os respectivos frutos, pagando as contribuições ao Estado, tudo fazendo na convicção de exercerem um pleno e exclusivo direito de propriedade e de não prejudicar direitos de terceiros ( al. c); 3 – Por escritura de partilha de 3 de Abril de 1950 por óbito dos avós do autor marido, aos pais deste, EE e DD foi-lhes adjudicado o prédio a que se alude em 1-, constando dessa escritura” …a água de lima e rega da Mina de Baixo fica a pertencer ao prédio de número um adjudicado ao FF, um dia e uma noite por semana, a começar ao Domingo, que a restante água da lima e rega da mesma mina e respectivo tanque a pertencer ao prédio de número três adjudicado à EE …” ( al. D) e E); 4 – Os autores, por si e antecessores, utilizam a água de rega e lima da Mina de Baixo, à excepção de um dia e uma noite por semana para rega e lima dos seus prédios, há mais de 10, 20, 30 e mais anos, ininterruptamente, á vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, tendo por douto acórdão proferido pelo venerando Tribunal da Relação do Porto, na acção especial de restituição de posse que correu seus termos pelo então 1.º Juízo, 2..ª secção do Tribunal da Comarca de Barcelos, com o nº 72/82, sido ordenada a restituição aos autores da posse definitiva do direito a toda a água de rega e lima da Mina de Baixo, à excepção de um dia por semana ( als F) e G)); 5 – Da carta enviada pela ré CC a AA consta que” sendo o actual proprietária do prédio inscrito na matriz predial e rústica de Aborim sob o art. 549.º, no qual se encontra a mina e nascente que v.s. é comproprietário, na proporção de seis sétimos dessa água, que chega á sua propriedade por meio de tubagem própria, em tempo por si colocada, venho comunicar-lhe que logo que acusada a recepção desta carta, farei a vedação e o encerramento dessa minha propriedade, disponibilizando a N.S. o acesso à referida mina na minha companhia ou sob minha autorização, sempre que se verifique necessário …, sendo que em resposta os autores enviaram à ré uma carta, datada de 18/02/99, junta aos autos de providência cautelar apensos, a fls 35, onde se lê, designadamente”… nas partilhas dos meus avós, a minha mãe, EE ficou titular da água de lima e de rega da Mina de Baixo e respectivo tanque durante seis dias e seis noites como é do seu conhecimento os bens que foram atribuídos a minha mãe ficaram a pertencer-me, com todos os direitos e encargos. Logo, ainda hoje, sou dono de seis dias e seis noites da referida água e respectivo tanque ( als. H) e I )); 6 - Em 21 de Fevereiro de 1999 a ré colocou um gradeamento à boca da mina fechada agora com um cadeado, colocou um outro portão, também gradeado e com trinco no local que dá acesso do prédio a que se alude em 1 – ao prédio da ré e retirou todos os tubos que se encontravam no interior da mina e subterraneamente no prédio da ré até atingir o prédio a que se alude em 1 – ( al. J). 7 - Existe o terreno de cultura com a área de 797 m2, situado no lugar de Aspra, Aborim, em Barcelos, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 549.º e existe, contíguo a este, a casa de dois pavimentos, com logradouro, destinado a habitação, situada no lugar de Aspra, Aborim, em Barcelos, inscrita na matriz urbana sob o art. 212.º ( als. L) e M) e resposta ao quesito 22.º); 8 – Por escritura pública celebrada na Secretaria Notarial de Barcelos, 2.º Cartório, em 31 de Agosto de 1998, GG declarou vender à ré que declarou aceitar a venda, o prédio constituído por terreno de cultura, com a área de 797m2, situado no lugar de Aspra, Aborim, em Barcelos, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 549.º e por escritura pública celebrada na Secretaria Notarial de Barcelos, 2,º Cartório, em 31 de Agosto de 1998, GG declarou vendas á ré, que declarou aceitar a venda, a casa de dois pavimentos, com logradouro, destinada a habitação situada no lugar de Aspra, Aborim, em Barcelos, inscrita na matriz urbana sob o art. 212.º ( als, N) e O); 9 - A ré por si e antepossuidores encontra-se há mais de 10,20, e 30 anos na usufruição contínua, ininterrupta e reiterada dos prédios a que se alude em L) e M), com ciência e paciência gerais, habitando a casa e agricultando o terreno, colhendo os respectivos frutos e dispondo deles em seu único e exclusivo proveito e interesse, tudo fazendo com o ânimo, vontade e espírito de sobre eles exercer o direito real máximo de propriedade ( al. P); 10 - Os autores, por si e antecessores, utilizam a água de rega e lima da Mina de Baixo à excepção de um dia e uma noite por semana, para usos domésticos do seu casal, para banhos, lavagem de roupas, cozinha alimentos e limpezas diversas, fazendo reservatório das suas águas, mantendo à boca da mina um tampamento em madeira para estancamento da água por elevação do seu nível e mantendo colocado no interior da mina um número não determinado mas não inferior a 30 metros, de tubo de plástico para captação e condução de água para os usos domésticos do seu casal, sendo que o tubo, chegado à boca da mina, prolonga-se subterraneamente pelo prédio da ré até atingir o prédio a que se alude em 1 - e ali seguindo o seu caminho ( resp. ao ques. 1,º a 4.º); 11 - Os factos descritos em 10 - ocorrem há mais de 10, 20, 30 e mais anos ininterruptamente, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, cientes, os autores e seus antecessores, de que com a utilização a que se alude não estão a prejudicar ninguém e apenas exercem um pleno e exclusivo direito de compropriedade ( resp.ao ques. 5.º a 9.º); 12 - Após o trânsito em julgado do acórdão a que se alude em 4 -, os autores, ininterruptamente, têm continuado a usufruir o prédio a que se alude em 1 -, e vêm utilizando a água da Mina de Baixo, respectivo tanque, tubagem de captação e condução da água e praticando os actos descritos em 10-, da forma descrita em 11 – ( resp. ao ques.10.º e 11.º); 13 - Em 21 de Fevereiro de 1999 a ré retirou da boca da mina o estancamento em madeira para elevação e represa da água da mina e esvaziou o tanque, ficando os autores desprovidos de água, no que sobressai o terem ficado sem qualquer gota de água no seu casal para gastos domésticos ( resp. ao ques.12.º a 14.º); 14 - Os autores, pela necessidade de terem água na sua casa, no dia 22 de Fevereiro de 1999, entenderam recondicionar o tubo retirado e recolocá-lo no interior da mina e subterraneamente ao longo do prédio da ré até ao prédio a que se alude em 1 – e recolocaram o estancamento em madeira, tendo nessa mesma segunda-feira a ré voltado a retirar o tubo de plástico do interior da mina e que se encontrava também soterrado no seu prédio, inutilizando-o e cortando-o em bocados, retirando ainda o estancamento de madeira da boca da mina e recolocando um cadeado na porta de ferro existente à entrada da mina, além de ainda na segunda-feira a ré ter esvaziado de novo o tanque, privando totalmente os autores da água para usos domésticos no seu casal – água para beber, para lavar, para cozinhar, para banhos, para limpezas, etc. ( resp. ao ques. 15.º a 20.º); 15 - Esta actuação da ré originou preocupações nos autores ( resp. ao ques. 21.º); 16 - Sempre a ré e antepossuidores dos prédios a que se alude em 7 -, utilizaram a água da Mina de Baixo, durante um dia por semana e nos fins que lhe aprouvessem, designadamente a irrigação do solo desses prédios, ou para consumo doméstico, lavagem de roupas; etc, de forma contínua, ininterrupta e reiterada com ciência e paciência gerais, agindo na convicção de exercerem sobre tal água um direito de compropriedade, juntamente com os autores e antecessores (resp.ao ques. 22.º a 26.º); 17 - O tanque tem no seu lado poente uma abertura na sua base, a partir da qual se desenvolve um rego em terra batida, com a largura sensível de 20 cm por 20 cm de profundidade, com vista a permitir a utilização da água na irrigação dos solos dos prédios referidos em 7 -, tendo o orifício ou abertura sido tapado com cimento pelos autores na sequência da realização da providência cautelar apensa, sendo que o orifício ou abertura em causa mantinha-se aberto há mais de 10, 20, 30 e 40 anos, por forma consentida e ininterrupta ( resp.ao ques.31.º e 33.º); 18 – A ré e antepossuidores podiam fruir do tanque, tal como os autores e antecessores, sem prejuízo dos dias de utilização da água referidos em E) e F), utilizando-o para represar águas, quer para irrigação quer para lavagens de roupas, há mais de 10, 20 e 30 anos, por forma contínua, ininterrupta e continuada, com ciência e paciência gerais, na convicção de que, sendo estanque um acessório fundamental para a irrigação das águas da Mina de Baixo, era para esse fim usado em compropriedade com os autores e antecessores ( resp.ao ques. 34.º a 38º). B) DE DIREITO 1.º Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões das alegações (art.s 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do C.P.Civil) vemos terem sido suscitadas as questões de saber: a) Se a escritura de partilha e as respostas dadas aos quesitos 1.º e 3.º impõem que se responda não provado ao quesito 9.º ( conclusões 1.ª a 10.ª); b) Se a matéria de facto alegada e provada corresponde ao exercício de um direito de servidão de águas da Mina de Baixo em favor do prédio dos autores, que não foi peticionado, e nunca de um direito de compropriedade sobre essas águas ( cls 11.ª e 12.ª); c) Se deve ser reconhecido o direito de propriedade exclusiva da ré às águas em causa ( cls 13,ª a 15.ª). 2.º Relativamente à primeira questão importa esclarecer o seguinte: No recurso de revista, e de acordo com o preceituado nos art.s 729.º, nºs 1 e 2 e 722º, do C.P.Civ; só cabe, à partida, apreciar se a lei foi respeitada, no sentido de decidir se há erro de determinação da norma jurídica aplicável, da sua interpretação ou da sua aplicação que mereça censura e correcção. Por isso, os poderes do S.T.J. são os necessários ao exercício desta função. Terá, assim, este tribunal que aceitar a matéria de facto tal como foi fixada pelas Instâncias. Isso só não acontecerá, como ressalva a 2.ª parte do apontado n.º 2 do art. 722.º, se tiver havido “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. Ora, porque esta hipótese manifestamente não se coloca aqui, temos que é insindicável a resposta afirmativa ao quesito 9.º. Improcedem, por conseguinte, as conclusões relativas à impugnação da matéria de facto. 3.º Passemos à segunda questão: Insurge-se a recorrente contra o acórdão recorrido sustentando que os autores não são comproprietários das águas da Mina de Baixo, mas apenas titulares de um direito de servidão dessas águas, em favor do seu prédio. - O direito à água que nasce em prédio alheio pode ser um direito de propriedade, consubstanciado no uso pleno da água, sem qualquer limitação, ou um direito de servidão, traduzido no aproveitamento da água do prédio serviente, sem que daí resulte a privação do direito de propriedade dessa água por parte do dono do prédio onde nasce. Estabelece o art. 1390.º, nº 1 do Cód.Civ. (a que se referirão as restantes normas a citar) que “ considera-se título justo de aquisição da água das fontes e nascentes, conforme os casos, qualquer meio legítimo de adquirir a propriedade de coisas imóveis ou de constituir servidões”. Ao usar a expressão “ conforme os casos” quis precisamente o legislador distinguir a situação de propriedade da água da de mera servidão. A usucapião é um dos “ títulos justos” de aquisição da propriedade da água. Porém, o nº 2 do indicado art. 1390.º prevê uma reserva, ao dizer. “ A usucapião só é atendida quando for acompanhada da construção de obras visíveis e permanentes, no prédio onde exista a fonte ou nascente, que revelem a captação e a posse da água nesse prédio…” Interpretando este preceito vê-se que são requisitos para a aquisição por usucapião da propriedade da água brotando em prédio alheio (a par dos requisitos gerais da posse), os seguintes: a) A construção de obras. Têm estas que derivar de facto humano e não provir de simples acção natural. Doutro modo, estaremos em presença de simples actos de tolerância que não poderão conduzir à usucapião ( cfr.Ac.S.T.J.de 16/05/85, B.M.J.347.º; 409.º). b) A visibilidade e permanência dessas obras. As obras serão visíveis e permanentes se forem perceptíveis ou aparentes e existirem, pelo menos durante o prazo do direito usucapível; c) A sua situação no prédio onde existia a fonte ou nascente. Daqui se infere que as obras não podem localizar-se no prédio de terceiro que da água se aproveita nem têm que fixar-se necessariamente na própria fonte ou nascente. d) A revelação de captação e posse da água pelas obras. Quer isto dizer que as obras efectuadas (ou aproveitadas) pelo proprietário beneficiário da água hão-de mostrar-se idóneas para proporcionar tal fruição, ou seja, devem revestir a necessária idoneidade para delas se concluir a aquisição do direito à água por parte desse proprietário. Como disse, para além dos requisitos especiais contidos no nº 2 do art. 1390.º, a aquisição por usucapião da propriedade da água pressupõe a verificação dos requisitos gerais da posse. Dispõe o art. 1287.º que “ a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta do possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião”. Desta norma resulta serem dois os pressupostos da usucapião: a posse e o decurso de certo lapso de tempo. Segundo o art. 1251, “posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício de direito de propriedade ou de outro direito real”. A posse compreeende, pois, o “ corpus” – exercício de poderes de facto sobre a coisa - e o “animus” – vontade de agir como titular do direito real em tal exercício. A posse só conduz à usucapião se for pública, contínua e pacífica, nos termos dos art.ºs 1293º, als a) 1297.º e 1300.º, nº 1. 4.º Na presente acção os autores, recorridos pretendem, além do mais, ser restituídos à posse do seu direito à água da Mina de Baixo para o que alegam aquisição sucessória e usucapião. Resulta da matéria de facto provada que os autores, por si e antecessores, utilizam a água de rega e lima da Mina de Baixo, à excepção de um dia e uma noite por semana; para usos domésticos do seu casal, para banhos, lavagem de roupas, cozinhar alimentos e limpezas diversas, fazendo reservatório das suas águas, mantendo à boca da mina um tampamento em madeira para estancamento da água por elevação do seu nível e mantendo colocados no interior da mina um número não determinado, mas não inferior a 30 metros de tubo de plástico para captação e condução da água para os usos domésticos do seu casal, sendo que o tubo, chegado à boca da mina prolonga-se subterraneamente pelo prédio da ré até atingir o prédio dos autores, aí seguindo o seu caminho. Tudo isto ocorre há mais de 10, 20, 30 e mais anos, ininterruptamente, à vista e com o conhecimento de toda a agente, sem oposição de quem quer que seja, cientes os autores e seus antecessores de que com a utilização a que se alude não estão a prejudicar ninguém e apenas exercem um pleno e exclusivo direito de compropriedade. Tais factos demonstram claramente por um lado que os autores são compossuidores da referida água da Mina de Baixo e por outro que eles ( e antecessores ) construíram obras visíveis e permanentes no prédio da ré onde fica a nascente e se situa tal mina, as quais revelam a captação e a posse da água .( Assim devem ser entendidas a manutenção à boca da mina de um tampamento em madeira para estancamento da água e elevação do seu nível e a colocação e manutenção no interior da mina de tubo de plástico para captação e condução da água com prolongamento subterrâneo pelo prédio da ré). Estão preenchidos portanto, quer os requisitos gerais da usucapião, quer os requisitos específicos do art. 1390.º, nº 2 para a aquisição pelos autores do direito de compropriedade das águas da mina existente no prédio da ré. Face ao exposto, carece a recorrente de razão quando refere que a matéria de facto corresponderá ao exercício de um direito de servidão das águas ( constituído por destinação de pai de família) em favor do prédio dos recorridos ( para lima e rega e gastos domésticos). Improcedeu, assim, as conclusões atinentes à segunda questão. 5.º Na última questão considera a ré que deve ser-lhe reconhecido o direito de propriedade exclusiva das águas da Mina de baixo uma vez que são parte integrante do seu prédio. É certo que o art. 1389.º confere ao dono do prédio onde haja alguma fonte ou nascente de água o direito de uso e disposição dela, que esse direito não tenha sido adquirido legitimamente por terceiro. Ora, vimos que, no caso, os autores adquiriram a propriedade de seis sétimos da água da mina, por usucapião ( cabendo à ré a propriedade de apenas de 1/7). Não podia, pois, o acórdão recorrido deixar de julgar improcedente tal pedido reconvencional. Insubsistente se mostra, por consequência, esta outra questão. III – DECISÃO – Nestes termos, acorda-se em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrente Lisboa, 08 de Maio de 2003 Ferreira de Sousa (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro |