Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P1162
Nº Convencional: JSTJ00039879
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: REGIME DE PROVA
Nº do Documento: SJ200002170011623
Data do Acordão: 02/17/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N494 ANO2000 PAG236
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 53
Sumário : O regime de prova, tal como se apresenta no C.Penal vigente (artigo 53, ns. 1 e 2) não constitui uma medida preparatória autónoma desligada da condenação penal; corresponde isso sim, a uma medida complementar da pena aplicada e que, partindo do reconhecimento da culpa, apresenta, como traço característico e diferenciador, a intervenção de um serviço especializado, não apenas para assistir ao delinquente na sua senda reparadora (prevenção especial) mas igualmente para, mais ou menos discretamente, vigiar a sua conduta ante a ordem jurídica (o que já satisfaz à prevenção geral).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Perante tribunal colectivo, no Círculo e Comarca de Matosinhos, responderam, em processo comum, os identificados arguidos A, B, C e D, acusados, pelo Ministério Público, da prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, com a agravação da reincidência (artigos 75 e 76, do Código Penal) no concernente aos arguidos B e D.
Realizado o julgamento, decidiu o Colectivo:
Absolver de toda a acusação, os arguidos A, B e C.
Condenar, o arguido D, mas pela autoria de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido no artigo 25, alínea a), do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro (com referência à Tabela I-A do respectivo anexo), com a agravação da reincidência prevista nos artigos 75 e 76, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
Inconformado, recorreu este último arguido que, assim, concluiu a motivação apresentada:
Deverá ser-lhe concedida a suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada;
Tal regime, atenta a realidade, in casu, garantirá ao arguido a sua plena ressocialização, continuando o Estado com o absoluto controle sobre o mesmo, mantendo-o sob a sua alçada, pelo período de suspensão que fosse decretado;
Assim se respeitariam plenamente os artigos 40 e 50, do Código Penal, os quais foram violados pelo acórdão recorrido;
Há que dar por procedente o recurso, decretando-se a suspensão da execução da pena aplicada ao recorrente, por um período não inferior a três anos. (cfr: Folhas 179-180 verso).
Contramotivou doutamente o digno Procurador Adjunto, opinando pela manutenção integral do acórdão impugnado. (cfr: Folhas 184 a 187).
Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça e porque o recorrente, oportunamente, explicitara o seu desejo de alegar por escrito (cfr: Folhas 182 verso), deu-se cumprimento ao disposto no n. 5 do artigo 417, do Código de Processo Penal (cfr: despacho de folhas 192-192 verso e notificação e cota de folhas 192 verso e 193).
Produziu alegações escritas o sobredito recorrente (cfr: Folhas 198-198 verso), juntas, contudo, fora do prazo fixado (cfr: Folha 199).
E apresentou o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto, a proficiente peça alegatória de folhas 194 e seguintes, concluindo-a no sentido do improvimento do recurso e da confirmação do acórdão recorrido.
Recolhidos os legais vistos, cabe, agora, apreciar e decidir.
A tanto se passa.
Importa assinalar desde já, em breve apontamento, que a não junção atempada das alegações escritas por parte do recorrente, não interfere na tramitação do processo, nem contende com a apreciação do mérito do recurso, não implicando, portanto, o seu não conhecimento: de resto, também a falta de alegação oral, em audiência, não determina esse não conhecimento.
Não se identificando, assim, este condicionalismo com o da inexistência de motivação (esta sim, conducente à rejeição do recurso, pois que a motivação é ingrediente indispensável, uma vez que é nela e através dela que se consubstancia a discordância quanto à decisão recorrida e o sentido que se pretenda que deve vir a ter a decisão a proferir pelo tribunal de recurso), a cominação pela apontada intempestividade fica-se pela mera não consideração das sobreditas alegações (aliás, in casu, limitadas, sem mais acréscimo, a reiterar a motivação e as conclusões do recurso).
Posto isto, entramos, então, na ponderação da temática que está em apreço.
Confina-se ela, não invocados quaisquer vícios da decisão, nem arguidas nulidades, indetectados uns e não vislumbradas outras e inquestionada a qualificação jurídico-penal conferida aos factos, a dilucidar sobre se se reveste de razoabilidade (e de viabilidade) a impetrada suspensão da execução da pena de 2 anos e 4 meses de prisão aplicada ao ora recorrente.
Em todo o caso, recordemos, preambularmente, a realidade factológica certificada pelo douto Colectivo.
Foi ela, a seguinte:
No dia 21 de Março de 1997, pelas 22.30 horas, os arguidos circulavam pela Rua Francisco Franco, em Custóias, área desta Comarca, no veículo automóvel de matrícula EG-01-05, pertencente ao arguido A, sendo por ele conduzido, seguindo os restantes como passageiros;
Interceptados por uma patrulha da P.S.P. composta pelos guardas ...... e ......, foi efectuada identificação ao condutor e verificação da sua documentação e do veículo, bem como revista ao veículo, no decurso da qual foram encontradas, debaixo do tapete do lugar traseiro do lado direito, onde tinha estado sentado o arguido D, 23 embalagens de plástico, contendo um produto em pó de cor creme, com o peso bruto de 2,550 gramas e líquido de 1,380 gramas, o qual submetido a exame laboratorial revelou ser heroína;
Esse estupefaciente pertencia em exclusivo ao arguido D, tendo entrado na sua posse por forma não apurada, destinando-o à venda a terceiros e foi ele que o escondeu por debaixo do tapete, desconhecendo os restantes arguidos tal situação, pois que se tinham limitado a dar-lhe uma boleia;
No decurso da intervenção policial, assim que se apercebeu que tinha sido encontrado o estupefaciente, o arguido D fugiu do local pelo que não chegou a ser revistado;
Revistados os restantes arguidos, nada foi encontrado;
O arguido D actuou deliberada, livre e conscientemente, conhecendo as características estupefacientes das substâncias que foram encontradas e que lhe pertenciam e bem sabendo que a guarda, detenção, transporte, venda e consumo são actos proibidos por lei;
O arguido A, não tem antecedentes criminais, é consumidor de cocaína, vive com familiares e aufere o salário mensal de 97600 escudos;
O arguido B tem a seu cargo a mãe de 85 anos de idade, é consumidor de cocaína e aufere ganhos incertos, numa média superior a 100000 escudos mensais;
Por acórdão de 13 de Julho de 1995, proferido no processo comum colectivo n. 354/95 do 3. Juízo Criminal desta comarca, o arguido B foi condenado como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos de prisão que cumpriu parcialmente, tendo sido restituído à liberdade em 20 de Janeiro de 1997;
O arguido C, não tem antecedentes criminais, é consumidor de heroína e cocaína, vive com amigos, está desempregado e sustenta-se com a ajuda da mãe;
O arguido D, vive com a companheira e um filho de menor idade, é consumidor de haxixe e liamba, trabalhava e auferia o salário mensal de 120000 escudos;
Por acórdão de 30 de Maio de 1990, proferido no processo comum colectivo n. 285/89 do 1. Juízo Criminal desta Comarca, o arguido D foi condenado como autor de dois crimes de tráfico de estupefacientes, previstos e punidos pelo artigo 23, n. 1 do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, na pena única de 12 anos de prisão, que cumpriu parcialmente, tendo sido restituído à liberdade em 12 de Novembro de 1994.
Factos não provados:
Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa e nomeadamente não se provou que:
em data indeterminada, nomeadamente em Março de 1997, na localidade de S. Mamede de Infesta, os arguidos A, B e C agindo, em conjugação de esforços e fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula EG-01-05, tenham começado a vender estupefacientes, sobretudo heroína;
estes arguidos recebessem quantidades indeterminadas de produtos estupefacientes, de pessoa não identificada, que depois vendiam ou cediam aos consumidores que os contactavam naquele veículo, retirando daí avultados proventos económicos;
qualquer destes arguidos tenha alguma vez comparticipado na actividade de venda de estupefacientes desenvolvida pelo arguido D;
O estupefaciente estivesse também em poder dos arguidos A, B e C, nem que estes soubessem que ele ali se encontrava.
Nas suas aticidade e clareza, o douto acórdão recorrido pode considerar-se modelar: não só realizou uma convolação correcta do crime de tráfico do artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93 para o de menor gravidade do artigo 25, alínea a) do mesmo diploma (convolação que, de qualquer modo, não poderia ser posta em causa, perante o n. 1 do artigo 409, do Código de Processo Penal), como calibrou, criteriosa e equilibradamente, a pena aplicada adentro da moldura legal abstracta estabelecida para o aludido crime de tráfico de menor gravidade (1 a 5 anos de prisão), quantificando-a nuns 2 anos e 4 meses de prisão que, atentos os ditames dos artigos 40, ns. 1 e 2 e 71, ns. 1 e 2, do Código Penal, se enquadram, de pleno, no que tais ditames proclamam, designadamente no que tange ao comando fundamental de que nunca a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Isto, mesmo considerando verificada a reincidência (cfr: artigo 75, ns. 1 e 2 do Código Penal); e se, neste domínio, no aresto recorrido se não avançou mais profundamente na concretização factológica de índices demonstrativos de que a condenação anterior (também por crime de tráfico) não constituiu prevenção suficiente para inibir o arguido de persistir em acções delitivas, a verdade é que, em casos com a índole e o cariz do destes autos, é de entender que basta para a constatação daquele condicionalismo a demonstração do factualismo que, em concreto, se deu por comprovado, permissivo sendo ele, afinal, de, por si só, estabelecer convincente relação entre a falta de efeito e influência da condenação anterior e o novo crime cometido.
De todo o modo, sabendo-se que o elemento fundamental caracterizador do instituto da reincidência é justamente, o desrespeito manifestado pelo agente relativamente à solene advertência contida em anterior sentença condenatória, temo-lo por revelado quanto baste.
Seja como for, a configuração da reincidência demanda um juízo pregressivo e depende de uma valoração do passado delituoso do arguido.
Ora, sendo certo que o juízo de prognose em que assenta, por seu turno, o instituto da suspensão da execução da pena é um juízo sobre o futuro (ou para o futuro), é bem de ver que, não se confundindo estes dois tipos de juízo, não será a circunstância de um arguido ser reincidente que decisivamente obsta à possibilidade de se lhe suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos (artigo 50, n. 1, primeira parte, do Código Penal) se se tiver como justificado formular a conclusão de que "a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" (artigo 50, n. 1, segunda parte, do Código Penal).
Este o cerne da hipótese vertente no que temos para decidir a seu respeito.
In casu, há que convir não se alcançarem configurados condimentos relevantemente favoráveis a positivar a avaliação da personalidade do arguido, excepção feita ao facto de, antes de preso, trabalhar, de auferir remuneração minimamente razoável e de ter um filho menor.
Ainda assim, importa atentar em alguns aspectos complementares, encimados eles pela consideração sempre inafastável das exigências de prevenção geral (que reclamam o sancionamento severo dos crimes de tráfico, mesmo dos de menor gravidade, mormente se estiver em causa uma droga dura tão deletéria e perniciosa como a heroína) e das preocupações da prevenção especial (ressocializadora ou reinseridora): aquelas exigências e estas preocupações - que se complementam, sem excluir a prevalência que qualquer das modalidades de prevenção possa e deva assumir sobre a outra, ante o caso concreto de que se trate - são componentes indissociáveis da problemática dos fins das penas e hão-de, por isso, aferir-se em função do que delas haja que extrair-se com projecção, quer para a salvaguarda da confiança da comunidade nas leis que asseguram a tranquilidade da ordem jurídica e dos seus bens e valores, indo, assim, ao encontro das suas expectativas, quer para assegurar a reintegração social e a recuperação moral do delinquente, reintegração e recuperação essas que, a surtirem, não deixam de repercutir-se favorável e proveitosamente nos escopos da própria prevenção geral.
É, a toda esta luz, que terá de formular-se (que não pode deixar de formular-se) esta pergunta: será que a preferência pela manutenção de uma prisão de relativamente curta duração, servirá melhor a garantia da estabilidade de ordenamento social e jurídico ou, antes, melhor se ajudará a essa estabilidade não mantendo tal prisão mas, ao invés e em contrapartida, fazendo incidir sobre o prevaricador, por certo lapso temporal mais ou menos longo, um controle que, porventura mais o tolherá nos seus eventuais propósitos de recidiva do que a permanência abulica e passiva em privação de liberdade?
O pragmatismo para que esta questão aponta é, a nosso ver, decisivo para a resposta que se lhe conceda.
É que não pode esquecer-se que no Direito Criminal moderno - que não é, apenas, o direito de aplicar penas mas, sobretudo, um direito de moldar penas - o julgador deve movimentar-se com a possível flexibilidade relativamente a determinadas vertentes: uma das que conta precisamente com o importante papel dessa flexibilidade, é a do instituto da suspensão da execução da pena, onde a tonalidade dos factos e a personalidade dos arguidos são factores não só a contabilizar mas, igualmente, a compatibilizar com outras perspectivas devendo, aliás, atentar-se que, em qualquer caso, sendo, "a priori" sempre aleatório o efeito útil da suspensão, sempre, também, o juízo de prognose favorável é um juízo de risco.
Ora, para ajudar à resolução das dúvidas que naturalmente decorrem de toda esta problemática é que despontou para o mundo do direito criminal, o sistema do chamado regime de prova cuja utilização, na prática dos nossos tribunais, não tem primado pela frequência que seria desejável.
E, contudo, por vezes, é esse sistema o que melhor pode garantir, num justo e eficaz equilíbrio, a sintonia entre as prevenções geral e especial, viabilizando uma mais abrangente satisfação dos desideratos que, uma e outra, visam prosseguir e alcançar.
É que o regime de prova, tal como se apresenta no Código Penal que rege, não constitui uma medida preparatória autónoma desligada da condenação penal: corresponde, isso sim, a uma medida complementar da pena aplicada quando seja entendido dever fazer-se funcionar o instituto da suspensão desta e que, partindo do reconhecimento da culpa, tem como traço característico e diferenciador a intervenção de um serviço especializado, não apenas para assistir ao delinquente na sua senda recuperadora (prevenção especial), mas igualmente para, mais ou menos discretamente vigiar a sua conduta ante a ordem jurídica (o que já satisfaz à prevenção geral).
Donde que desta medida "não se espera só o mero efeito útil de substituir a prisão" (cfr: Relatório da Proposta de Lei n. 221/1).
Acresce enfatizar, por outro lado, que este regime perdeu autonomia relativamente ao instituto da suspensão da execução da pena, passando, no vigente enquadramento normativo, a dever ser considerado como uma das modalidades em que aquele se desdobra, certo sendo que a própria suspensão é, de resto, ela própria, uma verdadeira medida penal.
Eis o conspecto em que a resposta à questão que, antecedentemente, erigimos pode ser dada.
Se o lapso temporal que medeou entre a prática do crime anterior pelo qual o recorrente foi condenado e a do crime de que trata este processo, não afasta a reincidência (cfr: n. 2 do artigo 75, do Código Penal), a verdade é que o "quantum" da pena agora aplicada (2 anos e 4 meses de prisão), anotando-se que o arguido se encontra preso desde 13 de Julho de 1999 e que essa prisão preventiva haveria que ser descontada na sua totalidade (cfr: n. 1, do artigo 80, do Código Penal), traduz uma duração pouco significativa, donde que a sua manutenção não adianta expressivamente no que tange, por um lado, aos objectivos da prevenção geral e, por outro, aos escopos da prevenção especial.
Por outras palavras: a incidência sobre o recorrente de um esquema de "liberdade controlada" por um período relativamente longo ou suficientemente dilatado para testar o seu comportamento, apresenta, sobre o desencadeado sancionamento de prisão efectiva, a vantagem de o sujeitar a uma observação mais alargada, a estender-se esta para além dos limites que a sobredita prisão efectiva lhe demarca.
Aliás, sendo o instituto da suspensão da execução da pena uma medida penal de conteúdo reeducativo ou pedagógico, através do qual se busca que o delinquente inverta caminho, também se assume como instrumento útil de defesa dos bens e valores jurídicos, o que sobretudo se patenteia no que textua o n. 2 do artigo 50, do Código Penal em que se assinala que "O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão... ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova".
Há, pois, que entender que o juízo de prognose em que assenta a viabilidade ou a conveniência de se aplicar a suspensão da execução da pena, sendo, como é e já se disse, um juízo (sempre) de risco, é, também, um juízo complexo informado por diversos ingredientes: à consideração dos pressupostos subjectivos que se descrevem no n. 1 do citado artigo 50, haverá que aditar-se uma outra consideração de índole pragmática e é da simbiose entre aqueles pressupostos e a ponderação da utilidade não apenas individual mas, igualmente, social da medida que nasce a justificação do "sursis" punitivo.
Terá, assim, de convir-se que o risco de, em casos como o ora em apreço, formular um prognóstico favorável, se colmata pela expectativa de que, em consequência da sua formulação, se logre um desiderato duplo: o de uma postura futura do arguido mais conforme aos comandos e às regras sociais e jurídicas, ajudando a prevenção geral com a "eliminação", a confirmar-se tal postura, de um agente de tráfico.
Nesta perspectiva, claro está, importa porém rigorizar a envolvência da suspensão: para além dos condicionamentos derivados do próprio regime de prova (artigo 53, ns. 1 e 2, do Código Penal), há que estender temporalmente tais condicionalismos, de molde a controlar o comportamento do arguido pelo período de tempo suficiente para confirmar, com segurança, a sua adequação.
Em síntese conclusiva:
Atentos todos os parâmetros referidos, inclinamo-nos, pois, face às peculiariedades reveladas e relevadas e ao mais que se deixou explanado, para a concessão da reclamada suspensão da execução da pena de 2 anos e 4 meses de prisão, aplicada ao arguido-recorrente, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido no artigo 25, alínea a), do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, com a agravação decorrente dos artigos 75 e 76, do Código Penal.
Tal suspensão que se decreta ao abrigo do disposto no artigo 50, ns. 1 e 2, do Código Penal, será contudo, sujeita ao regime de prova definido no artigo 53, ns. 1 e 2, do Código Penal, estabelecendo-se para aquela suspensão e para a sujeição a este regime, o período de 4 (quatro) anos (n. 5 do artigo 50 e n. 2 do artigo 53).
Desta sorte, pelos expostos fundamentos e de acordo com os normativos indicados:
Concede-se provimento ao recurso, com o que, mantendo-se, embora, a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão aplicada ao arguido, se suspende a sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com sujeição daquele arguido, em todo o decurso do mesmo período, ao regime de prova, nos termos e nos moldes a definir pelos respectivos serviços de reinserção social.
Passem-se e enviem-se (via fax) mandados de soltura a favor do arguido, a ser, de imediato, restituído à liberdade, se não dever continuar preso à ordem de qualquer outro processo.
Remeta-se, para os devidos efeitos, ao Instituto de Reinserção Social, certidão do presente acórdão, acompanhada de todos os elementos identificativos existentes no processo referentes ao arguido.
Não há lugar a tributação.

Lisboa, 17 de Fevereiro de 2000
Oliveira Guimarães,
Dinis Alves,
Costa Pereira.