Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019933 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO CÔNJUGE PENHORA BENS COMUNS DO CASAL ÓNUS DA PROVA DÍVIDA DE CÔNJUGES | ||
| Nº do Documento: | SJ199307060837051 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N429 ANO1993 PAG834 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4586/92 | ||
| Data: | 10/22/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC EXEC. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. DIR COM. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Havendo embargos de terceiro propostos pelo cônjuge do executado, a propósito de penhora de bens comuns do casal, o embargante não tem o ónus de provar que os bens penhorados não foram levados para o casal pelo executado ou não foram por este adquiridos posteriormente a título gratuito; é ao embargado-exequente que cabe o ónus da prova do "tatbestand" do artigo 1696 n. 2 do Código Civil de 1966. II - Dívida directamente emergente da condenação em acção de prestação de contas não se enquadra nos pressupostos do artigo 1692 b) do Código Civil de 1966, para efeitos do artigo 1696 n. 3 do mesmo Código, nem no artigo 10 do Código Comercial de 1888, ainda que o devedor fosse gerente da sociedade comercial exequente. III - Procedem embargos de terceiro, por apenso a execução movida contra o cônjuge por dívida directamente emergente de condenação em acção de prestação de contas e em que foram penhorados bens comuns do casal, se o embargado-exequente não prova que tais bens foram levados para o casal pelo executado ou não foram por ele adquiridos posteriormente a título gratuito. | ||