Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4209
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES SALPICO
Nº do Documento: SJ200211200042093
Data do Acordão: 11/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: V M COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 991055
Data: 11/13/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1
"A" , detido no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, à ordem do processo n.º 125/98. O PAMTJ, do 3º Juízo da Comarca do Montijo, veio requerer a providência excepcional de "habeas corpus", nos termos do art. 222º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, os seguintes fundamentos da prisão que considera ilegal:
- O requerente encontra-se preso, no cumprimento de uma pena de prisão imposta no proc. n.º 1055/99.4TACBR, da 1ª Secção da Vara de Competência Mista de Coimbra .
- Na data de 5 de Maio de 2002 expiou a pena que estava a cumprir, encontrando-se, presentemente, no cumprimento de "prisão excessiva".
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O Tribunal à ordem do qual o requerente se encontra preso prestou a informação aludida no art. 223º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e, agora, cumpre decidir.
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Tudo visto e considerado:
No já mencionado proc. n.º 125/98. OPAMTJ do 3º Juízo da Comarca do Montijo, o arguido, agora, requerente, foi condenado pela prática, em concurso real, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, n.º 2, alíneas e) e a), do Cód. Penal, a cada um dos quais se fez corresponder, respectivamente as penas parcelares de 2 anos e 3 meses de prisão, e 2 anos e 6 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução, mas, havendo sido revogada a suspensão dessa pena, iniciou oportunamente o cumprimento da mesma, cujo termo estava previsto para 31-12-2002 (ver fls. 2 a 15 dos presentes autos).
Logo, quanto à pena que lhe foi imposta na Comarca do Montijo, e que o requerente vem cumprindo, não se verifica qualquer "prisão excessiva".
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Contudo, por douto acórdão de 5.11.2002, proferido na Vara de Competência Mista de Coimbra, 1ª Secção, procº. n.º. 1055/99.4TACBR, foi efectuado novo cúmulo jurídico das penas em que havia sido condenado, no dito proc. 1055/99 da Vara Mista de Coimbra, no proc. n.º 125/98 do 3º Juízo da Comarca do Montijo, no proc. n.º 218/99 da Comarca da Lousã, no proc. n.º 82/98 da Comarca do Montijo, e no proc. sumário n.º 53/99.3 da Comarca da Lousã, tendo sido condenado na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão e 360 dias de multa, à taxa diária de 500$00, ou seja na multa global de 180.000$00, a que se deduzirá 1 ano de prisão, restando então ao arguido a pena de 3 anos e 10 meses de prisão e a referida multa.
Aguarda-se que o arguido seja colocado à ordem da Vara Mista de Coimbra, 1ª Secção, proc. n.º 1055/99, pelo 3º Juízo da Comarca do Montijo, para cumprir a restante parte da pena única agora aplicada.
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Assim sendo, como é, encontrando-se o requerente no cumprimento de pena em que foi condenado, a sua prisão é inteiramente legal, sendo a sua petição manifestamente infundada.
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Nestes termos e concluindo:
Acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a solicitada providência excepcional de "habeas corpus", condenado o requerente no pagamento de 6 Uc’s de taxa de justiça, e em mais 6 Uc’s por a sua petição ser manifestamente infundada (art. 223º, n.º 6, do Cód. Proc. Penal).
Paguem-se os honorários legais ao Exmo. Defensor oficioso.

Lisboa, 20 de Novembro de 2002
Pires Salpico
Leal Henriques
Borges de Pinho
Franco de Sá