Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2920/18.7T8BCL-A.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Data da Decisão Sumária: 05/21/2021
Votação: ---
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: REJEITADO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência em razão do território.

II. Estando definida a decisão prevalecente, não se configura um real conflito negativo de competência.

Decisão Texto Integral:

I – Subsequente a divórcio cujo processo correu termos no Juízo de Família e Menores de Barcelos, Comarca de Braga, AA (representada pela sua tutora BB) veio requerer, por apenso, contra CC, processo de inventário.

Por despacho de 5 de agosto de 2020, o Juízo de Família e Menores de Barcelos declarou-se incompetente, em razão do território, por os bens imóveis a partilhar se situarem na área da competência do Juízo de Família e Menores de Matosinhos, com fundamento, designadamente, no disposto no art. 72.º-A, n.º 3, do CPC.

Remetido o processo ao Juízo de Família e Menores de Matosinhos, Comarca do Porto, o interessado CC arguiu a incompetência territorial (fls. 51), alegando ser competente o Juízo de Família e Menores de Barcelos, e, noutro requerimento, arguiu também a nulidade processual decorrente da sua falta de audição quanto ao despacho declarativo da incompetência do Juízo de Família e Menores de Barcelos.  

Por despacho de 15 de fevereiro de 2021, O Juízo de Família e Menores de Matosinhos declarou a sua incompetência, em razão do território, com fundamento no art. 72.º-A, n.º 1, do CPC.

Pelo Juízo de Família e Menores de Matosinhos foi suscitada a resolução do conflito negativo de competência, nos termos de fls. 66.

No Supremo Tribunal de Justiça, a interessada AA pronunciou-se no sentido da competência dever ser atribuída ao Juízo de Família e Menores de Matosinhos (fls. 70).

O Ministério Público emitiu o parecer de fls. 72/74, concluindo que a competência deveria ser atribuída ao Juízo de Família e Menores de Barcelos, Comarca de Braga.  

Cumpre apreciar e decidir.

II - 2.1. Descrita a dinâmica processual, importa então apreciar, sumariamente, do pedido de resolução do conflito negativo de competência, suscitado entre, por um lado, o Juízo de Família e Menores de Barcelos e, por outro, o Juízo de Família e Menores de Matosinhos, para conhecer do processo de inventário subsequente a divórcio.

A incompetência declarada refere-se à incompetência relativa (art. 102.º do CPC).

A decisão transitada em julgado em primeiro lugar resolve definitivamente a questão da competência relativa, nos termos do disposto no art. 105.º, n.º 2, do CPC.

Perante esta norma legal, que estabelece os termos da resolução definitiva da competência relativa, o tribunal para o onde o processo seja remetido já não pode recusar a competência que lhe foi atribuída ou endossá-la a um terceiro tribunal (ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE P. DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, I, 2018, pág. 135).

A decisão do Juízo de Família e Menores de Matosinhos, não obstante ser posterior, transitou já em julgado e, por isso, é obrigatória dentro do processo, sob pena de ofensa do caso julgado formal (art. 620.º, n.º 1, do CPC).

A decisão do Juízo de Família e Menores de Barcelos, porque não notificada, nomeadamente ao interessado CC, ainda não transitou em julgado, sendo certo ainda que este veio arguir a nulidade processual resultante da omissão de audição relativamente à competência territorial.

Assim, importa cumprir a decisão que transitou em julgado, nomeadamente a decisão do Juízo de Família e Menores de Matosinhos, que declarou competente para o inventário o Juízo de Família e Menores de Barcelos, Comarca de Braga, para além de que o inventário deve seguir por apenso ao processo de divórcio (arts. 1133.º, n.º 1, e 1083.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPC).

O sentido normativo orientador tem sido, reiteradamente, sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente nas decisões de 20 de novembro de 2019 (2027/11.8TBPNF.S1), 29 de maio de 2020 (4165/20.7T8LSB-B.S1), 2 de julho de 2020 (5349/15.5T8MTS.G1.S1) 30 de dezembro de 2020 (159/20.0T8BRR.S1), 3 de fevereiro de 2021 (3918/19.3T8STS.S1) e 19 de maio (1718/21.0T8GMR.G1.S1).

Assim, estando definida a decisão prevalecente, não se configura, nos autos, um real conflito negativo de competência e, por isso, não resta senão dar cumprimento à decisão transitada em julgado em primeiro lugar, que declarou a incompetência territorial do Juízo de Família e Menores de Matosinhos.

Não havendo, pois, conflito negativo de competência a resolver, é de indeferir o pedido (art. 113.º, n.º 1, do CPC).

2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

I. A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência em razão do território.

II. Estando definida a decisão prevalecente, não se configura um real conflito negativo de competência.

2.3. A interessada AA, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário - art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.

III - Pelo exposto, decide-se:

1) Indeferir o pedido de resolução do conflito negativo de competência.

2) Condenar a interessada AA no pagamento das custas, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Lisboa, 21 de maio de 2021

O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça

Olindo dos Santos Geraldes