Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027920 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | EMPRESA PÚBLICA EXTINÇÃO DESPEDIMENTO COLECTIVO INDEMNIZAÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL DO TRABALHO TRIBUNAL CÍVEL FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA CASO JULGADO DECLARAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199510240873981 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7396 | ||
| Data: | 01/12/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CONST. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o autor, empregado da Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos E.P., proposto acção a pedir a correspectiva indemnização, juros e acréscimos legais por efeito de despedimento colectivo, consequente da extinção daquela empresa, nos termos do artigo 8 n. 1 do Decreto-Lei 137/85, de 3 de Maio, no Tribunal do Trabalho de Lisboa e, tendo sido declarado incompetente em razão da matéria esse tribunal e competente o tribunal de competência genérica em recurso para o Supremo, fixou-se definitivamente a competência nos termos do artigo 107 n. 1 do Código de Processo Civil de 1967, uma vez que foi ouvido o Ministério Público. II - Tendo o autor proposto a nova acção no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, a competência para a acção fixou-se no momento dessa propositura, sendo irrelevantes as modificações de facto posteriores e também as modificações de direito com as excepções referidas no artigo 63 n. 2 do referido código. III - O acórdão do Tribunal Constitucional de 8 de Fevereiro de 1994 (DR IS, de 30 de Março de 1994), que declarou inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, o n. 1 daquele artigo 8 do Decreto-Lei 137/85, no sentido de atribuir competência ao tribunal de competência genérica em questões laborais, não vem modificar aquela competência fixada definitivamente, uma vez que o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, onde a acção foi proposta, continua a manter a mesma competência que tinha à data da propositura da acção. IV - A excepção "deixar de ser competente em razão da matéria" (n. 2 daquele artigo 63) só se verifica quando, por alteração da lei orgânica dos tribunais, o tribunal onde a acção foi proposta deixou de ser competente para a causa. | ||