Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S2454
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA LAURA LEONARDO
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
ÓNUS DA PROVA
AVISO DE RECEPÇÃO
PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: SJ20703070024544
Data do Acordão: 03/07/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A subida em recurso de uma acção de impugnação de despedimento sem que se mostre apenso o respectivo processo disciplinar, constitui uma irregularidade que deve ser arguida no prazo de 10 dias a que alude o art. 205.º, n.º 1, do CPC.

II - Numa acção de impugnação do despedimento, é sobre o autor que recai o ónus de alegar e provar os factos impeditivos ou extintivos do direito de despedimento da entidade empregadora.

III - Assim, uma vez que o processo disciplinar deve ser exercido dentro do prazo previsto no art. 31.º, n.º 1, da LCCT, cabe ao autor a prova de que o referido prazo já decorreu.

IV - Face ao disposto no art. 369.º do CC, um aviso de recepção não se pode considerar um documento autêntico, nem faz prova plena da data da notificação.

V - Nos casos em que se mostre objectivamente indispensável a elaboração de inquérito para apuramento dos factos passíveis de sanção disciplinar, bem como para a imputação de responsabilidades, a instauração do processo prévio de inquérito determina o início da acção disciplinar, produzindo o efeito interruptivo do prazo prescricional previsto no art. 27.º, n.º 3, da LCT. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I - "AA", residente na Av. do Brasil, nº ..., São Marcos Cacém, moveu acção declarativa de condenação emergente do contrato individual de trabalho, com processo comum, contra Empresa-A, com sede na Avª Álvares Cabral, nº ..., em Lisboa, alegando a ilicitude do seu despedimento e pedindo que esta seja condenada a reintegrá-lo ou a pagar-lhe indemnização de antiguidade, se esta vier a ser a sua opção, e ainda, em qualquer caso, que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia já liquidada de € 29.103,96, dos quais € 15.000, a título de indemnização por danos morais, bem como as importâncias correspondentes às retribuições mensais devidas até à data da sentença integrando a isenção de HT e a viatura e incluindo subsídios.
Pede, também, que a ré seja condenada a pagar-lhe juros de mora, à taxa legal, vencidos - desde a data do vencimento das respectivas prestações - e vincendos, até efectivo pagamento.

A ré contestou, concluindo no sentido da improcedência da acção e da sua absolvição do pedido.

Após o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 10.859,29 (a título de trabalho suplementar, subsídio de alimentação e uso de viatura) acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre cada uma das prestações mensais devidas, desde as respectivas datas de vencimento até efectivo pagamento.
O pedido de declaração da ilicitude do despedimento, bem como os demais, nos termos do artº 13º da LCCT e por ressarcimento a título de danos morais, que daquele dependiam, foram julgados improcedentes.

O autor apelou, mas circunscreveu o objecto do recurso à parte em que a sentença considerou lícito o seu despedimento.

O Tribunal da Relação julgou a apelação improcedente e confirmou a decisão da 1ª instância.
O autor interpôs recurso de revista, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1ª) - Na sentença devem ser tomados em consideração não só os factos que o Tribunal deu como provados, mas também, ao que aqui directamente importa, os provados por documentos (n° 3 do artº 659° Cód. Proc. Civil);
2ª) - A fls 292, do Processo Disciplinar, documento da autoria da própria recorrida e por ela junto aos autos, consta o aviso de recepção da carta da Nota de Culpa;
3ª) - Esse documento consubstancia a notificação do recorrente e sem margem para dúvidas prova que ela ocorreu em 21 de Janeiro de 2002;
4ª) - Está, assim, esse facto provado nos autos;
5ª) - Ao não considerar assim e consignar apenas provada a data da carta de notificação o acórdão recorrido violou o nº 3 do artº 659° Cód. Proc. Civil;
6ª) - Em processo com vista ao despedimento, o prazo de 60 dias previsto no nº 1 do artº 31º do RJCIT suspende-se com a instauração de processo prévio de inquérito, desde que: tal seja necessário para fundamentar a nota de culpa; o inquérito seja iniciado no prazo de 30 dias a contar da suspeita de comportamentos irregulares; seja conduzido de forma diligente; e seja seguido da notificação da nota de culpa dentro de trinta dias a contar da sua conclusão;
7ª) - No caso dos autos não está preenchido o terceiro pressuposto, uma vez que entre a conclusão do inquérito (19 de Dezembro de 2001) e a notificação da Nota de Culpa (21 de Janeiro de 2002) decorreram 33 dias;
8ª) - Por outro lado, como decorreram noventa dias entre 23 de Outubro de 2001 (data do despacho do Director-Geral da ré) e 21 de Janeiro de 2002 (data da notificação da Nota de Culpa), o procedimento disciplinar mostra-se prescrito;
9ª) - É, consequentemente, ilícito o despedimento do recorrente;
10ª) - Consta expressamente da já aludida carta de notificação da Nota de Culpa, datada de 18.Jan.2002, a referência "Registada c/AR";
11ª) - É de conhecimento geral, constituindo facto notório, que uma carta elaborada numa determinada data, enviada sob registo pelos CTT, nunca pode chegar ao conhecimento do destinatário nesse próprio dia em que é elaborada;
12ª) - Não carecem de prova os factos notórios (nº 1 do artº 514º Cód. Proc. Civil);
13ª) - Também por isso, não podia o acórdão recorrido ter considerado que foi respeitado pela recorrida o prazo de 30 dias entre a conclusão do inquérito prévio e a notificação da nota de culpa;
14ª) - Ao decidir como o fez, violou o nº 1 do artº 31° do RJCIT, aprovado pelo Dec. Lei nº 49408, de 24.Nov.69, conjugado com os n°s 11 e 12 do artº 10° da LCCT, aprovada pelo DL n° 64-A/89, de 27/02;
15ª) - A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar (nº 3 do artº 27° do RJCIT);
16ª) - O momento inicial relevante à contagem desse prazo é o da prática dos factos e o momento final é o da aplicação da sanção disciplinar;
17ª) - No caso dos autos, todas as infracções disciplinares anteriores a 28 de Março de 2001 (um ano antes da notificação do despedimento) estão prescritas - com a consequência de que são disciplinarmente irrelevantes os actos acusatórios praticados até essa data;
18ª) - Decidindo que o momento final relevante à contagem do referido prazo prescricional é o do início do procedimento disciplinar, a decisão recorrida violou o nº 3 do artº 27° do RJCIT;
19ª) - Para que constitua justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador tem que ter natureza culposa;
20ª) - A própria decisão recorrida consigna que o recorrente agiu com a motivação de alcançar o objectivo de organizar a Estação do Aeroporto e com o propósito de a empresa alcançar os melhores resultados;
21ª) - Assim, por não revestirem carácter culposo, os actos praticados pelo recorrente não constituem justa causa de despedimento;
22ª) - Ao decidir em sentido contrário, como decidiu, o acórdão recorrido violou o nº 1 do artº 9º do Regime Jurídico aprovado pelo Dec. Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Termina no sentido de ser anulado o acórdão recorrido, decidindo-se pela inexistência de justa causa de despedimento e condenando-se a recorrida em conformidade com o pedido.
Não houve contra-alegações.

Na mesma data em que o recorrente apresentou as suas alegações - em 20.02.2006 - veio arguir, em requerimento autónomo, a seguinte nulidade: não ter subido à Relação, com a apelação, o processo disciplinar que culminou no despedimento do autor.
Por acórdão proferido, em conferência, foi indeferida a apreciação da arguida nulidade.
O recorrente agravou deste acórdão.
São estas as conclusões da respectiva alegação:
1ª) - O recorrente arguiu perante o Tribunal da Relação de Lisboa a nulidade consistente na falta de uma parte do processo judicial que subiu em recurso, precisamente o processo disciplinar;
2ª) - É manifesta a relevância do processo disciplinar numa acção de impugnação de despedimento;
3ª) - Na medida em que essa falta influi no exame e na decisão da causa, consubstancia a nulidade a que se refere o nº 1 do artº 201º do CPC;
4ª) - Tal nulidade é de conhecimento oficioso e só pode ser reclamada pelo interessado (artºs 202º e 203º do mesmo diploma), devendo ser apreciada logo que reclamada (artº 206º-3);
5ª) - A arguição de nulidade podia ser feita no Supremo Tribunal de Justiça se o processo fosse expedido em recurso antes de findar o prazo previsto nesse preceito legal (artº 205º-3);
6ª) – Todavia, estando em curso o prazo de revista já a arguição devia ter lugar no Tribunal da Relação, como se fez;
7ª) - Ao indeferir a apreciação da nulidade, o acórdão recorrido violou as citadas disposições e ainda os artºs 666º e 668º do CPC;
8ª) - Além disso, tal indeferimento consubstancia uma denegação da justiça e constitui violação do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, direitos reconhecidos aos cidadãos no artº 20º da CRP.
Termina formulando uma alternativa: que se ordene à Relação que conheça da arguida nulidade ou se declare verificada a mesma, com a consequente junção aos autos do processo disciplinar e a anulação do acórdão que conheceu da apelação.
Não houve contra-alegações.
Remetido o processo ao Supremo, a relatora proferiu decisão sumária sobre o objecto do recurso de agravo, negando-lhe provimento.
O autor, considerando-se prejudicado com a decisão, veio reclamar para a conferência.

A Exma Procuradora Adjunta, no seu douto parecer, pronuncia-se no sentido do indeferimento da reclamação e consequente confirmação da decisão de fls 380 e segs.
Quanto ao recurso de revista, entendeu que, ao abrigo do disposto no nº 3 do artº 729º do CPC, o processo devia voltar ao Tribunal da Relação a fim de ser averiguada a data da notificação ao autor da nota de culpa, julgando-se, depois, novamente a causa.
Ninguém respondeu.

II - Questões
Fundamentalmente, saber:
A – Relativamente ao agravo: se foi extemporânea a arguição da nulidade invocada perante a Relação;
B – Relativamente à revista: (i) se o procedimento disciplinar caducou; (ii) se as infracções disciplinares cometidas pelo recorrente prescreveram; (iii) se não há justa causa, por inexistência de culpa

III - Factos
3.1 – Dados como provados pelas instâncias:
1. A ré é uma sociedade comercial que, na prossecução do seu escopo social, se dedica ao aluguer de veículos automóveis com condutor.
2. O autor foi admitido ao serviço da ré em 22 de Agosto de 2000, para, sob autoridade e direcção dela, desempenhar a sua actividade profissional, no regime de contrato individual de trabalho (doc. de fls. 16 e 17).
3. A sua admissão teve lugar na sequência de sugestão à ré e convite ao autor, pelo Director Geral, Dr. BB, que já trabalhara com ele durante dois anos numa outra empresa do ramo e o tinha como pessoa capaz e competente.
4. Admissão essa que, juntamente com outras verificadas na mesma ocasião, nomeadamente de CC para Chefe de Estação, tinha em vista regularizar a falta de organização e o deficiente funcionamento da Estação do Aeroporto.
5. O autor foi admitido com a categoria profissional de Supervisor e a termo certo de 6 meses e, em 1 de Novembro de 2000, foi pela ré promovido à categoria de Chefe de Estação e passado a efectivo.
6. Tal facto foi propiciado pela rescisão do contrato pelo mencionado CC, que entendeu não ter condições para levar a cabo aquele objectivo.
7. Até Outubro de 2001, entendia a ré que o autor vinha atingindo tal objectivo, estando satisfeita com o seu trabalho.
8. A retribuição-base mensal do autor foi de Esc. 140.000$00 até Outubro de 2000, de Esc. 291.500$00 de Novembro a Dezembro de 2000 e de Esc. 320.000$00 (1,596,15) a partir de Janeiro de 2001, a que acrescia “subsídio de refeição” de 111,93 e retribuição variável média referente a prémios de € 170,35 (docs. de fls. 18 a 39).
9. Em finais de Outubro de 2001, chegaram ao conhecimento da Directora de Operações da ré, mediante denúncia verbal de um trabalhador seu, factos que, em termos vagos e genéricos, faziam suspeitar de uma actuação do autor violadora dos seus deveres laborais.
10. Informado de tal facto, o Director Geral da ré, Dr. BB, proferiu em 23/10/2001 despacho do seguinte teor (fls. 1 do processo disciplinar): “Em face da presente informação, determino a instauração de processo disciplinar contra os trabalhadores AA e EE, o qual deverá ser precedido de processo de inquérito, tendo em vista o apuramento e concretização dos comportamentos ilegítimos dos trabalhadores em causa. (...) decide-se suspendê-los preventivamente sem prejuízo da retribuição. ( ... )”
l1. Dessa decisão foi dado conhecimento ao autor em 29/10/2001.
12. Até 19 de Dezembro de 2001, o instrutor procedeu à junção de documentos e inquirição de testemunhas.
13. Datada de 18 de Janeiro de 2002, o autor recebeu uma carta da ré, comunicando a intenção do seu despedimento e anexando “Nota de Culpa”.
14. A essa acusação respondeu o autor nos termos da resposta à “Nota de Culpa”.
15. O instrutor procedeu à inquirição das testemunhas arroladas pelo autor, excepto das que o mesmo veio a prescindir.
16. O autor foi notificado da decisão de despedimento com invocação de justa causa datada de 27 de Março de 2002.
17. O autor exercia as suas funções nas instalações da ré sitas no Aeroporto de Lisboa, designadas por “Estação do Aeroporto”.
18. Cabia, além do mais, ao autor promover e celebrar, por conta e em nome da ré, alugueres de viaturas automóveis, abrindo, fechando, registando e arquivando os respectivos contratos, procedendo a qualquer movimento inerente aos mesmos, nomeadamente fazendo pagamentos e recebimentos, elaborar mapas operacionais, controlar a situação de frota, supervisionar, orientar e apoiar todo o trabalho dos seus subordinados e elaborar o respectivo horário de trabalho, efectuar atendimento personalizado a clientes, fazer a conferência diária do caixa, verificar os cartões de ponto dos seus subordinados e preencher os impressos a enviar ao Departamento de Pessoal, para processamento de salários, e controlar a colocação de documentos nas viaturas.
19. O autor dependia directamente, em termos hierárquicos, da Direcção de Operações, que funcionava na sede da ré.
20. Atentas as responsabilidades que lhe estavam cometidas, gozava de ampla liberdade e de larga autonomia no desempenho das suas funções de chefia da Estação do Aeroporto.
21. Beneficiava de um elevado grau de confiança por parte dos seus superiores hierárquicos directos, que, por isso, apenas controlavam a sua actividade pontualmente e em termos genéricos.
22. Na Estação do Aeroporto, dispunham de viatura de serviço, para além do autor - enquanto chefe de estação - os supervisores e os chefes de preparação.
23. No que respeita aos demais trabalhadores ali em serviço, nomeadamente recepcionistas e preparadores, o uso de veículos para fins pessoais era vedado, sendo apenas permitida a sua utilização no interesse e ao serviço da ré.
24. A utilização de veículos neste último caso deveria ser sempre precedida da abertura de um documento interno denominado "Impro", que substitui os documentos da viatura perante as autoridades, do qual devia constar, além do mais, a concreta razão dessa utilização.
25. O autor autorizou o recepcionista DD a utilizar um veículo da empresa durante o gozo das férias deste, ocorrido em Outubro de 2001.
26. O autor autorizou igualmente o recepcionista FF a utilizar um veículo da empresa durante o gozo das férias deste, ocorrido em Outubro de 2001.
27. O autor autorizou igualmente o trabalhador GG, qualificado pela ré como preparador, a utilizar com carácter de permanência um veículo da empresa, em virtude de lhe ter atribuído algumas tarefas de chefe de preparação.
28. Autorizou, ainda, os recepcionistas FF, HH, II, JJ, KK, LL e MM a utilizar viaturas da ré para deslocações de e para as respectivas residências e para tomar refeições, quando entendia que havia necessidade de os mesmos trabalharem para além do seu horário de trabalho e, por tal facto, saírem de noite ou madrugada, ou que o muito trabalho existente exigia pouca demora no período de refeição.
29. Pelo menos nas utilizações referidas em 25 e 28, não era aberto nem preenchido o documento denominado “Impro”.
30. Nas deslocações referidas em 28, eram utilizadas viaturas que não estivessem prontas para aluguer, designadamente viaturas por lavar, por reparar ou destinadas a venda ou "devolução às marcas".
31. Os custos inerentes às alegadas utilizações de viaturas, tais como desgaste, manutenção e combustível consumido eram suportados pela ré
32. O autor, tal como os demais empregados ao serviço da ré, auferia, como componente da sua retribuição, um subsídio de refeição.
33. O autor, quando entendia que havia necessidade de trabalhar para além do horário de trabalho, imputou à ré o preço de várias refeições que tomou e permitiu que, por diversas vezes, subordinados seus imputassem à ré o custo de refeições, no montante, quanto ao período de Dezembro de 2000 a Agosto de 2001, de, pelo menos, Esc. 56.505$00.
34. Para o efeito, sem conhecimento ou autorização da Directora de Operações, o autor elaborou ou fez elaborar notas de despesas, retirando da caixa o correspondente valor em dinheiro.
35. O fundo de maneio da caixa destinava-se, salvo autorização da Directora de Operações, apenas ao reembolso de clientes e ao pagamento de tarefeiros e outras despesas de funcionamento da estação.
36. O autor, nas situações referidas em 28 e 33, procedia como forma de compensar e incentivar o trabalho para além do horário normal, que entendia ser necessário ao funcionamento da Estação, o qual a ré não aceitava pagar.
37. Adentro das funções que lhe estavam cometidas, cabia ao autor anotar as faltas e os atrasos do pessoal em serviço na Estação do Aeroporto, controlar as respectivas folhas de ponto e preencher os competentes impressos, remetendo tudo isso ao Departamento de Pessoal para efeitos de processamento salarial.
38. Por acordo entre os supervisores, cujos turnos eram das 6 h às 15 h e das 16 h à 1 h, alternadamente, o que estivesse no turno da tarde compareceria ao serviço às 15 horas, a fim de inexistir qualquer período sem supervisor.
39. A supervisora EE, por diversas vezes, quando estava no turno da tarde, compareceu para render o colega NN entre as 15,15 horas e as 15,30 horas, facto que o autor não assinalou.
40. Constitui norma da empresa que, em caso de acidente, com viaturas, sejam elas conduzidas por clientes ou por empregados, é obrigatória a comunicação da ocorrência através do preenchimento de um documento denominado "accident report", o qual, tratando-se de cliente, deverá ser elaborado na presença deste e por ele ser assinado.
41. Por outro lado, qualquer cliente, ao contratar com a ré o aluguer de uma viatura, pode convencionar uma isenção de franquia, cujo preço é acrescido ao custo do aluguer.
42. Caso ocorra um acidente causado por culpa do locatário com uma viatura em cujo aluguer tenha sido contratada a isenção de franquia, o custo da reparação até ao valor respectivo é integralmente suportado pela ré.
43. Diversamente, se não tiver sido convencionada a isenção de franquia, o cliente é responsabilizado pela reparação até ao respectivo valor, cujo custo tem de suportar.
44. Em caso de ocorrência de acidente com viatura conduzida por um empregado da ré, por culpa deste, o mesmo não recebe os “prémios” mensais de incentivo.
45. Não obstante estas regras de procedimento a que os trabalhadores da ré estavam vinculados e de que tinham perfeito conhecimento, sempre em todas as Estações, incluindo na do Aeroporto, se verificaram casos de acidentes com viaturas alugadas e conduzidas por clientes não beneficiários da isenção de franquia, relativamente aos quais os recepcionistas de serviço não preenchiam os "accident report".
46. Consequentemente, não eram em tais casos cobrados aos clientes os valores inerentes às reparações das viaturas acidentadas.
47. Para além disso, a oficina privativa da ré somente aceita viaturas acidentadas para efeito de reparação se acompanhadas do respectivo "accident report".
48. Em face da falta desse documento nos aludidos casos, e da consequente não aceitação das viaturas acidentadas por parte da oficina, as mesmas acumulavam-se no parque de estacionamento.
49. Essas viaturas acidentadas permaneciam imobilizadas no parque de estacionamento, deixando a ré de poder proceder ao seu aluguer e de auferir as contrapartidas correspondentes.
50. Além das viaturas do Aeroporto de Lisboa, vinham para o Parque e Oficina da Estação do Aeroporto, por vezes também desacompanhadas do referido documento, as viaturas das Estações de Lema, Álvares Cabral, Almada, Cascais e outras.
51. Havia um movimento de cerca de 300 carros alugados ou recebidos diariamente no Aeroporto de Lisboa, na época do Verão, pelo que alguns entravam acidentados ou com problemas mecânicos sem que se desse logo por isso ou se procedesse logo à elaboração do "accident report", por falta de tempo.
52. Por alturas de Setembro de 2001, a Directora de Operações disse ao autor que resolvesse a situação das viaturas de que se não conseguia encontrar o "accident report".
53. Deu então o autor ordens ao recepcionista KK no sentido de verificar o histórico das viaturas acidentadas e de elaborar um "accident report" relativamente a cada uma delas, imputando a ocorrência dos acidentes a contratos em que os clientes beneficiassem de isenção de franquia.
54. O KK, no cumprimento das ordens recebidas do autor elaborou os "accident report" em falta, relativamente a cerca de 10 viaturas, imputando-os a contratos com isenção de franquia, e exarou neles que os clientes se recusaram a assinar.
55. Feitos esses "accident report", os veículos seguiram para a oficina, que os aceitou e reparou, suportando a ré o custo respectivo.
56. A ré tomou conhecimento, através do inquérito disciplinar, de que, em 6 de Fevereiro de 2001, OO, irmã do empregado da ré PP, alugou o veículo de matricula PC (fls. 47 e ss. do procº disciplinar).
57. Ao celebrar-se o contrato de aluguer respectivo, a que coube o n.º 000078205, não foi convencionada isenção de franquia.
58. Nesse mesmo dia, a dita OO, ao sair do parque de estacionamento onde a viatura estava estacionada, embateu nos rails, provocando-lhe danos na sua parte lateral direita.
59. O aludido PP contactou o autor para resolver a questão, tendo-lhe este dito que "resolveria o problema", bastando, para tanto, que fosse paga a quantia de Esc. 1.170$00, correspondente ao custo da isenção de franquia, pagamento que foi efectuado ao próprio autor, no dia 7 de Fevereiro de 2001.
60. Posto isto, o autor pegou no dito contrato n° 000078205 e exarou nele, pelo seu punho, a expressão “IF accept.”, indicadora de que o mesmo beneficiava de isenção de franquia.
61. E colocou ou fez colocar logo após a citada expressão uma rubrica no intuito de fazer crer que pertencia à locatária OO, mas que, efectivamente, não é dela.
62. Ao actuar deste modo, o autor agiu com o propósito de evitar que a OO tivesse de pagar o preço da reparação do veículo PC.
63. E foi a ré quem, em razão da atitude do autor, suportou o custo da reparação do aludido veículo, que ascendeu a Esc. 52.650$00.
64. Em 18 de Maio de 2001, o autor e o preparador QQ, conduzindo os veículos "Nissan Terrano 11", de matrículas QU e QU, respectivamente, pertencentes à ré, sofreram um acidente, embatendo entre si.
65. O autor, todavia, em contrário do superiormente estabelecido, não comunicou imediatamente à Direcção a ocorrência deste acidente, a fim de poderem ser atribuídos outros veículos aos clientes que tinham reservado aqueles, só fazendo a comunicação uns dias depois.
66. A ré suportou a reparação das viaturas acidentadas QU e QU, nos montantes de Esc. 1.129.370$00 e Esc. 461.757$00.
67. Continuando, quer ele, autor, quer o referido QQ, a receber normalmente os "prémios" de incentivo atribuídos nos meses seguintes.
68. Em contrário do superiormente estabelecido, como era sabido do autor e seus subordinados, alguns destes retiraram dinheiro da caixa para fins ou gastos pessoais, ou como adiantamentos.
69. Em contrapartida, colocavam na caixa "vales" por si assinados, nos montantes correspondentes às quantias retiradas, "vales" esses que eram destruídos quando o dinheiro era reposto na caixa.
70. Tal sucedeu com o recepcionista JJ e o lavador Ilhor (fls 54 e 55 do procº disciplinar).
71. O autor controlava diariamente a caixa e era conhecedor desta actuação, que autorizou e da qual nunca deu conhecimento à hierarquia.
72. Alguns dos vales existentes na Caixa referiam-se a erros de funcionários nos contratos e a diferenças de caixa e eram por eles lá postos para efeitos de passagem da caixa ao turno seguinte, até resolução do erro ou reposição pelos mesmos das quantias que referiam.
73. Na Caixa estava há mais de um ano um vale da responsabilidade do Sr Director Comercial, com conhecimento da Direcção, que nada fez para a respectiva reposição.
74. Com frequência, quando havia necessidade de transferir viaturas entre estações, recorria-se aos serviços de tarefeiros/transferistas, estranhos aos quadros da ré.
75. De acordo com as normas em vigor, o pagamento do valor desses serviços e o reembolso das despesas realizadas era feito em dinheiro através da caixa, elaborando-se as correspondentes notas de despesas.
76. As notas de despesas e documentos de suporte deveriam ser remetidos para a sede, que reembolsava a caixa dos valores despendidos.
77. Quando havia necessidade de contratar prestadores de serviços para transferir viaturas, os chefes de preparação RR ou SS davam conhecimento ao autor dessa necessidade e do número de transferistas a contactar.
78. Obtida a autorização do autor, os referidos RR ou SS contactavam os tarefeiros/transferistas, a quem incumbiam da prestação dos serviços necessários.
79. E eram os mesmos RR ou SS quem, em exclusivo, contactavam os tarefeiros/transferistas, dispondo de uma lista por si elaborada, de onde constavam os respectivos nomes.
80. O autor elaborou e preencheu notas de despesa, correspondentes a dinheiro retirado da caixa, sem obter recibo de quitação, relativamente a pagamentos a pessoas que menciona como tendo feito serviços de transferência de viaturas, nomeadamente TT, UU, VV, XX, ZZ, AA1, AA2, AA3, AA4, AA5 e AA6, mas que não os fizeram, sendo desconhecidos dos mencionados RR ou SS.
81. Tais pagamentos constam das notas de despesa elaboradas e subscritas pelo autor em 01/04/2001, 02/04/2001, 09/04/2001, 10/04/2001, 15/04/2001, 17/04/2001, 28/04/2001, 14/07/2001, 17/07/2001, 18/07/2001, 06/08/2001, 21/08/2001, 22/08/2001, 16/09/2001 e 22/09/2001, no montante global de Esc. 168.125$00.
82. O sistema relativo aos transferistas tinha sido implementado pela ré antes de o autor ser o Chefe da Estação do Aeroporto.
83. Quem lhes pagava era quem estava ao balcão na ocasião.
84. Logo desde o início, o autor discordou desse sistema e, por mais de uma vez, solicitou à Dr.ª AA7 a sua alteração, de modo a que esses pagamentos se fizessem pela sede, o que não foi aceite.
85. O autor, no decurso do ano de 2001, colocou na caixa notas de despesa respeitantes a quantias daí retiradas para pagamentos efectuados a transferistas, sem que tais documentos contenham a quitação dos recebedores indicados.
86. Os veículos de que a ré dispõe para efeitos de aluguer são classificados, conforme a sua categoria, em grupos, a que correspondem preços de aluguer diferenciados, sendo o preço do aluguer de viaturas da gama superior maior do que o preço do aluguer de viaturas de categoria inferior.
87. Os preços referentes a cada uma das aludidas categorias - preços diferenciados, dentro destas, ainda por outras condicionantes, designadamente duração do aluguer e tipo de cliente - constam de tabelas elaboradas pela ré.
88. De tudo isto era sabedor o autor, o qual podia apenas, em casos justificados, facultar ao cliente uma viatura de categoria imediatamente superior à do preço aplicado, ou, com conhecimento da Directora de Operações, de categoria ainda superior a essa.
89. Os “Preços especiais" tinham de ser estabelecidos pela Direcção Comercial.
90. O autor, em 17/01/2001, procedeu ao aluguer do veículo de matrícula PS, de marca e modelo “Volkswagen Golf”, a AA8, no âmbito de uma renovação de um contrato que se mantinha com tal cliente desde há cerca de 6 meses,
91. Através do contrato de aluguer n° 75713, pelo período de 17/01/2001 a 16/02/2001.
92. Contrato este que foi renovado através do contrato de aluguer n° 80708 até 18/03/2001.
93. A identificada viatura, pela sua categoria, acha-se incluída no grupo "E", a que correspondia então um preço diário de aluguer de 5.110$00.
94. O autor, ao elaborar os contratos em causa, aplicou o preço correspondente a uma viatura do grupo "A", no valor diário de aluguer de 3.135$00.
95. Assim, a ré recebeu do cliente, como remuneração do aluguer, o preço diário de Esc. 3.135$00, em lugar do preço diário de Esc. 5.110$00, verificando-se nesse período uma diferença no montante de Esc. 118.500$00.
96. Os factos nºs 90 a 95 eram do conhecimento da Directora de Operações.
97. O mesmo contrato, em 18/03/2001, foi prorrogado até 17/05/2001, através dos contratos nºs 87204 e 95038, substituindo o autor a viatura entregue ao cliente pela de matrícula QF, de marca "Toyota Avensis", pertencente ao grupo "F", a que correspondia um preço diário de aluguer de 8.560$00.
98. Assim, a ré recebeu do cliente, como remuneração do aluguer, o preço diário de Esc. 3.135$00, em lugar do preço diário de Esc. 8.560$00, verificando-se nesse período uma diferença no montante de Esc. 325.500$00.
99. O mesmo contrato, em 17/05/2001, foi objecto de novas e sucessivas prorrogações até 28/09/2001, renovações estas efectuadas pelo autor através dos contratos nºs 104484, 11310, 126999, 141593 e 151578, mantendo o autor entregue ao cliente a viatura de matrícula QF, de marca "Toyota Avensis", pertencente ao grupo “F”, a que correspondia então, conforme tabela em vigor, um preço diário de aluguer de Esc. 9.689$00.
100. Neste período de tempo (entre 17/05/2001 e 28/09/2001), o autor decidiu baixar o preço do aluguer, cobrando um valor diário de Esc. 2.885$00, inferior ao praticado para o grupo “A”.
101. Consequentemente, neste mesmo período de tempo, verificou-se, uma diferença de valores no montante de Esc. 891.324$00.
102. Em 28/09/2001, o mesmo contrato foi objecto de nova renovação operada pelo autor, através dos contratos de aluguer nºs 156415 e 162377, até 15/01/2002, substituindo o autor a viatura entregue ao cliente pela de matrícula RO, de marca "Lancia Lybra", pertencente ao grupo "L", a que correspondia um preço diário de aluguer de Esc. 10.882$00, conforme tabela de preços em vigor.
103. O autor decidiu cobrar um preço diário de aluguer no montante de Esc. 2.935$00, inferior ao praticado para o grupo “A”,
104. Verificando-se nesse período de tempo, consequentemente, uma diferença de valores no montante de Esc. 858.276$00.
105. O autor não deu conhecimento à Directora de Operações dos factos nºs 97 a 104.
106. Pelo menos a partir de 17/05/2001, os preços que o autor decidiu cobrar ao cliente pelo aluguer dos veículos é inferior ao valor do respectivo custo para a ré (considerando, nomeadamente, o preço das viaturas, o respectivo desgaste e a manutenção).
107. O autor, em 12/06/2001, procedeu ao aluguer do veículo de matrícula RR, de marca e modelo "Ford Focus", ao já referido cliente AA8.
108. Celebrando o respectivo contrato de aluguer nº 112208, pelo período inicial de 12/06/2001 a 12/07/2001, contrato esse sucessivamente renovado através dos contratos nºs 124054, 141595, 150047, 160550 e 169011.
109. A identificada viatura, pela sua categoria, acha-se incluída no grupo "J", a que correspondia então um preço diário de aluguer de Esc. 5.132$00, o qual foi alterado posteriormente para Esc. 5.900$00, conforme tarifas vigentes (DC1).
110. O autor, porém, ao celebrar o contrato em causa, aplicou o preço correspondente a uma viatura do grupo "D", indicando um preço diário de aluguer de Esc. 3.604$00 (Emp2).
111. E a partir da primeira renovação, tal como sucedeu nas subsequentes, o autor aplicou o preço correspondente a uma viatura do grupo "C", indicando o preço diário de aluguer de Esc. 3.410$00.
112. Assim, a ré recebeu do cliente, como remuneração do aluguer, o preço diário inicial de Esc. 3.604$00 e subsequente de Esc. 3.410$00, em lugar do preço inicial diário de Esc. 5.132$00 e subsequente de Esc. 5.900$00.
113. O autor não deu conhecimento à Directora de Operações dos factos nºs 107 a 112.
114. Verificou-se até 15/01/2002 uma diferença de valores no montante global de Esc. 577.250$00.
115. Conforme consta da ordem de serviço da ré, reduzida a documento escrito de 11/05/2001, era vedado aos balcões aceitar para pagamento do preço do aluguer de veículos, além do mais, cheques pré-datados.
116. O autor, disso sabedor, aceitou pagamentos efectuados mediante os seguintes cheques pré-datados:
- cheque sobre o Banco Espírito Santo, no montante de Esc. 117.000$00, datado de 05/11/2001, para pagamento do preço do contrato de aluguer n.º 155738, respeitante ao período de 23/09/2001 a 23/10/2001;
- cheque sobre o Banco Espírito Santo, no montante de Esc. 160.222$00, datado de 05/11/2001, para pagamento do preço do contrato de aluguer n.º 157365, respeitante ao período de 30/09/2001 a 30/10/2001;
- cheque sobre o Banco Espírito Santo, no montante de Esc. 117.000$00, datado de 05/11/2001, para pagamento do preço do contrato de aluguer nº 165019, respeitante ao período de 23/10/2001 a 22/11/2001;
- cheque sobre o Banco Nacional Ultramarino, no montante de Esc. 147.420$00, datado de 25/11/2001, para pagamento do preço do contrato de aluguer nº 139232, respeitante ao período de 09/08/2001 a 08/09/2001; cheque sobre o Banco Nacional Ultramarino, no montante de Esc. 105.300$00, datado de 25/10/2001, para pagamento do preço do contrato de aluguer nº 112234, respeitante ao período de 10/06/2001 a 16/08/2001.
117. Só depois de os aceitar, o autor comunicou o facto à Directora de Operações.
118. As folhas de caixa e documentos de suporte eram mensalmente remetidos para o Departamento de Contabilidade da ré.
119. As notas de despesas que tivessem de ser aprovadas pela Directora de Operações, designadamente as relativas a “transferistas”, eram-lhe previamente enviadas.
120. Através do sistema informático da ré, era possível aceder ao histórico de situações contratuais, de "Impro" e de outras de todas as viaturas da ré, cerca de 8000.
121. O autor era muito trabalhador, dedicado e empenhado.
122. Nunca fora objecto de qualquer processo disciplinar.
123. O processo disciplinar e o despedimento fizeram o autor sentir-se humilhado, vexado e ferido no seu brio pessoal e profissional.
124. No seu ambiente familiar e perante os amigos e conhecidos, o autor sente desgosto, incerteza, ansiedade, intranquilidade, tensão e irritabilidade.
125. O autor tinha uma imagem criada de trabalho, rigor, dedicação e honestidade.
126. Foi também por esses valores pessoais, que o Sr. BB conhecia, que a ré o convidou para nela trabalhar.
127. O autor sente que tal imagem foi degradada pelo processo disciplinar e despedimento e que tal terá consequências negativas na sua carreira e na sua vida pessoal e profissional.
128. O período normal de trabalho do autor era de quarenta horas semanais (doc. de fls. 16/17).
129. Desde 1/11/2000, o autor trabalhava entre 10 a 14 horas de trabalho por dia, de 2ª a 6ª Feira, bem como cerca de 8 horas ao Sábado ou Domingo, estando permanentemente contactável e disponível através de te1emóvel fornecido pela ré.
130. Tal sucedia no interesse e com conhecimento da ré, por necessidade do volume e complexidade do serviço e responsabilidades do cargo.
131. Desde 1 de Dezembro de 2000, a ré nunca pagou ao autor qualquer trabalho suplementar, nem o serviço para além do período normal de trabalho como tal era entendido e registado.
131. Também a ré não pagou ao autor qualquer importância a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho.
132. Nos meses de Novembro e Dezembro de 2001 e Janeiro, Fevereiro e Março de 2002, a ré não pagou ao autor o “subsídio de alimentação”.
133. Desde a admissão, a ré atribuiu ao autor viatura da empresa, como a todos os trabalhadores com as suas funções profissionais.
134. A viatura foi atribuída para uso em serviço e para uso pessoal do autor - como a todos os demais trabalhadores nas mesmas circunstâncias.
135. Esse uso incluía fins de semana, feriados, férias e períodos fora do serviço.
136. Todas as despesas e gastos inerentes ao uso da viatura eram suportados pela ré.
137. O uso de viatura, nos termos descritos, tem valor mensal não inferior a € 300.
138. A ré retirou ao autor a viatura em 29 de Outubro de 2001.

3.2. Matéria a ter em conta quanto ao agravo:
1. Os presentes autos subiram ao Tribunal da Relação, em 11.10.2004, para apreciação do recurso de apelação.
2. O Magistrado do MP junto desse tribunal emitiu parecer no sentido de ser “negado provimento ao recurso de apelação do Autor AA”.
3. As partes foram notificadas desse parecer, por carta registada, expedida em 14.03.2005.
4. O acórdão que conheceu da apelação foi proferido em 15.12.2005.
5. Foi notificado às partes através de cartas registadas expedidas em 19.12.2005.
6. Em 11.01.2006, o autor interpôs recurso de revista.
7. Este recurso foi admitido por despacho de 13.01.06.
8. Este despacho foi notificado, através de carta registada, expedida em 17.01.2006.
9. A alegação do recorrente deu entrada em 20.02.2006.
10. Na mesma data, em requerimento autónomo, o autor veio arguir a nulidade decorrente do facto de o processo disciplinar não ter sido remetido ao Tribunal da Relação com a apelação.
11. Invoca que só deu conta dessa falta em 16 de Fevereiro de 2006 quando se deslocou ao tribunal para consultar o processo.

IV – Apreciando
4.1 Começamos por apreciar o objecto da reclamação - decisão sumária da relatora sobre a matéria do agravo - sem deixar de sublinhar que a questão colocada neste recurso reveste a natureza de prévia relativamente à revista.

O Tribunal da Relação não conheceu da arguida nulidade, explicitando a seguinte fundamentação:
- o autor/recorrente veio arguir uma nulidade do acórdão recorrrido alegando que este considerou não provado um facto, sem dizer qual, que consta de um documento do processo disciplinar, que também não identifica, concluindo que tal nulidade tem manifesta influência na decisão da causa, nos termos do nº 1 do artº 201º do CPC;
- acontece que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto ao mérito, face ao disposto no artº 666º do CPC, sendo apenas lícito ao julgador rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos 667º, 668º e 669º do CPC, aplicáveis ao caso por força do artº 716º-1 do mesmo diploma;
- a arguida nulidade não é subsumível às nulidades da sentença enunciadas no artº 668º do CPC;
- tal arguição é intempestiva nos termos do artº 205º do CPC.

O agravante discorda com os argumentos que se extraem das conclusões da sua alegação.

Porque concordamos com a decisão reclamada, seguiremos de perto a sua fundamentação.
Como o próprio recorrente reconhece, não estamos perante uma nulidade do acórdão que conheceu o objecto da apelação – figura prevista no artº 668º do CPC (embora, contraditoriamente, invoque a violação deste preceito) – mas perante uma situação sujeita à disciplina do artº 201º do mesmo diploma.
Segundo este preceito (nº1), a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão dum acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Neste preceito, estabelece-se uma regra geral para as denominadas nulidades secundárias que se contrapõem às principais (as especificadas nos artºs 193º a 200º).
No caso dos autos, a irregularidade cometida seria o facto de a acção ter subido em recurso sem levar (apensado) o processo disciplinar.
Na perspectiva do recorrente, a secretaria teria praticado “um acto que a lei não admite” – subida do processo sem aquele apenso.
Todavia o simples facto de se ter cometido uma irregularidade processual não produz só por si nulidade. O artº 201º põe o acento na distinção entre infracções relevantes e infracções irrelevantes. Só aquelas produzem nulidade. A lei distingue dois casos de relevância. Se a lei declara em termos explícitos que determinado acto não pode ser praticado ou impõe a prática dum acto ou a observância duma formalidade sob pena de nulidade, haverá nulidade se o respectivo comando for desrespeitado. Nesta hipótese, a nulidade decorre da própria lei. O 2º caso apela a um juízo de valor, deixando ao juiz um largo poder de apreciação. Cabe-lhe, “no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou na decisão da causa”.
Alberto dos Reis (in Comentário ao CPC, II, 485 e 486), cujos ensinamentos continuam a ter actualidade, aponta-nos um critério:
“Os actos do processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela”.
É, pois, dentro destes parâmetros que a relevância do acto praticado ou omitido deve ser apreciada.

Contrariamente ao afirmado pelo recorrente não está em causa uma nulidade de conhecimento oficioso. O tribunal, em princípio, só conhece oficiosamente das nulidades principais e dos casos especiais em que a lei permite esse conhecimento (o que não é o caso dos autos). Das restantes só pode conhecer mediante reclamação dos interessados (artº 202º).

Resta saber, até quando podem ser arguidas as nulidades secundárias. É o artº 205º-1 que nos diz: imediatamente ou no prazo de 10 dias, consoante a parte estiver ou não presente no momento em que se cometerem.
No primeiro caso não há verdadeiramente prazo de arguição; na segundo caso, há prazo (artº 153º) que se conta a partir do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.

O acórdão agravado entendeu que a arguição da nulidade era intempestiva.
Como já se referiu e resulta do teor do requerimento do autor, a fls 360, a irregularidade cometida foi o não envio do processo disciplinar ao Tribunal da Relação. A falta ocorreu em Outubro de 2004 e a respectiva nulidade só foi arguida em 20.02.2006. Nesse intervalo de tempo, o autor praticou um acto no processo – interpôs recurso de revista, em 11.01.2006 – e foi notificado, na pessoa do seu advogado, três vezes: em 17.03.2005, do parecer do MP (defendendo a improcedência da apelação do autor); em 22.12.2005, do acórdão da Relação que conheceu da apelação; em 20.01.2006, do despacho que admitiu o recurso de revista.
Face a estas datas é manifesto que o autor quando arguiu a referida nulidade já há muito tinha decorrido o prazo de 10 dias previsto no artº 205º-1, em articulação com o artº 153º do mesmo diploma.
Sublinha-se que não releva o facto de ter alegado que só deu pela falta do envio do processo disciplinar em 16.02.2006. Mesmo que se quisesse jogar com o disposto na parte final do citado artº 205º-1, essa ressalva só funcionaria em relação às notificações, não relativamente ao acto praticado pelo autor no processo, que ocorreu em 11.01.2006. Todavia, face ao tempo decorrido, e às diversas notificações que lhe foram feitas durante esse período, sempre seria de concluir que o autor poderia ter tomado conhecimento da arguida nulidade - muito antes daquela data - se tivesse agido com a devida diligência.
Se o recorrente reconhece que a nulidade cometida não é de conhecimento oficioso, não se percebe como pode afirmar não lhe caber o ónus da sua arguição, no pressuposto de não ter obrigação de fiscalizar se o tribunal cumpriu ou não o dever de remeter o processo disciplinar ao tribunal superior (ver reclamação de fls 389 e segs, nºs 7, 6.1 e 6.2). É que as nulidades previstas no artº 201º do CPC tanto podem resultar de acto ou omissão das partes como do tribunal. Por outro lado, não sendo as mesmas de conhecimento oficioso só podem ser arguidas pela parte interessada na sua sanação (artº 203º-1 do CPC) e no momento ou prazo previsto no citado artº 205º-1.

De qualquer modo, ainda havia outra razão para indeferir o requerimento do autor (também aflorado no acórdão agravado).
Como resulta desse requerimento, a falta cometida - não envio do processo disciplinar – produzia nulidade, porque a Relação considerou não provado um facto que consta de um documento desse processo.
Já vimos que o simples cometimento duma irregularidade processual não produz só por si nulidade. Numa situação como a presente, era ainda necessário que a irregularidade cometida pudesse influir no exame ou na decisão da causa. Ora, para que o tribunal pudesse emitir um juízo de valor neste sentido, necessário seria que o autor, no requerimento de fls 360 e 361, precisasse - e não precisou - qual fora o facto que a Relação não considerou provado e que constava dum documento do processo disciplinar. Só assim o Tribunal recorrido poderia saber com um mínimo de segurança se a falta cometida era ou não susceptível de influir no exame ou decisão da causa.

Refira-se, a finalizar, que não se vislumbra – nem o agravante explicou - em que medida é que o indeferimento da apreciação da arguida nulidade consubstancia uma denegação da justiça e constitui violação do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (artº 20º da CRP).
Na verdade, como se refere no parecer da Exmª Procuradora-Geral Adjunta, o facto de a lei impor às partes o ónus de cumprirem os prazos que disciplinam a prática dos actos processuais, sob pena de preclusão, não colide com aqueles princípios.
Assim sendo, improcedem todas as conclusões do agravo.
4.2 – Quanto à revista.
São três as questões colocadas: caducidade do procedimento disciplinar, prescrição das infracções disciplinares, inexistência de justa causa (por falta de culpa).

4.2.1 - Relativamente à 1ª questão, sustenta o autor que a caducidade ocorreu porque, entre 19 de Dezembro de 2001, data do encerramento do inquérito prévio, e 21 de Janeiro de 2002, data em que foi notificado da nota de culpa, decorreram mais de 30 dias. Logo, mostrava-se excedido o prazo previsto no nº 12 do artº 10º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho (…), aprovado pelo DL nº 64-A/89, de 27.02 (doravante designado por LCCT), regime aplicável.
A Exmª Magistrada do MP, no seu douto parecer, entende que o processo deve voltar ao tribunal da Relação a fim de ser averiguada a data da notificação ao autor da nota de culpa, julgando-se, depois, novamente a causa, tudo nos termos do disposto no artº 729º-3 do CPC.

Analisando a petição inicial, verifica-se que o autor não invoca a caducidade do exercício do poder disciplinar decorrente do facto de, instaurado processo prévio de inquérito, ter sido excedido o prazo de 30 dias previsto na parte final do nº 12 do citado artº 10º - prazo entre a conclusão do inquérito e a notificação da nota de culpa. Limita-se a invocar que ocorreu a “prescrição” porque a ré teve perfeito conhecimento dos factos aludidos nos nºs 13 a 17 – condutas integradoras da justa causa do despedimento - “logo, desde o momento em que tiveram lugar”.
Face a esta alegação, o tribunal da 1ª instância começa por perspectivá-la como invocação da prescrição das referidas infracções disciplinares. Apelando para o disposto no artº 27º-3 da LCT e salientando que o início do prazo ali previsto tem a ver com a data da prática dos factos (se instantâneos) e não com o seu conhecimento pela entidade patronal, conclui que, no caso em apreço, as infracções imputadas ao autor, enquanto Chefe da Estação do Aeroporto, categoria a que ascendeu em 1 de Novembro de 2000, não estavam prescritas, na medida em que o processo disciplinar teve o seu início em 23.10.2001.
Depois, porque ao mesmo tribunal parece que o autor terá pretendido, na realidade, referir-se à extinção do procedimento disciplinar, passa a encarar a questão desta perspectiva.
Assim, citando o artº 31º-1 da LCT e os nºs 11 e 12 do artº 10º da LCCT, refere que o que releva, para efeitos de caducidade do exercício do poder disciplinar, “é o conhecimento efectivo por parte do superior hierárquico há mais de 60 dias à data da instauração do processo disciplinar e esse apenas se verificou relativamente aos factos descritos nos pontos nos 64 a 67 (atenta a parte final do 65), 90 a 95 (atento o 96) e 2 últimos cheques referidos no ponto nº 116 (atento o 117)”.
Quanto aos demais factos, entende que não se provou tal conhecimento.
Acrescenta:
«Na verdade, em finais de Outubro de 2001 chegaram ao conhecimento da Directora de Operações da R., mediante denúncia verbal de um trabalhador seu, factos que, em termos vagos e genéricos, faziam suspeitar de uma actuação do Autor violadora dos seus deveres laborais (fls 1 do p.d.).
Informado de tal facto, o Director Geral da R. (…) proferiu em 23/10/2001 despacho do seguinte teor (fls 1 do p.d.): “Em face da presente informação, determino a instauração de processo disciplinar contra os trabalhadores AA e EE, o qual deverá ser precedido de processo de inquérito, tendo em vista o apuramento e concretização dos comportamentos ilegítimos dos trabalhadores em causa. (…) decide-se suspendê-los preventivamente sem prejuízo da retribuição. (…)”
Dessa decisão foi dado conhecimento ao A. em 29.10.2001 (Fls. 2 do p.d.).
Até 19 de Dezembro de 2001, o instrutor procedeu à junção de documentos e inquirição de testemunhas (Fls 3 a 269 do p.d.).
Datada de 18 de Janeiro de 2002, o autor recebeu uma carta da R., comunicando a intenção do seu despedimento e anexando Nota de Culpa (Fls 263 e ss do p.d.).
Verifica-se, assim, que os supra aludidos prazos legais se mostram observados, em virtude de se deverem contar apenas a partir do aludido conhecimento da R. em Outubro de 2001, excepto, como se disse, quanto aos factos descritos nos pontos 64 a 67, 90 a 95 e 2 últimos cheques referidos no ponto 116, relativamente aos quais procede a caducidade do procedimento disciplinar.»
É só na apelação que o autor alicerça, como fundamento da “prescrição” do procedimento disciplinar, o facto de, entre a conclusão do inquérito (em 19 de Dezembro de 2001) e a notificação da nota de culpa - que, segundo alega foi a 21 de Janeiro de 2001 -, terem decorrido mais de trinta dias.
A ré, nas contra-alegações, sustenta que a invocação da “prescrição” com tal fundamento constitui questão nova, que, por isso, não podia ser conhecida pelo tribunal ad quem.
O Tribunal da Relação acaba por dizer o seguinte:
«Resultou provado que a conclusão do inquérito prévio à nota de culpa foi concluído em 19 de Dezembro de 2001 e que a nota de culpa foi enviada ao autor por carta datada de 19 de Janeiro de 2002 (factos nºs 12 e 13).
Assim, contrariamente ao alegado pela recorrente, não resultou provado que a notificação da nota da culpa só ocorreu em 21 de Janeiro de 2003, sendo que essa prova incumbia ao recorrente no âmbito da invocada excepção – artº 342º-2 do CC.
Deste modo, entre a conclusão do inquérito em 19 de Dezembro de 2001 e [a] carta donde consta o envio da nota de culpa decorreram 30 dias, respeitando[-se] assim o prazo a que alude o nº 12 do DL nº 64-A/89».

Afirmando ambas as instâncias que a ré observou o prazo de 30 dias previsto na parte final do nº 12 do citado artº 10º, impõe-se conhecer, nesta parte, o recurso interposto pelo autor.

O regime aplicável resulta da articulação do artº 31º do Regime do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 49 408 (LCT), com o artº 10º, nºs 11 e 12, da LCCT.
No nº 1 daquele preceito, fixa-se o prazo para o exercício da acção disciplinar - deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que a entidade patronal, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.
Este prazo suspende-se com a comunicação da nota de culpa ao trabalhador (nº 11 do citado artº 10º).
Igual suspensão decorre da instauração de processo prévio de inquérito, desde que mostrando-se necessário para fundamentar a nota de culpa, seja conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa (nº 12 do mesmo preceito).
É a violação deste prazo que está em causa.
Por outro lado, importa ter presente a natureza da acção de impugnação do despedimento (artº 12º-2 da LCCT). Através dela – entendendo o trabalhador que não há fundamento para a cessação do contrato com justa causa - bastar-lhe-á invocar a celebração do contrato de trabalho e o facto de ter sido despedido. Com efeito, não é a ele que cabe demonstrar a sua inocência, mas sim à entidade empregadora que cabe provar os factos integradores da justa causa do despedimento (artº 12º-4 da LCCT). Tais factos “têm a natureza de factos impeditivos do direito indemnizatório ou à integração que o trabalhador pretende fazer valer, traduzindo-se em defesa por excepção peremptória, nos termos do artº 493º, nº 2, do CPC” (ac. de 16.11.2005, na revista nº 255/05). Doutra perspectiva, têm a natureza de factos constitutivos do direito de despedimento. Nesta medida, existe uma certa similitude com o que acontece nas acções de simples apreciação negativa, em que compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga – artº 343º-1 do CC. E, tal como acontece neste tipo de acções (artº 502º-2 do CPC), estando em causa uma acção de impugnação do despedimento, é sobre o autor que recai o ónus de alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito (de despedimento) do empregador.
Como vimos, o exercício do poder disciplinar está sujeito ao prazo de caducidade previsto no artº 31º-1 da LCT, que se suspende nos termos já referidos. O decurso deste prazo faz extinguir o respectivo direito.
A caducidade do procedimento disciplinar não é de conhecimento oficioso – neste sentido o acórdão uniformizador de jurisprudência nº 4/2003, de 21 de Maio de 2003, publicado no DR, I Série – A, de 10.07.2003.
O autor invoca-a, sustentando que entre a conclusão do inquérito (em 19 de Dezembro de 2001) e a notificação da nota de culpa decorreram mais de 30 dias, o que, impedindo a suspensão prevista no nº 12 do citado artº 10º, arrastaria a caducidade do exercício do poder disciplinar.
Devendo o poder disciplinar ser exercido dentro de certo prazo, cabia ao autor a prova de o prazo ter já decorrido. Ou seja, nas circunstâncias concretas do caso, devia o autor ter alegado e demonstrado que a nota de culpa só lhe fora notificada em 21 de Janeiro de 2002 (ou seja, depois de 18 de Janeiro, data em que se perfaziam os 30 dias previstos na parte final do nº 12 do citado artº 10º), o que não fez.
Afirma o autor que o tribunal devia tomar em consideração os factos provados por documentos (artº 659º-3 do CPC), sendo certo que, a fls 292 do processo disciplinar, consta o aviso de recepção da carta da Nota de Culpa.
A argumentação do recorrente labora num evidente equívoco.
Não sendo a caducidade de conhecimento oficioso, estava vedado ao tribunal fazer a indagação pretendida pelo autor. Cabia, sim, ao autor alegar e provar que o prazo em causa tinha decorrido, o que, no caso concreto, passava pela invocação concreta da data em que foi notificado da nota de culpa.
Acontece que o autor não só não alegou que o prazo de 30 dias, previsto na parte final do nº 12 do citado artº 10º fora excedido, como se limita a referir que “Datada de 18 de Janeiro de 2002 o A. recebeu uma carta da R., comunicando a intenção do seu despedimento e anexando Nota de Culpa” (nº 6 da p.i.; veja-se também nº 16 da contestação).
Se esta data não era a da sua notificação, então isso equivale a dizer que houve omissão do facto correspondente e que, portanto, não alegou, como lhe competia, ter já decorrido aquele prazo.
Contrariamente ao afirmado pelo recorrente, não houve violação do disposto no artº 659º-3 do CPC. Antes de mais, o aviso de recepção não é um documento autêntico (face ao disposto no artº 369º e sgs do CC), nem faz prova plena da data da notificação. Depois, o facto de a carta ter sido enviada pelo correio, não significa que o autor não pudesse ter acesso a ela por outra via. Aliás, o facto dado como provado corresponde exactamente ao que foi alegado pelo autor no nº 6 da petição inicial.
Também, obviamente, não estamos no domínio dos factos notórios, sujeitos ao regime previsto no artº 514º-1 do CPC.

Aqui chegados, impõe-se igualmente concluir não ser caso de lançar mão dos poderes conferidos ao STJ pelo nº 3 do artº 729º, onde se dispõe que “o processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito”.
Como é jurisprudência corrente deste tribunal, este poder apenas deve ser exercido relativamente a factos articulados pelas partes que, sendo relevantes para as várias soluções plausíveis da questão de direito, não tenham sido levadas à base instrutória (artº 664º do CPC).
Ora, conforme se deixou referido, o autor não alegou que tenha sido notificado da Nota de Culpa apenas em 21 de Janeiro de 2002, ou seja, depois de ter decorrido o prazo previsto no nº 12 do citado artº 10º.
Por estas razões, terão que improceder as primeiras 14 conclusões da alegação do recorrente.

4.2.2 – Sustenta, ainda, o recorrente que todas as infracções disciplinares anteriores a 28 de Março de 2001 (um ano antes da notificação do despedimento) se encontram prescritas. Isto porque defende que “o momento final” relevante na contagem do prazo previsto no artº 27º-3 da LCCT é o da aplicação da sanção disciplinar.
O tribunal recorrido teve outro entendimento. Considerando que “a prescrição se interrompe com qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence” - para o que invoca o nº 1 do artº 323º do CC -, a Relação conclui que o decurso do prazo de prescrição previsto no citado artº 27º-3 se interrompeu, em 29.10.01, data em que o autor tomou conhecimento do despacho do Director-Geral da ré a determinar a instauração de processo disciplinar e a suspendê-lo preventivamente (nº 10 dos factos).
Também aqui não podemos dar razão ao autor.
A questão que se coloca é apenas a de saber, como se conta o prazo previsto no nº 3 do artº 27º - onde se dispõe que “a infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, ou logo que cesse o contrato de trabalho”.
Como é entendimento corrente, o início do processo disciplinar interrompe o decurso do prazo da prescrição. Iniciado tal processo, não há um limite estanque para se proferir a decisão, mas sim o dever de serem observados os princípios da celeridade e da boa-fé.
No âmbito que agora nos interessa – ter havido investigação preliminar -, o STJ tem perfilhado o entendimento, que também seguimos, de que, nos casos em que se mostre objectivamente indispensável a elaboração de inquérito para o apuramento dos factos passíveis de sanção disciplinar, bem como para a imputação das responsabilidades, a instauração desse processo prévio de inquérito determina o início da acção disciplinar, produzindo o efeito interruptivo do prazo prescricional previsto no artº 27º-3 da LCT (cfr., por todos, os acórdãos do STJ de 4.12.2002, no processo nº 3758/01, de 27.12.2004, no processo nº 3784/03, e 8.06.2006, no processo 3374/05, todos da 4ª secção).
Em suma, a prescrição interrompe-se com o início do processo disciplinar, no qual cabe o inquérito (prévio) destinado a verificar a existência da infracção, as circunstâncias determinantes da sua gravidade e, se necessário, a identificação dos agentes.
No caso dos autos está provado que foi instaurado inquérito prévio, por decisão de 23.10.2001, e que o autor foi notificado dessa decisão, em 29.10.2001.
Por outro lado, como se refere no acórdão recorrido, todas as infracções que integram a justa causa de despedimento foram praticadas pelo autor, enquanto chefe da Estação dos Correios do Aeroporto, categoria a que ascendeu a 1 de Novembro de 2000.
Assim sendo, tais infracções não se mostram prescritas.
Improcedem também as conclusões 15ª a 18ª do recorrente.

4.2.3 – Finalmente, o autor pretende afastar a justa causa, por inexistência de culpa.
A neutralização deste “elemento” resultaria do facto de estar provado que o autor agiu com a motivação de alcançar o objectivo de organizar a Estação do Aeroporto e com o propósito de a empresa alcançar os melhores resultados.

É o artº 9º da LCCT – regime aplicável - que nos dá a noção de justa causa: todo o “comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”.
Daquele preceito resulta que a existência de um comportamento culposo do trabalhador (objectiva e subjectivamente considerado), sendo embora necessária para a definição da justa causa, não é só por si suficiente. Aquele comportamento terá que ter a gravidade bastante, em si e nas suas consequências, para impossibilitar – tornar inexigível ao empregador – a subsistência da relação de trabalho.
Aquele preceito, no seu nº 2, aponta exemplificativamente algumas situações ou comportamentos dos trabalhadores susceptíveis de serem enquadrados no conceito de justa causa.
O artº 20º-1 da LCT focaliza os deveres do trabalhador.
Dos factos provados resulta um conjunto numeroso de condutas que se traduzem em práticas ao arrepio de normas internas (da empresa) ou contra o superiormente estabelecido, ou sem a devida autorização superior, muitas delas lesivas da própria empresa ou susceptíveis de a lesarem (nomeadamente: o autor autorizou a utilização de viaturas da ré para uso particular de subordinados … - nºs 22 e 31; utilizou dinheiro da caixa para refeições suas ou de subordinados … - nºs 32 a 36; consentiu na existência de vales de caixas, para fins de gastos pessoais ou adiantamentos de subordinados … – nºs 68 a 71; preencheu notas de despesas, correspondentes a dinheiro retirado da caixa, sem obter recibo de quitação, relativamente a pessoas que menciona como tendo feito serviços de transferência de viaturas …., mas que não os fizeram - nºs 74 a 81; favoreceu um cliente com a atribuição de viaturas de categoria superior à convencionada, o que representou uma diferença de Esc. 2.500.000$00 – nºs 86 a 89 e 97 a 114; aceitou pagamentos com (três) cheques pré-datados … - nºs 115, 116 e 117; ordenou o preenchimento de documentos – comunicação de acidentes (accident report) – nos termos que constam dos nºs 52 a 55, ou seja, de um modo que não traduzia a realidade dos factos e que acarretava para a ré o custo da reparação…..).
Como se refere na sentença da 1ª instância, embora conste dos factos que o autor foi admitido, pela sua capacidade e competência, juntamente com outras pessoas, com vista a regularizar a falta de organização e o deficiente funcionamento da Estação do Aeroporto (ponto nº 4), também resulta da matéria provada que recorreu a meios desadequados ou internamente proibidos (pontos nºs 28 a 36 e 52 a 55), que, por si só, não podia adoptar. Por outro lado, “outros factos existem que não têm qualquer acolhimento naquela motivação e consubstanciam condutas intencionais (pontos nºs 25 a 27, 56 a 63 e 97 a 116) ou descuidadas de forma injustificada (pontos nºs 68 a 71, 74 a 81, 83 e 85)”.
E continua:
“O A. não podia ignorar as normas internas estabelecidas superiormente, para, por si só, tomar decisões (…), ainda que com o objectivo de a ré alcançar melhores resultados, porque é a esta e não ao A. que compete estabelecer não só os resultados a atingir mas também os meios a utilizar para o efeito, segundo os seu próprios critérios, prioridades e interesse.”
Concordamos com esta apreciação jurídica dos factos.
Tudo para dizer que da matéria provada resulta, de forma clara, que o autor agiu com culpa, violando o dever de obediência, não cumprindo com a diligência devida as obrigações inerentes ao exercício do cargo e lesando interesses patrimoniais sérios da empresa (artº 9º-2-a)-d)-e) da LCCT e artº 20º-1-c) da LCT).
Precisa-se que não ficou provado que o autor “agia com a motivação de alcançar o objectivo de organizar a Estação do Aeroporto”, mas apenas que a sua admissão - e de outros - teve em vista regularizar a falta de organização e o deficiente funcionamento daquela Estação.
Também, nesta parte, improcedem as conclusões do recorrente.

V- Decidindo
Nestes termos, acordam em:
a) Negar provimento ao agravo e em confirmar o acórdão de fls 365, mas precisando a fundamentação do indeferimento da arguida nulidade;
b) – Negar a revista, confirmando o acórdão de fls 318 e sgs.
Custas pelo recorrente, sem esquecer que litiga com apoio judiciário.

Lisboa, 7 de Março de 2007
Maria Laura Leonardo (Relator)
Sousa Peixoto
Sousa Grandão