Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO ANULAÇÃO SEGURO CONTRA FOGO AGRAVAMENTO RISCO AGRAVADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200307080022646 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7197/02 | ||
| Data: | 01/23/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I- Em contrato de seguro contra incêndio, havendo alteração das condições de segurança em que o objecto seguro se encontrava, o segurado só tem o dever de participar à respectiva seguradora a alteração dessas condições quando tal alteração seja susceptível de determinar agravamento do risco. II- Não existindo ou não sendo invocada pela seguradora essa susceptibilidade de agravamento, a falta de participação da alteração pelo segurado não gera o direito da seguradora de declarar sem efeito o seguro por via da correspondente anulação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 3/2/98, A instaurou contra "B - Seguros, S.A.", acção com processo ordinário, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 9.000.000$00, acrescida dos juros legais de mora respectivos a contar da citação até integral pagamento, montante pelo qual se encontrava segura na ré mercadoria que ficara destruída em consequência de um incêndio. Em contestação, a ré deduziu excepção de nulidade do contrato de seguro, por não ter sido adequadamente informada pelo autor das características, determinantes de agravamento do risco seguro, do local desse risco, - local diferente do primitivo -, e impugnou. O autor, em réplica, rebateu a matéria de excepção. Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo considerada assente, e elaborada a base instrutória. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que, concluindo pela nulidade do contrato de seguro, julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido. Apelou o autor, tendo a Relação proferido acórdão que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença ali recorrida. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, pelo autor, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Entre o autor e a ré, por intermédio do mediador de seguros C, que para esta trabalha, foi celebrado o contrato de seguro do ramo "riscos múltiplos - comércio", titulado pela apólice nº. 56.001.926.2, com as condições particulares constantes do documento de fls. 11-12; 2ª - A mercadoria objecto do seguro foi posteriormente transferida para uma garagem, nº. 5 da fracção B), que tomou de arrendamento, sita em Vale ..., freguesia de Agualva-Cacém, do que deu conhecimento ao mencionado mediador; 3ª - Mais tarde ocorreu nova transferência da mercadoria, para a Quinta ..., S. João das Lampas, concelho de Sintra, tendo do facto sido dado conhecimento ao dito mediador; 4ª - As alterações do local do risco foram comunicadas pelo mesmo mediador à ré; 5ª - No dia 19 de Agosto de 1996, pelas 23 horas, deflagrou um incêndio no armazém onde se encontrava a mercadoria objecto do seguro; 6ª - Alertado pelo autor, o mediador deslocou-se ao local e, por fax, entre outras afirmações, declarou que "nestas condições a apólice não dá cobertura aos salvados", donde é legítimo concluir que o contrato de seguro mantinha a sua plena validade, pois se assim não fosse certamente que o teor do fax não teria sido aquele; 7ª - Tal declaração constitui uma confissão, dado emanar de um profissional devidamente credenciado para a actividade que exerce e que trabalha para a ré; 8ª - A ré não impugnou tal declaração quanto à validade do seguro à data da ocorrência do sinistro, pelo que estão reunidas as condições previstas nos artºs. 352º e 353º do Cód. Civil quanto à validade da mesma, enquanto confissão por parte da ré quanto à validade do contrato; 9ª - A declaração do mediador de seguros é uma declaração de ciência, devendo como tal ser interpretada, pelo menos enquanto prova documental, sendo que tal afirmação foi confirmada em audiência de julgamento, pelo próprio; 10ª - A interpretação e valoração feita pelo tribunal recorrido a tal declaração não é a mais correcta, em ambas as perspectivas acima assinaladas; 11ª - O contrato de seguro está sujeito, quanto à boa fé dos contraentes, ao regime previsto no Cód. Civil; 12ª - O autor actuou com a diligência devida e com boa fé, prestando à ré, através do seu mediador, todas as declarações que lhe eram exigíveis, nos termos legais e contratuais; 13ª - A ré conformou-se sempre, até à ocorrência do sinistro, com as informações prestadas pelo autor, sobre as alterações do local do risco, pelo que o contrato mantinha a sua plena validade à data do sinistro; 14ª - Sobre a ré impendia o dever de se informar e de fiscalizar as condições do local do risco, até porque nunca disponibilizou qualquer questionário ao autor, nem ela nem o seu mediador; 15ª - Pelo que é responsável pelo não exercício dos seus poderes de informação e controlo fiscalizador sobre se as perguntas formuladas no questionário da proposta de seguro foram ou não preenchidas pelo segurado (Ac. da Relação de Lisboa de 5/8/82); 16ª - Por maioria de razão, tal controlo fiscalizador deveria ter sido efectuado no caso em apreço, dada a ausência de qualquer questionário; 17ª - A ré, ao declarar a nulidade do contrato de seguro no momento em que o fez, violou o disposto no § 2º do artº. 446º do Cód. Comercial; 18ª - A alegada precaridade do local onde ocorreu o sinistro tem natureza subjectiva; 19ª - Se tal local fosse tão isolado, certamente que o incêndio teria consumido a totalidade da mercadoria objecto do seguro, e ter-se-ia alastrado aos outros armazéns existentes no local, o que não aconteceu face a imediata intervenção dos Bombeiros, alertados que foram por uma das pessoas que residiam junto do local; 20ª - O acórdão recorrido não aplicou correctamente as normas jurídicas correspondentes aos factos dados por provados, ou, no mínimo, não procedeu ao exame crítico das provas de que lhe cumpria conhecer, porque relevantes para a justa composição do litígio, com o que viola, entre outros, os artºs. 247º, 352º, 353º, 360º e 376º do Cód. Civil, 659º, nº.s 2 e 3, do Cód. Proc. Civil, e 446º, § 1º e 2º, do Cód. Comercial. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a condenação da ré no pedido contra ela formulado, ou, no mínimo, no pagamento de 5.425.312$00, valor dos prejuízos apurados e dados por assentes, além dos juros. Em contra alegações, a ré pugnou pela confirmação daquele acórdão. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados no acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete ao abrigo do disposto nos artºs. 726º e 713º, nº. 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não há impugnação dos factos assentes nem fundamento para a sua alteração. A primeira, e porventura única - isto se for de reconhecer razão à ré -, questão a decidir é a de saber se o contrato de seguro celebrado entre a ré e o autor tinha plena validade no momento da ocorrência do sinistro causador da destruição da mercadoria segura, ou se a ré podia obter a sua anulação por falta de comunicação, pelo autor, das condições de segurança do armazém para o qual transferira tal mercadoria. Como a invocada anulação do contrato de seguro constitui matéria de excepção peremptória, pois dela resulta a extinção do efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, recai sobre a ré o ónus da prova dos factos integrantes do respectivo direito de anulação (artºs. 493º, nº. 3, do Cód. Proc. Civil, e 342º, nº. 2, do Cód. Civil), de forma que, não os conseguindo demonstrar, terá a ré de ver a dúvida daí resultante ser decidida contra ela (artº. 516º do Cód. Proc. Civil), ou seja, no sentido de que a excepção não se verifica, não lhe assistindo, em consequência, o direito de anulação em causa. Ora, não conseguiu a ré fazer a prova de todos os factos necessários para alicerçar o seu invocado direito de anulação. Com efeito, dispõe o corpo do artº. 429º do Cód. Comercial que "toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo". Mas este dispositivo destina-se a contemplar a validade ou nulidade do contrato de seguro com referência ao momento inicial da sua formação: é em relação a esse momento que tal artigo estipula que, verificando-se que as declarações contratuais iniciais das partes são, ou eram, quando foram proferidas, inexactas ou reticentes, daí resultará, se ocorrer o demais circunstancialismo nele indicado, que o contrato é nulo desde que foi celebrado. Isto mesmo resulta do confronto desse dispositivo com o do artº. 446º do mesmo Código, que claramente se refere, como se vê da sua epígrafe, ao agravamento do risco, e portanto a alteração de circunstâncias do contrato posteriores ao início da sua vigência e a anulação do mesmo em consequência de factos que rodeiem essa alteração e não devido a inexactidões ou reticências iniciais. Dispõe o corpo do citado artº. 446º que "o segurador pode declarar sem efeito o seguro, desde que o edifício ou objectos segurados tiverem outro destino ou lugar que os tornem mais expostos ao risco por forma que o segurador não os teria segurado, ou exigiria outras condições, se tivessem tido esse destino ou lugar antes de efectuar o seguro". Acrescentam os § 1º e 2º desse artigo, respectivamente, que "o segurado, logo que ocorra qualquer das circunstâncias indicadas neste artigo, deve participá-lo ao segurador dentro de oito dias, para que ele possa em igual prazo, a contar da participação, usar da faculdade que lhe confere este artigo", e que "na falta de participação pelo segurado ou de declaração pelo segurador nos prazos marcados no parágrafo antecedente resulta respectivamente a anulação ou a conservação do seguro". Por aqui se vê que o que origina o direito do segurador a anular o contrato por via de tal falta de participação do segurado não é toda e qualquer falta de participação: tem de ser falta de participação de qualquer das circunstâncias indicadas no corpo do artigo. Ora, essas circunstâncias consistem em alteração do destino ou do lugar do edifício ou dos objectos segurados, que os tornem mais expostos ao risco, por forma que o segurador não os teria segurado ou exigiria outras condições se tivessem tido esse destino ou lugar antes de efectuar o seguro. E, tendo havido alteração do lugar da mercadoria segurada, ficou assente que o autor fez à ré a devida participação. Portanto, não é por aí que se pode verificar a invocada falta de participação, que só poderia ocorrer quanto a uma diminuição das condições de segurança dos bens, susceptível de determinar agravamento do risco de forma tal que a ré não celebraria o seguro ou só o celebraria em condições mais onerosas para o autor. Ficou assente que o armazém onde se verificou o incêndio tinha precárias (não só subjectivamente, mas também objectivamente) condições de segurança, e que o autor não esclareceu a ré acerca das características desse armazém. Mas tal é insuficiente para integrar aquela falta de participação, visto que se impunha ainda que se verificasse o aludido agravamento do risco, em relação obviamente às condições anteriores, isto é, às condições de segurança dos anteriores lugares em que a mercadoria segura havia sido mantida armazenada. E sobre isto nada ficou assente, nem sequer tendo sido oportunamente articulado, pelo que se ignora, nem há agora possibilidade de o saber, se as condições de segurança anteriores eram melhores do que as do armazém em que o sinistro se verificou; podiam perfeitamente ser piores ou iguais, o que não determinaria qualquer agravamento do risco, ou ser pouco melhores não determinando um agravamento sensível do mesmo risco. O mesmo é dizer que não demonstrou a ré, como lhe cumpria, a existência do dever do autor de participar alteração de condições de segurança susceptível de determinar agravamento do risco: o que o autor tinha obrigação de comunicar não era toda e qualquer alteração de condições, mas apenas alteração de condições determinantes de agravamento do risco. Não se demonstrando que a alteração verificada fosse de condições determinantes de agravamento do risco, tal impede se conclua que a falta de esclarecimento, pelo autor, das condições do armazém, possa ser qualificada como violação de qualquer dever jurídico da parte dele, susceptível de gerar o invocado direito da ré de declarar sem efeito o seguro por via da correspondente anulação. Tem, pois, de se considerar improcedente essa excepção, nessa medida assistindo razão ao autor. Donde que, sendo válido o contrato de seguro à data do sinistro, que nem sequer se mostrou ter sido provocado fosse por quem fosse, a ré esteja por ele vinculada a pagar ao autor o montante dos danos por este sofridos em consequência do incêndio, nos termos dos artºs. 426º, 427º, e, a contrario por a ré não ter também provado que o valor da mercadoria segura era superior ao do capital seguro, 433º, do Cód. Comercial. Esses danos, porém, como ficou provado, ascendem apenas ao montante de 5.425.213$00, correspondente ao valor da mercadoria queimada, que é de 3.234.417$00, acrescido do valor da mercadoria irreparavelmente danificada em consequência de ter sido exposta à enorme bátega de água notoriamente destinada a combater o incêndio, que, como a ré afirma na contestação e o autor acaba por aceitar nas suas alegações, é de 2.190.796$00. São devidos ainda juros legais de mora sobre esse montante a contar da citação, face ao disposto nos artºs. 804º, 805º, nº. 1, e 806º, do Cód. Civil. Pelo exposto, acorda-se em conceder parcialmente a revista, revogando-se o acórdão recorrido, julgando-se improcedente a excepção de nulidade do contrato de seguro e julgando-se a acção parcialmente procedente, pelo que se condena a ré a pagar ao autor o montante de 5.425.213$00, e respectivos juros legais de mora a contar da citação até integral pagamento, absolvendo-se a ré do pedido na parte restante. Custas por autor e ré, na proporção em que respectivamente ficaram vencidos. Lisboa, 8 de Julho de 2003 Silva Salazar Ponce de Leão Afonso Correia |