Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086054
Nº Convencional: JSTJ00023385
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: POSSE JUDICIAL
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: SJ199412070860541
Data do Acordão: 12/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A posse consubstancia-se na verificação de dois elementos
- "corpus" - detenção material da coisa, e "animus", intenção de a considerar como sua e própria, acrescendo a componente jurídica e civil da posse, que é o mesmo que dizer que ela terá legal fundamento.
II - No caso dos autos, à embargante ocorriam aqueles dois elementos, só que lhe faltava a posse jurídica e civil, pois a casa em questão, morada de família, por decisão judicial na acção de divórcio foi atribuída à embargada.
III - Com tal decisão, foi subtraída a disponibilidade da fruição da casa a favor do marido da embargada e concedida a esta, pelo que a entrega que ele fez da casa à embargante estava fora dos seus poderes de disposição, não assumindo relevo a recepção que dela fez a embargante.
IV - Assim fica infirmada a posse jurídica ou civil da embargante, por alicerçada em fundamento ou razão inconsistente, pois essa posse jurídica da casa estava radicada na embargada por força da decisão judicial de atribuição a esta, como morada de família, pelo que os embargos tinham de improceder, como improcederam.