Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
86/13.8YREVR.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
CUMPRIMENTO DE PENA
EXTRADIÇÃO
IDADE
PENA DE PRISÃO
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
PROTECÇÃO DA SAÚDE
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
RECUSA OBRIGATÓRIA DE EXECUÇÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
Data do Acordão: 10/30/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO / MDE
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS - COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 420.º, N.º 1.
LEI DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL: - ARTIGOS 3.º, N.ºS 1 E 2, 6.º, N.º1, AL. A), 18.º, 58.º, 59.º.
LEI N.º 65/03, DE 23-8 (REGIME JURÍDICO DO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU).
Referências Internacionais:
CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA, APROVADA POR RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 49/08 E RATIFICADA PELO DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA N.º 66/08, DE 15 DE SETEMBRO, PUBLICADO NO DR, I SÉRIE, DE 05-11-23: - ARTIGOS 1.º, 4.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 29/04/2003, PROCESSO N.º 1646/03;
-DE 08/02/2006, PROCESSO N.º 369/06;
-DE 19/01/2012, PROCESSO N.º 242/11.3RCBR.S1.
Sumário :

I - A Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP e a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal não contemplam a possibilidade de substituição da extradição do recorrente pelo cumprimento em Portugal da pena que lhe foi imposta.
II - Ao contrário do que sucede com o n.º 2 do art. 18.º da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP não prevê, no seu art. 4.º, a possibilidade de recusa da extradição, quando esta possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.
III -Mesmo o n.º 2 do art. 18.º da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, faz depender a denegação facultativa da extradição, não só das consequências que possa implicar para a pessoa visada, mas também de um juízo de ponderação de interesses entre a gravidade do facto criminoso e a gravidade das consequências da extradição.
IV - É de afastar a possibilidade de recusa da extradição quando a gravidade do facto, crime de tráfico de estupefacientes, traduzido no transporte de 10 kg de cocaína, assume significativo relevo criminal, enquanto que as alegadas consequências da extradição não consubstanciam lesão ou prejuízo grave para o recorrente, concretamente de grau superior àquele que esta medida de cooperação normalmente implica.
V - A Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP não prevê a possibilidade de recusa de extradição com fundamento no alegado funcionamento deficiente do sistema de justiça e do sistema prisional do Estado emissor do pedido de cooperação.



Decisão Texto Integral:

                                         *

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora no processo de extradição registado sob o n.º 86/13.8YREVR, foi deferido o pedido de extradição do cidadão francês AA, devidamente identificado, para que cumpra, no âmbito do processo n.º 050.07.006014-2, da 10ª Vara Criminal da comarca da Capital – S. Paulo, pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 33º, da Lei n.º 11.343/06, de 23.08, 6 anos, 8 meses e 12 dias de prisão, correspondentes ao resto da pena de 10 anos de prisão pela qual foi condenado.

O requerido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo do seguinte teor a parte conclusiva da respectiva motivação[1]:

«1. - Este recurso incide sobre a douta sentença que concede a extradição do RECORRIDO para o Brasil, a fim de aí cumprir a parte da pena de 10 anos de prisão que lhe falta cumprir - 6 anos, 8 meses e 12 dias - aplicada no Proc.º 050.07.006014-2, que correu termos na 10ª Vara Criminal da Comarca de Capital- S. Paulo;

2. - A Digna Magistrada do Ministério Público, esta, veio requerer a extradição do Recorrente, solicitada pela República Federativa do Brasil, nos termos dos Art° 1º, 2º e 10° da Convenção de Extradição entre Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

3. - Dos motivos da oposição deduzida pelo Recorrente subsiste apenas o facto do Recorrente residir em Portugal, está social e familiarmente integrado, pretende continuar a viver neste País, tem problemas de saúde de alguma gravidade, as dúvidas que invocou em relação à justiça Brasileira e sistema prisional e por consequência pretender cumprir a pena em Portugal:

4. - O Recorrente é cidadão Francês, vive em Vilamoura, desde 1 de Setembro de 2010, na companhia de sua mulher de nacionalidade brasileira, onde está integrado social e familiarmente e pretende continuar a residir;

5. - Do registo criminal nada consta e por consequência, não existe qualquer factor de risco associado ao Recorrente;

6. - Tem actualmente 63 anos de idade, e completa 64 anos no próximo dia 6 de Novembro;

7. - Como remanescente da pena a cumprir ascende a cerca de SEIS ANOS, e no caso de ter de cumprir a totalidade da pena, quando concluir o cumprimento da pena terá cerca de 70 anos de idade;

 

8. - Associado à adiantada idade, o Requerido sofre de problemas de saúde da natureza cardio-vascular e algumas insuficiências cardíacas a nível ventricular, a que obriga a medicação diária;

9. - E sofre ainda de uma incapacidade de 35% do braço esquerdo na sequência de um acidente de trabalho, com limitações na mobilidade desse membro;

10. - O Recorrente entende que estão reunidos todos os pressupostos de facto e de direito para o cumprimento da pena ser em Portugal, porque a pena realizará mais facilmente a sua finalidade de reintegração social se for executada no país com o qual a pessoa condenada tem relações de afinidade e familiares;

11. - Não estando directamente fixados os critérios internos para a recusa temos de os encontrar na unidade do sistema nacional, perante os princípios de política criminal e numa primeira projecção sistemática poderá encontrar-se no Art° 40°, n° 1 do CP e na afirmação da reintegração do agente na sociedade como uma das finalidades das penas;

12. - O disposto no Art° 18°, n° 2 da Lei 144/99, de 31 de Agosto, estabelece critérios para a denegação facultativa da cooperação internacional, que se aproxima, da recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu: quando a execução da pena no Estado da emissão possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal;

13. - No acórdão de 27.05.2010 - Proc° N° 53/10.3YREVR.S1, relatado pela Exma. Juíza Conselheira Isabel Pais Martins, o Supremo Tribunal de Justiça argumentava: "... a ligação do nacional ao seu pais, a residência e as condições da sua vida inteiramente adstritas à sociedade nacional serão Índices de que esta sociedade em que deve (e pode) ser reintegrado, aconselhando o cumprimento da pena em instituições nacionais.";

14. - O mesmo podemos encontrar no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.02.2010 – Proc.º 4280.8YFLSB, relatado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Manuel Braz que "...de acordo com a lei Portuguesa, em vez de entregar o procurado e condenado, sendo este seu cidadão ou residente, encontra fundamento em razões de política criminal, na medida em que se entende que a pena realizará mais facilmente a sua finalidade de reintegração social se for executada no país com o qual a pessoa condenada tem melhores ligações, designadamente familiares.";

15. - O Recorrente criou raízes no nosso País, onde está plenamente integrado social e familiarmente constitui fundamento bastante para rejeitar o cumprimento da pena totalmente desenraizado, e por consequência recusar a extradição;

 

16. - Baseando-se no princípio do reconhecimento mútuo, nos termos do qual uma decisão tomada pela autoridade judiciária de um estado-membro é directamente exequível pela autoridade judiciária de outro estado-membro, devendo este douto Tribunal aceitar o cumprimento da pena em Portugal;

17. - O cumprimento da pena em Portugal só pode ter vantagens para a sua reintegração na sociedade, ao invés de ser enviado para um País estranho com o qual não tem qualquer afinidade;

18. - O Recorrente conta com o apoio familiar da esposa, revelando-se um factor positivo que não colide com qualquer aspecto negativo, nomeadamente, a existência de condenações judiciais anteriores, revelando-se assim uma inserção social e familiar perfeita;

19. - A extradição para o Brasil, implicará, forçosamente, a dissolução da família, com graves consequências para a esposa e Recorrente;

20. - Além disso, a esposa, face à sua situação económica actual não pode acompanhar e visitar o Requerido no Brasil cuja distância e despesa com deslocações são insuportáveis para ambos;

21. - Finalmente sempre se dirá que considerando as circunstâncias em que decorreu o julgamento o Recorrente tem muitas reservas no funcionamento da Justiça Brasileira;

22. - O Recorrente só por uma vez viu o M° Juiz de julgamento por videoconferência, no estabelecimento prisional, algemado e não teve oportunidade de esclarecer as circunstâncias em que os factos ocorreram e de imediato terminou a audiência de julgamento com a sentença;

23. - Por seu lado, o sistema prisional brasileiro também padece de muitas insuficiências e com condições prisionais muito deficiente onde tudo falta;

24. - É do domínio público as notícias sobre incidentes e motins nas cadeias brasileiras com consequências danosas para alguns detidos e essa foi um dos motivos que contribuiu decisivamente para o Requerido abandonar o Brasil;

25. - Nestes termos e ao abrigo do disposto no Art° 18°, da Lei 144/99, e 6o do Código Penal requer a recusa da execução do pedido de extradição, considerando os motivos acima aduzidos - idade, estado de saúde, motivos familiares e falta de contacto com o Estado Requerente;

26. - E em substituição ser permitida o cumprimento do remanescente da pena em estabelecimento prisional nacional».

O recurso foi admitido.

Na contra-motivação apresentada o Exmo. Magistrado do Ministério Público formulou as seguintes conclusões:

«1. O recurso é manifestamente improcedente, visto que o recorrente não impugna, nem de facto nem de direito, a decisão recorrida, limitando-se a reeditar os fundamentos aduzidos na oposição ao pedido de extradição, pelo que deve ser liminarmente rejeitado; conhecendo o recurso, e

2. Vista a matéria de facto assente como provada e como não provada no acórdão sindicado, não se verifica nenhum fundamento, de ordem legal ou factual que permita antever, à luz do estatuído no n.º 2 do artigo 18º da Lei n.º 144/99, de 31.8, a ocorrência de qualquer consequência grave, na esfera da vida do extraditando, com o deferimento do pedido de extradição;

3. O pedido de deferimento/execução do remanescente da pena de prisão aplicada ao extraditando na República Federativa do Brasil em estabelecimento prisional nacional é pretensão que, no âmbito do processo de extradição carece, em absoluto, de fundamento de ordem legal». 

Colhidos os vistos legais em simultâneo, cumpre decidir.

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O recorrente Pierre Calestini, através do recurso interposto para este Supremo Tribunal, pugna pela denegação do pedido de extradição formulado pela República Federativa do Brasil para cumprimento do remanescente (6 anos, 8 meses e 12 dias) da pena de10 anos de prisão que lhe foi imposta pela 10ª Vara Criminal da comarca da Capital – S. Paulo, com o fundamento de que se trata de pessoa idosa, já com 63 anos, com uma incapacidade de 35% no braço esquerdo e problemas de saúde a nível cardiovascular e insuficiência cardíaca, que obrigam a medicação diária, para além de que o deferimento do pedido de extradição implica a dissolução da sua família, com graves consequências para si e para a sua esposa, a qual o não pode acompanhar nem visitar, atenta a distância e o custo das deslocações, circunstâncias que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18º da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, constituem motivo de recusa facultativa de extradição

Mais alega ter sérias reservas sobre o funcionamento da justiça e do sistema prisional brasileiros, visto que viu uma só vez o juiz de julgamento, por vídeo-conferência, e não teve oportunidade de esclarecer as circunstâncias em que ocorrerem os factos pelos quais foi condenado, sendo que as condições prisionais são muito deficientes, ocasionando conflitos graves entre os detidos, com consequências irreparáveis.

Paralelamente requer que o remanescente da pena de prisão seja cumprido/executado em Portugal, sob a alegação de que o cumprimento da pena em Portugal serve melhor a sua reintegração social, finalidade que a pena visa prosseguir, tal qual estabelece o n.º 1 do artigo 40º do Código Penal.

Contrapõe o Ministério Público que o recurso deve ser liminarmente rejeitado por o recorrente se limitar a reeditar os fundamentos aduzidos na oposição apresentada ao pedido de extradição, fundamentos que não integram motivo válido de denegação daquele pedido, posto que não traduzem a ocorrência de qualquer consequência grave na esfera de vida do extraditando, para além de que o pedido de cumprimento/execução do remanescente da pena de prisão imposta em estabelecimento prisional nacional carece em absoluto de fundamento legal.

É do seguinte teor a decisão de facto proferida pelo Tribunal da Relação:

«1. No âmbito do Proc. 050.07.006014-2, que correu termos na 10ª Vara Criminal da comarca da Capital – S. Paulo, AA foi condenado, por sentença de 12/9/2007 e pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 33º da Lei 11.343/06, de 23/8, na pena de 10 anos de prisão e no pagamento de 1.000 dias de multa, porquanto em 20/1/2007, por volta das 08h00, no Terminal Rodoviário do Tietê, São Paulo, transportava e trazia consigo cerca de 10 kgs de cocaína, destinada à cedência a terceiros.

            2. Encontrando-se em reclusão, no dia 7 de Maio de 2010 o extraditando beneficiou de uma saída temporária, não regressando ao estabelecimento prisional no dia 10 de Maio seguinte, restando-lhe ainda por cumprir 6 anos, 8 meses e 12 dias daquela pena de 10 anos de prisão.

            3. Os factos constitutivos do crime em causa são igualmente previstos na lei portuguesa como crime e puníveis com prisão de 4 a 12 anos, nos termos do artº 21º, nº 1 da L. 15/93, de 22/1.

            4. Não há conhecimento de que corra perante os tribunais portugueses qualquer outro processo criminal contra o extraditando pelos mesmos factos que fundamentam o pedido de extradição.

            5. Sobre o pedido formal apresentado às autoridades portuguesas pelas autoridades brasileiras recaiu o despacho da Exmª Ministra da Justiça, proferido em 2/8/2013, considerando o mesmo admissível.

            6. O extraditando é cidadão francês, nascido a 6/11/1949. É casado desde há cerca de 8 anos com uma cidadã brasileira, com quem vive. Com data de 27/1/2011, a Câmara Municipal de Loulé emitiu, em seu nome, um certificado de registo de cidadão da União Europeia, dando-o como residente em Quinta Jacintinha, Lt. 24 – Est. do Garrão, 8.135-104, Almancil. Com data de 24/5/2011 foi inscrito no Registo Central de Contribuinte, através do serviço de Finanças de Loulé, aí dado como residente em Paraíso do Filipe, Apartamento M, Vilamoura. Quando prestou TIR indicou como sua residência Condomínio Golf Mar Village, Urbanização Canais do Golf, lote 5, apartamento 1T, Vilamoura. Efectuou um electrocardiograma em 1/3/2011 no Hospital Particular do Algarve, tendo acusado: “1. Ventrículo esquerdo não dilatado, com hipertrofia do septo, com boa função sistólica global, segmentar e mantendo preservada a função diastólica. 2. Aurícula esquerda ligeiramente dilatada. 3. Cavidades direitas não dilatadas. 4. Válvulas sem alterações morfilógicas e funcionais significativas. 5. Pericárdio normal. 6. Sem hipertensão pulmonar”. Em 22/3/2011 foi-lhe prescrita, no referido Hospital, a toma diária de um comprimido Sinvastatina, 20 mg.

                        O factualismo assente resulta, naturalmente, da documentação junta aos autos e, bem assim e no que concerne ao seu relacionamento com uma cidadã brasileira, com base no depoimento desta última, ouvida em 10/9/2013.

                        Toda a restante factualidade alegada na oposição de fls. 219 e segs. resultou não provada, por sobre a mesma se não ter produzido prova convincente, ou trata-se de matéria conclusiva, razão pela qual não foi considerada.

                        Assim e por exemplo, não resultou provada a alegada incapacidade de 35% do braço esquerdo do extraditando (que poderia ser – mas não foi – documentalmente comprovada), como não foram tomadas em consideração as suas percepções sobre os procedimentos da justiça brasileira, que apelida de “estranhos”, ou as genéricas considerações sobre a qualidade do sistema prisional brasileiro. E não resultou provada a afirmação de que o arguido “criou raízes no nosso País, onde está plenamente integrado social e familiarmente” porquanto, como é bom de ver, nenhuma prova foi feita (porque nenhuma prova foi apresentada) a esse propósito. Nessa matéria, apenas a esposa do extraditando testemunhou. Fê-lo, dizendo que têm amigos em Portugal (que, contudo, não foram arrolados como testemunhas e ouvidos como tal…) e que gostam de cá viver, particularmente da segurança e dos preços. Em termos de integração social é francamente muito pouco, para não dizer nada».

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Observação prévia a fazer é a de que o pedido de extradição objecto do processo, tendo sido formulado pela República Federativa do Brasil, Estado que, tal como o português, assinou a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, aprovada por Resolução da Assembleia da República n.º 49/08 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 66/08, de 15 de Setembro, publicado no DR, I série, de 05.11.23, está submetido às regras constantes da referida Convenção, conforme expressamente estabelece o seu artigo 1º, cujo teor é o seguinte:

«Os Estados Contratantes obrigam-se a entregar, reciprocamente, segundo as regras e as condições estabelecidas na presente Convenção, as pessoas que se encontrem nos seus respectivos territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente».

Certo é que no caso de falta ou insuficiência, tal qual preceitua a parte final do n.ºs 1 e 2 do artigo 3º da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal[2], serão aplicáveis a normas deste diploma e, subsidiariamente, as do Código de Processo Penal, tendo-se em consideração que o direito subsidiário, como direito auxiliar ou acessório que é, apenas pode e deve ser aplicado em caso de omissão não intencional ou lacuna e desde que não colida com os princípios gerais do ordenamento jurídico que visa integrar, sendo que aquela só ocorre quando a lei aplicável é omissa, isto é, quando certa e determinada matéria ou certa e determinada situação não cabem no conteúdo da regulamentação legal existente, isto é, depois de as normas haverem sido submetidas, infrutiferamente, a todas as formas possíveis de interpretação e desde que se possa concluir que a omissão não resulta da vontade do legislador, no sentido de se está perante uma situação carente de regulamentação por via do regime subsidiário, e não face a situação que o legislador, pura e simplesmente, não quer regulamentar quer directa, quer indirectamente.

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Apreciando a questão prévia suscitada pelo Ministério Público relativa à rejeição do recurso, consignado se deixa que o recurso da decisão final de extradição (interposição, instrução, admissão e julgamento), não estando previsto na Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, deverá ser submetido às regras correspondentes da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, artigos 58º e 59º, e, no caso de lacuna, às normas do Código de Processo Penal. Não contemplando os artigos 58º e 59º, da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal[3], a possibilidade de rejeição do recurso, há que recorrer às normas do Código de Processo Penal.

Sucede que a norma do Código de Processo Penal que regula a rejeição do recurso (artigo 420º, n.º 1) não prevê a possibilidade de rejeição com o fundamento indicado pelo Ministério Público (reedição dos fundamentos aduzidos na oposição apresentada ao pedido de extradição), razão pela qual cumpre apreciar a impugnação apresentada.

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Execução da Pena de Prisão em Portugal

A Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal não contemplam a possibilidade de o extraditando/condenado cumprir a pena em estabelecimento prisional nacional, razão pela qual está excluída a substituição da extradição do recorrente pela execução/cumprimento em Portugal da pena que lhe foi imposta.

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Recusa da Extradição

Relativamente aos fundamentos invocados pelo recorrente em defesa da denegação, tout court, do pedido de extradição, constata-se que Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa não prevê no seu artigo 4º[4], norma que, sob a epígrafe de recusa facultativa de extradição, elenca as circunstâncias em que a extradição pode ser recusada, a possibilidade de recusa da extradição, tal qual sucede com o n.º 2 do artigo 18º da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal[5], quando possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.

Da hermenêutica do preceito do artigo 4º, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, resulta que ali se indicam taxativamente as situações de recusa facultativa da extradição.

Assim sendo, não se prevendo na Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa a possibilidade de recusa da extradição por o seu deferimento poder implicar consequências graves para o visado, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal, ou seja, pelas razões concretamente invocadas pelo recorrente, o recurso terá de improceder nesta parte.

Em todo o caso, sempre se dirá que a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal ao prever no n.º 2 do artigo 18º a possibilidade de negação do pedido de extradição quando este possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal, faz depender a denegação facultativa da extradição, não só das consequências que a mesma possa implicar para a pessoa visada (em função da idade, estado de saúde ou outros motivos de carácter pessoal), mas também de um juízo de ponderação de interesses entre o facto criminoso e aquelas consequências. É o que decorre da letra do preceito ao estatuir que: «Pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves…»[6]. Ponderação em que assume particular relevância o confronto entre a gravidade do facto e a gravidade das consequências da extradição para o visado.

No caso vertente, enquanto a gravidade do facto, crime de tráfico de estupefacientes, traduzido no transporte de 10 quilogramas de cocaína, destinada à cedência a terceiros, assume significativo relevo criminal, certo é que as alegadas consequências da extradição decorrentes da idade, estado de saúde e afastamento do requerido da sua família, não consubstanciam lesão ou prejuízo grave para o recorrente, concretamente de grau superior àquele que aquela medida de cooperação normalmente implica. Tenha-se em consideração que o recorrente, ao contrário do que alega, não é pessoa idosa, nem provou padecer de qualquer incapacidade, sendo certo nada decorrer da matéria de facto provada que permita concluir que os problemas de saúde de que enferma a nível cardíaco, se possam agravar por efeito da extradição[7]. Por outro lado, não se poderão considerar consequências graves resultantes de outros motivos de carácter pessoal aquelas consequências que são a regra para quem tem família e vai ter de cumprir uma pena de prisão[8].

Como se consignou no acórdão deste Supremo Tribunal de 29 de Abril de 2003 a propósito de um pedido de extradição[9]: «(…)  o respeito pela vida privada e familiar não é, naturalmente, um direito absoluto. Pois se é certo que qualquer pessoa tem o direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência, a ingerência da autoridade pública no exercício desse direito é legítima “quando constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da ordem moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros”, tal como reza o artigo 8º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem».

Deste modo, certo é que sempre estaria afastada a possibilidade de recusa da extradição do recorrente por o deferimento do respectivo pedido poder implicar consequências graves para a sua pessoa, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.

                                         *

Relativamente às reservas que o recorrente alega ter sobre o funcionamento da justiça brasileira, por não lhe ter sido assegurado o direito de defesa no julgamento, bem como sobre o sistema prisional brasileiro, reservas que decorrem, conforme invoca, de só por uma vez ter visto o juiz de julgamento, por vídeo-conferência, sem oportunidade de esclarecer as circunstâncias em que os factos pelos quais foi condenado ocorreram, bem como por as condições prisionais dos estabelecimentos prisionais brasileiros serem muito deficientes, ocasionando conflitos graves entre os reclusos, verifica-se que a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em parte alguma do seu articulado, nomeadamente nos seus artigos 3º e 4º, normas que, de forma taxativa, indicam, respectivamente, os casos e situações de inadmissibilidade de extradição e de recusa facultativa de extradição, prevê a possibilidade de denegação ou de recusa com tais fundamentos.

O mesmo sucede, aliás, com a Lei n.º 65/03, de 23 de Agosto, que aprovou o Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu, ao invés do que acontece com a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, a qual na alínea a) do n.º 1 do artigo 6º, sob a epígrafe de requisitos gerais negativos da cooperação internacional, estabelece que o pedido de cooperação é recusado quando o processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal.

É que à Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, tal como ocorre relativamente ao Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu, encontra-se subjacente a ideia de cooperação judiciária internacional em matéria penal, tendo em vista o combate célere e eficaz da criminalidade, na base da confiança recíproca entre os Estados contratantes e do reconhecimento mútuo, princípios através dos quais se garante que as decisões judiciais de qualquer um dos Estados serão respeitadas e tomadas em consideração por todos os outros Estados nos precisos termos em que foram proferidas[10].

Com efeito, como se consignou no preâmbulo e artigo 1º da Convenção: «Os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – CPLP, doravante denominados “Estados Contratantes”:

Desejosos de incrementar a cooperação judiciária internacional em matéria penal e convencidos da necessidade de a simplificar e agilizar;

Reconhecendo a importância da extradição no domínio desta cooperação;

Animados do propósito de combater de forma eficaz a criminalidade

acordam o seguinte:

Artigo 1º

Obrigação de extraditar

Os Estados Contratantes obrigam-se a entregar, reciprocamente, segundo as regras e as condições estabelecidas na presente Convenção, as pessoas que se encontrem nos seus respectivos territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente».

Assim sendo, não prevendo a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa a possibilidade de denegação ou de recusa da extradição com os fundamentos invocados pelo recorrente – deficiente funcionamento da justiça e do sistema prisional do Estado brasileiro –, o recurso terá de improceder, também, nesta parte, improcedência que, aliás, sempre se verificaria, visto que o recorrente se limitou a invocar os referidos fundamentos, sem que tenha alegado e provado factualismo susceptível de os suportar/integrar.

                                        *

Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.

Sem tributação

                                        *


Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
Pereira Madeira

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[1] - O texto que a seguir se transcreve, tal como os demais que mais adiante se irão transcrever, corresponde ipsis verbis ao constante do processo.
[2] - É do seguinte teor o artigo 3º, da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal:
«1. As formas de cooperação a que se refere o artigo 1º regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma.
2. São subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal».
[3] - É do seguinte teor o artigo 59º, da Lei de Cooperação Judiciária em Matéria Penal:
«1. Feita a distribuição na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, o processo é feito concluso ao juiz relator, por 10 dias, para elaborar o projecto de acórdão, e em seguida é remetido, juntamente com este, a visto simultâneo dos restante juízes da secção, por 8 dias. 2. O processo é submetido a julgamento na primeira sessão após o último visto, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros e baixa no prazo de 3 dias após o trânsito».

[4] - É do seguinte teor o artigo 4º, da Convenção:
«A extradição pode ser recusada se:
a) A pessoa reclamada for nacional do Estado requerido;
b) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for punível com pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida
c) A pessoa reclamada estiver a ser julgada no território do Estado requerido pelos factos que fundamentam o pedido;
d) A pessoa reclamada não puder ser objecto de procedimento criminal em razão da idade;
e) A pessoa reclamada tiver sido condenada à revelia pela infracção que deu lugar ao pedido de extradição, excepto se as leis do Estado requerente lhe assegurarem a possibilidade de interposição de recurso, a realização de novo julgamento ou outra garantia de natureza equivalente».


[5] - É do seguinte teor o texto do artigo 18º, da Lei de Cooperação Judiciária em Matéria Penal:
«1. Pode ser negada a cooperação quando o facto que a motiva for objecto de processo pendente ou quando esse facto deva ou possa também ser objecto de procedimento da competência de uma autoridade judiciária portuguesa.
2. Pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal».
[6] - Neste preciso sentido o acórdão deste Supremo Tribunal de 06.02.08, proferido no Processo n.º 369/06.
[7] - “É do seguinte teor o resultado do exame electrocardiográfico realizado: 1. Ventrículo esquerdo não dilatado, com hipertrofia do septo, com boa função sistólica global, segmentar e mantendo preservada a função diastólica. 2. Aurícula esquerda ligeiramente dilatada. 3. Cavidades direitas não dilatadas. 4. Válvulas sem alterações morfológicas e funcionais significativas. 5. Pericárdio normal. 6. Sem hipertensão pulmonar”.

[8] - Cf. o acórdão deste Supremo Tribunal de 12.01.19, proferido no Processo n.º 242/11.3RCBR.S1.

[9] - Acórdão proferido no Processo n.º 1646/03.
[10] - Os Estados contratantes confiam que os sistemas jurídicos e respectivos processos garantem a legalidade das decisões proferidas por qualquer um dos Estados.