Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO CAMILO | ||
| Descritores: | BASE INSTRUTÓRIA RESPOSTAS AOS QUESITOS PRESUNÇÕES JUDICIAIS PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA FUNDAMENTAÇÃO DECISÃO JUDICIAL ACÓRDÃO POR REMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200602210000696 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9535/04 | ||
| Data: | 06/02/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I. A alteração da resposta dada a um quesito da base instrutória com fundamento numa carta assinada e remetida pelo recorrente e cujo conteúdo é contrário aos interesses da recorrida, que a não impugnou, não é do conhecimento do STJ. II. A omissão pelo tribunal de 1ª instância do uso dos poderes oficiosos previstos no nº 3 do art. 265º do Cód. de Proc. Civil, também não é do conhecimento do STJ; III. A apreciação da bondade do uso das presunções judiciais pelo tribunal de 1ª instância não está igualmente dentro dos poderes de cognição do STJ; IV. A regra da fundamentação das decisões judiciais constante do art. 158º do mesmo diploma legal e sancionada, quanto às sentenças, na al. b) do nº 1 do art. 668º do citado código, tem a excepção prevista no nº 5 do art. 713º, sempre do mesmo código, que permite ao tribunal de recurso confirmar a sentença em recurso, remetendo a fundamentação para a decisão impugnada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Empresa-A propôs a presente acção com processo ordinário, na 1ª Vara Cível da comarca de Lisboa, contra AA, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe as rendas referentes a um contrato de leasing, que identifica, e já vencidas até à data da resolução daquele contrato, no montante de 1.361.369$00, acrescido de 711.661$00 a título de indemnização e ainda os juros de mora respeitantes à totalidade das rendas vencidas e ao valor indemnizatório, e também da quantia de 117.638$00 de encargos com a resolução. Para tanto, alegou, em síntese, ter cedido ao réu em locação financeira uma auto-caravana com vinte rendas contratuais de 238.097$00, das quais o réu apenas pagou as duas primeiras, o que motivou a resolução do contrato por parte da autora, o que foi comunicado ao réu. Contestou o réu, alegando que não recebeu a caravana alegada pela autora ter-lhe sido cedida, mas antes uma outra que não estava homologada em Portugal e, por isso, não foi possível ser desalfandegada e circular em Portugal, o que ocasionou a denúncia pelo réu do citado contrato e entrega do veículo à locadora autora. Em conclusão pediu o réu a improcedência da acção e em reconvenção pediu a condenação da autora a devolver ao réu a importância de € 4.144,80 de rendas pagas e o montante € de 600 pelos prejuízos sofridos pelo réu com a negligência da autora. Replicou a autora impugnando os factos alegados pelo réu na contestação, pedindo a improcedência do pedido reconvencional. Saneado e condensado o processo, realizou-se audiência de discussão e julgamento, sendo decidida a matéria de facto e proferida sentença que julgou o pedido da autora procedente e improcedente o pedido reconvencional. Desta apelou o réu tendo sido na Relação de Lisboa julgado improcedente o recurso. Deste acórdão recorreu, mais uma vez, o réu tendo nas suas alegações formulando pouco concisas conclusões, pelo que aqui não serão transcritas. Contra-alegou a autora defendendo a improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Das conclusões do aqui recorrente se vê que o mesmo, para decidir neste recurso, levanta as seguintes questões: a) A prova produzida nos autos é bastante para se julgar provada a matéria do art. 3º da base instrutória, nomeadamente através do documento de fls. 138 que não foi impugnado ? b) Caso o tribunal tivesse dúvidas sobre a suficiência dessa prova, deveria ter sido oficiosamente solicitados os documentos bastantes às autoridades competentes para o efeito ? c) Está provado que a autora não cumpriu o contrato que celebrou com o réu, ao não entregar o equipamento ali referenciado, pelo que o contrato é nulo ? d) O Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou sobre essa matéria, pelo que o respectivo acórdão é nulo por omissão de pronúncia ? e) E ainda por não haver fundamentado de facto e de direito o que ali decidiu ? Mas vejamos, antes de mais, a factualidade que as instâncias deram como provada e que é a seguinte: 1. A A. é uma empresa que tem por objecto a actividade de locação financeira de bens móveis; 2. No exercício desta sua actividade comercial celebrou com o réu o contrato de locação financeira ao qual foi atribuído o nº 1534 tal como documentado nos autos, a fls. 57, onde se faz alusão ao equipamento composto por " 1 caravana marca DETEMEFFA modelo BEDVINL", Nº-0; 3. O contrato foi celebrado pelo prazo de sessenta meses a contar de 28 de Fevereiro de 1992 data da entrega integral do equipamento, comprometendo-se nos termos do ponto IV e VII das condições particulares do contrato a proceder ao pagamento de vinte rendas trimestrais de Esc. 238.097$00, actualizável de acordo com o ponto IX das referidas condições particulares, sendo que nas " condições gerais " incluídas no mesmo escrito contratual se prevê, para a resolução do contrato, que o locatário se constitui na obrigação de : A) Restituir o equipamento ao locador considerando-se mero detentor precário daquele, desde a data da resolução e enquanto o não fizer; B) Pagar ao locador os montantes das rendas vencidas e não pagas, bem como todos os encargos em que este tenha incorrido por força da resolução, acrescidos dos respectivos juros de mora; C) A título indemnizatório, pagar ao locador uma importância igual a 20% do resultado da adição das rendas vincendas com o valor residual, acrescido de juros de mora calculados nos termos do art. 9º supra "; 4. O réu liquidou à A. duas quantias respeitante às duas primeiras rendas, com vencimento em 15/3/1992 e 15/6/1992, no valor de Esc. 278.573$00 e Esc. 276.193$00, cada; 5. O R. subscreveu, em 28/2/1992, o documento intitulado " auto de recepção do equipamento", no qual se expressa que " o locatário (...) declara (...) que o equipamento abaixo descrito lhe foi entregue nas condições acordadas com o fornecedor, ficando a seu cargo as despesas de embalagem, transporte, instalações e outras ligadas com estas operações (...) que o citado equipamento está conforme ao contrato de locação financeira enviado à Empresa-A (...) que se aceita o equipamento sem restrições nem reservas ( ...) que reconhece validade ao presente auto de recepção, mesmo no caso do preço do equipamento referido, como consta do contrato de locação financeira, vier a sofrer modificações, para mais ou para menos, de acordo com o valor da factura definitiva", tal como documentado a fls. 8 dos autos, bem como o seu anexo de fls. 9 dos autos; 6. A A. remeteu ao R., em 13/1/94, a carta documentada a fls. 10 dos autos, na qual, depois de fazer menção ao valor de rendas em atraso de Esc. 1.628.584$00, relativas ao contrato de locação financeira nº 1534, comunicava-lhe a resolução do mesmo contrato, a qual se efectivaria no oitavo dia a contar da recepção daquela carta, tudo isto fazendo apelo, ainda, à importância em dívida a título de rendas vencidas e não pagas, aos encargos com a adição das rendas vincendas com o valor residual, para além de juros de mora; 7. Aquando da subscrição do contrato especificado em 2. e 3., foi entregue ao R. , que a recebeu, uma caravana marca " Dethleffs ", modelo Beduin; 8. O R. entregou a caravana indicada à A., que a retomou, isto em data que não foi possível apurar; 9. Em 15/9/92, na sequência da existência de uma transferência bancária no valor de Esc. 276.193$00 da conta bancária da titularidade do R. no Empresa-B, onde se realizavam as transferências bancárias, a A. emitiu e remeteu o recibo nº 8461, documentado a fls. 59 dos autos; 10. Essa transferência bancária veio a ser anulada, pelo R., em 17/9/92, anulação que o mesmo Empresa-B veio a cumprir, com data valor de 15/9/92, nos moldes que se documentam a fls. 113 dos autos. Vejamos agora cada uma das concretas questões acima mencionadas como objecto deste recurso. a) Nesta primeira questão pretende o recorrente que a resposta dada ao quesito 3º da base instrutória seja alterada para provada com base na prova dos autos e nomeadamente do documento de fls. 138. Ora esta questão não pode ser aqui apreciada porque extravasa a competência deste Supremo Tribunal. Com efeito, o art. 26º do LOFTJ - Lei nº 3/99 de 13/01 - estabelece a regra de que o Supremo Tribunal de Justiça ( STJ ) apenas conhece de questões direito e não de facto. Tal como ensina o Conselheiro F. Amâncio Ferreira - no seu Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª ed., pág. 236 e segs. -, aquele Tribunal não controla a matéria de facto nem revoga por erro no seu apuramento; compete-lhe antes fiscalizar a aplicação do direito aos factos seleccionados pelos tribunais de primeira e segunda instâncias ( arts. 722º, nº 2, 729º, nºs. 1 e 2 e 755º, nº 2 ) Daí dizer-se que o STJ é um tribunal de revista e não um tribunal de 3ª instância ( art. 210º, nº 5 da CRP ). Tal como resulta do disposto no art. 722º, nº 1 no recurso de revista, o recorrente pode alegar, além da violação da lei substantiva, a violação da lei de processo, quando desta for admissível recurso, nos termos do nº 2 do art. 754º, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso. Daqui resulta que como fundamento do recurso de revista, além da violação de lei substantiva, apenas se pode alegar a violação da lei processual, quando desta fosse admissível recurso de agravo - no caso de não haver também violação de lei substantiva. E a admissão de recurso de agravo para o STJ está vedado, pelo citado nº 2 do art. 754º, aos casos de se tratar de acórdão sobre recurso da primeira instância - como é o caso dos autos - e haver decisão em oposição com aquele acórdão proferida pelo STJ ou por qualquer Relação, no âmbito da mesma legislação, e não ter havido fixação pelo STJ jurisprudência, nos termos dos arts. 732º-A e 732º-B, com ele conforme. Também ainda é permitido recurso de agravo nas situações especiais fixadas no nº 3 do mesmo art. 754º que não estão aqui em causa. O nº 2 do referido art. 722º acrescenta que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. O caso dos autos trata de um alegado erro de apreciação da prova e na fixação dos factos materiais e não foi alegada qualquer disposição legal expressa que fixe certa espécie de prova para a prova de determinado facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. É certo que o recorrente pretende tirar do documento de fls. 138 - cópia de uma carta por si endereçada à autora em que refere ter o bem locado defeitos que anulam o contrato -, porque não foi impugnado, a força para fazer provar o referido quesito que indagava da existência do referido defeito do bem locado. Ora a falta de impugnação do documento apenas faz provar, segundo os arts. 374º e segs. do Cód. Civil, que o recorrente fez aquelas declarações, mas não que o seu conteúdo seja verdadeiro, pois, para isso, teria de ser o mesmo conteúdo contrário aos interesses do seu declarante. Daqui que para se dar como provado o referido conteúdo, era necessário que a declaração fosse emitida pela ré, pois esse conteúdo é contrário aos interesses da mesma - cfr. nº 2 do art. 376º do Cód. Civil. Daí que para o efeito da prova da matéria do quesito 3º, o regime de prova é de livre apreciação e como tal escapa ao controlo deste Supremo Tribunal. b) Nesta segunda questão pretende o recorrente que o Juiz da 1ª instância devia ter usado dos seus poderes oficiosos requisitando os documentos que entendesse bastantes para a prova do mesmo quesito. Também aqui e por igual razão, não cabe nos poderes deste Supremo Tribunal conhecer desta questão. Com efeito, por um lado, os poderes oficiosos previstos no nº 3 do art. 265º constituem meras faculdades cujo não uso são insusceptíveis de censura. Além disso, a questão prende-se com a decisão da matéria de facto que extravasa, como dissemos os poderes de cognição deste Supremo Tribunal. Finalmente, o referido não uso constituiria uma nulidade geral prevista nos arts. 193 e segs. e, nos termos dos arts. 202º e 205º, carecia de ser atempadamente arguida - ou seja, no prazo de dez dias a contar do conhecimento pelo recorrente da sua prática -, sob pena de ser sanada, sanação essa que já há muito se dera. c) Nesta terceira questão, levanta o recorrente a pretensão de estar apurado o não cumprimento do contrato pela locadora, ao não entregar o equipamento contratado, pelo que o contrato é nulo. Ora antes de mais, pensamos que o incumprimento do contrato pela locadora, daria origem à resolução do mesmo, mas não à sua nulidade. Mas de qualquer forma, o contrato foi cumprido pela locadora, pois de acordo com a douta sentença da primeira instância, o equipamento contratado foi efectivamente entregue ao locatário. É que a divergência entre a identificação da caravana locada constante do contrato escrito e a identificação da caravana que efectivamente foi entregue deveu-se a mero lapso de escrita, tal como concluiu aquela sentença por meio de presunção judicial cujo acerto ou desacerto não é passível de censura por este Tribunal, nos termos já acima mencionados na decisão da primeira questão objecto deste recurso. Desta forma, não houve incumprimento do contrato por parte da recorrida, soçobrando também este fundamento do recurso. d) Esta quarta questão consiste em pretender o recorrente haver nulidade do acórdão em apreço por omissão de conhecimento da questão acabada de conhecer na al. c). Segundo o art. 668º, nº 1 al. d), primeira parte, a sentença é nula se omitir o conhecimento de questões de que cumpra conhecer. Esta nulidade constitui a sanção à violação do dever processual previsto no nº 2 do art. 660º que impõe ao julgador, na elaboração da sentença, a incumbência de apreciar todas as questões suscitadas pelas partes, excepto aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Analisando o douto acórdão - que confirmou inteiramente a sentença de 1ª instância e não teve qualquer voto de vencido - se vê que o mesmo, na parte final refere que o direito aplicado à matéria de facto que vem assente da 1ª instância encontra-se feito correctamente, não tendo havido violação de qualquer preceito legal, concluindo, a seguir, pela confirmação da sentença recorrida. Daqui resulta que a questão de aplicação do direito acima mencionada na al. c) e colocada nas alegações do apelante foi efectivamente decidida no acórdão aqui em preço, no sentido da confirmação do decidido na sentença apelada, remetendo-se para esta a respectiva fundamentação, conforme permite o disposto no art. 713º, nº 5. Improcede, desta forma, mais este fundamento do recurso e) Finalmente, resta a questão da nulidade do acórdão recorrido por carecer de fundamentação de facto e de direito do ali decidido. A al. b) do nº 1 do art. 668º prescreve que a sentença é nula quando omitir a fundamentação de facto ou de direito do que ali for decidido. Trata-se aqui da sanção do dever de fundamentação das decisões judiciais genericamente previsto no art. 158º. Porém, tal como já referimos, o nº 5 do art. 713º constitui uma excepção a esta regra, ao permitir que a decisão do recurso de apelação quando não houver voto de vencido e seja no sentido da confirmação total do decidido na 1ª instância, se resuma a negar provimento ao recurso com remissão para os fundamentos da primeira instância. E foi isto que o douto acórdão observou, o que se entendeu justificar plenamente certamente atenta a profundidade e o acerto da fundamentação da sentença de primeira instância. Naufraga, assim, mais este fundamento do recurso e com ele todo o recurso. Pelo exposto, nega-se revista, confirmando-se o douto acórdão em apreço. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício de que goza. 21-02-2006. Lisboa, 21 de Fevereiro de 2006 João Camilo ( Relator ) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos. |