Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007241 | ||
| Relator: | ALVES PINTO | ||
| Descritores: | DIVORCIO LITIGIOSO OFENSAS GRAVES ELEMENTO SUBJECTIVO CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ19800131068327X | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N293 ANO1980 PAG401 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REFERENCIA AO ARTIGO 1778 I DO CCIV66 CORRESPONDE A REDACÇÃO DADA PELO DL 261/75 DE 1975/05/27. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A ofensa grave a integridade fisica ou moral do outro conjuge, como fundamento de divorcio, apela para um elemento subjectivo, qual seja, a reprovação do comportamento do conjuge ofensor a titulo de culpa, sendo, pois, indispensavel, senão um comportamento doloso, pelo menos a consciencia de que se ofende, ou pode ofender, a dignidade do outro conjuge. II - Não se verifica esse elemento subjectivo quando a re, devido a afecção mental de que padecia na ocasião da pratica de homicidio na pessoa da sua sogra, não tem capacidade de avaliação da realidade objectiva e do caracter moral dos seus actos, nem o livre exercicio da vontade. | ||