Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009298 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | PREDIO DO ESTADO ARRENDAMENTO DE PREDIO DO ESTADO DENUNCIA DE CONTRATO RETROACTIVIDADE DA LEI LEI INTERPRETATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199105080805391 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3262/90 | ||
| Data: | 06/19/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Decreto 507-A/79, de 24 de Dezembro veio, pura e simplesmente, em sede interpretativa, determinar que o regime previsto no artigo 1083, n. 2, alinea a) do Codigo Civil, se aplica a todos e quaisquer predios de que o Estado seja senhorio, quer os arrendamentos correspondentes hajam sido feitos pelo Estado, ou por outrem a quem aquele, via aquisitiva, se substitua na posição de senhorio. II - Nos termos do artigo 13 do Codigo Civil, a lei interpretativa integra-se na lei interpretada. III - O principio da não retroactividade não esta consagrado, especifica e especificadamente na Constituição e dai que o seu afastamento, em sede governamental, não possa considerar-se como interferindo com os correspondentes preceitos constitucionais. | ||