Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087398
Nº Convencional: JSTJ00027920
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: EMPRESA PÚBLICA
EXTINÇÃO
DESPEDIMENTO COLECTIVO
INDEMNIZAÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL DO TRABALHO
TRIBUNAL CÍVEL
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA
CASO JULGADO
DECLARAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
EFEITOS
Nº do Documento: SJ199510240873981
Data do Acordão: 10/24/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7396
Data: 01/12/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CONST. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo o autor, empregado da Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos E.P., proposto acção a pedir a correspectiva indemnização, juros e acréscimos legais por efeito de despedimento colectivo, consequente da extinção daquela empresa, nos termos do artigo 8 n. 1 do Decreto-Lei 137/85, de 3 de Maio, no Tribunal do Trabalho de Lisboa e, tendo sido declarado incompetente em razão da matéria esse tribunal e competente o tribunal de competência genérica em recurso para o Supremo, fixou-se definitivamente a competência nos termos do artigo 107 n. 1 do Código de Processo Civil de 1967, uma vez que foi ouvido o Ministério Público.
II - Tendo o autor proposto a nova acção no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, a competência para a acção fixou-se no momento dessa propositura, sendo irrelevantes as modificações de facto posteriores e também as modificações de direito com as excepções referidas no artigo 63 n. 2 do referido código.
III - O acórdão do Tribunal Constitucional de 8 de Fevereiro de 1994 (DR IS, de 30 de Março de 1994), que declarou inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, o n. 1 daquele artigo 8 do Decreto-Lei 137/85, no sentido de atribuir competência ao tribunal de competência genérica em questões laborais, não vem modificar aquela competência fixada definitivamente, uma vez que o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, onde a acção foi proposta, continua a manter a mesma competência que tinha à data da propositura da acção.
IV - A excepção "deixar de ser competente em razão da matéria" (n. 2 daquele artigo 63) só se verifica quando, por alteração da lei orgânica dos tribunais, o tribunal onde a acção foi proposta deixou de ser competente para a causa.