Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009452 | ||
| Relator: | AZEVEDO FERREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL CONCURSO DE INFRACÇÕES INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197903140354063 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N285 ANO1979 PAG153 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao Tribunal Colectivo so cabe perguntar e responder sobre factos materiais, isto e, fenomenos da natureza ou manifestações concretas dos seres vivos. II - Morrendo oito pessoas num acidente de viação, estamos perante um so crime com resultados plurimos, a punir com a pena mais grave, e funcionando os demais eventos com outros males alem do mal do crime (31 do artigo 34 do do Codigo Penal). III - O artigo 494 do Codigo Civil permite que a indemnização se fixe, segundo principios de equidade, em montante inferior ao dos danos resultantes do acidente de viação, sendo, porem, necessario que o grau de culpa do agente, a situação economica deste e do responsavel e mais circunstancias do caso o justifiquem. A so situação economica do agente não basta. IV - Os limites maximos de responsabilidade, fixados no artigo 508 do Codigo Civil so tem aplicação se não houver culpados. | ||