Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S3729
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: RECURSO DE REVISTA
EFEITO DEVOLUTIVO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
VALOR
ÓNUS DA PROVA
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA
Nº do Documento: SJ200603220037294
Data do Acordão: 03/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I - Em processo comum laboral, o recurso de revista tem, sempre, efeito meramente devolutivo, em face do disposto no artigo 723.º do Código de Processo Civil, aplicável por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho, valendo a prestação de caução, prevista no artigo 83.º, n.º 1, deste último diploma, destinada a obter efeito suspensivo, apenas para o recurso de apelação.
II - O despedimento com justa causa, pressupõe, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Cessação do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT), aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, de tal gravidade objectiva, que - apreciado no quadro da gestão da empresa, tento em conta, entre outras circunstâncias relevantes, o grau de lesão de interesses da entidade empregadora, o carácter das relações entre as partes ou entre os trabalhador e os seus companheiros - torne, prática e imediatamente, impossível a subsistência da relação laboral, ou seja, torne inexigível ao empregador a manutenção do vínculo, o que supõe um juízo de prognose sobre a viabilidade daquela relação, que só não poderá manter-se se o trabalhador destruir ou abalar, de forma irreparável, a confiança na idoneidade futura da sua conduta.
III - Tendo-se provado que, no desenvolvimento de um processo de fusão de empresas, determinante, entre o mais, de redução de pessoal, envolvendo a colaboração dos respectivos Departamentos de Recursos Humanos, que, entretanto conservaram a sua autonomia, não configuram justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do Director de Recursos Humanos da empresa incorporada: - ter sugerido à Directora de Recursos Humanos da empresa incorporante, a quem competia conduzir negociações com trabalhadores excedentários, o adiamento de reuniões agendadas, em virtude de alegadas e provadas dificuldades de preparação de documentação, decorrentes de avaria no sistema informático; - ter ordenado à sua assistente que não interrompesse o trabalho de processamento de salários dos trabalhadores da empresa incorporada, que se encontrava atrasado, para fazer serviço, relacionado com as ditas negociações, determinado pela referida Directora de Recursos Humanos; - ter, em correspondência electrónica e em resposta à Directora de Recursos Humanos da empresa incorporante (que, sem fundamento, se afirmara sua superiora hierárquica, transmitindo-lhe ordens e exigindo-lhe explicações), imputado à mesma "tom arrogante e acintosamente prepotente", "clara má fé" e "desprezo pela legalidade".
IV - Assumem gravidade bastante para justificar indemnização os danos não patrimoniais, traduzidos em "humilhação, profundo desgosto, e grande tristeza e ansiedade", decorrentes do despedimento ilícito, precedido de destituição de funções, com base nos referidos comportamentos, de um Director de Recursos Humanos, "conceituado, que gozava da consideração e do respeito dos seus subordinados e colegas de trabalho", de um sector da indústria que selecciona com rigor os seus quadros superiores, e, onde, pelo menos, um processo disciplinar, que conduza ao despedimento, afecta o prestígio profissional de quem é despedido.
V - O valor da retribuição em espécie, consubstanciada na utilização de veículo automóvel, proporcionada pela entidade empregadora, é o correspondente ao benefício económico obtido pelo trabalhador, por via do uso pessoal, ou particular da viatura, nele se não incluindo o uso profissional, ou ao serviço da entidade empregadora.
VI - O ónus de alegar e provar aquele valor impende sobre o trabalhador, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, posto que a presunção consignada no n.º 3 do artigo 82.º da LCT não contempla aquele facto constitutivo, de índole quantitativa, do direito alegado e da correspondente pretensão.
VII - Tendo-se demonstrado o direito àquela retribuição em espécie, sem, contudo se apurar o seu exacto valor, deve o tribunal proferir condenação ilíquida, com a consequente remissão do seu apuramento para a execução de sentença, mesmo quando o autor tenha formulado pedido líquido.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. "AA" propôs, no 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra "Empresa-A", pedindo:
- A declaração da ilicitude do seu despedimento promovido pela Ré;
- A condenação da Ré a:
- Reintegrá-lo ou, em alternativa, conforme opção do Autor, a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade, no montante de Esc. 17.220.475$00 (dezassete milhões duzentos e vinte milhares e quatrocentos e setenta e cinco escudos);
- Pagar-lhe todas as remunerações vencidas desde o despedimento até à sentença e, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a importância de Esc.: 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos), com juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que:

- Foi admitido ao serviço da "Empresa-B.", em 17 de Março de 1986, para trabalhar sob a sua autoridade e direcção;
- A referida sociedade foi extinta, por incorporação na "Empresa-C.", tendo a sociedade resultante de tal fusão/incorporação alterado a sua denominação para "Empresa-A", ora Ré;
- A partir de Janeiro de 1999 o Autor passou a exercer as funções de Director de Recursos Humanos, auferindo mensalmente, a título de remuneração mensal, a quantia global de Esc.: 858.166$00, incluindo vencimento base (Esc.: 505.000$00), subsídio de refeição (Esc. 29.925$00), 1 duodécimo do prémio anual (Esc.: 147.292$00), a prestação do aluguer do veículo atribuído ao A. (Esc.: 133.368$00), despesas de gasolina (Esc.: 34.664$00), e prémio de seguro de saúde (Esc.: 4.917$00);
- Na sequência de processo disciplinar que instaurou ao Autor, a Ré procedeu ao seu despedimento, invocando justa causa;
- Todavia, parte dos factos vertidos no relatório final do processo disciplinar e que fundamentam a decisão de despedir o Autor não ficaram provados, e outros assentam num pressuposto não demonstrado, qual seja o de que em Março de 1999 a sua então entidade patronal lhe comunicou que ainda antes de consumada a fusão de sociedades deveria passar a reportar à Directora de Recursos Humanos da "Empresa C";
- O despedimento do Autor deveu-se ao facto de a "Empresa-C" ter a sua própria directora de recursos humanos, pretendendo que a mesma viesse a exercer as referidas funções após a incorporação da "Empresa-B";
- Desde o anúncio da fusão até ao momento em que o Autor foi destituído, as duas sociedades ("Empresa-C" e "Empresa-B") continuaram a funcionar com absoluta independência funcional e hierárquica;
- Em parte da nota de culpa, a Ré imputa ao Autor factos de tal modo genéricos que não permitiram ao mesmo defender-se, pelo que o processo disciplinar enferma de nulidade insuprível;
- No dia 21 de Junho de 1999, o Director Geral da "Empresa C", Dr. BB, disse ao Autor que a "Empresa-B" já não existia, e que a partir daquele momento, o Autor estava destituído de todas as funções;
- E no mesmo dia, ao retomar o trabalho após o almoço, o Autor constatou que o seu computador não funcionava, vindo a ser informado de que, por ordem do Dr. DD, lhe tinha sido vedado o acesso à rede;
- E foi também informado pela sua colaboradora, CC, de que tinha recebido ordens do Dr. DD no sentido de não acatar qualquer instrução de si emanada;
- Tal atitude do Dr. BB consubstanciou um despedimento, sendo que o processo disciplinar que se lhe seguiu se destinou apenas a legitimar tal decisão;
- A partir de 21 de Junho de 1999, o Autor ficou totalmente impossibilitado de exercer as suas funções, passando os dias inactivo;
- Dos factos constantes da nota de culpa uma parte não corresponde à verdade, e outra acha-se deturpada, sendo certo que o Autor não praticou quaisquer actos que possam constituir justa causa de despedimento;
- O processo disciplinar movido ao Autor, nas condições em que o mesmo se desenvolveu, e o facto de a Ré o ter destituído das suas funções, causaram-lhe profunda ofensa e humilhação, ansiedade, stress, e perturbação da sua vida profissional e pessoal, afectando também o seu prestígio profissional, até porque a indústria farmacêutica é muito rigorosa na selecção dos seus quadros superiores;
- Desde o momento em que se tornou público o processo disciplinar movido ao Autor, este nunca mais foi contactado por empresas de recrutamento exterior, como antes sucedeu.

A Ré contestou, a pugnar pela improcedência da acção.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando ilícito o despedimento do Autor, e condenando a Ré a reintegrá-lo, sem prejuízo da sua categoria de Director de Recursos Humanos, e da sua antiguidade, e a pagar-lhe a quantia de € 224.796,02, referente às retribuições vencidas desde 16 de Maio de 2000, e, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 5.000,00, bem como juros de mora sobre as referidas quantias, à taxa legal de 7% ao ano desde 27/09/2000 até 30/04/2003 e à taxa legal de 4% ao ano e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor, desde 01/05/2003 até integral pagamento.

2. Inconformada, a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, concedendo parcial provimento ao recurso, alterou a sentença no tocante ao início da contagem de juros de mora, considerando os mesmos devidos desde a data da notificação da sentença à Ré, e confirmando, no mais, a decisão da 1.ª instância.

Para ver revogado o douto acórdão da Relação interpôs a Ré o presente recurso, cuja alegação termina com as conclusões assim redigidas:

A. A decisão em revista fixou ao recurso efeito meramente devolutivo. A Recorrente considera, porém, com o devido respeito, que ao recurso deve ser fixado efeito suspensivo.

B. Nos termos do art.º 723.º do C.P.C. o recurso de revista tem efeito devolutivo, só tendo efeito suspensivo em questões sobre o estado das pessoas. No entanto, ter-se-á que ter em conta que nos encontramos em sede de Processo do Trabalho e que o artigo 83° do C.P.T permite a suspensão dos efeitos da sentença se a parte vencida prestar uma caução de valor equivalente ao valor em que foi condenada.

C. Acresce que, o artigo 81°, n.º 5 do C.P.T. remete para o regime estabelecido no Código do Processo Civil a interposição e alegação do recurso de revista, mas não remete para o regime daquele código a fixação do efeito. Assim, entende a Recorrente que se mantém como válida a decisão de atribuição de efeito suspensivo por parte da 1.ª Instância mediante a prestação da caução nos temas do artigo 83° do C.P.T..

D. A matéria de facto assente pelo Acórdão revidendo permite concluir pela justa causa do despedimento.

E. Com efeito, resulta evidenciado um processo de fusão entre 5 (cinco) empresas, nas quais participava a Empregadora do Recorrido e na qual este desempenhava funções de Director de Recursos Humanos.

F. Resulta evidenciada uma cadeia hierárquica, se não institucional pelo menos de facto, entre o Recorrido e a Directora de Recursos Humanos da Empresa-C, Dra. EE.

G. Resulta evidenciado que a gerência das Empresas ... já era levada a cabo pelo gerente da Empresa-C - sociedade incorporante.

H. Resulta evidenciado que o Departamento de Recursos Humanos da Empresa-C tinha a seu cargo a direcção e condução das negociações tendentes à cessação dos contratos de trabalho de todas as Empresas que iam à fusão.

I. O processo documental para a cessação por acordo do Contrato de Trabalho de cada trabalhador era preparado em cada uma das Empresas, segundo as mesmas regras e critérios definidos pelas gerências, segundo regras da fusão internacional.

J. O Recorrido tinha conhecimento dessas regras e critérios.

K. O Recorrido não colaborou nem pretendeu ajudar na implementação do processo de redução de postos de trabalho.

L. Nomeadamente, criando obstáculos à concretização e ultimação dos processos:

a. Propondo adiamentos das reuniões agendadas;

b. Impedindo a trabalhadora CC de suspender o processamento de salários, para conduzir tais processos;

c. Dirigindo-se à Directora dos Recursos Humanos da Empresa-C a quem atribuiu comportamentos ilegais e de má fé;

M. Tais comportamentos situados no contexto da fusão em que, como consequência desta, um conjunto grande de postos de trabalho "cairiam", sendo necessário, dentro do calendário pré-determinado, levar a cabo várias diligências negociais com os trabalhadores,

N. São graves e culposos porquanto era ao Requerido que competia ter uma parte importante em tais tarefas.

O. A gravidade de tais comportamentos resulta ainda deles manifestarem deslealdade do Requerido para com a sua Entidade Empregadora.

P. Uma vez que estava de posse de informações e envolvido num processo de responsabilidade e confiança, com o qual o trabalhador sabia antecipadamente não se identificar,

Q. Mas cuja não identificação não revelou à sua Empresa.

R. Tal comportamento traiu a confiança necessária para o desenvolvimento das tarefas subsequentes e tomou irremediavelmente comprometida a relação de trabalho.

S. Com efeito, não era exigível à Recorrente que mantivesse um Director de Pessoal, encarregue de levar a cabo negociações para a redução de postos de trabalho quando os seus comportamentos evidenciavam explicitamente que não estava disposto a colaborar com tal redução.

T. A violação do dever de confiança independentemente de qualquer prejuízo provocado à Empresa é justa causa de despedimento consoante jurisprudência unânime.

U. O douto acórdão revidendo viola os princípios gerais de direito do trabalho que se consideram ínsitos ao contrato de trabalho o dever mútuo de confiança e lealdade entre as partes.

V. Por outro lado, o comportamento do trabalhador e a forma como se dirigiu à Directora de Recursos Humanos da Empresa-C violam o dever de urbanidade e boa colaboração para a melhor execução das tarefas comuns e desempenho com zelo da actividade que lhe é cometida pelo contrato de trabalho.

W. Violam ainda o dever de obediência a ordens legitimamente dadas e que, aparentemente, manifestou ter aceite.

X. O douto acórdão revidendo viola assim a lei substantiva, mormente os comandos normativos do art.º 9.º, n.º 1 do D.L 64-A/89 de 27/02, por referência ao art.º 20.º, n.º 1 als. a), b), c) e d) da LCT.

Y. Os danos não patrimoniais arbitrados ao Recorrido não colhem suporte nos factos assentes que não merecem, pela menor gravidade apresentada, tutela do direito, nos termos do art.º 496.º do Cód. Civ.

Z A retribuição em espécie de Esc. 133.368$00 (cento e trinta e três mil trezentos e sessenta e oito escudos) também não tem suporte factual. Com efeito, competia ao Recorrido identificar o benefício recebido em espécie, sendo que o custo da viatura suportado pela Recorrente não é igual ao benefício retributivo do trabalhador adquirido pelo uso do veículo para a sua vida pessoal.

AA. O cálculo de tal benefício, ao contrário do defendido no douto acórdão revidendo, constitui ónus do Recorrido e não da Recorrente. A esta só lhe compete provar o que não é retribuição. Ao Recorrido compete provar que, sendo retribuição, qual o valor correspondente.

Contra-alegou o Autor, defendendo a confirmação do acórdão.

Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser:

- Mantido o efeito devolutivo atribuído ao recurso:
- Rejeitado o recurso, na parte em que versa a decisão da matéria de facto;
- Concedida a revista, na parte relativa à condenação referente à retribuição em espécie e a danos não patrimoniais;
- Confirmado, no mais, o acórdão da Relação.

A tal parecer responderam ambas as partes, em que reafirmaram as posições antes assumidas.

3. Nas conclusões da alegação, além da impugnação do efeito atribuído ao recurso, suscitam-se as seguintes questões:

1.º Existência ou não de justa causa para o despedimento do Autor;

2.º Indemnização por danos não patrimoniais;

3.º Contabilização, no valor das retribuições que o Autor deixou de receber, do benefício decorrente da utilização de um veículo, proporcionada pela recorrente.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

1. Vejamos, em primeiro lugar se, como pretende a recorrente, o efeito suspensivo atribuído ao recurso de apelação, atenta a caução, oportunamente, prestada, se deve manter no recurso de revista.

O Código de Processo do Trabalho de 1999 regula o efeito dos recursos no artigo 83.º, estabelecendo como regra, herdada dos diplomas que o antecederam (1) , o efeito devolutivo para o recurso de apelação, em processo comum, mas admitindo que o apelante possa obter o efeito suspensivo se, no requerimento de interposição do recurso, requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado.

O artigo 81.º do referido Código, sob a epígrafe "Modo de interposição dos recursos", dispõe, no seu n.º 5, que "[à] interposição e alegação do recurso de revista e de agravo em 2.ª instância aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil".

Esta disposição, sem correspondência nos anteriores diplomas reguladores do processo laboral, tem, apenas, o sentido de excluir os recursos interpostos de decisões da 2.ª instância do regime específico, relativo ao modo de interposição dos recursos e à tramitação subsequente, consignado nos n.os 1 a 4 do mesmo artigo e no artigo 82.º do actual Código de Processo do Trabalho - consagrando a orientação uniforme da jurisprudência produzida, na vigência dos anteriores códigos (2) .

Crê-se, por isso, que do n.º 5 do citado artigo 81.º não é correcto extrair-se qualquer indicação relativamente ao efeito do recurso de revista, designadamente a remissão para o que a tal respeito dispõe o Código de Processo Civil, no artigo 723.º, porque, salvo o muito respeito por diferente opinião, embora a interpretação não deva cingir-se à letra da lei, não pode ser considerado pelo intérprete um sentido que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (3) .

Certo é que o Código de Processo do Trabalho de 1999 - tal como os diplomas que o antecederam - não contém qualquer disposição relativa ao efeito do recurso de revista, em processo comum (4) .

Tratando-se, como se trata, de caso omisso, deve recorrer-se à legislação processual comum civil, aplicando-se a norma que previna o caso, desde que não seja incompatível com a índole do processo laboral - artigo 1.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, do Código de Processo do Trabalho.

O artigo 723.º do Código de Processo Civil dispõe que "[o] recurso de revista só tem efeito suspensivo em questões sobre o estado das pessoas".

Já se viu que, em processo comum laboral, a apelação tem, em regra, efeito devolutivo, constituindo excepção o efeito suspensivo, a requerimento da parte vencida, mediante prestação de caução.

Após a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, o Código de Processo Civil, nos artigos 692.º a 694.º, consagra um regime semelhante, estabelecendo como regra o efeito meramente devolutivo, com algumas excepções, entre as quais, a obtenção do efeito suspensivo, mediante a prestação de caução.

Não existem, pois, actualmente, diferenças substanciais entre o regime processual laboral e o regime processual civil comum.

E se, neste último, o efeito suspensivo, obtido para a apelação, mediante prestação de caução, não se comunica ou prolonga para o recurso de revista, não se vê justificação para que o contrário suceda no processo laboral - inspirado, desde sempre, por exigências mais prementes de celeridade na solução dos litígios e na exequibilidade das decisões -, sendo, pois, a norma constante do artigo 723.º do Código de Processo Civil compatível com a índole do processo laboral.

Como se observou no Assento n.º 1/92, deste Supremo Tribunal, de 29 de Abril de 1992 (5), seguindo o ensinamento do Professor Alberto dos Reis, o facto de o efeito meramente devolutivo ser o regime regra para a revista revela que, na perspectiva da lei, o acórdão pendente de recurso inspira já uma confiança tal - oriunda da circunstância de o tribunal de 2.ª instância ser constituído por uma pluralidade de magistrados presuntivamente mais idóneos porque têm atrás de si uma experiência mais longa e uma carreira profissional mais dilatada - que se dê prevalência ao interesse da prontidão sobre o interesse da justiça, relação de interesses que se inverte, apenas, nas questões sobre o estado das pessoas.

No sentido da atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso de revista, em processo laboral, decidiram os Acórdãos deste Supremo Tribunal de,

- 14 de Outubro de 1992 (6) :

Como resulta do disposto no artigo 723.º do Código de Processo Civil, o recurso de revista tem efeito meramente devolutivo, valendo a prestação de caução apenas para o recurso de apelação.

- 9 de Dezembro de 1992 (7) :

O efeito do recurso de revista será sempre devolutivo, excepto em questões sobre o estado de pessoas, situação que não ocorre no caso de estar em causa um despedimento promovido pela entidade empregadora.

- 12 de Janeiro de 2005 (8) :

A possibilidade de obtenção do efeito suspensivo do recurso, mediante caução, restringe-se ao recurso de apelação nos termos do preceituado no art.º 83.º, n.º 1 do CPT, não se estendendo ao recurso de revista cujo efeito é, por regra, meramente devolutivo - art. 723.º do CPC.

Não se vislumbrando argumentos susceptíveis de, consistentemente, alicerçar interpretação diferente desta jurisprudência, tem-se por correctamente fixado o efeito devolutivo ao presente recurso.

2. Quanto ao objecto da revista:

2.1. Na 1.ª instância foram declarados provados os seguintes factos:

1- O Autor foi admitido ao serviço da Empresa-B em 17 de Março de 1986.

2- A referida sociedade extinguiu-se por incorporação na Empresa-C, tendo a sociedade resultante da fusão/dissolução adoptado a denominação de Empresa-A.

3- Consequentemente é a Ré sucessora das posições jurídicas da sociedade incorporada, Empresa-B, para ela se tendo transmitido todos os direitos e obrigações desta (art. 112.º do C.S.C.).

4- O Autor tinha a categoria profissional de Director de Recursos Humanos na Empresa-B, e auferia, como remuneração, pelo menos, o seguinte:

a) Esc. 505.000$00 ilíquidos mensais, pagos a título de vencimento base;

b) Esc. 29.925$00 mensais, pagos a título de subsídio de refeição (1.425$00/dia útil 21 dias);

c) Esc. 147.292$00 mensais (25% do Salário Base Anual - 505.000$00 X 14 X 250;0: 12), que correspondem ao duodécimo do prémio anual pago;

d) Esc. 37.664$00 mensais (451.964$00 : 12), para despesas com gasolina;

e) Esc. 4.917$00 mensais (59.000$00 : 12), correspondente ao prémio de seguro de saúde;

5- Na sequência de processo disciplinar mandado instaurar pela antecessora da Ré, em 30/06/99, o Autor foi despedido em 25/11/99.

6- A partir de Janeiro de 1999 o Autor passou a exercer as funções de Director de Recursos Humanos da então Empresa-A.

7- Na empresa incorporante, Empresa-C, existia igualmente o cargo de Director de Recursos Humanos, encontrando-se o mesmo ocupado pela Dra. EE.

8- A fusão entre as duas multinacionais do sector farmacêutico, Empresa-A, foi anunciada em França nos finais de 1998.

9- A mesma começou a ser preparada em Portugal no princípio de 1999.

10- O projecto de fusão foi registado no dia 16 de Junho de 1999 e só veio a efectivar-se em 29/11/99.

11- A gerência da sociedade passou a ser exercida pelos gerentes que constam da certidão da conservatória - doc. n.º 1.

12- O Autor participou na elaboração de uma proposta de harmonização de políticas sociais dos dois grupos sem que tal facto pusesse em causa a sua autonomia.

13- O autor sempre se mostrou disponível para integrar os quadros da nova empresa, que resultaria da fusão em perspectiva.

14- O autor não colaborou com a Ré na tarefa de despedir os trabalhadores da Empresa-A, nos termos em que a Empresa-C pretendia.

15- Em 3/3/99, numa reunião com o Director-Geral da Empresa-A , Sr. DD, e o Director-Geral da Empresa-C, Sr. Dr. BB, foi apresentado ao Autor um projecto com as novas funções que, na futura organização, seriam por ele executadas na dependência da Directora de Recursos Humanos da Empresa-C.

16- A CC deslocou-se à Empresa-C em 15/03/99, em 25/03/99 e em 22/04/99, datas que acordou directamente com o serviço dos Recursos Humanos da Empresa-C.

17- O Director-Geral da Empresa-B teve conhecimento das deslocações da CC à Empresa-C, em Tires, nos dias 15/03/99, 25/03/99 e 22/04/99 tendo autorizado o pagamento das despesas de tais deslocações, o que foi solicitado pela trabalhadora.

18- Em 18/06/99 o Autor recebeu um E-mail da Dra. EE cujo teor consta de fls. 95 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

19- A esse E-mail o autor respondeu conforme documento que consta de fls. 96 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

20- Pouco antes o Autor havia recebido e-mail da Dra. EE que consta de fls. 97 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

21- Nesse mesmo dia 18/06/99, o Autor recebeu o e-mail que consta de fls. 98 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

22- No dia 21 de Junho, o Autor foi chamado ao gabinete do Sr. DD onde, para além deste, estava presente o Dr. BB que lhe perguntou, se tinha dúvidas sobre quem era o Director de Recursos Humanos da empresa.

23- O autor respondeu não ter qualquer dúvida em como era ele o Director de Recursos Humanos da Empresa-B.

24- Em 30 de Junho de 1999, foi entregue ao Autor pela secretária do Sr.DD uma carta de fls. 106 dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido.

25- A esta carta respondeu o Autor nos termos que constam do documento que consta de fls. 107 e 108 dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido.

26- Após várias reuniões preparatórias ficou decidido que, em 15 de Junho se iniciariam as negociações para rescisão dos contratos de trabalho de um primeiro grupo de trabalhadores considerado excedentário na Empres-B.

27- No dia 15 de Junho de 1999 houve uma avaria no sistema informático que paralisou todos os computadores da empresa.

28- Entre a Empresa-C e a Empresa-B foi acordado que a trabalhadora CC da Empresa-B se deslocaria às instalações da Empresa-C, em Tires, a fim de se inteirar do sistema informático no que diz respeito ao processamento de salários com as despesas inerentes pagas.

29- No dia 18 de Junho de 1999 a Dra. EE não era Directora dos Recursos Humanos na Empresa-B

30- De Janeiro de Maio de 1999 decorreram em França as operações jurídicas, financeiras, e sociais que antecederam a constituição propriamente dita da Empresa-A; paralelamente, em todos os países, Portugal incluído, desenvolveu-se o processo de integração que passou pela definição da nova organização que correspondeu ao futuro conjunto Empresa-A.

31- A partir do fim de Fevereiro de 1999, um dossier com o projecto jurídico de fusão e um primeiro esquema de organização foi apresentado para validade às instâncias sociais e centrais dos Grupos.

32- Desde o anúncio em Portugal da fusão referida em 8- e 10- até ao momento em que foi destituído das suas funções, os departamentos de recursos humanos das duas empresas, Empresa-C e Empresa-A mantiveram as suas próprias estruturas orgânicas, hierárquicas e funcionais.

33- No exercício das suas funções, o A. reportava, directa e exclusivamente ao Director Geral da Empresa-B, Sr. Dr. DD, e nunca este deu qualquer ordem ao A., seja verbalmente, seja, por escrito, no sentido de que, no período compreendido entre o anúncio da fusão com a Empresa-C, e a concretização dessa fusão deveria desde logo passar a obedecer a outras lideranças, nomeadamente à Sra. Dra. EE, directora de Recursos Humanos da Empresa-C.

34- O autor comunicou ao Dr. DD e ao Dr. BB que considerava que as funções que lhe eram propostas na reunião mencionada em 15- eram pouco relevantes, tendo solicitado a reformulação dessa proposta, e a sua apresentação por escrito.

35- Em data posterior a 03/03/1999 teve lugar outra reunião com os Directores-Gerais das duas empresas, na qual foi proposto ao A. que, após a fusão entre a Empresa-C e a Empresa-B portuguesas passasse a exercer as funções de encarregado dos Recursos Humanos da Fábrica de Tires.

36- O Autor pediu de novo que a proposta lhe fosse colocada por escrito para a poder analisar, visto que tinha ouvido dizer que, após a fusão, as fábricas situadas em Portugal iriam ser fechadas, pelo que as suas novas funções poderiam ter um carácter transitório.

37- O Dr. BB disse ao A. que apresentaria por escrito a proposta referida em 35-, tal como este pretendia.

38- No início de Abril, o Autor foi informado pela Dra. EE, Directora de Recursos Humanos da Empresa-C, que a trabalhadora da Empresa-B, encarregue do processamento de salários, tinha solicitado a demissão.

39- No decurso do processo de preparação das negociações com os trabalhadores da Empresa-B considerados excedentários, houve alterações de planos que levaram a que se procedesse a alterações em vários documentos.

40- O A. e a sua assistente, Sra. CC, elaboraram toda a documentação relativa às negociações referidas em 39-, e tal documentação foi enviada para a Empresa-C, porquanto aquelas negociações seriam dirigidas pelo Departamento de Recursos Humanos desta empresa.

41- Em data próxima a 14/06/99 (9) foi decidido adiar para dia 16/06/99 o início das negociações referidas em 39- e 40-, porquanto só nesse dia seria registado o projecto de fusão referido em 10-.

42- Por esse motivo, no dia 15 de Junho, houve que alterar as datas de toda a documentação.

43- A avaria referida em 27- não permitia aceder aos documentos cuja data se pretendia alterar.

44- Face ao descrito em 43-, o A. contactou o responsável da informática, explicando-lhe que havia urgência da resolução do problema, tendo este dito que os procuraria recuperar no servidor (computador "central") do sistema informático da empresa.

45- Os documentos referidos em 44- foram recuperados pelo técnico de informática, que os gravou em disquete e os entregou ao A., pelo que a Sra. CC alterou as datas nos termos mencionados em 42-, tendo remetido 2.ª via dos documentos para a Empresa-C.

46- A avaria referida em 27- paralisou a rede informática da empresa durante quase 48 horas.

47- As 2.as vias de documentos mencionadas em 45- foram remetidas para a Empresa-C ao fim da tarde de 15/06/1999, e as negociações mencionadas em 39- a 41- começaram no dia 16/06/1999, tal como determinado na ocasião referida em 41-.

48- Os factos descritos em 39- a 47- provocaram um acréscimo substancial de serviço no Departamento de Recursos Humanos da Empresa-B atrasando o processamento dos salários desta empresa.

49- De acordo com a prática da Empresa-B os salários deveriam ser processados até ao dia 18 de cada mês.

50- No dia 18/06/1999, a seguir ao almoço, os salários da Empresa-B ainda não se encontravam processados.

51- No dia 18/06/1999, a seguir ao almoço, a Sra. Dra. EE telefonou à Sra. CC, e pediu-lhe que procedesse, de imediato a alterações na documentação que seria entregue nas negociações referidas em 39- a 41-, relativa ao processo de um trabalhador da Empresa-B.

52- Nessa ocasião, a Sra. CC estava a processar salários dos trabalhadores da Empresa-B, tendo pedido à Sra. Dra. EE que tratasse de tal assunto com o A..

53- Em resposta a tal solicitação, a Sra. Dra. EE respondeu que não o faria, acrescentando que "... o Sr. AA só deitava areia na camioneta e não estava para o aturar ... ".

54- Face ao teor de tal conversa, a Sra. CC ficou tensa e nervosa, tendo contado ao A. o teor da mesma.

55- ... o qual lhe disse para não se interromper o processamento dos salários.

56- ... tendo a Sra. CC pedido ao A. que esclarecesse a situação com a Sra. Dra. EE, e que se o assunto não fosse resolvido entre ambos "meteria baixa" porque "já não aguentava mais".

57- Em resposta, o A. disse à Sra. CC que se acalmasse e fosse para casa descansar, e que não se preocupasse, que ele iria "resolver o problema".

58- A Sra. CC telefonou então à Sra. Dra. EE, informando-a do sucedido, e esta também lhe disse para ir para casa.

59- A porta do gabinete da Sra. CC foi fechada pelo A.

60- A CC tinha, ela própria, uma chave do seu gabinete.

61- Na sequência do referido em 22-, o Dr. BB afirmou que o Autor estava destituído de todas as funções, dando por terminada a reunião.

62- No mesmo dia, ao retornar ao trabalho após a pausa para o almoço, o Autor constatou que não conseguia aceder à rede informática.

63- Após averiguar o que se passava, o A. foi informado de que, por ordem do Sr. Dr. DD, lhe tinha sido vedado o acesso à rede informática.

64- Deixou assim de poder trabalhar com o seu computador.

65- Logo de seguida, foi informado pela sua colaboradora CC que a mesma tinha recebido instruções do Sr. DD e do Dr. BB no sentido de não acatar qualquer instrução de si emanada.

66- A partir do dia 21 de Junho de 1999, o A. ficou totalmente impossibilitado de cumprir as suas funções, passando os dias de trabalho na empresa em situação de completa inactividade.

67- O despedimento do A. pela Empresa-B e as circunstâncias em que o mesmo ocorreu causaram ao A. humilhação, profundo desgosto, e grande tristeza, tensão, e ansiedade, perturbando em igual medida a sua vida pessoal e profissional.

68- O autor era um Director conceituado, que gozava da consideração e do respeito dos seus subordinados e colegas de trabalho.

69- O sector da indústria farmacêutica selecciona com rigor os seus quadros superiores e pelo menos um processo disciplinar que conduza a despedimento afecta o prestígio profissional de quem é despedido.

70- Devido ao exercício das suas funções, o A. tinha direito à utilização de um veículo automóvel, de marca Peugeot, modelo 406, para seu uso profissional e pessoal.

71- Pela utilização do veículo referido em 70-, a R. despendia mensalmente a quantia de Esc. 133.368$00.

72- Aquando do planeamento da estrutura empresarial que iria emergir da fusão entre a Empresa-C e a Empresa-B foi decidido que o cargo de Director de Recursos Humanos da Empresa-A seria exercido pela Sra. Dra. EE.

73- O A. participou em várias reuniões com directores da Empresa-C e da Empresa-B, destinadas a preparar o processo de fusão das duas empresas.

74- Em 15/06/1999 o A. informou telefonicamente a Sr.ª Dra. EE das dificuldades descritas em 43- a 46-, sugerindo que fossem adiadas as reuniões agendadas para 16/06/1999, ao que esta respondeu que não podia fazê-lo, e insistiu pela remessa dos documentos em questão até ao fim daquele dia (15/06/1999).

75- Nos ficheiros remetidos na ocasião mencionada em 45- e 47-, a saber nas folhas de cálculo destinadas a calcular o montante da indemnização proposta aos trabalhadores da Empresa-B constava uma fórmula diversa da que havia sido estabelecida, o que determinou que o resultado de tais cálculos não correspondesse aos montantes que deviam ser propostos aos trabalhadores "excedentários".

76- A discrepância referida em 75- só foi detectada pela Sra. Dra. EE em 15/06/1999, o que levou a que as folhas de cálculo relativas aos trabalhadores abrangidos pelas negociações agendadas para 16/06/1999 fossem corrigidas, tarefa que durou até cerca das 22 horas de 15/06/1999.

77- A R. pediu ainda ao A. que tratasse dados relativos a um conjunto de trabalhadores para abordagem negocial posterior.

Tendo a Ré pugnado pela alteração da decisão relativa à matéria de facto, a Relação julgou improcedente, nessa parte, a apelação, mas teve por não escrito o que consta do ponto 3-, supra transcrito em itálico e sublinhado, por nele se ter incluído matéria de direito.

Não havendo fundamento para censurar a decisão do tribunal recorrido, no que diz respeito à matéria de facto, já porque tal decisão não vem impugnada, já porque não ocorre qualquer das situações que autorizam o Supremo a alterá-la ou a determinar a sua ampliação (10), é com base no quadro factual supra definido que hão-de ser resolvidas as questões atrás enunciadas.

2.2. Quanto à primeira questão objecto da revista, impõe-se ajuizar se os comportamentos do autor, de harmonia com o veredicto sobre a matéria de facto, integram ou não justa causa de despedimento.

2.2.1. O acórdão impugnado, depois de discorrer sobre o conceito de justa causa, considerou que a questão fora apreciada de forma exaustiva e com invulgar capacidade de análise, e, pois, devidamente tratada, na sentença da primeira instância, no sentido da inexistência de justa causa para o despedimento, pelo que, nesse particular, acolheu, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, a decisão proferida e os respectivos fundamentos.

A doutrina e a jurisprudência convergem no entendimento de que a existência de justa causa de despedimento, à luz da definição contida no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT) (11) , pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: - um comportamento ilícito e culposo imputável ao trabalhador; a impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho; e o nexo de causalidade entre aquele comportamento e tal impossibilidade.

A ilicitude consiste na violação dos deveres a que o trabalhador está contratualmente vinculado, seja por acção, seja por omissão, relativamente a deveres contratuais principais ou secundários, ou ainda a deveres acessórios de conduta, derivados da boa fé no cumprimento do contrato (12) .

A culpa - que deve ser apreciada, segundo o critério plasmado no artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, o que, no quadro da relação jurídica laboral, significa um trabalhador normal, colocado perante o condicionalismo concreto em apreciação -, tem de assumir uma tal gravidade objectiva, em si e nos seus efeitos, que, minando irremediavelmente a confiança que deve existir entre as partes no cumprimento de um contrato com o carácter fiduciário, intenso e constante, do contrato de trabalho, torne inexigível ao empregador a manutenção da relação laboral.

"Concluir-se-á pela inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho, sempre que esta manutenção, face ao comportamento do trabalhador e às circunstâncias do caso, fira de modo violento a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal, quando colocada na posição real do empregador, no circunstancialismo apurado" (13.

Dito de outro modo, "a gravidade do comportamento do trabalhador e a inexigibilidade da subsistência do vínculo não podem ser apreciadas em função do critério subjectivo do empregador, mas sim na perspectiva de um bom pai de família, ou seja de um empregador normal, norteado por critérios de objectividade e razoabilidade, devendo o tribunal atender, ainda, por força do disposto no n.º 5 do artigo 12.º da LCCT, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre os trabalhadores e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes" (14).

E, como se observa na douta sentença da primeira instância, o juízo de inexigibilidade pressupõe um juízo de prognose sobre a viabilidade da manutenção da relação laboral, visto que assentando ela na cooperação e recíproca confiança entre o trabalhador e o empregador e num clima de boa fé, a mesma só não poderá manter-se se o trabalhador destruir ou abalar, de forma irreparável, a confiança na idoneidade futura da sua conduta.

2.2.2. No caso que nos ocupa:

Segundo a recorrente, resulta dos factos provados que o Autor violou, culposa e gravemente, os deveres de lealdade, obediência, urbanidade e boa colaboração, pois, no decurso do processo de fusão de empresas, envolvendo a sua empregadora, na qual desempenhava as funções de Director de Recursos Humanos, tendo ele conhecimento das regras e critérios definidos para a redução de postos de trabalho, e competindo-lhe uma parte importante nas respectivas tarefas, criou obstáculos à concretização e ultimação dos respectivos processos, propondo adiamentos de reuniões agendadas, impedindo a trabalhadora CC de suspender o processamento de salários, para conduzir tais processos, e dirigindo-se à Directora de Recursos Humanos da sociedade incorporante, a quem imputou comportamentos ilegais e de má fé, desse modo evidenciando não se identificar com um processo de responsabilidade e confiança, apesar de não o ter, oportunamente, revelado à sua Empresa.

No que diz respeito aos alegados obstáculos criados pelo autor, mediante propostas de adiamentos de reuniões agendadas, decorre da matéria de facto fixada pelas instâncias que, em 15 de Junho de 1999, o Autor sugeriu à Directora de Recursos Humanos da sociedade incorporante, Dra. EE, que as reuniões, agendadas para o dia 16 de Junho de 1999, fossem adiadas, em virtude de uma avaria, ocorrida no sistema informático da empresa, não permitir aceder à necessária documentação - ponto 73 dos factos provados.

Tendo-se demonstrado que, no mesmo dia 15 de Junho, quando a avaria ocorreu, o Autor contactou o responsável da informática, "explicando-lhe que havia urgência na resolução do problema", diligência da qual resultou a recuperação da documentação, a tempo de se efectuarem as ditas reuniões, na data agendada - pontos 44 a 47 -, não pode aquela sugestão de adiamento, ser interpretada no sentido pretendido pela recorrente.

Quanto à atitude do Autor de impedir a sua colaboradora CC de suspender os processamento de salários, para conduzir os processos relativos à cessação de contratos de trabalho, os factos a ponderar são os seguintes:

[...]

48- Os factos descritos em 39- a 47- provocaram um acréscimo substancial de serviço no Departamento de Recursos Humanos da Empresa-B, atrasando o processamento dos salários desta empresa.

49- De acordo com a prática da Empresa-B os salários deveriam ser processados até ao dia 18 de cada mês.

50- No dia 18/06/1999, a seguir ao almoço, os salários da Empresa-B ainda não se encontravam processados.

51- No dia 18/06/1999, a seguir ao almoço, a Sra. Dra. EE telefonou à Sra. CC, e pediu-lhe que procedesse, de imediato a alterações na documentação que seria entregue nas negociações referidas em 39- a 41-, relativa ao processo de um trabalhador da Empresa-B.

52- Nessa ocasião, a Sra. CC estava a processar salários dos trabalhadores da Empresa-B, tendo pedido à Sra. Dra. EE que tratasse de tal assunto com o A..

53- Em resposta a tal solicitação, a Sra. Dra. EE respondeu que não o faria, acrescentando que "... o Sr. AA só deitava areia na camioneta e não estava para o aturar ... ".

54- Face ao teor de tal conversa, a Sra. CC ficou tensa e nervosa, tendo contado ao A. o teor da mesma.

55- ... o qual lhe disse para não se interromper o processamento dos salários.

56- ... tendo a Sra. CC pedido ao A. que esclarecesse a situação com a Sra. Dra. EE, e que se o assunto não fosse resolvido entre ambos "meteria baixa" porque "já não aguentava mais".

57- Em resposta, o A. disse à Sra. CC que se acalmasse e fosse para casa descansar, e que não se preocupasse, que ele iria "resolver o problema".

58- A Sra. CC telefonou então à Sra. Dra. EE, informando-a do sucedido, e esta também lhe disse para ir para casa.

[...]

Na apreciação da relevância deste incidente, não pode deixar de ter-se presente, como, bem, se observa na douta sentença da primeira instância, que a recorrente não logrou demonstrar que, na ocasião, a Directora de Recursos Humanos da "Empresa-C" sociedade incorporante, Dra. EE, tivesse qualquer poder de direcção, próprio ou delegado pela gerência da "Empresa-B", sociedade incorporanda, sobre a trabalhadora em causa, que desempenhava as funções de assistente do Autor, o qual, "[n]o exercício das suas funções, [de Director de Recursos Humanos] (...) reportava, directa e exclusivamente ao Director Geral da Empresa-B, Sr. Dr. DD, e nunca este deu qualquer ordem ao A., seja verbalmente, seja, por escrito, no sentido de que, no período compreendido entre o anúncio da fusão com a Empresa-C, e a concretização dessa fusão deveria desde logo passar a obedecer a outras lideranças, nomeadamente à Sra. Dra. EE, Directora de Recursos Humanos da Empresa-C" - ponto 33.

O argumento conclusivo de que, da dinâmica do processo de fusão, enquanto ele decorria, resultou uma cadeia hierárquica, "se não institucional pelo menos de facto, entre o Recorrido e a Directora de Recursos Humanos da Empresa-A, Dra. EE" não tem qualquer apoio na matéria de facto provada, dado que, para além do que consta do transcrito ponto 33, provou-se que "[desde o anúncio em Portugal da fusão referida em 8- e 10- até ao momento em que foi destituído das suas funções, os departamentos de recursos humanos das duas empresas, Empresa-C e Empresa-B mantiveram as suas próprias estruturas orgânicas, hierárquicas e funcionais" - ponto 32.

Daquela decisão de conferir prioridade ao processamento dos salários da empresa que servia, e que se encontrava atrasado, por motivos não imputáveis ao Autor, tomada no exercício das referidas funções - sem que tivesse recebido de nenhum superior hierárquico instruções de sentido contrário -, não pode inferir-se a intenção de criar obstáculos à concretização e ultimação dos processos conducentes à cessação de contratos de trabalho, inerentes ao processo de fusão em curso, como pretende a recorrente.

Do que vem de ser dito, já se intui que uma tal decisão, no contexto em que surgiu, não configura a violação de qualquer dever contratual, designadamente, dos deveres de lealdade, obediência e boa colaboração.

No respeitante à alegada "relação difícil e conflituosa que [o Autor] desenvolveu com a futura Directora de Recursos Humanos da Empresa resultante da fusão, e já então com o encargo de concluir a redução de pessoal" - e que, na perspectiva da recorrente, se insere numa atitude de não colaboração e de obstrução ao dito processo de redução de efectivos -, os factos provados estão documentados em correspondência de correio electrónico, trocada entre a "futura Directora" e o Autor, a ela se referindo os pontos 18 a 21 com referência aos documentos de fls. 95 a 98, cujo exame revela o seguinte:

- Pelas 14.16 horas do dia 18 de Junho de 1999, a Dra. EE enviou ao Autor a mensagem de correio electrónico com o seguinte texto:

Eduardo,

Relembro-lhe que fui nomeada responsável pelo Dept. De Recursos Humanos da nova empresa, com efeitos a partir de 18 de Maio de 99.

Este departamento é constituído pelas seguintes pessoas:

- AA

- CC

- FF

- GG

- HH

Deste modo, cabe-me a mim decidir qual o elemento a quem vou solicitar informação ou trabalho directamente (se a si, à HH, à CC, etc.), quer se encontrem fisicamente em Tires ou em Algés.

Com os melhores cumprimentos,

EE

Responsável Dept. RH Empresa-A

- Às 16.35 horas do mesmo dia, o Autor respondeu, pela mesma via, nos seguintes termos:

Sra. Dra. EE,

Estupefacto, acabo de tomar conhecimento de que fui destituído das funções que vinha desenvolvendo ao serviço da Empresa-B.

A minha admiração é tanto maior, quanto esta tomada de atitude vem contrariar frontalmente aquilo que me foi dito pelo Sr. Dr. BB e pelo Sr. DD em reunião verificada no dia 19 de Abril último, na qual, aliás, a Sra. esteve presente.

Assim, enquanto a gerência da Empresa-B não me confirmar a alteração do meu Contrato de Trabalho e eu próprio não tiver oportunidade de averiguar a validade legal do que anuncia, mais não posso fazer do que manifestar a minha enorme estranheza.

E. FF

- Pelas 15.34 horas daquele dia, a Dra. EE enviou ao Autor a mensagem de correio electrónico do seguinte teor:

Sr. AA,

Fui informada pela CC que o senhor lhe fechou a porta do gabinete de forma a impedi-la de efectuar o trabalho que eu lhe tinha solicitado e que a mandou para casa.

Pelas regras de funcionamento organizacional, se tinha alguma questão sobre o assunto, deveria ter-me contactado primeiro, pois de facto, como sabe sou sua superiora hierárquica.

O carácter urgente do trabalho que solicitei à CC fica assim comprometido se tal não for executado e entregue a mim.

Exijo-lhe assim que justifique a contra ordem que deu à CC e o facto do trabalho não ficar executado nos prazos necessários.

Cumprimentos,

EE

- A esta mensagem, respondeu o Autor respondeu, pela mesma via, às 17.40 horas, nos seguintes termos:

Sra. Dra. EE,

A sua comunicação anexa, merece-me os seguintes comentários:

1 - A alegação de que fechei a porta do gabinete da CC de forma... parece-me que pode ser interpretada de duas maneiras: Ou como dislate próprio de quem dá sinais de grande nervosismo, ou como atitude de quem visa objectivos escondidos, mas de clara má fé.

2 - As afirmações de que é minha superiora e as exigências decorrentes interpreto-as como sendo próprias de alguém que se julga no direito de desprezar totalmente a legalidade.

3 - O tom arrogante e acintosamente prepotente do texto, julgo-o natural em alguém que, claramente, não pauta o seu comportamento pelas regras básicas de urbanidade.

Cumprimentos,

E. FF

Desta sequência de comunicações, resulta que a "relação difícil e conflituosa" foi desencadeada pela primeira mensagem, em que a Sra. Dra. EE se atribui o direito de dar ordens ao Autor e à sua assistente, direito esse que o Autor contestou, manifestando estranheza, e que, face ao que veio a ser demonstrado em audiência, nos já referidos pontos 32 e 33 da matéria de facto provada - e, também, nos pontos 15, 29, 34 a 37 e 72 (15) , ela não tinha.

As imputações de "tom arrogante e acintosamente prepotente", de "clara má fé" e de "desprezar totalmente a legalidade" surgem na sequência de a Sra. Dra. EE se ter afirmado superiora hierárquica do Autor - sem fundamento, como se demonstrou - e de, nessa putativa qualidade, lhe ter exigido explicações, que o Autor lhe não devia, e dado ordens, que ele não tinha de acatar.

Em tal contexto - associado ao incidente descrito nos pontos 48 a 58, supra transcritos - aquelas expressões, como reacção a atitudes da Sra. Dra. EE, atitudes não legitimadas, longe da cordialidade e do respeito pela posição funcional do Autor (16), não assumem gravidade bastante para se imputar ao Autor a "desestabilização no departamento do pessoal", nem aquela conduta permite antever quaisquer consequências dessa natureza - "turbulência no ambiente de trabalho, na instabilidade individual e colectiva dos trabalhadores" - que se verificariam se ele se mantivesse nas funções correspondentes à sua categoria profissional.

Com toda a pertinência se observou na sentença da primeira instância:

[...] apesar de ter ficado assente que, na empresa que emergiria da fusão, o cargo de Director de Recursos Humanos caberia à Sra. Dra. EE, e que foi proposto ao A. que na "nova" empresa exercesse funções na dependência da referida directora também não resultou provado que o A. tenha aceite o papel que lhe era destinado na nova empresa, ou seja, também não ficou demonstrado que o A. tenha aceite vir a ser subordinado da Sra. Dra. EE (vd. pontos 15- e 35- a 37- dos factos provados, e respostas aos arts. 62.º a 67.º, e 71.º da Base Instrutória).

Note-se que este ponto é importante, porquanto a antecessora da R. não tinha como impor ao A. a sua despromoção para categoria profissional à de Director, permanecendo no Departamento de Recursos Humanos, mas como subordinado da Sra. Dra. EE.

Com efeito, isso implicaria sempre a violação do disposto nos arts. 22.º e 23.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (...). Daí que, de duas uma: ou chegavam a acordo quanto às suas funções na nova empresa ou, não sucedendo tal, teria aquela que promover o despedimento do A. por extinção do posto de trabalho, ou a integração deste em eventual despedimento colectivo.

[...]

O comportamento da Sra. Dra. EE, tal como resulta da matéria de facto assente, pressupõe o facto consumado de uma despromoção ilícita do Autor, que, de algum modo, explica a indignação que transparece nas expressões - severas, contundentes, e sem delicadeza - com que reagiu às ordens e exigência de explicações, não podendo, todavia, de tal reacção extrair-se, em juízo de prognose, a conclusão da inviabilidade da manutenção da relação laboral, por tudo indicar que se tratou de episódio isolado.

Num tal circunstancialismo, não podendo esquecer-se que os deveres de mútua colaboração e de urbanidade se impõem a todos os elementos da comunidade empresarial, deve concluir-se que a conduta do Autor, em apreciação, não configura infracção disciplinar tão grave que justifique a sanção expulsiva.

Corrobora-se, portanto, o entendimento das instâncias, no sentido da ilicitude do despedimento.

2.3. A segunda questão suscitada na revista é a de saber se o despedimento, no condicionalismo apurado, causou ao Autor danos não patrimoniais, que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, ou seja, mereçam ser compensados, mediante uma indemnização em dinheiro (17) .

Consideraram as instâncias que os danos daquela natureza causados ao Autor pela actuação e ilícita e culposa da Ré são suficientemente relevantes para merecerem a tutela do direito.

A recorrente sustenta - no que é acompanhada pela Exma. Magistrada do Ministério Público - posição oposta, defendendo que foi esquecido "o comportamento do trabalhador que originou a reacção da gerência da Recorrente e que deveria ser levado em conta para justificação das atitudes - «destituição», leia-se suspensão de funções, inacessibilidade aos dados informáticos e comunicação aos subalternos do Recorrido", não tendo, por outro lado, sido identificados "danos não patrimoniais sérios", mas tão só "alguma perturbação emocional que não ficou demonstrado ter afectado a saúde física, psicológica ou mental do Recorrido".

Os factos pertinentes são os seguintes:

22- No dia 21 de Junho, o Autor foi chamado ao gabinete do Sr. DD onde, para além deste, estava presente o Dr. BB que lhe perguntou, se tinha dúvidas sobre quem era o Director de Recursos Humanos da empresa.

23- O autor respondeu não ter qualquer dúvida em como era ele o Director de Recursos Humanos da Empresa-B.

61- Na sequência do referido em 22-, o Dr. BB afirmou que o Autor estava destituído de todas as funções, dando por terminada a reunião.

62- No mesmo dia, ao retornar ao trabalho após a pausa para o almoço, o Autor constatou que não conseguia aceder à rede informática.

63- Após averiguar o que se passava, o A. foi informado de que, por ordem do Sr. Dr. DD, lhe tinha sido vedado o acesso à rede informática.

64- Deixou assim de poder trabalhar com o seu computador.

65- Logo de seguida, foi informado pela sua colaboradora CC que a mesma tinha recebido instruções do Sr. DD e do Dr. BB no sentido de não acatar qualquer instrução de si emanada.

66- A partir do dia 21 de Junho de 1999, o A. ficou totalmente impossibilitado de cumprir as suas funções, passando os dias de trabalho na empresa em situação de completa inactividade.

67- O despedimento do A. pela Empresa-B e as circunstâncias em que o mesmo ocorreu causaram ao A. humilhação, profundo desgosto, e grande tristeza, tensão, e ansiedade, perturbando em igual medida a sua vida pessoal e profissional.

68- O autor era um Director conceituado, que gozava da consideração e do respeito dos seus subordinados e colegas de trabalho.

69- O sector da indústria farmacêutica selecciona com rigor os seus quadros superiores e pelo menos um processo disciplinar que conduza a despedimento afecta o prestígio profissional de quem é despedido.

Convém, ainda ter presente que, como se assinala na sentença da 1.ª instância, a recorrente, na fundamentação da decisão do processo disciplinar, imputou ao Autor comportamentos que não resultaram provados - v.g. a recusa de cumprimentar o gerente da empresa, em 29 de Junho de 1999, deixando-o "de mão estendida"; o ter impedido a sua assistente de se deslocar às instalações da empresa incorporante (provou-se que a trabalhadora efectuou três deslocações, em datas acordadas com o serviço de Recursos Humanos daquela empresa); o fornecimento de informações contraditórias, ao técnico de informática e à Sra. Dra. EE, sobre a avaria no sistema informático, com o objectivo de retardar o processo de negociação com o pessoal considerado excedentário.

Com todo o respeito por diferente opinião, não é de aceitar como simples incómodos normais (alguma perturbação emocional, sem consequências na saúde psicológica ou mental), associados às vicissitudes de um processo disciplinar, a "humilhação, profundo desgosto, e grande tristeza, tensão, e ansiedade", decorrentes de uma sanção abusiva, precedida de destituição de funções - em circunstâncias que, seguramente, tiveram projecção dentro da empresa, porque foram do conhecimento, pelo menos, dos colaboradores mais próximos do visado - de "um Director conceituado, que gozava da consideração e do respeito dos seus subordinados e colegas de trabalho", no "sector da indústria farmacêutica [que] selecciona com rigor os seus quadros superiores", onde, "pelo menos um processo disciplinar que conduza a despedimento afecta o prestígio profissional de quem é despedido".

Tais consequências danosas - cujas fontes de prova não podem ser agora censuradas, dado que não se trata de factos sujeitos a prova vinculada (v.g. acto médico) -, que não são eliminadas pela reintegração, assumem, como se considerou nas instâncias, gravidade bastante para merecerem a tutela do direito, por isso que, no que concerne, improcede a pretensão da recorrente.

Dado que a recorrente não discute o montante da indemnização fixada, mas, como se viu, apenas o grau de intensidade dos danos para justificar uma compensação pecuniária, a este Supremo está vedado censurar, nesse particular, o acórdão impugnado.

2.4. A última questão, levantada no recurso, diz respeito ao valor a considerar, como retribuição em espécie, correspondente ao benefício auferido pelo Autor, pela utilização do veículo automóvel, proporcionada pela entidade empregadora, no âmbito do contrato de trabalho.

Na petição inicial, o Autor integrou no "valor mensal global" da retribuição que auferia, "Esc.: 133.368$00 mensais, correspondente à prestação do aluguer do veículo de marca Peugeot 406 que lhe estava atribuído para uso particular".

De harmonia com a matéria de facto provada, "[devido ao exercício das suas funções, o A. tinha direito à utilização de um veículo automóvel, de marca Peugeot, modelo 406, para seu uso profissional e pessoal", e "[p]ela utilização do veículo referido (...) a R. despendia mensalmente a quantia de Esc. 133.368$00" - pontos 70 e 71.

No douto acórdão em revista, considerou-se, por um lado, que "de acordo com a experiência comum, aquilo que o trabalhador teria de suportar, para ter direito à utilização da viatura, relacionado com a aquisição (ou aluguer) e com as despesas de manutenção e oficina, nunca será inferior ao montante para tanto despendido pela sua entidade patronal", e, por outro lado, que "[d]entro de um critério de normalidade que deve estar sempre presente no espírito do julgador quanto ao ónus da prova que impõe que se impute o mesmo a quem dessa prova beneficia - no caso concreto ao dador do trabalho, era à Ré que competia alegar e provar, em sede de impugnação motivada (cfr. art.º 342.º, n.os 1 e 3, do Cód. Civil), que tal montante incluía, e em quanto incluía, despesas exclusivamente relacionadas com o uso particular (v.g. combustível da viatura). Até porque é à entidade empregadora que compete ilidir a presunção estabelecida pelo art.º 82.º, n.º 3, da LCT".

E concluiu-se que, não tendo a Ré feito tal prova, o valor a considerar, como retribuição em espécie, fora bem fixado na decisão da primeira instância - o despendido, mensalmente, pela Ré.

Esta, não discutindo a natureza retributiva da utilização da viatura pelo Recorrido, sustenta o entendimento de que a ele "competia identificar o benefício recebido em espécie, sendo que o custo suportado pela Recorrente não é igual ao benefício retributivo do trabalhador adquirido pelo uso do veículo para a sua vida pessoal", e que "[o] cálculo de tal benefício, ao contrário do defendido no douto acórdão revidendo, constitui ónus do Recorrido e não da Recorrente", pois, "[a] esta só lhe compete provar o que não é retribuição", competindo ao Recorrido "provar que, sendo retribuição, qual o valor correspondente".

No mesmo sentido opina o Ministério Público, no douto parecer que emitiu neste Supremo Tribunal, para concluir que, não tendo o Autor alegado, nem provado, o montante daquela retribuição em espécie, não se justifica a condenação da Ré a pagar-lhe tal montante, nem com recurso a relegação da questão para execução de sentença, por não estarem verificados os respectivos pressupostos, nem com recurso à equidade por não se verificar fundamento para tal.

Vejamos:

"Àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado" (18), mas esta regra inverte-se, quando haja uma presunção legal, a favor do pretenso titular do direito alegado, que escusa de provar o facto que a ela conduz (19) .

Nos termos do artigo 82.º, n.º 3, da LCT, "[até prova em contrário, presume- -se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador".

Da conjugação destas normas, resulta que, no caso, ao Autor competia alegar e provar a prestação em espécie em causa - a disponibilização pela Ré da utilização, para uso pessoal, do veículo, bem como o valor correspondente ao benefício que dessa utilização retirava -, e à Ré incumbia, apenas, ilidir aquela presunção, ou seja, provar que a dita utilização não constituía contrapartida do trabalho, ou não era regular e periódica (20).

Como se viu, o Autor alegou - ainda que de forma imperfeitamente expressa - como componente da retribuição, a utilização para uso particular, da viatura disponibilizada pela entidade empregadora, fazendo corresponder o valor dessa parte da retribuição à prestação de aluguer, mensalmente, suportada pela Ré.

Provou-se que o Autor tinha direito à utilização da viatura para "seu uso profissional e pessoal", como se provou o alegado custo de aluguer, suportado pela Ré - Esc.: 133.368$00.

Mas, destinando-se a viatura, não apenas ao uso pessoal, mas também profissional, ou seja, ao serviço da entidade empregadora, o montante que foi apurado não equivale ao benefício económico da prestação em espécie, proporcionado ao Autor, como retribuição do trabalho, já que daquele custo de aluguer, advinha, outrossim, pela utilização em serviço, vantagem económica para a Ré, vantagem essa cujo valor, manifestamente, não pode deixar de excluir-se do referido custo de aluguer, para se apurar o valor exacto da retribuição em espécie.

Esse valor exacto não foi apurado, o que suscita a controvérsia sobre o ónus da prova, neste particular.

Crê-se, como defende a recorrente e o Ministério Público, que a presunção estabelecida no n.º 3 do artigo 82.º da LCT não tem, aqui, aplicação, posto que a norma se refere, exclusivamente, à natureza da prestação, e, não ao seu valor e quantidade, por isso que, funcionando a regra geral, ao Autor competia a prova do montante do benefício económico correspondente à prestação.

Encontramo-nos, assim, perante uma situação em que se provou que o Autor tem direito a receber da Ré uma importância correspondente à retribuição em espécie que deixou de lhe ser prestada, mas não existem, no momento em que se reconhece tal direito, elementos para fixar o seu valor/quantidade.

Será a inexistência de elementos rigorosos quanto ao valor daquela retribuição fundamento para negar procedência à pretensão deduzida pelo Autor?

Em recente acórdão deste Supremo Tribunal (21), considerou-se:

[...]

A questão prende-se essencialmente com o âmbito de aplicação do disposto no artigo 661.º, n.º 2, do CPC, norma que, procurando definir os limites da condenação, dispõe que "se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida".

É certo que não existe uma completa uniformidade de pontos de vista quanto ao alcance deste preceito. Mas haverá no mínimo que chamar à colação os critérios que a este propósito têm sido adoptados.

Já se tem entendido que o apontado preceito só permite remeter para liquidação em execução de sentença, quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, mas apenas como consequência de não se conhecerem ainda, com exactidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda não se terem revelado ou estarem em evolução todas as consequências, e não também no caso em que a carência de elementos resulte da falta de prova sobre os factos alegados (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1995, in BMJ n.º 443, pág. 404).

Esta é uma interpretação restritiva, que reconduz o âmbito de aplicação do preceito aos casos em que o autor tenha deduzido um pedido genérico, nos termos previstos no artigo 471.º do CPC, ou tenha formulado um pedido específico, mas não tenha sido possível, no momento da decisão, fixar o objecto ou a quantidade da condenação por se desconhecerem todas ou algumas consequências do facto ilícito, por estas ainda não se terem produzido ou por não se terem produzido todos os factos influentes na determinação do quantitativo de uma dívida.

A questão não é, no entanto, pacífica e ainda no recente acórdão de 28 de Setembro de 2005 (Processo n.º 578/05), tendo embora presente a referida argumentação, acabou por concluir-se que a condenação em liquidação de sentença poderá ocorrer mesmo quando o autor, tendo formulado pedido líquido, não tenha logrado provar, no processo declarativo, o exacto montante do que lhe é devido (no mesmo sentido, também o acórdão de 2 de Dezembro de 2005, Processo n.º 2850/05).

[...]

É certo que numa interpretação lata do artigo 661.º, n.º 2, como preconiza o citado acórdão de 28 de Setembro de 2005, acaba por se conceder uma nova oportunidade ao demandante. No entanto, nas circunstâncias do caso (22), essa segunda oportunidade de prova não incide sobre a existência da situação de violação do direito laboral que constitui o fundamento do pedido, mas apenas sobre a quantidade da condenação a proferir.

Nada parece obstar, nestes termos, que em face da insuficiência de elementos para determinar o montante da dívida se profira condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para execução de sentença.

[...]

A jurisprudência amplamente dominante, vai no sentido das transcritas considerações, ou seja, no sentido "de que, mesmo quando o autor formulou pedido líquido, o facto de não ter logrado provar o exacto montante do seu demonstrado direito não obsta à condenação do réu em quantia a liquidar em execução de sentença" (23).

É esta a orientação que se considera correcta e se ajusta ao caso que nos ocupa, na constatação de que se provou o direito do Autor à dita retribuição em espécie, sem contudo se ter apurado o seu exacto valor.

No que concerne, a revista merece, portanto, ser parcialmente atendida.

III

Em face do exposto, decide-se, concedendo parcialmente a revista, revogar, em parte, o douto acórdão impugnado, condenando-se a Ré a pagar ao Autor a quantia, que vier a ser liquidada em execução de sentença, correspondente à retribuição em espécie, constituída pela utilização pessoal do veículo supra referido, de que ficou privado em consequência do despedimento.

No mais, confirma-se a decisão da Relação.

As custas da acção e dos recursos serão suportadas pela Ré, sem prejuízo do acerto a efectuar em função do efectivo decaimento, na parte da condenação a liquidar em execução de sentença.

Lisboa, 22 de Março de 2006

Vasques Dinis

Sousa Peixoto

Pinto Hespanhol

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(1) Código de Processo do Trabalho de 1963 e Código de Processo do Trabalho de 1981 - artigo 79.º, em ambos os diplomas.
(2) Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Maio de 1988, Boletim do Ministério da Justiça, 377, 386.
(3) Artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil.
(4) Já nos processos especiais de impugnação das deliberações de assembleias gerais de instituições de previdência ou associações sindicais e de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, o Código de Processo Trabalho, nos artigos 167.º e 185.º, n.º 3, respectivamente, regula o efeito dos recursos da decisão de mérito, conferindo-lhes, sempre, efeito suspensivo.
(5) Publicado no Diário da República I Série-A, n.º 134, de 11 de Junho de 1992.
(6) Sumariado em www.dgsi.pt, - N.º do Documento: SJ199210140034624 - Relator: Exmo. Conselheiro Sousa Macedo.
(7) Sumariado em www.dgsi.pt, - N.º do Documento: SJ199212090033664 - Relator: Exmo. Conselheiro Dias Simão.
(8) Sumariado em www.stj.pt. - Recurso n.º 2602/04 - 4.ª Secção, subscrito pelos Exmos. Conselheiros Paiva Gonçalves (Relator), Maria Laura Leonardo e Sousa Peixoto.
(9) Por manifesto lapso - que, agora se rectifica, ao abrigo do disposto no artigo 249.º do Código Civil - na sentença, escreveu-se 14/09/99.
(10) Artigos 722.º, n.º 2, in fine, e 729.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil.
(11) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, em vigor à data em que ocorreu o despedimento do Autor.
(12) Acórdão de 8 de Março de 2006, subscrito pelos Exmos. Conselheiros Maria Laura Leonardo (Relatora), Sousa Peixoto e Sousa Grandão - Processo n.º 3222/05-4.
(13) Ibidem.
(14) Acórdão de 8 de Março de 2006, de que foi Relator o Exmo. Conselheiro Sousa Peixoto, também subscrito pelo ora relator - Processo n.º 3277/05-4.
(15) 15- Em 3/3/99, numa reunião com o Director-Geral da Empresa-B, Sr. DD, e o Director Geral da Empresa-C, Sr. Dr. BB, foi apresentado ao Autor um projecto com as novas funções que, na futura organização, seriam por ele executadas na dependência da Directora de Recursos Humanos da Empresa-A.
29- No dia 18 de Junho de 1999 a Dra. EE não era Directora dos Recursos Humanos na Empresa-B.
34- O autor comunicou ao Dr. DD e ao Dr. BB que considerava que as funções que lhe eram, propostas na reunião mencionada em 15- eram pouco relevantes, tendo solicitado a reformulação dessa proposta, e a sua apresentação por escrito.
35- Em data posterior a 03/03/1999 teve lugar outra reunião com os Directores Gerais das duas empresas, na qual foi proposto ao A. que, após a fusão entre a Empresa-C e a Empresa-B, portuguesas passasse a exercer as funções de encarregado dos Recursos Humanos da Fábrica de Tires.
36- O Autor pediu de novo que a proposta lhe fosse colocada por escrito para a poder analisar, visto que tinha ouvido dizer que, após a fusão, as fábricas situadas em Portugal iriam ser fechadas, pelo que as suas novas funções poderiam ter um carácter transitório.
37- O Dr. BB disse ao A. que apresentaria por escrito a proposta referida em 35-, tal como este pretendia.
72- Aquando do planeamento da estrutura empresarial que iria emergir da fusão entre a Empresa-C e a Empresa-B foi decidido que o cargo de Director de Recursos Humanos da Empresa-A seria exercido pela Sra. Dra. EE.
(16) De que é exemplo a expressão "...O Sr. AA só deitava areia na camioneta e não estava para o aturar..." dirigida à assistente do Autor, de que este logo teve conhecimento (pontos 53 e 54 dos factos provados).
(17) Artigos 496.º, n.os 1 e 3, 1.ª parte, do Código Civil.
(18) Artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
(19) Artigos 344.º, n.º 1, e 352.º, n.º 1, do Código Civil.
(20) Artigos 350.º, n.º 2, do Código Civil, e 82.º, n.os 1 e 2., da LCT.
(21) Proferido no Processo n.º 3225/05-4.ª Secção, em 2 de Fevereiro de 2006, subscrito pelos Exmos. Conselheiros Fernandes Cadilha (Relator), Mário Pereira e Maria Laura Leonardo.
(22) Tratava-se de um caso em que o trabalhador logrou provar que prestava trabalho suplementar, embora não tivesse sido possível determinar com rigor o número de horas que efectivamente cumpriu para além do horário normal.
(23) Acórdão deste Supremo Tribunal, de 14 de Março de 2006, subscrito pelos Exmos. Conselheiros Mário Pereira (Relator), Maria Laura Leonardo e Sousa Peixoto - Processo n.º 3140/05-4.ª Secção - onde se faz uma pertinente resenha doutrinária e jurisprudencial sobre a questão.