Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P1790
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LEAL HENRIQUES
Nº do Documento: SJ200206120017903
Data do Acordão: 06/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J AMARANTE
Processo no Tribunal Recurso: 132/01
Data: 02/05/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

1. No Tribunal Colectivo do 2º Juízo da Comarca de Amarante respondeu o arguido A, devidamente id. nos autos, sob a acusação de haver praticado 8 crimes de roubo, p.e p. pelo artº 210º, nº 1, do C.P., vindo a ser condenado, pela autoria de um único crime, na forma continuada, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 anos e sujeita a condições.
Inconformado, recorreu o MºPº da respectiva decisão, concluindo assim a sua motivação:
- « O arguido conseguiu extorquir dinheiro, sob ameaça de prática de ofensa à integridade física, às oito pessoas por si visadas.
- Fê-lo em locais diversos, a pessoas diferentes e a horas e dias distintos.
- Não foi indicado no douto acórdão qualquer facto que possa constituir "...uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente", conforme prevê o artº 30º, nº 2, do Código Penal.
- "O sucessivo sucesso" que o douto acórdão invoca como sendo a situação exterior que diminui consideravelmente a culpa do arguido na sua conduta, nos factos dados como provados, não constitui uma situação exterior ao arguido, e muito menos diminuiria, consideravelmente, a sua culpa.
- Esse sucesso teria a ver com a fragilidade das pessoas ofendidas pela conduta do arguido -serem menores - e por isso podia ser visto mais como uma agravante, ou com os locais e horas escolhidos pelo arguido, devendo ser entendido como inerente ao próprio arguido.
-Não se mostram preenchidos os requisitos do crime continuado, previsto no referido artigo 30º, nº 2, do C.P., na conduta do arguido.
- Pelo que deve o arguido ser condenado pela prática de oito crimes de roubo p.p. pelo art.º 210.º, n.º1, do Código Penal, como aliás, se encontrava acusado e pronunciado .
- E, consequentemente, ser-lhe aplicada uma pena de prisão situada entre os 3 e os 5 anos.
- Que tendo em conta as exigências de prevenção geral e especial, não deve ser suspensa na sua execução .
- O douto acórdão, violou o art.º 30.º, n.º 2, do Código Penal, ao aplicar este normativo legal a situações que o não comportam».
Neste S.T.J. o Mº. Pº. promoveu se designasse dia para julgamento.
Colhidos os vistos legais teve lugar a audiência oral, havendo agora que apreciar e decidir.
2. Deu-se como provada a seguinte matéria de facto:
- « Em dia não apurado do mês de Janeiro de 2001, pelas 13 horas, nas imediações da escola secundária de Amarante, o arguido abordou o B de 14 anos, o C de 16 anos, o D de 16 anos e o E de 16 anos, dizendo-lhes para o acompanhar.
- Perante a recusa daqueles, o arguido ameaçou-os, dizendo-lhes que lhes batia.
- Com medo que o arguido os agredisse, aqueles alunos da escola acompanharam o arguido até a um barraco perto do Campo de Futebol onde lhe entregaram, cada um, as quantias em dinheiro que traziam, como seja, o C a quantia de 60 escudos; o B a quantia de 200 escudos; o E a quantia de 500 escudos e o D a quantia de 200 escudos.
- Também em dia não apurado do mês de Janeiro de 2001, no mesmo local, o arguido abordou o aluno daquela escola F de 14 anos, a quem pediu dinheiro emprestado.
- Como este tivesse recusado, o arguido ameaçou-o dizendo-lhe que lhe bateria se não lhe desse o dinheiro.
- Com medo da atitude do arguido e receando que o mesmo o agredisse, o F entregou-lhe a quantia de 100$00, que era todo o dinheiro que trazia consigo.
- Também em dia não apurado do mesmo mês, junto ao edifício dos Bombeiros Voluntários de Amarante, o arguido abordou o G de 14 anos, e ameaçando-o de que lhe batia, obrigou-o a acompanhá-lo para trás do edifício da EDP.
- Nesse local, dizendo-lhe que "lhe rebentava o focinho", obrigou-o a dar-lhe todo o dinheiro que tinha, no montante de 350$00.
- Também em dia não apurado desse mesmo mês e junto à referida escola, pelas 12 horas, o arguido abordou o H de 14 anos de idade, obrigando-o a dar-lhe a quantia de 700$00, que lhe retirou do bolso, ao mesmo tempo que o ameaçava.
- Também no mesmo local e em dia não apurado do mesmo mês, o arguido abordou o I de 14 anos de idade, ameaçando- o de que lhe bateria e lhe retiraria toda a roupa, se este não lhe desse o dinheiro que trazia consigo.
- Com medo do arguido e receando pela sua integridade física, o I entregou-lhe a quantia de 500$00, que trazia consigo.
- O arguido agiu voluntária e conscientemente, apropriando-se das quantias em dinheiro supra referidas, bem sabendo que as mesmas não lhe pertenciam e agia contra a vontade dos respectivos donos.
- Para o efeito, atemorizava os ofendidos que eram menores, constrangendo-os a entregar-lhes aquelas quantias, ameaçando-os na sua integridade física e causando-lhes medo, razão por que aqueles lhe davam o dinheiro que traziam consigo.
- O arguido é toxicodependente, estando a efectuar um tratamento de desintoxicação.
- Vive com a mãe em casa desta.
- Tem o 6° ano de escolaridade.
- É primário.».
Perante esta factualidade, e ante a decisão tomada pelo tribunal "a quo", o recorrente coloca esta e única dúvida:
- não estaremos antes perante oito crimes de roubo e não de um único delito, unificado pela continuação criminosa, como decidiu o acórdão impugnado?
Propugnando assim um enquadramento jurídico-criminal diferente, avança em seu apoio com a seguinte ordem de razões:
- inexistência nos autos de qualquer situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, já que aquele agiu no âmbito de circunstâncias por ele especialmente escolhidas (locais de fácil e garantido êxito e vítimas sem capacidade de reacção eficaz) o que, em vez de degradar a culpa antes a amplia;
- variedade das vítimas;
- variedade dos locais de actuação;
- variedade dos momentos.
Assim sendo - sugere - deve o arguido ser condenado por 8 crimes de roubo, a punir, cada um deles, pelo seu mínimo legal (1 ano de prisão), e, em cúmulo, numa pena única que se situe entre os 3 e os 5 anos de prisão, não suspensa na sua execução.
Outro foi, como se disse, o entendimento do tribunal "a quo", que se inclinou para um enquadramento legal no âmbito da continuação criminosa, justificando-o deste modo:
«Nos casos de crime continuado existe num só crime continuado porque, verificando-se embora uma violação repetida do mesmo tipo legal ou a violação plúrima de vários tipos legais de crime, a culpa está tão atenuada que um só juízo de censura, e não vários, é possível formular.
A diminuição da culpa do agente deve radicar em solicitações de uma mesma situação exterior que o arrastam para o crime, e não em razões de carácter endógeno.
Entendemos que no caso se mostram evidenciados todos os pressupostos para considerar as condutas do arguido como continuação criminosa.
Existe a realização plúrima do mesmo tipo de crime, roubo, homogeneidade na forma de execução, lesão dos mesmos bens jurídicos, unidade do dolo e persistência da mesma situação exterior que facilitou a execução e diminuiu consideravelmente a culpa do agente (...).
De facto, e conforme se apurou, o arguido persistiu nos seus descritos comportamentos num lapso de tempo muito curto e seguido, e também em virtude do seu sucessivo sucesso.
Estão, pois verificados os requisitos do crime continuado».
De que lado estará a razão?
Há que ver.
De harmonia com o nosso ordenamento penal a violação de mais do que um interesse jurídico ou a repetida violação do mesmo interesse jurídico conduz a outros tantos juízos de censura, porquanto cada violação brotou de uma resolução criminosa, autónoma, o que dá lugar a um concurso de crimes, real ou ideal.
Esta é a regra (nº 1 do artº. 30º do C.P.).
Pode suceder, porém, que as diversas violações de bens jurídicos, nascidas de diferentes resoluções criminosas, apenas conduzam a um único juízo de censura, assim acontecendo quando a actividade do agente se mostra unificada por factores que lhe são exteriores e contribuam para a diminuição considerável da culpa, dando lugar a um crime continuado.
É a excepção (nº 2 do artº 30º citado).
O crime continuado define-se, assim, pois, como a plúrima violação do mesmo tipo legal ou de tipos diferentes que protejam o mesmo bem jurídico, executada através de um procedimento revestido de uma certa uniformidade e que aproveita um condicionalismo exterior que propicia a repetição, arrastando consigo uma diminuição considerável da culpa do agente.
Tem a doutrina, confortada pela jurisprudência, gerado o entendimento mais ou menos unânime de que são pressupostos essenciais do crime continuado os seguintes:
- «realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico);
- homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção);
- lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado);
- unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da acção). As diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma "linha psicológica continuada";
- persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente». (1)
Nem todos estes pressupostos têm suscitado o mesmo nível de dúvidas, já que as mais frequentes e sensíveis se vêm situando no âmbito de dois deles:
- o mesmo bem jurídico;
- as condições exógenas que geram diminuição considerável da culpa.
Daí que importe tecer alguns considerandos sobre eles.
Quanto ao bem jurídico diz a lei que para haver continuação criminosa tem esse bem que ser o mesmo nas plúrimas acções do agente.
E o mesmo em que sentido?
O problema pôs-se aquando da revisão de versão de 1982 do Código Penal, ao propôr-se na respectiva Comissão que se acrescentasse ao nº 2 do art. 30º a seguinte expressão: « a continuação não se verifica, porém, quando são violados bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo tratando-se da mesma vítima».
O acrescento não vingou, mas isso não significa que o princípio se não imponha, pois, como referiu então EDUARDO CORREIA, não era de todo indispensável que tal ficasse a constar expressamente da lei, uma vez que ele se continha já na expressão "mesmo bem jurídico".
A este entendimento se associou FARIA E COSTA, quando escreve: (2)
«O cerne da questão é aqui ... o bem jurídico. O ataque sucessivo pode ser contra o mesmo bem jurídico ou contra bens jurídicos fundamentalmente idênticos. Há, porém, que levar a cabo neste contexto pequenos afeiçoamentos, nomeadamente quando está em face de bens jurídicos eminentemente pessoais. Enquanto que para os bens jurídicos não eminentemente pessoais, v.g. o património, é suficiente que a conduta vise bens jurídicos fundamentalmente idênticos, não sendo exigível a identidade da vítima, o mesmo se não passa relativamente aos bens jurídicos eminentemente pessoais em que é de exigir a identidade da vítima (...)».
E a tal conclusão tem dado significativo apoio a jurisprudência deste Supremo Tribunal, como se infere de diversas decisões, nomeadamente dos Acs. de 98.07.24, Proc. nº 734/98 (3) e de 98.10.07, Procº nº 131/98. (4)
Por aqui, pois, a tese do acórdão recorrido não vingaria.
Mas temos ainda a questão do requisito que exige um condicionalismo exterior ao agente que lhe facilite a prática do acto, diminuindo assim a sua culpa.
Tem-se entendido este pressuposto como a base da unificação criminosa, pois que só se justifica o regime jurídico favorável decorrente da continuação se se puder inferir da prova que houve alguma coisa de fora, não criada nem comandada pelo agente, que lhe propiciou o cometimento do ilícito, aligeirando assim a sua culpa.
É certo que a lei não determina expressamente qual seja essa situação exterior mitigadora da culpa, mas contém em si a ideia de que «no plano positivo pressupõe que o comportamento do agente se mostra determinado por circunstâncias exteriores que o levaram à reiteração da conduta ilícita, e, no negativo, afasta as situações em que essa reiteração se verifica por razões de natureza endógena» (5).
Daqui decorre que «se for o próprio agente a determinar o cenário, que objectivamente visionado, serviria à perfectibilização do crime continuado, às plúrimas resoluções criminosas que, afinal, expressam a "repetição da sucumbência" fundada esta num conjunto de factores exteriores que a explicam e que, explicando-a podem levar a concluir por uma culpa menor, não são passíveis de constituírem tal tratamento jurídico menos gravoso». (6)
Ora, no caso em apreço, está provado que nada alheio ao arguido criou condições favoráveis à prática do crime, por forma a poder afigurar-se que esta resultou como que de uma "fatalidade" gerada de fora e que assim degradou a sua culpa, mas, antes, que foi o próprio agente que "estudou" as circunstâncias do crime, procurando lugares e vítimas que reduzissem a defesa aos ataques que congeminou.
Donde que também se não tenha por verificado este pressuposto.
Assim sendo, há que concluir que o arguido, com a sua conduta, consumou não um crime continuado de roubo, mas 8 desses crimes, a punir sob o regime do concurso de infracções.
Nessa base, e ponderando todo o circunstancialismo que o tribunal "a quo" deu como provado, é de censurar o agente com uma pena de 1 ano de prisão por cada um deles e, em cúmulo jurídico, com uma pena de 3 anos de prisão, que se suspende na sua execução segundo as condições impostas na decisão recorrida, por se considerar que, atentos os antecedentes e a idade do arguido, é de fazer, com tal medida de clemência, uma prognose favorável à sua futura conduta, satisfazendo-se assim as finalidades da punição.
3. De acordo com o exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso interposto nos autos pelo MºPº.
Sem tributação por não ser devida.
Honorários ao defensor:

Lisboa, 12 de Junho de 2002.
Leal Henriques,
Borges de Pinho,
Franco de Sá,
Armando Leandro.
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(1) LEAL-HENRIQUES e SIMAS SANTOS, Código Penal Anotado, 1º vol., 3ª .ed. pág. 397.
(2) Formas de Crime, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, págs. 182 e 183.
(3) «Para que exista crime continuado, nas infracções que violam bens jurídicos eminentemente pessoais, é necessário, para além de outros requisitos, que o ofendido seja o mesmo.
No caso dos crimes de roubo, em que são simultaneamente violados bens de natureza pessoal e patrimonial, a existência de diversos ofendidos impede, por si só, a possibilidade de se poder configurar um crime continuado».
(4) «Quando os bens jurídicos violados são inerentes à pessoa, não se verifica a continuação criminosa, salvo se se tratar da mesma vítima».
(5) Ac. do S.T.J. de 00.04.27, Proc. nº 53/00.
(6) Ac. do S.T.J. de 00.06.15, Proc. nº 176/00.