Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083705
Nº Convencional: JSTJ00019933
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
CÔNJUGE
PENHORA
BENS COMUNS DO CASAL
ÓNUS DA PROVA
DÍVIDA DE CÔNJUGES
Nº do Documento: SJ199307060837051
Data do Acordão: 07/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N429 ANO1993 PAG834
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4586/92
Data: 10/22/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC EXEC. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. DIR COM. DIR CONST.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Havendo embargos de terceiro propostos pelo cônjuge do executado, a propósito de penhora de bens comuns do casal, o embargante não tem o ónus de provar que os bens penhorados não foram levados para o casal pelo executado ou não foram por este adquiridos posteriormente a título gratuito; é ao embargado-exequente que cabe o ónus da prova do "tatbestand" do artigo 1696 n. 2 do Código Civil de 1966.
II - Dívida directamente emergente da condenação em acção de prestação de contas não se enquadra nos pressupostos do artigo 1692 b) do Código Civil de 1966, para efeitos do artigo 1696 n. 3 do mesmo Código, nem no artigo
10 do Código Comercial de 1888, ainda que o devedor fosse gerente da sociedade comercial exequente.
III - Procedem embargos de terceiro, por apenso a execução movida contra o cônjuge por dívida directamente emergente de condenação em acção de prestação de contas e em que foram penhorados bens comuns do casal, se o embargado-exequente não prova que tais bens foram levados para o casal pelo executado ou não foram por ele adquiridos posteriormente a título gratuito.