Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068327
Nº Convencional: JSTJ00007241
Relator: ALVES PINTO
Descritores: DIVORCIO LITIGIOSO
OFENSAS GRAVES
ELEMENTO SUBJECTIVO
CULPA
Nº do Documento: SJ19800131068327X
Data do Acordão: 01/31/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N293 ANO1980 PAG401
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REFERENCIA AO ARTIGO 1778 I DO CCIV66 CORRESPONDE A REDACÇÃO
DADA PELO DL 261/75 DE 1975/05/27.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A ofensa grave a integridade fisica ou moral do outro conjuge, como fundamento de divorcio, apela para um elemento subjectivo, qual seja, a reprovação do comportamento do conjuge ofensor a titulo de culpa, sendo, pois, indispensavel, senão um comportamento doloso, pelo menos a consciencia de que se ofende, ou pode ofender, a dignidade do outro conjuge.
II - Não se verifica esse elemento subjectivo quando a re, devido a afecção mental de que padecia na ocasião da pratica de homicidio na pessoa da sua sogra, não tem capacidade de avaliação da realidade objectiva e do caracter moral dos seus actos, nem o livre exercicio da vontade.