Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080789
Nº Convencional: JSTJ00012913
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
DIVÓRCIO
DIREITO AO ARRENDAMENTO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199111190807891
Data do Acordão: 11/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N411 ANO1991 PAG578
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4031/90
Data: 11/06/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1110 N3 N4 ARTIGO 1793.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1984/07/27 IN BMJ N339 PAG418.
ACÓRDÃO STJ DE 1987/04/02 IN BMJ N366 PAG502.
Sumário : I - O n. 3 do artigo 1110 do Código Civil, ao enumerar os diversos factores a ter em conta para a atribuição do direito ao arrendamento da casa de morada do casal não estabelece uma hierarquia entre eles, o que, porém não obsta a que o julgador, em cada caso concreto, privilegie uns e desvalorize outros, em ordem à solução mais justa apontada pelo senso comum.
II - O critério geral orientador na atribuição de tal direito não pode ser outro senão o de que deve ser atribuido ao ex-cônjuge que mais precisa da casa.
III - A premência da necessidade da casa parece ser o factor principal, apesar de não expressamente referida no texto em apreço, mas a ela se reportando "a situação patrimonial dos cônjuges" e "o interesse dos filhos", sem prejuizo, porém, de se dever atender a outros factores, se bem que colocados em plano secundário, como sejam a culpa imputada na acção de divórcio, o arrendamento anterior ao casamento por um dos cônjuges, as circunstâncias em que um deles ocupou a casa apos a separação de facto.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

No 1 Juizo do Tribunal de Familia da Comarca de Lisboa, A vai requerer contra B, seu ex-cônjuge o direito ao arrendamento de casa de morada de familia.
Na 1 instância, esse direito foi atribuida ao requerido B, mas a requerente recorreu para o Tribunal da Relação e este deu provimento ao recurso e atribuiu o dito direito à requerente.
Deste acórdão interpôs recurso o requerido para este Supremo Tribunal, não admitido pelo relator, mas, depois, admitido em conferência:
Nas alegações de recurso, o recorrente reclama:
I - a agravada saiu voluntariamente da casa de morada de familia, a situação económica dela e do recorrente é muito idêntica, o direito ao arrendamento à casa de morada de familia foi adquirido pelo recorrente, enquanto solteiro e vários anos antes do casamento, e a agravada comprou um andar, inscrito predialmente em seu nome, enquanto solteira, andar este que pode resolver o problema habitacional a quem não for atribuida a casa de morada de familia, pelo que o juiz de 1 instância, fundamentou todos estes factores, bem decidiu;
II - Ao invés, a Relação premiou a inércia da agravada, que nada fêz para denunciar aquele arrendamento (deve referir-se ao arrendamento da casa comprada pela agravada) encontrando-se bem posicionada para o fazer há cerca de três anos a esta parte, e sancionou o agravante pelo facto de ter sido culpado na dissolução do casamento, tendo em clara violação e errada interpretação, digo, de mera aplicação do que dispõem em conjugação os artigos 1793 e 1110 do Código Civil;
III - Deve dar-se provimento ao recurso, anulando-se o acórdão recorrido.
A agravada não alegou.
Seguiu o processo a tramitação legal e eis chegado o momento de decidir.
Vêm provados os factos seguintes:
- o recorrente e a recorrida contrairam casamento recíproco em 25 de Março de 1978, do qual existe uma filha, C, nascida em 3 de Setembro de 1979, cujo poder paternal já está judicialmente regulado, tendo ficado à guarda da recorrida;
- o referido casamento foi dissolvido por divórcio, por sentença de 16 de Novembro de 1988, tendo o recorrente sido declarado exclusivo culpado da dissolução, e certo sendo que, na respectiva sentença, foi dado como provado que a recorrida deixou o lar conjugal em meados de 1985, alguns dias depois de ter sido agredida fisicamente pelo recorrente;
- a quando da separação do casal, o recorrente manteve-se no lar conjugal e aí tem ininterruptamente permanecido.
- em contrapartida, a recorrida e a filha foram viver, por mera tolerância, para casa de uma irmã dela, e, após um periodo transitório em que se alojaram em casa de uma senhora idosa, de quem a recorrida cuidava, regressaram à referida casa da irmã, mas ficaram alojadas num anexo a esta residência, ainda em construção, constituido apenas por uma assoalhada, sem água canalizada nem casa de banho (valendo-se a recorrida da casa de banho instalada na residência da irmã), aí vivendo ininterruptamente há cerca de 4 anos, certo sendo, porém, que tal anexo tem energia eléctrica, ainda que provisoriamente instalada;
- a recorrida trabalha como empregada a dias, auferindo mensalmente uma média de 25000 escudos a 30000 escudos, não se lhe conhecendo qualquer outro rendimento a não ser a renda proveniente de um andar que o casal possui na Avenida dos Missionários, lote 4, porta 54, cave esquerda no Cacém, sendo que o contrato de arrendamento foi celebrado em nome da recorrida em 1 de Agosto de 1983, que a renda então exigida foi de 8000 escudos mensais e que o inquilino é D, cuja idade se desconhece mas deve rondar os 40 anos;
- a casa de morada da familia foi tomada de arrendamento pelo recorrente em 1 de Agosto de 1975 e a renda então estipulada foi de 1535 escudos mensais, sendo senhorio a Caixa Nacional de Pensões e tendo esta casa 4 assoalhadas, boas condições de habitabilidade, designadamente duas casas de banho;
- o recorrente tem um vencimento mensal liquido que ronda os 50000 escudos, não lhe sendo connhecido qualquer outro rendimento, tem as despesas inerentes à subsistência e contribui para o sustento da filha do casal com a pensão mensal de 11880 escudos.
De harmonia com o disposto no n. 3 do artigo 1110 do Código Civil, na atribuição do direito ao arrendamento, o Tribunal deve ter em conta a situação patrimonial dos cônjuges, as circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa, o interesse dos filhos, a culpa imputada ao arrendatário na separação de divórcio, o facto de ser o arrendamento anterior ou posterior ao casamento, e quaisquer outras razões atendíveis.
Qual o peso desta amálgama de factores?
Tem-se entendido que não há uma hierarquia entre eles, o que, porém, não obsta a que o julgador, em cada caso concreto, privilegie uns e desvalorize outros, em ordem à solução mais justa apontada pelo senso comum (Pereira Coelho, Revista Legislação e Jurisprudência, 122, 206, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Boletim do Ministério da Justiça 339, 418 e 366, 502).
Pereira Coelho vai mais longe e tenta alinhar um critério geral orientador na atribuição do direito ao arrendamento na sequência de divórcio. Defende ele que um tal critério não pode ser outro senão o de que o direito ao arrendamento da casa de morada de familia deve ser atribuido ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais precise dela; a premência da necessidade da casa parece ser um factor principal, muito embora esta "necessidade não venha expressamente referida do trato em apreço mas só enquanto a ela se reporta "a situação patrimonial dos cônjuges" e "o interesse dos filhos", factores estes a atender na avaliação da premência da necessidade da casa (observação citada, página 207), sem prejuízo, porém, de se dever atender a outros factores, se bem colocados em plano secundário, como a culpa imputada na acção de divórcio, o arrendamento anterior ao casamento por um deles, as circunstâncias em que um deles ocupou a casa após a separação de facto, etc. (observação citada, página 208).
A esta luz, estamos habilitados a apreciar o caso sub-judice.
Começamos por afastar alguns dos factos provados por se não afigurarem irrelevantes.
Está nesta situação o facto de a recorrida ter abandonado o lar conjugal em meados 1985, já que tal abandono se mostra perfeitamente justificado uma vez que ocorreu alguns dias depois de ter sido agredida fisicamente pelo recorrente; e o mesmo se pode dizer quanto ao facto de o recorrente, aquando desta separação do casal, ter ficado no lar conjugal e aí se ter mantido ininterruptamente, pois que esta ocupação do lar conjugal pelo recorrente foi a directa consequência daquele abandono da recorrida provocada pela falada agressão do recorrente.
Passamos à análise dos dois factores que, na lição de Pereira Coelho, mais peso têm na premência da necessidade da casa.
Quanto a situação patrimonial, temos, de um lado o recorrente com um vencimento mensal liquido a rondar os 50000 escudos e o encargo da pensão mensal de 11880 escudos para a filha do casal, e, do outro lado, a recorrida com um salário mensal medio de 25000 escudos a 30000 e mais 8000 da renda mensal do andar do casal por ela arrendado. Ora, dado que a dita pensão mensal de 11880 será recebida pela acrescida - a filha fêz 12 anos em 3 de Setembro de 1991 - forçoso é concluir que recorrente e recorrido tem os rendimentos sensivelmente iguais.
Contudo, não pode esquecer-se que a recorrida tem a seu cargo a filha do casal, a qual está numa idade em que, em alimentação, vestuário e outras previsiveis despesas seguramente gastará mais do que a pensão recebida do seu pai, assim obrigando sua mãe a dispender com ela parte dos seus rendimentos.
Daí que se possa efectivamente concluir que a situação patrimonial da recorrida é inferior à do recorrente, não muito nem talvez bastante, mas algo inferior, pelo menos o equivalente, à importância mensal que, além dos 11880 escudos, custa à recorrida a manutenção de sua filha, uma adolescente de 12 anos de modesta condição social e económica.
Pelo que toca ao interesse desta filha do casal, pouco de útil se provou, apenas que está a viver com a recorrida, sua mãe, num anexo em construção, ligado à residência de uma irmã dela e pertença desta irmã, só com uma assoalhada, sem água canalizada nem casa de banho, com energia eléctrica, embora provisoriamente instalada.
Assim sendo, não admira que seja de seu interesse ir viver para a casa do casal, que tem 4 assoalhadas, boas condiçoes de habitabilidade, designadamente 2 casas de banho, e uma renda barata (1535 escudos mensais).
Chegados aqui, está-se a ver que os dois factores analisados, os que Pereira Coelho considera mais importantes, favorecem mais a recorrida que o recorrente, na pretensão dos direitos do arrendamento da casa.
E não se esquiva com o facto de a recorrida ter sido recolhida pela irmã, por tolerância, no mencionado anexo, porquanto, além de este anexo se não poder considerar uma casa minimamente habitável, um tal facto
é de "escasso interesse" para a decisão, como Pereira Coelho refere (obra citada, páginas 208, nota 7).
E tambem nos parece ilegitimo jogar com a possibilidade de a recorrida denunciar o contrato de arrendamento do andar que o casal possui no Cacém, não só porque o êxito da acção a propor não é certo e demora, como sobretudo porque a mesma possibilidade tem o recorrente, dado vir provado que esse andar pertence ao casal.
Restam-nos ainda dois factores a sopesar: o facto de o recorrente ter sido declarado exclusivo culpado do divórcio e o facto de ter sido ele quem arrendou a casa do casal, em 1 de Agosto de 1975, portanto pouco mais de 4 anos antes do casamento.
Estamos em crer que a culpa do divórcio, facto que favorece a recorrida, e o arrendamento anterior ao casamento, facto que favorece o recorrente, são circunstâncias de peso sensivelmente igual, pelo que não ficará mal dizer que se anulam, para o efeito de se saber qual a solução mais justa.
Nesta ordem de ideias, uma vez que, como acima já referimos, os dois factores principais para avaliar da premência da necessidade da casa (a situação patrimonial dos cônjuges ou ex-cônjuges e o interesse da filha) apontam no sentido de ser mais premente a necessidade da recorrida da casa em questão, assim se decidirá, mantendo-se o acórdão recorrido, que não violou nem fez errada aplicação dos artigos 1110 1793 do Código Civil.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e mantem-se o acordão recorrido.
Cumpra-se o disposto no n. 4 do citado artigo 1110 do Código Civil.
Custas pelo recorrente, devendo porém, ter-se em atenção que lhe foi concedido apoio judiciário.
Lisboa, 19 de Novembro de 1991;
Fernando Fabião,
Beça Pereira,
Castro Mendes.
Decisões impugnadas:
I - Sentença de 6 de Abril de 1990 do 1 Juízo do Tribunal de Familia de Lisboa;
II - Acórdão de 6 de Novembro de 1990 da Relação de Lisboa.