Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LEONOR FURTADO | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM HOMICÍDIO TENTATIVA MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - Nos termos do art. 71.º, do CP, a medida concreta da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e, em especial, verificadas todas as circunstâncias, referidas expressamente no fundamento da sentença que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele; II - Na aplicação concreta da pena atende-se ao grau de ilicitude colocado na comissão do ilícito, revelada no modo da sua execução, persistência de prosseguimento da acção e intensidade do propósito de concretizar o desígnio criminoso, circunstâncias estas apuradas em sede de audiência de julgamento; III - No caso, tem de atender-se ao modo de execução do crime pelo arguido, com recurso a meio de elevada potencialidade letal, tendo em conta que o arguido desferiu um golpe no corpo do ofendido, numa situação em que já não existia qualquer conflito, sem que atendesse às consequências da sua conduta, sendo certo que agiu sob o efeito do álcool que consumira em excesso. IV - O facto de o arguido ser pessoa pouco instruída e de modesta condição social não são qualificativos pessoais que atenuem especialmente a pena a aplicar, perante a necessidade de defesa comunitária deste tipo de comportamento criminal – quer pela violência associada ao seu modo de actuação, quer pela objectiva gravidade do crime cometido com forte intenção em retirar a vida ao ofendido –, que se traduziu numa grande indiferença quanto ao resultado dos seus actos. V - Não merece censura a pena aplicada ao ora recorrente quanto ao crime pelo qual foi condenado, crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131º, 22.º e 23º, todos do CP – pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão –, pois, se encontra suportada em adequada fundamentação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal Processo: 2139/21.0PBBRR.S1 5ª Secção Criminal I – RELATÓRIO 1. AA interpôs o presente recurso penal do acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de ... Juízo Central Criminal de ... - J... ., doravante Tribunal de 1ª Instância, de 10/05/2023, que o julgou, em tribunal colectivo, decidindo: “. Absolver o arguido AA, da imputada prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, als. e) e j), todos do C.P.. . Condenar o arguido o arguido AA pela prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 131.º, todos do C.P. na pena de cinco anos e três meses de prisão.;”. 2. O Recorrente cingiu o objecto do presente recurso à parte do acórdão recorrido “(…) restrito à questão da determinação da medida concreta da pena e, na decorrência da mesma, à suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido venha a ser condenado.”, e apresentou alegações, com as conclusões seguintes: “D. CONCLUSÕES: Ia. O presente recurso é restrito à questão da determinação da medida concreta da pena e, na decorrência da mesma, à suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido venha a ser condenado; 2a. A moldura penal do crime de homicídio, na forma tentada, por que o arguido foi condenado, tem o limite mínimo de UM ANO, SETE MESES E SEIS DIAS de prisão, e o limite máximo de DEZ ANOS E OITO MESES; 3a. A determinação da medida concreta da pena exige, segundo o critério geral contido no artº 71°, n° 1, do Código Penal (C.P.), que se atenda à "culpa do agente" e às "exigências de prevenção", sendo esta a matriz orientadora da apreciação a realizar; 4a. Releva, neste âmbito, a orientação finalística dada pelo legislador, quanto à pena em concreto a aplicar, definida pelo n° 1, do art° 40°, do CP., segundo uma dupla vertente de "protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade"', 5a. Parece-nos desajustada a pena de 5 anos e 3 meses de prisão imposta ao arguido, por demasiado elevada, tendo presente o percurso de vida difícil, do arguido (relatado no relatório social junto aos autos, acolhido pelo Tribunal "a quo"), o facto do mesmo, decorrente da perturbação que o afectava no momento da prática dos factos, ser um portador de uma perturbação intelectual, embora ligeira, e ainda o facto de não possuir antecedentes criminais registados; 6a. Releva, ainda , o facto de o arguido ter agido, decorrente do que se tinha passado antes, nomeadamente de ter sofrido uma ofensa à sua integridade física, por parte do ofendido, consistente em duas bofetadas que este lhe desferir no rosto, estando ambos (arguido e ofendido) embriagados; 7a. Pelo que se nos afigura que a pena de prisão a aplicar ao arguido deveria ter sido fixada em 4 anos, ao invés dos 5 anos e 3 meses aplicados; 8a. O primeiro pressuposto indispensável para a suspensão da execução da pena de prisão a aplicar ao arguido é que a mesma não seja superior a 5 anos (art°s 50°, do C.P.), o que supra propugnámos; 9a. Quanto ao requisito material, consistente na formulação de um juízo de prognose favorável, ou seja, da conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, julgamos estarem verificadas; 10a. O arguido conta, actualmente, 43 anos de idade, sendo primário; 11a. Em sede de relatório do exame pericial de psiquiatria, constante dos autos, referiu "foi mal, mas ele também estava bêbado... foi mal...não queria fazer nada disso", tendo ainda referido estar "arrependido e muito" do que fez; 12a. Como refere o acórdão condenatório, "a favor do arguido temos a ausência de antecedentes criminais e o apoio familiar de que beneficia"; 13a. Em termos laborais, o arguido pretende "retomar a antiga actividade de apanha de marisco, por conta própria" (FACTOS PROVADOS, 30.); 14a. "Preso preventivamente no E. P. de …, à ordem do presente processo, AA tem mantido em meio contentor, um comportamento normativo e adequado às normas da prisão, isento de infracções (IDEM, 31.); 15a. A suspensão da execução da pena de prisão, no caso "sub judice", não põe em causa o sentimento de reprovação social do crime, pois tal se encontra assegurado pelo cumprimento de quase um ano de prisão preventiva; 16a. Atenta a idade do arguido (43 anos), é expectável que os comportamentos do mesmo tenham sido só um acidente de percurso, e que a ameaça da pena de prisão tenha reflexos positivos sobre o seu futuro, evitando, assim, a repetição de comportamentos delituosos; 17a. Julgamos que o Tribunal "ad quem" está em condições de formular um juízo de prognose favorável, considerando que a ameaça da execução da pena de prisão de 4 anos é suficiente para neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade, além de constituir um elemento dissuassor da prática de futuros crimes. (…).”. Termina pedindo a revogação do “(…) acórdão condenatório que condenou o arguido em 5 anos e 3 meses de prisão, condenando-o, ao invés, na pena de 4 anos de prisão, sendo a mesma pena suspensa na sua execução, por igual período.”. 3. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, louvando-se nos argumentos aduzidos pelo MP junto do Tribunal de 1ª instância na sua resposta ao recurso do arguido ora recorrente. 4. O ora recorrente foi notificado, para se pronunciar, conforme art.º 417.º, n.º 2 do CPP, nada tendo dito. 5. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTOS 1. De facto No que importa ter presente quanto ao objecto do presente recurso é o que o acórdão do Tribunal de 1ª Instância, de 10/05/2023, fixou na matéria de facto dada como provada, relativamente à condenação do ora recorrente pelo crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131º, 22.ºe 23º, do Código Penal (CP), na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão. A única questão a resolver é a de saber se no referido aresto se efectuou justa, adequada e proporcional aplicação da medida concreta da pena prevista para o crime de homicídio simples, na forma tentada, cometido pelo ora recorrente, tendo em consideração a factualidade provada. E, é a seguinte matéria de facto provada e fixada: “1. O arguido e BB conhecem-se de vista, devido ao facto de ambos residirem no ... e de frequentarem alguns espaços onde se costumavam cruzar. 2. No dia 29 de Dezembro de 2021, pouco depois das 00h00, num momento em que se encontrava alcoolizado, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “D.... Coffe Bar”, sito na Rua ..., no ..., local onde BB se encontrava. 3. Naquele estabelecimento, o arguido pediu uma cerveja, em voz alta e num tom de voz rude e ríspido, facto que motivou que BB lhe pagasse a cerveja e o mandasse embora daquele local, para que ele não incomodasse os clientes que ali se encontravam. 4. O arguido acabou por se afastar do estabelecimento, mas, como não gostou do comportamento de BB para consigo, começou a gritar e a apelidá-lo de “filho da puta”, facto que motivou a que BB se tivesse abeirado do arguido e lhe tivesse desferido duas bofetadas no rosto. 5. O arguido, desagradado com o comportamento de BB, acabou por abandonar as imediações do estabelecimento comercial “D.... Coffe Bar”, anunciando-lhe, em voz alta e num tom firme e sério “que podia ser preso que não se importava” e “isto não fica assim eu sou cigano, vou buscar uma faca”. 6. Quando o arguido se dirigia para casa encontrou BB, cerca das 00h40m, na Rua ..., no ..., acompanhado de CC. 7. Assim que avistou BB, o arguido empunhou uma faca de cozinha que trazia consigo, precipitou-se na direção do mesmo, e espetou, com força, a faca no abdómen daquele, após o que se colocou imediatamente em fuga. 8. Como consequência direta e necessária da conduta praticada pelo arguido, BB sofreu pneumotórax à esquerda; hérnia diafragmática esquerda, com segmento gástrico; laceração causal do pâncreas, com coleção hemática adjacente; laceração renal esquerda e pneumoperitoneu, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica de urgência, com redução de hérnia diafragmática, rafia diafragmática, revisão de hemóstase e dreno torácico e ficado internado durante mais de um mês, lesões que determinaram 180 dias, todos com incapacidade para o trabalho, geral e profissional. 9. BB teve um pós-operatório sem complicações, mas, mais tarde, teve infeção respiratória, que cedeu com antibioterapia, tendo-se mantido em fisioterapia respiratória até ao dia 6 de Maio de 2022. 10. BB apresenta, como sequela, uma cicatriz de toracotomia a nível do 5º espaço intercostal esquerdo e de laparotomia mediana supra e infra umbilical, sem tumefações e não dolorosas. 11. O arguido agiu querendo causar a morte de BB, ciente da perigosidade da arma branca que utilizava para esse efeito, e movido sempre por sentimento de fúria e de vingança para com BB, mercê da altercação que havia tido com ele momentos antes, o que só não sucedeu por motivos alheios à sua vontade. 12. O arguido agiu sempre de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade, e de forma voluntária e consciente, querendo atuar da forma descrita 13. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 14. O ofendido BB em consequência da conduta do arguido supra descrita foi assistido no Centro Hospitalar B....... ......., E.P.E. onde lhe foram prestados cuidados de saúde no valor global de €453,51 (quatrocentos e cinquenta e três euros e cinquenta e um cêntimo) e que se consubstanciaram em realização de análises clínicas, TC Tórax, TC abdómen superior, TC pélvica, TC suplemento de contraste endovenoso, Tórax – uma incidência, radiologia adicional, bem como episódio de urgência. Das condições económicas e sociais do arguido: 15. Membro mais novo de fratria de quatro elementos, AA cresceu até ao início da adolescência, inserido no agregado materno, tendo o progenitor falecido contaria quatro anos de idade, vitima de doença hepática (cirrose) resultante da problemática de alcoolismo de que o familiar seria portador. 16. Residente num meio sociocomunitário e residencial carenciado e marcado por fenómenos de exclusão social e de marginalidade, no ..., o agregado materno, de humilde condição socioeconómica, pertencente à etnia cigana, residia em habitação de autoconstrução (“abarracada”), assegurando a subsistência com recurso à atividade de venda ambulante em feiras e mercados locais, desenvolvido pela progenitora. 17. A família ter-se-á, entretanto, mudado para ..., ainda durante a infância de o arguido, tendo o mesmo somente regressado ao ..., já durante a idade adulta. 18. Tendo frequentado o sistema de ensino até aos treze anos, AA viria somente a lograr a conclusão do segundo ano de escolaridade, registando uma trajetória nesse domínio marcada por dificuldades ao nível da aprendizagem e aproveitamento escolar. 19. Após a morte da mãe, AA ficou entregue aos cuidados dos irmãos, em ..., vindo há cerca de quinze anos, a mudar-se novamente para o ..., ..., há dezasseis/dezassete anos. 20. Residente há vários anos, numa habitação clandestina, ocupada ilegalmente, e isenta de infraestruturas condignas, nem rede de saneamento, ou fornecimento de energia elétrica, AA beneficia desde há vários anos, de apoio próximo de um irmão mais velho (DD) e do respetivo agregado constituído, morado numa habitação nas imediações da morada do arguido, sendo AA acompanhado diariamente. pelos familiares, nomeadamente no plano alimentar e nos cuidados de roupa e de casa, pernoitando frequentemente em casa do irmão. 21. Em termos laborais apresenta um percurso instável, tendo começado a trabalhar após sair da escola, na venda de roupas, em feiras e mercados, em colaboração com o irmão DD. 22. Por volta dos dezassete anos, começou a trabalhar indiferenciadamente e sem enquadramento estável, no sector da construção civil, tendo efetuado pequenos “biscates” naquele ramo de atividade de forma descontinuada e sem qualquer enquadramento contratual. 23. Há cerca de quinze anos, após se ter fixado na atual morada, passou a dedicar-se à apanha da ameijoa, atividade que desenvolvia após o regresso ao ..., já adulto, tendo sido essa atividade o seu principal modo de subsistência económica, apresentando um enquadramento marcado por alguma vulnerabilidade económica e pessoal, há vários anos. 24. No plano económico, AA beneficiava de atribuição mensal de subsidio social (RSI) desde 2014, no valor de 189,60 euros, referindo lucros variáveis resultantes da atividade da apanha de ameijoa, em montante não concretamente apurado. 25. Portador prolongado de consumos abusivos de álcool e de substâncias estupefacientes prolongados, iniciados em idade não concretamente apurada, AA apresentava desde do início da idade adulta, um contexto de vida individual desorganizado e emocionalmente instável, caraterizado pela fraca autonomia individual e dependente de apoio externo, nomeadamente familiar, por parte do irmão (DD, de cinquenta anos de idade) e da cunhada (EE). 26. Com efeito, apresentando dificuldades em gerir o seu quotidiano de forma autónoma e responsável, devido à problemática de alcoolismo e de toxicodependência prolongada que regista. 27. No quadro de dependências, era seguido pelo CAT do ..., AA esteve iniciou o programa de tratamento de substituição opiácea com recurso a metadona em abril de 2017 e abandonou voluntariamente o tratamento em maio de 2022. 28. Manteve de forma regular consumos abusivos de álcool, ainda que tenha abandonado os consumos de substâncias estupefacientes há cerca de um/dois anos. 29. Em meio livre, continua a beneficiar de apoio familiar junto do agregado constituído do irmão (DD), o qual se manifesta disponível para lhe assegurar acolhimento na sua morada de residência, na Rua ..., ...-..., próxima ao antigo local de pernoita regular do arguido, em meio livre, um espaço habitacional clandestino e ocupado indevidamente por AA. 30. Em termos laborais, AA não apresentou qualquer projeto de reintegração laboral estruturado, pretendendo retomar a antiga atividade de apanha de marisco, por conta própria e voltar a recandidatar-se ao apoio social proveniente do RSI, entretanto suspenso, por força da sua reclusão. 31. Preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de …, à ordem do presente processo, AA tem mantido em meio contentor, um comportamento normativo e adequado às normas da prisão, isento de infrações. 32. Inativo em termos laborais, não manifesta qualquer pretensão em desenvolver uma atividade em meio contentor. 33. Em termos clínicos, beneficiou de uma consulta inicial, junto dos serviços de psiquiatria do Estabelecimento Prisional de …, no período de admissão e avaliação na prisão, todavia, veio a descontinuar aquele acompanhamento, sendo somente seguido em consultas de clínica geral. 34. À data dos factos o arguido apresentava perturbação de abuso de álcool, sendo que tal perturbação encontra-se, atualmente, em remissão, dado que o arguido, com a sua detenção, deixou de consumir bebidas alcoólicas. 35. Tal quadro enxerta-se em perturbação do desenvolvimento intelectual ligeira. Do registo criminal do arguido: 36. O arguido não possui antecedentes criminais registados.”. A matéria de facto assim fixada não padece de quaisquer vícios que este Supremo Tribunal pode conhecer tal como prevê o art.º 410.º, n.º 2, do CPP, nem estes foram arguidos, não se vislumbrando quaisquer nulidades e por isso está definitivamente fixada, pelo que, com base nela se passa a decidir a questão de direito que foi suscitada pelo ora recorrente. 2. De direito 1. O ora recorrente, AA, funda a sua pretensão de ver reduzida a medida concreta da pena que lhe foi aplicada, considerando que “(…)desajustada a pena de 5 anos e 3 meses de prisão imposta ao arguido, por demasiado elevada, tendo presente o percurso de vida difícil, do arguido (relatado no relatório social junto aos autos, acolhido pelo Tribunal "a quo"), o facto do mesmo, decorrente da perturbação que o afectava no momento da prática dos factos, ser um portador de uma perturbação intelectual, embora ligeira, e ainda o facto de não possuir antecedentes criminais registados; (…) o facto de o arguido ter agido, decorrente do que se tinha passado antes, nomeadamente de ter sofrido uma ofensa à sua integridade física, por parte do ofendido, consistente em duas bofetadas que este lhe desferir no rosto, estando ambos (arguido e ofendido) embriagados; Pelo que (…) a pena de prisão a aplicar ao arguido deveria ter sido fixada em 4 anos, ao invés dos 5 anos e 3 meses aplicados;” – conforme pontos 5, 6 e 7, das conclusões do recurso. Pugna ainda pela suspensão da execução da pena de prisão, considerando que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – conforme pontos 8 a 16, das conclusões do recurso. O arguido foi condenado na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p.p. pelos arts.ºs 22.º, 23.º e 131.º, todos do CP. Da conjugação dos art.ºs 131.º, n.º 1, e 73.º, n.º 1, als. a) e b), ambos do CP, o crime de homicídio qualificado, na forma tentada, é punido com a pena de prisão abstracta fixada entre o limite máximo da pena (16 anos) reduzido “de um terço” e o limite mínimo da pena (8 anos) reduzido “a um quinto se for igual ou superior a três anos”. Nos termos do art.º 71.º, do CP, a medida concreta da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e, em especial, verificadas todas as circunstâncias, referidas expressamente no fundamento da sentença que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, designadamente: “a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”. Ou seja, a determinação da medida da pena é fixada dentro dos limites da moldura penal abstracta, em função da culpa do agente e de critérios de prevenção geral e especial, visando-se com a sua aplicação “(…) a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, conforme art.º 40.º, n.º 1, do CP. Efectivamente, “(…) entende a doutrina e jurisprudência maioritárias em Portugal que com a aplicação de penas e medidas de segurança visa-se a protecção de bens jurídicos essenciais à subsistência da comunidade e a reintegração do agente na sociedade, sendo que a pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa, enquanto a medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente. Esta ideia decorrerá da norma do art. 40.º do Código, quando estabelece as finalidades das penas e das medidas de segurança – protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade (n.º 1) –, em que se deve ter em vista a «protecção subsidiária e preventiva, quer geral quer individual, de bens jurídicos e de prestações estatais, ou seja, a realização do fim de prevenção geral, já não no sentido de mera intimidação, mas com o significado, mais amplo e positivo, de «salvaguarda da ordem jurídica na consciência da comunidade», e do fim de prevenção especial (reintegração do agente do crime na sociedade), que irá informar sobretudo a fase de execução da pena.” – Simas Santos e Pedro Freitas, em Processo e Decisão Penal – Textos, cap. 5. Dosimetria da pena: fundamentos, critérios e limites, CEJ, págs. 76/78. A culpa funciona como limite da medida da pena (n.º 2, do art.º 40.º, do CP), donde “(…), se extrai um vector essencial nesta matéria de consequências jurídicas que é o de não haver pena sem culpa e a culpa decidir da medida da pena. O que citado preceito intenta é afirmar que as finalidades acima descritas estão limitadas no seu máximo pela culpa” – Simas Santos e…, idem ob. citada –, tal como se disse no Ac. do STJ, de 30/10/1996, Proc. n.º 96P725, em www.dgsi.pt, “A culpa jurídico penal vem a traduzir-se num juízo de censura, que funciona, ao mesmo tempo, como um fundamento e limite inultrapassável da medida da pena (cfr. Figueiredo Dias, "Direito Penal Português - Das Consequências Jurídicas do Crime", página 215), princípio este agora expressamente afirmado no n. 2 do artigo 40 do Código Penal de 1995. Com o recurso à prevenção geral, procurou dar-se satisfação à necessidade comunitária da punição do caso concreto, tendo-se em consideração, de igual modo a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos.Com o recurso à prevenção especial, almeja-se responder às exigências de socialização do agente, com vista à sua integração na comunidade.”. No mesmo sentido, veja-se o Ac. de 30/10/2014, Proc. n.º 32/13.9JDLSB.E1.S1, em www.dgsi.pt, “(…) a determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (de harmonia com o disposto nos arts. 71.º, n.º 1 e 40.º do CP), deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade da pessoa humana do delinquente. Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena dever-se-á ter em conta todas as circunstâncias que depuseram a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os fatores de determinação da pena elencados no art. 71.º, n.º 2, do CP. Nesta valoração, o julgador não poderá utilizar as circunstâncias que já tenham sido utilizadas pelo legislador aquando da construção do tipo legal de crime, e que tenha sido em consideração na construção da moldura abstrata da pena (assegurando o cumprimento do princípio da proibição da dupla valoração).”. Na aplicação concreta da pena atende-se ao grau de ilicitude colocado na comissão do ilícito, revelada no modo da sua execução, persistência de prosseguimento da acção e intensidade do propósito de concretizar o desígnio criminoso, circunstâncias estas apuradas em sede de audiência de julgamento. 2. No que à questão colocada concerne – o recorrente discorda da medida da pena aplicada ao crime de homicídio tentado, pretendendo a sua redução para 4 anos de prisão –, o Tribunal de 1ª Instância fundamentou o enquadramento jurídico-penal dos factos considerados provados, nos seguintes termos: “Face aos factos dados como provados dúvidas inexistem que o arguido com as condutas que adotou praticou atos que integram a tentativa de homicídio quanto à pessoa de BB já que se muniu de uma faca e com ela desferiu pelo menos um golpe no tórax de BB que conduziu a que o mesmo sofresse as lesões dadas como provadas apenas não tendo provocado a morte de BB por razões absolutamente imunes à sua vontade, designadamente pelo tratamento médico que o ofendido recebeu. Acresce que dos factos provados extrai-se que o arguido ao desferir o golpe com a faca no tórax do ofendido agiu com intenção de atentar contra a vida de BB, isto tendo em conta o local em que desferiu os golpes – tórax – onde se alojam órgão vitais, a profundidade dos golpes, o tipo de objeto de que se muniu, com capacidade lesiva apta a tirar a vida de um ser humano e a curta distância em que necessariamente se encontrava para desferir o golpe com a faca. Tudo isto conjugado leva a que se afirme que o arguido não quis apenas atentar contra a integridade física do ofendido, mas sabia que ao agir daquela forma atentava contra a vida do mesmo, resultado que quis e previu e que apenas não se concretizou por facto alheio à sua vontade, tendo agido com dolo direto. Assim, entende-se que se mostram preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do crime de homicídio que se quedou na fase da tentativa. (…) o arguido agiu da forma dada como provada movido por sentimentos de despeito e vingança. O arguido não gostou do ofendido lhe ter desferido duas chapadas na sua cara no café e retaliou da forma dada como provada também imbuído por um sentimento de vingança. Assim não podemos dizer que esteja em causa um motivo frívolo, leviano, a ninharia que leva o agente à prática desse grave crime. Existiu, assim, um motivo que embora não justifique, de todo, a conduta do arguido, não se pode qualificar de fútil, para a atuação do arguido. Por fim, quanto à qualificativa presente na al j) a mesma não se mostra também preenchida. Como vimos tal qualificativa ocorre quando o agente agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregado ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas. Em causa apenas poderiam estar, no caso em apreço a frieza de ânimo e com reflexão sobre os meios empregado. No entanto, o arguido não tinha modo de saber que encontraria o ofendido ainda na rua. Note-se que o ofendido apenas permaneceu mais tempo na rua porque esperou que a dona do café fechasse o mesmo e ainda encontrou CC com quem esteve à conversa. Apenas por infeliz acaso o arguido encontrou o ofendido na rua. Assim, não se pode dizer que o arguido agiu da forma dada como provada nem com frieza de ânimo, nem com reflexão sobre os meios empregados. Dos factos que resultaram provados não existe qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da própria culpa, designadamente, no que diz respeito à ilicitude, existência de legitima defesa. Face ao exposto, entende-se que o arguido com a sua conduta praticou um crime de homicídio simples, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, n.º 1 e 2, als. a) e b), 23.º, n.º 1 e 131.º, todos do Código Penal.”. E, quanto à medida da pena fundamentou a sua decisão referindo ““Interessará por ora apreciar, face ao critério de escolha da pena – art. 70º e 71º do CP as diretrizes que o julgador deve ter em conta na determinação da medida da pena, devendo atender para tal, nomeadamente, à culpa do agente, às exigências de prevenção geral e especial, como também a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, sem prejuízo, necessariamente, do respeito pelos mínimos e máximos da pena aplicável em abstrato. A conduta do arguido é grave, não só pelas consequências da sua conduta na vida do ofendido face aos dias de doença que provocou e face as dores intensas que lhe provocou, isto tendo em conta que com a conduta do arguido o ofendido sofreu 180 dias de doença todos com incapacidade para o trabalho, esteve internado foi sujeito a intervenção cirúrgica e ficou como sequela uma cicatriz de toracotomia a nível do 5.º espaço intercostal esquerdo e de laparotomia mediana supra e infra umbilical. Acresce que a conduta do arguido apresenta uma elevada a ilicitude e culpa do arguido é, igualmente, elevada. Na verdade, o arguido sabendo do potencial lesivo da arma que detinha não se absteve de empunha-la, e de forma livre, desferir um golpe no corpo do ofendido, numa situação em que já não existia qualquer conflito, imune às consequências da sua conduta cujo resultado quis e mesmo assim prosseguiu com a sua atuação. Por outro lado, contra si também temos o facto do mesmo ter agido com dolo direto. Também contra si militam exigências de prevenção geral dado que este tipo de comportamento, infelizmente, é cada vez mais frequente na nossa sociedade onde uma mera discussão prévia acaba em agressões severas. Este tipo de comportamento do arguido provoca grande alarde social e é especialmente reprovado pelas normas societárias. Em termos de prevenção especial há que salientar o comportamento do arguido em sede de audiência de julgamento que deixou transparecer que não havia interiorizado a gravidade da sua conduta. Na verdade, o arguido referiu que apenas empunhou a faca para o ameaçar insinuando que foi o ofendido que veio de e encontrão à faca que empunhava. Também contra o arguido temos o seu hábito de consumo de bebidas alcoólicas em excesso, sendo que quando o arguido pratica estes factos encontrava-se sob efeito do álcool, sendo que apenas deixou de consumir quando foi detido. A favor do arguido temos a ausência de antecedentes criminais e o apoio familiar que beneficia, sendo que o arguido já beneficiava tal apoio na data da prática dos factos. Ponderadas as agravantes e atenuantes, entende-se fixar quanto ao crime de homicídio simples, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, n.º 1 e 2, als. a) e b), 23.º, n.º 1 e 131.º, todos do Código Penal a pena de cinco anos e três meses de prisão.”. 3. Adianta-se que, no aspecto questionado no presente recurso, nada há a apontar à decisão recorrida, quanto ao enquadramento jurídico dos factos que fez, bem como relativamente à desqualificação do crime cometido, tendo considerado como muito elevado o grau de ilicitude na prática dos factos e da culpa com que agiu o ora recorrente. Saliente-se que, das circunstâncias que não fazendo parte do tipo do crime depõem a favor ou contra o agente, efectivamente relevam o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução, a gravidade das suas consequências, o grau de violação dos deveres impostos ao agente, o grau de intensidade do dolo, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais e a situação económica do agente, as suas condutas anteriores e posteriores aos factos em apreciação e a sua capacidade para manter uma conduta de acordo com as regras sociais No caso, tem de atender-se ao modo de execução do crime pelo arguido, com recurso a meio de elevada potencialidade letal, tendo em conta que o ofendido sofreu 180 dias de doença todos com incapacidade para o trabalho, esteve internado foi sujeito a intervenção cirúrgica da qual ficou como sequela uma cicatriz de toracotomia a nível do 5.º espaço intercostal esquerdo e de laparotomia mediana supra e infra umbilical. Efectivamente, o arguido desferiu um golpe no corpo do ofendido, numa situação em que já não existia qualquer conflito, sem que atendesse às consequências da sua conduta, sendo certo que agiu sob o efeito do álcool que consumira em excesso. Aliás, é de salientar que as únicas circunstâncias atenuantes apontadas ao recorrente foram as relacionadas com o seu bom comportamento social anterior, não possuindo antecedentes criminais e beneficiando de algum apoio familiar (factos provados sob os pontos 29 e 36). Porém, no plano socio laboral verifica-se que o arguido possui longos hábitos de consumos de álcool e estupefacientes (factos provados sob os pontos 25 a 28, 34 e 35), tendo um percurso laboral instável, vivendo do rendimento mínimo e de uma actividade instável relacionada com a apanha da ameijoa. Por isso, as exigências de prevenção geral e especial, no caso, exigem uma atenção particular porquanto é elevado o grau de censurabilidade do seu comportamento e são muito elevadas as exigências de reafirmação de que esses comportamentos não são socialmente aceitáveis. Acresce que o facto de ser pessoa pouco instruída e de modesta condição social não são qualificativos pessoais que atenuem especialmente a pena a aplicar, perante a necessidade de defesa comunitária deste tipo de comportamento criminal – quer pela violência associada ao seu modo de actuação, quer pela objectiva gravidade do crime cometido com forte intenção em retirar a vida ao ofendido –, que se traduziu numa grande indiferença quanto ao resultado dos seus actos. 3. Deste modo, não merece censura a pena aplicada ao ora recorrente quanto ao crime pelo qual foi condenado, crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131º, 22.º e 23º, todos do CP – pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão –, pois, se encontra suportada em adequada fundamentação. Em concreto, o seu comportamento é de molde a impor, justa, objectiva e proporcionalmente uma pena graduada nos limites da culpa com que o mesmo actuou, atenta à gravidade do crime de homicídio, ainda que sob a forma tentada – cujo bem jurídico é a protecção da vida humana –, e a necessidade de prevenção geral e especial perante este tipo de criminalidade. As condições pessoais do arguido por ser de modesta condição social e o facto de possuir uma perturbação do desenvolvimento intelectual ligeira enxertada na perturbação de abuso de álcool, que se encontra, atualmente, em remissão, dado que o arguido, com a sua detenção, deixou de consumir bebidas alcoólicas (factos sob os pontos 34 e 35, da matéria provada), têm uma diminuta relevância, uma vez que todos os cidadãos estão obrigados a não cometerem crimes e devem pautar o seu comportamento de modo socialmente aceitável. Em suma, sopesadas todas as circunstâncias agravantes e atenuantes sobreleva a das agravantes que se constituíram na prática de um crime de homicídio simples, ainda que na forma tentada, sendo que a actuação do recorrente não constituiu um mero acaso, mas integrou de forma directa e necessária a produção de um resultado que o mesmo previu como possível e aceitou o resultado consequente. Nestas circunstâncias, uma pena graduada abaixo de metade do limite máximo da pena abstrata aplicada ao crime de homicídio, na forma tentada, de modo algum, se pode considerar excessiva, considerando o bem jurídico protegido pela norma – art.º 131.º do CP – a vida como supremo bem do ser humano, assim se confirmando a decisão quanto à pena que é objecto da discordância do recorrente. III – DECISÃO Termos em que, acordando, se decide: a. Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido confirmando-se a sentença recorrida. b. Fixar em 6 UC a taxa de justiça devida pelo recorrente. Lisboa, 08 de Novembro de 2023 (processado e revisto pelo relator) Leonor Furtado (Relator) José Eduardo Sapateiro (Adjunto) Agostinho Torres (Adjunto) |