Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A e mulher B intentaram, no Tribunal Judicial de Penafiel, acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra "Companhia de Seguros C" pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de 27.130.000$00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Para tanto alegam, em síntese, que:
- são pais e únicos herdeiros de D, falecido em 15/03/98, no estado de solteiro e sem descendentes;
- o referido D foi vítima de um acidente de viação, ocorrido no dia 14/03/98, cerca das 14,15 horas, na estrada municipal que liga Castelões a Vila Meã, no lugar de Casal, freguesia de S. Mamede, Penafiel, quando seguia ao volante do ciclomotor com matrícula 1-PNF;
- esse acidente consistiu numa colisão entre o 1-PNF e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XJ, conduzido por E;
- e ocorreu por exclusiva culpa do condutor do XJ;
- em consequência directa daquela colisão o D sofreu lesões que foram causa directa e necessária da sua morte;
- com o funeral do D os Autores despenderam 130.000$00 e viram-se privados dos 40.000$00 mensais com que aquele contribuía para o seu sustento;
- o D, após o acidente e antes do falecimento, sofreu medo, ansiedade e dores profundas;
- por sua vez, os autores sofreram profundamente com a morte do filho;
- a responsabilidade civil dimanada de acidentes de viação causados pelo XJ encontrava-se à data do acidente transferida para a ré.
Citada, contestou a ré, impugnando parte da factualidade invocada pelos autores e apresentando uma versão diferente sobre o modo como aconteceu o acidente, concluindo que o mesmo se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do 1-PNF, sem embargo de considerar exagerados ou indevidos os montantes da indemnização peticionados.
A ré, entretanto, requereu a apensação aos autos do processo nº 312/2001, do 3º Juízo, o que foi deferido por decisão transitada em julgado.
Nesse processo, o "Hospital Padre Américo - Vale do Sousa" pedia a condenação da ré seguradora a pagar-lhe a quantia de 2.083.828$00, acrescida de juros legais vencidos, no montante de 167.049$00, e dos vincendos até integral pagamento, a título de encargos pela assistência médica e hospitalar prestada ao falecido D e a F em consequência das lesões que sofreram emergentes do mesmo acidente de viação.
No âmbito desse processo, a ré contestou a pretensão do hospital, alegando que o acidente se deveu a culpa exclusiva do condutor do 1-PNF.
Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo depois a ser proferida sentença que condenou a ré "Companhia de Seguros C" a pagar aos autores A e B a quantia global de 13.130.000$00 (65.492,16 Euros), a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais já liquidados, acrescida de juros de mora à taxa de 7% ao ano desde 06/03/2000 até integral pagamento, bem como a quantia a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização devida aos autores pela perda da contribuição que lhes era prestada mensalmente pelo falecido D, a título de alimentos, cujo valor, somado à quantia de 13.130.000$00 mencionada no ponto anterior, não pode exceder a quantia de 27.130.000$00, correspondente ao pedido global formulado pelos mesmos autores nos autos; e a pagar ao "Hospital Padre Américo - Vale do Sousa" a quantia de 8.515,05 Euros, acrescida de juros de mora à taxa de 7% ao ano desde 12/07/2001 até integral pagamento.
Inconformados apelaram os autores e a ré, com parcial êxito a segunda, uma vez que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 3 de Julho de 2003, concedeu, em parte, provimento ao recurso, alterando a decisão recorrida quanto aos juros de mora incidentes sobre a quantia de 5.000.000$00, que considerou apenas devidos a partir de 29/01/2003 (data da prolação da sentença).
Interpôs, desta feita, a ré recurso de revista pretendendo a revogação do acórdão impugnado e sua substituição por outro que absolva a ré do pedido, ou, no mínimo, que reduza o montante indemnizatório fixado relativamente aos autores.
Em contra-alegações bateram-se os recorridos pela confirmação do julgado.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A recorrente findou as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):
1. Com base na factualidade fixada pelas instâncias não se torna possível concluir, como fez o tribunal recorrido, que a culpa exclusiva na produção do acidente em apreço foi do condutor do veículo seguro na recorrente (o XJ), devendo antes concluir-se que ela foi e de forma exclusiva do condutor do ciclomotor pelo que aquele tribunal, ao decidir como decidiu, violou, salvo o devido respeito, o previsto nos arts. 483º e 487° do Código Civil.
2. Neste mesmo sentido aponta ainda a sentença crime junta aos autos e que absolveu o condutor do XJ por ter concluído que a culpa exclusiva na produção do acidente em apreço havia sido do condutor do ciclomotor, a qual estabeleceu a favor da recorrente a presunção legal de que o seu segurado não havia agido com culpa na invasão que fez da hemifaixa contrária (logo, na pretensa violação do art° 13°, nº 1, do Código da Estrada - cfr. art° 674°-B do CPC), dispensando, pois, aquela de provar que tal invasão não havia sido culposa (cfr. art° 350º, nº 1, do CC) e inibindo o tribunal recorrido de presumir judicialmente o contrário pelo que este, ao fazê-lo, violou, salvo o devido respeito, o disposto nos arts 654º-B do Código de Processo Civil (norma indiscutivelmente substantiva) e 350º, nº 1, do Código Civil.
3. O acórdão recorrido deverá, pois, ser revogado e substituído por outro que absolva a recorrente do pedido.
4. Sem prescindir: a quantia arbitrada para compensar a perda do direito à vida não deverá exceder a de € 20.000, assim se respeitando os arts. 496° e 566° do CC, que, pelo tribunal a quo se mostram violados.
Com relevância para a decisão deste recurso, encontra-se definitivamente fixada a seguinte matéria de facto:
i) - no dia 14 de Março de 1998, cerca das 14 horas e 15 minutos, na Estrada Municipal que liga Castelões a Vila Meã, no Lugar de Casal, freguesia de S. Mamede, deste concelho e comarca, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula XJ e o ciclomotor 1-PNF;
ii) - o XJ era conduzido por E, residente no lugar do local do acidente em causa;
iii) - o 1-PNF era conduzido por D, também lá residente;
iv) - aí a estrada é recta, antecedida de uma curva para a direita, atento o sentido Vila Meã/Castelões;
v) - então ladeada, pela direita deste sentido, por terreno com vinha e arbustos que dificultavam a visibilidade de quem por aí circulava;
vi) - desta curva ao local do acidente distam cerca de 30 metros;
vii) - a estrada tem no local a largura de 5,20 metros;
viii) - o veículo XJ tinha o comprimento de 4,30 metros;
ix) - momentos antes do acidente, o XJ iniciou uma manobra de marcha atrás para sair do parque particular anexo à residência, sita no mencionado lugar do Casal, a fim de passar a circular na EM que liga Castelões a Vila Meã, neste sentido;
x) - em consequência da colisão o condutor do 1-PNF sofreu lesões de que directa e necessariamente lhe resultou a morte;
xi) - o E (condutor do XJ) conhecia bem o local;
xii) - o D era filho de A e de B, autores na acção; nasceu em 11 de Fevereiro de 1976 e faleceu em 15 de Março de 1998, no estado de solteiro, sem descendentes, sendo os autores os seus únicos e legais herdeiros;
xiii) - após o acidente, o D sobreviveu 24 horas, vindo a falecer no Hospital Padre Américo, em Penafiel;
xiv) - os autores, para além do falecido António, são pais de G, H, I e J - de apelidos ... - nascidas respectivamente em 13/09/66, 01/11/68, 19/02/70 e 07/07/71;
xv) - a responsabilidade civil dimanada de acidentes de viação causados pelo XJ encontrava-se transferida para a ré, pela apólice nº 0081.1001453.000, válida à data do acidente;
xvi) - o veículo XJ acabou por se posicionar, obliquamente, na estrada, com a frente virada no sentido Castelões-Vila Meã, e para a berma direita, atento o sentido inverso;
xvii) - de seguida, o veículo XJ reiniciou a sua marcha, a fim de passar a circular neste referido sentido, e pela metade direita da faixa de rodagem, por onde lhe competia circular;
xviii) - todavia, fê-lo por forma a transitar numa extensão de cerca de 3 metros pela metade esquerda da faixa de rodagem, por onde circulava o 1-PNF (na sua metade direito de trânsito);
xix) - que, por ter livre à sua direita cerca de 1 metro, e face à inopinada presença do XJ, a ocupar a restante largura da hemifaixa de rodagem que competia àquele 1-PNF, não pôde evitar colidir frontalmente na frente do lado esquerdo do XJ, entre o para-lamas e o início a porta do condutor;
xx) - perfeitamente dentro da hemifaixa direita da estrada, atento o sentido Vila Meã-Castelões;
xxi) - no momento do embate, o XJ ocupava obliquamente a hemifaixa de rodagem esquerda, considerando o sentido Castelõess-Vila Meã, com a frente ligeiramente voltada para a sua direita, estando a traseira a cerca de 1 metro da sua berma esquerda;
xxii) - o 1-PNF circulava a velocidade não concretamente apurada pela sua hemifaixa de rodagem, junto à berma;
xxiii) - com o funeral do filho despenderam os autores a quantia global de 130.000$00;
xxiv) - cinco dias antes do acidente, o D havia sido admitido, como tractorista, por conta de L, de Venda do Campo, S. Martinho de Recesinhos, e, por isso, auferia o salário mensal de 78.195$00 e o subsídio de alimentação de 615$00;
xxv) - o D, que trabalhava havia vário tempo para outros patrões, contribuía com quantia não concretamente apurada para o sustento dos pais;
xxvi) - o autor estava reformado por invalidez, auferindo a pensão mensal de 41.450$00;
xxvii) - a autora sempre foi doméstica, sofre de epilepsia, é sujeita a tratamentos e toma medicamentos;
xxviii) - o que, de resto, justificou a passagem à reserva territorial de D, equivalendo a ter sido dispensado do cumprimento do serviço militar para amparo dos pais - alínea c) do art. 66º do R.L.S.M.;
xxix) - o D tinha 22 anos à data da morte;
xxx) - o D gozava de excelente saúde, era robusto e ágil;
xxxi) - os autores sofreram, sofrem ainda hoje e para sempre de um profundo e irrecuperável desgosto pela morte prematura e violenta da vítima, pela privação da sua companhia e do seu apoio;
xxxii) - ficaram, por isso, seriamente abalados psiquicamente;
xxxiii) - com a morte do filho os autores ficaram numa profunda tristeza;
xxxiv) - pois ele lhes dava apoio e carinho;
xxxv) - o parque privado de onde saiu o XJ situa-se do lado direito da estrada atento o sentido de marcha Vila Meã-Castelões;
xxxvi) - após executar a manobra de marcha atrás, para sair do parque, ficou virado com a respectiva frente para o lado de Vila Meã;
xxxvii) - o embate deu-se entre a dianteira do ciclomotor e a parte lateral esquerda do veículo XJ;
xxxix) - o local do acidente é ladeado, de ambos os lados, por casas de habitação;
xl) - a curva é acentuada, com cerca de 135º;
xli) - o ciclomotorista conhecida perfeitamente o local pelo qual já tinha passado inúmeras vezes;
xlii) - sabia da existência da saída da moradia do segurado para a faixa de rodagem;
xliii) - à data do acidente o D só tinha começado a trabalhar há cinco dias, em 10/03/98;
xliv) - logo após o acidente o D ficou inconsciente;
xlv) - o parque de onde saíu o XJ era da habitação do seu condutor;
xlvi) - o Hospital Padre Américo despendeu, com o falecido a quantia de 25,94 Euros, em assistência;
xlvii) - e com F a quantia de 8.489,11 Euros, em assistência;
xlviii) - o XJ tem a largura de 1,70 metros.
No âmbito do recurso importa, tão só, apreciar duas questões, que a recorrente suscita:
I. A da culpa na produção do acidente, que as instâncias consideraram ser exclusiva do condutor do veículo XJ, segurado da ré, e que esta pretende ser unicamente do vitimado ciclomotorista.
II. A do quantum da indemnização respeitante aos danos não patrimoniais derivados da perda do direito à vida do D, fixado pelo acórdão recorrido em 8.000.000$00 (39.903 Euros) e que a recorrente entende não dever ser superior a 20.000 Euros.
Pressuposto da obrigação de indemnizar com fundamento na responsabilidade civil extracontratual (art. 483º do C.Civil (1), importa averiguar se o segurado da ré, condutor do veículo XJ, actuou com culpa na produção do acidente que vitimou o filho dos autores. (2)
Ou se, em contrapartida, o acidente se ficou a dever a culpa, única ou concorrente, do sinistrado (porquanto, in casu, e atentas as condições em que o acidente se verificou, não se nos afigura possível fazer apelo ao instituto da responsabilidade pelo risco).
"Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo". (3)
Ora, no nosso direito, a culpa é apreciada em abstracto, isto é, na falta de outro critério legal, mede-se em face da diligência de um bom pai de família perante as circunstâncias do caso (art. 487º, nº 2). "A figura do bonus pater famílias pretende colocar as exigências da conduta no plano ético de uma responsabilidade mais conforme com a justiça nas relações jurídicas e na vida social, mas ao mesmo tempo, mais consentânea com os ditames da consciência humana. Não se trata do homem médio, de um ponto de vista irreal: é antes, segundo o modelo da doutrina italiana, o cidadão ou produtor, recordado dos seus compromissos e consciente das suas responsabilidades, modelo que varia com os tempos, os hábitos sociais, as relações económicas, o grau de civilização". (4)
"Em matéria de acidentes de viação, estará sobretudo em causa a omissão daquelas regras ou cautelas de que a lei procura rodear certa actividade perigosa como é a da condução rodoviária e mecânica; estará também em causa uma perícia e uma destreza mínimas, absolutamente necessárias a esta actividade. Consequentemente, o dever de diligência terá de atingir então um grau maior em face das circunstâncias ou exigências do caso concreto. O bonus pater famílias não se entregaria a tais actividades sem estar consciente de possuir a aptidão e a perícia adequadas a essa tarefa (estamos afinal dentro do critério da culpa objectiva). Por isso, desde que o evento seja previsível e a conduta se mostre adequada (dentro da problemática da causalidade adequada) à produção dele, a omissão do dever de diligência destinado a evitá-lo configura a negligência ou mera culpa".(5)
Acresce que a prova da culpa do autor da lesão (quando contrária presunção legal não existe) incumbe ao lesado, nos termos do art. 487º, nº 1.
Decidiu-se nos autos - e em nossa opinião, no bom sentido - que o acidente em apreço se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do XJ.
De facto, analisando a eclosão do acidente, na sua dinâmica muito própria, temos que:
- momentos antes da colisão, o condutor do XJ iniciou uma manobra de marcha atrás, para sair do parque anexo à sua residência (sito no lado direito, atento o sentido Vila Meã-Castelões), a fim de passar a circular na estrada municipal que liga Castelões a Vila Meã, e neste sentido de marcha;
- naquele local a estrada é recta, distando cerca de 30 metros - para o lado de Vila Meã - de uma curva acentuada para a direita, com cerca de 135º, então ladeada por terreno com vinha e arbustos que dificultavam a visibilidade de quem circulava no sentido Vila Meã-Castelões - tem cerca de 5,20 de largura, sendo que o veículo XJ tinha o comprimento de 4.30 metros e a largura de 1,70 metros;
- na execução da manobra de marcha-atrás, o condutor do XJ acabou por posicionar obliquamente o veículo na estrada, com a parte da frente virada no sentido Castelões-Vila Meã e para a berma direita, atento o sentido inverso;
- em seguida reiniciou a sua marcha, a fim de passar a circular no referido sentido Castelões-Vila Meã e pela metade direita da faixa de rodagem, atento este sentido de marcha;
- porém, na execução desta manobra transitou, numa extensão de cerca de três metros, pela metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha Castelões-Vila Meã, na altura em que circulava por essa hemifaixa de rodagem o ciclomotor 1-PNF, no sentido Vila Meã-Castelões, perfeitamente dentro da hemifaixa de rodagem direita atento esse sentido de marcha;
- o condutor do 1-PNF, por ter livre à sua direita cerca de um metro, e face à inopinada presença do XJ a ocupar toda a restante largura da hemifaixa de rodagem que lhe cabia, não pôde evitar colidir frontalmente na frente do lado esquerdo do XJ, entre o para-lamas e o início da porta do condutor deste veículo.
- o condutor do 1-PNF residia junto ao local do acidente, conhecia-o perfeitamente, por ele já havia passado inúmeras vezes e sabia da existência da saída da moradia do segurado para a faixa de rodagem;
- o condutor do XJ vivia no local e também ele o conhecia bem;
- não se apurou a velocidade a que o condutor do 1-PNF circulava antes e na altura da colisão.
Claramente se infere dos factos ora enunciados que a actuação do condutor do XJ se pautou por uma censurável inconsideração e negligência a que acresce a violação de normas estradais destinadas a regulamentar a circulação rodoviária.
Com efeito, no Código da Estrada de 1994 (6) prescreve-se que "os condutores não podem iniciar ou retomar a sua marcha sem adoptar as precauções necessárias para evitar riscos de acidente e, nomeadamente, sem assinalar a sua intenção com a antecedência que as circunstâncias aconselharem" (art. 12º, nº 1); que "o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas e passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes" (art. 13º, nº 1); que "deve sempre ceder a passagem o condutor que saia de um parque de estacionamento" (al. a) do nº 1 do art. 31º); que "a marcha-atrás é proibida onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pelas suas dimensões ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra" (al. d) do nº 1 do art. 47º); e que "para efeitos deste Código e seus regulamentos, entende-se por reduzida ou insuficiente a visibilidade em qualquer ponto de uma via sempre que não se aviste a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 metros" (art. 23º).
Aqueles preceitos (os primeiros quatro indicados) foram, sem dúvida, infringidos pelo condutor do XJ, para além de ter violado os deveres gerais de prudência, consideração e de normal diligência, o que torna a sua conduta eticamente censurável e, ademais, incompatível com a observância de normas legais que ele sabia (ou devia saber) que não podia deixar de cumprir.
Com efeito, não só efectuou a manobra de marcha-atrás, sabendo (podendo constatá-lo de visu) que a 30 metros do local existia uma curva acentuada, ladeada à direita, atento o sentido de marcha Vila Meã-Castelões, por uma vinha e vários arbustos, que dificultavam a visibilidade de quem circulasse neste sentido, como também saiu do parque anexo à sua residência e entrou na via sem cuidar de ceder a passagem ao 1-PNF, que, nessa altura, tinha necessariamente de circular nas proximidades do local em que se encontrava.
Por outro lado, ocupou a hemifaixa de rodagem correspondente ao ciclomotor (e que era a sua hemifaixa esquerda atenta a direcção em que pretendia circular) nela circulando cerca de 3 metros.
E isto de forma a que o condutor do 1 PNF, naturalmente perturbado pela sua presença inopinada na via, ocupando a metade da faixa de rodagem que lhe pertencia e deixando apenas um espaço livre à sua direita de cerca de um metro, não haja podido evitar colidir frontalmente com aquele XJ.
Acresce que o ciclomotorista nada fez que pudesse ter contribuído, em termos causais e censuráveis, para a verificação do acidente.
Desde logo, não efectuou qualquer manobra que possa considerar-se leviana, inconsiderada ou violadora de regras inerentes à circulação rodoviária.
Doutro passo, não lhe era exigível que, pese embora a circunstância de conhecer o local do acidente e de saber que ali existia o parque privativo donde saiu o XJ, contasse com a actuação leviana e ilegal desse condutor.
A não ser assim - bem se refere na sentença da 1ª instância - "não bastaria ao cidadão cumprir com as suas obrigações legais e com os deveres de cuidado a cuja observância se encontra legalmente adstrito, mas teria ainda de contar com o incumprimento das obrigações que impendem sobre os demais cidadãos, situação que geraria uma total insegurança da ordem e da tranquilidade públicas e uma subversão absoluta do ordenamento jurídico, acabando, inclusivamente, esta prática por premiar o infractor que veria a sua negligência e a circunstância de os outros não terem contado com ela (optando antes por olhá-lo como cidadão responsável e cumpridor) como factor atenuante ou de exclusão da sua culpa" (fls. 229).
Refira-se, aliás, que constitui hoje orientação prevalente que "o condutor de um veículo não é obrigado a prever ou contar com a falta de prudência dos restantes utentes da via - veículos, peões ou transeuntes - antes devendo razoavelmente partir do princípio de que todos cumprem os preceitos regulamentares do trânsito e observam os deveres de cuidado que lhes subjazem". (7)
Assim como também se vem entendendo pacificamente que "a inobservância de leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção do acidente". (8)
E é, por último, manifestamente irrelevante o facto de se não ter apurado a velocidade a que o ciclomotor circulava, já que, perante a forma como se deu o acidente (surgindo-lhe inopinadamente o obstáculo constituído pelo veículo XJ, obliquado na via e a ocupar quase toda a sua faixa de rodagem) tal velocidade em nada contribuiu para a verificação do acidente, e nunca seria causal da sua produção.
Temos, assim, para já, que concluir que o acidente dos autos ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do XJ, que adoptou uma condução desconforme com o que era exigível a um condutor medianamente diligente (um bom pai de família - cfr. artigo 487°, n° 2) quando colocado na situação concreta em que este se encontrava.
É certo que a recorrente aponta, como susceptível de infirmar a conclusão a que se chegou, a sentença criminal junta aos autos (fls. 167 a 174) que absolveu o condutor do XJ por ter concluído que a culpa exclusiva na produção do acidente em apreço havia sido do condutor do ciclomotor.
E, na verdade, na mencionada sentença refere-se, a título de conclusão, que "a causa do acidente" deveu-se à própria vítima, que circulava com velocidade excessiva para o local e agiu com imperícia (pura e simplesmente não actuou quando devia tê-lo feito) possivelmente por ir desatento à via em que circulava" (fls. 174).
No que respeita à eficácia das decisões proferidas no âmbito de processos criminais, estabelece o art. 674º-A do C.Proc.Civil que "a condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções cíveis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção".
Por sua vez, dispõe o art. 674º-B do mesmo diploma que "a decisão penal transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário" (nº 1) e que tal "presunção prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil" (nº 2).
Tal significa que, uma vez transitada em julgado, a decisão penal absolutória fundada em que o arguido não praticou os factos que lhe eram imputados constitui presunção iuris tantum de inexistência desses factos.
E dispensa aquele que tem a seu favor tal presunção de provar o facto a que ela conduz (art. 350º, nº 1), funcionando, assim, como uma forma de inversão do ónus probatório, na medida em que faz recair sobre a parte contrária a prova capaz de afastar o facto legalmente presumido (nº 2 da mesma norma).
Foi essa a intenção do legislador aquando da Reforma do Código de Processo Civil de 1995 (Dec.lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro) quando fez constar do respectivo preâmbulo que "no que se refere à disciplina dos efeitos da sentença, assume-se a regulamentação do caso julgado penal, quer condenatório, quer absolutório, por acções conexas civis conexas com as penais, retomando um regime que, constando originariamente do Código de Processo Penal de 1929, não figura no actualmente em vigor; adequa-se, todavia, o âmbito da eficácia erga omnes da decisão penal condenatória às exigências decorrentes do princípio do contraditório, transformando a absoluta e total indiscutibilidade da decisão penal em mera presunção, ilidível por terceiros, da existência do facto e respectiva autoria". (9)
Assim, "a definição da eficácia probatória extraprocessual legal da sentença penal condenatória ou absolutória transitada em julgado é actualmente feita pelo estabelecimento duma presunção ilidível da existência dos factos em que a condenação se tiver baseado, ou, simetricamente, em caso de absolvição, da inexistência dos factos imputados ao arguido", pelo que, "quando a absolvição em processo penal se não tiver fundado no princípio in dubio pro reo, mas sim em que o arguido não praticou os factos, nomeadamente, os integrantes de contravenção causal, que lhe eram imputados, fica, na falta de prova em contrário, assente que o arguido actuou com a diligência devida, cabendo ao autor no processo civil demonstrar que assim não foi, isto é, que o arguido absolvido actuou por forma culposa". (10)
Por isso se vem fazendo notar que "o que está em causa nos arts. 674º-A e 674º-B, do C.Proc.Civil não é, propriamente, a eficácia do caso julgado penal, mas sim a definição da eficácia probatória extraprocessual legal da sentença penal condenatória ou absolutória transitada em julgado. Essa definição é feita pelo estabelecimento duma presunção ilidível da existência dos factos em que a condenação se tiver baseado, ou, simetricamente, em caso de absolvição, da inexistência dos factos imputados ao arguido, invocável em relação a terceiros - isto é, em relação aos sujeitos no processo civil que não tenham intervindo no processo penal - em qualquer acção de natureza civil em que se discutam relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a prática da infracção". (11)
Na sequência do exposto, poderá dizer-se que, in casu, quando a sentença penal que absolveu o réu o não fez com fundamento no princípio in dubio pro reo, mas sim em que o arguido não praticou os factos - nomeadamente, os integrantes de contravenção causal - que lhe eram imputados, fica, na falta de prova em contrário, assente que o arguido actuou com a diligência devida.
Assegurado está, pois, não poder, na falta de prova em contrário, imputar-se ao arguido culpa na verificação do acidente, se bem que a presunção estabelecida nesse preceito abranja, expressis verbis, apenas os factos que lhe são imputados, razão por que não serve para firmar, em acção cível, a culpa de outra pessoa, designadamente da vítima.
Ora, acontece que no caso sub judice se fez a prova concreta de que o acidente ocorrido se ficou a dever a culpa exclusiva do segurado da recorrente.
E, assim sendo, haverá que considerar ilidida a presunção advinda da sentença penal que o absolveu porquanto a prova concreta dos factos afasta necessariamente a realidade presumida nos casos em que a presunção é juris tantum, ou seja, ilidível por prova em contrário.
Donde, o acórdão em crise, decidindo como decidiu, não merece qualquer censura.
Resta analisar a questão do quantum indemnizatório a atribuir aos autores em função da perda do direito à vida do sinistrado.
E, desde já, diremos que, o acórdão recorrido, fixando a indemnização, a esse título devida, em 8.000.000$00 (39,903 Euros), não foi além do equitativamente imposto, quedando-se até, a nosso ver, um pouco abaixo do que se poderia esperar.
Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496º, nº 1).
Determina, por seu turno, o nº 3 do mesmo preceito que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Pode, por isso, dizer-se que "a indemnização reveste, quando estão em causa danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente". (12)
É hoje predominantemente reconhecido que o dano não patrimonial da perda da vida é autonomamente indemnizável, "o que parece evidente dado que a vida é o bem supremo, sendo juridicamente tutelado o direito individual à própria vida (arts. 26º da Constituição e 70º do C.Civil)". (13)
A dificuldade encontra-se mais no cálculo da indemnização do que no reconhecimento do direito a ela, designadamente quando se considera que, sendo todos os homens iguais entre si - o princípio da igualdade quanto aos direitos fundamentais assim o parece recomendar - é tendencialmente idêntica a violação do bem da vida de que era titular a vítima do acidente: donde o prejuízo daí advindo seria igual para todos os homens.
Cremos, no entanto, que, aceitando é certo que o bem da vida como valor individual possa ser valorado em abstracto através de uma compensação uniforme, outros factores, de natureza circunstancial própria ou social (idade, saúde, integração e relacionamento social, função desempenhada na sociedade...), devem pesar no estabelecimento de diferenças de montante pecuniário justificadas pelos limites da equidade, por detrás da qual está sempre o bom senso. (14)
Com efeito, "quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. ... A equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um elemento essencial da juridicidade. ... A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto". (15)
No caso sub judice, o falecido António era um jovem na flor da vida (22 anos), saudável, robusto e ágil, encontrava-se já inserido no campo profissional, com emprego presumivelmente estável e remunerado.
Tinha, assim, pela frente, um previsivelmente longo, promissor e risonho futuro, possuía, sem dúvida, fortes motivos para viver, encarando esperançada e alegremente o porvir.
E tudo lhe foi abruptamente retirado, de forma inequivocamente irreparável.
Justifica-se, desta forma, in casu, que o direito à vida da vítima seja especialmente valorizado e, consequentemente, que seja atribuída uma indemnização que supra, na medida do possível, a perda daquele direito exercido em plenitude.
Ora, já há muito que o Supremo Tribunal de Justiça vem reconhecendo que "se torna necessário elevar o nível dos montantes dos danos morais, perante o condicionalismo económico do momento, e o maior valor sentimental que hoje se atribui, felizmente, à vida humana". (16)
Aliás, hoje em dia, assiste-se a uma corrente jurisprudencial que visa afastar critérios miserabilistas de fixação desta espécie de danos, pautando-se por uma justa, naturalmente mais elevada, fixação dos montantes indemnizatórios, a que não está alheia também a constatação do facto de os prémios de seguro serem frequentemente actualizados em função do maior risco assumido pelas seguradoras. (17)
Perante a situação descrita, e tendo em consideração todos os elementos presentes nos autos, de que, como é evidente, se destaca a culpa concreta e exclusiva do causador do acidente, cremos que se alcançará a justiça - se bem que um pouco por defeito - com a fixação da indemnização correspondente ao dano morte do infeliz D em 8.000.000$00 (montante que, convertido, se situa em 39.903 Euros).
Por tal razão improcede, também nesta parte, a pretensão da recorrente.
Termos em que se decide:
a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pela ré "Companhia de Seguros C"
b) - confirmar o acórdão recorrido;
d) - condenar a recorrente nas custas da revista.
Lisboa, 25 de Março de 2004
Araújo Barros
Oliveira Barros
Salvador da Costa
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(1) Diploma a que pertencem todas as normas adiante indicadas sem outra referência.
(2) A verificação dos demais requisitos daquela obrigação (facto voluntário do agente, violação de direito de outrem ou de disposição destinada a proteger interesses alheios, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano) não vem posta em causa no recurso.
(3) Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. I, 6ª edição, Coimbra, 1989, pag. 531.
(4) Dario Martins de Almeida, in "Manual de Acidentes de Viação", 2ª edição, Coimbra, 1980, pag.71.
(5) Dario Martins de Almeida, idem, pags. 73 e 74.
(6) Aprovado pelo Dec.lei nº 114/94, de 3 de Maio, em vigor à altura.
(7) Ac. STJ de 28/06/2001, no Proc. 1718/01 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida)
(8) Acs. STJ de 19/10/2000, no Proc. 431/00 da 2ª secção (relator Barata Figueira); de 08/02/2001, no Proc. 3637/01 da 6ª secção (relator Silva Salazar); de 27/09/2001, no Proc. 1979/01 da 7ª secção (relator Óscar Catrola); de 24/01/2002, no Proc. 3584/01 da 6ª secção (relator Reis Figueira); e de 04/07/2002, no Proc. 1740/02 da 2ª secção (relator Ferreira Girão).
(9) Cfr. Maia Gonçalves, in "Código de Processo Penal Anotado", 5ª edição, Coimbra, 1982, pag. 239. Na realidade, a acção penal e a acção civil são reconhecida e decisivamente distintas nos seus pressupostos fundamentais. Não há coincidência entre os pressupostos da culpa criminal e os pressupostos da indemnização civil. Nomeadamente: nem o ilícito criminal se confunde com o ilícito civil, nem a culpa criminal se pode confundir com a culpa civil, sempre, aliás, subsistindo a possibilidade de haver lugar a responsabilidade civil onde esteja de todo ausente a responsabilidade criminal, como será o caso da responsabilidade objectiva, pelo simples risco (cfr. Castanheira Neves, in "Sumários de Processo Criminal", Coimbra, 1968, pags. 186, 195 e 196) - ut citação do Ac. STJ de 13/11/2003, no Proc. 2998/03 da 7ª secção (Oliveira Barros).
(10) Ac. STJ de 13/11/2003, no Proc. 2998/03 da 7ª secção (relator Oliveira Barros), que seguiremos de perto. No mesmo sentido, cfr. Acs. STJ de 06/01/2000, no Proc. 1065/99 da 7ª secção (relator Lúcio Teixeira); de 14/03/2000, no Proc. 77/00 da 1ª secção (relator Lemos Triunfante); e Ac. RC de 16/04/2002, in CJ Ano XXVII, 2, pag. 27 (relator Taveira Victor).
(11) Mencionado Ac. STJ de 13/11/2003. Cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in "Código de Processo Anotado", vol. 2º, Coimbra, 2001, pag. 692; Ac. STJ de 14/02/2002, no Proc. 3849/01 da 2ª secção (relator Barata Figueira).
(12) Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. I, 6ª edição, Coimbra, 1989, pag. 578.
(13) Rabindranath Capelo de Sousa, in "Lições de Direito das Sucessões", vol. I, 3ª edição, Reimpressão, pags. 294 e 295. No mesmo sentido Diogo Leite de Campos, "A Indemnização do Dano Morte", in Bol. Fac. Direito, vol. L, pags. 274 ss; Galvão Telles, in "Direito das Sucessões", Lisboa, 1978, pags. 83 ss; e o próprio Ac. STJ (tirado em reunião conjunta de secções) de 17/03/71, in RLJ Ano 105º, pags. 63 ss, com anotação concordante de Vaz Serra.
(14) Cfr. Américo Marcelino, in "Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil", Lisboa, 1995, pags. 206 e 207; Dario Martins de Almeida, obra citada, pags. 185 e 186.
(15) Dario Martins de Almeida, obra citada, pags. 103 e 104 (e autores aí referidos).
(16) Ac. STJ de 10/01/68, in BMJ nº 173, pag. 167.
(17) Vejam-se, como exemplos significativos desta tendência evolutiva, os Acs. STJ de 28/03/00, no Proc. 222/00 da 1ª secção (relator Lemos Triunfante); de 16/05/00, no Proc. 328/00 da 2ª secção (relator Simões Freire); de 27/06/00, no Proc. 408/00 da 1ª secção (relator Garcia Marques); de 21/09/00, no Proc. 2033/00 da 6ª secção (relator Tomé de Carvalho); de 14/11/00, no Proc. 2639/00 da 1ª secção (relator Lemos Triunfante); de 19/04/2001, no Proc. 831/01 da 7ª secção (relator Araújo Barros); de 15/01/2002, no Proc. 3952/01 da 6ª Secção (relator Silva Paixão; de 25/01/2002, in CJSTJ Ano X, 1, pag. 62 (relator Silva Paixão); de 25/06/2002, no Proc. 4038/01 da 6ª secção (relator Alípio Calheiros); de 08/10/2002, no Proc. 15/02 da 1ª secção (relator Faria Antunes); de 05/12/2002, no Proc. 3636/02 da 6ª secção (relator Ponce de Leão); e de 27/02/2003, no Proc. 4553/02 da 2ª secção (relator Ferreira Girão).