Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3952
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUÍS FONSECA
Nº do Documento: SJ200212120039522
Data do Acordão: 12/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1076/01
Data: 04/11/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A, demanda B e mulher C, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de 4.088.776$00 acrescida de juros, à taxa legal de 10%, sobre 4.000.000$00 desde 6/1/99 até efectivo pagamento .
Alega para tanto que o réu marido lhe prometeu vender um prédio misto pelo preço de 40.000.000$00, tendo-lhe entregue, como sinal e princípio de pagamento, a quantia de 4.000.000$00, sendo paga a parte restante do preço na data da escritura.
Nos termos da cláusula 4. do contrato promessa, este acordo está sujeito a duas condições resolutivas que, verificadas, em alternativa, implicam que o contrato deixe de produzir os seus efeitos retroactivamente, as quais são: a) recusa do pedido de informação prévia referente à viabilidade do implantação no referido prédio, apresentado pela autora à C. M. ......; b) não ser concedido financiamento solicitado pela autora junto de uma instituição de crédito para a aquisição do prédio.
A autora pediu um financiamento de 40.000.000$00 à ......... para a aquisição do prédio mas aquela instituição de crédito só aprovou um financiamento de 30.000.000$00.
Verifica-se, assim, a verificação duma das condições resolutivas visto que não foi concedido o financiamento pedido.
Em face disto a autora comunicou aos réus a resolução do contrato, pedindo a devolução do sinal pago, o que estes não fizeram.
Contestaram os réus, alegando que a autora fez dois pedidos de financiamento, um dos quais foi aprovado na totalidade em montante não inferior a 40.000.000$00, sendo imputável à autora a não concretização do mesmo, tendo-se desinteressado do negócio por não terem sido aprovados apoios com que contava para a instalação do Centro.
Não se verifica a referida condição resolutiva, mantendo-se o contrato, razão porque os réus nada devem.
Deduziram também reconvenção, pedindo a condenação da autora a pagar-lhes a quantia de 500.000$00, a titulo de danos não patrimoniais, e a quantia que se vier a apurar em execução de sentença no que respeita a danos patrimoniais, alegando para tanto que o incumprimento do contrato é por culpa da autora, que ficaram privados do recebimento da parte restante do preço que poderiam ter aplicado em negócios rendosos e que, quando puseram o prédio à venda receberam a visita de vários interessados.
Houve réplica onde a autora se pronunciou pela improcedência da reconvenção, e ainda tréplica dos réus.
Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos, tendo o Tribunal da 1 R instância indeferido, por despacho de fls. 114, um pedido dos réus relativo a prova documental (informações a solicitar a uma instituição bancária pelo Tribunal), despacho este que foi objecto de recurso de agravo. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, onde julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenou o réu marido no pagamento à autora da quantia de 4.088.776$00 acrescida de juros, à taxa legal de 10%, sobre 4.000.000$00 desde 6/1/99 até efectivo pagamento, absolvendo-se a ré mulher do pedido contra si formulado.
Julgou-se improcedente a reconvenção, absolvendo-se a autora dos pedidos reconvencionais.
A autora e os réus apelaram, tendo a Relação de Évora, por acórdão de 11 de Abril de 2002, negado provimento aos recursos, confirmando integralmente a sentença recorrida.
Os réus interpuseram recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação de recurso:
1- É ilegal o indeferimento do requerimento formulado pelos recorrentes aquando da indicação dos meios de prova, ao abrigo do art. 512°, n° 1 do C.P.C., no sentido .de ser oficiado a instituição bancária determinadas informações acerca da recorrida.
2- Estando em causa que as informações pretendidas se encontravam abrangidas pelo dever de sigilo bancário, e podendo o mesmo ser afastado por ordem do Tribunal, nada obrigava os recorrentes em primeira mão, a solicitar tais informações à recorrida, ao abrigo do dever de cooperação entre as partes, previsto no art. 266° do C.P .C.
3- Assim, tendo em conta os princípios do dispositivo ( art. 264° do C.P .C.) e da descoberta da verdade e da justa composição do litígio, e atendendo a que o Tribunal, mesmo oficiosamente, pode recolher todas as informações que julgue pertinentes, deveria o pedido dos recorrentes ter sido deferido.
4- Caso se entendesse de modo diferente, tendo em conta, nomeadamente o princípio da adequação formal (art. 265°-A do C.P.C.), deveriam os recorrentes ter sido convidados a reformular o pedido, em vez de o mesmo ter sido liminarmente indeferido.
5- O princípio da descoberta da verdade e da justa composição do litígio, não pode ceder perante princípios meramente formais que olvidem esses princípios básicos no decurso da instância.
6- Mostram-se, assim, violados os preceitos contidos nos artigos 264°, 265°, 266°-A e 266° do C.P .C.
7- Deve o acórdão ser revogado nessa parte e substituído por outro que defira a pretensão dos recorrentes.
8- O S. T .J . tem possibilidade de controlar o apuramento dos factos efectuados pelas instâncias, no caso sub judice.
9- Da análise de todos os documentos juntos aos autos e da gravação das provas, reproduzidas nos anexos juntos aos autos, resulta que as respostas mantidas pelo Tribunal da Relação relativamente aos quesitos 9° a 20° devem ser alterados e reproduzidos em sentido positivo, tendo também em consideração o teor do depoimento de parte do sócio da recorrida.
10- A cláusula resolutiva aposta no contrato e em discussão nos autos depende única e exclusivamente da vontade de um dos contraentes em relação à sua execução e cumprimento pelo que na mesma falta a efectiva vontade de contratar, devendo a mesma ser considerada nula ao abrigo do preceituado no art. 10° do C.P.C.
11- A cláusula resolutiva invocada nunca se verificou totalmente na medida em que a recorrida obteve um financiamento parcial, rejeitou a possibilidade de um financiamento total, e nesse espaço intermédio negociou . com os recorrentes outras hipóteses de pagamento.
12- Tal traduziu-se numa modificação das circunstâncias negociais, não previstas inicialmente, o que afectou a condição inicialmente estabelecida, dado que a recorrida após a aprovação do financiamento parcial não rejeitou a possibilidade de continuidade do negócio, antes pelo contrário procurou modificar o mesmo com reflexos na dita cláusula resolutiva.
13- Em face desta modificação negocial e, apelando aos princípios da boa fé negocial contida nos artigos 236° e segs. do C.C., entende-se não se ter verificado a dita cláusula resolutiva.
14- O acórdão em apreciação violou, nomeadamente, os artigos 10°, 437°, 227° e 236° do Código Civil.
Contra alegou a recorrida, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir. .
As instâncias julgaram provados os seguintes factos:
1-A autora é uma sociedade que tem como objecto o acolhimento, apoio, aconselhamento e reabilitação do alcoolismo e da toxicodependência.
2- Em 19 de Março de 1998, entre a autora e o réus foi celebrado o acordo constante de fls. 6 a 8, aqui dado por reproduzido, em que, nomeadamente, consta que o 1° réu prometeu vender à autora o prédio misto denominado "Casal do ......", sito na freguesia de Alvega, concelho de Abrantes.
3- O preço da prometida venda foi de 40.000.000$00.
4- A autora entregou ao réu, no acto da assinatura do contrato, a titulo de sinal e princípio de pagamento, a importância de 4.000.000$00.
5- A restante parte do preço (36.000.000$00) seria paga, nos termos do acordo referido em 2, na data da celebração da escritura.
6- Conforme consta do ponto 1, als. a) e b) da cláusula 4ª do acordo referido em 2, o mesmo «... encontra-se subordinado às seguintes condições resolutivas, as quais, uma vez verificadas, em alternativa, implicarão que o presente contrato deixe de produzir os seus efeitos com força retroactiva:
O pedido de informação prévia n° 293/98, referente à viabilidade de implantação no referido terreno já apresentado pelo Segundo Contraente à Câmara Municipal de ...... ser recusado, ou
O financiamento solicitado pelo Segundo Contraente junto de uma instituição de crédito para aquisição do imóvel objecto deste contrato não ser concedido.»
7- Para o espaço referido em 2 a autora projectou a criação de instalações para o funcionamento duma clínica destinada à reabilitação de alcoólicos e toxicodependentes.
8- Em Maio de 1998 a autora apresentou à ......... um pedido de financiamento para a aquisição do prédio referido em 2.
9- O montante do financiamento solicitado foi de 40.000.000$00.
10- Aquela instituição de crédito aprovou o financiamento apenas para 30.000.000$00, ou seja, para 75% do montante solicitado.
11- Paralelamente ao pedido de financiamento junto da ........., a autora solicitou um outro pedido no ...... (ou em empresa desse grupo financeiro).
12- Durante os contactos mantidos entre a autora e os réus o representante da primeira adiantou aos segundos que o pedido de financiamento junto da ......... foi de 45.000.000$00 e não de 40.000.000$00.
13- Dizendo que a diferença em causa seria para suportar os custos com a sisa e despesas com a escritura e registos.
14- Tendo a autora obtido em Junho de 1998 deliberação favorável por parte da Câmara Municipal de ...... para a respectiva instalação no local.
15- O legal representante da autora contactou o réu marido, propondo-se emitir uma declaração de dívida referente à quantia de 15.000.000$00 que propunha ficasse em dívida no acto da escritura.
16- O referido em 15 ocorreu porque, mesmo após a assinatura do contrato promessa, o legal representante da autora previu não poder pagar aos réus, de imediato, a totalidade da quantia que havia ficado em divida.
17- Em 1/7/98 o legal representante da autora remeteu ao réu marido um fax com o teor dessa declaração para apreciação.
18- O que não foi aceite pelo réu marido.
19- Em 8 de Julho de 1998 o legal representante da autora, D, remeteu ao réu marido uma carta anexando: o pacto social da autora; certidão; contrato de locação; toda a documentação exigida pela .........; novo contrato promessa de compra e venda, refeito para novos valores, cuja devolução solicitava ao réu marido.
20- Nesta mesma carta o legal representante da autora procurou renegociar as condições do negócio, propondo-se liquidar, no acto da escritura, 21.000.000$00.
21- E o valor em dívida de 15.000.000$00 seria pago em 120 prestações mensais de 172.758$00.
22- Remetia ainda uma relação com a documentação necessária para a formalização do contrato de compra e venda.
23- A essa proposta respondeu o réu marido, em 21/7/98, por carta, informando o seguinte:
«Atendendo a que as condições agora apresentadas por V. Exas, contrariam substancialmente as inicialmente acordadas por ambas as partes através contrato promessa de compra e venda, assinado em 98.03.19, e apesar do tempo decorrido desde então, ser mais do que o necessário e suficiente para a marcação de escritura, querendo solucionar e obviar , entendemos por bem, reformular a cláusula n° 3, de modo a que a transacção se realize no mais curto espaço de tempo.
Como tal estamos na disposição de aceitar as seguintes condições:
- Custo total da Propriedade: 40.000.000$00.
- Valor liquidado: 4.000.000$00.
- Valor em dívida (antes da escritura): 36.000.000$00.
- Valor a liquidar no acto da escritura: 30.000.000$00.
- Valor em dívida (após escritura): 6.000.000$00.
- Pagamento do valor em dívida: 60 prestações à taxa de juro da lei.
- Garantias: para garantir o montante em dívida será condição sine qua non a apresentação de Garantia Bancária ou em alternativa uma Garantia Real.
Financiamento: ......... – já aprovado segundo v / informação.
As condições ora propostas, devem ser aceites na totalidade, para posterior aditamento ao contrato promessa de compra e venda, pois caso contrário daremos sem efeito esta solução, mantendo-se o clausulado anteriormente acordado.
24- Em resposta, a autora, por carta de 3 de Agosto de 1998, informou os réus do seguinte: «na sequência dos nossos últimos contactos vimos comunicar que continuamos em negociação com o banco com vista à obtenção do financiamento. Assim que este nos comunicar a sua decisão definitiva entraremos em contacto com V. Exa.»
25- A autora não apresentou qualquer proposta de garantia bancária ou real, tendo recusado categoricamente essa proposta.
26- Por fax de 7/8/98 a autora informou o réu de que lhe havia sido aprovado um financiamento de 30.000.000$00 junto do ..........
27- O réu marido respondeu em 7/9/98, informando a autora do seguinte: «estamos na disposição de aceitar as seguintes condições:
- 30.000.000$00 no acto da escritura;
- 6.000.000$00 em 120 prestações mensais no valor de 71.250$00 cada .
28- Conforme consta do ponto 3 da cláusula 4ª do acordo referido em 2, «a resolução do presente contrato nos termos dos números anteriores implica a obrigação do Primeiro Contraente devolver ao Segundo Contraente a quantia que recebeu nos termos da alínea a) da cláusula 3., no prazo de dez dias úteis a contar da notificação para o feito efectuada pelo Segundo Contraente por carta registada com aviso de recepção.
29- A autora enviou ao réu uma carta registada com aviso de recepção, em 2/10/98, comunicando a resolução do contrato e solicitando a devolução do montante pago a titulo de sinal, no prazo de dez dias a contar da recepção de tal comunicação.
30- Os réus receberam essa carta em 6/10/98.
31- Todavia não devolveram o montante do sinal à autora, nem em 16/10/98, nem posteriormente, até hoje, apesar das repetidas instâncias daquela.
32- Por carta de 15/10/98 o réu marido informou a autora nos seguintes moldes:
«Em resposta à carta de Vs. Exas. do pretérito dia 2, tenho a informar que, pela documentação que gentilmente me fizeram chegar, o financiamento solicitado por essa Sociedade para a aquisição do imóvel foi aprovado.
Como tal, não existe fundamento para a resolução do contrato nos termos do n° 3 da cláusula 4ª.
Afim de se proceder à marcação da escritura nos termos do n° 4 da cláusula 5º, agradeço o envio nos próximos 10 dias, de documentação referente a essa Sociedade, a saber:
- Certidão da Conservatória do Registo Comercial.
- Fotocópia do Cartão de Pessoa Colectiva.
- Fotocópia do B.I. e N° de Contribuinte do sócio que representará a Sociedade .
- Fotocópia autenticada da Acta deliberativa da aquisição do imóvel por parte da sociedade .
- confirmação das Cláusulas do Contrato de Locação Financeira em tempos enviado a Vs. Exas.
- Indicação das Condições Particulares do Contrato de Locação Financeira.
- Elementos identificativos da pessoa que representará a Entidade Financiadora.
Dentro do prazo acima referido deverão ainda V. Ex.s providenciar pela liquidação da Sisa que se mostra devida. De toda a documentação agradeço envio para a minha residência.».
33- Os réus não obtiveram qualquer resposta da autora.
34- Por carta de 28/10/98 o réu marido informou ainda a autora do seguinte:
«Na sequência e prossecução da carta que enviamos a v. Exas em 98.10.15, uma vez transcorrido o prazo estabelecido para envio da documentação necessária à escritura e, não tendo existido qualquer comunicação contrária, presumimos a existência de desinteresse quanto à concretização do negócio, pelo que não iremos proceder à devolução de qualquer quantia entregue a titulo de sinal.».
35- A esta carta os réus também não obtiveram qualquer resposta da autora.
É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito- cfr. artigos 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do Código de Processo Civil (Diploma. Legal a que se referem as normas a seguir indicadas sem outra menção). As conclusões 1. a 7. respeitam à impugnação da decisão da Relação que julgou improcedente o recurso de agravo interposto pelos recorrentes na 1ª instância.
Porém, atento o que dispõe o art. 754°, n° 2, não é admitido recurso da Relação que confirme, ainda que por diverso fundamento, sem voto de vencido, a decisão proferida na primeira instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixado pelo Supremo, nos termos dos artigos 732°-A e 732°-B, jurisprudência com ele conforme.
Portanto, mesmo que o recurso fosse admissível, nos termos gerais, não o será se a Relação confirmar, sem voto de vencido, ainda que por diverso fundamento, a decisão da 1ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro proferido no domínio da mesma legislação, pelo S.T..J. ou por qualquer Relação, e o S.T.J. não tiver fixado, na revista ampliada, jurisprudência com a qual aquele acórdão se conforme.
No caso sub judice a Relação confirmou, sem voto de vencido, a decisão da 1ª instância e o acórdão não está em oposição com outro proferido no domínio da mesma legislação, quer pelo S.T.J. quer por qualquer Relação (os recorrentes não o indicaram e também não conhecemos jurisprudência contrária à da decisão sob recurso).
Desta forma, por ser inadmissível o recurso nesta parte, não se conhece da questão suscitada nas conclusões 1ª a 7ª, inclusive.
As conclusões 8ª e 9ª respeitam à alteração da matéria de facto decidida pelas instâncias.
A relação de Évora foi chamada a pronunciar-se sobre a decisão da 1.ª instância respeitante à matéria de facto, ao abrigo do disposto no art. 712°, n° 1, tendo confirmado aquela decisão.
Dispõe o n° 6 do art. 712° (introduzido pelo art. 1 ° do DL n° 375-A/99 de 20/9) que das decisões previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Portanto, sendo tal decisão irrecorrível não pode este Tribunal voltar a apreciar o decidido neste aspecto pela Relação.
Pelo que, por tal razão, não se conhece das questões suscitadas nas conclusões 8ª e 9ª.
A questão suscitada na conclusão 10ª é uma questão nova.
Ora, os recursos são meios de obter a reforma dos tribunais inferiores, e não para obter decisões novas - cfr. entre outros, os acórdãos deste Tribunal de 21/1/93 e de 25/2/93, C.J./S.T.J., ano de 1993, tomo 1, págs. 71 e segs. e 150 e segs.
Por tal razão não se conhece desta questão.
No que respeita à cláusula 11ª:
Sabe-se que a recorrida obteve um financiamento parcial, correspondente a 75% do total do financiamento pedido e que tentou renegociar o regime dos pagamentos mas não se provou que tivesse rejeitado um financiamento total.
Os recorrentes rejeitaram a proposta da recorrida, mantendo-se, por conseguinte válidas todas as cláusulas do contrato promessa inicialmente acordado.
As instâncias interpretaram a vontade real dos contraentes ao concederem à promitente compradora a faculdade de resolução do contrato no caso de o financiamento solicitado junto de uma instituição de crédito não ser concedido, no sentido de que a cláusula resolutiva ficaria preenchida, caso não fosse concedido o financiamento solicitado, o que se verificou.
Ora; a interpretação da vontade negocial é matéria de facto, só cabendo na competência deste Tribunal, como questão de direito, decidir se nessa interpretação a Relação violou as regras dos artigos 236°, n° 1 e 238°, n° 1 do Código Civil - cfr. entre outros, os acórdãos deste Tribunal de 3/ 5/84 e de 22/11/84, BMJ 337°, pág. 343, e 341°, pág. 373.
Neste caso o sentido que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, pode deduzir do comportamento do declarante, é aquele a que chegaram as instâncias, e tal sentido tem correspondência no texto do respectivo contrato promessa.
Não se mostram, assim, infringidas as normas dos referidos artigos 236° e 238°, razão porque vale a interpretação feita pelas instâncias.
No que respeita à conclusão 12° não se vê em que é que houve alteração de circunstâncias não previstas inicialmente.
Com efeito, no contrato promessa estava já prevista a consequência da recorrida não conseguir obter o financiamento pretendido que valia como cláusula resolutiva.
A circunstância da recorrida haver tentado-renegociar a forma de pagamento do contrato, apenas revela o seu interesse em fazer o negócio, isto é, comprar o prédio pelo preço de 40.000.000$00.
Todavia como o recorrente rejeitou a proposta da recorrida, manteve-se válido o contrato promessa origina.
Não houve modificação negocial visto que as partes não chegaram a acordo na negociação posterior que fizeram, não se podendo afirmar , face aos factos provados, que a recorrida tenha agido com má fé negocial.
Antes o que os factos revelam é que a recorrida procurou salvar o negócio, revelando interesse na sua realização.
Improcedem, pois, as conclusões do recurso.
Pelo exposto, nega-se a revista.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2002.

Luís Fonseca
Eduardo Batista
Moitinho de Almeida