Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00015477 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO PRESSUPOSTOS AQUISIÇÃO DE DIREITOS AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DIREITO DE PROPRIEDADE PROVAS FACTO CONSTITUTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199203190813792 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 294 | ||
| Data: | 11/15/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que a acção de reivindicação proceda, é necessário que o autor alegue e prove que é dono da coisa reivindicada e que esta esteja sem título bastante, na posse do réu. II - Se o autor invoca como título do seu direito uma forma de aquisição originária da propriedade, apenas precisará de provar os factos de que emerge o seu direito. III - Para fazer aquela prova terá de alegar os factos que a materializam. | ||