Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3873/24.8YRLSB.S2
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
Descritores: REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
VIOLAÇÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
FACTOS PROVADOS
CONDIÇÕES PESSOAIS
ANTECEDENTES CRIMINAIS
MEDIDA CONCRETA DA PENA
REENVIO DO PROCESSO
Data do Acordão: 04/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: PROVIDO
Sumário :
I - Após a realização de cúmulo jurídico, foi aplicada ao recorrente a pena de 9 anos e 5 meses, mas atenta a factualidade provada, resulta que não foram fixados quaisquer factos sobre as condições pessoais, o percurso de vida e os antecedentes criminais do arguido, os quais, à luz do disposto nos arts. 71.º, n.os 1 e 2, als. d), e) e f), e 77.º, n.º 1, parte final, do CP, revelam-se essenciais à determinação da medida das penas parcelares e conjunta.

II - A afirmação de que “o conjunto dos factos” praticado pelo arguido revela “uma tendência agressiva decorrente da sua personalidade e não a uma simples pluriocasionalidade”, não encontra suporte, ou encontra-o, apenas de forma insuficiente, na factualidade provada, nem decorre do acórdão recorrido que se tenha desenvolvido quaisquer diligências com vista à produção de prova sobre tais factos ou que as mesmas se tenham revelado infrutíferas.

III - Assim sendo, há insuficiência de elementos factuais indispensáveis à determinação do quantum da pena, o que configura o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP.

Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 3873/24.8YRLSB.S2

(Reconhecimento Sentença Estrangeira)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

O Tribunal da Relação de Lisboa, em decisão sumária de 10 de março de 2025, decidiu reconhecer e confirmar, com vista à sua execução em Portugal, a sentença de 2 de agosto de 2016, proferida no processo ........ ...............01 do Tribunal de Justiça Regional de Barra da Tijuca, transitada em 7 de agosto de 2018, que condenou o arguido AA na pena de 11 anos de prisão no regime inicial fechado pela prática dos crimes de estupro e lesão corporal, p. e p. pelos artigos 129 § 9 e 213 do Código Penal do Brasil, fixando em 11 (onze) anos a pena de prisão que o condenado tem de cumprir (ref.ª 22858858).

Após reclamação pelo arguido, esta decisão sumária foi mantida, após indeferimento da mesma, por acórdão de 30 de abril de 2025.

O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que em acórdão de 9 de outubro de 2025, revogou o acórdão recorrido e determinou a baixa dos autos ao TRL “para, verificados os demais requisitos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, adaptar as penas concretas aplicadas ao arguido na sentença brasileira a rever, isto é, o seu «quantum» e operar o subsequente cúmulo jurídico determinando, fundamentadamente, as penas adaptadas a aplicar de acordo com a valoração dos factos e segundo as regras da determinação das penas concretas e única vigentes na lei portuguesa (arts. 71.º e 78.º CP), solicitando se necessário para o efeito a elaboração de relatório social”.

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Consta deste Acórdão do STJ, nomeadamente que:

Salienta-se no acórdão que:

….De acordo com aquela que tem sido a última jurisprudência do STJ (neste sentido, cfr. o douto o Acórdão deste STJ de 21-05-2024, supra citado, em que foi relator o Exm.º Conselheiro CELSO MANATA) defende-se que para a adaptação, em sede de revisão de sentença estrangeira, das penas concretas e da pena única aplicadas ao condenado, o Tribunal da Relação não se pode limitar a verificar se a pena estrangeira cabe dentro dos limites portugueses (…) impondo-se, que ao tribunal da Relação aplique a lei penal portuguesa aos factos e fixe as penas concretas parcelares e a pena única, apreciando, previamente, todos os factos dados como provados e explicando fundamentadamente porque optou pelas penas adaptadas, face à luz dos critérios da lei portuguesa com que entende sancionar o arguido.

A este propósito, refere e o Sr, Juiz Conselheiro Lopes da Mota, Ac. do STJ de 23 de Fevereiro de 2023 - Proc. 1626/21.4YRLSB.S1 in www.dgsi.pt

“De acordo com o artigo 44.º desta Convenção [Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais], se o pedido de execução for aceite, o tribunal do Estado de execução deve substituir a pena privativa da liberdade imposta no Estado da condenação por uma pena prevista na lei interna do Estado de execução para o mesmo crime, a qual, não podendo agravar a situação do conde-nado (proibição da reformatio in pejus) e estando vinculada aos factos escritos na condenação (artigo 42.º), pode ser de duração diferente da imposta no Estado da condenação. Como se refere no respetivo relatório explicativo, este artigo confere ao Estado de execução o direito de adaptar a sanção ao seu próprio sistema penal (…)”.

No mesmo sentido, afirmam Manuel A. Lopes Rocha e Teresa Alves Martins em “Cooperação Judiciária em Matéria Penal (Comentários), Aequitas/Editorial Notícias, 1992, págs. 155 e ss (…).

…No caso concreto dos autos, a sentença brasileira aplicou ao requerido pela prática do crime de estupro a pena concreta de 10 anos e 6 meses de prisão. Os factos que determinaram a condenação do requerido, nesta parte, são qualificados como crime à luz da lei penal portuguesa, consubstanciando o crime de violação, previsto nos termos do disposto 164.º, n.º, 2, alínea a), Código Penal a que corresponde a pena máxima de 10 anos de prisão. Por conseguinte a decisão brasileira ultrapassa o máximo legalmente previsto na incriminação a que se subsumem os factos na lei portuguesa.

….Por conseguinte, impunha-se ao Tribunal da Relação de Lisboa, como Tribunal da confirmação e revisão da sentença estrangeira verificados os demais requisitos de revisão e confirmação de sentença estrangeira adaptar as penas concretas determinando o seu «quantum» e operar o subsequente cúmulo jurídico determinando, fundamentadamente, as penas adaptadas a aplicar de acordo com a valoração dos factos e segundo as regras da determinação das penas concretas e única vigentes na lei portuguesa (arts. 71.º e 78.º CP).

Não o tendo feito, entende-se que o acórdão recorrido deve ser revogado e julgado procedente o recurso quanto à adaptação/conversão das penas de prisão solicitada, determinando-se o que o TRL proceda à adaptação/ fixação das penas de prisão parcelares e única a aplicar ao condenado face aos critérios da lei portuguesa (arts. 71.º e 78.º CP) socorrendo-se se assim o entender a elaboração de relatório social para o efeito…”

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Consequentemente, o TRL, em 18 de dezembro de 2025, proferiu novo acórdão no qual decidiu reconhecer a sentença proferida no referido processo e tribunal do Brasil com vista à sua execução em Portugal, fixando em 9 anos e 5 meses de prisão a pena (única) que o condenado tem de cumprir.

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Porém, novamente inconformado, em 19 de fevereiro de 2026, o arguido recorreu para o STJ, cujas conclusões se passam a transcrever:

« I. A decisão recorrida, tendo sido elaborada sem tomar em consideração o relatório social elaborado e remetido aos autos, e sem que o mesmo tivesse sido objecto de contraditório e pronúncia por parte do recorrente, incorreu no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto considerada provada, nos termos dos artigos 370º e 410.º, n.º 2, al. a) ambos do Código de Processo Penal e do artigo 32º nº 1 e nº 5 da Constituição da República Portuguesa que foram violados.

II. Subsidiariamente, a medida da pena calculada e aplicada pelo Tribunal recorrido apresenta-se como excessiva e desadequada quer aos fins de revisão e confirmação da mesma, quer às características pessoas do Recorrente, quer aos fins da punição, tendo o mesmo incorrido em erro na aplicação do direito quanto à determinação da mesma.

III. Sem prejuízo do caso no Brasil estar a ser revisto, mesmo tendo em conta a decisão ora em apreço, a pena aplicada ao Recorrente foi excessiva, desproporcional e desajustada quer às características do Arguido, quer às finalidades da punição.

IV. Não havendo qualquer elemento nos autos que permitisse aferir tal factualidade de modo mais actual, não foram tidas em consideração as condições pessoais do arguido e não foi considerado pelo Tribunal a quo que o Recorrente é infrator primário, nem a condição de a vítima ter-se retratado por diversas vezes nas suas declarações e acusação – de facto, encontra-se ora pendente Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, devido à apresentação por BB de declaração escrita com assinatura reconhecida em cartório de que não ocorreu qualquer “estupro” e de que a mesma pretende “corrigir uma condenação injusta”.

V. A pena originalmente aplicada ao Recorrente nos autos brasileiros (7 anos), em momento prévio ao agravamento automático da pena aplicada previsto no artigo 226.º do CP brasileiro (que lhe acrescentou 3 anos e 6 meses), encontra-se perto do mínimo legal admissível no regime jurídico brasileiro (6 anos). Assim sendo tal pena a base do presente exercício de revisão e confirmação, a coerência sistémica sempre obrigaria a que a pena aplicada em Portugal fosse, também ela, mais próxima dos mínimos legais em Portugal.

VI. O Tribunal recorrido, após exercício de cúmulo jurídico, aplicou ao Recorrente pena de 9 anos e 5 meses, perante moldura máxima de 9 anos e 6 meses, sem ter qualquer elemento nos autos que permitisse aferir das condições pessoais do arguido e, por isso, das necessidades de prevenção especial que o mesmo efetivamente tem.

VII. A pena parcelar de 9 anos de prisão – e subsequentemente a pena resultante do cúmulo jurídico de 9 anos e 5 meses que dessa adveio – é uma pena sistemicamente inconsistente, e excessiva, desproporcional e desajustada às finalidades da punição e viola os artigos 70º, 71º, 72º e 73º e ainda 164.º, nº 2, todos do Código Penal.

Termos em que, admitido o presente recurso, com efeito suspensivo da decisão recorrida, deve esta ser revogada e os autos reenviados ao Tribunal recorrido, para notificação ao Recorrente do relatório social, sendo-lhe concedido prazo para pronúncia quanto ao mesmo e para requerer, como se pretende, a audição dos técnicos especializados que o elaboraram, e para efeitos de prolação de nova decisão que tome em consideração as condições pessoais do Recorrente.

Subsidiariamente, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que reduza a pena parcelar aplicada ao Recorrente pelo crime de violação nos termos do artigo 164.º, nº 2, al. a), do Código Penal e, em consequência, que reduza a pena única de 9 anos e 6 meses de prisão aplicada.

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Alega, pois, em síntese, que o acórdão padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada nos termos dos arts. 370.º e 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal (CPP), por ter sido elaborado sem tomar em consideração o relatório social remetido aos autos, relatório esse que também não foi objeto de contraditório, e, subsidiariamente, que a medida da pena parcelar do crime de violação (9 anos) e a medida da pena única (9 anos e 5 meses) são excessivas, desproporcionadas e desajustadas às finalidades da punição e devem ser reduzidas (ref.ª 802165).

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Na sua resposta, apresentada em 9 de abril de 2026, o Sr. procurador-geral adjunto no TRL defendeu que o acórdão recorrido não merece censura e deve ser mantido e confirmado nos seus precisos termos, cujas conclusões se passam a transcrever:

« 1. O sistema de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras vigente no nosso ordenamento jurídico assenta no modelo de revisão formal, limitando-se, por isso, a verificar se a sentença estrangeira satisfaz os requisitos de forma exigíveis de acordo com a legislação aplicável, salvo se o sentenciado contrariar os princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico.

2. Por conseguinte, o reconhecimento da sentença estrangeira com vista à sua execução em Portugal, não pode ser confundida ou não pode ser tramitada, como se uma nova decisão se tratasse sobre o mérito da causa à luz da lei portuguesa.

3. No mais: o douto acórdão do STJ que levou à prolação por parte do TRL da decisão ora objeto de recurso, não ordenou a obrigatoriedade de junção de relatório social, conforme referimos no corpo destas contra-alegações e como resulta do texto do acórdão do STJ.

4. Ainda assim, o TRL diligenciou pela realização do mesmo, que não foi junto aos autos, atempadamente, por falta de colaboração do requerido que não respondeu à DGRSP.

5. E no entanto, apesar deste processo ter esperado pelo relatório social, o artigo 100º, nº 4 da L.nº 144/99 consagra que“ O procedimento de cooperação regulado no presente capítulo tem carácter urgente e corre mesmo em férias.”

6. Em todo ocaso, lembramos que o relatório social reproduz as informações prestadas pelo requerido, pela sua irmã CC e ainda a informação prestada pelo OPC (cf. relatório).

7. Em todo o caso, ainda, não há falta de contraditório (ou como se quiser colocar a questão) até porque o relatório não foi tido em conta na decisão.

8. Também não conseguimos materializar, objetivar, qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto considerada provada.

9. A audição dos técnicos que elaboraram o relatório social e que o requerido desejaria ouvir – sendo certo que não indicou ao abrigo de que norma legal - é uma questão que não se coloca porque o relatório social foi junto após a prolação do acórdão, por razões alheias à DGRSP, i.e. por falta de colaboração atempada do requerido.

10.Em substância, cumpre dizer que o relatório social reproduz o depoimento do requerido. Também por esta banda, não tem utilidade tal pretensão, nem cobertura legal.

11.O TRL não fez nenhum julgamento, não ouviu prova, não valorou prova, não condenou nem absolveu.

12.O TRL, nos termos previstos na lei – referida no requerimento inicial e no douto acórdão – reconheceu uma sentença brasileira (sentença essa sim, fruto de um julgamento, fruto de produção de prova e sua valoração, etc. e que findou com a aplicação de uma sanção, de tudo se lavrando sentença, como é suposto que assim seja).

13.A operação de reconhecimento operada pelo acórdão do TRL, ora objeto de recurso, e a aplicação de uma sanção diferente da que deveria ser reconhecida, mais não é que o cumprimento do ordenado pelo STJ.

14.Defendemos, pois, que decisão recorrida não merece censura, e deve ser mantida e confirmada nos seus precisos termos.»

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Neste STJ, o Sr. PGA, foi do seguinte parecer:

«…De acordo com o art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Este vício traduz-se numa “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher.

Porventura melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final.” (Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª edição, 2007, Editora Rei dos Livros, pág. 69).

Do texto do acórdão recorrido, nomeadamente do segmento relativo à factualidade provada que ficou reproduzido, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, resulta que não foram fixados quaisquer factos sobre as condições pessoais, o percurso de vida e os antecedentes criminais do arguido, os quais, à luz do disposto nos arts. 71.º, n.ºs 1 e 2, als. d), e) e f), e 77.º, n.º 1, parte final, do Código Penal, revelam-se essenciais à determinação da medida das penas parcelares (neste caso, apenas do crime de violação) e conjunta.

A afirmação de que “o conjunto dos factos” praticado pelo arguido revela “uma tendência agressiva decorrente da sua personalidade e não a uma simples pluriocasionalidade”, salvo o devido respeito, não encontra suporte, ou, pelo menos, encontra-o apenas de forma insuficiente, na factualidade provada.

Por outro lado, ainda no plano estritamente literal, também não decorre do acórdão recorrido que o TRL tenha desenvolvido quaisquer diligências com vista à produção de prova sobre tais factos ou que as mesmas se tenham revelado infrutíferas (como se afirma nos pontos 9 a 12/ págs. 3 e 4, da resposta do Sr. procurador-geral adjunto).

Como é de jurisprudência, a insuficiência de elementos factuais indispensáveis à determinação do quantum da pena configura o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP (a título de exemplo v. os acór-dãos do STJ de 6 de novembro de 2003, processo 03P3370, relatado pelo conselheiro Pereira Madeira, e de 13 de dezembro de 2007, processo 07P1404, relatado pelo conselheiro Arménio Sottomayor, e os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 22 de março de 2023, processo 509/20.0PCCBR.C1, relatado pela desembargadora Ana Carolina Cardoso, e do Tribunal da Relação de Évora de 19 de março de 2024, processo 2542/22.8GBABF.E1, relatado pelo desembargador Moreira das Neves, todos em www.dgsi.pt).

Incorrendo, assim, o acórdão, como se afigura, nesse vício, emite-se parecer em ordem ao reenvio dos autos nos termos do art. 426.º, n.º 1, do CPP para apuramento das referidas circunstâncias e, em função do que se vier a apurar, reformulação (ou não) da pena do crime de violação e, reflexamente, da pena única.

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Fundamentação

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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Foi do seguinte teor a decisão recorrida:

«…Em seguimento a um pedido formulado pelas autoridades judiciárias brasileiras, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal da Relação promoveu o reconhecimento de sentença penal brasileira proferida quanto aos cidadão português (também com a nacionalidade brasileira) AA, nascido a D-M-1983, filho de DD e de EE, natural de República federativa do Brasil, nacional de Portugal, portador do número de identificação civil Identificador 1, residente na Rua 1, 0000-000, Montijo (morada fornecida pelo requerido), com vista à sua execução em Portugal.

Com o requerimento inicial foram juntos os documentos comprovativos das condições necessárias ao enquadramento jurídico invocado, para além da sentença a confirmar.

O pedido das autoridades judiciárias foi previamente submetido pela Autoridade Central à Ministra da Justiça, tendo sido considerado admissível (art. 99.º, n.os 1 a 4, da Lei n.º 144/99 de 31.8).

Tendo sido nomeado Defensor ao requerido, foi o mesmo notificado para se pronunciar. Nessa sequência apresentou um requerimento em que refere opor-se à execução requerida e constituiu mandatário.

Em face da oposição deduzida o Ministério Público respondeu que não se verificava uma verdadeira oposição ao requerimento inicial e sustentou os fundamentos do requerimento inicial.

Em alegações apenas o Ministério Público apresentou um requerimento em que dava por reproduzido o já por si invocado.

Foi proferida Decisão Sumária, a qual foi objecto de reclamação, que veio a ser decidida por Acórdão proferido em Conferência.

Tendo sido interposto recurso, foi decidido por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) “em julgar o recurso procedente e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido e determina-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para, verificados os demais requisitos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, adaptar as penas concretas aplicadas ao arguido na sentença brasileira a rever, isto é, o seu «quantum» e operar o subsequente cúmulo jurídico determinando, fundamentadamente, as penas adaptadas a aplicar de acordo com a valoração dos factos e segundo as regras da determinação das penas concretas e única vigentes na lei portuguesa (arts.71º e 78º CP), solicitando se necessário para o efeito a elaboração de relatório social”.

Tendo sido solicitada a elaboração do relatório social, tal não se revelou possível atenta a impossibilidade de contacto com o requerido.

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Este Tribunal é o competente para o reconhecimento em Portugal da sentença penal brasileira que impôs a pena de prisão ao condenado. (art.235º nº 1, do Código de Processo Penal).

O Ministério Público tem legitimidade para promover o reconhecimento da mesma sentença penal, com vista à transferência do condenado para Portugal (artigos 236º do Código de Processo Penal e 99º nº 4 e 123º da Lei 144/99 de 31.8).

Nada obsta ao conhecimento da questão de fundo.

II. FUNDAMENTAÇÃO

«…Com relevância para a decisão, baseados no teor dos documentos que integram os autos, são considerados os seguintes factos:

1. AA foi condenado por sentença proferida no processo ........ ...............01 que correu termos no Tribunal de Justiça, Regional de Barra da Tijuca, cartório do VII Juizado de Violência doméstica, datada de 02 de agosto de 2016, na pena de 11 anos de prisão no regime inicial fechado pela prática dos crimes de estupro e lesão corporal, previstos e punidos pelos artigos 129 S9.g e 213 caput do Código Penal do Brasil, por factos praticados em 26 de novembro de 2015.

2. Foi pelo requerido interposto recurso da decisão proferida em 1.ª instância que constituiu a apelação ......................01. que correu termos na 2 Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rio de janeiro, tendo por acórdão proferido a 27 de março de 2018 sido mantida a decisão proferida na 1.ª instância, a qual transitou a 7 de agosto de 2018.

3. Da pena em que o arguido foi condenado permanecem por cumprir 10 anos, 9 meses e 5 dias de pena de prisão, em regime fechado.

4. No dia 10.05.2021, no âmbito de um pedido de detenção internacional inserido no Sistema de informação Interpol, com o n.º 2021/...95 emitidos pelas autoridades judiciárias do Brasil, tendo em vista a sua detenção e extradição para o Brasil, para cumprimento de pena que foi aplicada na sentença ..........................04 proferida pelo Juiz do 2 do Tribunal Criminal do Rio de Janeiro, datada de 02 de agosto de 2016 e transitada em julgado em 7 de agosto de 2018 referido em 1, o requerido foi detido pela polícia Judiciária, na localidade de ..., Estoril.

5. Correu para este efeito termos o processo 1049/21.5yrlsb (extradição), na 9.ª secção deste Tribunal.

6. O requerido foi ouvido no âmbito do processo 1049/21.5yrlsb, na 9.ª secção deste Tribunal no dia 11 de Maio de 2021, tendo o mesmo ficado sujeito à medida de coação de prisão preventiva.

7. Por despacho de 07.06.2021 foi alterada a medida e coação aplicada ao arguido substituindo-se a medida de coação de prisão preventiva então aplicada pela medida de TIR, já prestado e determinada a imediata libertação do requerido, o qual ocorreu nesse mesmo dia 07.06.2021.

8. O requerido esteve assim detido à ordem do processo de extradição 1049/21.5yrlsb desde o dia 10.05.2021 até ao dia 7.06.2021.

9. O requerido adquiriu a nacionalidade portuguesa a 31.10.2018.

10. Foi indeferido por despacho da senhora Ministra da Justiça de 07.06.2021 o pedido de extradição apresentado pelo Brasil relativamente a AA, relativamente ao qual corria termos o processo 1049/21.5yrlsb em virtude de « Nos termos do artigo 33°, n.° 3 da Constituição da Republica Portuguesa, “A extradição de cidadãos portugueses do território nacional só é admitida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo.

11. Recusando a senhora Ministra a satisfação do pedido de extradição nos termos das disposições conjugadas dos artigos 33°, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa e 32°, n° 1, alínea a) e n.° 4., da lei n°l44/99, de 31 de agosto e artigo 4.°, alínea a) da de extradição entre Estados membros da comunidade dos países de língua portuguesa, considerando ainda a informação recepcionada da PGR onde se entendia não ser admissível a extradição do requerido por razões similares.

12. Por despacho de 17.06.2021 proferido no processo 1049/21.5yrlsb foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e declarada extinta a medida de coação aplicada ao requerido.

13. As autoridades brasileiras, face à recusa de extradição do requerido solicitaram no âmbito do processo ......................00 que corre termos na vara de execuções Penais do Rio de Janeiro Cartório Penal RG9 e 0, o reconhecimento e a execução da sentença ....... ...................04 proferida pelo Juiz 2 do Tribunal Criminal do Rio de Janeiro, datada de 02 de agosto de 2016 e transitada em julgado em 7 de agosto de 2018, a qual foi mantida pelo acórdão proferido no processo ......................01 da Câmara Criminal do Estado de Rio de janeiro, ao abrigo do principio da reciprocidade previsto no art.° 4° da lei de cooperação judiciária Internacional em Matéria Penal, aprovada pela lei 144/99 de 31 de Agosto.

14. Do teor da sentença revidenda consta, em síntese, a condenação do requerido ao abrigo do art. 129, § 9 do Código Penal por ser “incontestável que o réu ofendeu a integridade física da vítima, valendo-se do convívio que com ela manteve em razão de relação doméstica. De acordo com as declarações da vítima, com as fotos acostadas aos autos (fls. 16/20), bem como com o laudo de exame de corpo de delito, o réu desferiu-lhe socos, mordidas na face e na mão e puxou-lhe os cabelos. Nos termos do laudo pericial, o réu utilizou-se de meio cruel para produzir as lesões na vítima. "A multiplicidade de lesões demonstra a vontade deliberada do autor em impor sofrimento físico à vítima" (fl. 11)”.

15. O arguido e a vítima não eram casados, nem viviam em relação de coabitação na data dos factos, embora tenham vivido um com o outro numa relação análoga à de cônjuges, encontrando-se separados de facto há 3 semanas.

16. O requerido foi ainda condenado ao abrigo do art. 213 do Código Penal, por, em síntese, ter obrigado “a vítima a com ele manter relações sexuais, sem consentimento, mediante grave ameaça e força física”.

17. Assim, no dia 26/11/2015, por volta das 04:30, foi agredida a socos, tapas e pontapés pelo seu companheiro AA. Que estão juntos há 5 anos sem filhos. Que estavam separados há 3 semanas e anteontem, D/M/2015 foi aniversário da comunicante. Que AA ligou insistindo em passar o dia com a comunicante onde a mesma negou. Que a noite, já de madrugada, BB acordo sendo estrangulada por AA, que além de agredi-la, também a violentou sexualmente. Que AA faz uso de bebida alcoólica. Que esta não foi a primeira vez que AA a agrediu, mas só agora' teve coragem de denunciar. Que foi atendida no Hospital Municipal Lourenço Jorge (BAM n° ......40)".

18. Foi aceite na sentença brasileira "que no dia 26/11/2015 acordou sendo agredida por AA, que tentou enforcar a declarante, conforme demonstrado nas fotos às fls. 17, 19 e 20; Que às fls. 18. as fotos mostram lesão na mão esquerda da declarante, causada por mordida praticada por AA; que também foi mordida no rosto, conforme comprovam as fotos às fls. 19; Que AA é totalmente desequilibrado, e já agrediu inúmeras vezes a declarante (...). Que na ocasião estava, encontrava-se dormindo quando AA repentinamente entrou no quarto da declarante e esta acordou no susto com o autor sobre o seu corpo, apoiando os joelhos na barriga da vítima e enforcou a vítima; que ainda tentou gritar, porém foi ficando sem voz devido a força exercida pelo autor; que AA ainda desferiu mordidas na face e na mão da declarante enquanto esta tentava se defender; que AA também desferiu socos na declarante; que conseguiu se desvencilhar do agressor, e quando correu, foi impedida de sair do quarto pelo autor, que jogou a declarante ao solo, rasgando a roupa da mesma; que AA rasgou a calcinha que a declarante vestia e manteve relação sexual com a mesma sem o consentimento desta; que a todo instante tentava se desvencilhar de AA, contudo o mesmo agredia a declarante, e falava: "VOCÊ É MINHA MULHER, E TEM QUE TRANSAR COMIGO"; que AA ainda arrebentou o cabelo da declarante de tanto que puxou; que AA conseguiu concluir o ato sexual tendo em vista a fraqueza em que a declarante se encontrava devido às agressões sofridas; que AA ainda tentou fazer sexo anal com a declarante, não tendo conseguido concluir o ato;

19. por volta das 04:30, estando dormindo a declarante, o acusado apareceu e já a acordou com agressões; que o acusado indagava com quem tinha passado o aniversário, bastante alcoolizado; que depois de tê-la agredido o acusado quis manter relações sexuais, porém a declarante estava muito magoada em razão das agressões e não quis manter relações com o acusado; que ainda assim mantiveram conjunção carna”.

Admissibilidade da revisão e confirmação

As autoridades brasileiras, face à recusa de extradição do requerido, solicitaram, no âmbito do processo ......................00 que corre termos na Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro Cartório Penal RG9 e 0, o reconhecimento e a execução da sentença ....... ...................04 proferida pelo Juiz 2 do Tribunal Criminal do Rio de Janeiro, datada de 02 de agosto de 2016 e transitada em julgado em 7 de agosto de 2018, a qual foi mantida pelo acórdão proferido no processo ......................01 da Câmara Criminal do Estado de Rio de janeiro, ao abrigo do principio da reciprocidade previsto no art.° 4° da lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, aprovada pela lei 144/99 de 31 de Agosto.

Conforme sustentou o Ministério Público, as condições para a execução desta sentença estrangeira em Portugal encontram-se cumpridas, de acordo com o disposto no art.° 96° da lei 144/99 de 31 de Agosto:

a) O tribunal de justiça, Regional de Barra da Tijuca, cartório do VII Juizado de Violência doméstica bem como a Câmara Criminal do Estado de Rio de janeiro têm competência para o conhecimento dos factos;

b) O requerido esteve presente em audiência de discussão e julgamento;

c) As sentenças não contêm disposições contrárias aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico Português;

d) Não existe informação que indique que os factos são ou foram objecto de procedimento criminal em Portugal;

e) Os factos que determinaram a condenação do requerido são qualificados como crime à luz da lei penal portuguesa, nos termos do disposto nos artigos 152°, n.° 1, alínea a) – estando em causa agressões com gravidade entre ex-companheiros - e 164°, n°, 2, alínea a), todos do Código Penal – atenta a violência para a consumação de relações sexuais.

f) O requerido tem nacionalidade portuguesa e reside em Portugal;

g) A execução da sentença em Portugal justifica-se pela impossibilidade de extradição do mesmo, face à sua nacionalidade portuguesa;

h) O estado Brasileiro garantiu que, cumprida a pena em Portugal, considera extinta a responsabilidade Penal do requerido;

i) A duração da pena em causa não é inferior a 1 ano;

j) O consentimento do requerido não é exigível, uma vez que não é possível a sua extradição (art.° 33 n.° 3 da Constituição da República Portuguesa)

k) A pena não se encontra prescrita.

Nos termos previsto das disposições conjugadas do art. 100.º da lei 144/99 de 31 de Agosto e do art.°234.º a 240.º do Código de Processo Penal, a força executiva da sentença estrangeira depende de prévia revisão e confirmação pelo tribunal da Relação do distrito judicial em que o arguido tiver o ultimo domicilio (art. 235.º, n.º1, do Código de Processo Penal).

Tendo o pedido sido submetido à Autoridade Central, que o submeteu à apreciação da Exmª Senhora Ministra da Justiça, nos termos do art.° 99, n.° 1 do mesmo diploma legal, o mesmo foi considerado admissível, por despacho datado de 25.11.2024, não existindo motivo para a recusa da revisão peticionada.

Medida da pena

De acordo com o STJ, cabe a este Tribunal da Relação, ao enquadrar juridicamente os factos, determinar a medida concreta de cada pena singular e da pena única, aplicando as regras do direito penal português, especificamente o disposto nos arts. 71.º e 78.º do Código Penal.

Penas singulares

Estabelece ainda o STJ que o limite que consta do disposto no art. 237.º, n.º3, do Código de Processo Penal, é determinado por cada pena singular.

Ora, nos termos do enquadramento aceite no ponto e) anterior, a conduta pela qual o requerido foi condenado na sentença brasileira deve reconduzir-se à incriminação de violência doméstica prevista no art. 152.º, n.º1, a), do Código Penal, considerando a gravidade dos maus tratos físicos do arguido à sua ex-companheira e ao grau de sofrimento e humilhação que representam para a ofendida.

Por isso, em Portugal tal conduta é punida com pena de prisão de 1 a 5 anos de prisão. E na sentença estrangeira foi o arguido condenado por esses factos na pena de 6 meses de prisão.

Assim, quanto a este crime, não se pretendendo desrespeitar o determinado pelo STJ em relação ao quantum da pena, por respeito antes ao critério que foi fixado da consideração do limite legal por referência a cada pena unitária, não se justifica a determinação da pena singular, porque a pena da sentença estrangeira é necessariamente inferior à que resulta da aplicação das regras do direito português (o mínimo seria de 1 ano de prisão); pelo que tal pena será reconhecida no seu quantum da sentença brasileira, de acordo com a parte final do disposto no art. 237.º, n.º3, do Código de Processo Penal (seguindo o entendimento do STJ, também de acordo com o disposto no art. 100.º, n.º1, c), da Lei n.º 144/99, não pode ser agravada a pena estabelecida na sentença estrangeira, pelo que a mesma deverá manter-se nos 6 meses de prisão).

Quanto ao crime de violação – já definido pelo STJ como sendo o previsto no art. 164.º, n.º1, a), do Código Penal – o mesmo, no direito português, é punido com pena de 3 a 10 anos de prisão.

De acordo com o determinado pelo STJ deve ser determinada a medida concreta da pena do arguido de acordo com os critérios previstos no art. 71.º do Código Penal.

Nos termos de tal disposição legal, a determinação da medida da pena, é feita dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

Na determinação concreta da pena o tribunal terá que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente.

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

De acordo com estes critérios, considerando os factos provados supra referidos, há que relevar os concretos actos agressivos praticados pelo requerido, que o mesmo se encontrava alcoolizado, que já tinha agredido a ofendida em outras vezes, apesar de ter mantido uma relação conjugal de coabitação com ela (estavam separados há apenas 3 semanas), tendo o requerido um comportamento totalmente descontrolado, na concretização completa das relações sexuais completas.

De acordo com tais elementos mostra-se adequada a fixação desta pena singular nos 9 anos de prisão.

Cúmulo jurídico de penas

Cumpre agora efectuar o cúmulo de penas determinado pelo STJ, de acordo com o disposto no art. 78.º do Código Penal (com referência necessariamente ao artº 77º do Código Penal).

Conforme dispõe o artº 77º, nº 2 do C. Penal, a pena aplicável – ou seja, a moldura abstracta do concurso de crimes – tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, acrescentando o seu nº 3 que se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.

Concluindo, verifica-se que a pena aplicável, no caso sub judicio, tem como limite máximo a pena de 9 anos e 6 meses de prisão e como limite mínimo a pena de 9 anos de prisão (correspondente à pena parcelar mais grave aplicada).

Na determinação da pena conjunta deverá atender-se, nos termos do disposto no artº 77º, nº 1 in fine do Código Penal, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente.

Há, portanto, que ponderar que o arguido apresenta condutas desequilibradas, com exagerada agressividade demonstrativa da total desconsideração da ofendida, com consumo excessivo de álcool.

Na avaliação da personalidade do arguido releva, sobretudo, a definição de que o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência agressiva decorrente da sua personalidade e não a uma simples pluriocasionalidade.

Por isso, em aferição desses critérios, julga-se adequada a pena única de 9 anos e 5 meses de prisão.

Sendo esta a pena que o arguido verá reconhecida, de acordo com os critérios definidos na sequência do determinado pelo STJ.

De acordo com o disposto no art. 103º nº 1 e nº3, da Lei 144/99 de 31.08, a execução da sentença é da competência do Juízo Central Criminal de Almada, sem prejuízo da competência própria do TEP.

III. DECISÃO

Nestes termos decide-se reconhecer a sentença proferida no processo e pelo tribunal do Brasil, supra identificado, com vista à sua execução em Portugal, fixando-se em nove anos e cinco meses de prisão a pena que o condenado tem de cumprir.

Determina-se que, no cumprimento da pena de prisão, seja descontado o tempo de prisão mencionado nos pontos 3 e 8, da parte II (fundamentação) desta decisão.».

****

Na determinação da medida das penas, realçamos o que consta do citado acórdão recorrido:

“…a conduta pela qual o requerido foi condenado na sentença brasileira deve reconduzir-se à incriminação de violência doméstica prevista no art. 152.º, n.º 1, a), do Código Penal, considerando a gravidade dos maus tratos físicos do arguido à sua ex-companheira e ao grau de sofrimento e humilhação que representam para a ofendida.

Por isso, em Portugal tal conduta é punida com pena de prisão de 1 a 5 anos de prisão. E na sentença estrangeira foi o arguido condenado por esses factos na pena de 6 meses de prisão.

Assim, quanto a este crime, não se pretendendo desrespeitar o determinado pelo STJ em relação ao quantum da pena, por respeito antes ao critério que foi fixado da consideração do limite legal por referência a cada pena unitária, não se justifica a determinação da pena singular, porque a pena da sentença estrangeira é necessariamente inferior à que resulta da aplicação das regras do direito portu-guês (o mínimo seria de 1 ano de prisão); pelo que tal pena será reconhecida no seu quantum da sentença brasileira, de acordo com a parte final do disposto no art. 237.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (seguindo o entendimento do STJ, também de acordo com o disposto no art. 100.º, n.º 1, c), da Lei n.º 144/99, não pode ser agravada a pena estabelecida na sentença estrangeira, pelo que a mesma deverá manter-se nos 6 meses de prisão).

Quanto ao crime de violação – já definido pelo STJ como sendo o previsto no art. 164.º, n.º 1, a), do Código Penal – o mesmo, no direito português, é punido com pena de 3 a 10 anos de prisão.

De acordo com o determinado pelo STJ deve ser determinada a medida concreta da pena do arguido de acordo com os critérios previstos no art. 71.º do Código Penal.

Nos termos de tal disposição legal, a determinação da medida da pena, é feita dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

Na determinação concreta da pena o tribunal terá que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente.

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a repa-rar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

De acordo com estes critérios, considerando os factos provados supra referidos, há que relevar os concretos actos agressivos praticados pelo requerido, que o mesmo se encontrava alcoolizado, que já tinha agredido a ofendida em outras vezes, apesar de ter mantido uma relação conjugal de coabitação com ela (estavam separados há apenas 3 semanas), tendo o requerido um comportamento totalmente descontrolado, na concretização completa das relações sexuais completas.

De acordo com tais elementos mostra-se adequada a fixação desta pena singular nos 9 anos de prisão.

Cúmulo jurídico de penas

Cumpre agora efectuar o cúmulo de penas determinado pelo STJ, de acordo com o disposto no art. 78.º do Código Penal (com referência necessariamente ao artº 77º do Código Penal).

Conforme dispõe o art.º 77.º, n.º 2 do C. Penal, a pena aplicável – ou seja, a moldura abstracta do concurso de crimes – tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, acrescentando o seu n.º 3 que se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.

Concluindo, verifica-se que a pena aplicável, no caso sub judicio, tem como limite máximo a pena de 9 anos e 6 meses de prisão e como limite mínimo a pena de 9 anos de prisão (correspondente à pena parcelar mais grave aplicada).

Na determinação da pena conjunta deverá atender-se, nos termos do disposto no art.º 77.º, n.º 1 in fine do Código Penal, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente.

Há, portanto, que ponderar que o arguido apresenta condutas desequilibradas, com exagerada agressividade demonstrativa da total desconsideração da ofendida, com consumo excessivo de álcool.

Na avaliação da personalidade do arguido releva, sobretudo, a definição de que o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência agressiva decorrente da sua personalidade e não a uma simples pluriocasionalidade.

Por isso, em aferição desses critérios, julga-se adequada a pena única de 9 anos e 5 meses de prisão.

Sendo esta a pena que o arguido verá reconhecida, de acordo com os critérios definidos na sequência do determinado pelo STJ…. ”

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Como se diz no Acórdão do TC nº 137/2002, DR II Série de 26/9/2002, o princípio da investigação ou da verdade material «significa, mesmo no quadro de um processo penal orientado pelo princípio acusatório (artigo 32º, nº 5 da Constituição), que o tribunal de julgamento tem o poder-dever de investigar por si o facto, isto é, de fazer a sua própria "instrução" sobre o facto, em audiência, atendendo a todos os meios de prova não irrelevantes para a descoberta da verdade, sem estar em absoluto vinculado pelos requerimentos e declarações das partes, com o fim de determinar a verdade material (cfr. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, 1955, p. 49; Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, 1974, p.72; Roxin, Strafverfahrensrecht, 20ª edição, 1987, p. 76). É isto mesmo que diz, por outras palavras, o nº 1 do artigo 340» do CPP.

Mais à frente, acrescenta-se que, «não há dúvida de que o princípio da investigação ou da verdade material, sem prejuízo da estrutura acusatória do processo penal português, tem valor constitucional. Quer os fins do direito penal, quer os do processo penal, que são instrumentais daqueles, implicam que as sanções penais, as penas e as medidas de segurança, apenas sejam aplicadas aos verdadeiros agentes de crimes, pelo que a prossecução desses fins, isto é, a realização do direito penal e a própria existência do processo penal só são constitucionalmente legítimas se aquele princípio for respeitado. Desde logo o princípio de culpa, que deriva da própria dignidade da pessoa humana (artigo 1º da Constituição) e é implicado ou pressuposto por outros princípios constitucionais (com o do Estado de direito democrático – artigo 2º -, o direito à integridade moral – artigo 25º, nº 1 ou o direito à liberdade – artigo 27º) tem uma base ontológica: só quem verdadeiramente é culpado pode ser punido e nunca para lá da medida da sua verdadeira culpa. Também o princípio da necessidade das penas e das medidas de segurança (artigo 18º, nº 2) implica que só são necessárias tais sanções quando aplicadas aos verdadeiros agentes de crimes, sendo contraproducentes se aplicadas a outras pessoas, por poderem motivar então à revolta, ao desespero, à vingança ou ao desprezo do direito e não contribuírem para a interiorização dos valores jurídicos que é o principal esteio da prevenção geral positiva (e igualmente da prevenção especial). Por outro lado, o princípio da jurisdicionalidade da aplicação do direito penal (artigos 27º, nº 2, 32º, nº 4) justifica-se certamente de um modo essencial pelo fim da descoberta da verdade material, sem prejuízo de visar igualmente o respeito das garantias de defesa (artigo 32º). Finalmente, quando o artigo 202º, nº 1 atribui aos tribunais competência para administrar a justiça, esta referência em matéria penal tem que entender-se como significando a justiça material baseada na verdade dos factos, que é indisponível, não se admitindo a condenação do arguido perante provas que possam conduzir à sua inocência».

Ora, a fundamentação da sentença (artigos 374 nº 2 CPP e 205 nº 1 da CRP), é importante porque (como também se diz no Ac. do TC nº 281/2005, DR II de 6/7/2005, p. 9844) constitui «um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões». Acrescenta-se, no mesmo acórdão, que «a fundamentação das sentenças penais – especialmente das sentenças condenatórias, pela repercussão que podem ter na esfera dos direitos, liberdades e garantias das pessoas – deve ser susceptível de revelar os motivos que levaram a dar como provados certos factos e não outros, sobretudo tendo em conta que o princípio geral em matéria de avaliação das provas é o da sua livre apreciação pelo julgador, devendo também indicar as razões de direito que conduziram à decisão concretamente proferida. Afigura-se ser este o núcleo central da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais».

Como refere o Sr. PGA no seu douto parecer, que aqui passamos a acompanhar, nos termos do « art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

…só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final.” (Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª edição, 2007, Editora Rei dos Livros, pág. 69).

Atenta a factualidade provada acima transcrita, «por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, resulta que não foram fixados quaisquer factos sobre as condições pessoais, o percurso de vida e os antecedentes criminais do arguido, os quais, à luz do disposto nos arts. 71.º, n.ºs 1 e 2, als. d), e) e f), e 77.º, n.º 1, parte final, do Código Penal, revelam-se essenciais à determinação da medida das penas parcelares (neste caso, apenas do crime de violação) e conjunta.

A afirmação de que “o conjunto dos factos” praticado pelo arguido revela “uma tendência agressiva decorrente da sua personalidade e não a uma simples pluriocasionalidade”, salvo o devido respeito, não encontra suporte, ou, pelo menos, encontra-o apenas de forma insuficiente, na factualidade provada.

Por outro lado, ainda no plano estritamente literal, também não decorre do acórdão recorrido que o TRL tenha desenvolvido quaisquer diligências com vista à produção de prova sobre tais factos ou que as mesmas se tenham revelado infrutíferas (como se afirma nos pontos 9 a 12/ págs. 3 e 4, da resposta do Sr. procurador-geral adjunto).

Como é de jurisprudência, a insuficiência de elementos factuais indispensáveis à determinação do quantum da pena configura o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP (a título de exemplo v. os acórdãos do STJ de 6 de novembro de 2003, processo 03P3370, relatado pelo conselheiro Pereira Madeira, e de 13 de dezembro de 2007, processo 07P1404, relatado pelo conselheiro Arménio Sottomayor, e os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 22 de março de 2023, processo 509/20.0PCCBR.C1, relatado pela desembargadora Ana Carolina Cardoso, e do Tribunal da Relação de Évora de 19 de março de 2024, processo 2542/22.8GBABF.E1, relatado pelo desembargador Moreira das Neves, todos em www.dgsi.pt).»

Ora, se é certo que, nos termos do artº 434º do CPP, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, “sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 410º”, certo é igualmente que, como se afirma no Ac. STJ de 11/12/2012, Proc. 951/07.1GBMTJ-E1.S2, não sendo, em recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, admissível a invocação pelo interessado de vícios da decisão previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, tal não obsta “a que o STJ deles conheça oficiosamente, se o traçado quadro fáctico no concreto caso assim o impuser, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação, ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do STJ, ou seja, se concluir que por força da existência de qualquer dos vícios não pode chegar a uma correcta solução de direito e devendo sempre o conhecimento oficioso ser encarado como excepcional, surgindo como último remédio contra tais vícios”. Ou, se quisermos: só é lícita a intervenção do STJ nestes casos quando se confronte com uma decisão em “matéria de facto ostensivamente divorciada da realidade das coisas, quer por ser insuficiente, quer por ser contraditória, quer por se revelar a priori – e pelas simples leitura da decisão impugnada – uma matéria de facto erroneamente apreciada” - Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes, Pereira Madeira e Pires da Graça, Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª edição, p. 1273.

Por sua vez, no Ac. STJ, proc. n.º 29/18.2YRPRT.S1 de 18/04/2018, é referido, a propósito do relatório social, o seguinte:

«… A Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, não contém norma que imponha ou sequer refira a necessidade de elaboração de relatório social, pelo que a sua convocação nesta sede só poderá fazer-se ao abrigo do disposto no artigo 34.º daquela Lei (Direito subsidiário), que estabelece: “É aplicável, subsidiariamente, ao processo de execução do mandado de detenção europeu o Código de Processo Penal”.

O relatório social consta das “definições legais” fornecidas pelo artigo 1.º do Código de Processo Penal, considerando na alínea g) «Relatório social» a informação sobre a inserção familiar e socioprofissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos nesta lei.
Não cominando a lei a falta de relatório social com a sanção da nulidade, tal ausência constitui mera irregularidade, nos termos do artigo 123.º do CPP, por se tratar de uma diligência “necessária” de prova (artigo 340.º do CPP) – assim Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 4.ª edição actualizada, Abril de 2011, nota 5, pág. 950.

Só assim não será se em caso de determinação da sanção tal falta puder consubstanciar o vício decisório da insuficiência para decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, não permitindo em consequência dessa insuficiência, decidir da causa – neste sentido podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11-01-2006, processo n.º 3461/05-3.ª, de 30-11-2006, processo n.º 3657/06-5.ª, de 5-09-2007, processo n.º 4798/06 e de 13-12-2007, processo n.º 1404/2007.
Inserto no Livro VII - Do julgamento - Título III - Da sentença, estabelece o n.º 1 do artigo 370.º do CPP:

1 – O tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização quando aqueles já constarem do processo.»

No caso concreto, o recorrente alega que a decisão recorrida, tendo sido elaborada sem tomar em consideração o relatório social elaborado e remetido aos autos, e sem que o mesmo tivesse sido objeto de contraditório e pronúncia por parte do recorrente, incorreu no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto considerada provada, nos termos dos artigos 370º e 410.º, n.º 2, al. a) ambos do Código de Processo Penal e do artigo 32º nº 1 e nº 5 da Constituição da República Portuguesa que foram violados.

Considera que não foram tidas em consideração as condições pessoais do arguido e não foi considerado pelo Tribunal a quo que o Recorrente é infrator primário, nem a condição de a vítima ter-se retratado por diversas vezes nas suas declarações e acusação.

Alega que o Tribunal recorrido, após exercício de cúmulo jurídico, aplicou ao Recorrente pena de 9 anos e 5 meses, perante moldura máxima de 9 anos e 6 meses, sem ter qualquer elemento nos autos que permitisse aferir das condições pessoais do arguido e, por isso, das necessidades de prevenção especial que o mesmo efetivamente tem.

Ora, como dissemos, atenta a factualidade provada acima transcrita, resulta que não foram fixados quaisquer factos sobre as condições pessoais, o percurso de vida e os antecedentes criminais do arguido, os quais, à luz do disposto nos arts. 71.º, n.ºs 1 e 2, als. d), e) e f), e 77.º, n.º 1, parte final, do Código Penal, revelam-se essenciais à determinação da medida das penas parcelares (neste caso, apenas do crime de violação) e conjunta.

Além disso, a afirmação de que “o conjunto dos factos” praticado pelo arguido revela “uma tendência agressiva decorrente da sua personalidade e não a uma simples pluriocasionalidade”, não encontra suporte, ou encontra-o, apenas de forma insuficiente, na factualidade provada, nem decorre do acórdão recorrido que se tenha desenvolvido quaisquer diligências com vista à produção de prova sobre tais factos ou que as mesmas se tenham revelado infrutíferas.

Por isso, há insuficiência de elementos factuais indispensáveis à determinação do quantum da pena, o que configura o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP.

Decisão

Pelo exposto, incorreu o acórdão recorrido no vicio da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP., pelo que se ordena o reenvio dos autos nos termos do art. 426.º, n.º 1, do CPP para apuramento das referidas circunstâncias e, em função do que se vier a apurar, reformular, ou não, a pena do crime de violação e, reflexamente, da pena única, devendo ainda proceder-se à notificação do relatório ao recorrente para, querendo, sobre ele se pronunciar.

Sem Custas.

Notifique.

Supremo Tribunal de Justiça, 29/4/2026

Pedro Donas Botto - Relator

Vasques Osório – 1.º Adjunto

Ernesto Nascimento – 2.º Adjunto