Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023030 | ||
| Relator: | PINHEIRO FARINHA | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS EMOLUMENTOS ISENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198802110756952 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 58 do decreto-lei n. 48953 não foi revogado pelo artigo 9 do decreto-lei n. 224/84. II - Por estar isenta de emolumentos - Código do Registo Predial, artigos 150 e 152 e Decreto-Lei art. 58 - não tem a Caixa Geral de Depósitos de fazer qualquer preparo ao requerer, no seu exclusivo interesse, o registo da transmissão de um imóvel que comprou. | ||