Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A1150
Nº Convencional: JSTJ00035812
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS
SOCIEDADE POR QUOTAS
REGISTO COMERCIAL
SINAL DISTINTIVO
FIRMA
DENOMINAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: SJ199902090011501
Data do Acordão: 02/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 564/98
Data: 06/01/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CSC86 ARTIGO 10 ARTIGO 200.
DL 129/98 DE 1998/05/13 ARTIGO 3 ARTIGO 32 N2 N3 ARTIGO 37 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RC DE 1994/02/23 IN CJ ANOXIX TI PAG42.
Sumário : I - A qualificação de firma comercial deve basear-se nos seus elementos característicos ou individualizadores susceptíveis de constituir o seu núcleo essencial (artigo 32, ns. 2 e 3 do DL 129/98, de 13 de Maio).
II - Em relação a sociedade por quotas, é "firma-nome" a que for constituída pela firma de uma sociedade - sócia e pela expressão "Portugal" (artigos 10 e 200 do C.S.C.).
Decisão Texto Integral: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:
I - "A" interpôs recurso contencioso de despacho do Director-Geral dos Registos e Notariado que manteve a decisão dos Serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas de recusa de admissibilidade de alteração da firma da recorrente.
A sentença de fls 53 e segte revogou o despacho recorrido e determinou "que seja certificada a admissibilidade da nova firma B".
O Director-Geral do R.N.P.C. interpôs recurso de apelação mas o acórdão de fls 77 e segte manteve aquela sentença, embora por simples adesão aos seus fundamentos de facto e de direito.
Neste recurso de revista, o mesmo Director-Geral formula as seguintes conclusões:
- a denominação pretendida não pode classificar-se como firma-nome por não identificar pessoa física mas incluir referência a denominação de sócio, que não firma em sentido estrito da sociedade-sócia;
- da mesma forma que a denominação da sociedade-sócia não é uma firma-nome, também a denominação pretendida não passa a sê-lo, por via dessa relação;
- essa denominação não pode ser admitida por não dar a conhecer quanto possível o objecto social;
- foi violado o disposto no artº 10º nº 3 do Cód. Soc. Com.
Em contra-alegações, a recorrida sustenta a improcedência do recurso.
O Ministério Público declarou que acompanha a alegação do recorrente.
II - Situação de facto:
A recorrente encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob a denominação "A".
Trata-se de sociedade por quotas e tem como objecto "representação e comercialização de produtos metálicos ferrosos, designadamente cobre".
São suas sócias as sociedades "C" e "D".
A mesma requereu ao R.N.P.C. a admissibilidade da nova firma "B".
III - Quanto ao mérito do recurso:
A questão essencial que vem suscitada consiste em determinar se a firma que a recorrente pretende seja registada constitui uma "firma-nome" ou "firma-denominação", uma vez que, no segundo caso, um dos requisitos da sua admissibilidade, e que se não verifica, é o de a firma dever "dar a conhecer quanto possível o objecto da sociedade" (art. 10º nº 3 do Cód. Soc. Com.).
Antes, porém, importa fazer um breve resumo das normas legais respeitantes a essa questão.
O regime jurídico do R.N.P.C. foi aprovado pelo Dec-Lei nº 129/98, de 13-5, tendo entrado em vigor em 1-7-98, já depois de interposto o presente recurso. Apesar disso, é aqui aplicável pois, dados os interesses em causa, ele deve considerar-se como de aplicação imediata às situações jurídicas ainda não definidas, sendo certo, porém, que as suas normas, na parte relevante, são idênticas às do anterior regime, definido pelo Dec-Lei nº 42/89, de 3-2.
Pelo apontado regime, a atribuição das firmas "está sujeita à observância dos princípios da verdade e da novidade" (artº 3º), os seus "elementos característicos ... não podem sugerir actividade diferente da que constitui o objecto social" (artº 32º nº 2), "os vocábulos de uso corrente e os topónimos ... não são considerados de uso exclusivo" (artº 32º nº 3) e "as firmas das sociedades comerciais ... devem ser compostas nos termos previstos no Cod. Soc. Com. e em legislação especial, sem prejuízo da aplicação das disposição do presente diploma no que se não revele incompatível com a referida legislação" (artº 37º nº 1).
Pelo artº 200º do cit. Cód. Soc. Com., a firma das sociedades por quotas "deve ser formada, com ou sem sigla, pelo nome ou firma de todos, algum ou alguns dos sócios, ou por uma denominação particular, ou pela reunião de ambos os elementos, mas em qualquer caso concluirá pela palavra ‘limitada’ ou pela abreviatura "Ldª" nº 1 e "não podem ser incluídas ou mantidas expressões indicativas de um objecto social que não esteja especificamente previsto na respectiva cláusula do contrato de sociedade" (nº 2).
No artº 10º do mesmo Código consignam-se normas idênticas às dos citados artos 32º nº 2 (nº 1) e 32º nº 3 (nº 4) e ainda que "quando a firma ... for constituída exclusivamente por nomes ou firmas ... deve ser completamente distinta das que já se acharem registadas" (nº 2) e que "a firma ... constituída por denominação particular ou por denominação e nome ou firma de sócio ... deve dar a conhecer quando possível o objecto da sociedade" (nº 3).
Do conjunto destas disposições, e com especial referência às sociedades por quotas, resulta que a firma, ou seja, o seu nome ou meio de identificação, pode ser uma "firma-nome" ou "firma-denominação" ou ainda "firma-mista".
A primeira tem de incluir o nome ou firma de todos ou algum dos sócios, pelo que se não mostra indispensável o uso de um nome civil, sendo permitida "a inclusão da firma duma sociedade sócia" (Raúl Ventura, Soc. por Quotas, I, p. 88).
A segunda consiste no uso de expressão alusiva ao objecto da sociedade, devendo dá-lo a conhecer "quanto possível", de modo a evitar-se a confusão ou dúvida sobre a efectiva actividade por ela exercida.
Estes são, porém, os "elementos característicos" ou os sinais distintivos da firma, constituindo o seu núcleo ou parte essencial, e ela não deixa de ter a apontada designação pelo facto de lhe ser acrescentada alguma expressão sem significado individualizador, como são as de uso corrente ou os topónimos (neste sentido, Parecer de Oliveira Ascensão na Col., XIII, 4º, p. 26, Carlos Olavo, Propriedade Industrial, p. 119 e 125, e Ac. R. C. de 23-2-94, na Col., XIX, 1º, p. 42).
Assim, mesmo quando se fala em "firma... constituída exclusivamente por nomes ou firma ..." (artº 10º nº 2 do Cód. Soc. Com.), apenas se atende àquele seu núcleo essencial.
No caso presente, a firma "B", cujo registo foi recusado, é uma firma-nome, por ser constituída por uma expressão (a primeira) correspondente à firma de sociedade, sócia da requerente, e por outra (Portugal) que não goza de qualquer eficácia característica ou distintiva nem é de uso exclusivo.
Essa recusa não podia pois basear-se na constituição da firma nem na exigência prevista no nº 3 do artº 10º do Cód. Soc. Com., que não é aplicável às firmas com a aludida designação.
Em conclusão:
A qualificação de firma comercial deve basear-se nos seus elementos característicos ou individualizadores, susceptíveis de constituir o seu núcleo essencial (artº 32º nos 2 e 3 do Dec-Lei nº 129/98, de 13-5).
Em relação a sociedade por quotas, é "firma-nome" a que for constituída pela firma de uma sociedade-sócia e pela expressão "Portugal" (artos 10º e 200º do Cód. Soc. Com.).
Pelo exposto:
Nega-se a revista.
Sem custas (artº 2º nº 1a) do Cód. Custas).
Lisboa, 9 de Fevereiro de 1999.
Martins da Costa,
Pais de Sousa,
Afonso de Melo.