Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2353/13.1TBVFX.L2.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
ADMINISTRADOR
CONTRATO DE TRABALHO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
COMISSÃO DE SERVIÇOS
CESSAÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
AUTONOMIA PRIVADA
Data do Acordão: 12/19/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / RECURSOS.
DIREITO DAS SOCIEDADES – SOCIEDADES ANÓNIMAS / ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E SECRETÁRIO DA SOCIEDADE / CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.
Doutrina:
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 3ª edição, p. 223.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 615.º, N.º 1, ALÍNEA C) E 635.º, N.º 4.
CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGOS 398.º E 403.º, N.º 5.
Sumário :
I. A nulidade do acórdão corresponde aos casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença/acórdão e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, ou a ininteligibilidade do discurso decisório, nomeadamente, porque a respectiva explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão).

II. Sendo o Autor contratado para exercer as funções de administrador das sociedades Rés, e só para isso, não se reconhece natureza laboral a este contrato, indemonstrada que está a existência de subordinação jurídica do Autor.

III. O estatuído no art.º 398º do Código das Sociedades Comerciais, apenas é aplicável aos contratos concluídos entre a sociedade e um seu administrador, durante a vigência da relação de administração, não se aplicando aos contratos celebrados em momento anterior ao início dessa mesma relação de administração.

IV. O direito a indemnização pela cessação da relação de administração, não fundada em justa causa, está previsto no art.º 403.°, n.° 5, do Código das Sociedade Comerciais, pelo que, deve ser reconhecida como válida, a cláusula contratual, que fixou indemnização no montante correspondente a duas vezes o valor da remuneração anual, no caso em que o Autor/outorgante opte por não continuar vinculado à Ré/outorgante, após a cessação da relação de administração, não fundada em justa causa.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I – RELATÓRIO


AA instaurou contra Laboratórios BB, S.A., CC, SGPS, S.A., DD, S.A., e EE - Produtos Farmacêuticos, S.A., a presente acção declarativa com processo comum ordinário, formulando os seguintes pedidos:

“a) Serem as RR. condenadas a pagar ao A. o valor da sua remuneração anual variável dos anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, no montante total de 500.000€;

b) Serem as RR. condenadas a pagar ao A. o valor dos contributos para o plano de pensões - cf. n° 2 da cláusula Terceira e n° 2 da cláusula Quarta do Acordo de Comissão de Serviço - no montante total de 571.541,506;

c) Ser a 2ª R. condenada a transmitir em benefício e para a titularidade do A. participações no respetivo capital social de 3%, ou, subsidiariamente, o valor das participações em causa equivalentes a 1% em 2006, mais 1% em 2007 e mais 1% em 2008;

d) Serem as RR. condenadas a pagar ao A. o valor da sua remuneração fixa de 15 dias do mês de Março de 2013, no montante de 9.475€;

e) Serem as RR. condenadas a pagar ao A. o valor da sua remuneração fixa de 12 dias do mês de Abril de 2013, no montante de 7.580€;

f) Serem as RR. condenadas a pagar ao A. o valor da indemnização estipulada para a resolução do seu direito a ser integrado nos termos de um vínculo laboral consequente da denúncia pelas RR. do Acordo de Comissão de Serviço, no valor total de 730.6006;

g) Serem as RR. condenadas a pagar juros de mora à taxa legal sobre todas as quantias supra referidas, contados da data da sua citação até efetivo e integral cumprimento;

h) Serem as RR. condenadas a pagar juros calculados sobre os montantes atrás indicados nas alíneas a), b), d), e) e f) deste pedido, à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora legais, nos termos do n° 4 do artigo 829°-A do Código Civil.”

Articulou, com utilidade, que por acordo escrito, outorgado em 09-05-2006, o A. foi admitido no grupo CC para desempenhar as funções de Administrador-Delegado da 1ª R., de membro dos Conselhos de Administração, das 2ª, 3ª e 4ª RR., e, bem assim, de membro da Gerência ou do Conselho de Administração das sociedades daquele grupo (entretanto incorporadas nas RR. ou liquidadas), FF, Lda., GG, S.A., e HH, Lda.

Como contrapartida pelo desempenho das suas funções, ficou contratualizado o direito do A. às prestações e benefícios seguintes:

(a) Uma remuneração base, 14 vezes por ano, ultimamente no valor mensal de 18.950€ com o seu pagamento repartido entre a 1ª R. (4.800€) e a 2ª R. (14.150€) - cf. documentos n.° 7, 8, 9 e 10.

(b) Um prémio anual variável, sendo, desde 2007, de valor não inferior a 100.000€ - cf. alínea b) da cláusula Segunda do Acordo de Comissão de Serviço (documento n° 1) e alínea c) da carta de 09-05-2006 outorgada em anexo àquele Acordo (documento n° 2);

(c) Atribuição do uso pessoal e profissional, sem quaisquer limites, de uma viatura, sendo o custo do leasing mensal e as despesas de combustível, seguros, portagens, parqueamento, manutenção e quaisquer outras advenientes desse uso, integralmente suportadas pelas RR.;

(d) Ajudas de custo e despesas de representação despendidas por virtude do exercício das suas funções;

(e) Atribuição de telemóvel para uso pessoal e profissional sem quaisquer limites, integralmente custeado pelas RR.;

(f) Seguros de vida e de saúde;

(g) Contribuição pela 1ª R. com o valor mensal de 3.000€ para um plano de pensões de contribuição definida - cf. n° 2 da cláusula Terceira do Acordo de Comissão de Serviço (documento n° 1).

(h) Contribuição adicional pela 1ª R. para um plano de pensões de contribuição definida com o valor mensal correspondente à diferença entre o montante a título de contribuições sociais que seria devido com base na remuneração efectivamente recebida pelo A. e o montante devido a esse título resultante do previsto no n° 1 da cláusula Quarta do Acordo de Comissão de Serviço - cf. n° 2 da cláusula Quarta do Acordo de Comissão de Serviço (documento n° 1).

Ficou igualmente contratualizado a obrigação das 1ª, 3ª e 4ª RR., e das sociedades (entretanto incorporadas nas RR. ou liquidadas) FF, Lda., GG, S.A. e HH, Lda., transferirem para a titularidade do A. participações no respetivo capital social de 1% em 2006, 1% em 2007 e 1% em 2008 - cf. cláusula Quinta do Acordo de Comissão de Serviço (documento n° 1) e alíneas h) e i) e pág. 3 da carta de 09-05 2006 outorgada em anexo àquele Acordo (documento n° 2).

Com a constituição da 2ª R., aquela obrigação de transmissão de participações no capital social ficou substituída pela obrigação desta 2ª R. de transferir para a titularidade do A. participações no respectivo capital social de 1% em 2006, mais 1% em 2007 e de mais 1% em 2008 - cf. pág. 3 da carta de 09-05-2006, outorgada em anexo ao Acordo de Comissão de Serviço (documento n° 2).

A admissão do A. no grupo CC produziu efeitos a partir de 15-06-2006 e por tempo indeterminado, independentemente da duração dos mandatos, incluindo renovações, dos cargos de administração e gerência das sociedades para que foi designado - cf. n° 1 da cláusula Oitava do Acordo de Comissão de Serviço (documento n° 1).


Foi também estipulado que, findo o mandato do A. como Administrador-Delegado da 1ª R. e de membro dos Conselhos de Administração ou de Gerência das demais das sociedades do grupo CC, ficaria vinculado à 1ª R. por contrato de trabalho, com a categoria de “Director”, reportando ao respectivo Conselho de Administração, cargo que efectivamente assumiria logo que cessasse o mandato.

Foi ainda estipulado o direito do A. a resolver o seu direito a ser integrado como Director da 1ª R. nos 30 dias seguintes à decisão das RR. que pusesse termo ao seu mandato como Administrador-Delegado objecto do acordo celebrado em 09-05-2006.

Caso em que o A. teria direito a receber uma indemnização equivalente, a duas vezes o valor da sua remuneração anual (fixa e variável) auferida à data em que produzisse efeitos a cessação - cf. alínea m) da carta de 09-05-2006, outorgada em anexo ao Acordo de Comissão de Serviço.

Por mensagem de correio electrónico de 10-01-2013, reiterada por carta da mesma data, a 1.ª Ré comunicou ao A., ao abrigo da cláusula 8.ª n.° 2 do citado acordo de comissão de serviço, a cessação da prestação de trabalho em comissão de serviço, no prazo de 90 dias a contar da recepção dessa missiva.

Por cartas datadas de 13-02-2013, recebidas no dia 14-02-2013, o A. renunciou aos cargos de Administrador da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª RR. e, bem assim, a quaisquer outros poderes e ou mandatos e ou procurações conferidos para representar tais sociedades - cf. documentos n°s 13, 14, 15 e 16 que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

E por carta de 07-02-2013, recebida pelas RR. a 08-02-2013, o A formalizou a resolução do direito a ser integrado como como Director da 1ª R., pedindo o pagamento da indemnização estabelecida para essa situação.

O vínculo celebrado entre o A. e as RR., cessou em 12-04-2013.

Em face dessa cessação, permanece assim em dívida:

(a) A remuneração anual variável do A. dos anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, no montante total de 500.000€;

(b) Os contributos para os planos de pensões - cf. n° 2 da cláusula Terceira e n° 2 da cláusula Quarta do Acordo de Comissão de Serviço -, perfazendo um montante total de 571.541,50€, correspondente aos valores e anos seguintes:

a. 2006-47.377,75€;

b. 2007-94.755,506;

c. 2008-94.755,506;

d. 2009-89.040,126;

e. 2010-74.751,67€;

f. 2011-74.751,676;

g. 2012-74.751,67€;

h. 2013-21.357,626;

Por virtude da cessação, em 12-04-2013, do vínculo contratual com o grupo CC, ficaram também em dívida ao A. as prestações seguintes:

(a) A remuneração fixa de 15 dias do mês de Março de 2013, no montante de 9.475€;

(b) A remuneração fixa de 12 dias do mês de Abril de 2013, no montante de 7.580€;

(c) A indemnização estipulada para a resolução do vínculo laboral consequente da denúncia pelas RR. do Acordo de Comissão de Serviço, no valor total de 730.600€.

Regularmente citadas, as Rés contestaram, tendo oposto, em síntese, que a Ré CC, SGPS, S.A.. é parte ilegítima, pois que não subscreveu qualquer dos acordos em que o Autor funda as suas pretensões.

Esses acordos, que fixaram as condições remuneratórias do Autor, não foram aprovadas pelos accionistas das Rés, nem pelos respectivos conselhos de administração.

Não está previsto no pacto social a autorização para a fixação de remuneração variável em função dos lucros nem para a previsão de complementos de reforma.

A alienação de acções representativas do capital social da sociedade depende de deliberação dos sócios, que não existiu.

E a 2.ª Ré não assumiu qualquer obrigação de transmissão de acções.

O contrato de comissão de serviço é uma das modalidades do contrato de trabalho previstas na lei, actualmente regulado nos artºs. 161.° a 164.° do Código de Trabalho de 2009.

Mas, como resulta do art.º 398.°, n.° 1 do CSC, a relação estatutária de administração não pode revestir natureza laboral.

Resultando ainda do mesmo preceito que não podia ter sido estabelecida a continuação do Autor como colaborador das empresas Rés, após a cessação da comissão de serviço.

Os referidos acordos são, pois, nulos.

O Autor aceitou sempre as remunerações que foram fixadas pela comissão de remunerações das Rés, tendo participado em algumas reuniões dessas comissões, e nunca reclamou que lhe fossem devidas outras quantias.

Assim tendo renunciado às remunerações não recebidas, outrossim, não solicitou às Rés a transmissão de participações no capital das sociedades.

As Rés encontram-se em situação económica deficitária, para o que muito contribuiu a actividade do Autor como administrador, de que resultou uma diminuição do volume de negócios e o agravamento do endividamento.

A instauração da presente acção consubstancia abuso do direito.

O Autor replicou, defendendo a improcedência das excepções invocadas pelas Rés.


Em audiência prévia, foi proferido despacho saneador, onde foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pela Ré Atral SGPS, S.A., e foram julgados verificados os demais pressupostos processuais.

Foi identificado o objecto do litígio, e foram enunciados os temas da prova.


Procedeu-se a julgamento, nos termos que constam da respectiva acta, tendo sido interposto, pelo Autor, recurso da não admissão de determinado meio de prova, recurso que foi julgado improcedente.


Foi proferida sentença, em cujo dispositivo se consignou:

“Face ao exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno as rés a pagar ao autor a quantia de 17.055 € (dezassete mil e cinquenta e cinco euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até integral e efetivo pagamento, absolvendo as rés do pedido quanto a tudo o restante que contra elas vinha peticionado.

Custas pelo autor, por um lado, e pelas rés em conjunto, por outro lado, na proporção de vencido (art° 527º 1 e 2, do CPC.”


Notificadas da sentença, as Rés vieram requerer a sua reforma quanto a custas, no sentido de ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, de cerca de €19.000,00.


Inconformado, apelou o Autor/AA, tendo apresentado alegações, limitadas à matéria de direito.

As Apeladas contra-alegaram, defendendo a improcedência do recurso, tendo defendido, designadamente, que a decisão de improcedência, em relação às Rés CC, DD e EE, dos pedidos formulados nas alíneas a), b) e f), transitou em julgado.


Requereram, subsidiariamente, a ampliação do objecto do recurso, visando a apreciação das seguintes questões, que suscitaram na contestação, quais sejam: a ilegitimidade substantiva da 2a Recorrida, por não se ter vinculado no acordo em que a presente acção de funda; não vinculação da 4a Recorrida, que se obrigava com a assinatura de dois administradores e, no caso, apenas um deles subscreveu a carta em que a acção vem fundada; a autorização para a fixação da remuneração alocada aos lucros ou complementos de pensões de reforma não são permitidas por lei nem pelos contratos de sociedade das Recorridas; as Rés nunca poderiam validamente obrigar-se a transmitir ao A. acções representativas do seu próprio capital social; e a invalidade do putativo contrato de trabalho.

Em alternativa à ampliação do recurso, arguiram a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia sobre essas mesmas questões.

O Autor respondeu à ampliação do objecto do recurso, reiterando as suas posições, já expressas nos autos

 

O Tribunal a quo conheceu do interposto recurso, proferindo acórdão em cujo dispositivo foi consignado:

“Tudo visto, acordam em julgar parcialmente procedente a presente apelação alterando a decisão recorrida no sentido de condenar adicionalmente a Ré Laboratórios BB, S.A. a pagar ao Autor a quantia de €132.440,00 (cento e trinta e dois mil, quatrocentos e quarenta euros), acrescida de juros, contados à taxa supletiva legal, ora de 4% ao ano, desde a citação até pagamento, acrescendo, desde o trânsito em julgado da presente decisão, juros compulsórios, à taxa de 5% ao ano, nos termos do art. 829.°-A, n.° 4 do C. Civil.

Custas, na proporção do decaimento, reduzindo-se em metade o valor do remanescente da taxa de justiça a pagar.”


Inconformada com o proferido acórdão, a Ré Laboratórios BB, S.A.. interpôs recurso de revista.


Nas respectivas alegações a Recorrente/Ré/Laboratórios BB, S.A.. arguiu a nulidade do acórdão recorrido, com fundamento em contradição entre matéria de facto provada e a decisão, tendo invocado os seguintes factos provados:

“11º Foi também estipulado que, finda a comissão de serviço, ficaria vinculado à 1ª R. por contrata de trabalho, com a categoria de “Diretor”, reportando ao respetivo Conselho de Administração, cargo que efectivamente assumiria logo que cessasse o mandato.

12º No documento referido em 3º foi ainda estipulado o direito do A. o resolver o contrato de trabalho com a 1.ª R nos 30 dias seguintes à decisão desta que pusesse termo à comissão de serviço cf. alínea k) do documento referido em 3°,

13º Caso o A. optasse por tal resolução, ficou estabelecido o direito do A. a receber uma indemnização equivalente a duas vezes o valor da sua remuneração anual (fixa e variável} auferida à data em que produzisse efeitos a cessação - cf. alínea m) do documento referido em 39,

(...)

17º Por sua vez, por cartas datadas de 13-02-2013, recebidas no dia 14-02-2013, o A. veio ainda a renunciar aos cargos de Administrador da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª RR, e bem assim a quaisquer outros poderes e ou mandatos e ou procurações conferidos para representar tais sociedade,” (ênfases nossos).”

E suscita a existência de contradição entre esses factos e a decisão recorrida nos seguintes termos:

“Segundo estes factos provados, conforme constam da decisão sobre a matéria de facto, o que as partes convencionaram no acordo dos autos foi uma indemnização para a cessação do contrato de trabalho, caso o A. optasse por exercer o direito de resolução - factos provados 11 a 13, acima transcritos. A decisão recorrida, contraditoriamente, e tendo em consideração o mesmo acordo, afirma que as cláusulas a que se referem os factos transcritos se destinaram a contratualizar o direito do Recorrido a indemnização pela cessação da relação de administração sem justa causa.

Acresce que, também consta dos factos acima transcritos, que foi o A. que renunciou aos cargos de administração - facto provado n.º 17. No entanto, a decisão recorrida, também contraditoriamente, afirma que foi a 1ª Ré que fez cessar essa relação de administração, ao considerar aplicável, em sede indemnizatória, o regime da destituição do administrador sem justa causa, acrescentando que tal indemnização pode ser livremente pautada pelas partes, como sucede com o caso dos autos.”


O Tribunal da Relação pronunciou-se sobre a arguida nulidade do acórdão proferido, tendo consignado a propósito:

“Muito brevemente, não se reconhece razão à ora Recorrente, mal se compreendendo mesmo a arguição desta nulidade.

O que resulta claramente das cláusulas contratuais acima transcritas é que o Autor, uma vez finda a sua comissão de serviço nas RR., poderia optar entre ficar vinculado mediante contrato de trabalho, ou, “resolvendo” o contrato de trabalho, receber uma indemnização equivalente a duas vezes o valor da sua remuneração anual (fixa e variável} auferida à data em que produzisse efeitos a cessação.

Assim, a indemnização contratualmente prevista era, para o Autor, uma alternativa à vigência de um contrato de trabalho. E qualquer das soluções alternativas foi estabelecida para a hipótese de cessação, sem justa causa, da relação de comissão de serviço.

Sendo evidente que não era o direito de resolver um contrato, que não chegava a iniciar-se, que conferia ao Autor direito a indemnização nos termos convencionados.

Não se reconhece, pois, razão à Recorrente na invocação desta nulidade.”


A Recorrente/Ré/Laboratórios BB, S.A.. ao interpor recurso de revista, formulou as seguintes conclusões que se consignam na íntegra:

“A) O acórdão recorrido julgou parcialmente procedente o recurso do A., decidindo ser devida ao mesmo uma indemnização pela cessação das suas funções na 1ª Ré (ora Recorrente), calculada com base no acordo dos autos e na retribuição que lhe era paga por essa mesma Ré, “na data em que esta fez cessar a relação de administração” {fls. 35 do acórdão recorrido}.

B) Resulta dos factos provados que o que as partes convencionaram no acordo dos autos foi uma indemnização para a cessação do contrato de trabalho, caso o A. optasse por exercer o direito de resolução - factos provados 11 a 13; a decisão recorrida, contraditoriamente, e tendo em consideração o mesmo acordo, afirma que as cláusulas a que se referem os factos provados 11 a 13 se destinaram a contratualizar o direito do Recorrido a indemnização pela cessação da relação de administração sem justa causa.

C) Também resulta dos factos provados que foi o A. que renunciou aos cargos de administração - facto provado n.º 17; a decisão recorrida, também contraditoriamente, afirma que foi a Ré que fez cessar essa relação de administração, ao considerar aplicável, em sede indemnizatória, o regime da destituição do administrador sem justa causa, acrescentando que tal indemnização pode ser livremente pautada peias partes, como sucede com o caso dos autos.

D) As contradições assinaladas, entre os fundamentos de facto e a decisão recorrida, foram determinantes para que o Tribunal da Relação atribuísse ao A. uma indemnização que apenas seria, eventualmente, devida, se tivesse sido a l.ª Ré a fazer cessar as funções de administração do A. e se tivesse sido contratualizada uma indemnização entre as partes para essa hipótese e inquinam o acórdão de nulidade, conforme enunciado no artigo 615.º, nºs 1, al. c) do CPC, que desde já se argui para todos os efeitos, devendo o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que sane as contradições manifestamente evidenciadas acima.

E) Subsidiariamente, as contradições evidenciadas sempre consubstanciarão erro de julgamento, por viciadoras da decisão em termos substantivos, erro de julgamento esse que determina, igualmente, a revogação do acórdão recorrido, o que desde já se invoca com base nos fundamentos aduzidos supra, para o caso deste Tribunal considerar que se encontra vinculado à qualificação jurídica dada pela ora Recorrente ao vício apontado.

F) O contrato em comissão de serviço é uma das modalidades de contrato de trabalho previstas na lei, tendo as cláusulas do acordo e da carta anexa subscrita pela Recorrente estabelecido um programa contratual quanto ao exercício do mandato de administrador pelo Recorrido que reproduziu fielmente o regime do instituto do contrato em comissão de serviço, no que tem de mais típico e tal como previsto no CT2003.

G) Ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido fez tábua rasa da expressa vontade das partes que, na cláusula 1ª nº 3 do acordo, consignaram que “O mandato como “Administrador Delegado” referido nos anteriores números 1 e 2 será exercido em regime de comissão de serviço”.

H) Se o contrato de admissão do Recorrido no Grupo CC tivesse sido efetuado ao abrigo das regras que regulam a relação entre as sociedades e os seus legais representantes, nunca tal admissão poderia ter sido feita por tempo indeterminado ou independentemente da duração dos mandatos, e com momento anterior às datas da sua eleição/nomeação como administrador das várias Rés.

I) O Acresce que, tendo as partes consignado naquele contrato que “O mandato como “Administrador Delegado” referido nos anteriores números l e 2 será exercido em regime de “comissão de serviço”, não podia o acórdão recorrido ter decidido que o contrato em causa não era um contrato em comissão de serviço, tudo em violação do disposto no art. 237º do CC.

J) O acórdão recorrido violou assim, por errónea interpretação, os artigos 244º a 248º do CT2003 e o art. 237º do CC.

K) Tendo as partes convencionado que o acordo em comissão de serviço se destinava a regulamentar as relações de administração societária entre o Recorrido e a Recorrente e demais Rés, terá que forçosamente concluir-se que aquele acordo em comissão de serviço, e carta anexa, são nulos por violação do art. 398º do CSC.

L) Por assim o não ter entendido, o acórdão recorrido violou, por errónea interpretação e aplicação, o disposto no artigo 398º do CSC.

M) Ficou ainda provado que o Recorrido foi eleito membro dos conselhos de administração das sociedades Rés, tendo exercido o seu mandato como tal e renunciando, por sua expressa determinação, a esse mandato, como e quando muito bem o entendeu, tendo o Recorrido alegado que foi a partir da data da primeira designação como membro do Conselho de Administração da 2ª Ré (31.07.2006-facto 6) que passou “a exercer de pleno o seu mandato como Administrador-Delegado (...)”.

N) Impunha-se, pois, concluir que o acordo em comissão de serviço, para além de nulo, não foi executado, não tendo a virtualidade de afetar a esfera jurídica da Recorrente e do Recorrido, mormente no que respeita ao pagamento de quaisquer prestações naquele previstas.

O) Na cláusula 8ª nº 3 do acordo em comissão de serviço a Recorrente e o Recorrido celebraram um contrato de trabalho sujeito a condição suspensiva. Muito embora o acordo tenha sido celebrado um mês a meio antes da designação do Recorrido como administrador da Recorrente, deveria ter-se entendido que aquele contrato de trabalho sujeito a condição suspensiva se encontra igualmente sujeito à proibição do art. 398º nº 1 do CSC.

P) Com efeito, as partes, no mesmo documento em que concretizam a admissão do Recorrido para exercer funções de administração e na previsão de que o Recorrido vai ser designado administrador-delegado da Recorrente e administrador das restantes Rés, logo estipulam um contrato de trabalho a entrar em vigor quando cessar o exercício daquelas funções (factos 5, lOell).

Q) Ou seja, Recorrente e Recorrido, por meio dos mesmos documentos em que pretenderam regular o exercício do mandato societário pelo segundo, formalizaram a atividade futura do Recorrido no âmbito da sociedade Recorrente, após cessação da relação societária. E fizeram-no em termos que são proibidos pela lei ou que, no mínimo, consubstanciam fraude à lei.

R) A fraude à lei tem o mesmo valor que a direta violação da lei, sendo por isso abrangida peio disposto nos artigos 294º e 280º do CC. Assim, contendo o art. 398º nº 1 do CSC norma imperativa, que não pode ser afastada pela vontade das partes, a violação da sua previsão acarreta a nulidade do negócio jurídico pelo qual se concretizaria o efeito proibido.

S) Por assim não ter entendido o acórdão recorrido violou os artigos 294º e 280º do CC e o art. 398º nsº do CSC.

T) O acórdão recorrido, por um lado, nega a laboralidade do acordo em comissão de serviço, por outro lado restringe a remuneração do administrador ao que a lei e a doutrina têm vindo a definir como retribuição do trabalhador por conta de outrem: “aquilo a que o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho”.

U) Ora, a doutrina e a lei identificam como remuneração certa dos administradores das sociedades, não apenas os pagamentos em dinheiro, mas também um conjunto de regalias de expressão patrimonial que não variam, independentemente do desempenho do titular rio órgão social, as quais não constituem a contrapartida do trabalho, no sentido de um valor fixo por hora de trabalho, mas são, sem dúvida, contrapartida da assunção da qualidade de administrador e da atividade por ele desenvolvida.

V) A Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2010, sobre “A remuneração dos administradores de sociedades cotadas e as politicas de remuneração no sector dos serviços financeiros”, sob a epígrafe “Estrutura equilibrada do pacote remuneratório”, disponível para consulta em http://publications.europa.eu/, considera e propõe:

“a fixação de um limite máximo às indemnizações por cessação de funções (“pára-quedas dourados”)”

W) Por seu turno, o artigo 2.9, n.9 3, alínea b), 3), 7) e 8) e n.9 4 do Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares (“Código do IRS”) tributa em sede de rendimentos da categoria A, enquanto remunerações acessórias, quer as contribuições efetuadas pelas sociedades para fundos de pensões, quer os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que de natureza ideal, criados em benefício de membros de órgãos sociais, e bem assim as importâncias auferidas pela cessação ou extinção da relação de administração ou de trabalho.

X) Por assim não ter entendido o acórdão recorrido violou o art. 29, nº 4 do Código do IRS e os arts. 391º ns 1 e 399º nº 1 do CSC, pelo que por essa razão deve, igualmente, ser revogado.

Y) O acórdão recorrido pronuncia-se, ainda, sobre a decisão em 1ª instância quanto ao pedido de dispensa do pagamento de taxa de justiça remanescente formulado pelas Rés: apesar de considerar o processo linear e sem litigância manifestamente infundada, o Tribunal da Relação aludiu ao tempo despendido pelo tribunal a quo durante a audiência prévia e a audiência de julgamento - 10 horas e trinta minutos - para fundamentar a redução da taxa de justiça remanescente em apenas metade do seu valor.

Z) Contudo, esta decisão não assegura qualquer proporcionalidade entre o valor da taxa devida e o custo/utilidade do serviço judiciário efetivamente prestado, como se passará a demonstrar, pois que a dispensa total do remanescente da taxa de justiça - que neste caso perfaz o montante de €28.356,00 - impunha-se no caso dos autos.

AA) O Tribunal da Relação fundamenta então a redução da taxa de justiça remanescente para apenas metade do seu valor, na duração, de 10 horas e meia, da audiência prévia e da audiência de julgamento. Contudo, o valor de €14.178,00 (metade do valor da taxa de justiça remanescente) é totalmente desproporcionado como contrapartida do serviço jurisdicional prestado atendendo a este critério, diga-se, completamente discricionário, consubstanciado no tempo de duração das duas audiências.

BB) Atendendo a padrões de normalidade e às regras da experiência comum, qualquer outro processo judicial, simples, e com um valor até € 275.000,00, comportaria uma audiência prévia e uma audiência de julgamento com essa duração, ou até uma duração superior.

CC) No caso dos autos, por exemplo, foram ouvidas em julgamento apenas 9 testemunhas (das quais 5 foram comuns a ambas as partes), quando cada uma das partes poderia ter arrolado 10 testemunhas, num total de 20 testemunhas a ouvir.

DD) Não consubstancia, assim, a duração das audiências prévia e de julgamento um critério decisivo e, por isso, justo, porque completamente arbitrário, na ponderação dos elementos a considerar para efeitos de aplicação da válvula de segurança contida no artigo 6º, n.º 7 do RCP.

EE) Por outro lado, aceitar as 10 horas e meia de duração das audiências prévia e de julgamento como fundamento da proporcionalidade que ora se rejeita, é atribuir um valor de cerca de €1.400,00 por hora aos serviços prestados pela função jurisdicional por cada parte, o que viola de forma gritante os princípios constitucionais da proporcionalidade e do direito ao acesso aos tribunais.

FF) No descrito contexto processual, a decisão ora recorrida de reduzir em apenas metade o valor da taxa de justiça remanescente, errou na interpretação do artigo 6º, n.º 7 do RCP, impondo-se uma dispensa total do valor da referida taxa como a forma de adequar o custo da ação à menor complexidade do processado, que foi evidenciada pelo próprio Tribunal da Relação como sendo “linear”, devendo, por isso, também nesta parte, ser revogado o acórdão recorrido e substituída a decisão, quanto ao pedido de dispensa da taxa de justiça remanescente, por outra que determine a dispensa total.

Nestes termos e nos melhores de Direito e com o douto suprimento que se invoca, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser revogado o acórdão recorrido nas partes postas em crise e substituído por outro onde se acolham as pretensões da Recorrente, com o que se fará Justiça.”


Houve contra-alegações apresentadas pelo Recorrido/Autor/AA, concluindo que “deverá negar-se provimento ao recurso de revista e, em consequência, manter-se o douto acórdão recorrido, como é de plena e inteira Justiça”.


Foram colhidos os vistos.


Cumpre decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO


II. 1. As questões a resolver, recortada das alegações apresentadas pela Recorrente/Ré/Laboratórios BB, S.A.., consistem em saber se:

(1) O acórdão recorrido é nulo porquanto, como se invoca, resultando dos factos provados que o que as partes convencionaram no acordo ajuizado foi uma indemnização para a cessação do contrato de trabalho, caso o Autor optasse por exercer o direito de resolução - factos provados 11 a 13 - o aresto recorrido, contraditoriamente, afirmou que as cláusulas a que se referem os factos provados 11 a 13 se destinaram a contratualizar o direito do Recorrido a indemnização pela cessação da relação de administração sem justa causa, outrossim, tendo resultado dos factos provados que foi o Autor que renunciou aos cargos de administração - facto provado 17 - o acórdão recorrido, também, contraditoriamente, afirmou que foi a Ré que fez cessar essa relação de administração, ao considerar aplicável, em sede indemnizatória, o regime da destituição do administrador sem justa causa, acrescentando que tal indemnização pode ser livremente pautada pelas partes, importando, assim, contradição, entre os fundamentos de facto e a decisão consignada no acórdão recorrido, o que se revelou determinante para que o Tribunal recorrido atribuísse ao Autor uma indemnização que apenas seria, eventualmente, devida, se tivesse sido a lª Ré a fazer cessar as funções de administração do Autor, e se tivesse sido contratualizada uma indemnização entre as partes para essa hipótese?

(2) Considerando a facticidade demonstrada, a subsunção jurídica da mesma, deverá ser diversa da sentenciada?

(3) O acórdão recorrido pronuncia-se sobre a decisão em 1ª Instância quanto ao pedido de dispensa do pagamento de taxa de justiça remanescente formulado pelas Rés, fundamentando a redução da taxa de justiça remanescente em metade do seu valor, sem assegurar qualquer proporcionalidade entre o valor da taxa devida e o custo/utilidade do serviço judiciário efectivamente prestado, impondo-se uma dispensa total do valor da referida taxa?


II. 2. Da Matéria de Facto


Factos provados

“1º As RR. integram o denominado grupo CC, o qual se dedica à indústria e comércio de especialidades farmacêuticas, fabrico de matérias-primas destinadas à mesma indústria e de produtos afins.

2º Em 09-05-2006 foi celebrado entre II, na qualidade de presidente do Conselho de Administração da Ré Laboratórios BB, SA, e o Autor o acordo cuja cópia consta de fls. 15 a 23, denominado “acordo de comissão de serviço”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

3º Com a mesma data, foi assinado por II, JJ e KK o documento de fls. 24 a 28, que está dirigido ao A. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

4° No documento referido em 3º, II, JJ e KK assinam na qualidade de administradores das Rés BB, EE e DD, e ainda das sociedades FF, Lda, GG, S.A., e HH, Lda.

5º Por via dos documentos referidos supra o A. foi admitido no grupo CC para desempenhar as funções de Administrador-Delegado da 1ª R., de membro dos Conselhos de Administração das 2ª, 3ª e 4ª RR. e bem assim de membro da Gerência ou do Conselho de Administração das sociedades daquele grupo FF, Lda. (NIPC 50…5), GG, S.A.. (NIPC 50…2) e HH, Lda. (NIPC 50…4).

6º Em 31-07-2006, 03-01-2007, 16-01-2007 e 21-04-2007, o A. foi designado membro dos Conselhos de Administração da 2ª R., 1ª R., 3ª R. e 4ª R.

7º Nos documentos mencionados ficou estabelecido o seguinte quanto aos valores que o A. iria auferir no exercício das suas funções como administrador das Rés e das demais sociedades:

(a) Uma remuneração base anual no valor de 238.000€, sujeita a descontos legais, paga 14 vezes por ano, nos termos usuais previsto para os trabalhadores da 1ª R.;

(b) Um prémio anual variável, sendo, desde 2007, de valor não inferior a 100.000€, nos termos da ai. b), da cláusula 2ª do “Acordo de Comissão de Serviço” e alínea c) do documento de fls. 24 e segs.;

(c) Atribuição do uso pessoal e profissional sem quaisquer limites de uma viatura, sendo o custo do leasing mensal, e as despesas de combustível, seguros, portagens, manutenção e integralmente suportadas pela 1ª R.;

(d) Ajudas de custo e despesas de representação despendidas por virtude do exercício das suas funções;

(e) Atribuição de telemóvel com despesas respetivas, integralmente custeado pela 1ª R.;

(f) Seguros de vida e de saúde;

(g) Contribuição pela 1ª R. com o valor mensal de 3.000€ para um plano de pensões de contribuição definida, nos termos do n° 2 da cláusula terceira do “Acordo de Comissão de Serviço”.

(h) Contribuição adicional pela 1ª R. para um plano de pensões de contribuição definida com o valor mensal correspondente à diferença entre o montante a título de contribuições sociais que seria devido com base na remuneração efetivamente recebida pelo A. e o montante devido a esse título resultante do previsto no n° 1 da cláusula quarta do “Acordo de Comissão de Serviço”, nos termos do n° 2 da cláusula quarta do “Acordo de Comissão de Serviço”.

8º Ficou estipulado nos documentos referidos em 2º e 3º a obrigação das 1ª, 3ª e 4ª RR. e das sociedades (entretanto incorporadas nas RR. ou liquidadas) FF, Lda., GG, S.A. e HH, Lda., transferirem para a titularidade do A. participações no respectivo capital social de 1% em 2006, 1% em 2007 e 1% em 2008 - cláusula quinta do Acordo de Comissão de Serviço e alíneas h) e i) e pág. 3 do documento referido em 3º.

9º. Com a constituição da 2ª R., aquela obrigação de transmissão de participações no capital social ficou substituída pela obrigação desta 2ª R. de transferir para a titularidade do A. participações no respetivo capital social de 1% em 2006, mais 1% em 2007 e de mais 1% em 2008.

10° A admissão do A. no grupo CC produziu efeitos a partir de 15-06-2006 e por tempo indeterminado, independentemente da duração dos mandatos, incluindo renovações, dos cargos de administração e gerência das sociedades para que foi designado.

11° Foi também estipulado que, finda a comissão de serviço, ficaria vinculado à 1ª R. por contrato de trabalho, com a categoria de “Diretor”, reportando ao respetivo Conselho de Administração, cargo que efetivamente assumiria logo que cessasse o mandato.

12° No documento referido em 3º foi ainda estipulado o direito do A. a resolver o contrato de trabalho com a 1ª R. nos 30 dias seguintes à decisão desta que pusesse termo à comissão de serviço - cf. alínea k) do documento referido em 3º.

13° Caso o A. optasse por tal resolução, ficou estabelecido o direito do A. a receber uma indemnização equivalente a duas vezes o valor da sua remuneração anual (fixa e variável) auferida à data em que produzisse efeitos a cessação — cf. alínea m) do documento referido em 3º.

14° Através de mensagem de correio eletrónico de 10-01-2013, posteriormente reiterada em carta datada do mesmo dia (10-01-2013), recebida pelo A. em 14/01/2012, a 1ª R. comunicou “.. .ao abrigo da cláusula 8ª nº 2 do datado acordo [do “Acordo de Comissão de Serviço” outorgado em 09-05-2006] ...a cessação de “prestação de trabalho em comissão de serviço” no prazo de 90 dias a contar da receção desta missiva ou seja, a partir de 11 de Abril de 2013”.

15° Na sequência, o A. por mensagem de correio eletrónico de 13-02-2013, comunicou às RR. que “No seguimento da vossa comunicação de 10/01/2013 através da qual puseram termo, com efeitos a partir de 11/04/2013, ao Acordo de Comissão de Serviço, celebrado em 09/05/2006, no âmbito do qual assumi como Administrador Delegado a gestão do Grupo AtralCipan, serve o presente para informar que irei gozar o período das minhas férias vencidas, a partir do dia 13 de Fevereiro pf. e até à data indicada de cessação do referido Acordo de Comissão de Serviço”.

16° Aquela mensagem de correio eletrónico foi respondida também por correio eletrónico, pelo Presidente do Conselho de Administração das RR., nos termos seguintes:

“Tomámos conhecimento, com alguma perplexidade, da sua decisão unilateral de entrar em período de férias, sem se saber exatamente a que empresa é que se reporta tendo em conta as funções que exerce nas diferentes sociedades do grupo CC.

Como é do seu conhecimento, o gozo de férias obedece sempre a um critério de concertação com os demais elementos da Administração da empresa com vista a salvaguardar o interesse social, pelo que não podemos deixar de manifestar a nossa indignação perante tão insólita atitude. Tanto mais que a empresa está numa fase de reestruturação que exige total abertura e transparência de todos os seus colaboradores sendo que à administração cabe o papel de transmitir essa mesma transparência. Não deixaremos de tomarem consideração o gesto de V. Exª”.

17° Por sua vez, por cartas datadas de 13-02-2013, recebidas no dia 14-02-2013, o A. veio ainda a renunciar aos cargos de Administrador da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª RR. e bem assim a quaisquer outros poderes e ou mandatos e ou procurações conferidos para representar tais sociedades.

18° Naquele mesmo dia 14-02-2013, o A. recebeu ainda três mensagens de correio eletrónico remetidas em nome da 1ª, 2ª e 3ª RR., subscritas pelo Presidente do Conselho de Administração (Sra. Dra. JJ), com o teor (igual) seguinte:

“Comunicamos que por deliberação do Conselho de Administração dos [Laboratórios BB / CC SGPS/ DD], de 14 de Fevereiro de 2013, foi tomada a decisão de suspender sem perda de retribuição os administradores Dr. AA e Dr. KK até à conclusão do processo de averiguações interno relacionado com os cheques emitidos a favor da empresa LL, face à recusa de dar um esclarecimento verdadeiro, completo e elucidativo relativamente às questões oportunamente suscitadas, traduzidas por uma justificação racional para os referidos cheques.

Mais fica informado que o Conselho de Administração deliberou condicionar a atuação dos senhores administradores suspensos de acordo com o que abaixo se lista:

1.    Ficam impedidos de:

a. Exercer qualquer afinidade de gestão ou administração, seja ela qual for, na empresa e relacionada com a empresa;

b. De contactar os bancos, em particular o BES e BCP, por assuntos relacionados com empresas do grupo CC;

2. Têm a obrigação de:

a. Reenviar de imediato, ao Sr. MM e Dra. JJ, todos os mails e outras formas de correspondência que forem recebendo relacionadas com a actividade de quaisquer das empresas do grupo CC;

b. Nos próximos oito dias proceder à entrega, ao Sr. MM e Dra. JJ, de toda e qualquer informação, dossiers, relatórios e outros documentos relacionados com a atividade das empresas do grupo CC;

c. Nos próximos oito dias enviar, ao Sr. MM e Dra. JJ, uma lista detalhada de assuntos pendentes relacionados com a atividade das empresas do grupo CC, bem como os contactos das pessoas externas à empresa que possam estar relacionadas com esses mesmos assuntos;

d. Nos próximos oito dias enviar, ao Sr. MM e Dra. JJ, a lista de contactos de pessoas e/ou empresas (mails, telefones, etc.) relacionados com a atividade das empresas do grupo CC (cf. documento n° 17 que aqui se dá por integralmente reproduzido).

19° O A. respondeu ao pedido de informação solicitado naquela mensagem de correio eletrónico através também de mensagem de correio eletrónico de 20-02-2013, conforme teor do documento de fls. 118, que aqui se dá por reproduzido.

20° Por carta datada de 07-02-2013, recebida pelas RR., em 08-02-2013, o A., fazendo referência à comunicação referida supra em 14° e ao n° 3 da cláusula Oitava e à cláusula Nona do Acordo de Comissão de Serviço e às alíneas k) e m) do documento mencionado em 3°, formalizou a resolução do direito a ser integrado na 1ª R., com efeitos no dia seguinte ao da cessação da “comissão de serviço” e informou que aguardaria o pagamento da indemnização contratual estipulada, equivalente a duas vezes o valor da sua remuneração anual (fixa e variável), acrescido de todas as prestações vencidas e não pagas e das vincendas até àquela data (12-04-2013), devidas pela execução e cessação do Acordo de Comissão de Serviço, conforme teor do documento de fls. 119-120, que aqui se dá por reproduzido.

21° O A. enviou os documentos de fls. 127 a 133 para os destinatários mencionados em cada um dos documentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

22° A data que consta dos documentos mencionados em 2° e 3° — 9 de maio de 2006 -, eram acionistas da 1ªa Ré, Laboratórios BB, SA, as seguintes entidades:

-        NN, SGPS, SA, titular de 1.405.061 ações;

-        OO, Lda.;

-        PP, Lda;

-        QQ;

-        RR;

-        SS;

-        TT.

23° O A. foi eleito administrador da 1ª Ré em 3.1.2007, tendo estado presentes e/ou representados nessa assembleia geral todos os acionistas, conforme se declara nessa mesma ata.

24° Naquela assembleia geral de eleição não foram dados a conhecer aos acionistas, nem submetidos à sua aprovação, os documentos mencionados em 2º e 3º.

25° E não se realizou qualquer assembleia geral da 1ª Ré, nem antes de 9 de Maio de 2006, nem posteriormente, na qual fossem aprovadas, pelos acionistas da 1ª Ré, as condições constantes dos documentos mencionados em 2º e 3º.

26° Em 9 de maio de 2006 eram acionistas da 2ª Ré, CC, SGPS, SA, as seguintes entidades:

-        NN, SGPS, SA;

-        Laboratórios BB, SA;

-        OO, Lda.;

-        PP, Lda;

-        DD, S.A..

27° A 2ª Ré foi objeto de registo, na Conservatória do Registo Comercial de V…, em 24.2.2006.

28° O A. veio a ser eleito administrador da 2ª Ré em 31 de Julho de 2006, tendo estado presentes e/ou representados nessa assembleia geral a totalidade dos acionistas, conforme consta da respetiva ata.

29° Naquela assembleia geral de eleição não foram dados a conhecer aos acionistas, nem submetidos à sua aprovação, os documentos mencionados em 2º e 3º.

30° Também não se realizou qualquer assembleia geral da 2ª Ré, nem antes de 9 de Maio de 2006, nem posteriormente, na qual fossem aprovadas, pelos respetivos acionistas, as condições constantes dos documentos mencionados em 2º e 3º.

31° Em 9 de Maio de 2006, eram acionistas conhecidos da DD, SA, a 3ª Ré, as seguintes entidades:

-        Laboratórios BB, SA;

-        OO, Lda.;

-        UU;

-        NN, SGPS, SA;

-        VV - Sociedade de Serviços de Administração, Lda;

-        II.

32° O público em geral detinha ainda cerca de 15% do capital social da 3ª Ré, uma vez que esta se encontrava — como se encontra - admitida à negociação no mercado sem cotação da Euronext Lisboa.

33° O A. foi cooptado como administrador da 3ª Ré pelo Conselho de Administração desta Ré em 16.1.2007, cooptação essa ratificada em assembleia geral de 23.03.2007.

34° Naquela assembleia geral de eleição não foram dados a conhecer aos acionistas, nem submetidos à sua aprovação, os documentos mencionados em 2º e 3º.

35° E também não se realizou qualquer assembleia geral da 3ª Ré, nem antes de 9 de Maio de 2006, nem posteriormente, na qual fossem aprovadas, pelos respetivos acionistas, as condições constantes dos documentos mencionados em 2º e 3º.

36° Quanto à 4ª Ré, Vida - Produtos Farmacêuticos, SA, em 9 de maio de 2006, eram acionistas as seguintes entidades:

-        XX, SGPS, S.A..;

-        PP, Lda.

37° O A. foi eleito administrador da 4ª Ré em 21.4.2007, em assembleia geral realizada nessa data.

38° Nessa assembleia geral de eleição não foram dados a conhecer aos acionistas, nem submetidos à sua aprovação, os documentos mencionados em 2º e 3º.

39° E não se realizou qualquer assembleia geral da 4ª Ré, nem antes de 9 de Maio de 2006, nem posteriormente, na qual fossem aprovadas, pelos acionistas da 4ª Ré, as condições constantes dos documentos mencionados em 2º e 3º.

40° Os documentos mencionados em 2º e 3º nunca foram revelados ao público em geral, fosse por que forma fosse, por qualquer das Rés nem pelo Autor.

41° Os documentos mencionados em 2º e 3º não foram objeto de deliberação pelo conselho de administração da 1ª Ré, quanto à sua assinatura e aprovação das condições deles constantes, quer antes, quer depois de 9 de Maio de 2006.

42° Não tendo sido convocados os membros deste órgão para qualquer reunião deste onde se pretendesse deliberar, ou se deliberasse, sobre o conteúdo dos documentos mencionados em 2º e 3º.

43° Os documentos mencionados em 2º e 3º não foram objeto de deliberação pelo conselho de administração da 3ª Ré, quanto à sua assinatura e aprovação das condições deles constantes, quer antes, quer depois de 9 de Maio de 2006.

44° Não tendo sido convocados os membros deste órgão para qualquer reunião deste onde se pretendesse deliberar, ou se deliberasse, sobre o conteúdo dos documentos mencionados em 2º e 3º.

45° Os documentos mencionados em 2º e 3º não foram objeto de deliberação pelo conselho de administração da 4ª Ré, quanto à sua assinatura e aprovação das condições deles constantes, quer antes, quer depois de 9 de Maio de 2006.

46° Não tendo sido convocados os membros deste órgão para qualquer reunião deste onde se pretendesse deliberar, ou se deliberasse, sobre o conteúdo dos documentos mencionados em 2º e 3°

47° Quanto à 3ª Ré, os respetivos estatutos estipulam no artigo 12° que “os membros do conselho de administração serão remunerados pela forma e consoante vier a ser deliberado em assembleia geral, sendo legítimo que uma parte da sua remuneração consista em particiações nos lucros distribuíveis, em percentagem não superior a 3%.”.

48° No que respeita à 4ª Ré, os estatutos desta previam, como ainda prevêem, no respetivo artigo 8º, n.° 2, dos seus estatutos, que “os membros do conselho de administração serão ou não remunerados, conforme a assembleia geral deliberar”.

49° Por deliberação da Assembleia Geral da 1ª Ré, datada de 27.3.2009, o art. 22.° dos respetivos estatutos passou a ter a seguinte redação: “As remunerações dos membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Mesa da Assembleia Geral serão fixadas em Assembleia Geral ou por Comissão por esta especialmente eleita para o efeito”.

50° Na mesma data, foi eleita uma comissão de remunerações composta por um representante de cada um dos seguintes acionistas: CC, SGPS, S.A., XX, SGPS, SA. e FF, SA.

51° No dia 27 de Março de 2009 reuniu, pela primeira vez, a comissão de remunerações da 1ª Ré, Laboratórios BB, SA.

52° Presidiu à reunião II, em representação da CC, SGPS, S.A., II, em representação da NN, SGPS, SA. e o A., em representação da FF, SA.

53° A referida comissão de remunerações constatou a existência sucessiva dos seguintes regimes remuneratórios dos membros do Conselho de Administração:

II — não remunerado;

O Autor:

(i) Não remunerado até Outubro de 2008;

(ii) De 1 de Outubro de 2008 a 31 de Dezembro de 2008, auferindo €4780,00 mensais, tendo a 1ª Ré aceitado que a mesma fosse enquadrada no regime fiscal e de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;

(iii) Restantes membros do conselho de administração da 1ª Ré: não remunerados, à exceção A. KK, que recebia uma remuneração que variou entre os €13000,00 e os €10 000,00.

54° A mesma comissão integrada pelo A. constatou que a 1ª Ré aceitara o enquadramento da remuneração do A. “perante a Segurança Social como de trabalhador por conta de outrem a partir dessa data [Outubro de 2008] uma vez que o mesmo declarou expressamente pretender que este tipo de rendimento seja enquadrado para efeitos de Segurança Social no Regime Geral dos Trabalhadores por conta de outrem”.

55° A comissão de remunerações da 1ª Ré ratificou os regimes remuneratórios que vinham a ser praticados, tendo determinado que, em função da situação económica da 1ª Ré e das restantes empresas do universo CC, fossem diminuídas as remunerações dos administradores em €4000,00.

56° II, o filho deste, ZZ, e a filha, JJ não recebiam qualquer remuneração da 1ª Ré, tendo KK, genro de II, visto a sua remuneração reduzida para €6000,00.

57° A parcela de €4780,00, paga ao A. permaneceu inalterada.

58° A comissão de remunerações da 1ª Ré reuniu em Dezembro de 2009 e Janeiro de 2011, tendo deliberado manter a remuneração do A. inalterada, não obstante as “inúmeras dificuldades económicas, internacionais e nacional, a que acresce as medidas legislativas de redução dos custos com a saúde em Portugal, com impacto grave sobre as condições de comercialização dos medicamentos”.

59° No dia 28 de Julho de 2006, a Assembleia Geral da 2ª Ré deliberou, por unanimidade dos acionistas, “que os membros do Conselho de Administração não aufiram qualquer remuneração pelas funções que exercem, produzindo esta deliberação efeitos desde o início da atividade da sociedade”.

60° No dia 27 de Março de 2009, a Assembleia Geral da 2ª Ré deliberou proceder à eleição da comissão de remunerações, tendo sido eleitos como membros da mesma a sociedade XX, SGPS, S.A., AAA e KK.

61° Nesse mesmo dia, reuniu pela primeira vez a comissão de remunerações da 2ª Ré com a seguinte ordem de trabalhos:

“1. Ratificação dos regimes remuneratórios praticados na empresa até ao momento;

2. Deliberar sobre os regimes remuneratórios dos órgãos sociais.”

62° Presidiu à reunião II, em representação da Beirafina, SGPS, S.A.

63° A referida comissão constatou a existência sucessiva dos seguintes regimes remuneratórios dos membros do Conselho de Administração:

II — não remunerado;

O Autor:

(i) De 15 de Junho de 2006 a 31 de Dezembro de 2006, €17 000,00 mensais;

(ii) De 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2007, € 20 000,00 mensais;

(iii) De 1 de Janeiro de 2008 a 30 de Setembro de 2008, € 22 150,00 mensais;

(iv) De 1 de Outubro de 2008 a 31 de Dezembro de 2008, € 18 150,00 mensais, sendo a diferença para a remuneração anterior suportada por outra empresa do grupo e enquadrada no regime fiscal e de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;

Restantes membros do Conselho de Administração da 2ª Ré: remunerações que variavam entre € 4 000,00 e € 10 000,00.

64° A comissão de remunerações da 2ª Ré ratificou os regimes remuneratórios que vinham a ser praticados, tendo determinado que, em função da situação económica da 2ª Ré e das restantes empresas do universo CC, fossem diminuídas as remunerações dos administradores em € 4 000,00.

65° Em função disso, II continuou sem receber qualquer remuneração da 2ª Ré, ZZ deixou de ser remunerado pelo exercício das funções de administração, BBB (filha do primeiro e irmã do segundo) passou a auferir € 6 000,00 mensais, pagos catorze vezes por ano.

66° O A. passou a receber da 2ª Ré €14 150,00, pagos catorze vezes ao ano,

67° Sem prejuízo da parcela de €4780,00 que passara a ser assumida por Laboratórios BB, S.A.

68° A diminuição da remuneração dos administradores em €4000,00 foi, igualmente, aceite por todos os administradores, em reunião do conselho de administração da 2ª Ré, de 30 de Março de 2009, na qual esteve presente o A..

69° Em 9 de Maio de 2006, o art. 12.° dos estatutos da 3ª Ré DD, SA. dispunha quanto à remuneração dos Administradores: “Os membros do conselho de administração serão remunerados pela forma e consoante vier a ser deliberado em assembleia geral, sendo legítimo que uma parte da sua remuneração consista em participações nos lucros distribuíveis, em percentagem não superior a 3%”.

70° Por deliberação da Assembleia Geral da 3ª Ré, datada de 9 de Junho de 2009, foi eleita uma “Comissão de Fixação de Remunerações” composta pelos seguintes membros: XX, SGPS, S.A., CCC, DDD.

71° No dia 27 de Março de 2009 reuniu a comissão de remunerações da 3ª Ré, DD, S.A., a qual constatou que até 30 de Junho de 2006 o regime remuneratório em vigor na sociedade contemplava o pagamento de € 5 400,00 mensais à administradora JJ e ao administrador TT, não auferindo os restantes membros do conselho de administração qualquer remuneração.

72° Naquela reunião foi deliberado que a os membros do conselho de administração da 3ª Ré não auferissem remuneração, à exceção de JJ, que viu a sua remuneração ser reduzida para € 3600,00 mensais.

73° A comissão de remunerações da 3ª Ré reuniu, ainda em Dezembro de 2009 e Janeiro de 2011, mantendo inalterado o regime remuneratório dos administradores para que nenhum fosse remunerado.

74° Os estatutos da 4ª Ré, EE, S.A. foram alterados em 22 de Abril de 2007, por deliberação da mesma Assembleia Geral que elegeu o A., passando o artigo 8.° a ter um número 2 com a seguinte redação: “Os membros do Conselho de Administração serão ou não remunerados, conforme a Assembleia Geral deliberar”.

75° Em 27 de Março de 2009 teve lugar a primeira reunião da comissão de remunerações da 4ª Ré EE, S.A., tendo sido deliberado que os membros do conselho de administração não seriam remunerados, à exceção de KK o qual auferia a remuneração de €3600,00 mensais.

76° A comissão de remunerações da 4ª Ré reuniu, ainda, em Dezembro de 2009 e Janeiro de 2011, mantendo inalterado o regime remuneratório dos administradores.

77° Nunca foi comunicada à CMVM a estrutura remuneratória do A. que decorria dos documentos mencionados em 2° e 3°.

78° O A. nunca divulgou ou comunicou, fosse a quem quer que fosse, nem em anexo ao relatório anual da administração de cada uma das sociedades Rés, o que decorria dos documentos mencionados em 2° e 3°.

79° Nos anos de 2009, 2011 e 2012, foram efetuadas auditorias às Rés, lideradas pelo A., sem que nunca o mesmo tenha referido o que decorria dos documentos mencionados em 2° e 3°.

80° A EEE, S.A.. era uma empresa do sector farmacêutico, pertencente em 95% ao A. e em 5% ao seu filho.

81° A deliberação de aquisição da EEE, S.A.. foi tomada por unanimidade dos membros do conselho de administração da 2ª Ré, entre os quais se encontrava o A..

82° O valor total de aquisição foi de € 944.700,00.

Factos não provados

Nada mais se provou da p. i. e da contestação, nomeadamente os factos constantes dos art°s 23 e 24 da p. i. e dos art°s 7° a 19°, 175° a 177°, 180° a 187°, 217° a 228° e 233° a 237° da contestação.”


II. 3. Do Direito


O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da Recorrente/Ré/Laboratórios BB, S.A., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjectivo civil - artºs. 635º, n.º 4, e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.


II. 3.1. O acórdão recorrido é nulo porquanto, como se invoca, resultando dos factos provados que o que as partes convencionaram no acordo ajuizado, foi uma indemnização para a cessação do contrato de trabalho, caso o Autor optasse por exercer o direito de resolução - factos provados 11 a 13 - o aresto recorrido, contraditoriamente, afirmou que as cláusulas a que se referem os factos provados 11 a 13 se destinaram a contratualizar o direito do Recorrido a indemnização pela cessação da relação de administração sem justa causa, outrossim, tendo resultado dos factos provados que foi o Autor que renunciou aos cargos de administração - facto provado 17 - o acórdão recorrido, também, contraditoriamente, afirmou que foi a Ré que fez cessar essa relação de administração, ao considerar aplicável, em sede indemnizatória, o regime da destituição do administrador sem justa causa, acrescentando que tal indemnização pode ser livremente pautada pelas partes, importando, assim, contradição, entre os fundamentos de facto e a decisão consignada no acórdão recorrido, o que se revelou determinante para que o Tribunal recorrido atribuísse ao Autor uma indemnização que apenas seria, eventualmente, devida, se tivesse sido a lª Ré a fazer cessar as funções de administração do Autor, e se tivesse sido contratualizada uma indemnização entre as partes para essa hipótese? (1)

O Código Processo Civil enumera, imperativamente, no nº. 1, do seu artº. 615º, aplicável ex vi artºs. 666º, e 679º ambos do Código de Processo Civil, as causas de nulidade do acórdão.

Os vícios determinantes da nulidade do acórdão correspondem aos casos de irregularidades que afectam formalmente o acórdão e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), quer pelo uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).

Como já antecipamos, e no que ao caso em apreço interessa, os vícios da nulidade do acórdão correspondem, aos casos de ininteligibilidade do discurso decisório porque a explicação que conduz ao resultado adoptado, induz logicamente a um desfecho oposto ao reconhecido (contradição entre os fundamentos e a decisão).

Apreciemos.

Decorre do artº. 615º, n.º 1 c) ex vi artºs. 666º, e 679º do Código de Processo Civil que é nulo o acórdão quando os respectivos fundamentos estão em oposição com a decisão proferida.

A nulidade do aresto, sustentada na contradição entre os seus fundamentos e decisão, pressupõe em erro lógico na argumentação jurídica dando conclusão inesperada e adversa à linha de raciocínio adoptada, ou seja, apenas ocorre a nulidade do acórdão prevista na consignada alínea c) do n.º 1, do artº. 615º, do Código de Processo Civil, quando os fundamentos invocados pelo Tribunal deviam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que veio expresso no dispositivo do dito acórdão.

Sustenta a Recorrente/Ré/Laboratórios BB, S.A.. que atenta a facticidade adquirida processualmente - 11º, 12º, 13º e 17º dos Factos Provados – decorre que as partes convencionaram, no acordo ajuizado, tão só e apenas uma indemnização para a cessação do contrato de trabalho, caso o Autor optasse por exercer o direito de resolução, outrossim, que foi o Autor que renunciou aos cargos de administração, sendo que a decisão recorrida, contraditoriamente, e fazendo apelo à aludida facticidade, não só afirmou que as cláusulas a que se referem os factos enunciados se destinaram a contratualizar o direito do Autor a indemnização pela cessação da relação de administração sem justa causa, mas também considerou aplicável, em sede indemnizatória, o regime da destituição do administrador sem justa causa, acrescentando que tal indemnização pode ser livremente pautada pelas partes, como sucede com o caso dos autos.

Não assiste, todavia, razão à Recorrente/Ré/Laboratórios BB, S.A..

A pretensão jurídica do Autor traduz-se, além do mais, na condenação das Rés a pagar-lhe o valor da indemnização estipulada para a resolução do seu direito a ser integrado nos termos de um vínculo laboral consequente da denúncia pelas Rés, do Acordo de Comissão de Serviço (alínea f) do petitório), sendo inequívoco que não é o reconhecimento do direito do Autor, admitido no grupo CC para desempenhar as funções de Administrador-Delegado da 1ª Ré, de membro dos Conselhos de Administração das 2ª, 3ª e 4ª Rés, e, bem assim, de membro da Gerência ou do Conselho de Administração das sociedades daquele grupo (entretanto incorporadas nas Rés ou liquidadas), FF, Lda., GG, S.A., e HH, Lda. que está em causa, mas o direito, sublinhamos, a indemnização pela cessação da relação de administração, não fundada em justa causa.

O Tribunal a quo subsumindo juridicamente os factos adquiridos processualmente – mormente 11º, 12º, 13º, 14º e 17º dos Factos Provados – concluiu que, para a hipótese de cessação da relação de administração, optando o Autor por não manter a sua ligação ao grupo de sociedades, a requerida indemnização não é contrapartida do desempenho das funções para as quais o Autor assim foi contratado, mas antes uma compensação pela cessação dessas funções que apenas seria calculada com base na remuneração devida ao Autor, e, uma vez que esta indemnização não integra a remuneração que era devida ao Autor, não lhe é aplicável a regra do art.º 399° do Código das Sociedades Comerciais, não sendo abrangida pela declaração de nulidade fundada na inobservância deste preceito legal, importando lembrar que, na cláusula 11ª do “acordo de comissão de serviço” foi estabelecido: “1 - A invalidade ou ineficácia de alguma das disposições deste Acordo ou a existência de lacunas não afetará a sua subsistência na parte não viciada. 2. Em substituição das disposições viciadas e no preenchimento das lacunas valerá a regulamentação que, na medida do juridicamente possível, esteja em maior consonância com a vontade dos Contraentes ou com a vontade que estes teriam tido, de harmonia com o fim, o sentido e o equilíbrio económico do presente Acordo, se tivessem contemplado a parte omissa”, o que significa que as partes previram a hipótese de alguma cláusula vir a ser declarada inválida, e, para essa eventualidade, estabeleceram a subsistência do contrato e a substituição das cláusulas viciadas por outras juridicamente admissíveis que estivessem em consonância com a vontade dos contraentes, daí resultando que o contrato dos autos pode subsistir com as cláusulas não viciadas, substituindo-se as viciadas por outras que, sendo legalmente admissíveis, se ajustem à vontade dos contraentes, pelo que, a questão da validade do acordo celebrado, na parte em que não estabelece o estatuto remuneratório do Autor, é limitada à 1ª Ré, pois, as duas assinaturas, apostas no documento contratual por dois administradores da 1ª Ré, procedendo nessa qualidade, eram bastantes para vincular a sociedade, 1ª Ré, nos termos desse contrato.

Admitindo-se que o clausulado do contrato dos autos tenha sido inspirado na figura do contrato de trabalho, julga-se que isso não basta para lhe conferir natureza laboral, pois, não se reconhece, no clausulado contratual em que a acção se funda, a existência de subordinação jurídica do Autor em relação a qualquer das Rés, sendo certo que o Autor foi contratado para exercer as funções de administrador das sociedades Rés, e só para isso, sublinhando o Tribunal recorrido que não é o reconhecimento do direito a esse contrato que ora está em causa, mas o direito a indemnização pela cessação da relação de administração, não fundada em justa causa, previsto no art.º 403.º, n.º 5 do Código das Sociedades Comerciais, cujo montante pode ser contratualmente fixado, como o foi no caso dos autos, afigurando-se que essa cláusula contratual, que fixou essa indemnização no montante correspondente a duas vezes o valor da remuneração anual, deve ser considerada válida.

E não se diga, como faz a Recorrente que o Tribunal a quo, reconheceu que as partes convencionaram, no acordo ajuizado, tão só e apenas uma indemnização para a cessação do contrato de trabalho, caso o Autor optasse por exercer o direito de resolução, outrossim, que foi o Autor que renunciou aos cargos de administração (ao arrepio da facticidade adquirida no item 14º da Matéria de facto “Através de mensagem de correio eletrónico de 10-01-2013, posteriormente reiterada em carta datada do mesmo dia (10-01-2013), recebida pelo A. em 14/01/2012, a 1ª R. comunicou “.. .ao abrigo da cláusula 8ª nº 2 do datado acordo [do “Acordo de Comissão de Serviço” outorgado em 09-05-2006] ...a cessação de “prestação de trabalho em comissão de serviço” no prazo de 90 dias a contar da receção desta missiva ou seja, a partir de 11 de Abril de 2013”), o que, de resto, como adiantamos, não está condizente com a argumentação esgrimida no aresto em escrutínio, bem pelo contrário. 

A este propósito veja-se a posição assumida pelo Tribunal da Relação ao pronunciar-se sobre a arguida nulidade do acórdão proferido “O que resulta claramente das cláusulas contratuais acima transcritas é que o Autor, uma vez finda a sua comissão de serviço nas RR., poderia optar entre ficar vinculado mediante contrato de trabalho, ou, “resolvendo” o contrato de trabalho, receber uma indemnização equivalente a duas vezes o valor da sua remuneração anual (fixa e variável} auferida à data em que produzisse efeitos a cessação.

Assim, a indemnização contratualmente prevista era, para o Autor, uma alternativa à vigência de um contrato de trabalho. E qualquer das soluções alternativas foi estabelecida para a hipótese de cessação, sem justa causa, da relação de comissão de serviço.

Sendo evidente que não era o direito de resolver um contrato, que não chegava a iniciar-se, que conferia ao Autor direito a indemnização nos termos convencionados.”

A sustentação consignada, quer no acórdão recorrido, quer aqueloutra sublinhada na decisão que abordou a nulidade invocada, acabada de enunciar, é congruente, importando que seja sufragado por este Tribunal ad quem.

Na sequência do que fica dito, relativamente à fundamentação aduzida no aresto recorrido e respectivo dispositivo, temos de convir inexistir qualquer erro lógico na argumentação jurídica, ou tão pouco que haja conclusão inesperada e adversa à linha de raciocínio adoptada, sendo razoável admitir que, reconhecendo-se que o Autor foi contratado para exercer as funções de administrador das sociedades Rés, e só para isso, e sublinhando o Tribunal recorrido que não é o reconhecimento do direito a esse contrato que ora está em causa, mas o direito a indemnização pela cessação da relação de administração, não fundada em justa causa, previsto no art.º 403.º, n.º 5 do Código das Sociedades Comerciais, cujo montante pode ser contratualmente fixado, como o foi no caso dos autos, afigura-se que essa cláusula contratual, que fixou essa indemnização no montante correspondente a duas vezes o valor da remuneração anual, deve ser considerada válida, julgando-se procedente a acção, nesta parte, com consequente condenação da 1ª Ré, nos termos consignados no aresto recorrido, donde, acentuamos, a Recorrente/Ré/Laboratórios BB, S.A., não poderia ter ficado surpreendida com a consignada decisão, importando dizer que a arguida nulidade do acórdão recorrido assentou, salvo o devido respeito por opinião contrária, numa desacertada e errónea interpretação da facticidade tida por adquirida processualmente.

Os fundamentos de facto e de direito invocados pelo Tribunal a quo conduzem logicamente ao resultado consignado no dispositivo da respectiva decisão, pelo que, concluímos pela inteligibilidade do discurso decisório, improcedendo, assim, a reclamada nulidade do acórdão recorrido.

II. 3.2. Considerando a facticidade demonstrada, a subsunção jurídica da mesma, deverá ser diversa da sentenciada?

Perante os factos adquiridos processualmente, tão pouco questionados pelas partes, o Tribunal a quo concluiu no segmento decisório, pela parcial procedência da acção, e nessa medida, consignou:

“Tudo visto, acordam em julgar parcialmente procedente a presente apelação alterando a decisão recorrida no sentido de condenar adicionalmente a Ré Laboratórios BB, S.A. a pagar ao Autor a quantia de € 132.440,00 (cento e trinta e dois mil, quatrocentos e quarenta euros), acrescida de juros, contados à taxa supletiva legal, ora de 4% ao ano, desde a citação até pagamento, acrescendo, desde o trânsito em julgado da presente decisão, juros compulsórios, à taxa de 5% ao ano, nos termos do art. 829.°-A, n.° 4 do C. Civil. Custas, na proporção do decaimento, reduzindo-se em metade o valor do remanescente da taxa de justiça a pagar.”

Ao cotejarmos o aresto escrutinado não encontramos dificuldade em entender o iter cognitivo do Tribunal recorrido que decidiu com segurança, conhecendo da apelação interposta pelo Autor/AA, outrossim da ampliação do objecto do recurso, requerida pelas Rés/Laboratórios BB, S.A.. e outras, visando esta, a apreciação das seguintes questões, que suscitaram na contestação, quais sejam:

- A ilegitimidade substantiva da 2a Recorrida, por não se ter vinculado no acordo em que a presente acção de funda;

- Não vinculação da 4a Recorrida, que se obrigava com a assinatura de dois administradores e, no caso, apenas um deles subscreveu a carta em que a acção vem fundada;

- A autorização para a fixação da remuneração alocada aos lucros ou complementos de pensões de reforma não são permitidas por lei nem pelos contratos de sociedade das Recorridas;

- As Rés nunca poderiam validamente obrigar-se a transmitir ao A. acções representativas do seu próprio capital social;

- A invalidade do putativo contrato de trabalho.

O Tribunal a quo, condensou o objecto do recurso e ampliação do mesmo, nos sequentes segmentos:

I - Do Invocado trânsito em julgado da sentença na parte em que julgou improcedente, em relação às Rés CC, DD e EE, os pedidos formulados nas alíneas a), b) e f) da petição inicial.

O Tribunal recorrido concluiu a propósito:

“Assim, o recurso interposto não abrange a decisão proferida, na parte em que julgou improcedente, em relação às Rés CC, DD e EE, os pedidos formulados nas alíneas a), b) e f) da petição inicial. Decisão que, assim, não pode ser aqui reapreciada.”

II - O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões.

1. O Apelante pretende que as prestações estabelecidas nos instrumentos contratuais em que a acção se funda, em matéria de previdência social e de participação do Recorrente no capital social das Recorridas, e para a cessação da relação contratual, não têm natureza remuneratória, não sendo, por isso, abrangidas pela regra do art.º 399°, n.° 1, do Código das Sociedades Comerciais.

O Tribunal recorrido concluiu a propósito:

“ (…) não se reconhece natureza remuneratória à indemnização estabelecida no mesmo contrato para a hipótese de cessação da relação de administração, optando o Autor por não manter a sua ligação ao grupo de sociedades. Essa indemnização não é contrapartida do desempenho das funções para as quais o Autor assim foi contratado, mas antes uma compensação pela cessação dessas funções. Que apenas seria calculada com base na remuneração devida ao Autor. E, uma vez que esta indemnização não integra a remuneração que era devida ao Autor, não lhe é aplicável a regra do art. 399.° do CSC. Não sendo abrangida pela declaração de nulidade fundada na inobservância deste preceito legal. Reconhecendo-se, nesta medida, razão ao Apelante.”

2. O Recorrente defende que a invalidade decorrente do facto de as cláusulas remuneratórias, terem sido aprovadas pela administração, e não pela assembleia geral, sendo limitada ao processo formativo dessa deliberação, não afeta a sua validade intrínseca, e que, independentemente disso, deve ser reconhecida a validade das cláusulas não remuneratórias.

O Tribunal recorrido concluiu a propósito:

“ (…) O que está efetivamente em causa é o facto de as referidas cláusulas remuneratórias terem sido aprovadas por órgão diferente da assembleia geral. O que não é permitido pelo referido art.° 399.°, n.° 1 do CSC, cujo desrespeito, ou inobservância, é causa de nulidade. Que, nos termos já acima referidos, apenas abrange as cláusulas remuneratórias. Onde, nos termos já acima apreciados, não se inclui a cláusula que estabeleceu a indemnização pela cessação da relação contratual.”

3. O Recorrente continua a argumentar à volta da validade do acordo celebrado e da vinculação das sociedades recorridas, nos seus precisos termos.

O Tribunal recorrido concluiu a propósito:

“No que respeita às cláusulas de conteúdo remuneratório, prevalece a sua nulidade fundada no facto de terem sido aprovadas com inobservância de norma legal imperativa. No mais, importa lembrar que, a cláusula 11.a do “acordo de comissão de serviço” o que significa que as partes previram a hipótese de alguma cláusula vir a ser declarada inválida e, para essa eventualidade, estabeleceram a subsistência do contrato e a substituição das cláusulas viciadas por outras juridicamente admissíveis que estivessem em consonância com a vontade dos Contraentes. Daí resultando que o contrato dos autos pode subsistir com as cláusulas não viciadas, substituindo-se as viciadas por outras que, sendo legalmente admissíveis, se ajustem à vontade dos Contraentes. Mas esta questão da subsistência do contrato só se coloca em relação à primeira Ré.” Uma vez que “as duas assinaturas, apostas no documento contratual por dois administradores da Ré, procedendo nessa qualidade, eram bastantes para vincular a sociedade, ora 1.a Ré, nos termos desse contrato”.

4. Outrossim, importa conhecer da invocação da invalidade do contrato feita pelas Rés na contestação, e reiterada na ampliação do objecto do recurso, ou seja, as Apeladas defendem em síntese que o contrato de comissão de serviço é uma das modalidades do contrato de trabalho previstas na lei, mas, como a relação estatutária de administração não pode revestir natureza laboral, importa concluir que o “acordo de prestação de serviços se destinasse a acobertar o exercício da atividade de administração”, seria nulo.

O Tribunal recorrido concluiu a propósito:

“ (…) não se reconhece, no clausulado contratual em que a ação se funda, a existência de subordinação jurídica do Autor em relação a qualquer das Rés. Certo que o Autor foi contratado para exercer as funções de administrador das sociedades Rés, e só para isso. Não se reconhecendo natureza laboral a este contrato.”

5. As Apeladas também questionam a invalidade do contrato na parte em que o mesmo estabeleceu que, após a cessação da comissão de administração, o Autor poderia continuar vinculado à 1ª Ré mediante contrato de trabalho, com a categoria profissional de “Diretor” com as mesmas condições remuneratórias, pois que isso também desrespeitaria o preceituado no art.º 398° do Código das Sociedades Comerciais.

O Tribunal recorrido concluiu a propósito:

“o art. 398.° do CSC apenas é aplicável aos contratos concluídos entre a sociedade e um seu administrador durante a vigência da relação de administração. Não se aplica aos contratos celebrados em momento anterior ao início dessa relação de administração. Ora, o contrato dos autos foi negociado e concluído antes de o Autor ter sido designado administrador de qualquer das Rés, apenas visando essa designação. Não caindo, assim, na previsão do referido art. 398.° do CSC. Para além de que não é o reconhecimento do direito a esse contrato que ora está em causa, mas o direito a indemnização pela cessação da relação de administração, não fundada em justa causa. Previsto no art. 403.°, n.° 5 do CSC. (…) Afigurando-se que essa cláusula contratual, que fixou essa indemnização no montante correspondente a duas vezes o valor da remuneração anual, deve ser considerada válida. Com a ressalva de que a mesma apenas vincula a 1 .a Ré. Daí resultando também que a base de cálculo da indemnização é a remuneração efetivamente recebida pelo Autor desta Ré.”

6. O Recorrente defende que, as Recorridas ao recusar o cumprimento das obrigações contratuais, vertidas nos documentos que titularam a relação contratual celebrada entre as partes, consubstanciam manifesto abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.

O Tribunal recorrido concluiu a propósito:

“Uma vez que nada foi esclarecido sob o percurso negocial seguido até à formalização deste acordo, nos termos em que foi feito. Sabendo-se que, nessa data, o Autor já era acionista e administrador de duas sociedades e gerente de outra. E presumindo-se que, para fazer jus ao estatuto financeiro que lhe foi estabelecido no acordo, o Autor tinha de ter uma larga experiência nas funções que ia exercer, e não poderia, designadamente, ignorar a regra estabelecida no art. 399.° do CSC. (…) Não se vendo que confiança poderia o Autor depositar na possibilidade de vir a receber, em cumprimento do contrato celebrado, montante superior ao que lhe vinha sendo pago enquanto exerceu funções de administração das sociedades Rés. Improcedendo, a nosso ver manifestamente, esta invocação de abuso do direito.”

As questões que neste segmento do recurso de revista se colocam, recortada das conclusões das alegações apresentadas pela Ré/Laboratórios BB, S.A., identificam-se, pelo menos em parte, com aqueloutras já colocada ao Tribunal recorrido, pelas Rés/Laboratórios BB, S.A. e outras, na ampliação do objecto do recurso de apelação (item 4. e 5), ou seja:

“4. Outrossim, importa conhecer da invocação da invalidade do contrato feita pelas Rés na contestação, e reiterada na ampliação do objeto do recurso, ou seja, as Apeladas defendem em síntese que o contrato de comissão de serviço é uma das modalidades do contrato de trabalho previstas na lei, mas, como a relação estatutária de administração não pode revestir natureza laboral, importa concluir que “acordo de prestação de serviços se destinasse a acobertar o exercício da atividade de administração”, seria nulo. 5. As Apeladas também questionam a invalidade do contrato na parte em que o mesmo estabeleceu que, após a cessação da comissão de administração, o Autor poderia continuar vinculado à 1ª Ré mediante contrato de trabalho, com a categoria profissional de “Diretor” com as mesmas condições remuneratórias, pois que isso também desrespeitaria o preceituado no art. 398.° do Código das Sociedades Comerciais.”

Na verdade, argumenta a Recorrente/Ré/Laboratórios BB, S.A.. que o contrato em comissão de serviço é uma das modalidades de contrato de trabalho previstas na lei, tendo as cláusulas do acordo e da carta anexa subscrita pela Recorrente, estabelecido um programa contratual quanto ao exercício do mandato de administrador pelo Recorrido que reproduziu, fielmente, o regime do instituto do contrato em comissão de serviço, no que tem de mais típico e tal como previsto no CT2003.

Assim, tendo as partes convencionado que o acordo em comissão de serviço se destinava a regulamentar as relações de administração societária entre o Recorrido e a Recorrente e demais Rés, terá que forçosamente concluir-se que aquele acordo em comissão de serviço, é nulo por violação do art.º 398º do Código das Sociedades Comerciais.

Impunha-se, pois, concluir, sustenta a Recorrente/Ré/Laboratórios BB, S.A.. que o acordo em comissão de serviço, para além de nulo, não foi executado, não tendo a virtualidade de afectar a esfera jurídica da Recorrente/Ré/Laboratórios BB, S.A.. e do Recorrido/Autor/AA, mormente no que respeita ao pagamento de quaisquer prestações naquele previstas.

Ademais, reclama a Recorrente/Ré/Laboratórios BB, S.A.. que as partes, no mesmo documento em que concretizam a admissão do Recorrido/Autor/AA para exercer funções de administração e na previsão de que o Recorrido/Autor/AA vai ser designado administrador-delegado da Recorrente/Ré/Laboratórios BB, S.A.. e administrador das restantes Rés, logo estipulam um contrato de trabalho a entrar em vigor quando cessar o exercício daquelas funções, fazendo-o em termos que são proibidos pela lei ou que, no mínimo, consubstanciam fraude à lei, sendo que esta tem o mesmo valor que a violação da lei, sendo por isso abrangida pelo disposto nos artigos 294º e 280º do Código Civil, pelo que, contendo o art.º 398º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais norma imperativa, a violação da sua previsão acarreta a nulidade do negócio jurídico pelo qual se concretizaria o efeito proibido.

Neste particular, distinguimos no acórdão a quo, depois de segmentar, devidamente, as questões que ora se repetem, a propósito: “não se reconhece, no clausulado contratual em que a ação se funda, a existência de subordinação jurídica do Autor em relação a qualquer das Rés. Certo que o Autor foi contratado para exercer as funções de administrador das sociedades Rés, e só para isso. Não se reconhecendo natureza laboral a este contrato. (…) o art. 398.° do CSC apenas é aplicável aos contratos concluídos entre a sociedade e um seu administrador durante a vigência da relação de administração.

Não se aplica aos contratos celebrados em momento anterior ao início dessa relação de administração. Ora, o contrato dos autos foi negociado e concluído antes de o Autor ter sido designado administrador de qualquer das Rés, apenas visando essa designação. Não caindo, assim, na previsão do referido art. 398.° do CSC. Para além de que não é o reconhecimento do direito a esse contrato que ora está em causa, mas o direito a indemnização pela cessação da relação de administração, não fundada em justa causa. Previsto no art. 403.°, n.° 5 do CSC. (…) Afigurando-se que essa cláusula contratual, que fixou essa indemnização no montante correspondente a duas vezes o valor da remuneração anual, deve ser considerada válida. Com a ressalva de que a mesma apenas vincula a 1.a Ré. Daí resultando também que a base de cálculo da indemnização é a remuneração efetivamente recebida pelo Autor desta Ré.” (sublinhado nosso)

Como sabemos nas relações negociais, os contraentes são inteiramente livres, tanto para contratar ou não contratar, como para fixar o conteúdo das relações contratuais que estabeleçam, desde que não haja lei imperativa, sustentada em normativos éticos e sociais, ou mesmo na segurança do comércio jurídico, ditame de ordem pública ou bons costumes que se oponham, neste sentido, Almeida Costa, apud, Direito das Obrigações, Almedina, 3ª edição, página 184.

A regra é, pois, a liberdade de fixação do conteúdo contratual, com o alcance de que as partes são livres na configuração interna dos contratos que realizam – art.º 405º do Código Civil.

Acima de quaisquer elementos objectivos, o elemento fundamental a considerar é sempre constituído pela vontade das partes.

A qualificação jurídica do negócio há-de resultar, em larga medida, do que tiver sido pretendido pelos contraentes.

De acordo com o prevenido no art.º 236º n.º 1 do Código Civil “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.

Consagra-se a chamada “teoria da impressão do destinatário”.


Vaz Serra ensina que esta teoria deve ser entendida do seguinte modo: “ (…) a declaração negocial deve ser interpretada como um declaratário razoável, colocado na posição concreta do declaratário, a interpretaria, como o que se procura, num conflito entre o interesse do declarante no sentido que atribuiu a sua declaração e o interesse do declaratário no sentido que podia razoavelmente atribuir-se a esta, dar preferência a este, que se julga merecedor de maior protecção, não só porque era mais fácil ao declarante evitar uma declaração não coincidente com a sua vontade do que ao declaratário aperceber-se da vontade real do declarante, mas também porque assim se defendem melhor os interesses gerais do tráfico ou comércio jurídico. Mostra isto que a interpretação das declarações negociais não se dirige (salvo o caso no nº.2 do artigo 236º do Código Civil) a fixar a um simples facto o sentido que o declarante quis imprimir à sua declaração, mas a fixar o sentido jurídico, normativo da declaração.” apud, Revista Legislação e Jurisprudência, ano 103, página 287.

Por sua vez, Manuel de Andrade refere “trata-se daquele sentido com que a declaração seria interpretada por um declaratário razoável, colocado na posição concreta do declaratário efectivo. Toma-se portanto este declaratário, nas condições reais em que ele se encontrava, e finge-se depois ser ele uma pessoa razoável, isto é, medianamente instruída, diligente e sagaz, quer no tocante à pesquisa das circunstâncias atendíveis, quer relativamente ao critério a utilizar na apreciação dessas circunstâncias. Por outras palavras: parte-se do princípio de que o declaratário teve conhecimento das circunstâncias que na verdade conheceu, e ainda de todas aquelas outras que uma pessoa razoável, posta na sua situação, teria conhecido; e figura-se também que ele ajuizou dessas circunstâncias, para entender a declaração, tal como teria ajuizado uma pessoa razoável”, apud, Teoria Geral da Relação Jurídica, volume 2, páginas 309 e 310.

Por sua vez, Pires de Lima e Antunes Varela defendem, igualmente, que “a normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante” apud, Código Civil Anotado, volume I, 3ª edição, página 223.

Cumpre, assim, averiguar qual o sentido dado pelas partes ao acordo ajuizado, tendo em consideração a seguinte facticidade, adquirido processualmente, e que importa consignar:

“1º As RR. integram o denominado grupo CC, o qual se dedica à indústria e comércio de especialidades farmacêuticas, fabrico de matérias-primas destinadas à mesma indústria e de produtos afins.

2º Em 09-05-2006 foi celebrado entre II, na qualidade de presidente do Conselho de Administração da Ré Laboratórios BB, SA, e o Autor o acordo cuja cópia consta de fls. 15 a 23, denominado “acordo de comissão de serviço”, aqui por integralmente reproduzido.

3º Com a mesma data, foi assinado por II, JJ e KK o documento de fls. 24 a 28, que está dirigido ao A. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

4° No documento referido em 3º, II, JJ e KK assinam na qualidade de administradores das Rés BB, EE e DD, e ainda das sociedades FF, Lda, GG, S.A., e HH, Lda.

5º Por via dos documentos referidos supra o A. foi admitido no grupo CC para desempenhar as funções de Administrador-Delegado da 1ª R., de membro dos Conselhos de Administração das 2ª, 3ª e 4ª RR. e bem assim de membro da Gerência ou do Conselho de Administração das sociedades daquele grupo FF, Lda. (NIPC 50…5), GG, S.A.. (NIPC 50…2) e HH, Lda. (NIPC 50…4).

6º Em 31-07-2006, 03-01-2007, 16-01-2007 e 21-04-2007, o A. foi designado membro dos Conselhos de Administração da 2ª R., 1ª R., 3ª R. e 4ª R.

10° A admissão do A. no grupo CC produziu efeitos a partir de 15-06-2006 e por tempo indeterminado, independentemente da duração dos mandatos, incluindo renovações, dos cargos de administração e gerência das sociedades para que foi designado.

11° Foi também estipulado que, finda a comissão de serviço, ficaria vinculado à 1ª R. por contrato de trabalho, com a categoria de “Diretor”, reportando ao respetivo Conselho de Administração, cargo que efetivamente assumiria logo que cessasse o mandato.

12° No documento referido em 3º foi ainda estipulado o direito do A. a resolver o contrato de trabalho com a 1ª R. nos 30 dias seguintes à decisão desta que pusesse termo à comissão de serviço - cf. alínea k) do documento referido em 3º.

13° Caso o A. optasse por tal resolução, ficou estabelecido o direito do A. a receber uma indemnização equivalente a duas vezes o valor da sua remuneração anual (fixa e variável) auferida à data em que produzisse efeitos a cessação — cf. alínea m) do documento referido em 3º.

14° Através de mensagem de correio eletrónico de 10-01-2013, posteriormente reiterada em carta datada do mesmo dia (10-01-2013), recebida pelo A. em 14/01/2012, a 1ª R. comunicou “.. .ao abrigo da cláusula 8ª nº 2 do datado acordo [do “Acordo de Comissão de Serviço” outorgado em 09-05-2006] ...a cessação de “prestação de trabalho em comissão de serviço” no prazo de 90 dias a contar da receção desta missiva ou seja, a partir de 11 de Abril de 2013”.

15° Na sequência, o A. por mensagem de correio eletrónico de 13-02-2013, comunicou às RR. que “No seguimento da vossa comunicação de 10/01/2013 através da qual puseram termo, com efeitos a partir de 11/04/2013, ao Acordo de Comissão de Serviço, celebrado em 09/05/2006, no âmbito do qual assumi como Administrador Delegado a gestão do Grupo CC, serve o presente para informar que irei gozar o período das minhas férias vencidas, a partir do dia 13 de Fevereiro pf. e até à data indicada de cessação do referido Acordo de Comissão de Serviço”.

17° Por sua vez, por cartas datadas de 13-02-2013, recebidas no dia 14-02-2013, o A. veio ainda a renunciar aos cargos de Administrador da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª RR. e bem assim a quaisquer outros poderes e ou mandatos e ou procurações conferidos para representar tais sociedades.

20° Por carta datada de 07-02-2013, recebida pelas RR. em 08-02-2013, o A., fazendo referência à comunicação referida supra em 14° e ao n° 3 da cláusula Oitava e à cláusula Nona do Acordo de Comissão de Serviço e às alíneas k) e m) do documento mencionado em 3°, formalizou a resolução do direito a ser integrado na 1ª R., com efeitos no dia seguinte ao da cessação da "comissão de serviço" e informou que aguardaria o pagamento da indemnização contratual estipulada, equivalente a duas vezes o valor da sua remuneração anual (fixa e variável), acrescido de todas as prestações vencidas e não pagas e das vincendas até àquela data (12-04-2013), devidas pela execução e cessação do Acordo de Comissão de Serviço, conforme teor do documento de fls. 119-120, que aqui se dá por reproduzido.

23° O A. foi eleito administrador da 1ª Ré em 3.1.2007, tendo estado presentes e/ou representados nessa assembleia geral todos os acionistas, conforme se declara nessa mesma ata.

51° No dia 27 de Março de 2009 reuniu, pela primeira vez, a comissão de remunerações da 1ª Ré, Laboratórios BB, SA.

53° A referida comissão de remunerações constatou a existência sucessiva dos seguintes regimes remuneratórios dos membros do Conselho de Administração:

II — não remunerado;

O Autor:

(i) Não remunerado até Outubro de 2008;

(ii) De 1 de Outubro de 2008 a 31 de Dezembro de 2008, auferindo €4780,00 mensais, tendo a 1ª Ré aceitado que a mesma fosse enquadrada no regime fiscal e de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;

55° A comissão de remunerações da 1ª Ré ratificou os regimes remuneratórios que vinham a ser praticados, tendo determinado que, em função da situação económica da 1ª Ré e das restantes empresas do universo CC, fossem diminuídas as remunerações dos administradores em €4000,00.

57° A parcela de €4780,00, paga ao A. permaneceu inalterada.”

Assim, na interpretação de um declaratário normal, os termos do acordo não podem ser lidos de outra forma que não seja ausência de qualquer subordinação jurídica de uma das partes em relação à outra, decorrendo do clausulado que o Autor/AA foi contratado para exercer as funções de administrador das sociedades Rés, e só para isso, ademais, como se colhe da cláusula 11ª do “acordo de comissão de serviço” foi estabelecido que:

“1 - A invalidade ou ineficácia de alguma das disposições deste Acordo ou a existência de lacunas não afetará a sua subsistência na parte não viciada.

2. Em substituição das disposições viciadas e no preenchimento das lacunas valerá a regulamentação que, na medida do juridicamente possível, esteja em maior consonância com a vontade dos Contraentes ou com a vontade que estes teriam tido, de harmonia com o fim, o sentido e o equilíbrio económico do presente Acordo, se tivessem contemplado a parte omissa.”

Donde, com meridiana clareza, na interpretação de um declaratário normal, se conclui, não só que as partes previram a hipótese de alguma cláusula vir a ser declarada inválida, e, para essa eventualidade, estabeleceram a subsistência do contrato e a substituição das cláusulas viciadas por outras juridicamente admissíveis que estivessem em consonância com a vontade dos contraentes, mas também que a verificada ausência de subordinação jurídica do Autor/AA a quaisquer das Rés, concretamente, no que ao caso interessa, à Ré/Laboratórios BB, S.A.., afasta o reconhecimento de qualquer natureza laboral ao outorgado contrato, como muito bem se conclui no aresto escrutinado, sendo esta ilação, relevante para o destino da presente demanda, a par da enunciação de que o Autor/AA, foi contratado para exercer as funções de administrador das sociedades Rés, e só para isso.

Por outro lado, temos de enfatizar, contrariamente ao pugnado pela Recorrente/Ré/Laboratórios BB, S.A.. o reconhecimento de que o Autor/AA tem direito a perceber uma indemnização, reconhecida a opção por não continuar vinculado à Ré/Laboratórios BB, S.A., após a respectiva cessação da comissão de administração, na medida em que estando em causa a liberdade contratual, não há qualquer impedimento a que o Autor/AA e a Ré/Laboratórios BB, S.A. tenham outorgado o ajuizado acordo, no sentido de lhe ser atribuído direito a indemnização pela cessação da relação de administração, não fundada em justa causa, conforme prevenido no n.º 5 do art.º 403º do Código das Sociedades Comerciais, que estatui “Se a destituição não se fundar em justa causa o administrador tem direito a indemnização pelos danos sofridos, pelo modo estipulado no contrato com ele celebrado ou nos termos gerais de direito, sem que a indemnização possa exceder o montante das remunerações que presumivelmente receberia até ao final do período para que foi eleito”, não fazendo sentido, pois, salvo o devido respeito pela opinião da Recorrente/Ré/Laboratórios BB, S.A., sustentar que o ajuizado acordo concretiza, não só a admissão do Autor/AA para exercer funções de administração, outrossim, a outorga de um contrato de trabalho a entrar em vigor quando cessar o exercício daquelas funções, o que a conceder-se, que não é o caso, importaria a nulidade do negócio jurídico, porquanto estar-se-ia perante uma situação de clara violação da norma imperativa enunciada no art.º 398º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, ou quando muito, encerraria fraude à lei, com as mesmas consequências da violação da lei, decorrente da lei substantiva civil - artºs. 294º e 280º do Código Civil - .

A este propósito não deixamos de sufragar o entendimento perfilhado pelo Tribunal recorrido ao reconhecer que ““o art. 398.° do CSC apenas é aplicável aos contratos concluídos entre a sociedade e um seu administrador durante a vigência da relação de administração. Não se aplica aos contratos celebrados em momento anterior ao início dessa relação de administração. Ora, o contrato dos autos foi negociado e concluído antes de o Autor ter sido designado administrador de qualquer das Rés, apenas visando essa designação. Não caindo, assim, na previsão do referido art. 398.° do CSC. Para além de que não é o reconhecimento do direito a esse contrato que ora está em causa, mas o direito a indemnização pela cessação da relação de administração, não fundada em justa causa. Previsto no art. 403.°, n.° 5 do CSC. (…) Afigurando-se que essa cláusula contratual, que fixou essa indemnização no montante correspondente a duas vezes o valor da remuneração anual, deve ser considerada válida. Com a ressalva de que a mesma apenas vincula a 1.a Ré. Daí resultando também que a base de cálculo da indemnização é a remuneração efetivamente recebida pelo Autor desta Ré.”

Os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e o devedor que falte culposamente ao cumprimento da sua obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que cause ao credor (artºs. 406º nº. 1 e 798º ambos do Código Civil).

Assim, se o devedor, em geral, não realizar pontualmente a sua prestação, por culpa, e se com isso gerar ao credor prejuízo, constitui-se na obrigação de o indemnizar no quadro da responsabilidade civil contratual.

Temos, pois, que a responsabilidade civil contratual decorre do incumprimento de uma obrigação anterior, como que em quadro de modificação do dever de prestar em dever de indemnizar.

Bem andou o Tribunal a quo ao concluir pela parcial procedência da pretensão arrogada nos presentes autos, porquanto, atendendo ao quadro normativo e doutrinal enunciado, conjugado com a facticidade demonstrada nos autos, entendemos que não merece censura a decisão posta em crise pela Recorrente/Ré/Laboratórios BB, S.A.., reconhecendo-se, assim, a falta de fundamento das alegações de recurso que ora fomos chamados a conhecer, não tendo as mesmas, quaisquer virtualidades no sentido de alterarem, neste particular, o destino da presente demanda.

II. 3.3. O acórdão recorrido pronuncia-se sobre a decisão em 1ª Instância quanto ao pedido de dispensa do pagamento de taxa de justiça remanescente formulado pelas Rés, fundamentando a redução da taxa de justiça remanescente em metade do seu valor, sem assegurar qualquer proporcionalidade entre o valor da taxa devida e o custo/utilidade do serviço judiciário efectivamente prestado, impondo-se uma dispensa total do valor da referida taxa? (3)

A prestação dos serviços de administração de justiça exige, como não poderia deixar de ser, uma contrapartida, impondo-se, contudo, ao legislador a concepção de um sistema que assegure uma certa paridade económica entre o custo do serviço e a quantia a suportar por quem usufrui do serviço de justiça.

Tendo-se em consideração que não se pode acolher um sistema de custas processuais, de tal modo gravoso, que barre o cidadão de aceder à justiça, importa que o valor da taxa de justiça que importe suportar, não deve ser intolerável tomando por referência a capacidade contributiva do cidadão médio, neste sentido, Acórdão n.º 421/2013 do Tribunal Constitucional, de 15 de Julho de 2013, que consignou a propósito “os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem, pois (…) zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito”.

O legislador ordinário, enformado das enunciadas directrizes, enunciou, no preâmbulo do diploma que que aprovou o Regulamento das Custas Processuais (Decreto Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro), a relevância em se ajustar “o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respectivos utilizadores”.

Donde, estatui o n.º 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais “Nas causas de valor não superior a €275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.


Anote-se que a dispensa consagrada no n.º 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais não importa qualquer excepção à regra, antes impondo-se proceder sempre, oficiosamente ou a requerimento das partes, a um juízo de adequação entre o valor que decorreria da aplicação da Tabela I anexa do Regulamento das Custas Processuais e a grandeza do serviço prestado, determinando sempre correcção, verificada que seja a desproporção entre o valor que decorre da aplicação da aludida Tabela I anexa do Regulamento das Custas Processuais e a dimensão do serviço prestado.

Assim sendo, torna-se relevante considerar todo o contexto em que se desenvolve a demanda, todas as particularidade inerente ao caso trazido a Juízo, com vista à adequação entre o valor que resultaria da aplicação da Tabela I anexa do Regulamento das Custas Processuais e a dimensão do serviço prestado, designadamente, a natureza jurídica, mais ou menos complexa, da demanda, na vertente substantiva e adjectiva, a extensão dos articulados, natureza e quantidade dos documentos apresentados e juntos aos autos, a apreciação dos meios de prova apresentados em Juízo, a realização de diligências, concretamente, a realização, ou não, de audiência prévia e audiência final, número de sessões efectuadas, a apresentação, ou não, de alegações, outrossim, e em todo o caso, a apreciação da conduta processual das partes, o tempo despendido pelo Tribunal na preparação, estudo e decisão da demanda trazida a Juízo, o valor económico da pretensão jurídica arrogada pelas partes, o tempo despendido pelos serviços da secção e secretaria, tudo isto a acolher, por forma a confirmar que as custas a suportar são ajustadas ao serviço prestado.

Revertendo ao caso dos autos, distinguimos a apresentação da petição inicial, contestação e réplica, a realização da audiência prévia, onde foi fixado o valor da causa, no montante de €1.819.196,50, e audiência final, com apreciação de todos os meios de prova oferecidos, documental e testemunhal (a audição em audiência final de 9 [nove] testemunhas [das quais 5 [cinco] foram comuns a ambas as partes], tendo-se gasto 10 horas e meia de duração das audiências prévia e final), e toda a particular tramitação consignada no precedente segmento, I – RELATÓRIO, que aqui nos dispensamos de reproduzir, sendo que o Tribunal recorrido qualificou a demanda, e passamos a citar “podendo ser considerado linear, sem litigância manifestamente infundada”, tendo concluído que “Com estes elementos, não se considera justificada a dispensa de pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor da causa. Mas considera-se justificada a sua redução em metade desse valor.”

Conquanto não devamos ser tão simplista como o evidenciado pela Recorrente/Ré/Laboratórios BB, S.A., ao sustentar que o Tribunal da Relação fundamenta a redução da taxa de justiça remanescente para apenas metade do seu valor, na duração, de 10 horas e meia, da audiência prévia e da audiência de julgamento, importando o valor de €14.178,00, tal montante é desproporcionado, como contrapartida do serviço jurisdicional prestado, na medida em que ao aceitar as 10 horas e meia de duração das audiências prévia e de julgamento como fundamento da proporcionalidade, é atribuir um valor de cerca de €1.400,00 por hora aos serviços prestados pela função jurisdicional por cada parte, temos de acentuar, na esteira do que vimos de discorrer, tornar-se relevante considerar todo o contexto em que se desenvolveu a demanda, todas as particularidade inerente ao caso trazido a Juízo, e não como faz a Recorrente/Ré/Laboratórios BB, S.A.., atender somente às apuradas 10 horas e meia, gastas na audiência prévia e audiência final, importando um valor de cerca de €1.400,00 por hora aos serviços prestados pela função jurisdicional por cada parte, e nesta medida, entendido como desproporcionado.

Feito o reparo, não podemos deixar de adiantar que, tendo presentes o contexto em que se desenvolve a demanda, entendemos que a taxa de justiça remanescente, encontrada pelo Tribunal recorrido, reduzindo-a a metade (€14.178,00) é, mesmo assim, desproporcionada ao serviço judiciário prestado.

Considerando os Tribunais envolvidos, na conjunção de todos os elementos que sustentam o desenvolvimento do litígio, trazido a Juízo, sem sufragar a linearidade do processado, adjectivada pelo Tribunal recorrido, mas reconhecendo que a litigância não é manifestamente infundada, a exigir trabalho, material e intelectual, com algum relevo, quer em razão da natureza das questões jurídicas abordadas no processo, quer da dimensão dos articulados e meios de prova produzidos, cremos que a actividade judiciária não justifica o valor de €14.178,00, atinente à taxa de justiça remanescente, valor encontrado pelo Tribunal recorrido, condizente à operada redução para metade.

Não deixando de enfatizar a subjectividade que a questão encerra, partindo do princípio de que, na prática, é impossível a correspetividade absoluta, entre o custo do serviço e a taxa de justiça, reconhecemos (em razão da natureza e complexidade jurídica da causa, pela grandeza do processo e pela conduta processual dos litigantes) como razoável, uma redução em 8/10 da taxa de justiça remanescente, suportando as partes 2/10 da taxa de justiça remanescente, relativamente ao serviço de justiça prestado às partes.

Tudo vistos, reconhecemos parcial procedência, às conclusões de recurso, atinentes à reclamada isenção da taxa de justiça remanescente, importando revogar-se, neste segmento, o acórdão recorrido.



IV. DECISÃO


Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar parcialmente procedente a revista interposta, e, consequentemente, revoga-se o acórdão recorrido, em razão da reconhecida redução da taxa de justiça remanescente, sendo os litigantes dispensadas do pagamento de 8/10 dessa taxa de justiça remanescente, mantendo-se, no mais, o dispositivo do acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente/Ré/Laboratórios BB, S.A.. e Recorrido/Autor/AA, na proporção de 19/20 e 1/20, respectivamente, Custas, na proporção do decaimento, reduzindo-se em 8/10 o valor do remanescente da taxa de justiça a pagar.

Notifique.


Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Dezembro de 2018


Oliveira Abreu (Relator)

Sacarrão Martins

Maria dos Prazeres Beleza

(a redacção deste acórdão não obedeceu ao novo acordo ortográfico)