Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B831
Nº Convencional: JSTJ00038016
Relator: ABÍLIO VASCONCELOS
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ199911180008312
Data do Acordão: 11/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1799798
Data: 03/09/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 483 ARTIGO 498 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1996/03/28 IN BMJ N455 PAG507.
Sumário : I - Quando de um facto criminoso resultem dois ou mais lesados, o prazo de prescrição da indemnização aferido pelo prazo de prescrição do crime, pode ser diferente para cada um dos lesados, consoante a gravidade do crime de que foram vítimas.
II - A aplicação do prazo de prescrição criminal à prescrição da indemnização não está dependente da instauração ou pendência do processo crime.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A, e mulher, B, intentaram a presente acção, com processo sumário, emergente de acidente de viação contra a C, pedindo a sua condenação a pagar-lhes a quantia de 11634500 escudos, e, ainda, o que se vier a liquidar em execução de sentença a título de indemnização pela incapacidade permanente definitiva de que ficou afectado, como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no acidente em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros NL-46-31, conduzido pelo autor, e o velocípede com motor com a matrícula 1 CVL-00-53, conduzido pelo seu proprietário, D, o qual, acidente, ocorreu por culpa exclusiva deste último, que tinha a sua responsabilidade civil por danos causados com o velocípede transferida para a ré por contrato de seguro titulado pela apólice n. 5351428.
A ré, citada, contestou, invocando a prescrição do direito de indemnização dos Autores e imputando a eclosão do acidente a culpa exclusiva do Autor, para além de impugnar os danos.
Na sentença proferida na 1ª instância foi a excepção da prescrição julgada improcedente e, na sequência da procedência parcial da acção, a ré condenada a pagar aos autores as seguintes quantias:
1- 900000 escudos a título do "pretium doloris";
2- 1300000 escudos a título do "dano estético" ao autor;
3 - 300000 escudos a título de danos morais à autora;
4 - a liquidar em execução de sentença, quanto à incapacidade para o trabalho, despesas com tratamentos, médicos, deslocações a hospitais, estadias em hotéis e refeições (ponto 20 dos factos provados), peças de vestuário e valor do automóvel.
Foi pela ré interposto recurso, limitando o seu objecto ao conhecimento da excepção da prescrição.
Tendo o Tribunal da Relação de Coimbra confirmado a respectiva decisão, voltou a ré a recorrer, agora para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1- O direito a indemnizar da B encontra-se prescrito, quer se atenda à previsão do prazo de prescrição cível, quer se atenda ao prazo de prescrição criminal uma vez que sofreu, apenas, ferimentos ligeiros e traumatismos por todo o corpo e depressão psicológica , pelo que se impõe a revogação do acórdão recorrido no que concerne ao montante indemnizatório que lhe foi atribuído de 300000 escudos, a título de danos morais, assim como a sua quota parte nos valores relegados para execução de sentença;
2 - O direito de indemnização do A prescreveu decorrido o prazo do n. 1 do artigo 498 do C.Civil uma vez que não existindo procedimento criminal contra o agente do facto criminoso, não estava este Autor sujeito à regra da dependência do pedido cível relativamente ao processo penal, pelo que não faz sentido beneficiar do prazo mais longo de prescrição criminal;
3 - De qualquer forma, as lesões sofridas pelo Autor não revestem a gravidade suficiente para serem enquadradas na previsão do artigo 143, então em vigor;
4 - Houve violação dos artigos 498 n. 1 do C.Civil e 148 ns. 1 e 3 do C.Penal.
Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua absolvição do pedido.
Responderam os recorridos pugnando pela improcedência do recuso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A Relação deu como assente toda a matéria de facto provada na 1ª instância, sendo com interesse para a decisão da questão objecto do recurso a seguinte:
1 - No dia 20 de Agosto de 1989, cerca das 14 h. 15 m., ocorreu um acidente de viação na E.M. entre a povoação de vale Formoso e a E.N. 18, área da comarca da Covilhã;
2 - Nesse acidente foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros NL-46-31, conduzido por A, de sua pertença e da autora, e o velocípede com motor de matrícula 1- CVL- 00-53 conduzido por D e sua pertença;
3 - O D tinha transferida a responsabilidade civil emergente de acidente de viação por danos causados pelo "CVL" para a ré através da apólice n. 5351428;
4 - em consequência do acidente o autor sofreu lesões ao nível facial e craneano e escalpe da região fronto parietal direita, e dos discos vertebrais da coluna cervical;
5 - em consequência das lesões sofridas o autor apresenta uma incapacidade permanente de 10%;
6 - e apresenta síndroma subjectivo dos traumatizados craneanos e cervicais, com perturbação do equilíbrio, cervicalgia e cefaleias com um défice do músculo frontal direito em relação a uma ferida de ramificação do nervo parcial a nível da cicatriz;
7 - por força do acidente foram destruídos os sapatos, calças, camisa, meias e roupa interior do autor, tendo o veículo "NL" ficado completamente destruído;
8 - ainda por força do mesmo acidente a autora sofreu ferimentos ligeiros e traumatizantes por todo o corpo, bem como profunda depressão psicológica;
9 - O D fale ceu no dia 21 de Agosto de 1989 e a acção foi proposta em 11 de Agosto de 1994.
A única questão que se põe é saber se ocorreu ou não o prazo prescricional dos direitos de indemnização invocados pelos Autores.
Adverte-se, desde já, que a referida questão terá de ser equacionada, separadamente, quanto a cada um dos Autores.
Isto porque segundo o artigo 483 do C.Civil só o lesado tem direito a ser indemnizado dos danos que por dolo ou mera culpa alguém lhe cause.
Portanto, a figura do "lesado" só se pode ver associada à pessoa cujo direito foi especificamente violado por um determinado facto ilícito.
A ofensa desse direito é que transforma o seu titular em "lesado" e lhe permite exigir uma indemnização pelos danos sofridos.
Assim, no caso presente, o fundamento do direito de indemnização dos recorridos está nas lesões que cada um deles sofreu pelo que terá que ser tido em conta o facto ilícito que nas respectivas esferas jurídicas se repercutiu.
Feita esta introdução, vejamos os preceitos legais que, in casu, regem a matéria da prescrição.
Dispõe o n. 1 do artigo 498 do C.Civil que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.
Por sua vez, estabelece o n. 3 do mesmo preceito que se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei determine prescrição sujeita a prazo mais longo, é este prazo aplicável.
Portanto, em princípio, o direito de indemnização que tenha na sua génese um facto ilícito prescreve no prazo de três anos.
Só terá uma maior dimensão se aquele facto constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo.
Sem dúvida que o facto ilícito subjacente às lesões, sofridas pelos autores constitui crime.
Mas, para o seu enquadramento jurídico penal tem que ser apreciada a gravidade dessas lesões,
Começando pelas sofridas pelo autor, designadamente as que atingiram o crâneo e os discos vertebrais da coluna cervical, verifica-se que elas são potenciadoras de porem em perigo a vida do ofendido.
Tipificariam elas um crime de ofensas corporais por negligência previsto e punido nos termos do artigo 148 n. 3 do C.Penal, então vigente.
Aí se prescreve que "se do facto resultar uma ofensa corporal grave, nos termos do artigo 143, ou a criação de um perigo para a vida, nos termos do artigo 144, a pena será a de prisão até um ano e multa até cem dias.
Como já dissemos, as lesões sofridas pelo autor são criadoras de um perigo para a vida, com uma moldura penal que tem como limite máximo um ano de prisão.
Ora, o artigo 117 n. 1 alínea c) daquele código estabelece que o procedimento criminal se extingue, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime seja decorrido o prazo de 5 anos, quando se trate de crimes a que corresponda pena de prisão com um limite máximo igual ou superior a 1 ano, mas que não exceda 5 anos.
Portanto, in casu, o prazo de prescrição do direito do autor à indemnização é de 5 anos.
Obtempera a ré que não existindo procedimento criminal contra o agente do facto criminoso, não estava o Autor sujeito à regra da dependência do pedido cível relativamente ao processo penal pelo que não faz sentido beneficiar do prazo mais longo de prescrição criminal.
Porém, nem a letra da lei nem a sua "ratio" fazem depender a fixação do prazo de prescrição da existência ou não de procedimento criminal.
Como vimos, o n. 3 do artigo 498 apenas dispõe que se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei determine prescrição sujeita a prazo mais longo é este prazo aplicável.
Nenhuma alusão ai é feita a "procedimento criminal".
Somente se refere à circunstância do "faxcto ilícito constituir crime".
E não nos podemos esquecer que "Na fixação do sentido e alcance da lei o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados" - artigo 9 n. 3 do C.Civil.
Por outro lado, a "ratio legis" explanada por Antunes Varela a fls. 46 das Rev. Leg. Jur., Ano 123, pág. 46 é vivamente convincente e destrói inexoravelmente a tese da ré.
Diz aquele mestre no local citado: "A possibilidade de o lesado exigir a reparação civil que lhe é devida, fora, do prazo normal da prescrição, nos termos previstos no n. 3 do artigo 498 do C.Civil, não está subordinada à condição de simultaneamente correr procedimento criminal contra o lesante, baseado nos mesmos factos. Para que a acção cível seja ainda
admitida em tais condições, basta nos termos da disposição legal em foco que o facto ilícito gerador da responsabilidade constitua crime e que a prescrição do respectivo procedimento penal esteja sujeita a um prazo mais longo do que o estabelecido para a acção cível.
Não é, pois, necessário que haja ou tenha havido acção crime na qual os factos determinantes da responsabilidade civil tenham de vir à barra do tribunal, ainda que observados sob prisma diferente.
Basta que haja, em princípio, a possibilidade de instauração do procedimento criminal, ainda que, por qualquer circunstância (v.g., por falta de acusação particular ou de queixa ou por amnistia entretanto decretada) ele não seja ou não possa ser efectivamente instaurado.
Sendo assim, o alongamento do prazo prescricional do direito à indemnização estabelecido no n. 3 do artigo 498 do C.Civil assenta numa base de carácter inegavelmente pessoal, porque radica na especial gravidade do facto ilícito danoso praticado pelo agente.
É porque o facto ilícito imputado ao lesante constitui crime ( e crime de gravidade tal que para o respectivo procedimento judicial se estabelece um prazo superior ao da prescrição da responsabilidade civil) que a lei admite a exigibilidade da indemnização cível para além do triénio definido naquela disposição legal".
E tanto é assim que a nossa jurisprudência vem julgando pacificamente que no caso do crime ter sido amnistiado se considerará o prazo prescricional mais longo do direito de indemnização, não obstante não haver apreciação da responsabilidade penal (v. Ac. do S.T.J. de 28 de Março de 1996 no B.M.J. n. 455 pág 507 e Antunes Varela em "Das Obrigações e, Geral, 1º vol, edição 9ª, pág, 651, nota 1).
Do exposto conclui-se que o acolhimento do prazo mais longo de prescrição criminal, nos termos previstos no n. 3 do artigo 498 do C.Civil, depende da qualificação do facto ilícito como criminoso e da gravidade dos danos sofridos pelo lesado.
Uma vez que não decorreram cinco anos entre a data do acidente em causa e a da propositura da acção, não prescreveu o direito do autor à indemnização.
Logo, improcede o recurso quanto à parte do acórdão que confirmou a decisão condenatória da ré no pagamento da indemnização devida ao autor.
Todavia, já tem a ré razão quando diz que o direito a indemnização da autora está prescrito.
Na verdade, as lesões sofridas pela autora não apresentam qualquer gravidade.
Corporizariam um crime de ofensas corporais por negligência em que o respectivo procedimento criminal se extingue, por efeito da prescrição no prazo de 2 anos - artigos 148 n. 1 e 117 n. 1 alínea d) do C.Penal.
Assim, o prazo de prescrição do procedimento criminal do crime de que a autora foi vítima é mais curto que o prazo regra de 3 anos previsto no n. 1 do citado artigo 498, que, deste modo, deve ser o observado.
Ora, considerando que o acidente em causa ocorreu em 20 de Agosto de 1989 e que a presente acção foi proposta em 11 de Agosto de 1994, encontrava-se já nesta data decorrido o referido prazo de 3 anos e, consequentemente, já prescrito o correspondente direito de indemnização.
Portanto, neste segmento, procede o recurso.
Termos em que se revoga parcialmente o acórdão recorrido, na parte em que confirmou a condenação da ré no pagamento à autora do montante indemnizatório de 300000 escudos, a título de danos não patrimoniais, e da sua quota parte nos valores relegados para execução da sentença, absolvendo-se a ré do respectivo pedido, e mantendo-se, no restante, o decidido no mesmo acórdão.
Custas neste tribunal e nas instâncias por Autores e Ré na proporção do vencido.
Lisboa, 18 de Novembro de 1999.
Abílio Vasconcelos,
Duarte Soares,
Simões Freire.