Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P681
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
PENA DE PRISÃO
PENA DE MULTA
PENA DE PRISÃO E MULTA
ESCOLHA DA PENA
MEDIDA DA PENA
MATÉRIA DE DIREITO
MOTIVAÇÃO DO RECURSO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
CONCLUSÕES DO RECURSO
REJEIÇÃO PARCIAL
TRÂNSITO EM JULGADO
CÚMULO POR ARRASTAMENTO
REFORMATIO IN PEJUS
Nº do Documento: SJ20080717006815
Apenso:
Data do Acordão: 04/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO EM PARTE E ANUL. DEC. RECORRIDO
Sumário :
I - Conforme defende uma corrente jurisprudencial do STJ, sempre que deva ser incluída na pena única conjunta uma pena de prisão, impõe-se, na medida do possível, não aplicar pena de multa aos demais crimes em concurso, por também aí se verificarem os inconvenientes geralmente atribuídos às chamadas «penas mistas» de prisão e multa (cf. Acs. de 05-02-2004, Proc. n.º 515/04, de 23-06-2005, Proc. n.º 210/05, e de 06-12-2007, Proc. n.º 2813/07).
II - Num caso em que os factos imputados ao recorrente se estendem, no tempo, desde Novembro de 1998 a Maio de 2005, tal dificulta, para não dizer que inviabiliza, a possibilidade de caracterizar como uma resolução criminosa. Com efeito, é difícil conceber que o agente tenha tomado a resolução de praticar, durante todo o tempo que lhe fosse possível, um número indeterminado de crimes, sabendo-se que, mesmo no caso da continuação criminosa, a cujos diversos actos presidiram resoluções autónomas, se exige uma conexão das actividades no espaço e no tempo.
III - O tribunal ad quem não tem que se substituir ao recorrente quando este, pretendendo que seja exercida censura sobre a decisão recorrida, não faz o mínimo esforço de concretização das situações que, na sua óptica, carecem de correcção, sendo certo também que, conforme tem sido unanimemente entendido, sempre que existe falta de motivação, não há que fazer qualquer convite ao recorrente para corrigir ou explicitar a peça processual, excepto se se tratar das conclusões. Mais não resta senão concluir pela manifesta improcedência do recurso, na parte respectiva.
IV - Nessa parte, é de rejeitar, nos termos do art. 420.º, n.º 1, do CPP, o recurso, por manifestamente infundado.
V - Resulta claramente do disposto nos arts. 77.º e 78.º do CP que, para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, se torna necessário que os vários crimes tenham sido cometidos antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer um deles. Ou seja, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que sejam cumuladas com essa infracção ou com outras cometidas até esse trânsito, quaisquer outras praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. O trânsito em julgado de uma condenação penal constitui, assim, um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, para a determinação de uma pena única.
VI - É certo que a inclusão de todos os crimes seria possível à luz do designado cúmulo por arrastamento, que chegou a ser advogado em jurisprudência do STJ. Só que tal teoria foi, entretanto, abandonada. Considerou, lucidamente, Paulo Dá Mesquita (O Concurso de Penas, pág. 68), que a designada teoria do cúmulo por arrastamento parte de postulados errados e revela-se teleologicamente infundada, pois ignora a relevância da condenação transitada em julgado.
VII - Conforme se refere no Ac. deste STJ de 28-06-2006, Proc. n.º 1713/06, «o arguido que comete um crime antes de ter sido condenado deve ser distinguido daquele que o comete depois de o haver sido. A condenação – ou, vistas as regras processuais, o seu trânsito em julgado – há-de representar um solene aviso que o agente teve e que não tinha tido antes. Assim, a reincidência e a sucessão de crimes têm como pressuposto material a condenação (transitada) pelo crime anterior.
VIII - Considerando que a decisão recorrida sofre de lapsos e lacunas diversas cuja correcção se impõe, uma vez que a reparação do erro em que incorreu o acórdão recorrido resultou de recurso interposto pelo arguido, a cumulação material das duas penas únicas não poderá, todavia, exceder a pena única aplicada na decisão recorrida, em virtude do princípio da proibição da reformatio in pejus.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. AA foi julgado, por tribunal colectivo, juntamente com outros arguidos, no âmbito do processo nº 311/01.8 TAPRD, do 1º Juízo Criminal da comarca de Paredes. Foi ainda julgado por factos constantes dos seguintes processos, que foram apensados a estes autos: processo nº 922/05.2TAPRD, do 1.º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso A); processo nº 133/03.1TAPRD, do 1.º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso B); processo nº 448/99.1TAPRD, do 1.º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso C); processo nº 74/03.2TALSD, do 1.º Juízo do Tribunal da Comarca de Lousada (apenso D); processo nº 223/02.8TALSD, do 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Lousada (apenso E); processo nº 426/98.8TAPRD, do 1º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso F); processo nº 110/03.2TALSD, do Tribunal da Comarca de Lousada (apenso G); processo nº 41/00.8TAPRD do 1º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso H); processo nº 497/00.9TAPRD do 1º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso J); processo nº 191/01.3TAPRD e processo nº 37/00.0TAPRD, do 1º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso K); processo nº 420/03.9TAPRD do 1.º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso L); processo nº 325/04.6TAPRD do 1º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso M); processo nº 308/04.6TAPRD do 1º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso N); processo nº 309/04.4TAPRD do 1.º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso O); processo nº 473/04.2TAPRD do 1º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso P); processo nº 716/05.5TAPRD do 1º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso Q); processo nº 386/06.3TAPRD do 1º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso R); processo nº 799/03.2GAPRD do 2º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso S); processo n.º 678/00.5TAPRD do 2º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso X); processo nº 62/03.9TAPRD do 2º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso AA); processo nº 934/03.0TAPRD, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso AE); processo n.º 286/03.9TAPRD do 2.º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso AG); processo nº 1799/04.0TDPRT do 2.º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso AH); processo nº 336/05.4TAPRD, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso AI); processo nº 604/00.1TAPRD, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso AL); processo nº 344/04.2TAPRD do 2.º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso AQ); processo nº 321/04.3TAPRD, do 2.º Juízo Criminal da Comarca de Paredes. (apenso AR); processo nº 141/00.4TAPRD do 2º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso AS); processo nº 64/01.0TAPRD do 2º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso AY); processo nº 609/00.2TAPRD, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso AZ); processo nº 391/00.3TAPRD, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso BD); processo nº 1003/03.9TAPRD, do 2.º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso BE); processo nº 182/04.2TAPRD, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso BG); processo nº 486/02.9TAPRD, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso BI); processo nº 936/03.7TAPRD, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso BL); processo nº 527/99.5TAPRD do 2º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso BO); processo nº 155/00.4TAPRD, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Paredes. (apenso BP); processo nº 937/03.5TAPRD do 2º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso BR); processo nº 166/01.2TAPRD, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso BT); processo nº 360/04.4TAPRD do 2º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso BX); processo nº 299/00.2TAPRD do 2º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso BW); processo nº 275/01.8GAPRD, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso CA); processo nº 499/03.3TAPRD do 2º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso CC) processo nº 967/02.4TAPRD, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso CD); processo nº 247/02.5TAPRD do 1º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso CF); processo nº 669/01.9TAPFR, do 3º Juízo do Tribunal da Comarca de Paços de Ferreira (apenso CG).
1.1 O arguido foi absolvido da prática dos factos que lhe eram imputados nos processos apensos nº 426/98.8TAPRD, do 1º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso F); n.º 286/03.9TAPRD do 2.º Criminal da Comarca de Paredes (apenso AG); nº 604/00.1TAPRD, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso AL); nº 166/01.2TAPRD, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso BT) e, parcialmente, de crimes que lhe eram imputados no processo principal e nos processos apensos com os nºs 922/05.2TAPRD, do 1.º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso A); 74/03.2TALSD, do 1.º Juízo do Tribunal da Comarca de Lousada (apenso D); 223/02.8TALSD, do 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Lousada (apenso E); nº 110/03.2TALSD, do Tribunal da Comarca de Lousada (apenso G); nº 497/00.9TAPRD do 1º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso J); nº 37/00.0TAPRD, do 1º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso K); n.º 678/00.5TAPRD do 2º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso X); nº 934/03.0TAPRD, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso AE); nº 391/00.3TAPRD, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso BD); nº 527/99.5TAPRD do 2º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso BO); nº 275/01.8GAPRD, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Paredes (apenso CA); nº 669/01.9TAPFR, do 3º Juízo do Tribunal da Comarca de Paços de Ferreira (apenso CG).
1.2 Foi condenado pela prática dos seguintes crimes nas correspondentes penas, que se indicam:
- no processo principal, como autor material de um crime de burla, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. c), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, al. a), e 3, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão;
- no apenso A (Processo n.º 922/05.2TAPRD), como autor material de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão;
- no apenso B (Processo n.º 133/03.1TAPRD), como autor material de um crime de coacção agravada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, als. a) e c), do Código Penal, por referência aos artigos 132.º, n.º 2, al. j), e 22.º, também do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão;
- no apenso C (Processo n.º 448/99.1TAPRD) apenso BP (processo n.º 155/00.4TAPRD) apenso BW, (processo n.º 299/00.2TAPRD), apenso BO (processo n.º 527/99.5TAPRD), como autor material de um crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelo art. 256º nº 1 al. a) do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão;
- no apenso C (Processo n.º 448/99.1TAPRD), como autor material, pela prática de três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, nas penas parcelares de 10 meses de prisão por cada crime; pela prática de um crime de usurpação de funções, p. e p. pelo artigo 358.º, al. b), do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão e, pela prática de um crime de simulação de crime, p. e p. pelo artigo 366.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão;
- no apenso D (Processo n.º 74/03.2TALSD): pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, al. b) do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão e pela prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão;
- no apenso E (Processo n.º 223/02.8TALSD) pela prática de cinco crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, nas penas parcelares de 10 meses de prisão por cada crime;
- no apenso G (Processo n.º 110/03.2TALSD) pela prática de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 26.º, 256.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, nas penas parcelares de 10 meses de prisão por cada crime e, pela prática de um crime de usurpação de funções, p. e p. pelo artigo 358.º, al. b), do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão;
- no apenso H (Processo n.º 41/00.8TAPRD): pela prática de um crime continuado de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão e, pela prática de um crime continuado de burla, p. e p. pelo artigo 217.º do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão;
- no apenso J (Processo n.º 497/00.9TAPRD) pela prática de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, nas penas parcelares de, respectivamente, 10 meses e de 8 meses de prisão e, pela prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão;
- no apenso K1 (Processo n.º 191/01.3TAPRD): pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão;
- no apenso K2 (Processo n.º 37/00.0TAPRD) pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão e, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, al. a), e 3, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão;
- no apenso L: (Processo n.º 420/03.9TAPRD) pela prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
- nos apensos M (Processo n.º 325/04.6TAPRD), N (processo n.º 308/04.6TAPRD) P (processo n.º 473/04.2TAPRD), O (processo n.º 309/04.4TAPRD) e AI (processo n.º 336/05.4TAPRD): pela prática de um crime continuado de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão;
- no apenso Q (Processo n.º 716/05.5TAPRD) pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, als. a) e b), do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão;
- no apenso R (Processo n.º 386/06.3TAPRD): pela prática de dois crimes de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas parcelares de, respectivamente, 8 meses e 10 meses de prisão por cada crime;
- no apenso S (Processo n.º 799/03.2GAPRD): condenado, pela prática de um crime de injúria agravado, p. e p. pelos artigos 181.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. j), do Código Penal, na pena de 2 meses de prisão;
- no apenso X (Processo n.º 678/00.5TAPRD): condenado, pela prática de três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, al. a), e 3, do Código Penal, nas penas parcelares de 1 ano e 3 meses de prisão por cada crime;
- no apenso AA (Processo n.º 62/03.9TAPRD): pela prática de três crimes de denúncia caluniosa, p. e p. pelos artigos 30.º, n.º 1, e 365.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas de 10 meses de prisão por cada crime;
- no apenso AE (Processo n.º 934/03.0TAPRD): pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão;
- no apenso AH (Processo n.º 1799/04.0TDPRT): pela prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão;
- no apenso AQ (Processo n.º 344/04.2TAPRD): pela prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão;
- no apenso AR (Processo n.º 321/04.3TAPRD): pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p e p. pelo do artigo 360.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão;
- no apenso AS (Processo n.º 141/00.4TAPRD): pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão;
- no apenso AY (Processo n.º 64/01.0TAPRD): pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão; pela prática de um crime de simulação de crime, p. e p. pelo artigo 366.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão; e pela prática de três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, als. a) e b), do Código Penal, nas penas parcelares de 1 ano de prisão por cada crime;
- no apenso AZ (Processo n.º 609/00.2TAPRD): pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão;
- no apenso BD (Processo n.º 391/00.3TAPRD): pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, al. a), e 3, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão e, pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão;
- no apenso BE (Processo n.º 1003/03.9TAPRD): pela prática de dois crimes de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas, respectivamente, de 1 ano e 3 meses de prisão e de 10 meses de prisão;
- no apenso BG (Processo n.º 182/04.2TAPRD): pela prática de dois crimes de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas parcelares de 10 meses de prisão por cada crime;
- no apenso BI (Processo n.º 486/02.9TAPRD): condenado, pela prática de um crime de simulação de crime, p. e p. pelo artigo 366.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão;
- no apenso BL (Processo n.º 936/03.7TAPRD): pela prática de três crimes de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas parcelares de 8 meses de prisão por cada crime;
- no apenso BO (Processo n.º 527/99.5TAPRD): pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão e, pela prática de um crime de burla, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 217.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, com referência ao artigo 22.º do mesmo diploma legal, na pena de 10 meses de prisão;
- no apenso BP (Processo n.º 155/00.4TAPRD): condenado, pela prática de três crimes de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas parcelares de 8 meses de prisão por cada crime;
- no apenso BR (Processo n.º 937/03.5TAPRD): pela prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º, n.ºs 1 e 3, al. a), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
- no apenso BX (Processo n.º 360/04.4TAPRD): pela prática de quatro crimes de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas parcelares de 1 ano de prisão por cada crime;
- no apenso CA (Processo n.º 275/01.8GAPRD): pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão;
- no apenso CC (Processo n.º 499/03.3TAPRD): pela prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva, p. e p. pelo artigo 187.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão;
- no apenso CD (Processo n.º 967/02.4TAPRD): pela prática de um crime de dano simples, p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1, com referência o artigo 213.º, n.º 3, ambos do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão;
- no apenso CF (Processo n.º 247/02.5TAPRD): pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão;
- no apenso CG (Processo n.º 669/01.9TAPFR): pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 14 meses de prisão.

1.3 As penas parcelares acabadas de referir, aplicadas nestes autos, foram cumuladas com as seguintes penas anteriormente aplicadas por decisões transitadas em julgado:
Processo n.º 335/00.2TBAMT, do 3.° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante - condenado, por sentença proferida em 2.12.2002, transitada em 11.5.2004, pela prática, em Março de 1999, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 3 anos.
Processo n.º 438/00.3TAPRD, do 1.° Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Pare­des - condenado, por decisão proferida em 25.5.2004, transita­da em 3.6.2005, pela prática, em 1999, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.°, n.° 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão.
Processo n.º 404/00.9TAPRD, do 2° Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Pare­des - condenado, por decisão proferida em 5.1.2005, pela prática, em 11-11-1999 (por evidente lapso, no acórdão recorrido consta esta data como sendo a do trânsito, data esta que está omissa) de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.°, n.º 1, alínea c), do Código Penal., na pena de 15 meses de prisão.
Processo n.º 54/01.2TAPRD do 2.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Paredes – condenado, por decisão de 16.3.2004, transitada em 4/4/2006, pela prática, em finais de Dezembro de 2000, de, respectivamente, dois crimes de falsificação de documento, p e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. a), do C.P, nas penas de 1 ano de prisão e 1 ano e 4 meses de prisão (processo nº 118/01.2TAPRD, apenso).
Processo n.º 414/97.1TAPRD, do 2.ºJuízo Criminal de Paredes – condenado por decisão de 21/6/2001, pela prática, em Abril/Maio de 1997, de um crime de descaminho de objectos colocados sob o poder público, previsto e punido pelo art. 355º do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos. (Na decisão recorrida consta como data do trânsito em julgado da decisão 22/5/2000, o que constitui evidente lapso)
Processo n.º 111/00.2TAPRD - condenado por decisão de 9/12/2000, pela prática, respectivamente, em Julho de 1999, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea c) do nº 1 do artigo 256º do Código Penal, pela prática, em Julho de 1999, de um crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das disposições consagradas no artigo 22º, no artigo 23º, no nº 1 do artigo 217º e no nº 1 do artigo 218º, todos do Código Penal,; pela prática, entre Julho e Setembro de 1996, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea c) do nº 1 do artigo 256º do Código Penal, nas penas de 1 ano de prisão; 9 meses de prisão e 1 ano de prisão (processo nº 181/99.4TAPRD, apenso) (No acórdão recorrido, que é omisso quanto à data do trânsito, foi integrada no cúmulo a pena de 9 meses de prisão por crime de burla agravada, que foi revogada por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-10-2003, conforme consta da certidão de fls. 516 seg., tendo sido omitida a pena de 100 dias de multa à taxa de diária de € 7,50, perfazendo o montante global de € 750,00, por que o arguido foi condenado pelo crime de injúria agravada, p. e p. pelo art. 181 nº 1 e 184º com referência ao art. 132º nº 2 al. j) do Código Penal)).
Processo n.º 187/01.5TAPRD do 1ºJuízo Criminal de Paredes – condenado, por decisão de 2/12/2002, transitada em 4/11/2003, pela prática, em 2/4/2001, de um crime de denúncia caluniosa, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na execução por 3 anos. (Existe uma discrepância entre a data indicada como sendo a da prática do crime e a data que, como tal, consta do certificado do registo criminal a fls. 2553)
Processo nº 653/00.0TAPRD do 1º Juízo Criminal de Paredes, - condenado, por decisão de 22/4/2003, pela prática, respectivamente, em 6/10/2000, de um crime de simulação de crime, previsto e punido pelo art. 366.º, n.º 1, do C.P., e, em 30/11/2000, de um crime de simulação de crime, previsto e punido pelo art. 366.º, n.º 1, do Cód. Penal, nas penas de 6 meses de prisão e de 4 meses de prisão. (O acórdão recorrido é omisso quanto à data do trânsito)
Processo n.º 216/01.2TAPRD do 2.º J Criminal de Paredes – condenado, por decisão de 4/7/2005, transitada em 29/9/2005, pela prática, em 20/3/2001, de um crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 3, do Cód. Penal, na pena de 18 meses de prisão.
Processo n.º 935/03.9TAPRD do 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Paredes – condenado, por decisão de 3.5.2006, transitada em 15.1.2007, pela prática, em Maio de 2002, de um crime de falsificação de documento, p e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. b), do Código Penal na pena de 1 ano de prisão.
Processo n.º 636/04.0TAPRD do 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Paredes – condenado, por decisão de 4.12.2006, transitada em 24.4.2007, pela prática, em 22.11.2002, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365º nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão.
Processo nº 262/01.6TAPRD, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Paredes e processo apenso nº 760/02.4TAPRD, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Paredes – condenado, por acórdão de 9 de Maio de 2006, transitado em julgado em 12.2.2007, pela prática, respectivamente, em Julho e Setembro de 1999, de dois crimes de falsificação de documento, p. p. pelo art.º 256°, n.º 1 al. a) do Código Penal e pela prática, em 20.92002, de um crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo art. 365°, n.° 1 do Código Penal, nas penas de 8 meses de prisão; 8 meses de prisão e de 12 meses de prisão.
Processo n.º 688/03.0TAPRD do 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Paredes – condenado, por decisão de 19.7.2005, transitada em 30.5.2006, pela prática, em 8.6.2003, (segundo a certidão a fls. 2948, o crime foi praticado em 8 de Julho de 2003 e não em Junho, como consta do acórdão recorrido) e um crime de desobediência qualificada p. e p. pelo art. 348º nº2 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão.
Processo nº 387/99.6TAPRD do 1.º Juízo do Tribunal da Comarca de Paredes -, condenado, por decisão de 16.3.2004, transitada em 3.10.2006, pela prática, em 22.8.1997, de um crime de uso de documento falsificado p. e p. pelo art. 256º nº1 al. c) e de um crime de burla p. e p. pelo art. 217º nº1 do Código Penal, nas penas de 1 ano de prisão e 1 ano e 8 meses de prisão.
Processo n.º 4/01.6TAPRD do 1.º Juízo do Tribunal da Comarca de Paredes – condenado, por decisão de 24.7.2006, transitada em 30.3.2007, pela prática, em 29.7.1999, de dois crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, e pela prática, em 12.12.2000, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas de 8 meses de prisão; 8 meses de prisão e 10 meses de prisão.
Processo n.º 254/01.5TAPRD do 1.º Juízo do Tribunal da Comarca de Paredes – condenado, por decisão de 15.12.2003, transitada em 20.7.2006, pela prática, entre 9.4.2001 a 20.4.2001, de um crime de usurpação de funções, p. e p. pelo art. 358º al. b) do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão.
Processo nº 497/99.0TAPRD e processo apenso nº 910/02.0TAPRD do 1.º Juízo do Tribunal da Comarca de Paredes – condenado, por decisão de 6.3.2006 (a data da decisão, segundo a certidão de fls. 2592 é 09-03-2006), transitada em 4.12.2006, pela prática, em 1.7.2002, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão.
Processo nº 300/01.2TAPRD e processos apensos nºs 682/04.4TAPRD e 361/02.7TAPRD do 1.º Juízo do Criminal da Comarca de Paredes – condenado, por decisão de 4 de Abril de 2006, transitada em 13.11.2006, pela prática, em Dezembro de 2000, de um crime de falsificação de documento, p. p. pelo art.º 256°, n.º 1 al. a) do Código Penal, pela prática, em Fevereiro de 2001 de um crime de falsificação de documento, p. p. pelo art.º 256°, n.º 1 al. a) do Código Penal, e pela prática, em 1.4.2004, de um crime de falsificação de documento, p. p. pelo art.º 256°, n.º 1, al. a) do Código Penal, nas penas de 1 ano de prisão; 8 meses de prisão e de 8 meses de prisão.
Processo n.º 222/02.0TALSD do 1º Juízo da Comarca de Lousada – condenado, por decisão de 11.7.2006, transitada em 16.3.2007. pela prática entre os dias 14 e 15 de Maio de 2002, entre os dias 19 e 20 de Maio de 2002, entre os dias 26 e 27 de Maio de 2002 e entre os dias 30 e 31 de Maio de 2002, de 4 crimes de falsificação de documento, p. p. pelo art.º 256°, n.º 1 al. b) do Código Penal, nas penas de 10 meses de prisão por cada crime.
Processo n.º 292/04.6TABRG da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga - condenado, por acórdão de 21.7.2006, transitado em 5.2.2007, pela prática, em 14.1.2004, de um crime de uso de documento falsificado p. e p. pelo art. 256º nº1 al. c) e nº3 do Código Penal e pela prática de um crime de burla qualificada p. e p. pelo art. 217º nº1 e 218º nº1 e nº2 al. a) do Código Penal, nas penas de 2 anos de prisão e de 4 anos de prisão.

1.4 O tribunal colectivo, tendo operado um cúmulo único de todas estas penas, aplicou a pena conjunta de 16 anos e 6 meses de prisão.

2. Irresignado, o arguido interpôs recurso, que dirigiu ao Tribunal da Relação do Porto, no qual extraiu as conclusões que se reproduzem:
1-A decisão recorrida, deverá ser revogada a pena de 16 anos, condenado na pena de 5 anos suspensa na sua execução, aplicando, desde modo, a pena de multa, pelo que foi violado a segunda parte do n° 1. do artigo 71º do C.Penal. nos termos supra da nossa motivação.
2-Não ponderou devidamente os critérios para a escolha da pena, bem como a sua determinação da medida da pena concreta, com a argumentação do seu passado criminal, para ser aplicado a pena efectiva, quando a politica Criminal aconselha a prevenção especial de integração positiva do agente na sociedade.
3-Violou, pois, os nºs 1 e 2, todos do artigo 72° do C.P.
5-Por mera cautela, se argui a inconstitucionalidade da interpretação que a decisão recorrida fez de tais normativos, ao restringir a sua possibilidade de conhecimento, por violação do artigo 32° da CRP.
6-Ao contrário do pressuposto da decisão recorrida, o recorrente deveria ser condenado com a pena de multa corno se impunha.
7- Tal é substancialmente diferente e obriga a reponderação das penas parcelares e unitária.
8-Considerando esse facto, bem como as suas características pessoais, escritas nas fIs., do acórdão da 1ª Instância, bem como a sua situação actual, fazem com que se justifique que lhe sejam aplicadas penas próximas do seu limite mínimo abstracto e a unitária suspensa na sua execução, ainda que sujeita a regime de acompanhamento e regime de prova
9-Ao ter entendido de outra forma, violou a decisão recorrida os artigos, 50°, 53°, 71°, 72° e 73°, estes do CP
10-Revogando-se a decisão recorrida nos termos supra, far-se-á justiça.

Respondeu o Ministério Público sustentando a improcedência do recurso, concluindo a sua resposta nos termos seguintes:
1 - o acórdão recorrido fez correcta apreciação da prova produzida em julgamento, com estrita obediência à Lei, fazendo apelo à regra da livre apreciação da prova e com recurso às regras de experiência comum ­artO 1270 CPP -:
2 - foi correctamente julgada a matéria de facto sendo que nenhuma das provas produzidas impunha decisão diversa da que sufragou a decisão recorrida;
3 - a factualidade dada como provada encontra-se devidamente fundamentada e assentou também na livre convicção do Tribunal recorrido;
4 - também operou aquele uma correcta subsunção jurídica e aplicou acertadamente o direito aos factos provados;
5 - a conduta do arguido, que fora já condenado por crimes idênticos, a sua personalidade, a intensidade do dolo e da ilicitude que emprestou à sua conduta, a pena única em que foi condenado não deveria, como não foi, ser outra.
6 - não se mostram violados os normativos enunciados na motivação de recurso ou quaisquer outros.

2.1 Uma vez que as questões suscitadas são questões de direito, o recurso foi mandado subir ao STJ.
No visto inicial, o Ministério Público neste Supremo Tribunal considerou nada obstar ao conhecimento do recurso, tendo promovido a realização da audiência.
O relator, porém, observou que o recurso, quanto às penas parcelares, é manifestamente improcedente e verificou, quanto à pena única, que os autos não se encontravam habilitados com certidão de todas as decisões condenatórias que entram no concurso, não podendo, portanto, ser nessa parte o recurso conhecido. Em consequência, ordenou que os autos fossem a vistos e, de seguida, fossem presentes à conferência.

Cumpre decidir.

As questões suscitadas pelo recorrente são:
a) a da espécie e medida das penas parcelares;
b) a da medida da pena única

3. QUANTO À ESPÉCIE DAS PENAS PARCELARES:

Acerca da espécie da pena, a decisão recorrida pronunciou-se nos seguintes termos
Em termos de prevenção especial, ressalta de forma manifesta o extenso registo criminal do arguido, elucidativo de uma personalidade com falta de preparação para manter uma conduta lícita, o que desde logo afasta a possibilidade de, nos crime puníveis com pena de multa e prisão em alternativa, a pena de multa satisfazer de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – art. 70º do Código Penal - pelo que, em tais casos, se optará pela pena de prisão.

Embora o legislador do Código Penal tenha uma preferência declarada pela pena de multa face à pena privativa de liberdade, a verdade é que como refere, o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português, II – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 114), “impõe-se que a aplicação da pena de multa represente, em cada caso, uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada”.
Ora, no caso presente, não são apenas as finalidades de prevenção especial que não são atingidas com a aplicação de penas de multa. A conduta que os autos espelham é de uma gravidade tal que só uma pena privativa de liberdade permite garantir a tutela dos bens jurídicos e as expectativas da comunidade na validade da norma violada.
Mas, ainda que assim não fosse, há que atentar em que a pretensão do arguido não tem o mínimo fundamento legal quanto ao crime de burla qualificada, porque este crime, numa das previsões imputadas ao arguido, a do nº 2 do art. 218º do Código Penal, é abstractamente punível com pena de prisão de 2 a 8 anos, o que significa que, relativamente a este crime, o julgador não pode aplicar pena de multa em alternativa à de prisão.
Acresce que, conforme defende uma corrente jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça, sempre que deva ser incluída na pena única conjunta uma pena de prisão, impõe-se, na medida do possível, não aplicar pena de multa aos demais crimes em concurso, por também aí se verificarem os inconvenientes geralmente atribuídos às chamadas «penas mistas» de prisão e multa. (cfr. acs. de 5-2-2004 - proc. 151/04, de 23-6-2005 - proc. 2106/05, e de 06-12-2007 – proc. 2813/07).
É, pois, manifesta a falta de razão do recorrente na parte que respeita à escolha da pena.

4. QUANTO À MEDIDA DA PENA

Melhor sorte não tem o recurso na parte relativa à medida da pena.
Na motivação, diz o recorrente:
3- Todos os factos que lhe são atribuídos ocorreram numa única resolução criminosa.
4- Temos, desde logo, um facto substancialmente diferente e relevante.
6- A este acrescem as características pessoais do recorrente, atenta a sua doença, que presentemente se encontra a realizar a perícia no H.Magalhães Lemos.!

4.1 Vejamos, começando pela alegada unidade de resolução criminosa.
Os factos que são imputados ao recorrente nos diversos processos por que foi julgado nos presentes autos estendem-se, no tempo, desde Novembro de 1998 (factos do apenso CF) a Maio de 2005 (factos do apenso Q), o que claramente dificulta, para não dizer que inviabiliza, a possibilidade de caracterizar como una a resolução criminosa. Com efeito, é difícil conceber que o agente tenha tomado a resolução de praticar, durante todo o tempo que lhe fosse possível, um número indeterminado de crimes, sabendo-se que, mesmo no caso da continuação criminosa, a cujos diversos actos presidiram resoluções autónomas, se exige uma conexão das actividades no espaço e no tempo, o que levava o Prof. Eduardo Correia a aceitar que “na medida em que a distância temporal ou espacial que os separa vários actos seja tão larga que afaste a possibilidade de a mesma situação exterior presidir a todos, individualizando e diferenciando as várias oportunidades que facilitam a reiteração, só nessa medida se poderá falar de uma influência do espaço e do tempo capaz de excluir a continuação criminosa” (A Teoria do Concurso em Direito Criminal I - Unidade e Pluralidade de Infracções, pág. 252). De todo o modo, neste domínio temporal ocorreu um facto que, pela sua importância, obrigou o recorrente a ter que repensar a sua actividade delituosa, quebrando inexoravelmente a unidade de resolução: a circunstância de a Ordem dos Advogados lhe ter aplicado a pena de suspensão do exercício da advocacia, de que resultou o impedimento legal de requerer diligências, nos processos em que era advogado, queixoso ou arguido, levando-o a agir sob a falsa identidade de outro advogado. Consta, a tal respeito, dos factos provados, entre outros, no Apenso P : “Devido a todas as situações e problemas supra descritos e visando resolvê-las, o arguido AA, engendrou um esquema que lhe permitisse continuar a apresentar e a entregar requerimentos, nos citados processos de inquérito e comuns, que corriam seus termos, quer no Ministério Público, quer nos diversos juízos desta Comarca de Paredes, aproveitando para o efeito os conhecimentos técnicos que possuía sobre o exercício da advocacia. Tal esquema consistia em o arguido AA elaborar, com o seu próprio punho, as peças processuais a apresentar em cada um dos citados processos, designadamente requerimentos, recursos, petições, etc., apondo-lhes, no final, a identificação correcta, referente apenas ao nome, no caso de um profissional conhecido no foro, insuspeito na praça e nos tribunais, com a particularidade de a residência, ou escritório, indicado, nos aludidos requerimentos e petições, não corresponderem aos verdadeiros, mas sim a um apartado situado na cidade de Espinho, no caso ao “Apartado 500”, situação que lhe permitiria receber as notificações e as decisões entretanto proferidas, nos citados processos. Depois de tais requerimentos, petições ou recursos estarem devidamente elaborados, nos termos anteriormente descritos, o arguido AA, com o seu próprio punho, apunha-lhes uma rubrica, ou assinatura, no lugar destinado para o efeito, em regra no final do documento elaborado, no local onde se identifica o autor do mesmo, como se fosse a verdadeira rubrica, ou assinatura, do causídico ali identificado, limitando-se, depois, o arguido, a enviar tais requerimentos ou documentos para cada um dos processos a que se destinavam.
Improcede, assim, manifestamente, nesta parte, a argumentação do recorrente.

4.2 E o mesmo sucede quanto à sua alegada doença psíquica. Com efeito, afirma-se a fls. 16 do acórdão de 1ª instância (fls. 3264 dos autos), que “a solicitação do arguido AA foi realizada perícia médico-legal para avaliação das respectivas faculdades mentais”, ignorando-se a que perícia pretende o recorrente referir-se na conclusão 6 da motivação de recurso.
Da perícia realizada, com exames psiquiátrico e psicológico, foram as respectivas conclusões levadas à matéria dada como provada, devendo salientar-se que o recorrente, que é portador de grave alteração da personalidade (PSICOPATIA), deve ser considerado como imputável face aos factos em questão, uma vez que não existia à altura dos factos psicopatologia estruturada e significativa dos actos do arguido. O exame psicológico concluiu pela existência de uma personalidade disfuncional, com alguns traços de estrutura psicótica, com dificuldades em lidar com alguns aspectos da realidade, grande impulsividade e comportamentos de oposição, bem como desajuste emocional.
A este respeito, considerou-se na decisão recorrida: Em termos de medida da culpa enquanto grau de exigibilidade ao agente de um agir diferente em cada concreta situação, não haverá que atender a nenhuma atenuação geral da culpa, não só porque se concluiu na perícia médico-legal efectuada nos autos que apesar de ser portador de grave alteração da personalidade dever ser considerado como imputável face aos factos em questão, mas igualmente porque, conforme resulta ainda de tal relatório, o mesmo denota debilidade em termos do respeito pelos sentimentos alheios, sacrificados à necessidade acrítica de obtenção de ganhos e minimização de perdas próprias, sendo ainda caracterizado no relatório de perícia psicológica, como portador de uma personalidade de elevada impulsividade e traços compulsivos, com baixa tolerância à frustração e uma megalomania, com necessidade de prestígio e ambição.
Tais traços da personalidade do arguido, acrescidos certamente de uma ideia de impunidade e desfasamento da realidade, poderão de alguma forma explicar a vertigem do elevadíssimo número de crimes que foi cometendo num espaço de tempo relativamente curto, o que, todavia, entendemos não ser justificativo de uma atenuação em geral da medida da culpa na opção pela prática de cada ilícito-criminal isolado, mas justificarão, porventura, uma atenuação na sua globalidade, sobre o que nos iremos ainda debruçar em sede de aplicação de pena única.

Ou seja, as características pessoais do recorrente não deixaram de ser tomadas em consideração na medida da pena, sendo, assim, manifestamente írrito o seu argumento referente à perícia às suas faculdades mentais.

4.3 A escolha e medida concreta da pena traduz-se numa autêntica aplicação do direito, sendo realizada pelo juiz atendendo à natureza, gravidade e forma de execução do crime. Segundo o art. 40º do Código Penal, a pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa. A pena assume, assim, como finalidade última, para a qual todas as outras convergem, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. São, portanto, finalidades de prevenção, em cujo conceito se inclui a prevenção geral, não já no sentido negativo, como intimidação do delinquente, o qual pressupõe a aplicação de penas severas, mas antes como prevenção positiva ou de integração, entendida como o reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma que protege os bens jurídicos, bem como a prevenção especial de socialização do delinquente, ou seja de reintegração do agente na sociedade.
A necessidade de tutela de bens jurídicos, que assume um significado prospectivo traduzido na tutela das expectativas da comunidade na manutenção, senão mesmo reforço, da vigência da norma infringida, há-de constituir um acto de valoração em concreto que o julgador deve levar a efeito tendo em vista as circunstâncias do caso. Adverte o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português – Parte II – As consequências jurídicas do crime, pág. 241) que se trata de “determinar as exigências que ressaltam do caso sub judice, no complexo da sua forma concreta de execução, da sua específica motivação, das consequências que dele resultaram, da situação da vítima, da conduta do agente antes e depois do facto, etc.”. Estabelecer-se-á deste modo, “o quantum de pena indispensável para que se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais” (op.cit, pág. 243), o que não significa que haja que fazer coincidir esse quantum de pena necessário para, em concreto, restabelecer aquela mesma confiança com o mínimo da pena pensado, em abstracto, pelo legislador para preservar a confiança da comunidade na vigência de uma norma relativa a um certo tipo de factos. Seguindo tal metodologia, encontrar-se-á uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos e da expectativas comunitárias consentida pela culpa, a qual admite a existência gradativa de pontos inferiores, em que aquela tutela é ainda efectiva, até se atingir o limiar mínimo abaixo do qual a fixação da pena perde, face à comunidade, a sua função tutelar. Entre aquele ponto óptimo e este limiar mínimo há-de ser fixada a medida concreta da pena, com recurso às razões de prevenção especial de socialização, sempre na mira de evitar a quebra da inserção social do agente, antes levando à sua reintegração na sociedade, e sem esquecer que, por mais fortes que sejam as razões da prevenção, nunca por nunca pode ser ultrapassada a medida da culpa, em, homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois o condenado jamais pode servir de instrumento às exigências de prevenção.
Atendendo aos fins das penas, o tribunal justificou a sua decisão do seguinte modo: Enquanto as circunstâncias comuns a todos os apontados crimes haverá que considerar que exigências de prevenção geral positiva são particularmente altas decorrentes de na altura o arguido exercer a profissão e advogado e tendo mesmo, a maior parte deles sido cometido na veste dessa qualidade de advogado, com manifesta e grosseira violação dos deveres deontológicos que lhe incumbia respeitar – cfr., designadamente, o estabelecido no n.º 1 do artigo 76.º e na alíneas a) e b) do artigo 78.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 80/2001, de 20 de Julho, assumindo assim especial censurabilidade o grau de violação de deveres que lhe eram impostos no exercício dessa profissão cuja utilidade e mérito social, nomeadamente em termos de defesa de direitos liberdades e garantais dos cidadãos, é constitucionalmente consagrada.
Em termos de prevenção especial, ressalta de forma manifesta o extenso registo criminal do arguido, elucidativo de uma personalidade com falta de preparação para manter uma conduta lícita, o que desde logo afasta a possibilidade de, nos crime puníveis com pena de multa e prisão em alternativa, a pena de multa satisfazer de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – art. 70º do Código Penal - pelo que, em tais casos, se optará pela pena de prisão.

Com vista à determinação da pena, o artigo 71º do Código Penal, estabelece, no nº 2, que o tribunal atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, procedendo a uma enumeração não exaustiva de que destaca o grau de ilicitude do facto; a intensidade da culpa; os sentimentos manifestados no cometimento do crime; as condições pessoais do agente; a conduta anterior e posterior ao facto; a falta de preparação para manter uma conduta lícita.
E, segundo o nº 3 do referido artigo, o julgador deve, na sentença, deixar expressos os fundamento da medida da pena (art. 71º nº 3 C.P.), o que permite aos tribunais superiores controlar neste aspecto a decisão. “No recurso de revista – diz o Prof. Figueiredo Dias (op. cit. pág. 197) – pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência ou a sua desproporção da quantificação efectuada”.

Na decisão recorrida, o colectivo, depois de ter enunciado, de forma genérica, os critérios que iriam presidir à operação do cômputo das diversas penas – As apontadas circunstâncias comuns foram levadas em consideração pelo Tribunal na determinação da concreta medida da pena em cada crime, assim como foram considerados na especificidade de cada caso concreto, o grau de ilicitude do facto – ou seja, do grau de violação em cada caso concreto do bem jurídico protegido -, o modo da execução do crime e a gravidade das suas consequências, assim como todas as circunstâncias do caso concreto depuseram a favor do agente ou contra ele, nomeadamente, as que se irão referir – justificou, perante cada caso, a que por regra corresponde um processo anexo, a pena que individualizou.

As penas parcelares aplicadas mostram-se equilibradas, nunca excedendo o grau de culpa do agente, não merecendo, pois, qualquer censura. Com efeito, as penas situam-se, por regra, no terço ou no quarto inferior da moldura penal, com excepção das situações em que o tribunal julgou verificada a continuação criminosa, em que foi fixada pena mais elevada devido ao elevadíssimo número de acções delituosas integradas no crime continuado (cfr. fls. 3944 e 3947).
Aliás, o recorrente ao pôr em causa as penas parcelares, fá-lo de forma impudente, referindo, na motivação, que, pela simples leitura das penas parcelares pode constatar-se que penas parcelares iguais vieram a ter alterações perfeitamente desproporcionadas; pela simples leitura, das penas parcelares constata­-se que houve penas parcelares que tiveram diminuição superior á pena unitária quando se impunha decisão diversa.
O tribunal ad quem não tem que se substituir ao recorrente quando este, pretendendo que seja exercida censura sobre a decisão recorrida, não faz o mínimo esforço de concretização das situações que, na sua óptica, carecem de correcção, sendo certo também que, conforme tem sido unanimemente entendido, sempre que existe falta de motivação, como é o caso, não há que fazer qualquer convite ao recorrente para corrigir ou explicitar a peça processual, excepto se se tratar das conclusões.
Em consequência de todo o exposto, mais não resta senão concluir pela manifesta improcedência do recurso, na parte que respeita às penas parcelares.

5. PENA ÚNICA

5. O recorrente põe em causa também a pena única conjunta, que considera dever ser reponderada e suspensa na sua execução, ainda que sujeita a acompanhamento e regime de prova (conclusões 6 e 7).

5.1 Fixadas que foram as diversas penas parcelares, afirmou-se na decisão recorrida: “Resulta, contudo, das certidões extraídas de processos crimes juntas aos autos que o arguido sofreu já diversas condenações em processos já transitados em data posterior à data da prática de factos por que vai condenado nos presentes autos. Assim sendo, tais condenações, por força do disposto pelo art. 78º do Código Penal, encontram-se em situação de concurso com as penas em que vai condenado nos presentes autos, pelo que se impõe efectuar o cúmulo jurídico de todas essas penas que ainda se não mostrem estar cumpridas, prescritas ou extintas, com as penas em que vai condenado nestes autos e determinar uma pena única em que o arguido AA irá condenado.”

5.3 Resulta claramente do disposto nos arts. 77.º e 78.º do Código Penal que, para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, se torna necessário que os vários crimes tenham sido cometidos antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer um deles. Ou seja, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que sejam cumuladas com essa infracção ou com outras cometidas até esse trânsito, quaisquer outras praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. O trânsito em julgado de uma condenação penal constitui, assim, um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, para a determinação de uma pena única.
Relativamente às condenações anteriores sofridas pelo recorrente, o colectivo elencou-as com referência à data dos factos, à respectiva qualificação jurídico-penal, à data da condenação e à data do trânsito em julgado.
Todavia, a decisão sofre, neste âmbito, de lapsos e lacunas diversas cuja correcção se impõe. Assim, além de pequenos lapsos de que se deixou nota no relatório do presente acórdão:
- integrou no cúmulo a pena de 9 meses de prisão aplicada no proc. 111/00.2TAPRD do 2º Juízo Criminal de Amarante por crime de burla na forma tentada, de que o arguido foi absolvido, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Outubro de 2003;
- omitiu a referência ao proc. 438/00.3 TAPPRD, do 1º Juízo Criminal de Paredes, cujos factos datam de 1999 e cujo acórdão condenatório foi proferido em 25-05-2004, tendo transitado em julgado em 03-06-2005;
- indicou erradamente ou omitiu as datas do trânsito em julgado nos processos nºs 404/00.9TAPRD, 414/97.1TAPRD, 111/00.2 TAPRD e 653/00.0TAPRD, conforme se deixou indicado no relatório, quando a tais processos se fez referência, sendo certo que a data do trânsito em julgado se torna essencial para saber quais as penas que devem ser cumuladas;
- não tomou em consideração a data em que ocorreu o trânsito em julgado – 04-11-2003 – da primeira decisão que se tornou definitiva, a que foi proferida no proc.187/01.5 TAPRD, de 02-12-2002, sendo certo que a data daquele trânsito se tornou o limite temporal intransponível a que fizemos referência, pelo que integrou no cúmulo todos os factos, sem atentar que alguns deles ocorreram em data posterior.

Deste modo, porque ultrapassam aquele limite temporal, os factos a que se referem os anexos A (15-06-2005), M, N, O, AL, (anos de 2003 e 2004) Q (20-05-2005) e AR (19-03-2004) e também, das decisões transitadas em julgado, a do processo nº 292/04.6TABRG da Vara Mista de Braga (praticados em 14-01-2004) devendo as correspondentes penas ser excluídas do novo cúmulo, a que há que proceder.

É certo que a inclusão de todos os crimes seria possível à luz do designado cúmulo por arrastamento, que chegou a ser advogado em jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Só que tal teoria foi, entretanto, abandonada. Considerou, lucidamente, Paulo Dá Mesquita (O Concurso de Penas, pág. 68), que a designada teoria do cúmulo por arrastamento parte de postulados errados e revela-se teleologicamente infundada, pois ignora a relevância da condenação transitada em julgado. Conforme se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, de 28-06-2006 – proc. 1713/06, “o arguido que comete um crime antes de ter sido condenado deve ser distinguido daquele que o comete depois de o haver sido. A condenação – ou, vistas as regras processuais, o seu trânsito em julgado - há-de representar um solene aviso que o agente teve e que não tinha tido antes. Assim, a reincidência e a sucessão de crimes têm como pressuposto material a condenação (transitada) pelo crime anterior.”

5.4 Quanto aos crimes cometidos após 4 de Novembro de 2003, verifica-se que o recorrente sofreu, no proc. 292/04.6TABRG, da Vara Mista de Braga, transitado em julgado em 5 de Fevereiro de 2007, condenação por um deles. Assim, na nova decisão, deverão ser cumuladas com as penas parcelares aplicadas nesse processo, as penas respeitantes aos crimes objecto dos processos anexos aos presentes autos A, M, N, O, AL, Q e AR.

5.5 Completadas que sejam estas operações, teremos duas penas conjuntas únicas, que deverão ser sucessivamente cumpridas.

Uma vez que a reparação do erro em que incorreu o acórdão recorrido resultou de recurso interposto pelo arguido, a cumulação material das duas penas únicas não poderá, todavia, exceder a pena única aplicada na decisão recorrida – 16 anos e 6 meses – em virtude da princípio da proibição das reformatio in pejus.

5.6 A propósito da pena cumulada, a decisão recorrida sofre ainda de um outro vício, que importa também corrigir.
De harmonia com o disposto no art. 77º nº 1 do Código Penal, são considerados, na medida da pena, em conjunto os factos e a personalidade do agente.
Não obstante ter trazido à colação a doutrina do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-03-2004 - proc. 4431/03, segundo a qual, “na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso”, o acórdão recorrido acabou por não proceder a uma análise da globalidade dos factos, quedando-se por um cálculo matemático, levado a efeito a partir das penas parcelares aplicadas par chegar à pena única.
Compulsados os autos, verifica-se que, para além do proc. 335/00.2TBAMT do 3º Juízo da comarca de Amarante, a que fizemos já referência como não tendo sido tomado em consideração no cálculo da pena conjunta, deles não consta certidão das decisões condenatórias dos processos nºs 414/97.1 TAPRD, 404/00.9 TAPRD, 54/01.2TAPRD e 216/01.2 TAPRD do 2º Juízo Criminal de Paredes e dos processos nºs 438/00.3 TAPRD, 653/00.0TAPRD e 187/01.5TAPRD do 1º Juízo Criminal de Paredes. Significa isto que o acórdão recorrido para o cômputo da pena única se baseou, não em factos, mas nas penas parcelares constantes do certificado do registo criminal ou indicadas em anteriores decisões sobre cúmulos jurídicos.
Ora, uma vez determinadas as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, o tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, deve encontrar e justificar a pena conjunta atendendo aos critérios legais de determinação que lhe são próprios. Nesta segunda fase, como refere Cristina Líbano Monteiro, («A pena ‘unitária’ do concurso de crimes - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Julho de 2005», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, nº 1, pág.162 e segs) «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que está na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. Adverte que o todo não equivale à mera soma das partes e repara, além disso, que os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa. Que continuará a ser culpa pelo facto. Mas agora culpa pelos factos em relação. Afinal, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP».
Aceitando-se esta construção do sistema de punição do concurso de crimes, aplicável também no caso de conhecimento superveniente, haverá que observar na determinação da medida da pena conjunta, não só o critério geral fixado no nº 1 do artº 71º – a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção –, mas também o critério especial da segunda parte do nº 1 do artº 77º do Código Penal – na medida da pena conjunta são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. O que significa, conforme se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 13-09-2006 – proc. 2167/06, que vimos a seguir de perto, não um dever de fundamentação com o rigor nem a extensão pressupostos pelo art. 71º, mas uma especial fundamentação da medida da pena do concurso, para se evitar que «surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz… – ou puramente mecânico e portanto arbitrário». Como bem se refere neste mesmo acórdão, “não se impõe, naturalmente, a enumeração dos factos provados em cada uma das decisões parcelares … o que interessa agora é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si” e a sua relação com a personalidade do agente. E se é certo que a decisão recorrida apresenta um juízo global sobre os factos e a personalidade do arguido, a verdade é que tal falha, em parte, nos seus pressupostos, pois não foram tomados em consideração, porque não o puderam ser, os factos delituosos objecto dos apontados processos cujas certidões não se mostram juntas aos autos

6. Termos em que acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça em
a) rejeitar, nos termos do disposto no art. 420º nº 1 do Código de Processo Penal, por ser manifestamente infundado, o recurso do arguido AA, na parte que tem por objecto as penas parcelares aplicadas;
b) anular a decisão na parte em que decidiu a pena única, para que o tribunal colectivo, após colmatar as omissões e proceder às emendas indicadas, elabore, proceder aos cúmulos jurídicos a que se fez menção, não deixando de atentar em que o cúmulo material das duas penas a fixar não pode exceder a pena única recorrida, por força do princípio de proibição da reformatio in pejus.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC.
À taxa de justiça acresce, nos termos do art. 420º nº 3 do Código de Processo Penal, a sanção processual de 4 UC.

Lisboa, 17 de Abril de 2008
Arménio Sottomayor (Relator)
Souto de Moura
António Colaço