Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048840
Nº Convencional: JSTJ00029346
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: FRAUDE
CONSUMAÇÃO
OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO
Nº do Documento: SJ199602280488403
Data do Acordão: 02/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O crime de fraude na obtenção de subsídios fica consumado quando é outorgado o pagamento total ou parcial do subsídio concedido e o dinheiro sai da disponibilidade da entidade que o concedeu e é encaminhado para o seu beneficiário.
II - Não se verifica esse crime, por o momento da sua consumação estar ultrapassado, quando não é provado que antes dessa fase os arguidos tivessem prestado informações inexactas ou incompletas com o intuito de conseguirem a sua obtenção e recebimento, e que apenas depois de terem recebido 50% do subsídio e depois do decurso do prazo da realização da acção, para receberem os restantes 50%, ou seja o dossier saldo, entregaram documentação que sabiam não corresponder à verdade.