Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023385 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | POSSE JUDICIAL EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ199412070860541 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A posse consubstancia-se na verificação de dois elementos - "corpus" - detenção material da coisa, e "animus", intenção de a considerar como sua e própria, acrescendo a componente jurídica e civil da posse, que é o mesmo que dizer que ela terá legal fundamento. II - No caso dos autos, à embargante ocorriam aqueles dois elementos, só que lhe faltava a posse jurídica e civil, pois a casa em questão, morada de família, por decisão judicial na acção de divórcio foi atribuída à embargada. III - Com tal decisão, foi subtraída a disponibilidade da fruição da casa a favor do marido da embargada e concedida a esta, pelo que a entrega que ele fez da casa à embargante estava fora dos seus poderes de disposição, não assumindo relevo a recepção que dela fez a embargante. IV - Assim fica infirmada a posse jurídica ou civil da embargante, por alicerçada em fundamento ou razão inconsistente, pois essa posse jurídica da casa estava radicada na embargada por força da decisão judicial de atribuição a esta, como morada de família, pelo que os embargos tinham de improceder, como improcederam. | ||