Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5985/18.8T9CBR.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
PECULATO
ADMINISTRADOR JUDICIAL
LAPSO MANIFESTO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA DE PRISÃO
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 11/28/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I. Existindo lapso ostensivo na indicação de datas, valores e saldos que deveriam constar em quadros da fundamentação de facto, importa, por não importar modificação essencial, proceder à sua correção, nos termos do art. 380.º, n.º 1, al. b) e 2, do CPP.

II. Não constando do dispositivo a declaração de perda de vantagens, deve tal omissão ser igualmente suprida.

III. Não se podendo sindicar a decisão recorrida no tocante à qualificação jurídica dos factos, reformulada nos termos do art. 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, a qual não é questionada pela recorrente, encontrando-se a mesma condenada como autora material de um crime de peculato, na forma continuada, p.p. nos termos dos artigos 375.º, n.º 1, e 30.º, n.º 2, do CP, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão – sendo certo que vinha acusada por trinta e um crimes de peculato em concurso efetivo –, sendo os valores totais apropriados durante cerca de 10 anos, de € 369.725,52, não tendo a arguida efetuado qualquer ato reparatório das suas condutas reiteradas, enquanto administradora judicial de insolvências – tendo nesse período sido sancionada por duas vezes pela entidade que supervisiona a atividade –, apesar de ter confessado em audiência de julgamento, face às elevadíssimas exigências de prevenção geral e especial, não se afigura tal pena excessiva, desproporcional e, por isso, injusta.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. Por acórdão do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de .../Juiz 3, de 27 de maio de 2024 (Ref.ª Citius ...12), foi a arguida e ora Recorrente, AA, melhor identificada nos autos, julgada, absolvida e condenada, entre outras determinações, nos seguintes termos:

a. absolvida da prática de um crime de branqueamento p. e p. pelo artigo 368º-A, n.º 1, alínea k, n.º 2 e 3 do Código Penal;

b. condenada como autora material de um crime de peculato, p. e p. pelo artigo 375.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão;

c. em face da prática de um crime de peculato, condenada na pena acessória de proibição de exercício de profissão/função de administradora judicial e de fiduciária pelo período de 4 (quatro) anos, nos termos do disposto no artigo 66.º, n.º 1 als. a) a c) e n.º 5 do Código Penal;

2. Dessa decisão recorre a arguida AA (diretamente) para este Supremo Tribunal de Justiça (doravante, também STJ), em 21-06-2024 (Ref.ª Citius ...82), concluindo nos termos seguintes:

«Conclusões

43º

O presente recurso tem como objeto a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou a arguida na pena de 5 anos e três meses de prisão.

44º

O tribunal a quo deu, designadamente, como provado os factos, devidamente elencados de 1 a 338, em II FACTOS PROVADOS, que por ser demasiadamente extensos, se dão por integralmente reproduzidos.

45º

Como se deixou dito atrás, o tribunal condenou a arguida, como autora material de um crime de peculato, p e p. pelo artº 375º, nº 1 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.

46º

O Tribunal "a quo", salvo o devido respeito por melhor opinião, na determinação da medida da pena, não apreciou devidamente as circunstâncias que depuseram a favor da arguida e dadas como provadas.

47º

Violando o disposto no art.° 71° do C.P.P, ao não ter em consideração na determinação da medida da pena todos os factos que depuseram a favor da arguida, nomeadamente o grau de ilicitude, a situação pessoal, o seu comportamento anterior e posterior à prática do crime, a idade da arguida, o facto de a arguida ter confessado os factos e ter demonstrado arrependimento, o facto de a arguida não ter tido qualquer proveito com o dinheiro, continuando a exercer o seu trabalho até ao momento em que, por sua própria iniciativa, pediu à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, o cancelamento definitivo da sua inscrição nas listas dosAdministradores Judiciais.

48º

O artigo 50. ° do Código Penal assume particular importância no ordenamento jurídico porquanto, foi por referência ao mesmo que o legislador estabeleceu que a pena de prisão deve ser substituída pela suspensão da sua execução se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, vier a concluir-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

49º

Cremos que qualquer pena que venha a ser aplicada à arguida deverá ser sempre suspensa

50º

Na determinação da medida concreta da pena deve atender-se à culpa do agente e às exigências de prevenção, não podendo a pena ultrapassar o grau de culpa do agente (artigo 71º, n.º 1 do Cód. Penal).

51º

O quantum concreto da pena deve ser ponderado pelas necessidades de prevenção geral, isto é, as exigências de ressocialização e reintegração do agente, visando que o mesmo se abstenha da prática de novos ilícitos.

52º

Por muito censurável que seja este tipo de ilícito o Tribunal não pode proferir uma decisão baseada apenas no juízo de censura do tipo de ilícito, sob pena de condenar um cidadão inocente e, violar os princípios basilares do direito processual penal.

53º

A gravidade do ilícito já se encontra refletida na moldura penal, cabendo ao Tribunal a concreta ponderação da atuação do Recorrente.

54º

No caso em apreço inexiste perigo de a Recorrente prosseguir na prática de conduta semelhante com as que são objeto dos presentes autos, na medida em que se encontra afastado do exercício das suas funções

55º

Importa ponderar a favor da arguida, os elementos constantes do relatório social junto aos autos, que se dá por integralmente reproduzidos, quanto às condições sociais e pessoais.

56º

Quanto à prevenção especial devia o tribunal ter tomado em consideração o facto de a arguida à data dos factos não ter antecedentes criminais; a arguida confirmou na íntegra e sem reservas, duma forma totalmente convincente, de forma livre e fora de qualquer coação, os factos por que vinha acusada; a todo o passado da arguida, nele se incluindo as habilitações literárias, as condições sociais, familiares e económicas, designadamente as existentes na data da prática dos factos.

57º

Bem assim as suas condições de vida atuais; a recorrente apenas não ressarciu o ofendido porque não tinha condições financeiras para tal.

58º

No entanto, tal como declarou em sede de audiência de discussão e julgamento, está disposta a pagar, nem que seja necessário trabalhar “até o último dia de sua vida”, a quantia que o Tribunal entender ser necessária para ressarcir os danos causados.

59º

Já começou a vender bens em segunda mão em casa.

60º

No que diz respeito às finalidades de reinserção, a pena a aplicar deve servir para fazer a arguida repensar a vida e a necessidade de se determinar por padrões socialmente lícitos e justos e mesmo os técnicos de reinserção sociais, indicam que atualmente a recorrente se encontra inativa e dependente no0 plano económico dos pais, tem projetos para o futuro, cuja concretização remete para depois de uma decisão no presente processo judicial.

61º

Mais afirmam, que a arguida apresenta problemas de saúde derivadas de uma depressão, pelo que toma medicação adequada e é acompanhada em consultas de psiquiatria.

62º

Concluindo-se no relatório social que esta é a primeira situação em que se encontra

envolvida com o sistema de justiça penal e que eles, os técnicos, são de opinião que a

arguida não apresenta necessidades especiais ao nível da reinserção social.

63º

Exercendo uma cuidada análise da materialidade vertida no douto acórdão proferido em primeira instância permitir-se-ia concluir pela existência de sérias razões para crer que duma pena mais baixa pena e sempre suspensa na sua execução resultariam vantaqem para a reinserção social da arguida.

64º

O Douto Acórdão ora posto em crise, faz uma desvalorização excessiva da confissão da arguida, quando a arguida não se limitou a confessar o que a acusação lhe imputava, mas desde sempre, colaborou na descoberta da verdade.

65º

Um outro fator que o Tribunal não tomou em devida conta prende-se com os motivos que

determinam a prática do crime.

66º

O Tribunal não tomou em conta e que depõe a seu favor: as suas condições pessoais e a sua situação económica. A má situação económica da arguida

67º

Todos estes fatores que não fazem parte do tipo, devem, na determinação da medida da pena, ser apreciados em favor da arguida, impondo-se, por tudo o que se vem alegando, que a pena a aplicar à arguida seja consideravelmente mais baixa e isto quer por razões de prevenção especial, que também por razões de prevenção geral.

68º

Pelo que deveria o Tribunal "a quo" face à sua integração familiar, social e profissional, ter

aplicado uma pena de prisão inferior a arguida.

69º

No caso concreto em que a medida da pena do crime de peculato se situa entre 1 e 8 anos de prisão, afigura-se adequado, atendendo a todos os atos de depõem a favor da arguida que a pena concreta se situe em 4 anos de prisão!

70º

O douto acórdão, optando por condenar a arguida nos moldes em que o fez, não observou os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade consagrados nos arts 70º e 71º, do Código Penal, bem como as exigências do art° 40º do Código Penal.

71º

O artigo 50.° do Código Penal assume particular importância no ordenamento jurídico porquanto, foi por referência ao mesmo que o legislador estabeleceu que deverem ser substituídas pela suspensão da execução se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, vier a concluir-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

72º

Cremos que qualquer pena que venha a ser aplicada à arguida deverá ser sempre suspensa na sua execução.

73º

A inserção familiar da arguida mitiga as exigências de prevenção especial, visto que esta familiarmente inserida, face à postura da arguida a expectativa de que a mesmo será sensível à pena aplicada, não sendo necessária grande intensidade na mesma para lhe incutir o desvalor do comportamento e a necessidade de não voltar a delinquir; arguida tem 56 anos, tendo sido um ato isolado na sua vida; confessou, integralmente os factos dados como provados pelo Tribunal "a quo".

74º

A suspensão da execução da pena constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores ao direito, através da advertência da condenação e da injunção que esta impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas

75º

Acresce que o Tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade.

76º

As condições de vida, familiar da arguida expostas ao longo do recurso, constituem elementos suscetíveis de formular um juízo de prognose favorável sobre a condução de vida daquele no futuro, sendo de prever, que a simples ameaça da pena será suficiente para prevenir a reincidência, realizando a finalidade da prevenção especial.

77º

Para a aplicação da pena de substituição, que é indiscutivelmente um poder – dever, é, pois, necessário que se possa concluir que a arguida presumivelmente não voltará a delinquir.

78º

Face à factualidade assente no caso concreto, é de concluir que o juízo de prognose há-de ditar que, com toda a probabilidade, a arguida não voltará a delinquir, até porque não está em funções de administradora judicial, nem sequer voltaria a exercer funções públicas, mesmo que lhe fosse possível, conforme também o declarou em sede de audiência.

79º

A arguida manteve um comportamento posterior adequado às normais da sociedade, estando social e familiarmente integrado, como resulta do relatório social junto aos autos. Importa não esquecer que as sanções penais, para além de estarem subordinadas à prevenção geral, têm como objetivo a prevenção especial e a reinserção do delinquente na sociedade.

80º

De facto, quanto à recorrente, a simples censura do facto ou a ameaça de cumprimento da pena aplicada é suficiente para a afastar do domínio da criminalidade com o cometimento de novos crimes.

81º

No caso, deverá o tribunal concluir pela suspensão de execução da pena privativa de liberdade, já que é possível a formulação de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro da agente em sociedade, verifica-se a esperança de que a recorrente sentirá a condenação como uma advertência séria e não cometerá no futuro nenhum delito, pelo que se adequa e impõe a suspensão da execução da pena de prisão.

82º

De facto, quanto à recorrente, a simples censura do facto ou a ameaça de cumprimento da pena aplicada já por si é suficiente para a afastar do domínio da criminalidade com o cometimento de novos crimes.

83º

Assim e em face de tudo o que se expôs e sem prescindir do que alegou neste recurso, entende a recorrente, sempre com o devido respeito, que a pena que lhe for cominada, na sequência deste recurso, deverá ser suspensa na sua execução, tudo nos termos do disposto nos artigos 40°, 50°, 51° e 71° do Código Penal.

84º

Deste modo, é possível a formulação de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro da agente em sociedade e existem fundadas expectativas de que a recorrente sentirá a condenação como uma advertência séria e não cometerá no futuro nenhum delito, pelo que se adequa e impõe a suspensão da execução da pena de prisão.

85º

Entende a recorrente, sempre com o devido respeito, que o acórdão de que ora se recorre

ao não condenar a recorrente em medida inferior a 5 anos de prisão e não suspender a execução da pena violou os artigos 50º e 70º do Código Penal bem como artigo 32° Constituição da República Portuguesa, o que deverá ser declarado com as legais consequências.

86º

A pena aplicada, à arguida de 5 anos e três meses de prisão, encontrando-se social e

familiarmente integrada, fechou as portas da reintegração à arguida.

87º

O tribunal “a quo” esqueceu as finalidades preventivas especiais das penas que devem imperar, devendo a pena de prisão que lhe venha a ser aplicada sê-lo muito próximo do limite mínimo e sempre suspensa na sua execução.

88º

Pois como se disse, caso V. Exas reduzam a pena, como espera a recorrente, para uma pena próxima do mínimo legal (inferior a 5 anos) encontrar-se-á preenchido o requisito formal.

89º

E a pena que lhe for cominada, na sequência deste recurso, deverá ser suspensa na sua execução, tudo nos termos do disposto nos artigos 40°, 50°, 51° e 71° do Código Penal.

90º

Em face de tudo o que se expôs e sem prescindir do que alegou neste recurso, entende a recorrente, sempre com o devido respeito, que:

- Lhe deve ser aplicada uma pena inferior a 5 anos de prisão;

- Que tal pena seja declarada suspensa na sua execução;

- Que o Tribunal fixe o montante a ressarcir e o espaço temporal em que a recorrente ter de o fazer.»

3. Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público junto do tribunal de 1.ª instância em 29-08-2024 (Ref.ª Citius ...81), formulando as seguintes conclusões:

«III – EM CONCLUSÃO

1- O douto acórdão condenatório deixa facilmente compreender como o Tribunal partindo da moldura penal correspondente ao tipo legal de crime em questão, determinou a medida da pena, aferida pelo grau de culpa da arguida e pelas exigências de prevenção, sem deixar de ter presente tudo quanto, para o efeito, resultou provado em benefício ou em desfavor do agente.

2- Assim, a pena fixada não vai além da culpa da arguida e mostra-se razoavelmente adequada às exigências de prevenção. Razão porque, apesar de alguma excessiva benevolência que possa traduzir, mereceu a nossa conformação.

3- Como adequada se mostra, aos factos no seu conjunto e à personalidade da recorrente.

4- Essa pena, desde logo pela sua medida – cinco anos e três meses de prisão – não pode, por exceder o limite fixado no artigo 50º, n.º 1, do Código Penal, ser suspensa na sua execução, mas que, ainda que assim legalmente inviável, nunca essa suspensão poderia ter lugar, por a tal se oporem intensíssimas exigências de prevenção criminal.

5- Se é pacífico que a socialização do arguido deve ser uma preocupação sempre presente na decisão de suspensão ou não da execução da pena de prisão, ela não é, ao invés do que parece resultar das razões expostas na motivação de recurso, o objectivo primeiro nessa delicada tarefa, pois, como antes se referiu, há limites inultrapassáveis que importa observar: a socialização não pode sobrelevar a prevenção.

5- O douto acórdão recorrido fez correcta interpretação dos preceitos legais que havia a aplicar, não se mostrando ofendido qualquer normativo, apontado na motivação da recorrente, ou outra qualquer disposição legal e, designadamente, alguma das mencionadas na presente resposta.

Nestes termos e pelo mais que, Vossas Excelências, Senhores Juízes Conselheiros, segura e sabiamente não deixarão de suprir, negando-se provimento ao recurso interposto e, consequentemente, confirmando-se o acórdão condenatório proferido, far-se-á Justiça.»

4. Já neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor magistrado do Ministério Público aqui em funções emitiu parecer nos termos do art. 416.º do CPP, em 29-10-2024 (Ref.ª Citius ...68), do qual se transcrevem os seguintes excertos relevantes:

«(…)

não se pode efetivamente entender que o recurso é acerca, também de matéria de facto (o que implicaria, consequentemente, que deveria ser apreciado pelo Tribunal da Relação): é que, para se recorrer de facto imprescindível se mostraria que a recorrente houvesse, como exige o artº 412º, nº 3, do CPP, indicado os concretos pontos de facto que considerava incorretamente julgados, as concretas provas que imporiam decisão diversa da recorrida e as provas que deveriam ser renovadas, com indicação nos moldes referidos no número 4 do mesmo preceito legal, nada disto tendo sido feito.

(…)

no dispositivo, o que é referido é que a arguida praticou 1 crime de peculato, não se referenciando a continuação criminosa, nem ao artº 30º, nº 2, do Código Penal (nem ao artº 79º do mesmo diploma, quanto à pena).

É claro e óbvio o lapso, mas havendo – em nosso entender – que ser o mesmo corrigido, até porque, a não ser efetuada esta correção, poderá questionar-se o facto de, tendo sido a arguida acusada pela prática de 31 crimes, mas apenas condenada por 1, qual a decisão relativamente aos 30 restantes.

- Termos em que, ao abrigo do disposto no artº 380º do CPP, se promova que este Supremo Tribunal (atento o disposto no nº 2 daquele preceito) proceda à correção do lapso existente na decisão recorrida, passando a alínea b. da parte decisória a conter o seguinte texto:

«b. condenar a Arguida AA como autora material de um crime de peculato, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 375.º, n.º 1, 30º, nº 2 e 79º, nº 1, todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três)meses de prisão;

(…)

Ora, nos presentes autos não se vislumbra a necessidade de intervenção corretiva deste STJ.

Com efeito, e subtraindo da apreciação da situação diversos elementos que a recorrente refere como tendo sido motivadores da sua atuação, por não provados (ou mesmo contrários à realidade) e, como tal, não podendo ser invocados/utilizados para este efeito, como sejam as alegações de que:

É primária;

Não teve qualquer proveito com o dinheiro;

Que atuou por via da pressão dos imensos processos que tinha em carteira sendo as remunerações pelo desempenho da atividade de liquidatária, eram fixadas, a final, pelos Juízes dos respetivos processos de falência e pagas pelos Cofres dos Tribunais, sendo precisos largos meses e até anos para receber as quantias devidas;

Que as funções dos, até então, liquidatários judiciais, sofreram um acréscimo de responsabilidades e também de um aumento significativo com despesas dos processos de insolvência (com deslocações de centenas de quilómetros a assembleias de credores, com a publicação de anúncios no Diário da República, além das despesas correntes da manutenção de um escritório); e

Que por sua própria iniciativa pediu à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, o cancelamento definitivo da sua inscrição nas listas dos Administradores Judiciais.

Sobra uma atuação que, conforme provado no acórdão recorrido e referido no mesmo aquando da escolha da pena a aplicar, teve grande duração temporal – decorrendo de forma mais relevante durante cerca de 7 anos, mas estendendo-se, no total, por cerca de 10 anos -, no decurso dos quais a arguida – que já tem antecedente criminal pela prática de crime de desobediência - foi retirando quantias de vários processos para fazer face às suas despesas e modo de vida (ponto 329. da matéria de facto provada que, assim, desmente a alegação ora efetuada no recurso de que não teve qualquer proveito com o dinheiro) – e note-se que falamos de quase 400 mil euros -, apenas numa ínfima parte tendo servido para «tapar» substrações ilícitas anteriores.

De notar ainda que a arguida foi, por duas vezes, suspensa pela CAAJ por 6 meses, o que não a levou a cessar a sua atividade, sendo ainda que não se viu (como referido no acórdão) uma efetiva (ou sequer tentada) reparação ou reembolso dos valores em causa, pois que – como a própria factualidade provada evidencia – os reembolsos pontuais identificados são realizados à custa da retirada de valores de outras massas, pelo que mais não reforçam a prática criminosa.

Ora, face a isto, não se vê como adequado o pedido formulado de redução da pena, nem – muito menos – que esta se veja suspensa na sua execução.

É que não estamos perante uma atuação isolada, pontual, motivada por qualquer problema da arguida. Antes perante um reiterar da vontade de utilizar a facilidade que se lhe deparava dadas as funções que desempenhava para auferir proventos ilícitos.

Aliás, se bem que a condenação tenha acabado por ser pela prática de um crime continuado – e isso não pode ser alterado em termos de ‘regresso’ à incriminação que constava na acusação, ou seja, pela prática de 31 crimes de peculato, pois que o Ministério Público não recorreu e, assim, não pode este Supremo Tribunal estabelecer incriminação mais gravosa para a arguida -, não podemos deixar de referir que da matéria de facto provada não se vislumbram elementos que permitam concluir pela diminuição considerável da culpa da arguida que é imprescindível para se poder falar em continuação criminosa, como decorre do disposto no artº 30º, nº 2, do Código Penal.

Antes se vê uma atuação reiterada da arguida, num elevadíssimo espaço temporal e com apropriação de uma quantia igualmente muito relevante de quantias de terceiros, numa insistente atividade criminosa.

Assim, estamos perante uma atividade altamente censurável da arguida, pelo especial dever de, consideradas as funções que desempenhava, ter a obrigação de defender os patrimónios, ao invés de deles se apossar.

É evidente que a situação atual da arguida, portadora de doença de natureza psicopatológica, desemprego e ausência de vida social relevante, com boa integração familiar, fazem reduzir as necessidades de prevenção especial, mas – e tal como referido no acórdão - são fortes necessidades de prevenção geral que este tipo de condutas reclama na comunidade, particularmente atenta a pessoas que, tendo afetas ou na sua disponibilidade coisas/objetos de natureza pública e/ou de terceiros, por força do exercício das suas funções, se apropriam delas ou as utilizam para finalidades particulares e, em consequência, pela elevada ressonância ética negativa que os factos em causa assumem.

Face a isso, não nos parece que a medida da pena que a comunidade entende como necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afetada pela conduta da arguida possa ser inferior à aplicada, muito menos que se veja a pena suspensa na sua execução.»

5. Notificado tal parecer à arguida, para, querendo, se pronunciar, a mesma veio, em 13-11-2024 (Ref.ª Citius ...71), concordar com a retificação do acórdão no que respeita à omissão da menção de se tratar de crime “continuado, mas discordando do mesmo, acentuando o significado do relatório social, e concluindo que «(…) a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento) parece-nos que a medida da pena que a comunidade entende como necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afetada pela da arguida deve ser inferior à aplicada, afigura-se adequado e proporcional fixar uma pena inferior a 5 anos de prisão, pena essa suspensa na sua execução.», continuando, contudo, a não oferecer qualquer proposta que em seu entender fosse ajustada a tal solução.

6. Colhidos os vistos, não tendo sido requerida audiência, foram os autos julgados em conferência - artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

II.1. Fundamentação de facto

II.1.1. Factos provados e não provados

7. Encontram-se demonstrados, pelo acórdão recorrido, os seguintes factos (transcrição):

«(…)

1. A arguida AA exerceu as funções de administradora judicial desde, pelo menos, o ano de 2005, tendo sido também advogada, com a inscrição suspensa na Ordem dos Advogados, apresentando o n.º ...47 de registo na Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) e tendo domicílios profissionais no Casal ...; na Rua ... e ainda Avenida ....

2. A arguida abriu, em seu nome pessoal, as seguintes contas bancárias:

a. Na Caixa Geral de Depósitos, com o nº ...78

b. No Santander Totta, com o n.º ...78;

c. No Banco CTT, com o n.º ...58;

3. Como administradora judicial com larga experiência, a arguida bem sabia que as somas por si recebidas em dinheiro bem como todo o produto da liquidação relativo a cada massa insolvente deveriam ser depositados especificamente em conta bancária titulada pela massa insolvente e não em quaisquer outras, muito menos em contas abertas apenas em nome pessoal.

4. A Arguida foi suspensa preventivamente do exercício de funções de 21-05-2018 a 19-11-2018, pela CAAJ, tendo sido aplicada por essa mesma Comissão, sanção acessória de interdição temporária do exercício da atividade de administradora judicial desde 13-07-2020 até 21-01-2021.

A – Insolvência de BB - Processo de insolvência nº 125/13.2...

5. A arguida AA foi nomeada para exercer funções de Administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 125/13.2..., que correu termos na Secção única do Tribunal Judicial de ..., em que foi insolvente BB.

6. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 22 de Outubro de 2013, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial de BB para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos e/ou a determinar a entrega de valores do ativo nas suas contas pessoais e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação, bem assim como noutras de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse.

7. No Processo de Execução n.º 3774/08.7... era executado BB e exequente CC.

8. Nesse Processo de Execução n.º 3774/08.7... foi deduzida oposição à execução e homologada transação, por decisão judicial de 22-03-2011, sendo devolvidos ao executado – entretanto declarado insolvente – valores já penhorados e determinado o cancelamento da penhora.

9. Sabendo da existência do aludido processo executivo e que haviam sido penhoradas quantias, a arguida, na sequência do plano elaborado, solicitou, através de carta datada de 22 de Outubro de 2013, à Sra. Agente de Execução DD que informasse quais as quantias efetivamente penhoradas nos autos de execução e ainda que procedesse à entrega à massa insolvente dessas quantias, através de transferência para a sua conta bancária pessoal na CGD, com o nº ...78, dando a entender e fazendo assim crer àquela que esta conta era efetivamente da massa insolvente de BB.

10. Acabando por ser determinada judicialmente a transferência do valor entretanto penhorado e recuperado de 3.180,90€ para a massa insolvente, por despachos de 12-06-2014 e 18-06-2014, proferidos no processo de insolvência nº 125/13.2...

11. Nesse seguimento, com base na informação fornecida a esses autos pela arguida, em cumprimento daqueles despachos judiciais, foram efetuadas pela Sra. Agente de Execução, as seguintes transferências, nas seguintes datas, para a aludida conta bancária pessoal da arguida:

2014-06-18TRF DRA DD2 180,31€
2014-06-27TRF DRA DD225,70€
2014-06-27TRF DRADD144,51€
2014-06-27TRF DRA DD630,43€
TOTAL 3.180,95€

12. Com a conduta supra descrita a arguida AA desviou da massa insolvente de que era administradora, fazendo-o seu, o montante global de 3.180,95€.

B – Insolvência de EE - Processo 2080/10.1...

(Inquéritos apensados 590/19.4... e 1450/19.4...)

13. A arguida AA foi nomeada, a 9-09-2011, para exercer funções de Administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 2080/10.1..., que correu termos no Juízo Local Cível de ..., Juiz 3, em que foi insolvente EE, tendo a decisão que declarou a insolvência sido proferida a 7-04-2011.

14. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu à abertura, em 20-04-2016, de uma conta bancária em nome da massa insolvente de EE no Banco Santander Totta, ..., com o n.º ...20/IBAN PT...07, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação.

15. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 28 de Abril de 2016, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente de EE para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse.

16. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para as aludidas contas bancárias pessoais:

Para a conta ...78 da CGD:

2016-05-17TRF AA1.000,00 €
2016-07-18TRFAA1.000,00 €
2016-07-27TRF AA1.000,00 €
2016-08-02TRFAA1.000,00 €
2017-05-02TRF EE1.000,00 €
2017-05-09TRF EE1.200,00 €
2017-08-29TRF EE1.000,00 €

Para a conta ...78 do Santander Totta:

17. Num total de 8.700,00€.

18. A arguida foi destituída, por despacho judicial de 14-03-2019, das suas funções de Administradora judicial no processo de insolvência nº 2080/10.1... por despacho de 22 de Novembro de 2018, publicitado a 23 de Novembro de 2018, sendo substituída pela Administradora judicial FF.

19. Não obstante o seu papel e obrigações legais enquanto Administradora judicial, a verdade é que a arguida raramente prestou informações ao processo ou à sua sucessora, sendo que a última transferência efetuada no valor de 500€ foi efetuada num momento em que já não exercia aquelas funções.

20. A arguida recebeu 1.450€ da primeira prestação da remuneração fixa (sendo 450,00€ de adiantamento de valor para despesas), tendo ainda direito a receber a segunda prestação da remuneração fixa após entrega do relatório, fixando o tribunal, a 24-05-2017 a sua remuneração variável em 1.281,61€, sendo estas duas as únicas quantias que estava, então, autorizada a fazer suas após a prestação de contas.

21. Com a conduta supra descrita a arguida AA desviou da massa insolvente de que era administradora, fazendo-o seu, o montante global de 6.418,39€ (8.700,00€ - 2.281,61€ (estes que lhe foram atribuídos a título de remuneração variável e segunda prestação da remuneração fixa))

22. Praticando os factos, parcialmente, após ter cumprido suspensão preventiva do exercício de funções por decisão da CAAJ

C- Insolvência de GG – Processo n.º 1770/15.7...

(Inquérito 2231/19.0..., apensado ao NUIPC 590/19.4...)

23. A arguida AA foi nomeada a 30-06-2015, para exercer funções de Administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 1770/15.7..., que correu termos no Juízo Local Cível de ..., Juiz 4, em que foi insolvente GG.

24. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente de GG no Banco Santander Totta, ..., com o IBAN PT...23, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação.

25. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 27 de Fevereiro de 2018, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente de GG para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse.

26. No âmbito da liquidação do ativo, a sociedade O...SA. efetuou, a 20-02-2018, uma transferência bancária para a conta aberta em nome da massa insolvente, no valor de 10.360,00€, tendo por base um contrato de compra e venda celebrado a 19 de Fevereiro de 2018, de uma fração autónoma designada pela letra B, destinada a habitação, sita na Rua ..., ..., ..., concelho de ..., com inscrição matricial n.º ...97, descrito sob o n.º...64 e valor patrimonial de 25.283,88€, em que a arguida, na qualidade de administradora de insolvência, vendia àquela sociedade essa fração autónoma pelo valor de 51.799,00€.

27. Estabelecendo-se nesse contrato que “Do referido preço foi já entregue pela parte compradora à Administradora de insolvência a quantia de dez mil trezentos e cinquenta e nove euros e oitenta cêntimos, como cautela de prevenção de 20% do valor de venda da referida fração, para garantia das dívidas da massa insolvente e custas do processo, tendo a parte compradora ficado dispensada do depósito da parte remanescente do preço, no valor de quarenta e um mil, quatrocentos e trinta e nove euros e vinte cêntimos, dado a sua qualidade de credora hipotecária.”

28. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para as aludidas contas bancárias pessoais:

Para a conta ...78 do Santander Totta:

27/02/20181.500,00 €TRANSF GG - -...13
20/03/20182.000,00 €TRANSF GG- -...77
03/05/20181.230,00 €TRANSF GG - -...92
16/08/20181.000,00 €TRANSF GG- -...38
02/01/2019100,00 €TRANSF GG - -...47
07/02/2019600,00 €TRANSF GG - -...74
18/02/2019600,00 €TRANSF GG - -...77
27/02/2019700,00 €TRANSF GG - -...76
01/03/2019500,00 €TRANSF GG - -...76

Para a conta ...78 da CGD:

2018-07-03TRF GG1 230,00€

29. Totalizando 9.460,00€.

30. A arguida foi destituída, por despacho judicial de 13-12-2018, das suas funções de Administradora judicial/Fiduciária no processo de insolvência nº 1770/15.7... e substituída pela Administradora judicial HH.

31. Não obstante o seu papel e obrigações legais enquanto Administradora judicial, a verdade é que a arguida não prestou informações ao processo ou à sua sucessora.

32. A arguida recebeu 1.480€ pela primeira prestação da remuneração fixa e da provisão de despesas, não havendo ordem de pagamento de outras quantias nem autorização para fazer suas outras quantias.

33. Com a conduta supra descrita, a arguida AA desviou da massa insolvente de que era administradora, fazendo-o seu, o montante global de 9.460,00€.

34. Por forma a evitar que a apropriação destes valores fosse detetada pela sua sucessora e pelo Tribunal, a arguida, a 02-04-2019, transferiu o montante de 7.077,20€, retirado da conta bancária da massa insolvente de II, de quem era igualmente administradora de insolvência e a que se fará referência infra, para a conta da massa insolvente de GG, transferência essa que ocorreu já após a data da sua suspensão preventiva do exercício de funções por parte da CAAJ.

35. Praticando os factos, parcialmente, quando já havia sido destituída de funções no processo e após ter cumprido suspensão preventiva do exercício de funções por decisão da CAAJ (de 21-05-2018 a 19-11-2018)

D - Insolvência de JJ– Processo n.º 311/14.8...

(Inquérito 494/20.8...)

36. A arguida AA foi nomeada a 14-02-2014, para exercer funções de Administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 311/14.8..., cuja declaração ocorreu nessa mesma data e que correu termos no Juízo de Comércio de ..., Juiz 2, em que foi insolvente JJ

37. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente de JJ no Banco Santander Totta, ..., com o IBAN PT...86, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação.

38. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 1 de Março de 2018, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente de JJ para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse.

39. No âmbito da liquidação do ativo foi depositado na conta da massa insolvente, a 1-03-2018, o valor de 15.300€, correspondente ao sinal de 20% recebido pela adjudicação de imóvel apreendido (direito à meação) ao credor Banco Santander Totta.

40. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para as aludidas contas bancárias pessoais: Para a conta ...78 do Santander Totta:

08/03/20182460€Remuneração fixa + iva - - ...59
20/03/20181000€TRANSF MASSA INSOLVENTE JJ - - ...04
02/07/20182.460€TRANSF MASSA INSOLVENTE JJ- - ...24
08/10/20191000€TRANSF MASSA INSOLVENTE JJ - - ...30
10/12/2019800€TRANSF MASSA INSOLVENTE JJ - - ...53
11/12/2019700€TRANSF MASSA INSOLVENTE JJ - - ...70

41. Para além disso, a arguida determinou, a 01-04-2018 uma transferência de 500€ para KK, pessoa desconhecida nos autos de insolvência.

42. Totalizando 8.920,00€.

43. A arguida foi destituída, por despacho de 13-11-2018, das suas funções de Administradora judicial no processo de insolvência nº 311/14.8... e substituída pelo Administrador Judicial LL.

44. Não obstante o seu papel e obrigações legais enquanto Administradora judicial, a verdade é que a arguida não prestou informações ao processo ou ao seu sucessor.

45. A arguida recebeu 1.250€ pela primeira prestação da remuneração fixa e da provisão de despesas, não havendo ordem de pagamento de outras quantias nem autorização para fazer suas outras quantias.

46. Com a conduta supra descrita a arguida AA desviou da massa insolvente de que era administradora, fazendo-o seu e dando ainda o destino que entendeu, como se fosse seu, aos aludidos 500€ que destinou a KK, o montante global de 7.670,00€.

47. As três últimas transferências efetuadas para a sua conta bancária pessoal no valor de 1000€, 800€ e 700€ foram efetuadas num momento em que não já não exercia as funções de Administradora judicial, praticando parcialmente os factos após ter cumprido suspensão preventiva do exercício de funções por decisão da CAAJ (de 21-05-2018 a 19-11-2018)

E - Insolvência de MM– Processo n.º 965/16.0...

(Inquérito 3698/20.0...)

48. A arguida AA foi nomeada a 14-11-2016, para exercer funções de Administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 965/16.0..., cuja declaração ocorreu nessa mesma data e que correu termos no Juízo de Comércio de..., Comarca de ..., Juiz 1, em que foi insolvente MM.

49. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente de MM no Banco Santander Totta, ..., com o IBAN PT...43, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação.

50. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 12 de Maio de 2017, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente de MM para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse.

51. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para as aludidas contas bancárias pessoais:

Para a conta ...78 do Santander Totta:

16/05/20171 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE DE MM - - ...37
03/05/2018460,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE DE MM - - ...94
02/07/20182 460,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE DE MM - - ...11
20/06/2019150,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE DE MM- - ...41
29/08/2019658,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE DE MM - - ...11

Para a conta ...78 da CGD:

2017-05-12TRF MASSA INSOLVENTE2 000,00€

52. Totalizando 6.728,00€.

53. A arguida foi destituída das suas funções de Administradora judicial no processo de insolvência nº 965/16.0... substituída a 8-11-2018, pelo que as duas transferências efetuadas para a sua conta bancária pessoal no valor de 150,00€ e 658,00€ foram efetuadas num momento em que não já não exercia aquelas funções, passando a nova Administradora judicial NN a movimentar a conta da massa insolvente apenas a partir de 12-06-2020.

54. Não obstante o seu papel e obrigações legais enquanto Administradora judicial, a verdade é que a arguida não prestou informações ao processo ou à sua sucessora, não tendo reposto qualquer valor, não obstante ter sido instada para o efeito.

55. A arguida tinha já recebido 1.250€ pela primeira prestação da remuneração fixa e da provisão de despesas, não havendo ordem de pagamento de outras quantias nem autorização para fazer suas outras quantias.

56. Com a conduta supra descrita a arguida AA desviou da massa insolvente de que era administradora, fazendo-o seu e dando ainda o destino que entendeu, o montante global de 6.728,00€.

57. Praticando os factos, parcialmente, após ter sido suspensa preventivamente do exercício de funções (21-05-2018 a 19-11-2018) pela CAAJ.

F - Insolvência de OO– Processo n.º 654/17.9...

(Inquérito 483/21.5...)

58. A arguida AA foi nomeada a 24-05-2017, para exercer funções de Administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº654/17.9..., cuja declaração ocorreu nessa mesma data e que correu termos no Juízo de Comércio de ..., Juiz 2, em que foi insolvente OO, tendo sido igualmente nomeada como fiduciária nesses autos, por decisão judicial de 8-01-2018.

59. No âmbito da nomeação como administradora judicial, a arguida procedeu à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente de OO no Banco Santander Totta, com o IBAN PT...06, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação.

60. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 20 de Março de 2018, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente de OO para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse.

61. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para a aludida conta bancária pessoal:

Para a conta ...78 do Santander Totta:

20/03/20182 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE DE OO - - ...21
03/05/2018460,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE DE OO - - ...58
15/05/20181 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE DE OO - - ...84

62. Totalizando 3.460,00€.

63. A arguida foi destituída das suas funções de Administradora judicial no processo de insolvência nº 654/17.9... e substituída a 14-06-2018, assumindo funções a Administradora judicial PP.

64. 89. Não obstante o seu papel e obrigações legais enquanto Administradora judicial, a verdade é que a arguida não prestou informações ao processo ou à sua sucessora, não tendo devolvido qualquer valor, não obstante ter sido instada para o efeito.

65. A arguida recebeu 3.075,00€ a título de remuneração, fazendo seu o valor de 3.460.00€ pertencente à massa insolvente, recebendo de adiantamento do IGFEJ as quantias de 1.250,00€ a que acresceram 230,00€ de IVA, num total de 4.940,00€, não havendo ordem de pagamento de outras quantias nem autorização para fazer suas outras quantias.

66. Apropriando-se, assim, de forma indevida, do valor de 1.865,00€ (4.940,00€-3.075,00€= 1.865,00€) da insolvente OO, proveniente das apreensões de vencimentos que lhe foram oportunamente efetuadas.

67. Instada pelo Tribunal a entregar as quantias devidas à insolvente, não o fez;

68. Com a conduta supra descrita a arguida AA desviou da massa insolvente, de que era administradora, fazendo-o seu e dando ainda o destino que entendeu, o montante global de 1.865,00€.

G - Insolvência de QQ– Processo n.º 467/15.2...

(Inquéritos 417/20.4... e 1087/22.0...)

69. A arguida AA foi nomeada a 23-04-2015, para exercer funções de Administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 467/15.2..., cuja declaração ocorreu nessa mesma data e que correu termos no Juízo de Comércio de ..., Juiz 3, em que foi insolvente QQ.

70. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu, a 26-09-2017, à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente de RR no Banco Santander Totta, com o IBAN PT...60, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação.

71. Apartir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 20 de Março de 2018, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente de QQ para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse.

72. No âmbito da liquidação do ativo foi depositado na conta da massa insolvente, a 13-03-2018, o valor de 6.700€, correspondente a 20% do valor da venda de imóvel apreendido pela arguida, adjudicado ao credor hipotecário “Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica S.A.”, o qual ficou dispensado do depósito do remanescente do preço dada aquela sua qualidade.

73. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para a aludida conta bancária pessoal:

Para a conta ...78 do Santander Totta:

20/03/20182 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE QQ - - ...18
03/05/2018460,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE QQ- - ...27
02/07/20181 230,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE QQ - - ...20

74. Totalizando 3.690,00€.

75. A arguida foi destituída das suas funções de Administradora judicial/Fiduciária no processo de insolvência nº 467/15.2... e substituída pelo Administrador Judicial SS a 16-08-2018, o qual abriu nova conta bancária da insolvente no Novo Banco, para onde foi transferido o valor remanescente de 2.762,70€ na conta aberta pela arguida.

76. Não obstante o seu papel e obrigações legais enquanto Administradora judicial, a verdade é que a arguida não prestou informações ao processo ou ao seu sucessor, não tendo reposto qualquer valor, não obstante ter sido instada para o efeito;

77. A arguida tinha já recebido 2.960,00€ (1.480,00€+1.480,00€) pelo IGFEJ, referentes à primeira prestação de provisão de despesas, primeira prestação de remuneração fixa e as segundas prestações por conta da massa insolvente, sendo que apenas poderia retirar legitmamente da massa o valor de 1.480,00€ relativo ao valor da segunda prestação da remuneração fixa e da provisão, na medida em que o primeiro valor de 1.480,00€ fora adiantado pelo IGFEJ.

78. Com a conduta supra descrita a arguida AA desviou da massa insolvente de que era administradora, fazendo-o seu e dando ainda o destino que entendeu, o montante global de 2.210,00€ (3.690,00€-1.480,00€=2.210,00€), sendo que, não obstante saber que esses valores não lhe pertenciam, sendo inclusive informada e notificada para o efeito de explicar e devolver as quantias em questão em Outubro de 2020, não o fez.

79. Ao agir da forma supra descrita a arguida sabia que a sua qualidade de Administradora judicial nomeada no processo de insolvência nº 467/15.2..., lhe daria total acesso a valores pertença da massa insolvente de QQ.

80. Aproveitando-se dessa qualidade e da proximidade que a mesma lhe proporcionava aos montantes a que podia aceder e lhe cumpria administrar, a arguida, ao ordenar a transferência para conta pessoal de valores pertencentes à massa insolvente, decidiu, do modo supra descrito, fazer seu e destinar o montante global de 2.210,00€, bem sabendo que tal montante não lhe era devido, era pertença da massa que lhe incumbia administrar e destinava-se a servir de pagamento aos credores reconhecidos como tal no processo.

81. Na sequência do apuramento de valores que a arguida se tinha apropriado no âmbito do Processo de insolvência 467/15.2..., a massa insolvente de QQ propôs ação declarativa de condenação contra AA, com o n.º 938/21.1..., acabando por ser condenada a restituir à autora massa insolvente a quantia de 2.457,30€, acrescida de juros, tendo sido ainda extraída certidão que deu origem ao inquérito 1087/22.0...

82. Praticando os factos parcialmente após ter sido suspensa preventivamente do exercício de funções (21-05-2018 a 19-11-2018) pela CAAJ.

H - Insolvência de TT – Processo n.º 945/16.6...

(Inquérito 30/21.9...)

83. A arguida AA foi nomeada para exercer funções de Administradora judicial/Fiduciária no âmbito do processo de insolvência nº 945/16.6..., que correu termos no Juízo de Comércio de ..., Juiz 3, em que foi insolvente TT.

84. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu, a 9-11-2017, à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente de TT, no Banco Santander Totta, com o IBAN PT...20, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação.

85. A arguida foi destituída das suas funções de Administradora judicial/Fiduciária no processo de insolvência nº 945/16.6... e substituída pela Fiduciária UU por despacho de 11-10-2018, o qual abriu nova conta bancária da insolvente.

86. No dia 11-12-2019, a insolvente TT efetuou, por lapso que se prendeu com a indicação pela sua mandatária, uma transferência bancária de 400,00€ para a conta aberta pela arguida quando esta era ainda Administradora judicial/Fiduciária nesse processo, em vez efetuar esse depósito na nova conta bancária oportunamente aberta pela nova Fiduciária.

87. Uma vez detetado o lapso, no dia 19-05-2020, foi a arguida informada por correio eletrónico e tentado junto de si, por parte da nova Fiduciária, obter a transferência do valor de 400,00€ para a nova conta da insolvente, não tendo a arguida respondido às comunicações daquela, não tendo respondido igualmente às notificações do Tribunal ou devolvido o valor em causa, mesmo ante a advertência expressa que nada esclarecendo ou respondendo seria dado conhecimento à CAAJ e ao Ministério Público para os efeitos tidos por convenientes.

88. Não obstante saber que essa quantia havia sido transferida por lapso para uma conta que havia aberto no âmbito das funções de Administradora judicial/Fiduciária que havia desempenhado no processo n.º 945/16.6... e aproveitando-se da posse desse valor, a arguida, pelo menos desde que soube que tal valor ali se encontrava depositado, elaborou um plano para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente de TT, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse.

89. Nessa sequência, a 13-09-2021, aproveitando o facto de ainda ter acesso total à conta bancária da massa insolvente aberta por si, ordenou o depósito dos 400,00€ que lhe haviam sido depositados por lapso para a sua conta aberta em nome pessoal no Banco Santander Totta com o n.º ...78.

90. Essa transferência para a sua conta em nome pessoal ocorreu após ter sido suspensa preventivamente do exercício de funções (21-05-2018 a 19-11-2018) pela CAAJ, e cumprido sanção acessória de interdição temporária do exercício da atividade de administradora judicial (desde 13-07-2020 até 21-01-2021).

91. Não obstante o seu papel e obrigações legais enquanto administradora judicial Fiduciária, a verdade é que a arguida não prestou informações ao processo ou à sua sucessora, não tendo devolvido qualquer valor, não obstante ter sido instada para o efeito, dando origem ao NUIPC 30/21.9...

92. Com a conduta supra descrita, a arguida AA desviou da massa insolvente de TT de que havia sido administradora judicial/Fiduciária, fazendo-o seu e dando ainda o destino que entendeu, o montante global de 400,00€, sendo que, não obstante saber que esses valores não lhe pertenciam, sendo inclusive informada e notificada para o efeito de explicar e devolver as quantias em questão em Maio e Junho de 2020, não o fez, transferindo inclusive, após essas datas e conhecimento o aludido valor para uma sua conta em nome pessoal.

I - Insolvência de VV - Processo nº 1021/12.6...

(Inquérito 583/21.1...)

93. A arguida AA foi nomeada a 20-06-2012, para exercer funções de Administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 1021/12.6..., cuja declaração ocorreu nessa mesma data e que correu termos no Juízo de Comércio de ..., Juiz 2, em que foi insolvente VV

94. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu, a 18-10-2012, à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente de VV no Banco BANIF (cujos ativos foram posteriormente vendidos ao Santander Totta), com o IBAN PT...71, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação.

95. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 12 de Agosto de 2014, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente de VV para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse.

96. No âmbito da liquidação do ativo foram, entre 2012 e 2018, apreendidas quantias no valor de 16.005,64€.

97. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para a aludida conta bancária pessoal:

Para a conta ...78 da CGD:

2014-08-12TRF AA500,00 €C
2014-08-20TRF AA1 000,00 €C
2014-09-22TRF AA1 000,00 €C
2014-11-12TRF AA1 000,00 €C
2014-11-25TRF AA1 000,00 €C
2014-12-22TRF AA1 000,00 €C
2015-06-30TRF AA500,00 €C
2016-01-22TRF AA1 000,00 €C
2016-03-07TRF AA980,00 €C

98. Totalizando 7.980,00€.

99. A arguida foi destituída das suas funções de administradora judicial/Fiduciária no processo de insolvência nº 1021/12.6... e substituída pela administradora judicial WW por despacho de 30-03-2017, a qual abriu nova conta bancária da insolvente no Santander Totta, para onde foi transferido o valor remanescente de 4.163,95€.

100. Não obstante o seu papel e obrigações legais enquanto administradora judicial, a verdade é que a arguida não prestou informações ao processo ou à sua sucessora, não tendo apresentado contas ou reposto qualquer valor, não obstante ter sido instada para o efeito;

101. Embora não tivessem sido adiantadas quaisquer quantias através do IGFEJ, para além dos valores transferidos supra pela arguida, AA transferiu ainda para a aludida conta pessoal, entre 20-11-2012 e 25-09-2013, um total de 3.750,00€, dando para o efeito os justificativos “1ª prestação despesas”; “adiantamento despesa”; “adiantamento”; 2ª Prestação honorários” e “Honorários”, perfazendo um total transferido para a sua conta em nome pessoal de 11.730,00€

102. Estando, no entanto, apenas autorizados/fixados 2.960,00€4 a título de provisão para despesas e remuneração fixa por parte da sentença.

103. Com a conduta supra descrita a arguida AA desviou da massa insolvente de que era administradora, fazendo-o seu e dando ainda o destino que entendeu, o montante global de 8.770,00€ ( 11.730,00€-2.960,00€=8.770,00€), sendo que, não obstante saber que esses valores não lhe pertenciam, não procedeu à devolução de qualquer quantia.

J – Insolvência da sociedade “T.A...Lda.” - Processo nº 314/12.7...

(Inquérito 7302/20.8...)

104. A arguida AA foi nomeada para exercer funções de administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 314/12.7... que correu termos no Juízo de Comércio de ..., Juiz 6, sendo insolvente a sociedade “T.A...Lda.”.

105. No âmbito dessa nomeação, e face ao trabalho previsível, foram adiantados à arguida, pelo IGFIJ e através de nota de adiantamento n.º ...12 de 14-12-2012, 757,50€ a título de despesas e honorários.

106. Sucede que, não obstante essa nomeação e os deveres e obrigações que lhe competiam, a arguida nunca praticou qualquer ato processual até 29-03-2017, nomeadamente a junção de parecer de incidente de qualificação de insolvência, pelo que foi considerado que os valores adiantados haviam sido indevidamente pagos, tendo sido notificada para os restituir, inclusive pessoalmente.

107. Não obstante o seu papel e obrigações legais enquanto administradora judicial, a verdade é que a arguida não praticou qualquer ato nem prestou informações ao processo ou ao seu sucessor, não tendo reposto qualquer valor, não obstante ter sido instada para o efeito;

108. Com a conduta supra descrita a arguida AA fez seu o valor de 757,50€, dando-lhe o destino que entendeu, sendo que, não obstante saber que esse valor implicava o exercício de atos inerentes à função de administradora judicial, não tendo praticado qualquer ato e tendo sido determinada judicialmente a sua restituição, esse valor não lhe pertencia, sendo inclusive informada e notificada desse facto e para o efeito.

K - Insolvências da sociedade “V.L....Lda.” – Processo 553/12.0... – e de XX e YY – Processo 481/14.5...

109. A arguida AA foi nomeada a 20-11-2012 para exercer funções de administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 553/12.0..., cuja declaração ocorreu nessa mesma data e que correu termos na Instância Central, Secção de Comércio – J1, ..., da Comarca de ..., em que foi insolvente a sociedade “V.L....Lda.”.

110. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente da sociedade “V.L....Lda.” no Banco Santander Totta, com o IBAN PT...20 (ex Banif com o n.º ...10), tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação. (

111. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 1 de Agosto de 2014, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente da sociedade “V.L....Lda.” para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse.

112. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para a aludida conta bancária pessoal:

Para a conta ...78 da CGD:

2014-08-01TRF V.L....Lda.1 000,00 €
2014-09-11TRF V.L....Lda.1 000,00 €
2014-10-10TRF V.L....Lda.500,00 €
2014-10-23TRF V.L....Lda.2 000,00 €

113. Totalizando 4.500,00€.

114. Pelo facto de não prestar informações, a arguida foi destituída das suas funções de administradora judicial no processo de insolvência nº 553/12.0... e substituída pela administradora judicial ZZ por despacho de 11-01-2016, a qual abriu nova conta bancária da insolvente na CGD, para onde foi transferido o valor remanescente de 15.647,04€, que estava na conta aberta pela arguida, passando a administrar a conta da massa insolvente aberta no Santander Totta a partir de 31-03-2016.

115. A arguida teve despesas comunicadas à sua sucessora no valor de 4.696,36€, evidenciando receitas e despesas da massa, pelo que aquelas transferências cobriam estas despesas

116. A arguida AA foi nomeada a 2-04-2014 para exercer funções de administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 481/14.5..., que correu termos na Instância Central, 1ª Secção de Comércio – J2, ..., da Comarca de ..., em que eram insolventes XX e YY

117. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu, a 14-03-2016, à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente de XX e YY no Banco Santander Totta, com o n.º ...41, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação.

118. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 29 de Março de 2016, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente de XX e YY para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse.

119. Por despacho de 16-03-2016, pelo facto de não prestar informações essenciais para o prosseguimento da insolvência, a arguida foi destituída das suas funções de administradora judicial no processo de insolvência nº 481/14.5... e substituída pela administradora judicial AAA, a qual abriu nova conta bancária da insolvente no Novo Banco, com o n.º ...55.

120. No âmbito desta insolvência n.º 481/14.5... foram apreendidos ativos no valor de 30.050,00€, no entanto, por ocasião do início defunções da sucessora da arguida, constatou-se que na conta da massa insolvente apenas estavam depositados 20.050,00€.

121. No dia 29-03-2016, quando já tinha sido destituída de ambos os processos de insolvência, a arguida efetuou uma transferência de 10.000,00€ para a conta nº ...10 do Banif, atual conta ...20 do Banco Santander Totta, aberta em nome da massa insolvente da sociedade “V.L....Lda.” e, à data, movimentada em exclusivo por AA.

122. Essa transferência foi efetuada pela arguida para provisionamento da conta da massa insolvente da sociedade “V.L....Lda.” a qual não tinha saldo suficiente por ocasião da prestação de contas à sua sucessora.

123. Quando confrontada pelo Tribunal com a falta dos 10.000,00€ na conta da massa insolvente de XX e YY, a arguida alegou erro na digitação do n.º de conta de onde pretendia transferir essa quantia, afirmando que iria pedir de imediato a transferência daquela quantia em falta para a nova conta da massa insolvente.

124. Contudo, porque não tinha saldo bancário suficiente na sua conta pessoal aberta na CGD para repor esses valores, a arguida procedeu à transferência de diversos montantes de diversas contas bancárias de massas insolventes diferentes, das quais era ou tinha sido administradora judicial, num total de 10.000,00€, tendo transferido, após e por sua vez, em 22-09-2016, esse montante da sua conta pessoal para a nova conta bancária da massa insolvente de XX e YY, aberta no Novo Banco pela sua sucessora, conforme quadro que se segue:

20/09/2016LEVANTAMENTO Av Ferna-40DN4 933,05
21/09/2016TRF MASSA INSCO BBB1 500,00CN6 433,05
21/09/2016TRF MASSA INSOLV CCC1 000,00CN7 433,05
21/09/2016TRF MASSA INSOLVENTE2 000,00CN9 433,05
21/09/2016TRF Tu...Lda. M IN1 500,00CN10 933,05
21/09/2016TRF Tu...Lda. M IN1 500,00CN12 433,05

21/09/2016TRF AA1 000,00CN13 433,05
22/09/2016TRF MASSA INSOLVENTE1 500,00CN14 933,05
22/09/2016...-15,69DN14 917,36
22/09/2016REFORCO CART CREDITO-350DN14 567,36
22/09/2016TRF MASSA INSOLV XX-10 000,00DN4. 567,36

125. Na sequência de prestação de contas pela arguida no âmbito do processo de insolvência nº 481/14.5..., a administradora judicial AAA transferiu, a 18-07-2019 e da conta da massa insolvente, o montante de 1.480,00€ atribuídos pelo Tribunal para a conta pessoal da arguida, tendo-lhe o IGFEJ adiantado nos autos, 1.250,00€ referentes à primeira prestação de provisão de despesas e remuneração fixa.

126. Com a conduta supra descrita a arguida AA desviou da massa insolvente de XX e YY, de quem havia sido administradora, mas que à data de 29-03-2016 já não exercia essas funções por haver sido destituída, fazendo-o seu e dando o destino que entendeu, por forma a que não se detetasse a falta de dinheiro na conta da massa insolvente da sociedade “V.L....Lda.” Por ocasião da prestação de contas à sua sucessora, o montante de 10.000,00€, bem sabendo que esses valores não lhe pertenciam.

127. Acabando por repor esse valor na nova conta da massa insolvente XX e YY a 22-09-2016, mas fazendo-o, conforme descrito, à custa de valores que subtraiu de outras massas insolventes.

L - Insolvência de II - Processo nº 222/14.7...

128. A arguida AA foi nomeada para exercer funções de administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 222/14.7..., que correu termos no Juízo de Comércio de ..., Juiz 2, em que foi insolvente II.

129. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu, a 14-07-2015, à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente de II no Banco BANIF (cujos ativos foram posteriormente vendidos ao Santander Totta), com o IBAN PT...73 (anterior PT...62), tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação.

130. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 20 de Agosto de 2015, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente de II para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse.

131. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para a aludida conta bancária pessoal:

Para a conta ...78 da CGD:

2015-08-20TRF AA500,00 €
2015-09-14TRF AA1 000,00 €
2015-09-18TRF AA500,00 €
2015-09-23TRF AA600,00 €
2015-09-25TRF AA500,00 €
2015-09-30TRF AA1 000,00 €
2015-10-05TRF AA1 000,00 €
2015-11-12TRF AA1 000,00 €
2015-12-01TRF AA1 000,00 €
2015-12-10TRF AA1 000,00 €
2015-12-15TRF AA1 000,00 €
2015-12-22TRF AA1 000,00 €
2017-08-02TRF II1 500,00 €
2017-08-08TRF II1 250,00 €
2017-08-15TRF II1 250,00 €
2017-08-29TRF II1 500,00 €
2017-10-03TRF II1 500,00 €
TOTAL 17.100,00 €

Para a conta ...78 do Santander Totta:

16/08/20181 000,00 €TRANSF II - - ...52
21/01/20191 500,00 €TRANSF II - - ...56
04/03/20191 000,00 €TRANSF II - - ...59
19/03/20191 000,00 €TRANSF II - - ...95
19/03/20192 000,00 €TRANSF II - - ...58
20/03/2019600,00 €TRANSF II - - ...42
26/03/20191 000,00 €TRANSF II - - ...17
27/03/2019500,00 €TRANSF II - - ...46
01/04/20191 000,00 €TRANSF II - - ...19
01/04/20191 000,00 €TRANSF II - - ...76
05/04/2019600,00 €TRANSF II - - ...66
08/04/2019400,00 €TRANSF II - - ...83
08/04/20191 000,00 €TRANSF II - - ...46
10/04/2019600,00 €TRANSF II - - ...77
12/04/2019700,00 €TRANSF II - - ...12
15/04/2019600,00 €TRANSF II - - ...32
16/04/2019400,00 €TRANSF II - - ...39
18/04/2019200,00 €TRANSF II- - ...07
23/04/20191 000,00 €TRANSF II- - ...21
23/04/2019500,00 €TRANSF II - - ...36
29/04/20191 000,00 €TRANSF II- - ...33
02/05/2019500,00 €TRANSF II - - ...20
02/05/20191 000,00 €TRANSF II- - ...84
06/05/2019600,00 €TRANSF II - - ...89
07/05/2019350,00 €TRANSFII- - ...77
09/05/2019700,00 €TRANSF II- - ...04
27/05/2019150,00 €TRANSF II - - ...49
27/05/2019250,00 €TRANSF II- - ...66
29/05/2019130,00 €TRANSF II - - ...66
31/05/2019300,00 €TRANSF II- - ...26
29/06/20201 000,00 €TRANSF II- - ...02
03/07/20201 000,00 €TRANSF II- - ...27
10/09/20202 000,00 €TRANSF II - - ...13
18/09/20202 000,00 €TRANSF II- - ...94
29/09/20201 200,00 €TRANSF II- - ...16
06/10/20201 000,00 €TRANSF II- - ...79
12/10/20201 000,00 €TRANSF II - - ...32
30/10/20201 000,00 €TRANSF II- - ...50
30/10/20201 000,00 €TRANSF II- - ...55
04/11/20201 000,00€TRANSF II - - ...36
Total33.780,00€

33.780,00€

132. Perfazendo um total de 50.880,00€.

133. A arguida foi destituída das suas funções de administradora judicial/Fiduciária no processo de insolvência nº 222/14.7... e substituída pelo administrador Judicial DDD por despacho de 12-06-2018, o qual abriu nova conta bancária da insolvente no Banco Millenium BCP, para onde foi transferido o valor remanescente de 12.754,64€, à data de 12-03-2020.

134. Não foram adiantadas quaisquer quantias através do IGFEJ, estando, no entanto, autorizados/fixados como habitualmente na sentença, o valor total de 2.960,00€, a título de provisão para despesas e remuneração fixa.

135. Com a conduta supra descrita a arguida AA desviou da massa insolvente de que era administradora, fazendo-o seu e dando ainda o destino que entendeu, o montante global de 47.920,00€ (50.880,00€-2.960,00€=47.920,00€), sabendo que esses valores não lhe pertenciam.

136. Ao agir da forma supra descrita a arguida sabia que a sua qualidade de administradora judicial nomeada no processo de insolvência nº 222/14.7..., lhe daria total acesso a valores pertença da massa insolvente de II, sendo certo que parte das transferências efetuadas e descritas ocorreram em datas muito posteriores à sua destituição no processo 222/14.7... e parcialmente durante o período em que se encontrava a cumprir sanção acessória de interdição temporária do exercício da atividade de administradora judicial aplicada pela CAAJ (de 13-07-2020 até 21-01-2021).

M - Insolvência de EEE – Processo 3373/16.0...

137. A arguida AA foi nomeada, por sentença de 29-09-2016, para exercer funções de administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 3373/16.0..., que correu termos no Juízo de Comércio de ..., Juiz 3, em que foi insolvente EEE.

138. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu, a 22-09-2017, à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente de EEE no Banco Santander Totta, com o IBAN PT...35, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação.

139. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 17 de Maio de 2018, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente de EEE para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse.

140. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para as aludidas contas bancárias pessoais:

Para a conta ...78 do Santander Totta:

17/05/20182 460,00 €Remuneração fixa - - ...19
02/07/20182 500,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...03
05/06/2019400,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...64
06/06/2019540,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...17
10/06/20191 000,00 €REEMB. MASSA INSOLVENTE EEE - - ...36
12/06/2019500,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...91
12/06/2019300,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...10
12/06/2019500,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...73
17/06/2019500,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...65
17/06/2019500,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...08
18/06/2019600,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...25
19/06/2019600,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...00
24/06/20191 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...02
26/06/2019250,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...67
27/06/2019258,83 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...91
28/06/20192 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...01
01/07/20192 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - ...86
01/07/20192 500,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...49
03/07/2019600,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE- - ...24
08/07/2019250,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...30
10/07/20192 500,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...64
16/07/20191 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...47
23/07/2019300,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...08
25/07/20192 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...29
05/08/20192 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...04
05/08/20192 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...08
06/08/20192 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...40
13/08/20191 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...09
19/08/20191 200,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...44
19/08/2019800,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...00
26/08/2019500,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...40
26/08/20191 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...88
27/08/20191 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...76
02/09/2019500,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE- ...10
03/09/2019650,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...88
06/09/20191 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...14
09/09/2019500,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...80
09/09/2019900,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE- - ...39
11/09/2019800,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...87
13/09/20191 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE- - ...49
16/09/20191 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...05
16/09/2019700,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE- - ...21
17/09/2019500,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...62
23/09/20191 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...25
23/09/20191 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE- - ...44
26/09/20191 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...42
27/09/20191 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...90
30/09/20191 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...85
01/10/20191 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...79
03/10/2019700,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...56
07/10/20191 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...33
10/10/20192 200,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - ...17
10/10/20192 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...64
11/10/20191 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...48
14/10/20191 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...13
14/10/20191 300,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...99
15/10/20191 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...66
17/10/20191 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...34
18/10/20191 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...22
23/10/20191 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...55
28/10/20191 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...06
28/10/20191 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...33
29/10/20191 500,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...05
29/10/20191 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...81
31/10/2019500,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...37
01/11/2019500,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE- - ...44
04/11/2019750,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...69
07/11/2019548,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE- - ...83
08/11/20191 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...57
11/11/20191 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...36
13/11/20192 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE- - ...01
27/11/20191 500,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE- - ...62
27/11/20191 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...70
04/12/20192 500,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...10
10/12/2019500,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE- - ...01
11/12/2019700,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...43
11/12/20191 900,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...08
18/12/2019500,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE- - ...49
30/12/20192 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...62
31/12/20191 500,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...22
03/01/2020750,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...13
06/01/2020500,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - ...14
06/01/20201 500,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE- - ...50
08/01/20201 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...35
09/01/2020400,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...31
13/01/20201 300,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...95
30/01/2020750,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE- - ...45
03/02/2020300,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE- - ...54
13/02/2020700,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...26
14/02/20201 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...70
27/02/20202 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...04
28/02/2020500,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...88
09/03/20201 500,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...98
09/03/20201 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE- - ...29
17/03/20201 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE- - ...05
23/03/2020150,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...02
23/03/20201 800,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...05
31/03/20201 500,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...46
02/04/20202 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...02
06/04/20201 500,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...16
14/04/20201 500,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...10
30/04/2020550,28 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...04
26/05/20201 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...02
28/05/20201 500,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...35
10/06/20201 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...09
24/06/20201 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - ...37
25/06/20201 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...55
13/07/20201 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...12
16/07/20201 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...03
04/09/20201 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...87
10/12/20201 000,00€TRANSF MASSA INSOLVENTE EEE - - ...55
TOTAL118.907,11€

Para a conta ...78 da CGD

2019-10-01TFI MASSA INSOLVENTE1 000,00€C

141. Totalizando 119.907,11€.

142. Para além dos valores de que se apropriou da forma descrita, para as suas contas bancárias em nome pessoal, a arguida apropriou-se ainda, transferindo-os da conta da massa insolvente de EEE para a conta da massa insolvente de II, analisada no ponto L, os seguintes valores:

DATAVALORDESCRIÇÂO
01/07/20192.500,00€TRANSF II -...87;
03/07/20192.500,00€TRANSF II -...35
23/07/20192.500,00€TRANSF II-...35
13/08/20192.500,00€TRANSF II -...03
23/09/20192.500,00€TRANSF II -...59

143. Totalizando 12.500,00€.

144. A arguida foi destituída das suas funções de administradora judicial/Fiduciária no processo de insolvência nº 3373/16.0... e substituída pelo administrador judicial FFF, por despacho de 28-09-2020.

145. Não obstante o seu papel e obrigações legais enquanto administradora judicial, a verdade é que a arguida não apresentou contas ou repôs qualquer valor.

146. Foram adiantados 250€ através do IGFEJ, enquanto primeira prestação para despesas, não havendo outros valores pagos a título de despesas ou remuneração fixa ou variável, no entanto, como decorre habitualmente, a arguida teria direito a 2.460,00€ a título de remuneração fixa, transferência que efetuou a 17-05-2018.

147. Com a conduta supra descrita a arguida AA desviou da massa insolvente de que era administradora, fazendo-o seu e dando ainda o destino que entendeu, o montante global de 129.947,11€ (119.907,11€+12.500,00€-2.460,00€=129.947,11€), sendo que, não obstante saber que esses valores não lhe pertenciam, não procedeu à devolução de qualquer quantia.

148. Ao agir da forma supra descrita a arguida sabia que a sua qualidade de administradora judicial nomeada, nomeadamente, no processo de insolvência nº 3373/16.0..., lhe daria total acesso a valores pertença da massa insolvente de EEE, sendo certo que parte das transferências efetuadas e descritas ocorreram em data posterior à sua destituição no processo e parcialmente durante o período em que se encontrava suspensa preventivamente do exercício de funções (de 21-05-2018 a 19-11-2018) pela CAAJ, ou a cumprir sanção acessória de interdição temporária do exercício da atividade de administradora judicial (desde 13-07-2020 até 21-01-2021).

N - Insolvência de GGG – Processo 472/17.4...

149. A arguida AA foi nomeada a 29-05-2017 para exercer funções de administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 472/17.4..., que correu termos no Juízo de Comércio de ..., Juiz 2, em que foi insolvente GGG.

150. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu, a 18-7-2017, à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente de GGG no Banco Santander Totta, com o IBAN PT...81, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação.

151. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 2 de Novembro de 2017, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente de GGG para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse.

152. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para a aludida conta bancária pessoal:

Para a conta ...78 do Santander Totta:

153. Totalizando 4.960,00€.

154. A arguida foi destituída das suas funções de administradora judicial/fiduciária no processo de insolvência nº 472/17.4... e substituída pelo administrador judicial HHH, por despacho de 10-10-2018, a qual abriu nova conta bancária da insolvente.

155. Não obstante o seu papel e obrigações legais enquanto administradora judicial, a verdade é que a arguida não prestou informações ao processo ou ao seu sucessor, não tendo apresentado contas, transferido o saldo para a nova conta ou reposto qualquer valor, não obstante ter sido instada para o efeito.

156. À arguida foram adiantados 1.480,00€ pelo IGFEJ, referentes a provisão de despesas e primeira prestação de remuneração fixa, tendo direito igualmente à segunda prestação dessa remuneração fixa.

157. Com a conduta supra descrita a arguida AA desviou da massa insolvente de que era administradora, fazendo-o seu e dando ainda o destino que entendeu, o montante global de 3.960,00€ (4.960,00€-1.00,00€=3.960,00€), sendo que, não obstante saber que esses valores não lhe pertenciam, não procedeu à devolução de qualquer quantia.

158. Praticando parte dos factos quando se encontrava suspensa preventivamente do exercício de funções por decisão da CAAJ (de 21-05-2018 a 19-11-2018).

159. A arguida tinha perfeito conhecimento que, enquanto administradora judicial, estava investida numa função de natureza pública, compreendida dentro da função jurisdicional do Estado.

O - Insolvência de III – Processo

160. A arguida AA foi nomeada, a 20-06-2017, para exercer funções de fiduciária/administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº , que correu termos no Juízo de Comércio de ..., Juiz 4, em que foi insolvente III.

161. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu, a 26-9-2017, à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente de III no Banco Santander Totta, com o IBAN PT...15, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação.

162. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 8 de Março de 2018, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente de III para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse.

163. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para a aludida conta bancária pessoal:

Para a conta ...78 do Santander Totta:

08/03/20182 460,00 €Remuneração fixa + iva - - ...59
20/03/20181 500,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE III - - ...97
07/10/20191 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTEIII - - ...88
24/10/2019500,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE III - - ...02
04/11/2019600,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE III - - ...92

164. Totalizando 6.060,00€.

165. A arguida foi destituída das suas funções de administradora judicial/fiduciária no processo de insolvência nº 13703/17.1...LSBesubstituídapelafiduciária/administradora judicial JJJ, por despacho de 19-09-2018, a qual abriu nova conta da massa insolvente no Montepio Geral, para onde foi transferido o remanescente do saldo que se encontrava na conta da massa insolvente aberta pela arguida.

166. Não obstante o seu papel e obrigações legais enquanto administradora judicial, a verdade é que a arguida não prestou contas ou repôs qualquer valor.

167. À arguida foram adiantados 250€ pelo IGFEJ, referentes à primeira prestação de provisão de despesas, tendo direito igualmente à remuneração fixa.

168. Com a conduta supra descrita a arguida AA desviou da massa insolvente de que era administradora, fazendo-o seu e dando ainda o destino que entendeu, o montante global de 3.600,00€ (6.060,00€-2.460,00€=3.600,00€), sendo que, não obstante saber que esses valores não lhe pertenciam, não procedeu à devolução de qualquer quantia.

169. Praticando parte dos factos quando se encontrava suspensa preventivamente do exercício de funções por decisão da CAAJ (de 21-05-2018 a 19-11-2018).

P - Insolvência de KKK – Processo 4062/16.0...

170. A arguida AA foi nomeada, a 24-11-2016, para exercer funções de administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 4062/16.0..., que correu termos no Juízo de Comércio de ..., Juiz2, em que foi insolvente KKK.

171. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu, a 18-07-2017, à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente de KKK no Banco Santander Totta, com o IBAN PT...27, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação.

172. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 20 de Março de 2018, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente de KKK para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse.

173. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para a aludida conta bancária pessoal:

Para a conta ...78 do Santander Totta:

20/03/20181 000,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE KKK -...02
09/09/2019204,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE KKK -...29
10/02/2022100,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE KKK -...02

174. Totalizando 1.304,00€.

175. A arguida foi destituída das suas funções de administradora judicial/fiduciária no processo de insolvência nº 4062/16.0... e substituída pelo administrador judicial LLL, por despacho de 5-06-2018, o qual abriu nova conta bancária da insolvente.

176. Não obstante o seu papel e obrigações legais enquanto administradora judicial, a verdade é que a arguida não prestou contas ou repôs qualquer valor.

177. À arguida foram pagas as quantias de 500€ e 1.000€, pelo IGFEJ, referentes a despesas e honorários.

178. Com a conduta supra descrita a arguida AA desviou da massa insolvente de que era administradora, fazendo-o seu e dando ainda o destino que entendeu, o montante global de 304,00€ (1.304,00€-1.000,00€=304,00€), sendo que, não obstante saber que esses valores não lhe pertenciam, não procedeu à devolução de qualquer quantia, deixando a conta da massa insolvente com um saldo de apenas 14,69€.

179. Ao agir da forma supra descrita a arguida sabia que a sua qualidade de Administradora judicial nomeada no processo de insolvência nº 406/16.0..., lhe daria total acesso a valores pertença da massa insolvente de KKK.

180. Aproveitando-se dessa qualidade e da proximidade que a mesma lhe proporcionava aos montantes a que podia aceder e lhe cumpria administrar, a arguida, ao ordenar a transferência para conta pessoal de valores pertencentes à massa insolvente, decidiu, do modo supra descrito, fazer seu e destinar o montante global de 304,00€, bem sabendo que tal montante não lhe era devido, era pertença da massa que lhe incumbia administrar e destinava-se a servir de pagamento aos credores reconhecidos como tal no processo.

181. Praticando os factos quando já havia sido destituída de funções no processo e após ter cumprido suspensão preventiva do exercício de funções por decisão da CAAJ (de 21-05-2018 a 19-11-2018), bem como cumprido sanção acessória de interdição temporária do exercício da atividade de administradora judicial (desde 13-07-2020 até 21-01-2021).

Q - Insolvência de MMM e NNN –

Processo nº 283/16.4...

182. A arguida AA foi nomeada, a 1-02-2016, para exercer funções de administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 283/16.4..., que correu termos na Instância Central, 1ª Secção de Comércio de ..., J2, em que foram insolventes MMM e NNN.

183. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu, a 15-04-2016, à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente de MMM e NNN no Banco Santander Totta, com o IBAN PT...67, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação.

184. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 12 de Maio de 2017, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente de MMM e NNN para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse.

185. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para a aludida conta bancária pessoal:

Para a conta ...78 do Santander Totta:

20/03/20181 500,00€TRANSF MMM - -...08
04/10/20191 000,00€TRANSF MMM - -...05
10/10/2019800,00€TRANSF MMM - -...52
10/02/20221 000,00€TRANSF MMM - -...29
TOTAL4.300,00€

186. Efetuando ainda, no dia 12-05-2017, uma transferência bancária no valor de 2.000,00€ da conta da massa insolvente para a sua conta n.º ...78 da CGD.

187. Totalizando 6.300,00€.

188. A arguida não foi destituída das suas funções de administradora judicial/fiduciária no processo de insolvência, não tendo devolvido ou reposto qualquer quantia.

189. A arguida tinha direito a receber o valor global de 1.500,00€, pela massa, referentes a despesas (500€ e primeira prestação de remuneração de 1.000,00€), sendo que face aos desenvolvimentos que o processo teve seria eventualmente devido o valor de 1.000,00€ referente à segunda prestação de remuneração fixa.

190. Com a conduta supra descrita a arguida AA desviou da massa insolvente de que era administradora, fazendo-o seu e dando ainda o destino que entendeu, o montante global de pelo menos 3.800,00€ (6.300,00€-2.500,00€=3.800,00€), sendo que, não obstante saber que esses valores não lhe pertenciam, não procedeu à devolução de qualquer quantia deixando a conta da massa insolvente com um saldo de apenas 262,15€.

191. Praticando parte dos factos após ter cumprido suspensão preventiva do exercício de funções por decisão da CAAJ (de 21-05-2018 a 19-11-2018), bem como cumprido sanção acessória de interdição temporária do exercício da atividade de administradora judicial (desde 13-07-2020 até 21-01-2021)

R - Insolvência de OOO – Processo 2553/14.7...

(Inquérito n.º 90/22.5...)

192. A arguida AA foi nomeada a 3-02-2015 para exercer funções de administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 2553/14.7..., que correu termos no Juízo de Comércio de ..., Juiz 3, nessa data sendo declarada insolvente OOO.

193. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente de OOO no Banco Santander Totta, com o IBAN PT...06 tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação.

194. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 16 de Março de 2016, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente de OOO para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse.

195. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para as seguintes contas bancárias pessoais:

Para a conta ...78, da CGD:

2016-03-16TRF AA500,00C
2016-03-29TRF AA1 000,00C
2016-04-06TRF AA1 000,00C
2016-04-28TRF AA1 000,00C

Para a conta ...78 do Santander Totta:

10/05/20181 460,00€TRANSF OOO - -...38
02/01/2019100,00€TRANSF OOO - -...38
13/05/2019200,00€TRANSF OOO - -...71
27/05/2019100,00€TRANSF OOO - -...47
27/05/2019150,00€TRANSF OOO - -...50
29/05/201950,00€TRANSF OOO - -...23
16/03/202210,00 €TRANSF MASSA INSOLVENTE DE OOO - -...91

Para a conta ...58 do Banco CTT

24/02/2022200,00 €Trf de MASSA INSOLVENTE DE OOO IBAN: PT...63

196. Totalizando 5.270,00€.

197. A arguida foi destituída das suas funções de administradora judicial/fiduciária no processo de insolvência nº 2553/14.7... e substituída pela administradora judicial PPP, por despacho de 12-09-2018, o qual abriu nova conta bancária da insolvente no Novo Banco, passando a ser responsável pela conta da massa insolvente aberta pela arguida a partir de 23-10-2020.

198. Não obstante o seu papel e obrigações legais enquanto administradora judicial, a verdade é que a arguida, pelo menos a partir da altura em que se detetaram as apropriações, não prestou contas ou forneceu informações, tendo apenas reposto um valor de 211,30€, mas muito depois, a 5-09-2022.

199. À arguida foram atribuídos 2.500€ referentes a despesas e remuneração, valor que se constata a arguida já obteve, retirando diretamente da conta da massa insolvente.

200. Com a conduta supra descrita, a arguida AA desviou da massa insolvente de que era administradora, fazendo-o seu e dando ainda o destino que entendeu, o montante global de 3.270,00€ (5.770,00€-2.500,00€=3.270,00€) sendo que, não obstante saber que esses valores não lhe pertenciam, não procedeu à devolução dessa quantia, mas apenas à reposição de 211,30€.

201. Praticando os factos quando já havia sido destituída de funções no processo, quando estava em cumprimento de suspensão preventiva do exercício de funções por decisão da CAAJ (de 21-05-2018 a 19-11-2018), bem como após ter cumprido sanção acessória de interdição temporária do exercício da atividade de administradora judicial (desde 13-07-2020 até 21-01-2021).

S - Insolvência da sociedade “Co...SA.” – Processo 3123/17.3...

202. A arguida AA foi nomeada para exercer funções de administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 3123/17.3..., que correu termos no Juízo de Comércio de ..., J1, em que foi insolvente a sociedade “Co...SA.”.

203. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu, a 15-02-2018, à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente da sociedade “Co...SA.”, no Banco Santander Totta, com o IBAN PT...17, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação.

204. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 13 de junho de 2019, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente da sociedade “Co...SA.” para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse.

205. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para a aludida conta bancária pessoal:

Para a conta ...78 do Santander Totta:

206. Totalizando 2.300,00€.

207. A arguida foi destituída das suas funções de administradora judicial no processo de insolvência nº 3123/17.3... e substituída pelo administrador Judicial QQQ, por despacho de 8-07-2018, o qual abriu nova conta bancária da insolvente no Banco Millenium BCP.

208. Não obstante o seu papel e obrigações legais enquanto administradora judicial, a verdade é que a arguida, por forma a ocultar ao seu sucessor as aludidas transferências efetuadas, não entregou qualquer vestígio referente à conta da massa insolvente aberta por si no Santander Totta, indicando-lhe a conta com o IBAN PT...72 do Banco BIC, que era a conta bancária utilizada pela sociedade insolvente anterior à declaração de insolvência.

209. À arguida foi adiantada a quantia de 250€ pelo IGFIJ, referente a despesas.

210. Praticando os factos quando já havia sido destituída de funções no processo e após ter cumprido suspensão preventiva do exercício de funções por decisão da CAAJ (de 21-05-2018 a 19-11-2018).

T – Insolvência da sociedade “E...Iluminação Lda.” – Processo 571/20.5...

211. A arguida AA foi nomeada para exercer funções de administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 571/20.5..., que correu termos no Juízo de Comércio de ..., Juiz 4, em que foi insolvente a sociedade “E...Iluminação Lda.”.

212. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu, a 23-06-2020, à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente da sociedade “E...Iluminação Lda.”, no Banco Santander Totta, com o IBAN PT...95, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação.

213. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 30 de Julho de 2020, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente da sociedade “E...Iluminação Lda.” para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse.

214. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para a aludida conta bancária pessoal:

Para a conta ...78 do Santander Totta:

30/07/20201 000,00€TRANSF MASSA INSOLVENTE DE E...Iluminação Lda. -...03
03/08/20201 500,00€TRANSF MASSA INSOLVENTE DE E...Iluminação Lda. -...07
12/08/20201 500,00€TRANSF MASSA INSOLVENTE DE E...Iluminação Lda. -...29
17/08/20201 000,00€TRANSF MASSA INSOLVENTE DE E...Iluminação Lda. -...49
27/08/20202 000,00€TRANSF MASSA INSOLVENTE DE E...Iluminação Lda. -...66

215. Totalizando 7.000,00€.

216. A arguida foi destituída, por despacho de 12-08-2020, das suas funções de administradora judicial no processo de insolvência nº 571/20.5... e substituída pela administradora judicial RRR, a qual abriu nova conta bancária da insolvente e para onde acabou por ser transferido o remanescente do valor de 782,12€.

217. Não obstante o seu papel e obrigações legais enquanto administradora judicial, a verdade é que a arguida, pelo menos por ocasião da sua destituição, não prestou contas ou forneceu informações, não tendo reposto qualquer quantia.

218. À arguida não foi adiantada ou paga qualquer quantia a título de despesas ou retribuição fixa ou variável, embora tivesse direito a receber essa retribuição fixa.

219. Com a conduta supra descrita a arguida AA desviou da massa insolvente de que era administradora, fazendo-o seu e dando ainda o destino que entendeu, o montante global de 5.000,00€ (7.000,00€-2.000,00€ (de remuneração fixa) =5.000,00€), sendo que, não obstante saber que esses valores não lhe pertenciam, não procedeu à devolução de qualquer quantia.

220. Praticando os factos quando já havia sido destituída de funções no processo e após ter cumprido suspensão preventiva do exercício de funções por decisão da CAAJ (de 21-05-2018 a 19-11-2018) e em pleno período de cumprimento da sanção acessória de interdição temporária do exercício da atividade de administradora judicial (desde 13-07-2020 até 21-01-2021).

U- Insolvência de SSS – Processo 3090/12.0...

221. A arguida AA foi nomeada a 29-10-2012 para exercer funções de administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 3090/12.0... e a 12-02-2013 foi nomeada como fiduciária, que correu termos no Juízo Local Cível de ..., Juiz 3, em que foi insolvente SSS.

222. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu, a 3-01-2013, à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente de SSS no Banco BANIF, posterior Santander Totta, com o IBAN PT...20, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação.

223. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 15 de Janeiro de 2014, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente de SSS para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse.

224. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para a aludida conta bancária pessoal:

Para a conta ...78 do Santander Totta:

2014-06-04TRF AA500,00
2014-09-23TRF AA1 000,00
2014-10-07TRF AA750,00
2014-10-24TRF AA1 000,00
2014-11-25TRF AA1 000,00
2014-12-02TRF AA1 000,00
2014-12-10TRF AA1 000,00
2015-01-23TRF AA1 000,00
2015-02-05TRF AA1 000,00
2015-03-11TRF AA1 000,00
2015-04-29TRF AA1 000,00
2015-05-05TRF AA1 000,00
2016-01-13TRF AA1 000,00
TOTAL12.250,00€

Para a conta ...78 da CGD:

225. Totalizando 14.950,00€.

226. A arguida foi destituída, por despacho de 7-11-2017, das suas funções de administradora judicial no processo de insolvência nº 3090/12.0... e substituída pela administradora judicial ZZ, a qual providenciou por alterações na forma de movimentação da conta da massa insolvente.

227. Não obstante o seu papel e obrigações legais enquanto administradora judicial, a verdade é que a arguida, a partir de 31-01-2017, não forneceu mais informações.

228. Foram pagas à arguida, através do IGFEJ, 1.250,00€ a título de remuneração e provisão para despesas, tendo sido autorizada a proceder ao pagamento da sua remuneração variável, fixada em 4.565,81€, apenas em 31.10.2016.

229. Com a conduta supra descrita a arguida AA desviou da massa insolvente de que era administradora, fazendo-o seu e dando ainda o destino que entendeu, o montante global de 13.450,00€ (14.959,00€-1.500,00€ retirados a 5-09-2017, data em que já tinha tido autorização pela prestação de contas= 13.450,00€), sendo que à data dessa apropriação não estava ainda autorizada a retirar qualquer valor a título de retribuição variável, mas apenas o valor de 1.000€, como bem sabia, não obstante saber que esses valores não lhe pertenciam.

230. Na sequência da sua substituição pela administradora judicial ZZ, foi detetada a falta, na conta da massa insolvente de SSS, a quantia de 8.607,75€, dando aquela informação ao processo acerca desse facto.

231. Confrontada com a falta desse valor e por forma a repor essa quantia, mas sabendo que nas suas contas em nome pessoal não tinha dinheiro para esse efeito, a arguida decidiu, no dia 20-03-2018, apropriar-se de quantias que se encontravam depositadas noutras contas de massas insolvente de que era administradora judicial/fiduciária, para dessa forma poder provisionar a sua conta bancária pessoal aberta no Santander Totta e subsequentemente repor a quantia de que se havia apropriado da massa insolvente de SSS.

232. Em cumprimento dessa decisão e plano, a arguida, no dia 20-03-2018, efetuou as seguintes transferências, nos seguintes valores, para a sua conta bancária nº ...78 do Banco Santander Totta:

DATAVALORSALDOPROVENIÊNCIA
16/03/2018-601808,06TRANSF TTT - -...30
19/03/2018-14,241793,82...61-Te... - ...11
20/03/201820003793,82TRANSF GG - -...77
20/03/201820005793,82TRANSF MASSA INSOLVENTE GGG - -...94
20/03/201815007293,82TRANSF MASSA INSOLVENTE III - -...97
20/03/201810008293,82TRANSF MASSA INSOLVENTE KKK - -...02
20/03/201810009293,82TRANSF MASSA INSOLVENTE JJ - -...04
20/03/2018150010793,82TRANSF MMM - -...08
20/03/2018200012793,82TRANSF MASSA INSOLVENTE QQ - -...18
20/03/2018200014793,82TRANSF MASSA INSOLVENTE DE OO - -...21
20/03/2018-8607,756186,07TRANSF SSS - -...02

233. Conseguindo apenas dessa forma, no dia 20-03-2018, transferir e repor, da sua conta em nome pessoal aberta no Banco Santander Totta n.º ...78 para a conta da massa insolvente de SSS a aludida quantia de 8 607,75€ da qual se havia apropriado ilegitimamente.

234. Com a conduta supra descrita a arguida AA desviou da massa insolvente de que era administradora, fazendo-o seu e dando ainda o destino que entendeu, o montante global de 3.842,25€ (14.950,00€ - 8.607,75€- 1.000,00€ (retribuição fixa) - 1.500,00€ retirados a 5-09-2017, data em que já tinha havido decisão sobre remuneração variável =3.842,25€), sendo que, não obstante saber que esses valores não lhe pertenciam, apenas procedeu à devolução de 8.607,00€, fazendo-o, porém, à custa e com valores provenientes de outras massas insolventes que havia administrado.

V – Insolvência de CCC – Processo nº 28662/11.6...

235. A arguida AA foi nomeada para exercer funções de administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 28662/11.6..., que correu termos no Juízo de Comércio de ..., Juiz 1, em que foi insolvente CCC.

236. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu, a 16-04-2012, à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente de CCC, no Banco Millenium BCP, com o IBAN PT...05, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação.

237. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 23 de Março de 2016, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente de CCC para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse.

238. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para a aludida conta bancária pessoal:

Para a conta ...78 da CGD:

2016-03-23TRF MASSA INSOLV CCC1 500,00C
2016-03-29TRF MASSA INSOLV CCC1 000,00C
2016-05-03TRF MASSA INSOLV CCC500,00C
2016-09-21TRF MASSA INSOLV CCC1 000,00C
2016-10-31TRF MASSA INSOLV CCC300,00C
2017-04-12TRF MASSA INSOLV CCC700,00C

239. Totalizando 5.000,00€.

240. A arguida foi destituída das suas funções de administradora judicial no processo de insolvência nº 28662/11.6... e substituída pelo administrador Judicial UUU.

241. Não obstante o seu papel e obrigações legais enquanto administradora judicial, a verdade é que a arguida não prestou contas ou forneceu informações, não tendo reposto qualquer quantia.

242. À arguida foram adiantados 500€, através do IGFEJ, a título de provisão de despesas, não tendo sido paga retribuição fixa ou variável, embora tivesse direito a receber essa retribuição fixa.

243. Com a conduta supra descrita a arguida AA desviou da massa insolvente de que era administradora, fazendo-o seu e dando ainda o destino que entendeu, o montante global de 3.000,00€ (5.000,00€-2.000,00€ (de remuneração fixa) =3.000,00€.) sendo que, não obstante saber que esses valores não lhe pertenciam, não procedeu à devolução de qualquer quantia.

W – Insolvência de BBB – Processo nº 1066/13.9...

244. A arguida AA foi nomeada para exercer funções de administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 1066/13.9..., que correu termos no Juízo de Comércio de ..., Juiz 3, em que foi insolvente BBB

245. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu, a 7-10-2013, à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente de BBB, no Banco Millenium BCP, com o IBAN PT...05, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação.

246. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 27 de Janeiro de 2014, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente de BBB para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse.

247. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para a aludida conta bancária pessoal:

Para a conta ...78 da CGD:

2014-01-27TRF MASSA INSCO BBB1 000,00C
2014-12-02TRF MASSA INSCO BBB1 000,00C
2014-12-31TRF MASSA INSCO BBB1 000,00C
2015-01-23TRF MASSA INSCO BBB1 000,00C
2015-02-13TRF MASSA INSCO BBB1 000,00C
2015-02-20TRF MASSA INSCO BBB1 000,00C
2015-05-19TRF MASSA INSCO BBB1 000,00C
2015-06-03TRF MASSA INSCO BBB1 000,00C
2016-02-08TRF MASSA INSCO BBB1 000,00C
2016-09-21TRF MASSA INSCO BBB1 500,00C
2016-11-10TRF MASSA INSCO BBB500,00C

248. Totalizando 11.000,00€;

249. A arguida foi destituída, por despacho de 21-02-2018, das suas funções de administradora judicial no processo de insolvência nº 1066/13.9... e substituída pela administradora judicial VVV, a qual abriu nova conta bancária da insolvente e para onde acabou por ser transferido, a 1-04-2019, o remanescente do valor depositado de 3.034,57€.

250. Não obstante o seu papel e obrigações legais enquanto administradora judicial, a verdade é que a arguida não prestou contas ou forneceu informações, não tendo reposto qualquer quantia.

251. À arguida não foi adiantada ou paga qualquer quantia a título de despesas ou retribuição fixa ou variável, embora tivesse direito a receber essa retribuição fixa.

252. Com a conduta supra descrita a arguida AA desviou da massa insolvente de que era administradora, fazendo-o seu e dando ainda o destino que entendeu, o montante global de 9.000,00€ (11.000,00€-2.000,00€ (de remuneração fixa) =9.000,00€), sendo que, não obstante saber que esses valores não lhe pertenciam, não procedeu à devolução de qualquer quantia.

X – Insolvência da sociedade “A...Elétricas Lda.” – Processo nº 672/05.0...

253. A arguida AA foi nomeada, a 5-08-2005, para exercer funções de administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 672/05.0..., que correu termos no Juízo de Comércio de ..., Juiz 2, em que foi insolvente a sociedade “A...Elétricas Lda.”.

254. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu, a 22-2-2006, à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente da sociedade “A...Elétricas Lda.”, no Millenium BCP, com o IBAN PT...05, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação.

255. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 11 de Fevereiro de 2014, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente da sociedade “A...Elétricas Lda.” para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse.

256. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para a aludida conta bancária pessoal:

Para a conta ...78 da CGD:

2014-02-11TRF MASSA INSOLVENTE500,00C
2014-12-04TRF MASSA INSOLVENTE1 500,00C
2014-12-11TRF MASSA INSOLVENTE1 500,00C
2015-01-15PGT...151 000,00C
2015-03-05TRF MASSA INSOLVENTE1 000,00C
2016-09-21TRF MASSA INSOLVENTE2 000,00C
2016-10-31TRF MASSA INSOLVENTE350,00C

257. Totalizando 7.850,00€;

258. A arguida foi destituída, por despacho de 08-07-2020, das suas funções de administradora judicial no processo de insolvência nº 672/05.0... e substituída pela administradora judicial WWW.

259. Não obstante o seu papel e obrigações legais enquanto administradora judicial, a verdade é que a arguida, pelo menos desde 2015, não prestou contas ou forneceu informações, não tendo reposto qualquer quantia.

260. À arguida não foi adiantada ou paga qualquer quantia a título de despesas ou retribuição fixa ou variável, embora tivesse direito a receber essa retribuição fixa.

261. Com a conduta supra descrita a arguida AA desviou da massa insolvente de que era administradora, fazendo-o seu e dando ainda o destino que entendeu, o montante global de 5.850,00€ (7.850,00€-2.000,00€ (de remuneração fixa) =5.850,00€), sendo que, não obstante saber que esses valores não lhe pertenciam, não procedeu à devolução de qualquer quantia.

Y – Insolvência de XXX – Processo nº 872/11.3... e Insolvência de YYY - Processo nº 1426/15.0...

(Inquérito n.º 2345/22.0...)

262. A arguida AA foi nomeada para exercer funções de administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 872/11.3..., que correu termos no Juízo Local Cível de ..., 3ª Secção, em que foi insolvente XXX.

263. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu, a 30-11-2013, à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente de XXX, no BANIF, posterior Santander Totta, com o n.º ...10, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação.

264. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 26 de Fevereiro de 2014, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente de XXX para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse.

265. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para a aludida conta bancária pessoal:

Para a conta ...78 da CGD:

2014-02-26TRF AA1 000,00€
2014-05-28TRF AA1 000,00€
2014-06-10TRF AA1 000,00€
2014-09-09TRF AA1 000,00€
2014-10-03TRF AA500,00€
2014-10-10TRF AA1 000,00€
2014-10-24TRF AA1 000,00€
2014-11-27TRF AA1 000,00€
2014-12-02TRF AA1 000,00€
2014-12-19TRF AA1 000,00€
2015-01-05TRF AA1 000,00€
2015-01-27TRF AA1 000,00€
2015-01-30TRF AA1 000,00€
2015-02-24TRF AA1 000,00€
2015-02-27TRF AA1 000,00€
2015-04-22TRF AA1 000,00€
2015-05-11TRF AA1 000,00€

266. Totalizando 16.500,00€;

267. A arguida foi destituída, por despacho de 15-12-2016, das suas funções de administradora judicial no processo de insolvência nº 872/11.3... e substituída pela administradora judicial ZZ, a qual abriu nova conta em nome da massa insolvente junto do Banco BPI, requerendo a transferência do saldo da conta da massa insolvente para essa conta, o que acabou por suceder;

268. Não obstante o seu papel e obrigações legais enquanto administradora judicial, a verdade é que a arguida, pelo menos desde o mês de Fevereiro de 2016, não prestou contas ou forneceu informações no processo, sendo que, pelo menos desde Janeiro de 2017, estava a ser insistentemente contactada pela sua sucessora para fornecer número e extratos de conta da conta da massa insolvente, nunca prestando as pertinentes informações a esse respeito;

269. À arguida foi adiantada pelo IGFEJ a quantia de 250,00€ referente à primeira prestação de provisão de despesas, tendo sido pagas as duas prestações referentes a remuneração fixa, em 2011, apresentando um total de despesas de 2.814,00€.

270. A arguida AA foi nomeada, a 12-01-2016, para exercer funções de administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 1426/15.0..., que correu termos na Instância Central, 2ª Secção de Comércio, J1, ..., em que foi insolvente YYY.

271. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu, a 14-03-2016, à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente de YYY, junto do Banco Santander Totta, com o IBAN PT...38, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação.

272. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 5 de Agosto de 2016, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente de YYY para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse.

273. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para as aludidas contas bancárias pessoais:

Para a conta ...78 da CGD:

2016-08-05TRF AA1 000,00 €
2016-08-08TRF AA1 000,00 €
2016-08-12TRF AA1 000,00 €
2016-08-26TRF AA1 000,00 €
2016-08-31TRF AA1 000,00 €
2016-09-06TRF AA1 000,00 €
2016-09-08TRF AA1 000,00 €
2016-09-20TRF AA1 000,00 €
2016-09-21TRF AA1 000,00 €
2016-09-30TRF AA1 000,00 €
2016-10-13TRF AA1 000,00 €
2016-11-10TRF YYY1 500,00 €
2017-01-04TRF YYY2 000,00 €
2017-01-10TRF YYY2 000,00 €
2017-02-17TRF YYY1 000,00 €
TOTAL17.500,00€

Para a conta ...78 do Santander Totta:

02/01/201820 000,00 €TRANSF YYY - -...17
19/01/20184 000,00 €TRANSF YYY - -...11
11/06/20181 000,00 €TRANSF YYY- -...12
18/06/20181 000,00 €Junho - - ...92
11/07/2018400,00 €TRANSF YYY - -...78
16/07/2018800,00 €TRANSF YYY - -...04
30/07/20181 000,00 €TRANSF YYY - -...97
31/07/20181 230,00 €TRANSF YYY - -...33
06/08/20181 230,00 €TRANSF YYY - -...59
10/08/20181 000,00 €TRANSF YYY - -...67
16/08/20182 000,00 €TRANSF YYY - -...35
20/08/20181 000,00 €TRANSF YYY - -...11
21/08/20181 000,00 €TRANSF YYY - -...97
23/08/20181 500,00 €TRANSF YYY - -...47
27/08/2018700,00 €TRANSF YYY - -...67
28/08/20181 000,00 €TRANSF YYY - -...55
31/08/20181 000,00 €TRANSF YYY - -...99
31/08/2018500,00 €TRANSF YYY - -...31
03/09/2018500,00 €TRANSF YYY - -...48
03/09/20181 000,00 €TRANSF YYY- -...83
04/09/2018500,00 €TRANSF YYY - -...61
06/09/2018500,00 €TRANSF YYY - -...08
07/09/2018600,00 €TRANSF YYY - -...30
10/09/2018600,00 €TRANSF YYY - -...27
13/09/2018400,00 €TRANSF YYY - -...90
17/09/2018500,00 €TRANSF YYY - -...77
24/09/20181 500,00 €TRANSF YYY - -...87
01/10/2018800,00 €TRANSF YYY - -...42
08/10/20181 000,00 €TRANSF YYY - -...44
29/10/20181 000,00 €TRANSF YYY - -...61
31/10/20182 000,00 €TRANSF YYY - -...63
22/11/2018500,00 €TRANSF YYY - -...39
28/11/20181 000,00 €TRANSF YYY - -...76
05/12/2018600,00 €TRANSF YYY - -...20
12/12/20181 000,00 €TRANSF YYY - -...78
14/12/2018500,00 €TRANSF YYY - -...61
17/12/2018300,00 €TRANSF YYY - -...26
19/12/2018300,00 €TRANSF YYY - -...70
27/12/2018600,00 €TRANSF YYY - -...17
27/12/2018600,00 €TRANSF YYY - -...18
31/12/2018300,00 €TRANSF YYY - -...83
02/01/2019500,00 €TRANSF YYY - -...66
18/01/2019600,00 €TRANSF YYY - -...85
01/02/2019500,00 €TRANSF YYY - -...34
03/04/2019600,00 €TRANSF YYY - -...77
10/04/2019500,00 €TRANSF YYY- -...65
29/04/2019500,00 €TRANSF YYY - -...02
30/04/2019700,00 €TRANSF YYY - -...09
03/05/20191 000,00 €TRANSF YYY - -...81
13/05/2019700,00 €TRANSF YYY - -...01
13/05/2019300,00 €TRANSF YYY - -...64
31/05/2019300,00 €TRANSF YYY - -...31
TOTAL63.160,00€

274. Efetuando ainda, a 15-08-2018, um pagamento de serviços com referência ...30 no valor de 4.770,04€ sem qualquer relação conhecida com a insolvência.

275. Totalizando 85.430,04€.

276. A arguida foi destituída, por despacho de 14-03-2017, confirmado por decisão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12-10-2017, das suas funções de administradora judicial no processo de insolvência nº 1426/15.0... e substituída pelo administrador judicial ZZZ, o qual abriu nova conta em nome da massa insolvente, para onde foram depositados unicamente os valores referentes a entrega de rendimento cedido pelo insolvente YYY, apresentando a conta, desde 1-06-2019 um saldo de 13,76€.

277. Não obstante o seu papel e obrigações legais enquanto administradora judicial, a verdade é que a arguida, pelo menos após o mês de março de 2017, não prestou contas ou forneceu informações no processo ou ao seu sucessor, inclusive sobre a identificação da conta da massa insolvente aberta por si.

278. À arguida foi paga, pelo IGFEJ, a quantia de 250,00€ referente à primeira prestação de provisão de despesas, não tendo sido autorizada a receber qualquer outra remuneração por não ter apresentado documentação referente à prestação de contas, apesar de notificada para o fazer tendo sido aplicada multa processual por esse facto, embora tenha direito, por regra a essas duas prestações a título de remuneração fixa;

279. Na medida em que, conforme referido, a arguida se encontrava a ser pressionada há muito para prestar informações sobre a conta da massa insolvente pela sua sucessora ZZ no âmbito do processo de insolvência nº 872/11.3..., e sabendo que a sua conta aberta em nome pessoal no Banco Santander Totta com o n.º ...78 apenas tinha um saldo de 227,20€, a arguida decidiu efetuar uma transferência de 20.000,00€, retirando esse valor da conta da massa insolvente de YYY, destinando-a à a sua conta aberta em nome pessoal no Banco Santander Totta no dia 2-01-2018.

280. Dessa forma passando a dispor de fundos bastantes, transferindo, posteriormente e nesse mesmo dia, o valor de 18.578,52€ para a conta da massa insolvente de XXX, dessa forma devolvendo esse valor e regularizando a sua situação no âmbito daqueles autos 872/11.3...

281. Com as condutas supra descritas a arguida AA desviou, fazendo-os seus e dando ainda o destino que entendeu, não obstante saber que esses valores não lhe pertenciam:

• Da massa insolvente de XXX, Processo nº 872/11.3..., o montante global de 16.500,00€;

• Da massa insolvente de YYY, Processo n.º 1426/15.0..., o montante global de 83.430,04€ (85.430,04€-2.000,00€ (a título de remuneração fixa) =83.430,04€), deixando um saldo de apenas 13,76€, que foi transferido a 14-03-2022 (cfr. fls. 22 A do Apenso 2)

• Totalizando 99.930,04€, e conseguindo repor apenas o valor de 18.578,52€ no âmbito da insolvência de XXX cerca de quatro anos após a apropriação inicial e através do aludido esquema criminoso.

• Levando a cabo praticamente todos os factos no âmbito do processo de insolvência 1426/15.0... quando já havia sido destituída de funções e após ter cumprido suspensão preventiva do exercício de funções por decisão da CAAJ (de 21-05-2018 a 19-11-2018). (cfr. fls. 1677).

282. Totalizando 99.930,04€, e conseguindo repor apenas o valor de 18.578,52€ no âmbito da insolvência de XXX cerca de quatro anos após a apropriação inicial e através do aludido esquema criminoso.

283. Levando a cabo praticamente todos os factos no âmbito do processo de insolvência 1426/15.0... quando já havia sido destituída de funções e após ter cumprido suspensão preventiva do exercício de funções por decisão da CAAJ (de 21-05-2018 a 19-11-2018). (cfr. fls. 1677).

Z – Insolvência de AAAA – Processo n.º 2430/10.0...

284. A arguida AA foi nomeada, a 5-08-2005, para exercer funções de administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 2430/10.0..., que correu termos no Juízo Local Cível de ..., Juiz 2, em que foi insolvente AAAA.

285. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente de AAAA, no Banco Millenium BCP, com o IBAN PT...05, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação.

286. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 3 de Maio de 2016, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente de AAAA para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse;

287. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para a aludida conta bancária pessoal:

Para a conta ...78 da CGD:

2016-05-03TRF MASSA INSOLVENTE500,00 €C
2016-09-22TRF MASSA INSOLVENTE1 500,00 €C
2016-10-31TRF MASSA INSOLVENTE350,00 €C

288. Totalizando 2.350,00€.

289. A arguida foi destituída, por despacho de 26-06-2018, das suas funções de administradora judicial no processo de insolvência nº 2430/10.0... e substituída pela administradora judicial WWW, apurando que estavam em falta 1.807,90€ da conta da massa insolvente.

290. A arguida havia já prestado contas no âmbito do processo de insolvência, as quais foram consideradas validamente prestadas por despacho de 18-03-2013.

291. A arguida havia recebido, em 2010/2011, a quantia de 2.000.00€ pela massa insolvente relativamente a remuneração fixa, e foi adiantada pelo IGFEJ a quantia de 500€ referente a despesas.

292. A arguida devolveu a quantia de 1.807,90€ à massa insolvente através de transferência efetuada a 7-08-2019, ou seja, cerca de 3 anos depois das aludidas transferências e apenas após ter sido instada pela sua sucessora.

293. Com a conduta supra descrita a arguida AA desviou da massa insolvente de que era administradora, fazendo-o seu e dando ainda o destino que entendeu, o montante global de 2.350,00€, sendo que, não obstante saber que esses valores não lhe pertenciam, apenas procedeu à devolução de 1.807,90€, estando ainda em falta o valor de 542,10€.

AA - Insolvência da sociedade “A.P.Lda.” - Processo nº 992/09.4...

294. A arguida AA foi nomeada para exercer funções de Administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 992/09.4..., que correu termos no Juízo de Comércio de..., Juiz 1, em que foi insolvente a sociedade “A.P.Lda.”.

295. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu, a 25-03-2012, à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente da sociedade “A.P.Lda.”, no Banco Millenium BCP, com o IBAN PT...05, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação.

296. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 5 de Dezembro de 2016, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente da sociedade “A.P.Lda.” para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse

297. Nesse seguimento, a arguida efetuou, no dia 5-12-2016, da aludida conta da massa insolvente para a conta bancária aberta em nome pessoal n.º ...78 da CGD, uma transferência no valor de 1.000,00€.

298. A arguida foi destituída das suas funções de administradora judicial no processo de insolvência nº 992/09.4... e substituída pelo administrador judicial BBBB a 11-06-2018.

299. À arguida foram adiantadas e pagas, em 9-07-2014, as quantias de 2.000,00€ referente à retribuição fixa e 500€ a título de despesas.

300. Com a conduta supra descrita a arguida AA desviou da massa insolvente de que era administradora, fazendo-o seu e dando ainda o destino que entendeu, o montante global de 1.000,00€, sendo que, não obstante saber que esses valores não lhe pertenciam, não procedeu à devolução de qualquer quantia.

AB - Insolvência da sociedade “Tu...Lda.” – Processo 198/14.0...

301. A arguida AA foi nomeada, a 7-05-2014, para exercer funções de administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 198/14.0..., que correu termos no Juízo de Comércio de ..., Juiz 2, em que foi insolvente a sociedade “Tu...Lda.”.

302. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu, a 18-07-2014, à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente da sociedade “Tu...Lda.” no Banco Santander Totta (anterior conta do BANIF), com o IBAN PT...20, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação.

303. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 26 de Agosto de 2014, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente da sociedade “Tu...Lda.” para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse.

304. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para a aludida conta bancária pessoal:

Para a conta para a conta ...78 da CGD:

2014-08-26TRF Tu...Lda. M IN2 000,00 €
2014-09-08TRF Tu...Lda. M IN500,00 €
2014-09-29TRF Tu...Lda. M IN1 000,00 €
2014-11-25TRF Tu...Lda. M IN500,00 €
2016-05-10TRF Tu...Lda. M IN750,00 €
2016-09-19TRF Tu...Lda. M IN1 000,00 €
2016-09-21TRF Tu...Lda. M IN1 500,00 €
2016-09-21TRF Tu...Lda. M IN1 500,00 €
2016-09-30TRF Tu...Lda. M IN1 000,00 €
2016-10-13TRF Tu...Lda. M IN1 000,00 €

305. Totalizando 10.750,00€.

306. A arguida, por despacho de 20-06-2018, foi destituída das suas funções de administradora judicial no processo de insolvência nº 198/14.0... substituída pelo administrador judicial CCCC, o qual abriu nova conta bancária da insolvente, sem qualquer saldo positivo.

307. Não obstante o seu papel e obrigações legais enquanto administradora judicial, a verdade é que a arguida, pelo menos após a sua destituição, não prestou contas ou forneceu informações, não tendo reposto qualquer quantia.

308. À arguida não foi adiantada ou paga qualquer quantia a título de despesas ou retribuição fixa ou variável, embora tivesse direito a receber esses valores nos termos habituais.

309. Com a conduta supra descrita a arguida AA desviou da massa insolvente de que era administradora, fazendo-o seu e dando ainda o destino que entendeu, o montante global de 7.790,00€ (10.750,00€-2.960,00€ (de remuneração fixa e despesas + IVA) =7.790,00€), sendo que, não obstante saber que esses valores não lhe pertenciam, não procedeu à devolução de qualquer quantia.

AC - Insolvência de DDDD – Processo 5101/16.0...

310. A arguida AA foi nomeada para exercer funções de administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 5101/16.0..., que correu termos no Juízo de Comércio de ..., Juiz 2, em que foi insolvente DDDD.

311. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente de DDDD no Banco Santander Totta, com o IBAN PT...71, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação.

312. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 12 de Maio de 2017, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente de DDDD para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse.

313. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para a aludida conta bancária pessoal:

Para a conta ...78 do Santander Totta:

16/05/20171 000,00€TRANSF MASSA INSOLVENTE DDDD – ...38

Para a conta ...78 da CGD:

12/05/20176 000,00€TRANSF MASSA INSOLVENTE DDDD

314. Totalizando 7.000,00€;

315. A arguida foi destituída, por despacho de 18-06-2018, das suas funções de administradora judicial no processo de insolvência nº 5101/16.0... e substituída pela administradora judicial EEEE, a qual passou a administrar conta bancária da insolvente a partir de julho de 2018.

316. À arguida não foi adiantada ou paga qualquer quantia a título de despesas ou remuneração fixa ou variável, embora tivesse direito a receber essa retribuição fixa, sendo que a remuneração variável foi determinada apenas através de despacho datado de 10-01-2018.

317. Com a conduta supra descrita a arguida AA desviou da massa insolvente de que era administradora, fazendo-o seu e dando ainda o destino que entendeu, o montante global de 4.540,00€ (7.000,00€-2.460,00€ (de remuneração fixa+IVA) =4.540,00€), não obstante saber que esses valores não lhe pertenciam e que, pelo menos à data da transferência de 12-05-2017, não estava ainda autorizada judicialmente a fazer seus tais valores, na medida em que não haviam sido ainda prestadas contas e fixada a remuneração variável por parte do Tribunal.

AD - Insolvência de FFFF – Processo 5862/16.7...

318. A arguida AA foi nomeada, a 18-08-2016, para exercer funções de administradora judicial no âmbito do processo de insolvência nº 5862/16.7..., que correu termos no Juízo de Comércio de ..., Juiz 1, em que foi insolvente FFFF.

319. No âmbito dessa nomeação, a arguida procedeu, a 7-04-2017, à abertura de uma conta bancária em nome da massa insolvente de FFFF no Banco Santander Totta, com o IBAN PT...80, tendo como única titular/autorizada a arguida, pelo que não necessitava de assinatura de terceiros para movimentação.

320. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 11 de Maio de 2017, a arguida elaborou um plano que passava por se aproveitar do seu papel enquanto administradora judicial da massa insolvente de FFFF para se apropriar de valores pertencentes à massa insolvente, passando a efetuar depósitos, efetuar transferências e/ou a determinar a entrega do produto da venda do ativo nas suas contas pessoais supra descritas e não na conta aberta em nome da massa insolvente, permitindo assim a sua livre movimentação sem controlo, bem assim como noutras, de modo a fazê-los seus a partir desse momento, gastando-os e gerindo-os depois da forma como bem entendesse.

321. Nesse seguimento, a arguida efetuou as seguintes transferências, nas seguintes datas, da conta da massa insolvente para a aludida conta bancária pessoal:

Para a conta ...78 da CGD:

12/05/20173 000,00€TRANSF MASSA INSOLVENTE FFFF

322. Totalizando 3.000,00€.

323. A arguida foi destituída, por despacho de 14-06-2018, das suas funções de administradora judicial no processo de insolvência nº 5862/16.7... e substituída pelo administrador judicial GGGG.

324. Não obstante o seu papel e obrigações legais enquanto administradora judicial, a verdade é que a arguida, já antes da sua destituição, não prestou contas ou forneceu informações ao Tribunal ou ao seu sucessor, não tendo reposto qualquer quantia.

325. À arguida foram adiantados, a 8-11-2016, 1.480,00€ pelo IGFEJ relativos à primeira prestação de remuneração fixa e despesas, sendo que a remuneração variável foi apresentada pelo sucessor da arguida, sem despacho conhecido sobre tal valor, pelo menos até 29-10-2021.

326. Com a conduta supra descrita a arguida AA desviou da massa insolvente de que era administradora, fazendo-o seu e dando ainda o destino que entendeu, o montante global de 2.000,00€ (3.000,00€-1.000,00€ (de remuneração fixa ainda não paga) =2.000,00€), não obstante saber que esses valores não lhe pertenciam e que, pelo menos à data da transferência de 12-05-2017, não estava ainda autorizada judicialmente a fazer seus tais valores, na medida em que não haviam sido ainda prestadas contas e fixada a remuneração variável por parte do Tribunal.

***

327. Ao agir da forma supra descrita, a Arguida sabia que a sua qualidade de Administradora judicial nomeada nos processos mencionados lhe daria acesso a valores pertença das respetivas massas insolventes;

328. Aproveitando-se dessa qualidade e da proximidade que a mesma lhe proporcionava aos montantes a que podia aceder e lhe cumpria administrar em virtude da função que exercia, a arguida, ao indicar uma conta pessoal e não da massa insolvente para onde deveriam ser depositados valores destinados à massa insolvente, ao transferir valores dessa mesma conta bancária para contas pessoais e, bem assim, de terceiro, decidiu, do modo supra descrito, dispor e fazer seus os montantes indicados, bem sabendo que não lhe eram devidos, sendo pertença da massa que lhe incumbia administrar e destinava-se a servir de pagamento aos credores reconhecidos como tal no processo;

329. Dessa forma, a Arguida foi fazendo face às suas despesas e modo de vida, bem como ir tentando, com as várias e sequenciais reposições e/ou retiradas de valores junto das várias massas insolventes de que havia sido administradora judicial, que não fossem detetadas e/ou reveladas essas apropriações ao Tribunal e aos administradores judiciais que a sucederam.

330. A arguida tinha perfeito conhecimento que, enquanto administradora judicial, estava investida numa função de natureza pública, compreendida dentro da função jurisdicional do Estado.

331. Assim, com as condutas descritas, a arguida AA desviou do conjunto das massas insolventes supra indicadas, das quais havia sido administradora judicial, e para as suas contas bancárias supra descritas, fazendo-o seu, gerindo como bem entendeu e dando-lhe o destino que quis, pelo menos, do valor de 396.863,24€.

332. A arguida agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida criminalmente.

Mais se provou que:

333. A Arguida é licenciada em Direito;

334. Exerceu advocacia e, entre 2002 e 2020, a função de administradora de insolvência;

335. Reside atualmente e desde há cerca de dois anos com os pais, em moradia da propriedade destes;

336. Não exerce atualmente qualquer atividade profissional, dependendo financeiramente dos progenitores;

337. É acompanhada em consultas de psiquiatria e encontra-se medicada, na sequência de depressão nervosa que padeceu em 2017;

338. A Arguida tem os seguintes antecedentes criminais registados:

a. Por sentença de 29/03/2022, transitada em julgado a 29/03/2022, pela prática em 15/07/2019, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (processo sumaríssimo n.º 7110/19.9..., do Juízo Local Criminal de ... – J1, já extinto por cumprimento;

***

Factos não provados

Da prova produzida em audiência de julgamento, resultaram não provados os seguintes factos, com pertinência para a boa decisão da causa:

Em data não concretamente apurada, mas pelo menos a 12-05-2017, a arguida, pretendendo encobrir a real origem do dinheiro com que fazia face às suas despesas e alimentava o seu modo de vida, bem como converter essas quantias noutro bem, elaborou um plano que passava por adquirir uma viatura automóvel nova, para o efeito utilizando valores provenientes de massas insolventes de que era administradora judicial;».

II.1.2. Motivação da decisão recorrida

8. A decisão do Acórdão recorrido, no tocante à determinação da pena – após a (re)qualificação dos crimes pelos quais a arguida foi acusada (31 crimes de peculato), para um crime de peculato, na forma continuada, p.p. no art. 375.º, n.º 1, do CP (além da sua absolvição pelo crime de branqueamento de vantagens) –, foi sustentada na seguinte fundamentação jurídica:

«No caso presente, tendo em conta que o artigo 375.º, n.º 1 do Código Penal pune a conduta em apreço apenas com pena de prisão de 1 a 8 anos não há lugar à escolha da pena porquanto ao crime não é aplicável, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade (cf. artigo 70.º do CP).

Aqui chegados, dir-se-á que a determinação da medida da pena é feita, segundo o disposto no artigo 71.º do Código Penal, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

Neste quadro, a pena concreta será delimitada, no seu máximo, pela medida da culpa, limite inultrapassável das finalidades preventivas (cf. artigo 40.º, n.º 2 do CP).

Com este limite em presença, a pena deverá ser determinada dentro de uma «moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico» – cf. por tudo, Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal – Questões fundamentais – A doutrina geral do crime, Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121.

A definição do patamar mínimo poderá, então, ser sintetizada pela expressão de Günther Jakobs quando fala da estabilização contrafática das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida – cf. Günther Jakobs, Derecho Penal – Parte General Fundamentos y teoria de la imputación, Marcial Pons, S.A., Madrid (1995), pp. 8 e ss..

Por fim, e dentro da sobredita moldura de prevenção geral de integração atuam critérios de responsabilização e ressocialização do delinquente na sociedade.

Neste contexto, importa ainda atender ao que dispõe o n.º 2 do artigo 71.º do CP, na medida em que prescreve, com recurso a uma enumeração exemplificativa, que na determinação da medida concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.

*

Retomando o caso em apreço.

Quanto às exigências preventivas, são fortes necessidades de prevenção geral que este tipo de condutas reclama na comunidade, particularmente atenta a pessoas que, tendo afetas ou na sua disponibilidade coisas/objetos de natureza pública e/ou de terceiros, por força do exercício das suas funções, se apropriam delas ou as utilizam para finalidades particulares e, em consequência, pela elevada ressonância ética negativa que os factos em causa assumem.

Já quanto às necessidades de prevenção especial, começa-se por verificar que a conduta delituosa apresenta uma intensa ilicitude, reiteradamente prolongada ao longo de quase dez anos (havendo notícia de atos praticados em 2013 e em 2022) e formalmente multiplicada por mais de trinta processos em que a aqui Arguida teve intervenção. Isto, com um reflexo na apropriação de um valor global que se aproxima das quatro centenas de milhares de euros.

Com efeito, sem prejuízo das considerações expostas a respeito na dinâmica factual – nomeadamente, com reflexo a nível da culpa – que influi na consideração dos 31 crimes em presença num quadro de um único crime continuado, nem por isso a elevada ilicitude dos factos pode ser ignorada.

Ademais, à circunstância de se cuidar aqui de valores particularmente elevados, soma-se a de não ter existido uma efetiva (ou sequer tentada) reparação ou reembolso dos valores em causa, pois que – como a própria factualidade provada evidencia – os reembolsos pontuais identificados são realizados à custa da retirada de valores de outras massas, pelo que mais não reforçam a prática criminosa.

Nem mesmo no momento presente e já após a comissão dos factos, a Arguida evidencia algum tipo de comportamento – ainda que simbólico que tenha em vista consubstanciar o reconhecimento e contrição que quis demonstrar em audiência, mormente com a assunção e contextualização dos factos.

Mais ainda, constatou-se que a Arguida persiste(iu) na prática delituosa apesar das sanções que lhe foram aplicadas pela CAAJ, intensificando a gravidade das condutas em presença.

Sem prejuízo do exposto, não pode o Tribunal deixar de considerar – precisamente – a assunção dos factos pela Arguida, o contexto descrito e – inclusivamente – o impacto fortemente negativo que os mesmos assumiram na sua vida, mormente, com inflição de doença de natureza psicopatológica, desemprego e ausência de vida social relevante.

Mais milita a favor da Arguida a sua aparente boa integração familiar.

Em todo o caso, ante a gravidade, intensidade e reiteração dos factos em presença, a medida concreta da pena já não poderá aproximar-se do mínimo legal pelo que, ponderados todos os elementos supra referidos e atendendo à moldura legal em causa, decide-se condenar a Arguida na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão

II.2. Mérito do recurso

9. Os poderes de cognição do tribunal de recurso são delimitados pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 434.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de Jurisprudência STJ n.º 7/95, DR-I.ª Série, de 28-12-1995), os quais devem resultar diretamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro).

10. Da motivação e das conclusões – numeradas de 43.ª a 90.ª – do recurso da arguida, conclui-se que a mesma pretende sindicar o acórdão recorrido apenas no tocante à decisão em matéria de direito, concretamente no que toca à medida da pena concretamente aplicada, que entende ter sido excessiva, propondo em alternativa a aplicação de uma pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova e mediante condição de indemnização “do ofendido”, embora sem especificar em que termos, prazos e montantes.

11. Questões prévias

Preambularmente, deve esclarecer-se que embora a arguida não observe escrupulosamente o disposto no art. 412.º, n.º 1, do CPP – não encerrando conclusões por artigos que resumam as razões do pedido –, a verdade é que se afigura poder deduzir das mesmas, as indicações dos n.º 2, do CPP, pelo que nos abstivemos de formular qualquer convite ao aperfeiçoamento da dita peça.

Por outro lado, conforme observa o Senhor magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal de Justiça, a arguida – apesar de invocar pretender recorrer apenas da decisão em matéria de direito, maxime a medida da pena e a suscetibilidade da sua redução e consequente suspensão da execução –, no ponto 28. da motivação de recurso, não retoma tal questão nas conclusões.

Apesar de tal invocação se poder configurar como uma arguição de nulidade da fundamentação, a verdade é que a mesma se mostra insuscetível de ser apreciada por tal motivo, visto não constar das conclusões (assim, Ac. STJ de 26-10-2023, no proc. 309/22.2GDLLE.S1; rel. Cons. António Latas; nesse sentido, Simas Santos-Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., Lisboa, Rei dos Livros, 2007, p. 103).

No entanto, em rigor, não ocorre o que a arguida invoca – o tribunal recorrido “(…) não se pronuncia[ndo] sobre eles, nem sequer, fazendo qualquer referência ao relatório social, quando a nosso ver, seria uma obrigação tê-lo feito, para que a medida da pena fosse adequada e justa.”. O tribunal recorrido efetivamente pronuncia-se sobre o conteúdo do relatório social sobre as condições pessoais da arguida, não o reproduzindo na íntegra, mas consignando os factos que considerou relevantes para as operações de escolha e de determinação da medida da pena, tendo, aliás, justificado que a factualidade das «(…) condições pessoais da Arguida resultam da apreciação do respetivo relatório social, em articulação com as declarações da Arguida e o depoimento das testemunhas que indicou.», WWW e HHHH.

Acresce, ainda, que a recorrente parece invocar outra nulidade no ponto 32. do corpo da motivação de recurso, que igualmente não transpôs nas conclusões, parecendo sugerir que na escolha da medida da pena se verifica nulidade da decisão, nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP com referência ao n.º 2 do art. 374.º do mesmo diploma, ou seja, por falta de fundamentação.

Uma direta e própria sindicância de tal “insuficiência” de fundamentação só seria viável através do modo próprio da apreciação da impugnação da decisão de matéria de facto, ao abrigo do n.º 3 do art. 412.º do CPP, modalidade recursiva que a arguida expressamente afastou ao interpor o presente recurso per saltum.

Não se mostra, por isso, viável conhecer de ambas as questões.

Suscita, ainda, o Ministério Público neste STJ a necessidade de suprimento da falta de esclarecimento sobre a (re)qualificação jurídica dos factos imputados à arguida, tendo promovido que:

«(…) no dispositivo, o que é referido é que a arguida praticou 1 crime de peculato, não se referenciando a continuação criminosa, nem ao artº 30º, nº 2, do Código Penal (nem ao artº 79º do mesmo diploma, quanto à pena).

É claro e óbvio o lapso, mas havendo – em nosso entender – que ser o mesmo corrigido, até porque, a não ser efetuada esta correção, poderá questionar-se o facto de, tendo sido a arguida acusada pela prática de 31 crimes, mas apenas condenada por 1, qual a decisão relativamente aos 30 restantes.

- Termos em que, ao abrigo do disposto no artº 380º do CPP, se promova que este Supremo Tribunal (atento o disposto no nº 2 daquele preceito) proceda à correção do lapso existente na decisão recorrida, (…)».

Na verdade, o tribunal recorrida havia procedido à alteração da qualificação dos jurídica dos factos que haviam sido imputados na acusação do Ministério Público – trinta e um (31) crimes de peculato –, ao abrigo do art. 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, passando a mesma a ficar comprometida apenas com a autoria de um crime de peculato na forma continuada.

É o que resulta do teor da ata da sessão da audiência de julgamento de 27-05-2024, em que se procedeu, com a não oposição dos sujeitos processuais, à alteração da qualificação jurídica do bloco de 31 crimes de peculato para um crime de peculato, na forma continuada, nos termos seguintes:

«(…) pelo Mmº Juiz Presidente foi declarada reaberta a presente audiência tendo logo de seguida comunicado uma alteração da qualificação jurídica nos termos do art.º 358º do CPP, no sentido de onde consta no despacho de acusação “Trinta e um (31) crimes de peculato, p. e p. pelo artigo 375º, n.º 1 do Código Penal” passar a constar “Um (1) crime de peculato, p. e p. pelo artigo 375º, n.º 1 e 30º, n.º 2 do Código Penal”.

(gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14 horas e 15 minutos e o seu termo pelas 14 horas e 15 minutos)

***

Dada a palavra aos sujeitos processuais, por todos foi dito nada terem a opor à alteração comunicada pelo Tribunal.»

Independentemente da bondade da solução adotada pelo tribunal recorrido – aqui insuscetível de ser sindicada, por intercessão do princípio da proibição da reformatio in pejus –, parece, quer pelos termos enunciados em tal despacho proferido na dita sessão de audiência de julgamento (retratado na respetiva ata), quer pela motivação jurídica do acórdão, ser inequívoco que o tribunal recorrido pretendeu proceder à referida alteração da qualificação jurídica para um crime de peculato, na forma continuada.

É o que também resulta das seguintes passagens do acórdão recorrido:

«Assim sendo possível concluir pela existência de «uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito» – cf. Eduardo Correia, Direito Criminal – II, Almedina, p. 209 – sendo a Arguida arrastada para a prática dos trinta e um crimes cometidos, de forma homogénea, realizando repetidamente o mesmo tipo de crime, que protege o mesmo bem jurídico, assim se podendo falar de um único crime continuado.

Em face do exposto, têm-se por verificados o(s) elemento(s) objetivo(s) do tipo de crime de peculato, sendo que se demonstrou igualmente que a Arguida, ao atuar da forma descrita, o fez com vontade e consciência plenas, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.»,

e

«Com efeito, sem prejuízo das considerações expostas a respeito na dinâmica factual – nomeadamente, com reflexo a nível da culpa – que influi na consideração dos 31 crimes em presença num quadro de um único crime continuado, nem por isso a elevada ilicitude dos factos pode ser ignorada.»

Simplesmente, tal forma de qualificação do crime não foi transposta para o pertinente segmento do dispositivo.

Por conseguinte, mostra-se ser necessário proceder à correção da parte do dispositivo decisório, no tocante à condenação da arguida na pena principal, nos termos apontados pelo Senhor Procurador-geral-adjunto no seu douto parecer, o que infra se determinará.

Acresce que ocorre uma obscuridade evidenciada na factualidade provada, que deriva de lapso de configuração informática do editor de texto – que lográmos, apesar de tudo, recuperar na transposição para a nossa versão – e que resulta na omissão das indicações das datas, valores e saldos nos quadros insertos nos pontos 185., 195., 214., 232. e 273. do elenco da matéria de facto provada, lapso a cuja correção importa, por isso, proceder no tribunal recorrido.

Por último, cumpre ainda, observar um outro aspeto formal que se nos afigura carecer de correção, constituindo défice passível de ser corrigido no tribunal recorrido.

Trata-se da omissão, também na parte dispositiva do acórdão condenatório, da decisão de declaração de perda de vantagens, que o tribunal recorrido enunciou nos seguintes termos:

«Sem necessidade de ulteriores considerações, uma vez que se tem por perfeitamente explícito e – subsequentemente – demonstrado nos autos o promovido pelo Ministério Público nos termos transcritos, ao abrigo do disposto no artigo 110.º, n.º 1 al. b) do Código Penal, declara-se perdido a favor do Estado o valor de 369.725,52€, pois que resultante de facto ilícito típico demonstrado nos autos

Tal menção deve ser levada à parte dispositiva, de modo a ser inequívoca a responsabilidade da arguida pela declaração de perda de vantagens, de acordo, aliás, com o Ministério Público, aquando da formulação de tal pedido de condenação em perda de vantagens, após a dedução da acusação, no despacho de 13-02-2023 (Ref.ª Citius 82113561), em que promoveu que «(…) se declare perdido a favor do Estado o valor de 369.725,52€, que corresponde à vantagem da atividade criminosa desenvolvida pela arguida AA, nos termos do artigo 110.º n.º 1, alínea b), 2, 3, 4, 5 e 6 do Código Penal, condenando-se a mesma no pagamento do montante respetivo».

12. Determinação da medida da pena

Relembrando os termos do seu recurso, a arguida delimitou-o ao segmento da decisão do coletivo da Comarca de ... respeitante às questões de direito que versam sobre a medida da pena e eventual suspensão da sua execução, verifica-se que a mesma pretende a redução da pena aplicada para quatro anos de prisão, suspensa na sua execução, sem concretizar ou antecipar um qualquer regime de prova.

A recorrente não impugna, assim, a qualificação jurídica do ilícito pelo qual vem condenada, a cuja “convolação” de trinta e um crimes de peculato, pp. pp. no art. 375.º, n.º 1, do CP para um crime de tal tipo, na forma continuada, deu a sua anuência.

Invoca em prol da sua pretensão recursiva o que atrás se disse, concretamente, que

a decisão recorrida não teve em devida consideração, na determinação da medida da pena, todos os factos que depuseram a favor da arguida, nomeadamente o grau de ilicitude, a situação pessoal, o seu comportamento anterior e posterior à prática do crime, a idade da arguida, o facto de a arguida ter confessado os factos e ter demonstrado arrependimento, que apresenta problemas de saúde decorrentes de depressão, pelo que toma medicação adequada e é acompanhada em consultas de psiquiatria, o passado da arguida, nele se incluindo as habilitações literárias, as condições sociais, familiares e económicas, designadamente as existentes na data da prática dos factos, nem as suas condições pessoais e a sua má situação económica.

Invoca, ainda, aspetos factuais que não foram dados como provados, e, como tal, não poderão ser atendidos, como:

- o facto de ser primária;

- não ter tido teve qualquer proveito com as somas pecuniárias de que se apoderou indevidamente;

- ter atuado como atuou devido à pressão de pagamento de multas processuais e devido ao elevado número de processos que tinha em carteira sendo as remunerações pelo desempenho da atividade de liquidatária fixadas, a final, pelos Juízes dos respetivos processos de falência e pagas pelos Cofres dos Tribunais, após um período não compatível com as despesas que tinha tido e com a sua subsistência, demorando meses e até anos para receber as quantias devidas;

- que as funções dos, até então, liquidatários judiciais, sofreram um acréscimo de responsabilidades e também de um aumento significativo com despesas dos processos de insolvência (com deslocações de centenas de quilómetros a assembleias de credores, com a publicação de anúncios no Diário da República, além das despesas correntes da manutenção de um escritório);

- estar disponível para ressarcir os lesados; e

- que por sua própria iniciativa pediu à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, o cancelamento definitivo da sua inscrição nas listas dos Administradores Judiciais.

Conclui que a pena aplicada não é necessária, é desproporcional e, no fundo, injusta, porquanto a arguida não voltará a delinquir, até porque não está em funções de administradora judicial, nem sequer voltaria a exercer funções públicas, mesmo que lhe fosse possível, conforme também o declarou em sede de audiência, sendo esta a primeira situação em que se encontra envolvida com o sistema de justiça penal e que os técnicos, são de opinião que a arguida não apresenta necessidades especiais ao nível da reinserção social.

Por isso, a decisão recorrida, quanto à determinação da pena, «(…) não observou os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade consagrados nos arts 70º e 71º, do Código Penal, bem como as exigências do art° 40º do Código Penal», devendo «(…) o tribunal concluir pela suspensão de execução da pena privativa de liberdade, já que é possível a formulação de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro da agente em sociedade, verifica-se a esperança de que a recorrente sentirá a condenação como uma advertência séria e não cometerá no futuro nenhum delito, pelo que se adequa e impõe a suspensão da execução da pena de prisão.»

O Ministério Público sufraga a manutenção da decisão recorrida, com os reparos apontados no seu parecer neste STJ.

Apreciemos.

A legitimidade de qualquer operação de escrutínio sobre o processo de apreciação da escolha e da medida da pena do tribunal recorrido decorre, enquanto “remédio jurídico”, da plausibilidade de se identificarem incorreções ou erros manifestos, atinentes ao processo hermenêutico-aplicativo das normas constitucionais, convencionais e legais mobilizáveis, por parte da instância recorrida. Por isso, não pode o tribunal de recurso proceder à alteração do quantum da pena como se não existisse decisão anteriormente proferida – designadamente, neste caso, a do tribunal de primeira instância –, a qual, tendo respeitado aqueles procedimentos hermenêutico-aplicativos, não permite a intervenção do tribunal de recurso em termos de modificar, para mais ou para menos, a medida concreta da pena aplicada.

A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controlo da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, não pode ser ilimitada, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada” - cfr. neste sentido, entre muitos outros, Acórdãos do STJ de 10-11-2010, processo n.º 145/10.9...-3.ª; de 29-06-2011, processo n.º 21/10.5...-3.ª; de 15-12-2011, processo n.º 17/09.0...; de 12-09-2012, processo n.º 1221/11.6...; de 05-12-2012, processo n.º 250/10.1...; de 29-05-2013, processo n.º 454/09.0...; de 5-06-2013, processo n.º 7/11.2...-3.ª, CJSTJ 2013, t. 2, pág. 213; de 11-06-2014, processo n.º 14/07.0...-3.ª; de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3...; de 15-10-2014, processo n.º 353/13.0...; de 12-11-2014, processo n.º 56/11.0...; de 25-02-2015, processo n.º 1514/12.5...; de 25-11-2015, processo n.º 24/14.0...; e de 26-03-2016, processo n.º 181/15.9...

Como se assinala no Ac. do STJ de 11-02-2015: Proc. 591/12.3...:

«Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. (Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211, e Ac. de 15-11-2006 deste STJ, Proc. n.º 2555/06- 3ª)».

O escrutínio da adequação ou correção da medida concreta da pena em sede de recurso impor-se-á apenas em caso de manifesta desproporcionalidade (injustiça) ou de violação da racionalidade e das regras da experiência (arbítrio) no tocante às operações da sua determinação impostas por lei, como a indicação e consideração dos fatores de medida da pena. Só em tais circunstâncias se justifica uma intervenção do tribunal de recurso que altere a escolha e a determinação da medida concreta da pena.

A arguida vem condenada pelo tribunal recorrido, como autora material de um crime de peculato, na forma continuada, p. p. nos termos dos artigos 375.º, n.º 1 e 30.º, n.º 2, do CP, na pena de cinco (5) anos e três (3) meses de prisão.

Nos termos do artigo 40.º do Código Penal, que se refere às finalidades das penas, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

Figueiredo Dias refere que o legislador de 1995 assumiu no art. 40.º do Cód. Penal, os princípios ínsitos no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso) e o percurso doutrinário, resumindo assim a teoria penal defendida (cfr., Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra, Coimbra Ed., 2001, pp. 65 a 111):

1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial (e não retributivas);

2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa;

3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico;

4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.

Estabelece, por seu turno, o n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente (manifestada no facto), relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele considerando, nomeadamente, as indicadas no n.º 2 do mesmo preceito.

Como vem sendo consistentemente afirmado, encontra este regime os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». A privação do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (assim, J.J. Gomes Canotilho - Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra: Coimbra Ed., 2007, notas aos artigos 18.º e 27.º).

Para aferir da medida da gravidade da culpa importa, de acordo com o disposto no artigo 71.º, do Código Penal, considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente, nos termos do n.º 2, os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo – fatores indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) – e os fatores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – fatores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto).

Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes em vista da satisfação de exigências de prevenção geral – traduzida na proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança comunitária na norma violada – e, sobretudo, de prevenção especial, as quais permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento, pelo agente, de novos crimes no futuro, e assim avaliar das suas necessidades de socialização. Incluem-se aqui as consequências não culposas do facto [alínea a), v.g. frequência de crimes de certo tipo, insegurança geral ou pavor causados por uma série de crimes particularmente graves], o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e), com destaque para os antecedentes criminais] e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente [circunstâncias das alíneas e) e f)] adquire particular relevo para determinação da medida concreta da pena em vista da satisfação das exigências de prevenção especial, em função das necessidades individuais e concretas de socialização do agente, devendo evitar-se a dessocialização.

Como se tem sublinhado, é, pois, na determinação da presença e na consideração destes fatores que deve avaliar-se a concreta gravidade da lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, materializada na ação empreendida pelo agente (o arguido) pela forma descrita nos factos provados, de modo a verificar se a pena aplicada respeita os mencionados critérios de adequação e proporcionalidade que devem nortear a sua aplicação (cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 26-06-2019: Proc. 174/17.1...; de 09-10-2019: Proc. 24/17.9...-E1.S1; de 03-11-2021: Proc. 875/19.0..., e de 08-06-2022: Proc. 430/21.4...).

Sublinhando o que se escreveu no acórdão recorrido, a propósito da determinação da sanção:

«No caso presente, tendo em conta que o artigo 375.º, n.º 1 do Código Penal pune a conduta em apreço apenas com pena de prisão de 1 a 8 anos não há lugar à escolha da pena porquanto ao crime não é aplicável, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade (cf. artigo 70.º do CP).

Aqui chegados, dir-se-á que a determinação da medida da pena é feita, segundo o disposto no artigo 71.º do Código Penal, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

Neste quadro, a pena concreta será delimitada, no seu máximo, pela medida da culpa, limite inultrapassável das finalidades preventivas (cf. artigo 40.º, n.º 2 do CP).

Com este limite em presença, a pena deverá ser determinada dentro de uma «moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico» – cf. por tudo, Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal – Questões fundamentais – A doutrina geral do crime, Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121.

A definição do patamar mínimo poderá, então, ser sintetizada pela expressão de Günther Jakobs quando fala da estabilização contrafática das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida – cf. Günther Jakobs, Derecho Penal – Parte General Fundamentos y teoria de la imputación, Marcial Pons, S.A., Madrid (1995), pp. 8 e ss..

Por fim, e dentro da sobredita moldura de prevenção geral de integração atuam critérios de responsabilização e ressocialização do delinquente na sociedade.

Neste contexto, importa ainda atender ao que dispõe o n.º 2 do artigo 71.º do CP, na medida em que prescreve, com recurso a uma enumeração exemplificativa, que na determinação da medida concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.

*

Retomando o caso em apreço.

Quanto às exigências preventivas, são fortes necessidades de prevenção geral que este tipo de condutas reclama na comunidade, particularmente atenta a pessoas que, tendo afetas ou na sua disponibilidade coisas/objetos de natureza pública e/ou de terceiros, por força do exercício das suas funções, se apropriam delas ou as utilizam para finalidades particulares e, em consequência, pela elevada ressonância ética negativa que os factos em causa assumem.

Já quanto às necessidades de prevenção especial, começa-se por verificar que a conduta delituosa apresenta uma intensa ilicitude, reiteradamente prolongada ao longo de quase dez anos (havendo notícia de atos praticados em 2013 e em 2022) e formalmente multiplicada por mais de trinta processos em que a aqui Arguida teve intervenção. Isto, com um reflexo na apropriação de um valor global que se aproxima das quatro centenas de milhares de euros.

Com efeito, sem prejuízo das considerações expostas a respeito na dinâmica factual – nomeadamente, com reflexo a nível da culpa – que influi na consideração dos 31 crimes em presença num quadro de um único crime continuado, nem por isso a elevada ilicitude dos factos pode ser ignorada.

Ademais, à circunstância de se cuidar aqui de valores particularmente elevados, soma-se a de não ter existido uma efetiva (ou sequer tentada) reparação ou reembolso dos valores em causa, pois que – como a própria factualidade provada evidencia – os reembolsos pontuais identificados são realizados à custa da retirada de valores de outras massas, pelo que mais não reforçam a prática criminosa.

Nem mesmo no momento presente e já após a comissão dos factos, a Arguida evidencia algum tipo de comportamento – ainda que simbólico que tenha em vista consubstanciar o reconhecimento e contrição que quis demonstrar em audiência, mormente com a assunção e contextualização dos factos.

Mais ainda, constatou-se que a Arguida persiste(iu) na prática delituosa apesar das sanções que lhe foram aplicadas pela CAAJ, intensificando a gravidade das condutas em presença.

Sem prejuízo do exposto, não pode o Tribunal deixar de considerar – precisamente – a assunção dos factos pela Arguida, o contexto descrito e – inclusivamente – o impacto fortemente negativo que os mesmos assumiram na sua vida, mormente, com inflição de doença de natureza psicopatológica, desemprego e ausência de vida social relevante.

Mais milita a favor da Arguida a sua aparente boa integração familiar.

Em todo o caso, ante a gravidade, intensidade e reiteração dos factos em presença, a medida concreta da pena já não poderá aproximar-se do mínimo legal pelo que, ponderados todos os elementos supra referidos e atendendo à moldura legal em causa, decide-se condenar a Arguida na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão

Perfunctoriamente, parece-nos um raciocínio de coerência no sentido de, no quadro de uma moldura legal entre um e oito anos de prisão, se encontrar na medida de cinco anos e três meses de prisão a pena ajustada às circunstâncias do facto e da culpa da arguida, que se afigura adequada e não se mostra desproporcionada e, por isso, injusta.

Analisando mais de perto os pressupostos da verificação da factualidade típica relevante, demonstrada nos autos, verifica-se que a arguida persistiu no seu desígnio reiterado, persistente e duradouro, no sentido de se apoderar de montantes pecuniários que sabia não lhe pertencerem, estando perfeitamente da qualidade em que atuava, de administradora judicial, ou seja investida em funções de cariz de apoio à administração da justiça.

Quis apossar-se de tais valores, face à acessibilidade que em virtude das suas funções, lhe permitia integrá-los no seu património, de forma fácil e contando sempre com alguma desatenção dos credores e dos próprios insolventes, e dificuldade na deteção de tais atuações, o que logrou alcançar sem oposição (assim, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa, UC Ed., 2021, p. 1282, nota 10).

Quanto à intensidade do dolo, observa-se que a recorrente persistiu na prática dos seus comportamentos delituosos durante cerca de 10 anos, período em que por duas vezes, foi sancionada pela Comissão de Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça (CAAJ) – que consistiram em solenes advertências para não repetir a prática de tais factos ilícitos – que, apesar disso, não a dissuadiram de prosseguir as suas atividades ilícitas e altamente reprováveis, acentuada pela qualidade de “funcionária” – ao abrigo do art. 386.º, n.º 1, al. c), do CP – com que sempre atuou no quadro dos factos apurados nos autos, e que não podia desconhecer.

Não pode ignorar-se, por outro lado, que fica gravemente em causa a imagem e a representação social sobre o funcionamento dos órgãos de administração da Justiça, os Tribunais, no tocante à seriedade, competência e probidade dos agentes auxiliares das funções jurisdicionais de administração de massas insolventes, para além dos interesses patrimoniais dos credores de tais entidades, que repetida e pertinazmente defraudou.

A duração dos seus comportamentos ilícitos, documentados durante cerca de dez anos – comprovadamente em trinta e um processos de insolvência –, evidenciam uma intenção pertinaz, indiciadora de que só os cessaria quando a tal fosse obrigada, como aconteceu, patenteando uma modalidade intensa de dolo direto. Ou seja, a arguida estava decidida a prosseguir na sua atividade criminalmente ilícita até ser obrigada a cessar as atividades funcionais que a proporcionavam.

Quanto ao grau de ilicitude, é o mesmo elevadíssimo, não só pelos valores em causa, que, dispersos pelos 10 anos de atividade delituosa comprovada, resulta numa média de apropriações mensal de € 3.081,00 [= (€ 369.725,52 : 10) : 12].

A arguida confessou efetivamente os factos, embora com escasso significado e relevância probatória.

Quanto às condições pessoais da arguida e à sua situação atual, regista-se que a mesma se encontra social e familiarmente inserida, não mantendo atividade profissional regular, mantendo-se na dependência económica dos pais.

Desenvolveu a atividade criminalmente relevante entre os 46 e os 56 anos, tendo atualmente 57 anos.

Padeceu de depressão, ao que recebeu tratamento e acompanhamento clínico.

Não evidenciou em momento posterior à prática dos factos ilícitos e com anterioridade à decisão condenatória, qualquer gesto de reparação, ainda que parcial e simbólica.

Protesta, agora, poder vir a compensar de algum modo, os interesses dos lesados, sem se preocupar minimamente em concretizar o modo de o efetivar.

Todas as reposições de verbas desviadas de contas de insolvência foram feitas à custa de valores de contas de outras insolvências, num esquema de reprodução de atuações ilícitas propiciadas pelo acesso que tinha aos saldos das mesmas.

Ou seja, a arguida não teve qualquer ato reparatório – ainda que parcial e simbólico – das massas insolventes lesadas, e, embora tenha manifestado tal propósito, nunca o pôs em prática.

A arguida já atingira maturidade etária e biográfica quando iniciou a atividade criminal provada, ou seja, quando já seria de se supor assente num conjunto de princípios que norteassem a conformidade normativa da mesma, dada a relevância e natureza das funções desempenhadas – administradora de insolvência/fiduciária – o que torna mais censurável a intenção de proceder como procedeu nas suas condutas em apreço nestes autos.

A tudo isto acrescem as elevadíssimas exigências de prevenção geral, porquanto no caso vertente se trata de infração que exige uma resposta institucional intensa e eficaz, sobretudo de carácter preventivo. Note-se que a gravidade do conjunto dos factos ora em julgamento é muito elevada, impondo-se colocar um sério travão a comportamentos idênticos aos da arguida, e transmitir, de forma absolutamente clara, que este tipo de comportamento não pode ser reproduzido e multiplicado e, menos ainda, desculpabilizado por uma putativa convicção de que as somas pecuniárias de que se apropriou teriam uma titularidade difusa. Não pode, em suma, ser tolerado.

Trata-se de uma “Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, na expressão de Jakobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Lisboa, Aequitas-Editorial Notícias, 1993, pp. 72 e 73).

Também Américo Taipa de Carvalho interpreta o atual art. 40.º do Cód. Penal concluindo que o fundamento legitimador da aplicação de uma pena é a prevenção, geral e especial, e que a culpa do infrator apenas desempenha o (importante) papel de pressuposto (conditio sine qua non) e de limite máximo da pena a aplicar por maiores que sejam as exigências sociais de prevenção. Assim, está subjacente ao art. 40.º uma conceção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa (“Prevenção, Culpa e Pena”, In Liber discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra, Coimbra Ed., 2003, p. 322).

Não se mostrando, assim, que os critérios conformadores da fixação da pena, convocados no acórdão recorrido, se mostrem desconformes aos princípios e parâmetros constitucionais e legais que devem nortear a determinação da medida pena, concretamente o disposto nos artigos 40.º, 41.º, 70.º e 71.º do Código Penal, não se justifica dirigir-lhe qualquer censura. Uma pena inferior não daria satisfação às exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, nem respeitaria o princípio da coerência e tendencial igualdade na aplicação das penas.

Tal decisão prejudica, em consequência, a suscetibilidade de aplicação do art. 50.º do Cód. Penal (suspensão de execução da pena de prisão).

Em consequência, não pode colher a fundamentação do recurso da arguida no sentido da redução da pena aplicada, julgando-se o mesmo improcedente, mantendo-se, em consequência, o essencial da decisão do acórdão recorrido.

III. Decisão

Por tudo quanto se expôs, acordam os juízes Conselheiros desta secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em:

III.1) - julgar inadmissível e, por isso, não conhecer do recurso no tocante às nulidades invocadas nos pontos 28. e 32. do corpo da motivação de recurso, por não transpostas para as conclusões, sendo certo que em rigor não existe a invocada em primeiro lugar, e a segunda só em sede apreciação de impugnação da decisão de matéria de facto seria passível de ser apreciada;

III.2.) - ordenar ao tribunal recorrido que proceda à correção e suprimento da parte de fundamentação de facto e dispositiva, nos termos seguintes:

III.2.A) que se proceda à retificação da omissão das indicações relativas às datas, valores e saldos dos quadros insertos nos pontos 185., 195., 214., 232. e 273. do elenco da matéria de facto provada;

III.2.B) quanto à decisão condenatória na pena principal, passar a constar: «b. condenar a Arguida AA como autora material de um crime de peculato, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 375.º, n.º 1, 30º, nº 2 e 79º, nº 1, todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão;»; e

III.2.C) que seja suprido o lapso quanto à omissão da decisão de perda de vantagens, em que a arguida foi condenada, nos termos atrás apontados.

III.3.) - no mais, negar provimento ao recurso interposto pela arguida AA, assim se confirmando o acórdão recorrido.

Custas pela arguida - art. 513.º, n.º 1 do CPP, fixando-se a taxa de justiça em cinco (5) UC, nos termos do art. 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III a ele anexa, sem prejuízo de benefício de apoio judiciário eventualmente concedido.

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Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, data e assinaturas supra certificadas

Texto elaborado e informaticamente editado, integralmente revisto pelo Relator, sendo eletronicamente assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos (art. 94.º, n.º 2 e 3, do CPP).

Os juízes Conselheiros

Jorge dos Reis Bravo (relator)

Vasques Osório (1.º adjunto)

Luís Teixeira (2.º adjunto)