Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I – Relatório
1. AA veio requerer, em 11-07-2017, contra BB, ao abrigo do artigo 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), o cumprimento coercivo de prestações alimentares devidas pelo requerido aos filhos menores de ambos CC e DD, alegando em resumo, o seguinte:
. Por acordo, devidamente homologado, da regulação das responsabilidades parentais relativas àqueles menores, ficou estabelecido que o Requerido contribuiria, para cada um dos filhos, com a quantia mensal de € 75,00 a pagar, por transferência bancária, até ao dia 15 de cada mês com início em abril de 2017;
. Ficou ainda estabelecido que as despesas médicas, medicamentosas e escolares curriculares não comparticipadas ficavam a cargo de ambos os progenitores, na proporção de metade para cada um, mediante a apresentação dos respetivos comprovativos e recibos;
. O Requerido não tem procedido ao pagamento de qualquer das prestações de alimentos que entretanto se venceram, encontrando-se em dívida a quantia total de € 450,00 respeitantes aos meses de abril a junho de 2017.
Nessa base, pediu a Requerente que fossem ordenadas as diligências que se viessem a reputar necessárias para o cumprimento coercivo do acordado, no que aos alimentos respeita, nomeadamente o desconto imediato, no vencimento do Requerido, das prestações vencidas e vincendas, mediante notificação da entidade patronal para o efeito.
2. Notificado o Requerido para, no prazo de 5 dias, alegar o que tivesse por conveniente, nada veio dizer.
3. A solicitação do tribunal, a Segurança Social informou que o Requerido se encontrava enquadrado no regime de trabalhador independente, com início em 11/09/2017 e isento de pagamento de contribuição até 31/10/ 2018, não auferindo qualquer subsídio ou pensão.
4. Com base nessa informação, a Requerente, alegando a verificação dos pressupostos previstos na Lei n.º 75/98 de 19/11 e no Dec.-Lei n.º 164/99, de 13/05, requereu que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores passasse a assegurar o pagamento da prestação de alimentos em causa.
5. Junto o relatório do inquérito solicitado à Segurança Social nos termos do n.º 1 e 2 do art.º 4.º do Dec.-Lei n.º l64/99 de 13/05, o MP, considerando reunidos os pressupostos de facto exigidos pelos artigos 1.º da Lei n.º 75/98 e 3.º do Dec.-Lei n.º 164/99, promoveu que se declarasse o incumprimento do Requerido e se ordenasse a intervenção do FGADM para satisfazer as prestações de alimentos vincendas em substituição do respetivo devedor.
6. Seguidamente, foi proferida a sentença de fls. 36-37, datada de 27/06/2018, na qual foi decidido:
a) – Declarar o reconhecimento de que o Requerido não cumpriu com a prestação de alimentos a que estava judicialmente obrigado, relativamente aos seus filhos menores acima identificados;
b) - Condenar o Requerido no pagamento da quantia de € 2.435,00 de pensões de alimentos vencidas até àquela data, bem como no pagamento das prestações vincendas no valor unitário de € 155,00 mensais, € 77,50 para cada menor;
c) – Ordenar que o Fundo de Garantia de Alimentos a Menores procedesse ao pagamento de € 155,00 mensais - € 77,50 por cada um dos dois menores -, desde o primeiro dia do mês seguinte à data da sentença, diretamente à requerente, quantia a atualizar em mais 5,00 (€ 2,5 por cada pensão) a partir de janeiro de 2019.
7. Inconformada com tal decisão, a Requerente recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, pedindo a revogação da mesma e a sua substituição por decisão que:
a) – Ordenasse o pagamento pelo FGADM de uma prestação de alimentos que, aos € 77,50 mensais fixados para cada um dos menores, acrescentasse a quantia que se viesse a reputar adequada a título de despesas médicas, medicamentosas e escolares não comparticipadas, na proporção de metade.
b) – Subsidiariamente, se anulasse a sentença recorrida e se determinasse a remessa dos autos à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto com vista a apurar o valor correspondente às despesas médicas medicamentosas e escolares não comparticipadas dos menores.
8. O Tribunal da Relação através do acórdão de fls. 66-73, datado de 07/12/2018, aprovado por unanimidade, julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida, considerando que, para além de a questão suscitada ser nova, ainda assim a pretendida prestação respeitante a metade das sobreditas despesas era variável e incerta, não podendo ser convertida em prestação determinada no âmbito deste incidente de fixação da prestação a pagar pelo FGADM, pelo que não existia fundamento legal para a requerida ampliação da matéria de facto.
9. Mais uma vez inconformada, veio a requerente pedir revista excecional, ao abrigo das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, convocando, em sede de contradição jurisprudencial, o julgado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/02/2018, transitado em 13/03/2018, tido por oposto ao acórdão recorrido e favorável à pretensão da mesma requerente.
10. Remetidos os autos à formação dos três juízes deste Supremo Tribunal a que se refere o n.º 3 do indicado artigo 672.º, foi proferido o acórdão de fls. 112-114, de 21/03/2019, a considerar que não se afigurava ocorrer dupla conforme, uma vez que a 1.ª instância não se havia pronunciado sobre a questão suscitada e apreciada na apelação, não se abrindo assim caminho à admissibilidade da revista excecional e não cabendo àquela formação conhecer de eventuais outras questões que pudessem obstar à admissão do recurso, pelo que foi ordenada a distribuição dos autos como revista normal.
11. A Recorrente estriba a revista nas seguintes conclusões:
1.ª - No capítulo respeitante aos Direitos e Deveres Sociais, e sob a epígrafe “Infância”, prescreve o art.º 69.º, n.º 1, da Constituição da República que “as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral …”, o que consequentemente impõe ao Estado o dever de assegurar “a garantia da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção”, daqui decorrendo “o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida (artigo 24º)”.
2.ª - Com o intuito de dar cumprimento à garantia constitucional de dignidade da criança como pessoa em formação, o legislador instituiu a prestação social de alimentos devidos a menores, pela Lei n.º 75/98, de 19/11, a qual veio a ser regulamentada pelo Dec.-Lei 164/ 99, de 13/05;
3.ª - Analisado o referido regime legal, é imperioso concluir que a prestação de alimentos instituída pela Lei n.º 75/98 é de natureza iminentemente social, determinada por razões de coesão social, assumindo a intervenção do Estado um carácter subsidiário, porquanto só perante uma situação de incumprimento o FGADM tem legitimidade para intervir em substituição do progenitor faltoso, satisfazendo, através da prestação social, o mesmo fim da pensão de alimentos.
4.ª - Solicitada a intervenção do FGADM em substituição do Recorrido, concluiu-se na 1.ª instância que “no caso dos autos estão reunidos todos os pressupostos para que o Estado satisfaça as necessidades da menor em causa: O requerido está judicialmente obrigado ao pagamento da prestação de alimentos; não procedeu ao respectivo pagamento; não é juridicamente viável a satisfação de tal obrigação com recurso aos meios coercivos, visto que não são conhecidos ao requerido rendimentos regulares e o menor não tem rendimentos próprios nem beneficia de rendimentos alheios com capitação líquida superior ao indexante de apoios sociais nem vive a cargo de pessoa com agregado com capitação superior a tais rendimentos”
5.ª - Porém, considerando que “conforme estabelece o n.º 3 do Dec.-Lei n.º 164/99 (redação dada pelo Dec.-Lei n.º 70/2010 de 16-6, as prestações a que se refere o n.º 1 não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS”, mas que “o Ac. do STJ n.º 5/2015 fixou jurisprudência no sentido de que tal prestação não pode exceder a devida pelo devedor (progenitor em falta)”, entendeu fixar “a prestação em causa no valor correspondente à pensão fixada para o Requerido com as actualizações anuais”.
6.ª - Mas o aludido AUJ n.º 5/2015 apenas impôs um limite - “prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário” -, não resultando do seu teor qualquer elemento que permita dar lugar a uma redução dessa mesma prestação;
7.ª - Ao determinar que o FGADM suportasse apenas a parte fixa da prestação de alimentos a que o Recorrido se encontrava obrigado - não considerando a metade das “despesas médicas, medicamentosas e escolares curriculares não comparticipadas dos menores” que lhe competia também suportar -, foi efetuada uma redução da prestação de alimentos fixada nos autos, a qual era composta por uma parte de carácter fixa e outra de carácter variável;
8.ª - Pois as “despesas médicas, medicamentosas e escolares curriculares não comparticipadas dos menores” constituem a parte de carácter variável dessa mesma obrigação de alimentos, estando nela incluídas;
9.ª - A expressão legal “sustento” não pode, nem deve, ser encarada como o “estritamente necessário à satisfação das necessidades básicas dos seus filhos, compreendendo o indispensável à promoção adequada do desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos”;
10.ª - A obrigação parental de alimentos é mais extensa que a obrigação alimentar comum, dado que não se mede pelas estritas necessidades vitais da criança, antes visa assegurar-lhe um nível de vida, económico-social, idêntico ao dos pais;
11.ª - Resulta das regras da experiência comum que a saúde e educação de uma criança da idade do CC e da DD acarreta despesas, as quais são passíveis de serem fixadas até com recurso às regras da experiência comum;
12.ª - Porém, caso o Tribunal “a quo” não se considerasse habilitado, sempre poderia ter ordenado as diligências que viesse a reputar necessárias, com vista a apurar o valor correspondente a tais despesas.
13.ª - O valor de tais despesas deverá ser adicionado ao valor da prestação de alimentos, atualmente no montante de € 80 para cada uma das crianças, assim se apurando o limite referido pelo AUJ n.º 5/2015.
14.ª - E isto porque o aludido AUJ apenas impôs um limite - “prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário” -, não resultando do seu teor qualquer elemento que permita dar lugar a uma redução dessa mesma prestação, como efectivamente veio a ser operada.
15.ª - Ao não considerar as “despesas médicas, medicamentosas e escolares curriculares não comparticipadas dos menores ” - a suportar em partes iguais por ambos os progenitores -, não se chegou a apurar o limite a que se refere o aludido AUJ, procedendo-se, na prática, a uma redução da prestação de alimentos fixada nos autos.
16.ª - E daí que haja necessidade de previamente se apurar o real valor da “prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário”, no caso o ora Recorrido, com a determinação do montante correspondente à parte variável da mesma, constituída pelas “despesas médicas, medicamentosas e escolares curriculares não comparticipadas dos menores”;
17.ª - Caso se venha a concluir não ser possível, com recurso às regras da experiência comum, determinar, em concreto, o valor correspondente às “despesas médicas, medicamentosas e escolares curriculares não comparticipadas” dos seus filhos, deverá ser ordenada a “indispensável a ampliação” da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC;
18.ª - Ao decidir “julgar-se a apelação improcedente e confirmar-se a decisão recorrida”, esta no sentido de que o FGADM apenas passe a suportar, a título de prestação de alimentos aos seus filhos, a quantia relativa à prestação de carácter fixa da obrigação de alimentos (atualmente no montante de € 80 para cada uma das crianças), não considerando a quota-parte de que (também) é responsável o Recorrido nas “despesas médicas, medicamentosas e escolares curriculares não comparticipadas dos menores”, violou o acórdão recorrido o disposto nos artigos 69.º n.º 1, da Constituição, 2003.º do CC, 2.º da Lei n.º 75/98, de 19/11, e 3.º, nº 3, do DL n.º 164/99, de 13/05.
12. Não foram apresentadas contra-alegações.
II – Quanto à admissibilidade da revista
Antes de mais, importa ter presente que estamos em sede de um procedimento pré-executivo para efetivação de alimentos a menores previsto no artigo 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08/09, no âmbito do qual foi desencadeado o incidente regulado no artigo 3.º da Lei n.º 75/98, de 19/11, com vista a determinar o pagamento, por parte do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM), de prestações alimentares em substituição do respetivo devedor.
Segundo o preceituado no n.º 5 do indicado artigo 3.º da Lei n.º 75/98, da decisão nesse domínio proferida cabe recurso, hoje de apelação, para o tribunal da relação, daí se afigurando resultar, a contrario sensu, não caber, em regra, recurso de revista por motivo estranho à alçada do tribunal recorrido.
Todavia, a Recorrente impugna o acórdão recorrido, além do mais, com fundamento na sua oposição com o julgado no acórdão da Relação do Porto, de 21/02/2018, reproduzido a fls. 103-106/v.º, transitado em julgado em 13/03/2018.
Assim, considerando que à causa foi atribuído o valor de € 30.000,01 (fls. 36), independentemente de ocorrer ou não dupla conforme, a revista será admissível, ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, caso se verifique a alegada contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito.
Ora, a questão nuclear suscitada na presente revista consiste em saber se poderá haver lugar à fixação da prestação a pagar pelo FGADM, em substituição do respetivo devedor, nos casos em que essa prestação se encontre estabelecida em montante não determinado, mas determinável em função de despesas que venham a ocorrer de forma comprovada.
Tanto o acórdão recorrido como o acórdão-fundamento ocuparam-se de casos de incumprimento da obrigação de alimentos devidos a menores a suportar pelo FGADM, em que se equacionou a sobredita questão respeitante ao pagamento de despesas médicas, medicamentosas e escolares não comparticipadas a cargo de cada um dos progenitores, na proporção de metade.
No acórdão-fundamento, foi considerado que tais despesas integravam a obrigação de alimentos, nos termos do artigo 2003.º do CC, e que, como tal, em caso de incumprimento do progenitor faltoso, eram suscetíveis de ser pagas pelo FGADM, desde que apurado o montante correspondente, mormente por via de ampliação da matéria de facto a determinar oficiosamente, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC.
Por seu lado, no acórdão recorrido, considerou-se que tal não era admissível por se tratar de prestação variável e incerta e que não era lícito converter em montante fixo e certo nos termos previsto no artigo 4.º do Dec.-Lei n.º 164/99, de 13/05.
Sem necessidade de mais considerações, afigura-se estarmos perante uma questão fáctico-jurídica fundamental com os traços de identidade suficientes para os efeitos do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, sendo que foi decidida em sentido contrário nos referidos arestos.
É certo que essa questão não foi objeto de apreciação pela 1.ª instância e que, por isso, poderia ser tida como questão nova, mas também não é menos certo que ela poderá ainda assim ser equacionada como uma dimensão da qualificação jurídica da pretensão deduzida que ao tribunal cabe conhecer nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC.
É nesta perspetiva que a revista se mostra admissível nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC.
Cumpre apreciar e decidir.
III – Fundamentação
1. Da factualidade dada como provada pelas instâncias
Vem dada como provada pelas instâncias a seguinte factualidade:
1.1. No acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais relativas aos filhos dos ora Requerente e Requerido, CC e DD, homologado por sentença de 29/03/2017, no que se refere ao regime de alimentos, ficou convencionado que o Requerido contribuiria, para cada um dos filhos, com a quantia mensal de € 75,00, a ser paga por transferência bancária, com início no mês de abril do ano de 2017, atualizável automática e anualmente em € 2,50, a partir de janeiro de 2018;
1.2. Foi também ali convencionado que as despesas médicas, medicamentosas e escolares curriculares não comparticipadas dos menores, ficavam a cargo de ambos os progenitores, na proporção de metade para cada um, mediante a apresentação dos respetivos comprovativos e recibos.
1.3. Não são conhecidos ao Requerido quaisquer rendimentos regulares;
1.4. O agregado familiar da residência dos menores tem um rendimento per capita de € 163.04.
Foi consignado que o Requerido não alegou nem provou ter efetuado qualquer pagamento da prestações alimentares.
2. Do mérito do recurso
Como já acima ficou dito, estamos em sede de um procedimento pré-executivo para efetivação de alimentos a menores previsto no artigo 48.º do RGPTC aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08/09, no âmbito do qual foi entretanto deduzido o incidente regulado no artigo 3.º da Lei n.º 75/98, de 19/11, com vista a determinar o pagamento, por parte do FGADM, de prestações alimentares em substituição do devedor originário, o ora Requerido.
Logo no requerimento inicial, a Requerente, apesar de indicar o conteúdo integral do acordo de regulação das responsabilidades parentais relativa aos seus dois filhos menores, no respeitante a alimentos, acabou por concluir que estava em dívida o total de € 450,00 correspondente às prestações vencidas dos meses de abril a junho de 2017, pedindo que se ordenasse o desconto no vencimento do Requerido para satisfação das prestações vencidas e vincendas. Mas nada alegou quanto a realização de despesas médicas, medicamentosas e escolares curriculares não comparticipadas, também contempladas naquele acordo.
E mesmo quando requereu o pagamento das prestações em causa pelo FGADM (fls. 25-27) nada de relevante referiu quanto a tais despesas.
Por isso, bem se compreende que a 1.ª instância não tenha levado em consideração tais tipos de despesas.
Só no âmbito da apelação é que a Requerente veio peticionar que às prestações mensais de € 75,00 se acrescentasse uma quantia adequada a título de despesas médicas, medicamentosas e escolares curriculares não comparticipadas, na proporção de metade, mas novamente sem alegar que tivessem sido efetuadas tais tipos de despesas.
Vejamos.
Na esteira da jurisprudência dominante, a obrigação de garantia a cargo FGADM, instituída pela Lei n.º 75/98, de 19/11, é autónoma em relação à obrigação originária que visa garantir, assumindo a natureza de prestação social, fundada em razões de solidariedade social.
Não obstante isso, tal obrigação de garantia não deixa de estar genética e funcionalmente vinculada à obrigação originária, na medida em que tem como pressuposto o incumprimento desta e só perdura enquanto se mantiver este incumprimento, nos termos do art.º 1.º, n.º 1, da citada Lei.
Assim, como se doutrinou no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) do STJ n.º 12/2009, de 07/07/209, publicado no Diário da República, I Série, de 05/08/2009, tal obrigação de garantia, “nos termos previstos nos artigos 1.º da Lei n.º 75/98, se 19 de Novembro, e 2.º e 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores” (sublinhado nosso).
Além disso, conforme também se sedimentou no AUJ do STJ n.º 5/2015, de 19/03/2015, publicado no Diário da República, I Série, de 04/05/2015, a referida obrigação de garantia “não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário.”
Nesta conformidade, o incumprimento do devedor de alimentos de que emerge a obrigação de garantia legalmente atribuída ao FGADM terá de ser aferido em função do limite quantitativo da prestação alimentar originária, pressupondo, por isso, que o montante desta se encontre ou seja previamente fixado.
É pois nestes termos que se tem de considerar, como tem vindo a ser considerado, adequadamente assegurado, por via legal, o dever de prestação social devido às crianças, por parte do Estado, consagrado no artigo 69.º da Constituição.
No caso presente, cada uma das obrigações alimentares estabelecidas a cargo do Requerido a favor dos seus dois filhos menores integra duas componentes:
i) - Uma componente de natureza periódica, de montante líquido mensal (€ 75,00) com vencimento até 15 dias do mês a que respeite, atualizável automaticamente, à razão € 2,50 por ano, a partir de janeiro de 2018;
ii) – Outra componente de natureza eventual, a título de despesas médicas, medicamentosas e escolares curriculares não comparticipadas, na proporção de metade, determinável em função da comprovação de tais despesas.
Esta última componente traduz-se numa prestação futura ilíquida não dependente de simples cálculo aritmético.
Nessa medida, a exequibilidade desta componente ilíquida depende de prévia liquidação nos termos dos artigos 358.º, n.º 2, 609.º, n.º 2, e 704.º, n.º 6, do CPC.
Assim, em caso de incumprimento, só depois de efetuada tal liquidação é que se poderá lançar mão do procedimento pré-executivo previsto no artigo 48.º do RGPTC, que, de resto, se destina à efetivação de prestações alimentares em quantia certa.
Por seu lado, como foi referido, a obrigação de garantia a cargo do FGADM pressupõe o incumprimento da obrigação originária que visa garantir, com montante já determinado, só sendo exigível a partir do 1.º dia seguinte ao da notificação da decisão que o determine (art.º 4.º, n.º 4 e 5, do Dec.-Lei n.º 164/99, de 13-05.
No caso em apreço, nem tão pouco foi alegado pela Requerente que tivessem sido realizadas quaisquer despesas médicas, medicamentosas e escolares curriculares não comparticipadas com os menores para que se possa considerar exigível o respetivo pagamento por parte do Requerido.
Nessas circunstâncias, como bem se refere no acórdão recorrido e diversamente do sustentado no acórdão-fundamento, não existem razões para se determinar a ampliação da matéria de facto sobre despesas que nem a Requerente alega terem ocorrido. E, ainda que a obrigação de comparticipação do Requerido nessas despesas fosse porventura exigível, não se divisa a possibilidade de ser coberta pela garantia a cargo do FGADM, uma vez que esta garantia não alcança prestações anteriores à decisão que determine o pagamento pelo Fundo.
Acresce que a Requerente não pretende sequer obter o pagamento de despesas efetuadas, mas sim que seja fixada uma quantia adequada a título de despesas médicas, medicamentosas e escolares curriculares não comparticipadas.
Significa isto que o que ela pretende é converter a componente eventual e ilíquida da obrigação alimentar em prestação líquida pré-determinada, como se fosse devida a forfait.
Porém, como se observou no acórdão recorrido, uma tal conversão coerciva daquela componente da obrigação alimentar estabelecida só seria viável mediante ação de alteração de regulação das responsabilidades parentais, nomeadamente naquele segmento, nos termos previstos no artigo 42.º do RGPTC, e nunca no âmbito do procedimento pré-executivo previsto no artigo 48.º do mesmo diploma, nem muito menos em sede do incidente previsto no artigo 3.º do Dec.-Lei n.º 75/98, de 19/11. De notar que mesmo em sede do incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais previsto no artigo 41.º do RGPTC, só é permitida a sua alteração mediante acordo dos progenitores como decorre do respetivo n.º 4.
Em suma, não existe fundamento para considerar exigível ao Requerido qualquer prestação líquida por despesas médicas, medicamentosas e escolares curriculares não comparticipadas devidas aos menores – que nem se alega terem sido realizadas –, nem se mostra lícito converter, no presente procedimento pré-executivo, a obrigação de prestação eventual futura e ilíquida estabelecida nesse domínio em obrigação de prestação líquida pré-determinada.
Além disso, nem tão pouco a pretendida fixação de uma tal prestação por despesas ainda que porventura realizadas poderia ser garantida pelo FGADM por não se tratar de prestação vincenda nos termos e para os efeitos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 4.º do Dec.-Lei n.º 164/99, de 13-05.
Consequentemente, não se impõe também anular a decisão recorrida para ampliação da matéria de facto sobre tais despesas.
Termos em que não se têm por violadas as disposições legais invocadas nem quaisquer outras pertinentes, não restando senão confirmar a decisão recorrida.
IV – Decisão
Pelo exposto, acorda-se em negar a revista confirmando-se o acórdão recorrido.
As custas do recurso ficam a cargo da Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 2 de maio de 2019
Manuel Tomé Soares Gomes (Relator)
Maria da Graça Trigo
Maria Rosa Tching