Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080539
Nº Convencional: JSTJ00009298
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: PREDIO DO ESTADO
ARRENDAMENTO DE PREDIO DO ESTADO
DENUNCIA DE CONTRATO
RETROACTIVIDADE DA LEI
LEI INTERPRETATIVA
Nº do Documento: SJ199105080805391
Data do Acordão: 05/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3262/90
Data: 06/19/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Decreto 507-A/79, de 24 de Dezembro veio, pura e simplesmente, em sede interpretativa, determinar que o regime previsto no artigo 1083, n. 2, alinea a) do Codigo Civil, se aplica a todos e quaisquer predios de que o Estado seja senhorio, quer os arrendamentos correspondentes hajam sido feitos pelo Estado, ou por outrem a quem aquele, via aquisitiva, se substitua na posição de senhorio.
II - Nos termos do artigo 13 do Codigo Civil, a lei interpretativa integra-se na lei interpretada.
III - O principio da não retroactividade não esta consagrado, especifica e especificadamente na Constituição e dai que o seu afastamento, em sede governamental, não possa considerar-se como interferindo com os correspondentes preceitos constitucionais.