Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
Relator: | CRISTINA COELHO | ||
Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE ALEGAÇÃO MEIOS DE PROVA PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO LIQUIDAÇÃO ULTERIOR DOS DANOS CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR PRESSUPOSTOS PODERES DA RELAÇÃO REAPRECIAÇÃO DA PROVA EXAME CRÍTICO DAS PROVAS COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
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Data do Acordão: | 11/26/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | REVISTA IMPROCEDENTE | ||
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Sumário : | I - Embora a al. b) do n.º 1 do art. 640.º do CPC aponte no sentido da impugnação da matéria de facto dever ser feita relativamente a cada facto (ou seja, com a especificação, relativamente a cada facto, dos concretos meios de prova que justificam a alteração pretendida pelo recorrente), nada impede que essa indicação seja dirigida a vários factos impugnados (em bloco), quando estejam diretamente relacionados entre si, e as razões invocadas para a sua alteração sejam precisamente as mesmas, e da impugnação resultem claras essas razões. II - Os ónus impostos pelo art. 640.º do CPC devem ser apreciados com cautela, evitando leituras excessivamente formalistas, devendo ser dada prevalência ao primado da substância sobre a forma, devendo os aspetos de ordem formal ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (presentes na ideia do processo equitativo nos termos previstos no art. 20.º, n.º 4, da CRP), tendo em conta as circunstâncias concretas do caso e desde que o conteúdo da impugnação seja percecionável para a parte contrária, permitindo-lhe o exercício do contraditório, e para o tribunal de recurso, não impondo a sua apreciação um esforço inexigível. III - Os ónus impostos pela referida disposição legal não se confundem com a consistência da impugnação da decisão da matéria de facto pelo apelante, ou seja, uma coisa é verificar se o apelante cumpriu aqueles ónus, outra saber se os meios de prova indicados e a análise que deles faz é apta a impor uma decisão diferente sobre a matéria de facto impugnada. IV - No âmbito da apreciação da decisão de facto impugnada, incumbe ao tribunal da Relação formar o seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos, e das que lhe for ainda lícito renovar ou produzir (nos termos do disposto no art. 662.º, n.º 2, als. a) e b), do CPC), à luz do critério da sua livre e prudente convicção (nos termos do art. 607.º, n.º 5, ex vi do disposto no art. 663.º, n.º 2, do CPC), tendo um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa (como decorre do n.º 1 do art. 662.º do CPC), sem estar adstrito aos meios de prova convocados pelas partes ou indicados pelo tribunal de 1.ª instância, e sem se limitar à verificação da existência de erro manifesto na apreciação da prova. V - Não obstante, o exercício desse poder cognitivo do tribunal da Relação é sindicável pelo STJ, que verifica se foram observados os parâmetros formais da respetiva disciplina processual, ou seja, se o tribunal da Relação observou o método de análise crítica da prova, conforme determinado pelo art. 607.º, n.º 4, do CPC, embora sem se imiscuir na valoração da prova feita pelo tribunal da Relação segundo o critério da livre e prudente convicção do julgador. VI - Saber se um concreto facto integra um conceito de direito, ou assume natureza conclusiva ou valorativa, constitui questão de direito suscetível de apreciação pelo STJ, uma vez que não envolve um juízo sobre a prova produzida para a demonstração (ou não) desse facto, mas antes a qualificação do mesmo como tal de acordo com as regras de direito aplicáveis. VII - As ilações extraídas de determinados resultados probatórios ou de factos instrumentais no sentido da comprovação de factos essenciais, ainda que por via de uma inferência conclusiva, integram o próprio juízo de facto. VIII - Na ação de condenação, podem os factos provados conduzir à condenação do réu, mas não permitirem concretizar a prestação devida, quer o autor tenha formulado um pedido genérico (não concretizado através de liquidação, conforme disposto no n.º 2 do art. 556.º do CPC), quer tenha formulado um pedido líquido, em que não se provem os factos determinantes da liquidação, caso em que a condenação deverá ser no que vier a ser liquidado, nos termos do n.º 2 do art. 609.º do CPC. | ||
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Decisão Texto Integral: | Proc. nº 417/21.7T8AGH.L1.S1 Acordam na 6ª secção do Supremo Tribunal de Justiça RELATÓRIO AA intentou a presente ação declarativa com processo comum contra BB e esposa, CC, pedindo que: a) Seja declarado o direito de propriedade da A. sobre o prédio rústico composto por 50ª, 82ca de terreno de biscoito sito à ..., a confrontar a norte, sul e poente com proprietário e a nascente com herdeiros de DD, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o art. ...58º e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... na ficha n.º ...71 da freguesia de ..., concelho de ... por aquisição derivada; b) Seja declarado o direito de propriedade originário da A. sobre o prédio descrito supra por via da usucapião decorrente da posse efetiva, pública, pacífica, titulada e de boa fé por mais de 20 anos; c) Sejam os RR. condenados a não entrarem no mesmo, pessoalmente ou por interposta pessoa, com máquinas ou outros meios, e a não estorvarem mais a posse da A. sobre o referido prédio; d) Sejam os RR. condenados a não realizarem qualquer obra no prédio supra descrito da A. nem nos seus muros limítrofes; e) Sejam os RR. condenados a pagarem à A. o valor de 13.112,60€ correspondente aos prejuízos materiais causados no prédio sub judice, acrescido dos respetivos juros vincendos à taxa legal de 4% até integral reembolso. Alegou, em síntese, ser proprietária do prédio rústico composto por 50ª, 82ca de terreno de biscoito sito à ..., inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o art. ...58º e descrito na CRP de ... na ficha nº ...71 da freguesia de ..., concelho de ..., que comprou em 1.7.1996, o qual vem usando e fruindo, tal como os anteriores proprietários/possuidores, de forma pública e pacífica. No dia 7.1.2021, detetou que, sem o seu conhecimento e consentimento, os RR. procederam ao derrube de parte do muro da estrema nascente, de parte do muro da estrema sudeste, e de muros de menor dimensão que formavam pequenos cerrados de pequena dimensão na parte mais elevada do terreno (sudeste), para permitir a entrada de máquinas de movimentação de terras e aptas ao derrube e remoção de árvores, tendo sido cortadas todas as árvores da parcela do seu prédio assinalada com a letra A no levantamento topográfico junto no processo de providência cautelar apenso. O R. arroga-se proprietário do prédio da A., e não repôs os muros, nem plantou as árvores, não obstante a interpelação da A. para tal. Citados, os RR. contestaram, por impugnação, sustentando, em síntese, que a área assinalada no levantamento topográfico apresentado pela A. como fazendo parte do seu prédio e como tendo sido invadida pelo R., faz parte integrante do prédio deste, e terminaram pugnando pela improcedência da ação, com a sua absolvição dos pedidos formulados. Realizou-se julgamento, e foi proferida sentença, que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, decidiu: I. DECLARAR que a autora é dona e legítima proprietário do prédio identificado em 1., 2. e 3. da factualidade provada, condenando os réus nesse reconhecimento; II. NÃO DECLARAR que a parcela referida em 14. dos factos provados integra o prédio referido em 1., 2. e 3. dos factos provados; III. ABSOLVER os réus dos demais pedidos formulados pela autora. Inconformada com a decisão, apelou a A., tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão em que julgou a apelação parcialmente procedente, e, em conformidade, alterou a decisão do tribunal de 1ª instância em matéria de facto, declarando procedentes os pedidos formulados pela A./apelante sob as als. a) a d) da parte correspondente da petição inicial, condenando os RR./apelados a indemnizar a A./apelante no valor que se vier a liquidar, revogando e confirmando a sentença recorrida em conformidade. Os RR. interpuseram recurso de revista, formulando, no final das alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: a) É entendimento reiterado na jurisprudência que a exigência legal a que respeita a al. b) do nº 1 do artigo 640º do CPC impõe ao recorrente a indicação dos concretos meios probatórios que evidenciam o erro de julgamento e assim impõem uma decisão diversa para cada um dos factos impugnados. b) A impugnação da decisão de facto não se destina a obter um segundo julgamento, mas antes a reapreciação da prova nos pontos que em concreto as partes apontem padecer de erro perante os concretos meios probatórios produzidos e que lhes incumbe especificar, sob pena de rejeição da pretendida reapreciação. c) Não se bastando como tal com uma enunciação em bloco ou por temas dos meios probatórios sem descriminação dos mesmos por referência a cada um dos factos impugnados ou a referência a partes da prova sem ter em conta a demais prova sendo mister que se demonstre que a prova indicada impõe efetiva e inquestionavelmente decisão diversa da que foi produzida pelo tribunal de primeira instância; d) A recorrente apelante, ao interpor o seu recurso de apelação e pretendendo impugnar a decisão sobre a matéria de facto não cumpriu a exigência legal a que respeita a al. b) do nº 1 do artigo 640º do CPC que impõe ao recorrente a indicação dos concretos meios probatórios que evidenciam o erro de julgamento e assim impõem uma decisão diversa para cada um dos factos impugnados. e) O que a apelante fez (se limitou a fazer) foi pedir um segundo julgamento, por discordar, porque desfavorável, da decisão de primeira instância. f) Logo, por obediência aos referidos artigos 640º, nº1 e 662º, nº1 e 2, deveria o Tribunal da Relação ter rejeitado o recurso – não o fazendo, violou aqueles normativos do CPC. g) O Tribunal da Relação de Lisboa, apesar de no recurso da apelante não constarem elementos de prova que impusessem decisão diferente, decidiu, em violação do artigo 640º, nº 1 do CPC, ouvir toda a prova e fazer, efetivamente um segundo julgamento – como do acórdão consta – dando mais créditos a umas testemunhas, retirando crédito a outras, alterando a decisão de primeira instância sem o benefício (que não é nem foi pequeno) do Tribunal da primeira instância que ouviu a prova de viva voz, com a presença das pessoas, medindo-lhes as palavras, a expressão corporal, a expressão facial, em suma, com a imediação que lhe permitiu formar uma convicção sólida e credível. a) 1 O Tribunal da Relação de Lisboa fez um segundo julgamento como se fosse o Tribunal de primeira instância mas ter sido ele a colher a produção de prova em toda a sua amplitude e de forma imediata… i) Ora, tal está vedado ao Tribunal da Relação de Lisboa, como tribunal de recurso que é, pelo que ao admitir o recurso de apelação da autora AA, o Tribunal da Relação de Lisboa violou o disposto nos artigos 607º, nº 5, 640º, nº 1, 662º todos do CPC. j) Na verdade os artigos 640º, em especial seu nº 1 e artigo 662º, nºs 1 e 2, alíneas a), b) e c), ambos do C.P.C. e o princípio da imediação na produção/apreciação da prova, desde logo e em primeiro lugar impõem que só indicação de meios de prova que imponham, com especial exigência, decisão diferente sobre a matéria de facto tornam o recurso admissível e só verificando-se a existência de tais meios de prova é que pode o TRL modificar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto; l) A apelante não cumpriu o ónus que que sobre ela impendia imposto pelo artigo 640º, nº 1 do CPC pelo que deveria o TRL não ter admitido o recurso desde logo quanto a essa parte; m) Ao aditar à lista de factos provados a matéria constante do nº 27 com a seguinte redação: A parcela referida em 14 dos factos provados integra o prédio referido em 2 dos factos provados por constituir matéria conclusiva e de direito violou o artigo nº 607, nºs 3 e 4 do CPC. n) Já que a afirmação de que A parcela referida em 14 dos factos provados integra o prédio referido em 2 dos factos provados constituiu matéria conclusiva e de direito o artigo 607, nºs 3 e 4 do CPC impõe e permite apenas que o Tribunal considere como provados apenas factos e não juízos de valor, matéria conclusiva ou de direito. o) A autora havia pedido em sede de petição inicial a condenação dos réus no pagamento à mesma de uma indemnização de 13.112,60€ correspondente aos prejuízos materiais causados no prédio sub judice, acrescido dos respetivos juros vincendos à taxa legal de 4% até integral reembolso. p) A autora alegou foram danos concretos, quantificados e já verificados, segundo a alegação da mesma – não referiu que seriam danos futuros ou não quantificados já ou não quantificáveis naquele momento… q) O que aconteceu é que em sede de julgamento não conseguiu em momento algum fazer prova quer dos danos quer do montante necessário para reparar tais alegados danos: não provou que os danos fossem nesse valor ou outro… r) Dispõe o artigo Artigo 609.º do CPC, sobre os Limites da condenação que 2 - Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida. s) A condenação em sede de liquidação em execução de sentença apenas pode operar quando os danos sendo certos, ainda não se podem quantificar o que não o caso. t) E também da parte em que condenou os réus no pagamento à autora da indemnização que vier a ser liquidada em sede de execução de sentença, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa violou o artigo 609º do CPC. u) Ao decidir como decidiu, o Acórdão da Relação de Lisboa violou sucessivamente os artigos 640, nº 1 e 662, nºs 1 e 2, 607, nº 5 e 609º do CPC, v) A violação das normas do processo pelo Tribunal da Relação de Lisboa são matéria de direito, logo passíveis de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Lisboa. x) Em todo o caso ao condenar os réus no pagamento da indemnização que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, por desfavorável aos réus, sempre tal admitiria (já que não se verifica qualquer impedimento para a interposição do recurso de revista) recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. Termina pedindo que o recurso de revista seja admitido, julgado procedente por provado e por via dele e da respetiva procedência, seja revogado o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa recorrido, mantendo-se a sentença proferida em primeira instância e, consequentemente, a absolvição dos réus de todos os pedidos, assim se fazendo JUSTIÇA. A A. contra-alegou, pugnando pela improcedência da revista e manutenção do acórdão recorrido. QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões dos recorrentes (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir são: a) a apreciação pela Relação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto – violação dos arts. 607º, nº 5, 640º, nº 1, al. b), e 662º, nºs 1 e 2, do CPC; b) a natureza conclusiva do ponto 27. aditado pelo Tribunal da Relação à fundamentação de facto; c) a violação pelo Tribunal da Relação do disposto no art. 609º do CPC. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO No acórdão recorrido, após reapreciação da matéria de facto, foram dados como provados os seguintes factos 2: 1. Por escritura pública intitulado “Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca”, datado de 01/07/1996, no Cartório Notarial de ..., perante a licenciada EE, FF declarou vender e a autora declarou comprar: a) o prédio urbano, sito na ..., na freguesia de ..., do concelho de ..., que se compõe de casa de moradia, com a superfície coberta de 175m2 e quintal com 605m2, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...12 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...46; b) o prédio rústico, sito na ..., na freguesia de ..., do concelho de ..., que se compõe de 50 ares e 82 centiares de terreno de biscoito, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...58 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...71. 2. Encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ..., concelho de ..., sob o artigo ...58 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º...71, o prédio rústico sito em ..., composto por terra de biscoito, que confronta a norte, sul e poente com proprietário e a nascente com herdeiros de DD. 3. O prédio referido em 2. encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de ... a favor da autora, pela Ap. ... de 1996/04/29, tendo como causa de aquisição compra, e como sujeito passivo FF. 4. Da matriz e da descrição predial consta que o prédio referido em 2. tem a área de 5082 metros quadrados. 5. A autora cuidou do prédio referido em 2., realizando cortes de árvores, podas, limpezas do terreno, manutenção das respetivas paredes e portões, bem como passeios e piqueniques no mesmo. 6. Desde que adquiriu o prédio referido em 2., a autora sempre pagou o respetivo IMI e zelou pela sua manutenção e limpeza, 7. (…) contratando um jardineiro que cuidava das árvores e realizava as operações de corte e poda destas, bem como a manutenção das respetivas paredes. 8. Desde que adquiriu o prédio referido em 2., a autora e a sua família desfrutavam regularmente de passeios no mesmo, tendo este sido um refúgio de leitura e um lugar de brincadeiras para a filha da autora e para as amigas desta durante a sua infância. 9. O uso referido em 5. a 8. do prédio referido em 2., pela autora, foi à vista de todas as pessoas, nunca foi posto em causa por ninguém, e na qualidade de dona. 10. No prédio referido em 2. encontram-se enterrados três cães de estimação da autora. 11. O prédio referido em 2. tem árvores, que proporcionam privacidade à casa da autora, sito em prédio anexo àquele, bem como proteção dos ventos. 12. Em 07/01/2021, a autora detetou que havia sido feito, na sua ausência e sem o seu conhecimento, o derrube de parte do muro da estrema nascente, de parte do muro da estrema sudeste e muros de menor dimensão que formavam pequenos cerrados de pequena dimensão na parte mais elevada do terreno, a sudeste. 13. A empresa N..., Unipessoal, Lda., a mando dos réus, introduziu máquinas e caterpillar de lagartas com pá de remoção de terra, 14. (…) na parcela que a autora designa pela letra A, e que se encontra identificada no documento junto com a ref.ª ...71 do apenso A, 15. (…) e procedeu a movimentações de terras e ao corte e derrube de árvores. 16. Em 26/02/2021, o réu marido falou com a autora, arrogando-se proprietário da parcela identificada em 14. 17. Encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ..., concelho de ..., sob o artigo ...59 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número ...44, o prédio rústico sito em ..., composto por terreno de pomar, vinha e mata, que confronta a norte com GG e HH, a sul com II e outro, a nascente com ... e JJ (Lote A) e a poente com ... e outro. 18. O prédio referido em 17. encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de ... a favor dos réus, pela Ap. ...6 de 2019/02/08, tendo como causa de aquisição decisão judicial, e como sujeito passivo S…, Lda. 19. Da descrição predial consta que o prédio referido em 17. tem a área de 23718 metros quadrados. 20. Encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ..., concelho de ..., sob o artigo ...60 e descrito na Conservatória do Registo Predial de..., sob o número ...43, o prédio rústico sito em ..., composto por terreno de pomar, vinha e mata, que confronta a norte com KK, a sul com GG e DD, e a poente com ... e DD. 21. O prédio referido em 20. encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de ... a favor dos réus, pela Ap. ...6 de 2019/02/08, tendo como causa de aquisição decisão judicial, e como sujeito passivo S…,Lda. 22. Da descrição predial consta que o prédio referido em 20. tem a área de 24684 metros quadrados. 23. Por sentença datada de 20/06/2006, proferida no âmbito do processo n.º 214..., pelo então 1.º Juízo do Tribunal Judicial de ..., confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 02/07/2009, no âmbito do processo 1126... e pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 20/01/2010, no âmbito do processo n.º 637/09.2..., 24. (…) foi declarado que o réu é proprietário dos prédios rústicos identificados em 17., 18., 20. e 21. 25. O referido em 5. a 9. dos factos provados foi também realizado pelo ante possuidor do prédio referido em 2. dos factos provados, FF, entre 1989 e 1996. 26. O prédio referido em 2. dos factos provados reveste-se de uma forma trapezoidal. 27. A parcela referida em 14. dos factos provados integra o prédio referido em 2. dos factos provados. 28. Os atos descritos em 5. a 9. dos factos provados foram praticados pela autora, também, na parcela referida em 14. dos factos provados. 29. A empresa N..., Unipessoal, Lda., a mando dos réus, procedeu ao derrube dos muros identificados em 12. dos factos provados. * E foram dados como não provados os seguintes: a) Anteriormente ao descrito em 3. dos factos provados, o prédio referido em 2. dos factos provados encontrava-se registado a favor de FF através da Ap. ...96, na sequência de partilha por divórcio, b) (…) e anteriormente encontrava-se registada a favor de FF e de LL através da Ap. ...93, c) (…) e anteriormente encontrava-se registada a favor de MM, casado no regime de comunhão geral com GG. d) (eliminada) e) (eliminada) f) (eliminada) g) (eliminada) h) (eliminada) i) Os réus venderam as árvores cortadas à empresa N..., Unipessoal, Lda., pelo valor de 10.000,00 €, j) (…) e colocaram as que não tinham valor comercial, na parcela identificada em 14. dos factos provados, como entulho. k) A reposição dos muros desfeitos importa um custo não inferior a 4.000,00 €, acrescido de IVA, no valor de 640,00 €. l) A remoção das árvores cortadas que se encontram depositadas na parcela identificada em 14. dos factos provados e o plantio de novas árvores importa um custo não inferior a 6.472,60 €, acrescido de IVA, no valor de 666,90 €. m) As árvores cortadas da parcela identificada em 14. dos factos provados, pela empresa N..., Unipessoal, Lda., a mando dos réus, possuíam um valor não inferior a 2.000,00 €. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1. Não vem posta em causa a admissibilidade do presente recurso de revista. Não obstante a dupla conformidade parcial relativa ao julgado em I do dispositivo da sentença da 1ª instância, tal não afeta a suscetibilidade do conhecimento da revista no objeto configurado pelos recorrentes - que invocam a violação pelo acórdão recorrido das normas atinentes à impugnação da decisão de facto, concretamente dos arts. 640º, nº 1, e 662º, do CPC -, que a desconfigura. A competência do Supremo Tribuna de Justiça é circunscrita à aplicação do direito, sendo da competência das instâncias a decisão de facto, na qual, por regra, o Supremo Tribunal de Justiça não pode interferir, apenas sendo possível a sua intervenção quando haja erro de direito, isto é, quando o acórdão recorrido afronte disposição expressa de lei quanto às regras atinentes à impugnação da decisão de facto, ou quando ponha em causa preceito que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova - arts. 674º, nº 3 e 682º, nº 2, do CPC 3. Nesta conformidade, a este tribunal de recurso apenas incumbirá aquilatar se o Tribunal da Relação de Lisboa violou as invocadas regras processuais ao admitir e apreciar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, e se o fez extravasando os seus poderes, não lhe incumbindo fazer qualquer reapreciação da prova, ou analisar a que foi feita pelo tribunal recorrido, na medida em que o mesmo se baseou em prova (declarações de parte, testemunhal, e documental) sujeita à livre apreciação do tribunal (arts. 466º, nº 3, do CPC, 376º e 396º, do CC), carecendo, em absoluto de fundamento a pretensão dos recorrentes de que seja ouvida a prova gravada (“Façamos uma súmula mais completa do que as testemunhas disseram (está tudo na gravação do julgamento que foi ouvido em 2ª instância e se requer seja ouvido no Supremo Tribunal de Justiça”), ou toda a sua alegação pondo em causa a ponderação que da mesma foi feita pelo tribunal recorrido. Vejamos. Os recorrentes alegam que: - A apelante, ao interpor o recurso de apelação e pretendendo impugnar a decisão sobre a matéria de facto não cumpriu a exigência legal a que respeita a al. b) do nº 1 do art. 640º do CPC, que impõe ao recorrente a indicação dos concretos meios probatórios que evidenciam o erro de julgamento e assim impõem uma decisão diversa para cada um dos factos impugnados, tendo-se limitado a fazer e a pedir um segundo julgamento, por discordar da decisão de primeira instância, pelo que devia o Tribunal da Relação ter rejeitado o recurso, em obediência aos arts. 640º, nº 1 e 662º, nºs 1 e 2, do CPC; - Apesar de no recurso da apelante não constarem elementos de prova que impusessem decisão diferente, o Tribunal da Relação decidiu, em violação do art. 640º, nº 1, do CPC, ouvir toda a prova e fez, efetivamente, um segundo julgamento, dando mais crédito a umas testemunhas, retirando crédito a outras, alterando a decisão de primeira instância sem o benefício da indispensável ferramenta que é a imediação do tribunal de primeira instância; - Ao ler-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não se pode deixar de afirmar que a justificação para a alteração do crédito atribuído a cada testemunha, alterando a ponderação feita pelo tribunal de primeira instância, é verdadeiramente telegráfica, escrita com duas linhas sem verdadeira sustentação que permita concluir-se minimamente que o Tribunal da Relação (mesmo que pudesse ter apreciado o recurso) o tenha feito com uma verdadeira, profunda, consequente, consistente e aturada aferição de todos os elementos necessários que lhe permitissem com tanta leveza deitar por terra a apreciação aturada e presencial que de cada depoimento foi feita pelo tribunal de 1ª instância; - Resulta do acórdão do Tribunal da Relação que este se limitou a fazer uma leitura diferente da prova, desligada da consistência da decisão de primeira instância, o que viola o art. 640º, nº 1, do CPC, porquanto só quando a prova pelo seu peso, consistência e inevitabilidade imponha, efetiva e de modo inquestionável, alteração da decisão de facto é que é permitido ao Tribunal da Relação alterar a decisão quanto a tal matéria; - Fazer um julgamento em segunda instância como se não fosse necessário destruir, desmontar de forma consistente, lógica, inquestionável e inatacável o decidido pelo tribunal de primeira instância, é entender-se que podem ser feitos dois julgamentos da matéria de facto, em que o segundo é como se fosse um primeiro julgamento e não um mecanismo residual de retificação de erros patentes do primeiro, em que quem apela tem de identificar na sua peça de recursos os meios de prova que impõem, insofismavelmente tal modificação; - Ao admitir o recurso de apelação da A., o Tribunal da Relação de Lisboa violou o disposto nos artigos 640º, nº 1 e 662º, todos do CPC. Dispõe o art. 640º, nº 1, do CPC, que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”. Nas alegações e conclusões do recurso de apelação, a A./apelante especificou os concretos pontos de facto que considerava incorretamente julgados (os factos dados como não provados nas als. d), e), f), g) e h) 4), a decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre os mesmos (dá-los como provados), e indicou os meios de prova (declarações de parte, documental e testemunhal) que, na sua ótica impunham tal alteração. A A./apelante impugnou a decisão sobre os mencionados pontos de facto, conjuntamente, indicando a prova que entendeu pertinente no sentido de sustentar a pretendida alteração da decisão, fazendo uma análise crítica daquela, pondo em causa as conclusões que o tribunal de 1ª instância retirou da mesma. Embora a al. b) do nº 1 do art. 640º do CPC aponte no sentido da impugnação da matéria de facto dever ser feita relativamente a cada facto (ou seja, com a especificação, relativamente a cada facto, dos concretos meios de prova que justificam a alteração pretendida pelo recorrente), nada impede que essa indicação seja dirigida a vários factos impugnados (em bloco), quando estejam diretamente relacionados entre si, e as razões invocadas para a sua alteração sejam precisamente as mesmas, e da impugnação resultem claras essas razões – neste sentido, cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 14.1.2021, P. 1121/13.5TVLSB.L2.S1 (João Cura Mariano), de 19.5.2021, P. 4925/17.6T8OAZ.P1.S1 (Chambel Mourisco), de 14.7.2021, P. 19035/17.8T8PRT.P1.S1 (Júlio Gomes), e de 9.7.2024, P. 1199/20.5T8AGD-A.P2.S1 (Jorge Leal), todos consultáveis em www.dgsi.pt. Como vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça, os ónus impostos pelo art. 640º do CPC devem ser apreciados com cautela, evitando leituras excessivamente formalistas, devendo ser dada prevalência ao primado da substância sobre a forma, devendo os aspetos de ordem formal ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (presentes na ideia do processo equitativo – art. 20º, nº 4, da CRP), tendo em conta as circunstâncias concretas do caso. Desde que o conteúdo da impugnação seja percecionável para a parte contrária, permitindo-lhe o exercício do contraditório, e para o tribunal de recurso, não impondo a sua apreciação um esforço inexigível, não há justificação para o não conhecimento do recurso nesta matéria, devendo afastar-se a solução radical da imediata rejeição. As razões da discordância da A. da decisão sobre os factos impugnados (em número de 5) resultam claras da alegação, os concretos meios de prova indicados são comuns a esses factos, os quais respeitam a realidades conexas, sendo, pois, compreensível quais os meios de prova e as razões pelas quais sustenta que o resultado da prova, relativamente a esses factos, deve ser alterado. Resulta dos autos que o conteúdo da impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pela A. na apelação foi percecionado pela parte contrária, os RR., na medida em que responderam ao recurso da A. em termos que sugerem tê-lo compreendido, não tendo, sequer, suscitado a questão do não cumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º do CPC. E foi também percecionado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, como resulta da circunstância de ter apreciado a impugnação da decisão relativa à matéria de facto deduzida na apelação, considerando, assim, preenchidos os requisitos mínimos necessários para tal apreciação, sem prejuízo de ter entendido que, relativamente a um concreto ponto de facto - al. d) dos factos dados como não provados -, não tinha sido observado em termos suficientes o disposto no art. 640º, nº 1, al. b), do CPC, rejeitando parcialmente a impugnação do mesmo. Os ónus impostos pela disposição legal reproduzida não se confundem com a consistência da impugnação da decisão da matéria de facto pelo apelante. Uma coisa é a observância dos referidos ónus, outra aquilatar se a impugnação pelo apelante é de molde a justificar uma alteração da decisão sobre a matéria de facto. Ou seja, uma coisa é verificar se o apelante cumpriu aqueles ónus, outra saber se os meios de prova indicados e a análise que deles faz é apta a impor uma decisão diferente sobre a matéria de facto impugnada. Os Recorrentes invocam que a apelante não observou o ónus imposto pelo art. 640º, nº 1, al. b) do CPC, ou seja, não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, pelo que o Tribunal da Relação devia ter rejeitado o recurso nesta parte, mas o que, essencialmente, sustentam é que a impugnação feita, de mero inconformismo, não podia ter levado o Tribunal da Relação a apreciar a prova e a decidir nos termos em que o fez. Isto é, não podia o Tribunal da Relação ter feito “um segundo julgamento”, na medida em que está em causa um “mecanismo residual de retificação de erros patentes no primeiro”, estando obrigado a destruir e desmontar o decidido pela 1ª instância, o que não fez. Não lhes assiste razão, porquanto, no âmbito da apreciação da decisão de facto impugnada, incumbe ao Tribunal da Relação formar o seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos, e das que lhe for ainda lícito renovar ou produzir (nos termos do disposto no art. 662º, nº 2, als. a) e b), do CPC), à luz do critério da sua livre e prudente convicção (nos termos do art. 607º, nº 5, ex vi do disposto no art. 663º, nº 2, do CPC), tendo um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa (como decorre do nº 1 do art. 662º do CPC), sem estar adstrito aos meios de prova convocados pelas partes ou indicados pelo tribunal de 1ª instância, e sem se limitar à verificação da existência de erro manifesto na apreciação da prova. Através do disposto no art. 662º do CPC, foi concedida (pelo NCPC) ao Tribunal da Relação autonomia decisória em sede de reapreciação e modificabilidade da decisão da matéria de facto. Como consta da “exposição dos motivos” da Lei nº 41/2013, de 26.06, que aprovou o NCPC, “… cuidou-se de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Para além de manter os poderes cassatórios…, são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material.” Abrantes Geraldes, em Recursos no Novo Código de Processo Civil, 7ª ed. atualizada, págs. 333/334, elucida que “Com a redação do art. 662º pretendeu-se que ficasse claro que, …, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras da experiência. … Igualmente se mantém, agora com mais vigor e clareza, a possibilidade de sindicar a decisão assente em prova que foi oralmente produzida e que tenha ficado gravada, afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para os casos de “erro manifesto” ou de que não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objeto de livre apreciação. Sem embargo da ponderação das circunstâncias que rodearam o julgamento na 1ª instância, em comparação com as que se verificam na Relação, esta deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, portanto, deve introduzir na decisão da matéria de facto impugnada as modificações que se justificarem, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal.”. Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os Acs. do STJ de 17.12.2019, P. 603/17.4T8LSB.L1.S1 (Ribeiro Cardoso), de 16.12.2020, P. 4016/13.9TBVNG.P1.S3 (Tomé Gomes), de 1.7.2021, P. 4899/16.0T8PRT.P1S1 (Rosa Tching), de 17.11.2021, P. 8344/17.6T8STB.E1.S1 (Tibério Nunes da Silva), de 29.3.2022, P. 893/19.8T8BJA.E1.S1 (Pedro de Lima Gonçalves), todos consultáveis em www.dgsi.pt. Assim, carece de fundamento a argumentação dos recorrentes de que o Tribunal da Relação de Lisboa não podia ter feito “um segundo julgamento”, devendo limitar-se a retificar erros patentes da 1ª instância. Não obstante, o exercício desse poder cognitivo do Tribunal da Relação é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, que verifica se foram observados os parâmetros formais da respetiva disciplina processual, isto é, se o Tribunal da Relação observou o método de análise crítica da prova, conforme determinado pelo art. 607º, nº 4, do CPC (não se imiscuindo, porém, na valoração da prova feita pela Relação segundo o critério da livre e prudente convicção do julgador). No Ac. do STJ de 5.4.2022, P. 1916/18.3T8STS.P1.S1 (Luís Espírito Santo), consultável em www.dgsi.pt, apontaram-se como casos típicos de uso incorreto dos poderes do Tribunal da Relação na decisão sobre a impugnação da matéria de facto, aqueles em que o tribunal “não se debruça, com a suficiência, a autonomia e a completude exigíveis, sobre a análise de toda a matéria concretamente impugnada, refugiando-se em considerações de natureza geral ou tabelar que não se traduzem em qualquer efetivo reexame dos factos que o recorrente alegou encontrarem-se incorretamente decididos”, ou “descura a exposição da fundamentação que permite objetivamente compreender o percurso intelectual subjacente à reanálise da prova”. E os recorrentes apontam à fundamentação do Tribunal da Relação o vício de insuficiência, sem verdadeira sustentação que permita concluir-se minimamente que o Tribunal da Relação apreciou o recurso com uma verdadeira, profunda, consequente, consistente e aturada aferição de todos os elementos necessários, e desligado da consistência da decisão da 1ª instância. Mais uma vez não lhes assiste razão. Percorrendo a motivação do tribunal recorrido sobre apreciação da impugnação da matéria de facto, verifica-se que o Tribunal da Relação procedeu à audição dos depoimentos indicados pela apelante e ponderados pelo tribunal recorrido quanto aos factos impugnados, nalguns casos, e como refere, integralmente, ponderou a motivação dada pela 1ª instância, analisando-a e “desmontando-a”, e, formou a sua própria convicção, explicando-a de forma detalhada, nada tendo de “telegráfica” 5, ao contrário do que sustentam os recorrentes. O Tribunal da Relação apreciou de forma adequada e suficiente toda a matéria de facto impugnada, reapreciando os meios de prova disponíveis, e formou a sua própria convicção, que fundamentou com a completude exigível, fazendo uma análise crítica da convicção da primeira instância, afigurando-se-nos que procedeu dentro dos poderes conferidos pelo art. 662º do CPC, e em obediência ao disposto no art. 607º, nº 4, do mesmo diploma legal, resultando das alegações que o que está em causa é a discordância dos recorrentes da apreciação feita, não cabendo a este tribunal de revista imiscuir-se na valoração dessa prova, como já sublinhado. Em conclusão do que se deixa escrito, o tribunal recorrido não violou o disposto nos art. 640º, nº 1, al. b) e 662º do CPC. II. Os recorrentes invocam a nulidade do acórdão recorrido por o Tribunal da Relação de Lisboa ter introduzido facto conclusivo na fundamentação de facto, violando o disposto no art. 607º, nºs 3 e 4, do CPC. Também nesta parte a presente revista é admissível, porquanto saber se um concreto facto integra um conceito de direito, ou assume natureza conclusiva ou valorativa, constitui questão de direito, uma vez que não envolve um juízo sobre a prova produzida para a demonstração (ou não) desse facto, mas antes a qualificação do mesmo como tal de acordo com as regras de direito aplicáveis. E concluindo pela natureza conclusiva do facto, deve o tribunal de revista julgar não escrito o mesmo, tendo em conta o disposto no 607º, nº 4, do CPC (segundo o qual o juiz, na fundamentação da sentença, declara os “factos” que julga provados), e não obstante a inexistência de norma expressa nesse sentido 6. Sobre esta matéria, e no sentido referido, cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 27.4.2017, P. 273/14.1TBSCR.L1.S1 (Tomé Gomes), de 28.9.2017, P. 659/12.6TVLSB.L1.S1 (Fernanda Isabel Pereira), de 1.10.2019, P. 109/17.1T8ACB.C1.S1 (Fernando Samões), de 17.12.2019, P. 756/13.0TVPRT.P2.S1 (Maria Graça Trigo), e de 11.9.2024, P. 2695/23.8T8LSB.L1.S1 (Mário Belo Morgado), consultáveis em www.dgsi.pt). Apreciemos, começando por referir que não está em causa qualquer nulidade do acórdão recorrido, que os recorrentes também não identificam, nem densificam. Sustentam os recorrentes que o facto 27 dado como provado pelo tribunal recorrido (“27. A parcela referida em 14. dos factos provados integra o prédio referido em 2. dos factos provados”) é constituído por matéria conclusiva, pois, saber-se se aquela parcela em concreto integra o prédio A ou o prédio B é precisamente o thema decidendum, devendo, pois, ser dado como não escrito. Resulta do disposto no art. 607º, nºs 3 e 4, do CPC, que na sentença o juiz declara os factos que considera provados e não provados, sendo este preceito aplicável ao acórdão da relação, por força do disposto no art. 663º, nº 2, do CPC, nomeadamente em termos de apreciação da impugnação da matéria de facto. Embora em contexto processual diverso, já Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 4ª ed. reimpressão, 1985, págs. 206/207, escrevia que “… o questionário versa unicamente sobre pontos ou questões de facto; não é lícito formular quesitos sobre questões de direito. … a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; b) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei.”, alertando que a distinção entre conceito de direito e de facto é um dos problemas mais embaraçosos do direito processual civil. Anselmo de Castro, em Direito Processual Civil, Vol. III, pág. 268, ensinava que “… a linha divisória entre facto e direito não tem caráter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são, assim flutuantes.”. Na Decisão singular do STJ de 24.2.2020, P. 6516/18.5T8CBR.C1.S1 (Tomé Gomes), em www.dgsi.pt, depois de se fazer referência ao Ac. do STJ de 1.10.2019, P. 109/17.1T8ACB.C1.S1 (Fernando Samões), consultável em www.dgsi.pt, elucida-se que “Nesta linha, os enunciados que reproduzam conceitos, cláusulas e classificações constantes das previsões normativas aplicáveis ou qualificações e valorações a estas inerentes não devem ser considerados como enunciados de facto. No entanto, tem-se admitido que as expressões descritivas constantes de previsões normativas colhidas da linguagem comum poderão, em princípio, ser empregues como enunciados de facto com o sentido corrente, a menos que se mostrem controvertidas. Por sua vez, os enunciados que, muito embora contribuam para a categorização ou compreensão intelectiva de determinada realidade de facto, sejam desprovidos da objetividade necessária à identificação dos elementos individualizadores dessa realidade como espécie de facto singular não deverão também, em princípio, ser tidos como matéria suscetível de um juízo probatório factual. Já as ilações extraídas de determinados resultados probatórios ou de factos instrumentais no sentido da comprovação de factos essenciais, ainda que por via de uma inferência conclusiva, integram o próprio juízo de facto.”. No acórdão recorrido abordou-se a questão ora suscitada, escrevendo-se: “…O tribunal a quo declarou não provado sob a al. f) dos factos não provado da sentença que "f) A parcela referida em 14. dos factos provados integra o prédio referido em 2. dos factos provados". Importa referir, desde já, que este facto constitui o cerne da apelação e a pedra de toque da causa de pedir da ação e configura-se, por si só, como decisor da litígio dos autos, como decorre da centralidade da motivação da sentença em matéria de facto e da sua transposição para os termos da apelação, sem deixar de constituir um facto em si mesmo, a saber, que pertence ao prédio identificado sob o n.° 2 dos factos provados e que, consequentemente, atento o facto provado sob o n.° 3, se encontra na esfera do direito de propriedade da A apelante.”. E o que resulta da motivação da decisão sobre o ponto de facto impugnado (págs. 11 a 19 do acórdão recorrido) é que o ponto 27. da fundamentação de facto é a ilação que o tribunal recorrido retirou da prova produzida (não sindicável por este tribunal de revista), integrando, pois, o ponto em causa juízo de facto. Como se escreveu no Ac. do STJ de 13.11.2007, P. nº 07A3060 (Nuno Cameira), em www.dgsi.pt, “Torna-se patente que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infração desta proibição com o considerar tal tipo de juízos como não escritos. Conforme já pusemos em relevo noutra ocasião (Ac. de 7.4.05,proferido na Revª 186/05, subscrito pelos mesmos juízes deste), não pode perder‑se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar‑se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstrações (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. E quem diz quesitação diz também, logicamente, estabelecimento da resposta, isto é, incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas”. O ponto de facto em causa contém um facto concreto, material, dificilmente traduzível por outro(s) termo(s), não comportando um juízo jurídico, conclusivo. Como refere Helena Cabrita, em A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, 2015, págs. 106/107, “Os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a ação seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta”. O facto da parcela referida em 14 dos factos provados integrar o prédio referido em 2 dos mesmos não determina, só por si, a solução da ação. A presente ação é de reivindicação, assentando a causa de pedir no “facto jurídico de que deriva o direito real” (art. 581.º, nº 4, CPC). Sem a demonstração da aquisição derivada ou originária do prédio referido em 2, e da parcela referida em 14, não podia a A. obter ganho de causa. Não procede, pois, a pretensão dos recorrentes de ser considerado não escrito o ponto 27. da fundamentação de facto. III. A última questão suscitada pelos recorrentes é a de que o Tribunal da Relação violou o disposto no art. 609º do CPC, por errada aplicação e interpretação jurídica. Sustentam os recorrentes que a A. alegou danos concretos, quantificados e já verificados, não tendo logrado fazer prova quer dos danos, quer do montante necessário para reparar tais alegados danos, pelo que os RR. sempre teriam de ser absolvidos do pedido, já que a condenação em sede de liquidação em execução de sentença apenas pode operar quando os danos sendo certos, ainda não se podem quantificar, o que não é o caso. O recurso de revista é admissível nesta parte – art. 674º, nº 1, al. b), do CPC. Na PI, a A. pediu, sob a al. e), a condenação dos RR. a pagarem-lhe o valor de 13.112,60€ correspondente aos prejuízos materiais causados no prédio, nos seguintes termos: “a) Reposição do muro desfeito a mando dos RR. que importará um custo não inferior a 4.000,00€, mais o IVA que ascende a 640,00€, isto tendo em conta a área de muro destruída (75m2, 45m lineares), a remoção da pedra que compunha o mesmo e que tem de ser trazida para o local, bem como o tempo que demandará a execução da obra; b) Remoção dos troncos cortados a mando dos RR. e plantio de novas árvores que importará um custo não inferior a 6.472,60€, mais o IVA que ascende a 666,90€, a efetuar pela empresa F..., c) Valor das árvores cortadas no prédio da A. e vendidas pelos RR. cujo valor não é inferior a, pelo menos, 2.000,00€.”. O tribunal recorrido condenou os RR./recorrentes a indemnizarem a A. no valor que se vier a liquidar, fundamentando a sua decisão nos seguintes termos: “5. O pedido de indemnização formulado sob a al. e), da parte correspondente da petição inicial, estando provados os danos sofridos pela A apelante com a ação dos RR apelados, como decorre dos factos provados sob os nºs 12 a 15 e 29, a saber, 12. Em 07/01/2021, a autora detetou que havia sido feito, na sua ausência e sem o seu conhecimento, o derrube de parte do muro da estrema nascente, de parte do muro da estrema sudeste e muros de menor dimensão que formavam pequenos cerrados de pequena dimensão na parte mais elevada do terreno, a sudeste. 13. A empresa N..., Unipessoal, Lda., a mando dos réus, introduziu máquinas e caterpillar de lagartas com pá de remoção de terra, 14. (...) na parcela que a autora designa pela letra A, e que se encontra identificada no documento junto com a ref.a ...71 do apenso A, 15. (...) e procedeu a movimentações de terras e ao corte e derrube de árvores. 15. (...) e procedeu a movimentações de terras e ao corte e derrube de árvores. 29. A empresa N..., Unipessoal, Lda., a mando dos réus, procedeu ao derrube dos muros identificados em 12. dos factos provados. mas não estando provado o valor desses danos, como decorre do disposto nas als. i), j), k), I) e m), dos factos não provados, a saber, i) Os réus venderam as árvores cortadas à empresa N..., Unipessoal, Lda., pelo valor de 10.000,00 €, j) (...) e colocaram as que não tinham valor comercial, na parcela identificada em 14. dos factos provados, como entulho. k) A reposição dos muros desfeitos importa um custo não inferior a 4.000,00 €, acrescido de IVA, no valor de 640,00 €. l) A remoção das árvores cortadas que se encontram depositadas na parcela identificada em 14. dos factos provados e o plantio de novas árvores importa um custo não inferior a 6.472,60 €, acrescido de IVA, no valor de 666,90 €. m) As árvores cortadas da parcela identificada em 14. dos factos provados, pela empresa N..., Unipessoal, Lda., a mando dos réus, possuíam um valor não inferior a 2.000,00 €. nos termos do disposto no n. 2, do art. 609º, do C. P. Civil, procede apenas parcialmente, devendo os RR apelados ser condenados a indemnizar a A apelante no valor que se vier a liquidar, nos termos do disposto no art. 566º, do C. Civil e nos limites desse mesmo pedido formulado na petição inicial, nos termos do disposto no nº 1, do art. 609º, do C. P. Civil.”. Na PI, o A. deve formular o pedido (art. 552º, nº 1, al. e), do CPC), que pode ser líquido, ou genérico (art. 556º do CPC). Dispõe o art. 609º do CPC, que “1 – A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. 2 – Se não houver elementos para fixar objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida. …”. Como resulta do preceito reproduzido, o objeto da sentença tem de coincidir com o objeto do processo, estando o tribunal limitado pelo pedido formulado pelo A., não podendo ir além deste, nem condenar em coisa diversa, sob pena de nulidade da sentença (art. 615º, nº 1, al. e) do CPC). Na ação de condenação, podem os factos provados conduzir à condenação do R., mas não permitirem concretizar a prestação devida, quer o A. tenha formulado um pedido genérico (não concretizado através de liquidação, conforme disposto no nº 2 do art. 556º do CPC), quer tenha formulado um pedido líquido, em que não se provem os factos determinantes da liquidação, caso em que a condenação deverá ser no que vier a ser liquidado, nos termos do nº 2 do art. 609º, do CPC. O preceito em causa não tem tido uma interpretação uniforme, como nos dá conta José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no CPC Anotado, Vol. 2, 4ª ed., págs. 715/717, com menção a diversa jurisprudência e doutrina. Alguns acórdãos fazem uma interpretação restritiva do nº 2 do referido art. 609º, entendendo que o preceito é aplicável em caso de dedução de pedido líquido, mas apenas quando, no momento da sentença, ainda não é possível conhecer todos os factos necessários à liquidação, por não se terem verificado, ou por estarem em evolução, não sendo aplicável quando já tiverem ocorrido, ou quando não se tiverem provado. A posição que perfilhamos – de que o preceito se aplica quer seja formulado pedido genérico (não concretizado através de liquidação), quer seja formulado um pedido líquido, em que não se provem os factos determinantes da liquidação – é a dominante no Supremo Tribunal de Justiça como nos dá conta o Ac. do STJ de 11.7.2013, P. 5523/05.2TVLSB.L1.S1 (Gregório Silva Jesus), em www.dgsi.pt, onde se faz referência a outra jurisprudência, podendo ver-se, ainda, no mesmo sentido os Acs. do STJ de 19.5.2009, P. 2684/04.1TBTVD.S1 (Azevedo Ramos), de 30.4.2014, P. 593/09.7TTLSB.L1.S1 (Mário Belo Morgado), de 5.2.2015, P. 4747/07.2TVLSB.L1.S1 (Abrantes Geraldes), de 22.9.2016, P. 681/14.8TVLSB.L1.S1 (Abrantes Geraldes), todos em www.dgsi.pt, e de 7.5.2020, P. 233/12.7TBMIR.C1.S1 (Maria Graça Trigo), consultável em STJ/ECLI. Afigurando-se-nos que o entendimento prevalecente é o mais consentâneo com o princípio da igualdade, não se vislumbrando fundamento para tratar diferentemente quem formula ab initio um pedido genérico e quem apresenta, à partida, um pedido específico, provando ambos os danos que fundamentam o direito à reparação. Ora, no caso em apreço, os danos resultaram provados, ao contrário do que os recorrentes sustentam, mostrando-se elencados nos pontos 12 a 15 e 29 da fundamentação de facto, tendo resultado provado que, a mando dos RR. foram derrubados muros (derrube de parte do muro da estrema nascente, de parte do muro da estrema sudeste e muros de menor dimensão que formavam pequenos cerrados de pequena dimensão na parte mais elevada do terreno, a sudeste), e derrubadas e cortadas árvores, do prédio da A., não se tendo provado, apenas, os valores necessários para a A. repor os muros, remover as árvores derrubadas, e plantar novas árvores, como resulta da factualidade não provada. Nesta conformidade, resta concluir que o tribunal recorrido fez correta aplicação do disposto no art. 609º, nº 2, do CPC, não assistindo razão aos recorrentes. As custas, na modalidade de custas de parte, são a cargo dos recorrentes, por terem ficado vencidos – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar revista. Custas pelos recorrentes. * Lisboa, 2024.11.26 Cristina Coelho (Relatora) Teresa Albuquerque Ricardo Costa _____________________________________________ 1. Existe manifesto lapso de escrita, seguindo-se, sequencialmente, a al. h).↩︎ |