Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081379
Nº Convencional: JSTJ00015477
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
PRESSUPOSTOS
AQUISIÇÃO DE DIREITOS
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
DIREITO DE PROPRIEDADE
PROVAS
FACTO CONSTITUTIVO
Nº do Documento: SJ199203190813792
Data do Acordão: 03/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 294
Data: 11/15/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que a acção de reivindicação proceda, é necessário que o autor alegue e prove que é dono da coisa reivindicada e que esta esteja sem título bastante, na posse do réu.
II - Se o autor invoca como título do seu direito uma forma de aquisição originária da propriedade, apenas precisará de provar os factos de que emerge o seu direito.
III - Para fazer aquela prova terá de alegar os factos que a materializam.