Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006238 | ||
| Relator: | JOSE FERNANDES | ||
| Descritores: | DOAÇÃO COLAÇÃO PARTILHA DA HERANÇA SUCESSÃO LEGITIMARIA LEGITIMA SUCESSÃO LEGITIMA | ||
| Nº do Documento: | SJ197302160643792 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1973 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N224 ANO1973 PAG192 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O novo Codigo Civil desprende intencionalmente a colação do dominio restrito da sucessão legitimaria e, portanto, as doações feitas aos descendentes passaram a considerar-se não como uma antecipação da legitima mas como antecipação de toda a quota hereditaria. II - Assim, as doações feitas em pagamento das respectivas legitimas dos donatarios, unicos filhos do doador, sem dispensa de colação, tem em vista a igualação dos quinhões hereditarios, impedindo que tais doações possam imputar-se na quota disponivel do doador, devendo proceder-se a partilha da herança em conformidade com as regras dos artigos 2104, 2109 e 2139, do Codigo Civil, não lhe sendo aplicaveis as regras respeitantes a sucessão legitimaria, em especial a do artigo 2158, do mesmo diploma legal. | ||