Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085877
Nº Convencional: JSTJ00026362
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: ARRESTO
EMBARGOS
REQUISITOS
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: SJ199411300858771
Data do Acordão: 11/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N441 ANO1994 PAG236
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7201-A
Data: 10/26/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A decisão absolutória proferida na causa principal, na pendência de embargos ao arresto, apesar de não haver transitado em julgado e em que se concluiu pela inexistência do crédito do arrestante, deve determinar o levantamento do arresto, por falta do requisito da da "provável existência do crédito".
II - O artigo 621 do Código Civil não foi revogado pelo artigo 406, n. 4, do Código de Processo Civil; a responsabilidade do arrestante prevista naquele artigo 621; não depende apenas do facto de se julgar injustificado o arresto, exigindo-se ainda a prova de culpa e dos danos ou prejuízos causados, cujo ónus cabe ao arrestado.