Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DECISÃO-SURPRESA NULIDADE DE CLÁUSULA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO RECLASSIFICAÇÃO CATEGORIA PROFISSIONAL DESPEDIMENTO ILÍCITO COMPENSAÇÃO CRÉDITO LABORAL SALÁRIOS DE TRAMITAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA DOS AUTORES E NEGADA A REVISTA DA RÉ | ||
| Sumário : | I - Este Supremo Tribunal de Justiça já tem jurisprudência consolidada acerca das diversas questões que são suscitadas pelo Réu no quadro deste recurso de Revista II - Não foi necessário suscitar, previamente, junto das partes e nos termos do artigo 3.º, número 3 do NCPC, a questão relativa à nulidade da Cláusula do Acordo de Empresa da Ré, não somente por a mesma já ter sido declarada com força jurídica reforçada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 11/12/2024, Proc.º n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1, como ainda por tal Aresto e ao aí determinado ser expressamenete referido no Parecer do MP, tendo, nessa medida, as partes tido oportunidade para se pronunciarem, no âmbito destes autos, sobre o ali julgado e decidido, na sequência do cumprimento da segunda parte do número 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho. III - O reconhecimento e a declaração da nulidade, por força do disposto no artigo 478.º, número 1, alínea a) do Código do Trabalho, da cláusula convencional que impõe a atribuição da categoria profissional de CAB 0 ou CAB início aos trabalhadores contratados a termo, funda-se na circunstância de afrontar regime legal imperativo e de ser, nessa medida, discriminatória, no seu confronto com o estatuto sócio-profissional dos trabalhadores contratados por tempo indeterminado por parte da Ré TAP, violando, assim, os princípios de igualdade de tratamento e não discriminação constitucionalmente previstos [artigos 13.º e 59.º, número 1, alínea a) da CRP] e 146.º e 23.º e seguintes do Código do Trabalho de 2009, na parte concretamente aplicável. IV - Com a declaração de nulidade da referida cláusula convencional, há que reclassificar profissionalmente a trabalhadora – ainda que ilicitamente contratada a termo, conforme decidido pelas instâncias, o que implicou a conversão do respetivo vínculo numa relação de trabalho por tempo indeterminado - na categoria profissional de CAB 1, com o direito ao recebimento das inerentes prestações retributivas desde o começo da respetiva relação laboral e, nessa medida, das diferenças salariais que tal mudança de estatuto socioprofissional inevitavelmente implica. V - Face à factualidade dada como assente, às regras convencionais aplicáveis e acima mencionadas, ao estatuído nos artigos 197.º, 258.º, 260.º, 261.º e 264.º do Código de Trabalho de 2009 e à apreciação que já foi feita por este Supremo Tribunal de Justiça, em diversa jurisprudência, há que considerar que a prestação da Garantia Mínima possui a natureza jurídica de retribuição e que, nessa medida, deve ser considerada, em sede das diferenças salariais reclamadas, assim como das retribuições intercalares do artigo 390.º, número 1, do CT/2009, aí se incluindo a retribuição de férias e o correspondente subsídio [mas já não o subsídio de Natal, face ao estatuído nos artigos 262.º e 263.º do mesmo diploma legal]. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSOS DE REVISTA N.º 28988/21.0T8LSB.L1.S1 (4.ª Secção) Recorrentes: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. AA BB Recorridas: AA BB TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. (Processo n.º 28988/21.0T8LSB - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa -Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz 2) ACORDAM OS JUÍZES NA 4.ª SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I. – RELATÓRIO 1. CC, DD, EE, FF, AA, BB, GG, HH, II, JJ e KK intentaram, no dia 6/12/2021, ação declarativa sob a forma de processo comum contra TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A., formulando os seguintes pedidos: “Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá deverá a presente ação ser julgada procedente e consequentemente: a. Ser considerada nula a justificação aposta ao contrato de trabalho dos Autores, e serem os mesmos considerados como contratos de trabalho sem termo, nos termos do artigo 147.º/1, a), b) e c) do CT; b. Ser declarado ilícito o despedimento de cada um dos Autores, conforme artigo 381.º, c) e segs. do CT, por não ter sido precedido de processo disciplinar, nem integrar qualquer uma das formas lícitas de resolução do contrato e, em consequência ser a Ré condenada a: I - Reintegrar os Autores no seu posto de trabalho com a categoria de CAB I e antiguidade nessa categoria reportada à data de início dos seus contratos, ou categoria mais elevada se lhes couber à data da decisão do Tribunal, conforme n.ºs 1 e 3 da cláusula 4.ª e n.ºs 1 e 2 da cláusula 5ª do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina e nos termos do artigo 393.º/2, b), do CT; II - A pagar aos Autores as retribuições intercalares, incluindo subsídios de Natal e de férias, que estes deixaram de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado, com exclusão das remunerações relativas ao período que decorreu entre o despedimento e trinta dias antes da propositura da ação nos termos do artigo 393.º, n.º 2, a) do CT. III - A pagar aos Autores a retribuições intercalares a Garantia Mínima, que é parte integrante do seu salário base (Cláusula 5.ª do RRRGS – “Garantia Mínima”), que estes deixaram de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado, com exclusão das remunerações relativas ao período que decorreu entre o despedimento e trinta dias antes da propositura da ação nos termos do artigo 393.º, do CT, e que deverá ser calculada de acordo com a Cláusula 5.ª do RRRGS – “Garantia Mínima”; IV - Seja a Ré condenada a pagar aos Autores as diferenças salariais devidas a título de salário base, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus contratos de trabalho, nos termos do artigo 389.º/1, a) do CPC que, sem prejuízo da necessidade de recorrer a incidente de liquidação que se possa revelar necessário, são as seguintes, acrescidas de juros desde a data de citação: a) Ao Autor CC o valor de € 7.401,77 (sete mil quatrocentos e um euros e setenta e sete cêntimos) ilíquidos; b) […] c) À Autora DD o valor de € 7.401,77 (sete mil quatrocentos e um euros e setenta e sete cêntimos) ilíquidos ; d) Ao Autor GG o valor de € 7.401,77 (sete mil quatrocentos e um euros e setenta e sete cêntimos) ilíquidos; e) [...] f) À Autora BB o valor de € 10.023,61 (dez mil e vinte e três euros e sessenta e um cêntimos) ilíquidos g) À Autora AA o valor de € 10.023,61 (dez mil e vinte e três euros e sessenta e um cêntimos) ilíquidos; h) […] i) À Autora II o valor de € 7.558,17 (sete mil quinhentos e cinquenta e oito euros e dezassete cêntimos) ilíquidos; j) […] k) […] V - Seja a Ré condenada a pagar aos Autores as diferenças salariais devidas a título de ajuda de custo complementar, que os Autores deixaram de auferir fruto da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus contratos de trabalho e até ao final da relação laboral, nos termos do artigo 389.º/1, a) do CPC, e por isso, sem prejuízo de eventual incidente de liquidação quanto aos montantes vincendos aos Autores que respeite, são as seguintes, acrescidas de juros desde a data de citação: a) Ao Autor CC o valor de € 10.113,06 (dez mil cento e treze euros e seis cêntimos) ilíquidos; b) […] c) À Autora DD o valor de € 9 948,62 (nove mil novecentos e quarenta e oito euros e sessenta e dois cêntimos) ilíquidos; d) Ao Autor GG o valor de € 11.510,80 (onze mil quinhentos e dez euros e oitenta cêntimos) ilíquidos; e) […] f) À Autora BB o valor de € 17.307,31 (dezassete mil trezentos e sete euros e trinta e um cêntimos) ilíquidos; g) À Autora AA o valor de € 17.636,19 (dezassete mil seiscentos e trinta e seis euros e dezanove cêntimos) ilíquidos; h) […] i) À Autora II o valor de € 10.565,27 (dez mil quinhentos e sessenta e cinco euros e vinte e sete cêntimos) ilíquidos; j) […] k) […] VI – Seja a Ré condenada a cada um dos Autores, indemnização por danos não patrimoniais em valor a arbitrar pelo tribunal, mas nunca inferior a € 2.000,00 (dois mil euros), por cada um deles; VII - Ser a Ré condenada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as quantias peticionadas, vencidas, vincendas e, também, sobre as que resultarem, eventualmente, da aplicação do disposto no artigo 74.º do CT, desde a data da citação e até total a integral pagamento; Se assim não se entender, subsidiariamente: […] IV – […] Ainda, se assim também não se entender, subsidiariamente: […] 2. Citada, a Ré contestou, suscitando, além do mais, incidente de verificação do valor da causa. Os Autores responderam ao incidente, tendo-se oposto ao mesmo e defendido o valor das ações coligadas pelos mesmos indicado na sua Petição Inicial. Na mesma data foi proferido despacho saneador, que julgando improcedente o incidente suscitado pela Ré, fixou à ação “o valor global de € 199 054,80, sendo o valor a considerar por cada um dos Autores coligados: CC: € 19.514,83; EE: € 19.843,71; DD: € 19.350,39; GG: € 20.912,57; BB: € 29.330,92; AA: € 29.659,80; II: € 20.123,44.” 3. A Ré interpôs recurso autónomo de apelação de tal despacho saneador, por referência, entre outras questões em que decaiu, a tal decisão do incidente de verificação do valor da causa, vindo a Autora EE responder às alegações da TAP em moldes similares aos antes apresentados [manutenção do valor da ação fixado no aludido despacho saneador]. Este recurso veio a ser, posteriormente, integrado no recurso de Apelação da sentença final. 4. Foi realizada a Audiência de Discussão e Julgamento, com observância do legal formalismo. Em 11/10/2022 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Destarte, julga-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência: a) Declara-se a nulidade da cláusula de termo aposta nos contratos de trabalho celebrados entre cada um dos Autores CC, DD, GG, AA, BB e II e a Ré e, consequentemente, consideram-se sem termo os respetivos contratos; b) Declara-se ilícito o despedimento de que os Autores CC, DD, GG, AA, BB e II foram alvo; c) CONDENA-SE a Ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A., a reintegrar cada um dos referidos Autores CC, DD, GG, AA, BB e II no seu posto de trabalho com a antiguidade que lhes couber em face do início da sua relação laboral com a ré, assim como com a inerente antiguidade à data do trânsito da presente decisão conforme n.ºs 1 e 3 da cláusula 4.ª e n.ºs 1 e 2 da cláusula 5.ª do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina; d) CONDENA-SE a Ré pagar a cada um dos Autores CC, DD, GG, AA, BB e II as quantias, a liquidar, relativas às retribuições – incluindo férias, subsídios de férias e subsídios de Natal – devidas desde o 30.º dia anterior à data da propositura da presente ação até à data do trânsito em julgado da presente decisão, acrescidas de juros, à taxa legal de 4%, desde o vencimento de cada uma dessas prestações e até integral pagamento (descontadas das importâncias que os autores tenham obtido com a cessação do contrato e que não receberiam se não fosse o despedimento e do subsídio de desemprego atribuído no referido período, a entregar pelo empregador à segurança social). e) CONDENA-SE a Ré a pagar aos Autores CC, DD, GG, AA, BB e II as quantias, a apurar em incidente de liquidação, respeitantes às diferenças salariais entre os montantes que os mesmos auferiram como CAB início e CAB 0 e os valores que deveriam ter auferido como CAB 1 com a posterior progressão. f) CONDENA-SE a Ré a pagar aos Autores CC, DD, GG, AA, BB e II as quantias, a apurar em incidente de liquidação, relativas às diferenças registadas a título de ajuda de custo complementar (“per diem”) que os mesmos auferiram como CAB início e CAB 0 (enquanto contratados a termo) e os valores que deveriam ter auferido como CAB 1 e posterior progressão (enquanto trabalhadores sem termo). g) Absolve-se a Ré do demais peticionado.” 5. A Ré interpôs recurso de Apelação. Os Autores interpuseram recurso subordinado. Por acórdão de 26.06.2023, o Tribunal da Relação julgou: “a) Totalmente improcedente o recurso interposto pela Ré da decisão proferida quanto à alegada exceção da compensação e quanto ao incidente do valor da causa; b) Parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré da sentença e revoga as alíneas e) e f) da parte decisória; c) Procedente o recurso interposto pelos Autores e condena a Ré a pagar a cada um deles, em sede de retribuições intercalares, designadamente o montante de 15 garantias mínimas por cada mês. No resto confirma-se a, aliás, douta sentença recorrida.” 6. Os Autores vieram requerer a reforma do acórdão, invocando a nulidade por contradição, e interpor recurso de revista excecional. Os Autores requereram ainda o julgamento ampliado. Por acórdão de 20.12.2023, o Tribunal da Relação indeferiu o pedido de reforma e julgou improcedente a nulidade. A Ré interpôs recurso de revista nos termos gerais. Por despacho de 10.02.2024, o Tribunal da Relação admitiu os recursos de revista. 7. Neste STJ, pelo Relator foi proferido o seguinte despacho liminar, não objeto de impugnação: “Preenchidos todos os seus legais pressupostos, verifica-se a admissibilidade do recurso de revista interposto pela Ré quanto à questão do valor da causa. Quanto ao remanescente do recurso da Ré e quanto ao recurso dos Autores não está verificado o pressuposto do valor da causa (o valor da causa de cada uma das ações conexas é inferior ao valor da alçada do Tribunal da Relação). Porém, estando pendente recurso quanto ao valor da causa, a admissibilidade dos restantes recursos deverá aguardar a decisão do primeiro recurso. Se o recurso do valor da ação for julgado improcedente, o recurso de revista dos Autores e o remanescente do recurso da Ré não deverão ser admitidos por não estar verificado o referido pressuposto. Caso o referido recurso for procedente e o valor da causa for fixado para cada uma das ações conexas em valor superior a 30.000,00 €, deverão ser admitidos o remanescente do recurso da Ré e o recurso dos Autores. Assim, e para já, admite-se o recurso de revista interposto pela Ré quanto à questão do valor da causa”. 8. Este Supremo Tribunal de Justiça veio a prolatar, com data de 5 de junho de 2024, Aresto, onde decidiu, a final, nos seguintes moldes: «Pelo exposto, acorda-se em conceder parcialmente a revista, fixando-se, em relação a cada um das ações conexas, os seguintes valores: - Na ação do Autor CC: 23.915,83 € (19.514,83 + 4.401,00); - Na ação da Autora DD: 23.751,39 € (19.350,39 + 4.401,00); - Na ação do Autor GG: 25.313,57 € (20.912,57 + 4.401,00); - Na ação da Autora BB: 35.198,92 € (29.330,92 + 5.868,00); - Na ação da Autora AA: 35.527,80 € (29.659,80 + 5.868,00); - Na ação da Autora II: 25.991,44 € (20.123,44 + 5.868,00). Custas pela Recorrente.» 9. Notificada de tal Acórdão, veio a recorrente pedir a reforma do mesmo quanto a custas, o que veio efetivamente a ser deferido por Acórdão porferido em 25/9/2024. 10. O recurso ordinário de revista da Ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. veio a ser, na sequência do antes decidido por este Supremo Tribunal de Justiça e por despacho judicial do relator prolatado em 18/10/2024, apenas admitido quanto às Autoras AA e BB, incidindo o seu objeto apenas sobre a condenação de que foi alvo, quanto a essas duas trabalhadoras, por parte do Tribunal da Relação de Lisboa no pagamento de 15 garantias mínimas mensais, no quadro das retribuições intercalares devidas por força do despedimento ilícito a que aquelas foram sujeitas. 11. A Ré TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A., fez acompanhar o seu recurso de revista das correspondentes alegações onde formulou as seguintes conclusões: U. Relativamente à “Garantia Mínima”, e nos termos da Cláusula 5.ª, n.ºs 1 e 2, do RRRGS, tal prestação apenas será devida quando “um Tripulante com disponibilidade para o efeito não seja escalado em planeamento mensal para serviços de voo que o ocupem, no mínimo, em 15 dias em cada mês”, ou em cenários de “não ocupação mínima, com serviços de voo, em 15 dias de cada mês”. V. Não se trata, pois, de uma contrapartida pela prestação normal de trabalho, porquanto se está, tão-só, a estabelecer um montante que a TAP deve pagar a cada tripulante em virtude de não aproveitamento da sua força de trabalho em, pelo menos, 15 dias por cada mês, atuando esse montante como uma penalização – ou de uma sanção com natureza compulsória – que é devida por cada dia de não escalonamento de um tripulante até ao limite, W. Impelindo, deste modo, a ora RECORRENTE a gerir eficientemente as escalas de serviço, organizando-as equitativamente. X. Ademais, o Acordo Temporário de Emergência estabelece, na alínea e) do artigo 4.º que: “A garantia mínima («Prestação retributiva especial») fica suspensa a partir de 1 de janeiro de 2022, inclusive, até ao termo de vigência do presente acordo de emergência, sem prejuízo das partes negociarem outro regime alternativo em sede de revisão do acordo de empresa”. Y. Não tendo as partes negociado nenhum regime alternativo, conclui-se que o regime da “garantia mínima” se encontra suspenso desde 1 de janeiro de 2022. Z. Esta circunstância é demonstrativa do caráter não retributivo destas prestações, pois, de outro modo, não se teria determinado, sem mais, a sua suspensão desde 1 de janeiro de 2022. AA. Logo, é de rejeitar que a “Garantia Mínima” tenha natureza retributiva, porquanto visa apenas aplicar uma sanção à TAP em cenários de ineficiências no escalonamento dos voos e no aproveitamento da respetiva força de trabalho. Em face do exposto requer-se a V. Exas. se dignem revogar o a decisão a quo e substituí-la por outra que […] (ii) não atribua natureza retributiva à “Garantia Mínima” e, em consequência absolva integralmente a ora RECORRENTE dos pedido de condenação no pagamento de 15 “Garantias Mínimas” mensais, só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!» 12. As Autoras, tendo sido notificadas de tais alegações, vieram responder-lhes dentro do prazo legal, tendo formulado conclusões aparentemente conjuntas relativamente à resposta ao recurso da Ré e à argumentação desenvolvida para sustentar a sua própria Revista, assim como a sua ampliação [cf. Ponto 14.] 13. O recurso ordinário de revista das Autoras AA e BB, em que foi convolado o Recurso de Revista excecional por elas interposto, foi, também por força dpo referido despacho judicial de 18/10/2024, apenas admitido quanto às mesmas, incidindo o seu objeto sobre as duas seguintes questões: a) se, face ao Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabine , sendo os contratos de trabalho considerados sem termo desde o seu início (por ter sido declarado nulo o respetivo termo), os Autores deveriam ter sido colocados desde essa data na categoria de CAB 1; b) e, em consequência, se os Autores têm direito ao pagamento das diferenças salariais a título de vencimento base e de ajuda de custo complementar. 14. As Autoras AA e BB fizeram acompanhar o seu recurso de revista das correspondentes alegações onde formularam as seguintes conclusões: «A. Os AA. (Autores/Apelantes/Recorrentes/Recorridos) vêm, ao abrigo do disposto do artigo 80.º/1 e 81.º/3 do CPT, responder às Alegações de Recurso de Revista Independente interposto pela R. (Ré/Apelada/Recorrente) quanto ao acórdão da Veneranda Relação de Lisboa, processo n.º 28988/21.0T8LSB.L1. B. Os AA. requerem ainda que seja admitida o Julgamento Ampliado de Revista nos termos do artigo 686.º/2 do CPC, pondo-se término ao dissenso que ocorre nesta matéria, que afeta, potencialmente, milhares de tripulantes de Cabine, alegando-se a relevância social por essa mesma dimensão, bem como se crê ser necessário uma melhor aplicação do direito, evitando-se decisões contraditórias, como já ocorreu. Destarte, a permitirem-se decisões contraditórias nas dezenas de processos que ainda correm termos, e que versão sobre a questão da categoria CAB, enfrentar-se-á uma situação em que a R. tem tripulantes com a mesma antiguidade mas categorias CAB diversas, bem como a progressão na carreira será diferente para trabalhadores em condições iguais, criando-se um grave padrão de desigualdade. C. O recurso da R. versa quanto à categoria que se deverá considerar que os AA. Ocuparam desde o início da relação laboral, fruto da cominação do artigo 147.º/1 do CT, pugnam os AA. que bem andou a decisão a quo. D. Resulta claro da leitura das Cl.ª 4.ª/3 do anexo ao AE RGPTC “3 - Os tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0), enquanto se mantiverem nesta situação, apenas serão afectos a equipamento NB.” Sublinhado e negritos nossos e da Cl.ª 5.ª/1 estipula que: “1 - A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões: CAB início a CAB 0 (contratados a termo);”. Ademais, da tabela da Cl.ª 5.ª/2, a linha CAB 1, esta é a única que usa o vocábulo “Até”, quando define o período de tempo de permanência na categoria anterior. Resulta assim claro que apenas os tripulantes contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB início e CAB 0. E. Por outro lado, do enquadramento histórico dos Acordos de Empresa celebrados entre Apelada e SNPVAC, pode facilmente se constatar que na sua versão anterior, o Acordo de Empresa de 1994, na sua revisão de 1997 era explícito nesta matéria, dispondo “contrato a termo – CAB =0; Efetivação: CAB 1….”, não deixando dúvidas de este ter sido assunto pacífico no normal funcionamento da Apelada quanto à progressão de carreira dos Tripulantes e suas categorias, entendimento esse que só se veio a alterar em com a entrada do capital privado e cerca do ano 2018, conforme resultou do testemunho de LL. F. Dúvidas não restam que contratado sem termo é, pelo menos, CAB 1 ou superior e, assim sendo, a Apelada, procedendo agora o presente Recurso quanto à invalidade dos contratos a termo dos Apelantes, terá que ser também esta condenada ao pagamento dos retroativos correspondentes às diferenças salariais entre os montantes que os Apelantes auferiram como CAB início e CAB 0 e aqueles montantes que deveriam ter auferido como CAB 1. G. De igual forma, deverá ser condenada ao pagamento das diferenças a título de ajuda de custo complementar, uma vez que esta tem valor diferente consoante o tripulante seja contratado a termo ou a sem termo, como resulta das tabelas salariais juntas ao processo pela Apelada e havia sido pugnado pelos Apelante, conforme já consta do recurso das AA.. H. Por outro lado, veja-se que, quanto às circunstâncias que podem impedir a progressão de um tripulante a CAB 1, tampouco as mesmas podem ser aplicadas no presente caso. I. Isto porque, essa regra pressupõe que o tripulante está ao serviço da R. quando progride ao escalão seguinte. J. No entanto, no presente caso a questão que se coloca é os AA. serem considerados como CAB 1 desde o início da relação laboral. K. Dizer que a Cl.ª 5.ª/4 teria que se aplicar no momento da contratação de um tripulante, era o mesmo que dizer o absurdo de, que, no dia em que os AA. foram contratados pela R. como CAB início, a R. teria que ter verificado se sobre esses pendia processo disciplinar. L. Como tal, os vícios que pudessem impedir à progressão dos AA. por força da CL.ª 5.ª/4.º só relevam para o futuro, mas não no início da relação laboral, o que equivale a dizer que, aplicando o AE de acordo com a leitura dos AA. (considerando que o seu contrato é contrato sem termo desde o início da relação), a Cl.ª 5.ª/4.º é irrelevante para interpretação da categoria que ocuparam desde tal início. M. E, a outro passo, a decisão citada pela R. não respeita a caso igual ao presente, conforme melhor alegado supra. N. Quanto às demais questões em que os AA. se viram vencidos, os mesmos prescindem do recurso na estrita parte que diga respeito a essas matérias. O. Tudo conforme melhor alegado pelos AA. nas suas alegações e, conforme a Il. Prof. Dra. MM nos confirma pela sua hábil mão, também melhor citada nas alegações dos AA. . P. Também aqui deverá ser negado provimento ao recurso da R. . Q. Bem como deverá ser proferida decisão uniformizadora que dite que: “apenas os tripulantes de cabine contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0, de acordo com o estipulado no Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina anexo ao Acordo de Empresa celebrado entre a TAP – Air Portugal, S.A. e o SNPVAC., e os tripulantes contratados por tempo indeterminado terão, obrigatoriamente, no mínimo, a categoria de CAB 1”. Termos em que mui respeitosamente se requer a V. Exas que concedam provimento ao recurso, substituindo a douta decisão recorrida por outra nos termos pugnados nas presentes alegações e conclusões, e de acordo com o peticionado na Petição Inicial dos Apelantes.» 15. A Ré, tendo sido notificada de tais alegações, veio responder-lhes dentro do prazo legal, tendo formulado as seguintes conclusões: «A. O Recurso ora interposto tem por objeto o Acórdão proferido pela Relação de Lisboa, no dia 29.06.2023, no qual foi o recurso de apelação, referente à Sentença do tribunal de primeira instância, tido como parcialmente procedente, revogando as alíneas correspondentes ao pagamento dos diferenciais salariais entre os montantes (incluindo ajudas de custo) auferidos pelos AA. como CAB-Início e CAB-0 e os que aufeririam como CAB-1 (e posterior progressão), concluindo que: “A mera passagem do contrato a termo para contrato a termo subordinado não implica que o trabalhador passe a ser classificado na categoria de CAB1”. […] H. A aqui RECORRIDA reitera a sua posição de que os termos apostos aos contratos de trabalho dos ora RECORRENTES são válidos, mas caso assim não se entenda, sempre se deverá concluir que jamais dessa nulidade – que não se concede – poderia decorrer o direito dos RECORRENTES de serem considerados como integrando a categoria CAB I desde o momento em que começaram a trabalhar para a RECORRIDA. I. Assinale-se, a este propósito, que a evolução salarial nas várias posições que integram a categoria de CAB não é automática e, acima de tudo, não depende nem está associada ao tipo de vínculo contratual de cada trabalhador. J. Com efeito, veja-se que a possibilidade de tripulantes de cabine – que começam no quadro NB –passarempara o quadro WB depende do resultado do processo de progressão técnica – cfr. alínea d), da cláusula 2.ª e cláusula 14.ª do RCPTC –, processo esse que, entre outros requisitos, avalia a experiência profissional dos tripulantes de cabine em função, entre outros, do número de anos de trabalho ao serviço da RECORRIDA. K. Note-se, aliás, que só prestam trabalho no quadro WB os tripulantes de cabine que titulem, pelo menos, o nível 1 da categoria de CAB, precisamente porque o elemento experiência (medido em termos de tempo de exercício da profissão) é absolutamente essencial e crítico para o desenvolvimento desta concreta atividade profissional. L. E esse mesmo elemento, ou seja, a experiência e o tempo de exercício da profissão, assume, igualmente, crucial e crítica importância na evolução nos diversos níveis salariais que integram a categoria de CAB, também porque o facto de um tripulante de cabine titular um determinado nível tem impacto e relevância para as funções exercidas e para o tipo de equipamento onde pode exercer essas mesmas funções. M. Por isso mesmo, aliás, os n.ºs 1 e 2 da cláusula 5.ª do RCPTC estabelecem diversos requisitos para a evolução salarial nos escalões previstos, maxime, a permanência durante um determinado período de tempo em cada posição, sem qualquer dependência do tipo de vínculo contratual. N. Ora, o requisito essencial de período de permanência em cada escalão remuneratório, não pode, até pela sua razão de ser – aquisição de experiência – ser omitido, só porque se foi contratado a termo, até porque admiti-lo seria, isso sim, atentar expressa e diretamente contra o elemento literal da cláusula em causa. O. Do mesmo modo, no caso de uma admissão sem termo para a categoria de CAB, a integração inicial não tem de ocorrer na posição de CAB-1, podendo ocorrer em CAB 0 ou CAB Início, não encontrando a tese dos ora RECORRENTES qualquer apoio na letra ou no espírito do AE. P. Se é verdade que a contratação a termo implica que a integração na carreira de CAB é obrigatoriamente efetuada em CAB Início ou em CAB 0, a alteração para uma situação de trabalhador a tempo indeterminado não altera as regras da evolução na categoria, nem os requisitos exigidos para que tal aconteça, até porque a evolução nos níveis salariais não depende da natureza do vínculo contratual (contratado a termo ou contratado sem termo), mas tem por base a experiência profissional, traduzida no tempo de permanência exigido em cada posição salarial, como resulta claro do n.º 2 da cláusula 5.ª do RCPTC (sem prejuízo de essa experiência poder ser comprovada por e em processos específicos, como pode eventualmente acontecer nos processos de progressão técnica). Q. Sublinhe-se, aliás, que a progressão dos ora RECORRENTES para a categoria de CAB-1 decorreu do decurso do tempo e da circunstância de os mesmos já terem adquirido experiência no setor ao ponto de se justificar a sua integração nesse Escalão de retribuição. R. Deste modo, a circunstância de haver um reconhecimento do vínculo contratual como um vínculo sem termo ab initio, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se equaciona, tal vínculo não tem como efeito aumentar a experiência profissional dos RECORRENTES, já que esta, necessária e subjacente à progressão categorial e salarial, não se adquire pelo tipo de vínculo laboral, mas sim pelo desempenho e pelo efetivo exercício da profissão, sendo este o princípio em que assentam os sucessivos graus referidos, quer na tabela salarial, quer no RCPTC, para além da verificação da não existência de incidências disciplinares e outras. S. Milita, ainda, a favor de tudo o que acabou de se dizer, o elemento histórico, na medida em que o AE de 1994 (publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego n.º 23/1994) com a alteração de 1997 (publicada no Boletim do Trabalho e do Emprego n.º 40/1997) na Revisão ao Regulamento de Carreira Profissional (Anexo III) refere expressamente na sua cláusula 3.ª (Evolução na Carreira Profissional) que: A evolução na carreira profissional processar-se-á do seguinte modo: Admissão - CAB 0 – quadro N/B Efectivação – CAB I – quadro N/W. T. Ademais, o n.º 8 da cláusula 3.ª do AE de 1994 estabelecia, ainda, que “Existirá um escalão de CAB0 para efeitos exclusivamente remuneratórios, aplicável aos tripulantes contratos a termo e enquanto se mantiverem nesta situação, sendo eliminado para todos os demais efeitos, nomeadamente de evolução na carreira e de antiguidade.” (sublinhado e negrito nosso). Efetivamente, aquele clausulado referia expressamente o termo “Efectivação” (como sinónimo de trabalhadores contratados por tempo indeterminado) ligando esse termo à integração em CAB-1. U. Ora, não só o AE de 2006 introduziu um novo nível (CAB Início), como eliminou qualquer menção à efectivação como elemento gerador do direito à integração em CAB I. V. Conclui-se, portanto, que não resulta da interpretação das normas convencionais, nomeadamente do regime do AE aplicável às partes, que um trabalhador admitido por um contrato de trabalho por tempo indeterminado, tenha de ser admitido sempre como integrando o escalão CAB-1. W. Em suma, sufraga-se o entendimento do Tribunal a quo, pelo que o presente recurso de revista deve ser tido como manifestamente improcedente. Termos nos quais se requer que não seja dado provimento ao recurso de Revista interposto pela RECORRENTE, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!» 16. O Ministério Público, nos termos do número 3 do artigo 87.º do CPT, emitiu Parecer no sentido da improcedência das duas revistas, não tendo as Autoras se pronunciado sobre o mesmo, dentro do prazo legal, ao contrário da Ré TAP, que veio sustentar a improcedência do recurso das duas trabalhadoras. 17. Foi determinada, após a audição prévia das partes, a suspensão da instância dos presentes autos recursórios até ao trânsito em julgado do Acórdão proferido no recurso de revista ampliado interposto no processo n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1, o que apenas veio a acontecer no dia 16/10/2025. 18. Tendo sido levantada tal suspensão da instância por despacho judicial de 31/10/2025, assim como indeferido o pedido de uma nova suspensão da instância com base na verificação de uma questão prejudicial, determinou-se o prosseguimento desta Revista, com a sua inscrição em Tabela, na Sessão do dia 10/12/2025. 19. Cumpre decidir, tendo sido remetido previamente o projeto do Acórdão aos restantes Juízes-conselheiros do coletivo e tendo estes últimos tido acesso ao processo no CITIUS. * II. FACTOS 20. Com relevância para a decisão, há a considerar os factos provados que constam do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa [TRL] de 28/06/2023 [sendo certo que não houve Impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto por nenhuma das partes]: I - FACTOS DADOS COMO PROVADOS 1. […] 7. A Autora AA e a Ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A., outorgaram em 27-02-2018 o acordo escrito denominado “contrato de trabalho a termo certo” cuja cópia foi junta como Doc. 1 da PI e cujo teor aqui se dá por reproduzido, com início em 27-02-2018 e termo em 26-02-2019 [artigo 14.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes]. 8. A autora BB e a Ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A., outorgaram em 27-02-2018 o acordo escrito denominado “contrato de trabalho a termo certo” cuja cópia foi junta como Doc. 1 da PI e cujo teor aqui se dá por reproduzido, com início em 27-02-2018 e termo em 26-02-2019 [artigo 14.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes]. 9. Da cláusula 2.ª, n.º 2, dos contratos referidos em 7 e 8 consta, como motivo justificativo, o seguinte: «O Trabalhador(a), é admitido nos termos do nº2 da alínea f) do artº 140 do Código do Trabalho, justificando-se a oposição de um termo ao presente contrato de trabalho pelo acréscimo temporário da atividade na Área Operacio-nal/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilida-de/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afetação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC – Pessoal Navegan-te Comercial) à operação global TAP» [artigo 61.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes]. 10. Os contratos referidos em 7. e 8. foram objecto de renovações escritas, denominadas “contrato de trabalho a termo certo (1.ª renovação)” cujas cópias foram juntas como Doc. 2 da PI e cujo teor aqui se dá por reproduzido, datadas de 27-02-2019, por doze meses, para produzir efeitos de 27-02-2019 a 26-02-2020 [artigo 15.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes]. 11. Da cláusula 1.ª, n.º 2, das renovações referidas em 10. consta como motivo justificativo o seguinte: «Justifica-se a presente renovação pela subsistência dos fundamentos invocados no contrato que ora se renova, na parte que diz respeito ao acréscimo temporário da actividade na Área Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afetação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quatro de tripulantes (PNC – Pessoal Navegante Comercial) à operação global TAP» [artigo 62.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes]. 12. Os contratos referidos em 7. e 8. foram objecto de segunda renovação, denominada “contrato de trabalho a termo certo (2.ª renovação)” cujas cópias foram juntas como Doc. 3 da PI e cujo teor aqui se dá por reproduzido, datadas de 27-02-2020, por doze meses, para produzir efeitos de 27-02-2020 a 26-02-2021 [artigo 16.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes]. 13. Da cláusula 1.ª, n.º 2, da renovação referida em 12. consta como motivo justificativo o seguinte: «Justifica-se a presente renovação pela subsistência dos fundamentos invocados no contrato que ora se renova, na parte que diz respeito ao acréscimo temporário da actividade na Área Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afetação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quatro de tripulantes (PNC – Pessoal Navegante comercial) à operação global TAP» [artigo 62.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes]. 14. […] 18. Ao longo do tempo em que estiveram ao serviço da Ré como tripulantes de cabina, os Autores ocuparam as categorias de CAB Início e CAB 0 [artigos 288.º e 289.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes]. 19. Para além do salário base, cada tripulante recebe, por cada dia em que se encontra ao serviço efetivo da Ré (seja a trabalhar normalmente no avião, seja em estadia durante operação que obrigue a descanso fora da residência ou em serviço de assistência, que se encontra à disponibilidade da empresa que pode contactar o tripulante para operar um voo por exemplo, para colmatar uma falta de um colega), aufere uma quantia designada ajuda de custo complementar, vulgarmente apelidada na empresa da Ré por “per diem” [artigo 337.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes]. 20. O tripulante recebe a referida designada ajuda de custo complementar (“per diem”) por cada dia de trabalho que presta, independentemente do voo que opera e se “volta a casa” ou não [artigo 340.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes]. 21. A designada ajuda de custo complementar (“per diem”) é incluída no recibo de vencimento e sujeita a descontos de IRS e Segurança Social [artigo 355.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes]. 22. O montante da designada ajuda de custo complementar (“per diem”) varia consoante o tripulante ocupe as categorias CAB início e CAB 0 (enquanto contratado a termo) ou as categorias CAB I e subsequentes (enquanto trabalhador sem termo), sendo o valor de € 32,72 (trinta e dois euros e setenta e dois cêntimos) ilíquidos para os primeiros e € 73,83 (setenta e três euros e oitenta e três cêntimos) ilíquidos para os segundos [artigo 365.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes]. 23. […] 24. Em 29-12-2020 a Ré enviou às Autoras AA e BB as cartas cujas cópias foram juntas pelos autores como Doc. 31 da Petição Inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, comunicando-lhes que «[…] o contrato individual de trabalho a termo certo, outorgado no passado dia 27 de fevereiro de 2020, caducará no próximo dia 26 de fevereiro de 2021, data a partir da qual se extingue o presente vínculo laboral […] Lamentando a situação, porque a sua contratação fazia parte do nosso plano de crescimento, bruscamente interrompido pela evolução do Surto do COVID-19 e seu impacto económico, com particular incidência no setor da Aviação Civil […].» [artigo 14.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes]. 25. […] 26. A Ré dedica-se ao transporte aéreo de passageiros, carga e correio [artigo 55.º da CONTESTAÇÃO – assente por acordo das partes]. 27. A dimensão e tipo de actividade a que a Ré se dedica não é constante, dependendo o número de voos a realizar e os passageiros transportados em cada momento de diversos factores, variando, entre outros, consoante a época do ano, os eventos existentes, o tipo de frota utilizada, as rotas que se iniciam ou cessam e, em geral, os planos comerciais de exploração [artigo 56.º da CONTESTAÇÃO]. 28. Vigora na Ré um regime de composição de tripulação (Anexo ao AE TAP/SNPVAC), variando o número de tripulantes de equipamento para equipamento (avião), sendo que o número de tripulantes também é definido, em termos mínimos, pelo próprio fabricante da aeronave [artigo 60.º da CONTESTAÇÃO]. 29. As necessidades de tripulantes variam conforme a rota venha a ser operada, por exemplo, por A321 ou por A319 [artigo 61.º da CONTESTAÇÃO]. 30. O plano de exploração (v.g. em termos de número de passageiros) pode não se concretizar, e obrigar, por exemplo, a passar a operar com um equipamento com menos capacidade e, consequentemente, com menos tripulantes, sobretudo quan-do estão em causa novas rotas, com o grau de incerteza que tal acarreta ou reforçar esse quadro se passar a operar com aviões de maior dimensão [art.º 64.º da CONTESTAÇÃO]. 31. A Ré não pode socorrer-se de imediato de tripulantes se verificar que aumentaram as suas necessidades, uma vez que os tripulantes de cabina são sujeitos a um plano de formação de várias semanas (dependendo de estarem ou não já qualificados em determinado equipamento) – 6 a 8 semanas (sem contar com todo o processo de recrutamento), não sendo possível a contratação imediata de tripulantes de outras companhias, porque as suas licenças são válidas apenas no concreto operador de linha aérea [artigo 65.º da CONTESTAÇÃO]. 32. Entre junho de 2016 e março de 2018 a Ré procedeu à abertura das seguintes novas linhas, operadas pela Ré a partir de Lisboa e Porto [artigo 75.º da CONTESTAÇÃO]: - Lisboa/.../Lisboa, em Junho de 2016; - Lisboa/.../Lisboa, em Julho de 2016; - Lisboa/.../Lisboa, em Julho de 2016; - Lisboa/.../Lisboa, em Dezembro de 2016; - Lisboa/.../Lisboa, em Junho de 2017; - Lisboa/.../Lisboa, em Junho de 2017; - Lisboa/.../Lisboa, em Junho de 2017; - Lisboa/.../Lisboa, em Julho de 2017; - Lisboa/.../Lisboa, em Julho de 2017; - Lisboa/.../Lisboa, em Julho de 2017; - Lisboa/.../Lisboa, em Julho de 2017; - Lisboa/.../..., em Julho de 2017; - Porto/.../Porto, em Março de 2018; - Porto/.../Porto, em Março de 2018; - Porto/.../Porto, em Março de 2018. 33. A abertura das referidas rotas levou a que a Ré se visse na necessidade de reforçar o seu PNC (Pessoal Navegante Comercial) [artigo 77.º da CONTESTAÇÃO]. B) MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA A primeira instância considerou o seguinte: «II.1.b) FACTOS NÃO PROVADOS Com pertinência, não se provaram os seguintes factos: Artigos 588.º, 589.º e 590.º da PETIÇÃO INICIAL. Artigos 57.º e 58.º da CONTESTAÇÃO. A circunstância de a demais matéria constante dos articulados não ter sido elencada supra resulta de o Tribunal a ter considerado não pertinente para a decisão da causa – atentas as regras de repartição do ónus da prova – e/ou matéria de direito ou conclusiva. De referir, no que concerne concretamente à factualidade alegada pela ré na contestação que pretende estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, que a mesma não foi considerada pelo tribunal (não tendo sido elencada na matéria de faco provada ou não provada) em virtude de os contratos em termo em apreço serem totalmente omissos quanto ao estabelecimento de tal relação, o que torna irrelevante a questão de saber se os factos – agora – alegados pela ré a este propósito resultaram ou não provados, uma vez que os elementos escritos exigidos pelo Código do Trabalho relativamente à estipulação e justificação do termo consubstanciam formalidades ad substantiam «…cuja falta ou insuficiência implicam a nulidade do termo aposto, pois não podem ser supridas por outro meio, que não seja a da sua efetiva existência formal» (cfr. acórdão de 04-05-2016 do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA [processo n.º 1992/15.0T8FNC.L1-4; disponível em www.dgsi.pt]). Com efeito, «Quer a indicação do motivo justificativo do termo, quer a relação entre o motivo invocado e o termo estipulado constituem uma formalidade “ad substantiam” pelo que a sua insuficiência não pode ser suprida por outros meios de prova» (cfr. acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES de 26-09-2019 [processo n.º 6419/18.3T8VNF.G1; disponível em www.dgsi.pt]). Consequentemente, está vedada às partes, na acção judicial em que se discute a existência ou validade de um termo a demonstração da factualidade destinada a preencher tais exigências (quer os motivos da estipulação do termo, quer a relação de causalidade entre o motivo invocado e o termo estipulado) que não se encontrem já consagrados, por escrito, no contrato de trabalho ajuizado.» * III – OS FACTOS E O DIREITO 21. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 679.º, 639.º e 635.º, n.º 4, todos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC). * A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS 22. Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 6/12/2021, ou seja, depois da entrada das alterações introduzidas pela Lei n.º 107/2019, datada de 4/9/2019 e que começou a produzir efeitos em 9/10/2019. Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013. Será, portanto, e essencialmente com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação. Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais, que entrou em vigor no dia 20 de abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem todos ocorrido, essencialmente, na vigência do Código do Trabalho de 2009, que entrou em vigor em 17/02/2009, sendo, portanto, o regime derivado desse diploma legal que aqui irá ser chamado essencialmente à colação, em função da factualidade considerada, sem prejuízo da Regulamentação Coletiva de Trabalho igualmente aplicável. B – OBJETO DA PRESENTE REVISTA 23. As questões de índole substantiva que se discutem nestes recursos de revistas são as seguintes: - Reclassificação salarial das Autoras na categoria profissional de CAB 1; - Pagamento das retribuições intercalares e da Garantia Mínima; C – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 24. Importa recordar aqui que este Supremo Tribunal de Justiça já tem jurisprudência consolidada acerca das diversas questões que são suscitadas pelo Réu no quadro deste recurso de Revista, como ressaltam dos seguintes Arestos, para os quais se remete: - Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 11/12/2024, Proc.º n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1, Relator: JÚLIO GOMES [PLENO: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS, JOSÉ EDUARDO MIRANDA SANTOS SAPATEIRO, ALBERTINA DAS DORES NUNES AVEIRO PEREIRA e MÁRIO BELO MORGADO], tirado por unanimidade e transitado em julgado no dia 16/10/2025, mas ainda não publicado no Diário da República e com a seguinte decisão final: «Concedida a revista, condenando-se a Ré a integrar as Autoras nos seus postos de trabalho como tendo sido admitidas desde o início da respetiva relação contratual com a categoria CAB 1, processando-se a partir daí a evolução na categoria em conformidade com o Acordo de Empresa e condenando-se igualmente a TAP a pagar às Autoras todas as diferenças salariais devidas quer a título de salário base, quer de ajudas de custo, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus respetivos contratos de trabalho, montantes que deverão ser calculados pelas instâncias, sem prejuízo da eventual necessidade de um incidente de liquidação». - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/01/2025, Proc.º n.º 5544/22.0T8LSB.L1.S1, Relator: MÁRIO BELO MORGADO [adjuntos: PAULA LEAL DE CARVALHO e MÁRIO BELO MORGADO], publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário: São nulas, por violação de norma legal imperativa, as cláusulas de uma convenção coletiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/04/2025, Proc.º n.º 1890/23.4T8CSC.L1.S1, Relator: JÚLIO GOMES [adjuntos: MÁRIO BELO MORGADO e JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO], publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário: São nulas por violação de norma legal imperativa cláusulas de uma convenção coletiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/04/2025, Proc.º n.º 3186/22.0T8LSB.L1.S1, Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO [adjuntos: ANA PAULA DE CARVALHO e JÚLIO GOMES], publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário: I - Este Supremo Tribunal de Justiça já tem jurisprudência consolidada acerca das diversas questões que são suscitadas pelo Réu no quadro deste recurso de Revista II - Não foi necessário suscitar, previamente, junto das partes e nos termos do artigo 3.º, número 3 do NCPC, a questão relativa à nulidade da Cláusula do Acordo de Empresa da Ré, não somente por a mesma já ter sido declarada com força jurídica reforçada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 11/12/2024, Proc.º n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1, como ainda por tal Aresto e ao aí determinado ser expressamenete referido no Parecer do MP, tendo, nessa medida, as partes tido oportunidade para se pronunciarem, no âmbito destes autos, sobre o ali julgado e decidido, na sequência do cumprimento da segunda parte do número 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho. III - O reconhecimento e a declaração da nulidade, por força do disposto no artigo 478.º, número 1, alínea a) do Código do Trabalho, da cláusula convencional que impõe a atribuição da categoria profissional de CAB 0 ou CAB início aos trabalhadores contratados a termo, funda-se na circunstância de afrontar regime legal imperativo e de ser, nessa medida, discriminatória, no seu confronto com o estatuto sócio-profissional dos trabalhadores contratados por tempo indeterminado por parte da Ré TAP, violando, assim, os princípios de igualdade de tratamento e não discriminação constitucionalmente previstos [artigos 13.º e 59.º, número 1, alínea a) da CRP] e 146.º e 23.º e seguintes do Código do Trabalho de 2009, na parte concretamente aplicável. IV - Com a declaração de nulidade da referida cláusula convencional, há que reclassificar profissionalmente a trabalhadora – ainda que ilicitamente contratada a termo, conforme decidido pelas instâncias, o que implicou a conversão do respetivo vínculo numa relação de trabalho por tempo indeterminado - na categoria profissional de CAB 1, com o direito ao recebimento das inerentes prestações retributivas desde o começo da respetiva relação laboral e, nessa medida, das diferenças salariais que tal mudança de estatuto socioprofissional inevitavelmente implica. V - Face à factualidade dada como assente, às regras convencionais aplicáveis e acima mencionadas, ao estatuído nos artigos 197.º, 258.º, 260.º, 261.º e 264.º do Código de Trabalho de 2009 e à apreciação que já foi feita por este Supremo Tribunal de Justiça, em diversa jurisprudência, há que considerar que a prestação da Garantia Mínima possui a natureza jurídica de retribuição e que, nessa medida, deve ser considerada, em sede das diferenças salariais reclamadas, assim como das retribuições intercalares do artigo 390.º, número 1, do CT/2009, aí se incluindo a retribuição de férias e o correspondente subsídio [mas já não o subsídio de Natal, face ao estatuído nos artigos 262.º e 263.º do mesmo diploma legal]. VI – Não existe fundamento, no caso dos autos, para se formular um pedido de reenvio prejudicial ao TJUE, desde logo porque, conforme sustentado no Acórdão deste STJ, prolatado na Revista n.º 2093/23.3T8CSC.L1.S1 «os pressupostos em que assenta a presente decisão são pacíficas ao nível do direito europeu e, por outro lado, no essencial, o litígio em causa não respeita ao direito europeu, mas à interpretação da convenção coletiva e às consequências da ilicitude do termo invocado pelo empregador na contratação a termo com a consequente conversão ope legis dos contratos a termo em contratos sem termo.» D – PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DECISÃO-SURPRESA 25. Importa referir aqui que se entendeu não ser necessário suscitar, previamente, junto das partes e nos termos do artigo 3.º, número 3 do NCPC, a questão relativa à nulidade da Cláusula do Acordo de Empresa da Ré, não somente por a mesma já ter sido declarada com força jurídica reforçada no aludido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 11/12/2024, Proc.º n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1, o que, inevitavelmente, é, pelo menos, do conhecimento da aqui recorrente como ainda por o ilustre Procurador-Geral Adjunto colocado junto deste Supremo Tribunal de Justiça ter suscitado expressamente tal matéria no seu Parecer [3], tendo, nessa medida, as partes tido oportunidade para se pronunciarem, no âmbito destes autos, sobre o ali julgado e decidido, na sequência do cumprimento da segunda parte do número 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho. Logo, não se pode encarar o que aqui for analisado e ordenado quanto a tal matéria como uma decisão-surpresa. E - RECLASSIFICAÇÃO SALARIAL DAS AUTORAS NA CATEGORIA PROFISSIONAL DE CAB 1 26. Vamos seguir, quanto a esta primeira e fulcral questão, o que já foi afirmado, em termos de fundamentação jurídica, no acima identificado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/01/2025, Proc.º n.º 1890/23.4T8CSC.L1.S, relatado pelo Juiz-Conselheiro Mário Belo Morgado: «7. Recentemente, num processo em que se discutia problemática idêntica à dos presentes autos, em julgamento ampliado de revista, o Pleno desta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça decidiu que são nulas, por violação de norma legal imperativa, as cláusulas de uma convenção coletiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo, tendo, em consequência, condenado a Ré “a integrar as Autoras nos seus postos de trabalho como tendo sido admitidas desde o início da respetiva relação contratual com a categoria CAB 1, processando-se a partir daí a evolução na categoria em conformidade com o Acordo de Empresa e condenando-se igualmente a TAP a pagar às Autoras todas as diferenças salariais devidas quer a título de salário base, quer de ajudas de custo, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus respetivos contratos de trabalho, montantes que deverão ser calculados pelas instâncias, sem prejuízo da eventual necessidade de um incidente de liquidação” (Acórdão de 11.12.2024, Proc.º n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1). 8. Lê-se na fundamentação deste aresto: «A questão que se discute no presente recurso é a de determinar as consequências da conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado por força da invocação pelo empregador de uma motivação que não era justificação suficiente, da perspetiva legal, para a aposição de um termo resolutivo ao contrato de trabalho. Sendo ilícita a contratação a termo, os trabalhadores têm direito a que seja reposta a situação em que estariam se desde o início da relação contratual tivesse sido assumido que a sua relação contratual era por tempo indeterminado. A este propósito importa, desde logo, determinar qual teria sido a sua qualificação em termos de categoria, a qual, de resto, nos termos da contratação coletiva aplicável, está associada a uma certa retribuição. Sublinhe-se que esta questão já foi tratada, relativamente ao mesmo empregador e à mesma contratação coletiva, em Acórdão anterior deste Supremo Tribunal de Justiça. Referimo-nos ao Acórdão proferido a 16/06/2016, no Processo n.º 968/12.4TTLSB.L1.S1 (Relator Conselheiro Ribeiro Cardoso). No referido Acórdão afirma-se o seguinte: “Estabelecem a cláusulas 4.ª e 5.ª do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina anexo ao Acordo de Empresa celebrado entre a TAP/SNPVAC, publicado no BTE n.º 8/2006, de 28.2: “ Cláusula 4.ª Admissão e evolução na carreira profissional 1 - Os tripulantes de cabina são admitidos na categoria profissional de comissário/assistente de bordo (CAB), no quadro de NARROW BODY. 2 - A evolução dos tripulantes de cabina na respetiva carreira profissional efetivar-se-á pelas seguintes categorias profissionais: Comissário/assistente de bordo; Chefe de cabina; Supervisor de cabina; (…) 3 - Os tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0), enquanto se mantiverem nesta situação, apenas serão afetos a equipamento NB. 4 - Os C/Cs aos quais seja facultado prestar serviços de voo exclusivamente em equipamentos NB e que pretendam evoluir na carreira profissional para S/C só poderão ter essa evolução, verificadas as condições e os requisitos gerais estabelecidos neste regulamento, após um período mínimo de 18 meses de prestação de serviços nos equipamentos NW. Cláusula 5.ª Evolução salarial 1 - A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões: CAB início a CAB 0 (contratados a termo); CAB - de I a V; C/C - de I a III; S/C - de I a III. 2 - A evolução salarial, nos escalões indicados, terá lugar de acordo com os seguintes períodos de permanência, sem prejuízo do disposto nos números seguintes: Categoria Anuidades CAB 0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 meses de CAB início. CAB I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Até 18 meses de CAB 0. CAB II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB I. CAB III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Três anuidades de CAB II. CAB IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Três anuidades de CAB III. CAB V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB IV. C/C II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Quatro anuidades de C/C I. C/C III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de C/C II. S/C II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de S/C I. S/C III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Quatro anuidades de S/C II. 3 - Para os efeitos do número anterior, as anuidades são contadas nos termos da cláusula 17.ª («Exercício efetivo de função») do acordo de empresa. 4 -A evolução salarial terá lugar, salvo verificação das seguintes situações: a) Existência de sanções disciplinares que não sejam repreensões no período de permanência no escalão possuído; b) Pendência de processos disciplinares; c) Ocorrência de motivo justificativo em contrário relacionado com exercício ou conduta profissional, desde que expresso e fundamentado por escrito. 5 - No caso previsto na alínea b) do n.º 4, a evolução salarial só não se efetivará enquanto não estiver concluído o processo disciplinar e se dele resultar a aplicação de sanção disciplinar que não seja repreensão; se do processo disciplinar resultar sanção de repreensão ou ausência de sanção, a evolução será efetivada com efeitos a partir da data em que devia ter tido lugar. 6 - No caso previsto na alínea c) do n.º 4, o motivo invocado será comunicado, em documento escrito, ao tripulante, que o poderá contestar e dele recorrer; a impugnação será apreciada por uma comissão constituída nos termos da cláusula 10.ª («Comissão de avaliação»), e, se for considerada procedente, a evolução será efetivada com efeitos a partir da data em que devia ter tido lugar. 7 - Ocorrendo qualquer motivo impeditivo da evolução salarial, ao abrigo do n.º 4, a mesma terá lugar no ano imediatamente seguinte, salvo se ocorrer, então, o mesmo ou outro motivo impeditivo; a inexistência de motivos impeditivos será referenciada a um número de anos, seguidos ou interpolados, correspondente à permanência mínima no escalão possuído. 8 - Os tripulantes contratados como CAB 0 até à data da assinatura deste acordo manter-se-ão como CAB 0, por um período máximo de três anos, para efeitos exclusivamente remuneratórios, sendo eliminado para todos os demais efeitos, nomeadamente de evolução na carreira e de antiguidade, contando todo o tempo de antiguidade e categoria na posição de CAB 0 para os efeitos de anuidades e integração nos níveis salariais.” Como se vê dos n.ºs 1 e 3 da cláusula 4.ª e n.ºs 1 e 2 da cláusula 5.ª, apenas os tripulantes de cabine contratados a termo são classificados nas categorias CAB início e CAB 0, sendo os tripulantes com contrato por tempo indeterminados integrados na categoria CAB I.” (sublinhado nosso) Este Acórdão concluiu, seguidamente, que um trabalhador contratado a termo, mas cujo contrato se converteu em contrato sem termo por não existir motivo válido para a existência do termo deveria para efeitos da sua evolução salarial ser considerado como tendo sido admitido pela CAB 1. Em primeiro lugar, concorda-se inteiramente com o Acórdão referido quando este destaca a associação entre as CAB início e CAB 0 e a contratação a termo. Tal resulta inequivocamente da letra das cláusulas 4.ª n.º 3 e 5.ª n.º 1. Devendo a parte normativa da convenção coletiva ser interpretada recorrendo aos mesmos critérios hermenêuticos a que se lança mão para interpretar a lei, a letra da cláusula assume uma importância determinante, como ponto de partida e limite da interpretação, carecendo, em princípio, de relevância o modo como a cláusula foi interpretada pelas partes da convenção coletiva (ao contrário do que sucederia na interpretação de um contrato em que se pode atender ao modo como o contrato foi executado). Da letra das cláusulas decorre, sem margem para dúvidas, que as categorias CAB início e CAB 0 foram concebidas para contratados a termo e determinam a sua evolução salarial. Mas, assim sendo, tais cláusulas ao preverem uma categoria de admissão para contratados a termo com retribuições menos elevadas e uma evolução/progressão salarial mais longa, violam diretamente o princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores contratados a termo e trabalhadores contratados por tempo indeterminado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, afirmado que este princípio corresponde a um princípio fundamental do Direito da União Europeia que não deve ser interpretado restritivamente e que não pode ser violado nem sequer por convenção coletiva . Trata-se, desde logo, de um princípio consagrado no artigo 4.º n.º 1 do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo ao contrato de trabalho a termo, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999: “No que diz respeito às condições de emprego, não poderão os trabalhadores contratados a termo receber tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente” . A lei portuguesa transpôs o referido princípio. Com efeito, o princípio da igualdade de tratamento estava consagrado no artigo 136.º do Código do Trabalho de 2003 , tal como está hoje consagrado no artigo 146.º n.º 1 do Código do Trabalho de 2009, e, por força da interpretação conforme, há que atribuir a este preceito natureza imperativa. Assim, há que concluir pela nulidade, por violação de norma legal imperativa, das cláusulas que previam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo, com a consequência de que os Recorrentes, tal como já foi decidido em situação similar pelo mencionado Acórdão de 16-06-2016, se devem considerar para efeitos de evolução salarial, como tendo sido admitidos com a CAB 1.» 9. Por inteiro reiteramos estas considerações, bem como o sentido decisório atingido. Efetivamente, e em síntese: A cláusula 5.ª do sobredito Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina, no segmento em que se refere a CAB início a CAB 0 para contratados a termo, infringe o art.º 4.º, n.º 1, do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que faz parte integrante da Diretiva 1999/70/CE. O princípio de que os contratados a termo não devem, só por esse facto, ser tratados de modo menos favorável que os contratados sem termo constitui, segundo a jurisprudência do TJUE, um princípio de direito social da União que não pode ser interpretado de modo restritivo (v.g. Acórdão do TJUE proferido no processo C-677/16, n.º 41), sendo que a mera previsão em convenção coletiva da diferença de tratamento não é razão objetiva para essa diferença (n.º 56). Aquela cláusula, no aludido segmento, é, pois, nula. 10. Em contrário, alega a R. que a cláusula em apreço não permite concluir que os níveis salariais CAB Início e CAB 0 são reservados para os contratados a termo, aplicando-se indistintamente a trabalhadores contratados a termo e a trabalhadores contratados por tempo indeterminado, pelo que a mesma não comportaria violação do princípio da igualdade, nem, assim, enfermaria de nulidade. Quanto à primeira premissa do raciocínio, nota-se que que a própria decisão recorrida, que julgou a apelação favoravelmente à TAP, reconhece ser “certo que todos os contratados a termo são necessariamente incluídos no escalão salarial CAB início ou CAB 0”. Quanto ao segundo ponto – sem deixar de se sinalizar que os factos provados não noticiam a existência de trabalhadores que, por tempo indeterminado, tenham sido contratados para as categorias CAB Início ou CAB 0 –, reafirma-se que, independentemente disso, “da letra das [citadas] cláusulas decorre, sem margem para dúvidas, que as categorias CAB início e CAB 0 foram concebidas para contratados a termo e determinam a sua evolução salarial”, pelo que, incontornavelmente, “tais cláusulas, ao preverem uma categoria de admissão para contratados a termo com retribuições menos elevadas e uma evolução/progressão salarial mais longa, violam diretamente o princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores contratados a termo e trabalhadores contratados por tempo indeterminado”. Ou seja, ao interpretar as cláusulas como criando categorias para contratados a termo não se está a fazer qualquer asserção no domínio dos factos provados e não se está a afirmar o facto de que só contratados a termo tenham integrado estas categorias. As cláusulas 4.º n.º 3 – ao referir-se a “[o]s tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0) – e 5.ª n.º 1 (“CAB início a CAB 0 (contratados a termo)” foram criadas, concebidas para contratados a termo e tal conclusão não é afastada mesmo que porventura alguns contratados sem termo tenham sido contratados com esta categoria. Ou seja, como se refere no Ac. de 12.03.2025 (Proc. n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1), tirado em conferência pelo Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: “[A]o interpretar as cláusulas como criando categorias para contratados a termo não se está a fazer qualquer asserção no domínio dos factos provados e não se está a afirmar o facto de que só contratados a termo tenham integrado estas categorias”; “As cláusulas 4.º n.º 3 – ao referir-se a “[o]s tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0) – e 5.ª n.º 1 (“CAB início a CAB 0 contratados a termo)” foram criadas, concebidas para contratados a termo e tal conclusão não é afastada mesmo que porventura alguns contratados sem termo tenham sido contratados com esta categoria”. 11. Deste modo, impõe-se condenar a Ré a integrar os Autores nos seus postos de trabalho, como tendo sido admitidos desde o início da respetiva relação contratual com a categoria CAB 1, processando-se a partir daí a evolução na categoria em conformidade com o Acordo de Empresa, bem como a pagar-lhes todas as diferenças salariais devidas, quer a título de salário base, quer dos demais valores convencionalmente previstos, em consequência da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, contadas desde o início dos respetivos contratos de trabalho, montantes a calcular pelas instâncias, se necessário em sede de incidente de liquidação.» Concorda-se em absoluto com esta extensa parte da fundamenteção do Aresto reproduzido – melhor dizendo, dos excertos dos três Acórdãos transcritos -, o que implica o reconhecimento e a declaração da nulidade, por força do diposto no artigo 478.º, número 1, alínea a) do Código do Trabalho da cláusula convencional que impõe a atribuição da categoria profissional de CAB 0 ou CAB INÍCIO aos trabalhadores contratados a termo, por ser discriminatória, no seu confronto com o estatuto sócio-profissional dos trabalhadores contratados por tempo indeterminado por parte da Ré TAP, afrontando assim os princípios de igualdade de tratamento e não discriminação constitucionalmente previstos [artigos 13.º e 59.º, número 1, alínea a) da CRP] e 146.º e 23.º e seguintes do Código do Trabalho de 2009, na parte concretamente aplicável. Dir-se-á ainda que os contratos de trabalho a termo visam, em regra, satisfazer necessidades temporárias dos empregadores, não podendo ser celebrados para satisfação de necessidades permanentes e como vínculos vestibulares e destinados a aferir, à imagem do período experimental e em substituição deste último, das qualidades e capacidades dos trabalhadores para desempenharem as funções de pessoal de cabine. F - CRÉDITOS SALARIAIS 27. Ora, com a declaração de nulidade da referida cláusula convencional, há que reclassificar profissionalmente as trabalhadoras – ainda que ilicitamente contratadas a termo, conforme decidido pelas instâncias, o que implicou a conversão do respetivo vínculo numa relação de trabalho por tempo indeterminado - na categoria profissional de CAB 1, com o direito ao recebimento das inerentes prestações retributivas desde o começo da respetiva relação laboral e, nessa medida, das diferenças salariais que tal mudança de estatuto sócio-profissional inevitavelmente implica. Como se afirma a dado momento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/04/2025, Proc.º n.º 1890/23.4T8CSC.L1.S: «Quanto à segunda questão há também aqui que decidir que a partir da admissão na CAB 1, a evolução dos Autores na categoria deverá fazer-se em conformidade com o Acordo de Empresa, condenando-se igualmente a TAP a pagar às Autoras todas as diferenças salariais devidas quer a título de salário base, quer de ajudas de custo, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus respetivos contratos de trabalho, montantes que deverão ser calculados pelas instâncias.» G - GARANTIA MÍNIMA – NATUREZA JURÍDICA – OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO 28. A Ré vem também contestar, a propósito das retribuições devidas às Autoras, a consideração e integração nas mesmas do montante de 15 garantias por mês, sendo certo que as trabalhadoras pedem que tal prestação seja liquidada, quer a título de diferenças salariais, por referência ao período em que as recorridas desempenharam funções para a TAP, quer a título das retribuições intercalares devidas ao abrigo do artigo 390.º, número 1, do Código do Trabalho de 2009, na sequência da nulidade do termo aposto ao respetivo contrato de trabalho e do despdimento ilícito daquela queconfigurou a declaração de denúncia efetuada pela recorrente . A Factualidade dada como Provada, no que respeita a esta prestação, afirma o seguinte: «19. Para além do salário base, cada tripulante recebe, por cada dia em que se encontra ao serviço efetivo da Ré (seja a trabalhar normalmente no avião, seja em estadia durante operação que obrigue a descanso fora da residência ou em serviço de assistência, que se encontra à disponibilidade da empresa que pode contactar o tripulante para operar um voo por exemplo, para colmatar uma falta de um colega), aufere uma quantia designada ajuda de custo complementar, vulgarmente apelidada na empresa da Ré por “per diem” [artigo 337.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes]. 20. O tripulante recebe a referida designada ajuda de custo complementar (“per diem”) por cada dia de trabalho que presta, independentemente do voo que opera e se “volta a casa” ou não [artigo 340.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes]. 21. A designada ajuda de custo complementar (“per diem”) é incluída no recibo de vencimento e sujeita a descontos de IRS e Segurança Social [artigo 355.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes]. 22. O montante da designada ajuda de custo complementar (“per diem”) varia consoante o tripulante ocupe as categorias CAB início e CAB 0 (enquanto contratado a termo) ou as categorias CAB I e subsequentes (enquanto trabalhador sem termo), sendo o valor de € 32,72 (trinta e dois euros e setenta e dois cêntimos) ilíquidos para os primeiros e € 73,83 (setenta e três euros e oitenta e três cêntimos) ilíquidos para os segundos [artigo 365.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].» O ilustre magistrado do Ministério Público colocado junto deste Supremo Tribunal de Justiça aborda tal problemática no seu Parecer, nos seguintes moldes: «Entendeu a este respeito o acórdão recorrido, seguindo o acórdão do STJ de 06-07-2022, proc. n.º 4661/19.9.T8LSB.L1.S1, que: «Em primeiro lugar, nota-se a dicotomia entre a designada ajuda de custo complementar (que nos termos da cláusula 4.ª pode não ser complemento de coisa nenhuma) e a designada garantia mínima: ou uma ou outra, mas mantendo-se uma delas (pelo menos se a falta de utilização do trabalhador não ultrapassar o limite de 15 dias mensais). Ora, se aquela pode ser paga em "complemento" mesmo nada havendo a complementar, então parece lícito concluir pela sua natureza retributiva. E se a garantia mínima surge quando não há lugar ao pagamento (por motivos não imputáveis ao trabalhador) daquela dita "ajuda de custo complementar", pela mesma ordem de razões parece de concluir tratar-se de prestação retributiva. Acresce que, pelo menos numa interpretação objetiva, a conclusão de que se trata de uma verba de cariz sancionatório oferece o flanco à crítica. Desde logo não se entende porque é que existe um limite a partir do qual a devedora deixa de ser penalizada, quando na realidade, a ser assim, mais justificaria agravar a sanção. Quer dizer, limitar a garantia mínima a 15 dias/mês deixaria sem penalização adequada a empregadora caso, por qualquer motivo, resolvesse simplesmente deixar de utilizar os serviços do prestador da atividade; em vez de a sancionar, premiá-la-ia com um desconto por mau comportamento. Depois, sempre se poderia discutir se a prestação da atividade é assim tão importante para o trabalhador neste segmento de assistente de bordo, que a sua utilização sistemática levasse à instituição de regras visando essencialmente a prestação efectiva da atividade. Do exposto parece poder razoavelmente ter-se por certo que se trata de prestação retributiva, destinada a ressarcir o trabalhador pela sua disponibilidade. E cabe ainda ter presente o disposto no n.º 3 do art.º 258 Código do Trabalho, que determina que qualquer prestação do empregador o trabalhador se presume ser retribuição, presunção que não vemos que tenha sido de qualquer modo arredada, pelo que sempre se imporia tal conclusão. Deste modo, conclui-se que a dita garantia mínima tem natureza retributiva, devendo portanto integrar as retribuições intercalares a que o trabalhador tem direito, nos termos do disposto ao art.º 390, n.º 1, do Código do Trabalho.». Alega a Recorrente/Ré, e em suma, que: [texto das conclusões com as alíneas U. a Z., paraionde remetemos] Dispõe a Cláusula 5.ª do RRRGS, anexo ao referido AE, o seguinte: «Garantia mínima 1 - Sempre que contra o disposto no n.º 4 da cláusula 9.ª , «Escalas de serviço», do regulamento de utilização e prestação de trabalho, um tripulante com disponibilidade para o efeito não seja escalado em planeamento mensal para serviços de voo que o ocupem, no mínimo, em 15 dias em cada mês terá direito a uma prestação retributiva especial de montante igual a 3,5 % do VF respectivo, por cada dia de não escalamento nem utilização, até ao referido limite de 15 dias. 2 - A mesma prestação retributiva será devida se a não ocupação mínima, com serviços de voo, em 15 dias de cada mês, for causado pelo Serviço de Planeamento e Escalas, salvo se tal devido a iniciativa do tripulante.» Estipula do art. 390.º, n.º 1, do CT: «Compensação em caso de despedimento ilícito 1 - Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.». Ora, conforme se verifica do próprio texto da cláusula em causa, a «garantia mínima» não visa a compensação ou reembolso de qualquer despesa, mas sim manter uma retribuição que o trabalhador não recebe pelo facto de não se encontrar escalado no planeamento mensal para serviços de voo ou se a ocupação mínima por serviços de voo for causado pelo Serviço de Planeamento e Escalas. Conforme refere o douto acórdão do STJ de 06-07-2022: «A genuína ajuda de custo por uma despesa não é paga quando não há despesa. Mas aqui o empregador paga uma prestação quando a despesa não existe – a prestação retributiva complementar. O facto N refere que esta prestação funciona “como penalização da empresa pela não ocupação do tripulante que estava disponível para o serviço de voo” e o próprio Recorrente fala de uma “multa” ou sanção pré-determinada (Conclusões 35 e 37). A ideia de penalização afigura-se mais um conceito de direito que um puro facto. Aliás, não se vislumbra quesanção seria esta já que a empresa não cometeu propriamente qualquer facto ilícito. Em todo o caso, tal finalidade não exclui uma outra, a de compensar os trabalhadores quando não recebem as designadas ajudas de custo, que nesse caso não são genuínas ajudas de custo, mas retribuição variável.». É verdade que a referida cláusula foi alterada e suspensa nos termos constantes na cl.ª 4,ª, n.º 1, al. e), do «Acordo temporário de emergência» do referido AE, publicado no BTE n.º 9/2021, o que a Recorrente/Ré invoca apenas como argumento no sentido de que, se aquela prestação tivesse caracter retributivo, não teria sido suspensa. Com efeito, a referida cláusula estipula: «e) Regulamento de remunerações, reformas e garantias sociais:- Cláusula 5.ª - Garantia mínima: Apesar da manutenção desta cláusula, a mesma é alterada durante 2021 nos seguintes termos: onde se lê 15 dias deve ler-se 6 dias. A garantia mínima («Prestação retributiva especial») fica suspensa a partir de 1 de janeiro de 2022, inclusive, até ao termo de vigência do presente acordo de emergência, sem prejuízo das partes negociarem outro regime alternativo em sede de revisão do acordo de empresa.». Só que, e como também se constata do referido acordo temporário, encontra-se prevista na sua cl.ª 6.ª a redução das retribuições em 25%, pelo que a validade do argumento da Recorrente/Ré fica desde logo afastada. Por último, de salientar, ainda, e conforme se faz alusão no acórdão recorrido, que a presunção prevista no art.º 258.º, n.º 3 do art.º 258.º do CT, não foi «de qualquer modo arredada». Em suma, contrariamente ao alegado pela recorrente/ré nas conclusões do seu recurso, a prestação designada por «Garantia Mínima» tem natureza retributiva, pelo que integra as retribuições intercalares a que o trabalhador tem direito, nos termos do disposto ao art.º 390.º, n.º 1, do CT." Ora, face à factualidade dada como assente [que, devidamente interpretada, indica que, verdadeiramente, é a disponibilidade laboral das trabalhadoras, não devidamente aproveitada pela empregadora que aqui está em causa e que tem, por tal motivo, de ser compensada até ao limite de 15 garantias, conforme se mostra estabelecido no AE de 2006], às regras convencionais aplicáveis e acima mencionadas, ao estatuído nos artigos 197.º, 258.º, 260.º, 261.º e 264.º do Código de Trabalho de 2009 e à apreciação que já foi feita por este Supremo Tribunal de Justiça, na diversa jurisprudência antes enunciada, há que considerar que esta prestação [Garantia Mínima] possui a natureza jurídica de retribuição e que, nessa medida, deve ser considerada, em sede das diferenças salariais reclamadas, assim como das retribuições intercalares do artigo 390.º, número1, do CT/2009, aí se incluindo a retribuição de férias e o correspondente subsídio [mas já não o subsídio de Natal, face ao estauído nos artigos 262.º e 263.º do mesmo diploma legal]. * 29. Logo, pelo conjunto de argumentos deixados expostos, tem este recurso de Revista da Ré TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. de ser julgado improcedente, assim se confirmando o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. IV – DECISÃO 30. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 679.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente o recurso de revista das Autoras AA e BB e improcedente o recurso de Revista interposto pela Ré TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A., confirmando-se, nessa medida, pelos fundamentos constantes da fundamentação do presente Aresto, o recorrido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Custas da ação e dos presentes recursos de Revista a cargo da Ré TAP - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. Registe e notifique. Lisboa, dia 10 de dezembro de 2025 José Eduardo Sapateiro [Juiz-Conselheiro relator] Júlio Gomes [Juiz Conselheiro Adjunto] Domingos José de Morais [Juiz Conselheiro Adjunto] _____________________________________________ 1. Pode ainda ler-se no final da Petição Inicial dos Autores: |