Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064379
Nº Convencional: JSTJ00006238
Relator: JOSE FERNANDES
Descritores: DOAÇÃO
COLAÇÃO
PARTILHA DA HERANÇA
SUCESSÃO LEGITIMARIA
LEGITIMA
SUCESSÃO LEGITIMA
Nº do Documento: SJ197302160643792
Data do Acordão: 02/16/1973
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N224 ANO1973 PAG192
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O novo Codigo Civil desprende intencionalmente a colação do dominio restrito da sucessão legitimaria e, portanto, as doações feitas aos descendentes passaram a considerar-se não como uma antecipação da legitima mas como antecipação de toda a quota hereditaria.
II - Assim, as doações feitas em pagamento das respectivas legitimas dos donatarios, unicos filhos do doador, sem dispensa de colação, tem em vista a igualação dos quinhões hereditarios, impedindo que tais doações possam imputar-se na quota disponivel do doador, devendo proceder-se a partilha da herança em conformidade com as regras dos artigos 2104, 2109 e 2139, do Codigo Civil, não lhe sendo aplicaveis as regras respeitantes a sucessão legitimaria, em especial a do artigo 2158, do mesmo diploma legal.