Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026362 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | ARRESTO EMBARGOS REQUISITOS RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199411300858771 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N441 ANO1994 PAG236 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7201-A | ||
| Data: | 10/26/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A decisão absolutória proferida na causa principal, na pendência de embargos ao arresto, apesar de não haver transitado em julgado e em que se concluiu pela inexistência do crédito do arrestante, deve determinar o levantamento do arresto, por falta do requisito da da "provável existência do crédito". II - O artigo 621 do Código Civil não foi revogado pelo artigo 406, n. 4, do Código de Processo Civil; a responsabilidade do arrestante prevista naquele artigo 621; não depende apenas do facto de se julgar injustificado o arresto, exigindo-se ainda a prova de culpa e dos danos ou prejuízos causados, cujo ónus cabe ao arrestado. | ||