| Decisão Texto Integral: |
I. RELATÓRIO
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis, no âmbito do processo comum colectivo n.º 153/04.9GDOAZ, foi julgado o arguido AA e, no final, por acórdão de 10/07/2006, foi absolvido do crime de injúria, imputado na acusação particular, e de ofensa à integridade física qualificada, imputado no despacho de pronúncia e condenado na pena de 4 (quatro) anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punível pelos art.s 22º, 23º, 131º e 132º, n.º 2, al. h), do Código Penal (CP)..
O arguido, na qualidade de demandado, foi ainda condenado a pagar:
- ao assistente/demandante BB, na procedência parcial do seu pedido cível, a quantia de € 102.939,73 (cento e dois mil, novecentos e trinta e nove euros e setenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a notificação para contestar e até integral pagamento;
- ao Hospital de São João da Madeira, na procedência do respectivo pedido cível, a quantia de € 13.588,48 (treze mil quinhentos e oitenta e oito euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a notificação para contestar até integral pagamento;
- ao Centro Hospitalar de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro, na procedência do seu pedido cível, a quantia de € 532,56 (quinhentos e trinta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a notificação para contestar e até integral pagamento.
2. Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 13/06/2007, na concessão de provimento parcial ao recurso, alterou a matéria de facto num ponto e a qualificação jurídica e condenou o arguido, pelo crime de homicídio tentado, previsto e punido nos arts. 131.º, 22.º, 23.º e 73.º, todos do CP (portanto, homicídio não qualificado), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
Do acórdão houve reclamação do arguido quanto à parte cível, vindo a ser proferido acórdão a indeferir tal reclamação, em 31-10-07.
3. Foi então interposto recurso da decisão da Relação pelo mesmo arguido e quer no tocante à parte criminal, quer à parte cível.
1. O requerimento de correcção da conclusão 9.ª do recurso para o Tribunal da Relação do Porto, devia ter sido deferido, ou, pelo menos, deveria ter sido considerado como requerimento autónomo de arguição de inconstitucionalidade;
2. Assim não entendendo e não conhecendo da questão da inconstitucionalidade suscitada, o Tribunal da Relação deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado, o que, nos termos do preceituado no art. 379.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 do Código de Processo Penal (CPP), constitui nulidade (…);
3. Ainda que assim não se entenda, argui-se agora tal inconstitucionalidade;
4. Com efeito, o Tribunal da Relação aplicou o princípio «in dubio pro reo» para dar como ⌠não⌡ provado um facto, mas inexplicavelmente não aplicou esse mesmo princípio às mesmas dúvidas que aquele Tribunal de 1.ª instância manifestou relativamente a outros factos;
5. Ao não considerar estes factos como provados, o Tribunal da Relação violou o princípio da presunção de inocência do arguido e o seu sub-princípio «in dubio pro reo»;
6. É, na verdade, forçoso entender que a interpretação do art. 127.º do CPP no sentido de que, perante uma dúvida razoável, o tribunal deverá decidir em desfavor do arguido, quando estejam em questão, nomeadamente, causas de exclusão da ilicitude, da culpa ou circunstância atenuante, é inconstitucional, por violação do consignado no art. 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP);
7. No recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o arguido impugnou a matéria de facto dada como provada na 1.ª instância;
8. O tribunal recorrido limitou-se a negar a análise, efectiva, da matéria de facto impugnada pelo recorrente, não conhecendo, sequer ao de leve, dos argumentos apresentados pelo arguido para contrariar aquela factualidade dada como assente;
9. Deixou, pois, o tribunal recorrido de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado, o que, nos termos do preceituado no art. 379.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 do CPP, constitui nulidade (…);
10. O que constitui igualmente inconstitucionalidade, que aqui se argui;
11. Na verdade, é forçoso entender que o disposto no art. 412.º, n.º 3 do CPP, quando interpretado no sentido de que o recorrente não pode pretender usar a totalidade de um depoimento, recusando-se o Tribunal da Relação a conhecer o recurso sobre matéria de facto, é inconstitucional, por violação do consignado no art. 32.º da CRP;
12. Subsidiariamente, e julgando-se improcedente o atrás mencionado, sempre se deverá considerar que, ao desqualificar o crime de homicídio, o acórdão ora recorrido deveria ter retirado conclusões quanto à moldura penal aplicada, procedendo à redução substancial da mesma;
13. Por outro lado, ao considerar como provado, em obediência ao princípio «in dubio pro reo», que «em circunstâncias não apuradas o assistente deu uma pancada no rosto do arguido», o acórdão recorrido deveria daí ter retirado as devidas consequências, procedendo igualmente a uma diminuição substancial da medida da pena aplicada, em virtude da clara diminuição da culpa do agente, a impor uma valoração diferenciada nos termos do art. 71.º do CP;
14. Atendendo ao facto dado como provado de que «em circunstâncias não apuradas o assistente deu uma pancada no rosto do arguido», os pedidos de indemnização civil formulados nos autos têm que improceder;
15. Isso, porque a actuação do assistente contribuiu, em medida decisiva, para os danos que diz ter sofrido, pelo que, nos termos do art. 570.º, n.º 1 do Código Civil, não deve ser o demandado/recorrente condenado a indemnizar os demandantes de qualquer dano não patrimonial, bem como dos danos patrimoniais alegados.
16. Ou, pelo menos, não poderá ser o demandado a assumir, em exclusivo, a responsabilidade de tais danos.
3. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal “a quo”, sustentando a irrecorribilidade da decisão impugnada, por ter confirmado a decisão da 1.ª instância e a pena aplicada não ser superior a 8 anos de prisão.
O relator, por seu turno, não admitiu o recurso.
O arguido/recorrente reclamou para o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo a reclamação sido deferida e, em consequência, o recurso veio a ser admitido na Relação.
4. No Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público pronunciou-se sobre os pressupostos do recurso, considerando-o admissível.
5. O relator teve também o recurso como admissível, por a lei nova não ser imediatamente aplicável neste caso.
Colhidos os vistos, teve lugar a conferência, uma vez que não foi requerida a audiência de julgamento e a interposição do recurso ocorreu já em pleno domínio da nova lei.
II. FUNDAMENTAÇÃO
6. Matéria de facto apurada
6.1. Factos dados como provados:
a) - Da pronúncia:
1. No dia 10 de Junho de 2004, cerca das 18 horas e 45 minutos, o arguido, AA, conduzia um veículo automóvel no lugar de Vilarinho, em Cesar, Oliveira de Azeméis.
2. Ao passar pela rua onde se situa a casa dos sogros do assistente, BB, em frente da qual este se encontrava sentado no muro, acompanhado da mulher e da filha, o arguido parou de imediato a viatura alguns metros à frente.
3. Porque cerca de trinta minutos antes tinha havido um desentendimento entre ambos, num terreno cultivado pelo arguido junto ao rio onde o assistente se deslocara para pescar, este último aproximou-se do veículo onde aquele estava sentado.
4. Nesse momento, sem que tivesse chegado a haver qualquer troca de palavras entre ambos, o arguido pegou numa arma de fogo de calibre 6,35 mm que trazia consigo, resultante da adaptação de uma arma de gás.
5. Ao ver a arma, o assistente voltou-se de imediato para fugir.
6. Nesse momento em que o assistente se estava a voltar, o arguido disparou a referida arma em direcção ao mesmo, que se encontrava a uma distância aproximada de quatro metros, atingindo-o na região mediana do abdómen – zona lombar direita, com uma munição daquele calibre.
7. Perante o sucedido, o assistente correu em direcção à residência dos seus sogros para aí se refugiar, tendo o arguido seguido atrás dele, acabando ainda por efectuar mais três disparos, sendo o último contra o portão por onde o assistente acabara de entrar.
8. Em consequência da conduta do arguido, o assistente sofreu ferimentos ao nível toraco-abdominal, tendo sido submetido a laparotomia exploradora, apendictomia de princípio e tratamento conservador a laceração hepática de grau II, tendo ficado com uma cicatriz de 26 cm na região mediana do abdómen, outra de 2 cm na região flanco direita e uma outra de 3 cm na região lombar.
9. Tais lesões demandaram para cura um período de 77 dias, todos com incapacidade para o trabalho.
10. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de efectuar os referidos disparos, bem sabendo que atenta a direcção em que os efectuou e a distância a que se encontrava o assistente, podia vir a atingi-lo em órgãos vitais e a causar-lhe a morte, conformando-se com esse resultado. Mais sabia que a sua conduta era proibida por lei.
b) - Dos pedidos cíveis:
11. O assistente, após entrar pelo referido portão, fechou este com o pé, para evitar que o arguido também penetrasse na casa.
12. O assistente deu entrada no bloco operatório do Hospital de São João da Madeira com diagnóstico pré-operatório de hemoperitoneu e traumatismo toraco-abdominal à direita, causado por arma de fogo.
13. Esteve internado no serviço de cirurgia até 18/06/2004, tendo passado à consulta externa de cirurgia, de onde teve alta a 20/07/2004.
14. Ficou com o fígado lacerado, com discreta heterogeneidade difusa da ecoestrutura.
15. Em consequência das sequelas com que ficou, por vezes tem necessidade de fazer dieta alimentar.
16. À data dos factos o assistente trabalhava como serralheiro por conta de outrem, auferindo um salário mensal de cerca de € 625 líquidos.
17. Além disso, aos fins de semana e nas horas pós-laborais efectuava uns trabalhos de serralharia numa pequena oficina que possuía, onde fabricava portões, gradeamentos e outros trabalhos da arte, bem como umas horas como sapateiro, actividades que lhe permitiam auferir um rendimento não concretamente apurado, mas que, juntamente com o seu referido salário, rondava, em média, os € 1.250 mensais líquidos.
18. Em consequência das descritas lesões, o assistente teve de abandonar a sua actividade de serralheiro, uma vez que esta o obrigava a esforços físicos que deixou de poder fazer.
19. Actualmente trabalha como sapateiro por conta doutrem, auferindo um salário mensal de cerca de € 500. É casado, trabalhando a sua esposa como gaspeadeira.
20. Com o referido rendimento mensal, o assistente pagava o empréstimo contraído para aquisição de habitação, em prestações mensais de cerca de € 300, bem como o empréstimo relativo à compra de veículo automóvel, para além das despesas correntes familiares, como sejam luz, água, condomínio, vestuário, alimentação, lazer e educação de uma filha nascida em 11 de Janeiro de 2000.
21. O assistente foi internado no Hospital de São João da Madeira, onde esteve em estado crítico.
22. Foi interpelado para liquidar a quantia de € 37,70, relativa à taxa moderadora correspondente ao episódio de urgência nesse hospital.
23. Sofreu mau estar físico, dores, inquietude e revolta.
24. Nasceu em 06/01/1977.
25. Antes dos factos gozava de boa saúde, não sofrendo de qualquer doença, sendo uma pessoa robusta, sadia e dinâmica.
26. Em consequência das lesões sofridas e das respectivas sequelas, ficou afectado de uma incapacidade permanente parcial de 10%, compatível com o exercício da actividade habitual actual de sapateiro, mas implicando esforços suplementares.
27. Cansa-se com facilidade.
28. Deixou de poder andar de bicicleta.
29. As referidas cicatrizes causam-lhe incómodo e vergonha, sentindo-se inibido em andar de tronco nu, nomeadamente na praia, onde deixou de ir com a mesma frequência.
30. O assistente sofreu dores, nomeadamente por força da intervenção cirúrgica a que foi submetido e durante o período de internamento hospitalar.
31. Ainda actualmente sente dores, designadamente na região abdominal e lombar.
32. No Hospital de São João da Madeira foram-lhe prestados cuidados médicos cujo custo ascendeu ao valor global de € 13.588,48.
33. Em consequência das referidas lesões, esteve de baixa médica subsidiada desde o dia 10 de Junho até ao dia 14 de Agosto de 2004, tendo-lhe sido paga pela Segurança Social, a título de subsídio de doença, a quantia de € 532,56.
Da contestação:
34. O arguido nasceu a 17/03/1951.
35. Do seu certificado de registo criminal nada consta.
36. É considerado no meio em que vive como uma pessoa respeitadora, educada, bem comportada e pacífica.
37. À data dos factos não tinha quaisquer contactos ou convivência com o assistente, apenas o conhecendo de vista.
38. O arguido possui como habilitações literárias a 4ª classe. Exerce a actividade de mecânico de automóveis, trabalhando para um filho seu e auferindo cerca de € 450 por mês. Fora do horário de trabalho dedica-se a trabalhos agrícolas em prédios que recebeu de herança dos seus pais ou que familiares o encarregam de cuidar, actividade esta da qual retira rendimentos não concretamente apurados, mas que, aliada aos rendimentos disponíveis e à criação de animais de capoeira e suínos, permite ao seu agregado familiar uma vivência sem especiais dificuldades económicas. É casado, a sua mulher está de baixa médica por doença. Vivem em casa própria e têm dois filhos, ambos já maiores de idade e autónomos economicamente.
39. No dia dos factos, o arguido deslocou-se a um dos referidos prédios, a fim de pulverizar um batatal que ali plantara.
40. Este prédio confina com o já referido rio, onde o assistente se deslocara para pescar.
41. Gerou-se, então, aí um desentendimento entre o arguido e o assistente, por motivos relacionados com a permanência deste último no dito prédio.
42. O assistente não pediu autorização ao arguido para caminhar pelo prédio, tendo-lhe dito que não precisava dela porque era titular de licença de pesca, sendo, à data, efectivamente titular de licença de pesca desportiva, junta a fls. 554.
43. Quando parou o veículo junto à casa dos sogros do assistente, o arguido vê-lo sem preocupação em o estacionar, ocupando a faixa de rodagem.
44. O assistente passou por detrás da carrinha que o arguido conduzia, de marca Renault Express.
45. Após os factos descritos nos pontos 4º a 7º, o arguido entrou na viatura, colocou-a em movimento e ausentou-se do local, indo para casa, aonde se deslocaram os agentes da GNR que o conduziram ao posto.
46. O assistente foi prontamente socorrido e ao fim de oito dias pôde regressar a casa, em convalescença.
47. Em circunstâncias não apuradas, o assistente deu uma pancada no rosto do arguido (acrescentado pela Relação em nome do princípio in dubio pro reo)
6.2. Factos dados como não provados:
Para além dos que já resultam excluídos pela factualidade provada, não se provaram os seguintes factos:
- O arguido agiu com o propósito de atingir a integridade física do assistente no abdómen.
- No mesmo dia e hora, no lugar de Vilarinho, em Cesar, Oliveira de Azeméis, o arguido, dirigindo-se ao assistente, proferiu as seguintes expressões: “seu filho da puta” e “para aí seu filho da puta”, de viva voz, pública e repetidamente, com intenção de ofender o bom-nome, a honra, a consideração e a dignidade do mesmo, agindo livre e conscientemente.
- Em consequência desse comportamento, o assistente sentiu-se e ainda se sente magoado e abalado emocional e psicologicamente.
- É pessoa séria e honesta.
- Deu entrada no bloco operatório do Hospital de São João da Madeira inconsciente.
- Tem necessidade de acompanhamento médico permanente e acompanhamento medicamentoso, que o obrigam e obrigaram a alterar os seus hábitos quotidianos.
- Em consequência da conduta do arguido, o assistente tem fortes dores na coluna vertebral, que o impossibilitam de efectuar movimentos físicos bruscos.
- Está impedido de ter um trabalho contínuo, obrigando-se a descansar de meia em meia hora.
- Faz má digestão dos alimentos, padecendo de problemas intestinais frequentes, tendo vómitos igualmente frequentes.
- Deixou de poder efectuar refeições fora de casa, mormente em restaurantes, tal a insegurança intestinal de que padece.
- As lesões sofridas impedem-no de estar muito tempo quer sentado quer de pé, traduzindo-se em enormes sacrifícios e mal-estar constantes.
- Irradiava uma contagiante alegria de viver, espelhada na sua permanente boa disposição.
- As propriedades urbanas e rústicas do arguido estão avaliadas em mais de € 250.000.
- O arguido detém uma oficina de automóveis.
- O arguido ouvia referências à pessoa do assistente como sendo conflituoso e dado à embriaguez.
- O assistente entrou no prédio onde o arguido se encontrava sem cuidado algum com os caules de batateira, dando a impressão que os calcava propositadamente e sem sequer cumprimentar.
- O arguido dirigiu-se-lhe e manifestou-lhe desagrado pela falta de educação que revelava ao entrar em prédio alheio, vendo o dono a trabalhar nele e nada lhe dizer e calcar as culturas como se de lixo se tratasse.
- O assistente, dirigindo-se ao arguido, apelidou-o de “filho da puta” e “corno”, ao mesmo tempo que calcava os pés de batateira e arrastava os pés por forma a esmagar os caules.
- O arguido, enquanto maquinava sobre o estado de sobriedade do assistente, continuou o trabalho, afastando-se do local.
- O assistente continuou a proferir palavras, caminhando de um lado para o outro sobre as culturas, e após o arguido lhe pedir para que se fosse embora, desapareceu.
- O arguido continuou o seu trabalho e, passado um bocado, o assistente repetiu a entrada no prédio, sem qualquer cuidado com as culturas, munido de um pau e, dirigindo-se ao arguido em voz alta, disse: “seu filho da puta, corno, boi, cornito, cabrão, pago a licença não é um cornito nem um filho da puta que me impede de aqui entrar”, e seguia junto das águas batendo com o pau na tona da água.
- O arguido conteve-se sem lhe dirigir quaisquer palavras, na convicção de que o mesmo se achava embriagado.
- Findos os trabalhos, o arguido aproveitou o regresso para examinar o estado de nascença de um campo de milho e feijão que havia semeado no final de Maio.
- Quando seguia já na estrada rumo a casa, verificou que num muro junto de uma casa de habitação, o assistente lhe fazia repetidos sinais para que parasse.
- O arguido considerou que o assistente teria caído em si e lhe quereria pedir desculpa, pelo que abrandou e parou, tendo desligado o motor para o ouvir.
- O assistente premiu o botão de abertura da fechadura da porta da carrinha.
- O arguido voltou-se para o assistente e recebeu deste uma forte pancada na cara, na região dos dentes
- De imediato o arguido colocou os pés fora da viatura e viu-se agarrado pelo assistente, pelo que teve a ideia de apanhar uma arma que tinha numa bolsa existente na base do assento da viatura e que aí costumava trazer.
- De posse da arma, procurou destravá-la, mas o assistente continuava agarrado a si, a tentar retirar-lhe a arma e a dar-lhe pancadas, pelo que a arma disparou, sem controlo, a primeira e segunda vez.
- Entretanto, o assistente abriu o portão da casa.
- Nessa altura, nem sabendo bem se a arma estava a funcionar, o arguido premiu o gatilho e apontou a arma para o ar, tendo feito disparos para se certificar de que estava efectivamente armado.
- Após o que, de arma empunhada, a sangrar da boca e nariz, foi junto da porta dizer: “anda cá agora”, frase que repetiu, sem que ninguém aparecesse, durante uns bons minutos.
- Entretanto, o arguido ouvia vozes no interior da casa para onde se dirigira o assistente, a dizer que tinha levado um tiro, que houvesse cuidado e até vozes de aflição, passado o arguido a admitir que algum disparo pudesse ter atingido o assistente.
- E não vendo qualquer pessoa a quem se dirigisse, o arguido, após se ter ausentado do local, foi lavar o sangue que escorria, tendo arremessado a arma para um monte de silvas, arma essa que por vezes usara para espantar os pássaros das sementeiras.
- Apenas no posto da GNR soube, com certeza, que um projéctil havia atingido o assistente.
- Em razão da forte pancada, o arguido ficou com problemas dentários e no septo nasal, tendo tido necessidade de mais tarde suportar uma intervenção cirúrgica a este último, assim como efectuou tratamento para consolidar a fixação de dentes que ficaram afectados.
- O assistente era mais forte que o arguido e iniciou um ataque a este que só parou quando sentiu que um projéctil o havia atingido.
- O arguido apenas se socorreu da arma após ter sido atacado pelo assistente e se achar impotente para repelir a agressão, não havendo no local ou nas proximidades qualquer pessoa a quem pudesse pedir auxílio ou que o pudesse socorrer.
- Logo em Agosto seguinte o assistente passou a deslocar-se ao seu local de trabalho.
- O assistente utilizava uma linguagem grosseira na sua conversação habitual, por todos era tido como uma pessoa violenta e frequentemente ingeria bebidas alcoólicas em excesso, ficando toldado e sendo conhecido como bêbado.
7. Questões a decidir:
- Recorribilidade da decisão (questão prévia);
- Omissão de pronúncia quanto à matéria de facto;
- Omissão de pronúncia sobre o pedido de aditamento das conclusões versus suscitação de inconstitucionalidade;
- Princípio in dubio pro reo;
- Medida da pena.
7.1. Como resulta do relatório, o recurso começou por não ser admitido, com base no disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, na sua redacção actual: o acórdão da Relação, proferido em recurso, ter confirmado a decisão condenatória da 1.ª instância e a pena aplicada não ser superior a 8 anos de prisão.
A reclamação dessa não admissão para o presidente deste Tribunal foi deferida e, na sua sequência, o recurso acabou por ser admitido.
Já no Supremo Tribunal de Justiça, o relator considerou admissível o recurso.
Essa decisão é de confirmar nesta sede. Isto, porque o acórdão da 1.ª instância foi proferido em 10/07/2006, tendo sido com a proferição de tal decisão que se abriu a nova fase processual dos recursos. Nessa altura, a lei processual penal admitia recurso da decisão condenatória até ao Supremo Tribunal de Justiça, mesmo que a Relação viesse a confirmar a decisão da 1.ª instância, como foi o caso. Com efeito, o art. 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP dispunha o seguinte: «Não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.»
Portanto, para se verificar a chamada dupla conforme obstativa de recurso para o STJ, era necessário que a pena aplicável não fosse superior a oito anos de prisão. Actualmente, vigorando a alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o critério não é o da pena aplicável, mas o da pena aplicada. Aplicando-se este último critério, não seria admissível o recurso para este Tribunal, dado que a Relação confirmou a decisão da 1.ª instância e a pena aplicada não é superior a oito anos.
Todavia, tendo a alteração sido introduzida em plena fase processual de recursos, não é a mesma de aplicar imediatamente, porquanto contrariaria o disposto no art. 5.º, n.º 2, alínea a) do CPP: «A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: - a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa.»
É um facto que, da aplicação imediata da nova lei, resultaria a consequência prevenida naquele dispositivo legal, com incidência no direito de defesa do arguido, pois ser-lhe-ia amputado um grau de recurso, que a lei vigente ao tempo da interposição do recurso da decisão da 1.ª instância admitia.
Como tal, o recurso para este Tribunal é admissível à sombra de tal lei, sendo certo que ao crime pelo qual o recorrente foi condenado é aplicável pena superior a oito anos de prisão.
7.2. Quanto à alegada omissão de pronúncia relativamente à matéria de facto, o Tribunal da Relação decidiu não tomar conhecimento da impugnação de tal matéria, com fundamento em que o recorrente não cumpriu o disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP e não tendo impugnado verdadeiramente a decisão de facto. É do seguinte teor o decidido:
Nos termos do nº 3 do art. 412º do C.P.P. «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os pontos de facto que considere incorrectamente julgados;
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devam ser renovadas».
«Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas na alíneas b) e c) … fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição» - nº 4 do artigo citado.
É frequente, demasiado frequente, verificar que na impugnação da decisão tomada sobre a matéria de facto o recorrente se basta com um apanhado geral dos factos que entende terem sido mal julgado e/ou com um apanhado da prova que, em seu entender, impõe decisão diversa.
A jurisprudência já se pronunciou, por variadíssimas vezes, sobre esta forma de impugnação.
Em 18-4-2001, no processo 0011194, este Tribunal da Relação do Porto decidiu que «a referência aos suportes técnicos aludida no n. 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal é a indicação das metragens da fita gravada que contenha as declarações, depoimentos ou acareações que o recorrente decide invocar, com referência ao número e ao lado da cassete em que se inscrevam».
E em 30-1-2002 o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu que «não localizando nas gravações, onde se iniciam e terminam as partes dos depoimentos que transcrevem, para o Tribunal da Relação poder sindicar a decisão da matéria de facto não pode este Tribunal modificar a matéria de facto por reapreciação da prova produzida no julgamento e aí gravada» (CJ, ano de 2005, I, 45).
Do mesmo modo decidiu o S.T.J. em 24-10-2002, no processo 2124/02: «se o recorrente não cumpre os deveres dos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do Código de Processo Penal, não é exigível ao Tribunal Superior que se lhe substitua e tudo reexamine».
A jurisprudência continua a perfilhar este entendimento.
Ainda recentemente decidiu o S.T.J., em 11-10-2005, no processo 04P3172, que «no caso de impugnação da decisão proferida em matéria de facto, o recorrente deve especificar nas conclusões os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, e as provas que devem ser renovadas – artigo 412º¸ nº 3¸ alíneas a)¸ b) e c) do C.P.P…
Esta disposição … descreve um iter procedimental para quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto … é a tais suportes técnicos (fitas gravadas ou outros) que a lei se refere no artigo 412º, nº 4 do C.P.P. … E como decorre da lógica imediata da sequência dos procedimentos, só após tal identificação e na estrita medida da referência feita, é que se procederá à transcrição do que for relevante – não transcrição de toda a prova, mas apenas dos elementos que sejam previamente identificados e referidos pelo recorrente no cumprimento do ónus de especificação que lhe impõe a referida norma do artigo 412º, nº 4 do C.P.P.»
«Se o recorrente se dirige à Relação limitando-se a indicar alguma prova, com referência a suportes técnicos, mas na totalidade desses depoimentos e não qualquer segmento dos mesmos, não indica as provas que impõem uma decisão diversa quanto à questão de facto, pois o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª Instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes é um remédio jurídico destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros» - acórdão do mesmo tribunal de 9-3-2006, processo 06P461.
É que «o recurso sobre matéria de facto … não configura um novo julgamento destinado a reapreciar toda a prova produzida perante a primeira instância e documentada no processo, antes se destina a remediar erros de julgamento, que devem ser indicados ponto por ponto e com a menção das provas que demonstram esses erros …» – acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-3-2006, processo 0515253.
«O recurso para a Relação, mesmo em matéria de facto, não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada (ou todas as questões abordadas na decisão da lª Instância) é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1ª Instância, estabeleceria os factos provados e não provados e assim indirectamente validaria ou não a factualidade anteriormente assente …» antes «se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referencia expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente …
O Tribunal Superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados … o julgamento em 2ª Instância não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa …» - parecer emitido pelo Sr. P.G.A. junto deste Tribunal da Relação do Porto no processo n.º 7061.07-4.
No caso em análise, no requerimento de interposição de recurso da decisão final o recorrente, depois de indicar os pontos da matéria de facto que tem por mal julgados, cumpre do seguinte modo o disposto no art. 412º, nº 3, al. b), e nº 4 do C.P.P.:
- depoimento do arguido, constante da «cassete n.º 1, lado A, com início nas voltas 0001 até 1736 e lado B, desde a volta 0001 até 0384»;
- depoimento do assistente, constante da «cassete n.º 1, lado A, desde a volta 0385 até à volta 1733 e na cassete n.º 2, lado A, desde a volta 0001 até à volta 0504»;
- depoimento de A...M...F...de S..., que está «na cassete n.º 1, lado A, da volta 0001 até à volta 1738, e lado B, da volta 0001 a 1742, e cassete n.º 2, lado A, da volta 0001 até à volta 0643»;
- depoimento de A...P...de O..., que consta da «cassete n.º 1, lado A, da volta 0001 até à volta 2079»;
- depoimento de A...C...F...de O..., «cassete n.º 1, lado A, da volta 0001 até à volta 1745»;
- depoimento de L...I...A...S..., «em duas fitas magnéticas desde o n.º 0004 até ao n.º 001124 do lado A»;
- depoimento de D...C...de A...dos S..., «em duas fitas magnéticas, desde o n.º 001124 ao n.º 001570 do lado A»;
- depoimento de F...de C...A..., «em duas fitas magnéticas, desde o n.º 001571 ao n.º 001868, do lado A»;
- depoimento de D... da C...M..., «em duas fitas magnéticas, desde o n.º 002063 ao n.º 002383, do lado A».
Da análise das actas de julgamento resulta, primeiro, que quanto ao depoimento prestado por A...C...F...de O... a referência efectuada está incorrecta, porquanto este depoimento consta da cassete nº 2, lado A, com início a 0644 e fim a 1747, e lado B, com início a 0001 e fim a 1542. Resulta, em segundo lugar, que quanto a todos os demais depoimentos, o arguido remete para a totalidade dos mesmos.
Por tudo quanto acima dissemos temos que esta forma de especificação não cumpre a lei e, em consequência, impede o tribunal de recurso de sindicar a decisão, no que respeita a esta prova.
Esta orientação continua a ser tutelada pelo S.T.J., vide acórdão de 25-1-2006, processo 05P3460, e já foi objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente no acórdão nº 677/99, processo nº 595/99, de 21-12-1999, ali referido.
Só para recordar a jurisprudência deste alto Tribunal passamos a transcrever algumas passagens deste acórdão:
«… Com a reforma de 1998, dos acórdãos finais do tribunal colectivo, só se recorre directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, quando o recurso visar "exclusivamente o reexame da matéria de direito" [cf. o artigo 432º, alínea d)]. Se o recurso visar matéria de facto, há-de ele interpor-se para o respectivo tribunal de Relação (cf. artigo 427º).
… Se o recurso versar matéria de facto, na respectiva motivação, o recorrente há-de especificar, entre o mais, o seguinte:
(a). os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
(b). as provas que impõem decisão diversa da recorrida;
(c). as provas que devem ser renovadas [cf. artigo 412º, nº 3, alíneas a), b) e c)].
A propósito do recurso versando sobre matéria de facto, prescreve o nº 4 do mesmo artigo 412º - que é o outro preceito que a recorrente submete à apreciação deste Tribunal – o seguinte:
Artigo 412º (Motivação do recurso e conclusões)
4. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.
Daqui decorre que, nos recursos interpostos dos acórdãos finais do tribunal colectivo, versando matéria de facto, a Relação … vai, ela própria, reapreciar a prova produzida na audiência de julgamento da 1ª instância. Serve-se, para tanto, dos suportes técnicos em que essa prova tenha sido gravada e, bem assim, da transcrição das provas que, no entender do recorrente, imponham "decisão diversa da recorrida", nos "pontos de facto" que ele "considera incorrectamente julgados".
…
Com o recurso, não se pretende, porém, um novo julgamento da matéria de facto …
Antes de concluir, transcrevem-se algumas passagens da alegação do Ministério Público, que são particularmente impressivas:
Esta ampla impugnabilidade da decisão de facto, proferida pelo colectivo, não pode, todavia, tornar ilegítima a imposição ao arguido-recorrente de determinados ónus, no que respeita à delimitação do âmbito do recurso e à respectiva fundamentação – surgindo, aliás, tais ónus legitimidados pela necessidade de obviar a um "banalização" da impugnação da decisão proferida colegialmente sobre a matéria de facto, sem base séria e com objectivos puramente dilatórios.
Assim, é evidentemente legítimo, face ao princípio constitucional das garantias de defesa, cominar ao arguido-recorrente o ónus de especificar claramente o âmbito e os motivos da sua dissidência em relação ao decidido na 1ª instância – apontando e especificando quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais as provas que, na sua óptica, foram erradamente valoradas pelo julgador.
… tal encargo mais não representa do que impor ao recorrente o normal ónus de fundamentar, em termos concludentes, o recurso que interpôs: é que, bem vistas as coisas, tal ónus de motivar ou fundamentar, em termos concludentes, um recurso que visa precisamente demonstrar e convencer que ocorreu determinado erro na valoração das provas só pode considerar-se satisfatoriamente cumprido se o recorrente começar por demonstrar, na sua alegação, quais foram as provas relevantes e qual foi o resultado probatório delas emergente. Na verdade, pretender impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto sem proceder a uma expressa e concreta referenciação das provas realmente produzidas em audiência e a uma análise crítica da sua valoração pelo julgador – tendo em conta o teor efectivo e completo dos depoimentos produzidos – não traduzirá seguramente exercício fundado e adequado do "direito ao recurso", que não comporta a possibilidade de vagas, genéricas e indemonstradas imputações de erros de julgamento à decisão do tribunal colectivo incidente sobre a matéria de facto» (sublinhado nosso).
Conforme resulta da lei, obviamente que um tal encargo só se aplica ao (s) recorrente (s), por ser quem pretende «demonstrar e convencer que ocorreu determinado erro na valoração das provas …». Nenhum outro interveniente, mesmo que tome posição face ao recurso interposto, respondendo ao mesmo, tem um tal dever pelo que, se o não cumprir, não está a incorrer em qualquer falta passível de sanção legal.
*
Para além das declarações e prova testemunhal o recorrente indica, ainda, prova documental da qual retira, também, a conclusão de que a decisão sobre a matéria de facto foi erradamente tomada.
Tais documentos são os que constam de fls. 341, 342 e 402.
O documento de fls. 341 é uma declaração emitida por um médico, que refere que o arguido tem uma personalidade de matiz ansioso com grande sensibilidade emocional e com forte instabilidade.
O documento de fls. 342 é uma declaração/diagnóstico, emitido por um médico-dentista, datada em 24 de Junho de 2004, e onde aquele refere que o arguido tem mobilidade nos dentes, com edema e inflamação.
Finalmente, o documento de fls. 402 foi emitido pelo Hospital de S. Sebastião, serviço de otorrino, e é um relatório de alta. Dele consta que o arguido esteve internado de 4 de Junho de 2005 a 5 de Junho de 2005 naquele estabelecimento de saúde, que padecia de desvio septo adquirido, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica.
Independentemente do enquadramento feito aos documentos, do seu conteúdo não se retira, de forma alguma, que os factos tenham ocorrido da forma como o arguido alega, tal como não se retira que a decisão sobre a matéria de facto não corresponda à prova efectivamente realizada.
Por todo o exposto improcedem as conclusões 1ª a 6ª e 10ª a 16ª.
A isto contrapôs o recorrente que, apesar de ter referenciado as provas aos suportes técnicos, indicando nestes o local onde começava e acabava o respectivo depoimento considerado integralmente, na motivação enunciou concretamente os pontos que entendia estarem mal julgados, as provas que concretamente impunham decisão diversa quanto a esses pontos, procedendo mesmo à transcrição de alguns trechos desses depoimentos para dar suporte ao que afirmava, sem contudo querer limitar os depoimentos às partes transcritas e daí que os tivesse referenciado em globo.
Confrontada a respectiva motivação do recurso interposto para a Relação do Porto, constata-se que o recorrente tem razão. Efectivamente, o recorrente começa por indicar, um a um, os factos que considera incorrectamente julgados, tanto os dados como provados, como os dados como não provados. Em seguida, especifica os factos que, no seu entender, resultam dos autos, para logo passar a apontar as provas que imporiam decisão diversa, indicando, então, os depoimentos e declarações de diversas pessoas e referenciando-os aos suportes técnicos pela forma já descrita, acabando por referir também prova documental.
Sequentemente, o recorrente dedica-se a analisar esses meios de prova, transcrevendo partes de depoimentos que lhe parecem merecer mais destaque para ilustração do seu ponto de vista, cotejando-os mesmo com prova em sentido contrário, relativizando o sentido dessa prova e dizendo porquê (por se tratar de familiares do assistente e por certas contradições dos depoimentos), mas também relativizando as provas que convoca para sustentar o seu ponto de vista e de tudo isso extraindo o sentido que lhe parece merecer acolhimento.
Por último, conjuga tais provas com as resultantes dos documentos que juntou, de tudo isso fazendo ressaltar uma perspectiva factual em contrário dos pontos que impugnou quanto aos factos provados e não provados.
Ora, ao invés do que foi exposto na decisão recorrida, o arguido, no que toca às exigências do art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, especificou os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, as provas que, do seu ponto de vista, imporiam decisão diversa da recorrida e referenciou os suportes técnicos em que se encontravam tais provas, só que o fez por forma genérica, indicando apenas o ponto onde começam e onde acabam os depoimentos.
Porém, tal forma de indicação será suficiente para rejeitar o recurso da matéria de facto, sem prévio convite ao recorrente para corrigir as conclusões?
A nosso ver não.
É certo que o Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 140/2004 (seguido pelos acórdãos de 07/07/2004, Proc. n.º 488/2004 e de 23/05/2006, Proc. n.º 342/2006) «não julg⌠ou⌡ inconstitucional a norma do art. 412.º, n.ºs 3, alínea b) e 4 do CPP ⌠redacção anterior⌡, interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugna matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências.»
Todavia, analisando a fundamentação de tal aresto, logo se vê que o escopo visado não foi meramente formal, no sentido de pura e simplesmente se exigir, na motivação e nas conclusões do recurso, a indicação do local exacto, nos respectivos suportes técnicos, onde se encontram as provas que, no entender do recorrente, impõem decisão diversa do decidido. Com efeito, o TC, sintetizando diversa jurisprudência, define a certa altura os parâmetros constitucionais de que se deve partir:
Ao analisar os vários preceitos legais que consagram ónus processuais, tem o Tribunal Constitucional procurado averiguar se, por um lado, a consagração desses ónus se reveste de alguma utilidade, não redundando em mero formalismo, e se, por outro lado, o cumprimento de tais ónus se não reveste de excessiva dificuldade para as partes. Estando verificadas as duas condições, não resultaria violado o direito de acesso aos tribunais ou o princípio da proporcionalidade.
E mais adiante, de uma forma que, por contextualizada, dá a dimensão constitucional do problema:
Na verdade, e como salienta o Senhor Procurador-Geral Adjunto nas suas contra-alegações, as menções a que aludem as alíneas a), b) e c) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal não traduzem um ónus de natureza puramente secundária ou formal que sobre o recorrente impenda, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão da matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre a matéria de facto.
E, como se viu, nem da jurisprudência deste Tribunal relativa aos recursos de natureza penal (ou contra-ordenacional), nem da relativa aos recursos de natureza não penal, pode retirar-se que o despacho de aperfeiçoamento seja uma exigência constitucional, naqueles casos em que o recorrente não tenha, por exemplo, apresentado motivação ou todos os fundamentos possíveis da motivação. Tal equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso. Identicamente, não háde ao assistente reconhecer-se o direito de, por via de um despacho de aperfeiçoamento, beneficiar de novo prazo para impugnar a decisão da matéria de facto.
(…)
Importa, aliás, recordar, por um lado, que da jurisprudência do Tribunal Constitucional não pode retirar-se – nem da relativa aos recursos de natureza penal (ou contra-ordenacional), nem da que versou sobre recursos de natureza não penal – uma exigência constitucional geral de convite para aperfeiçoamento, sempre que o recorrente não tenha, por exemplo, apresentado motivação, ou todos ou parte dos fundamentos possíveis da motivação (e que, portanto, o vício seja substancial, e não apenas formal)
Ou seja, não é a simples questão da referência aos suportes técnicos a determinante da rejeição do recurso, sem prévio convite para reformulação das conclusões, mas verdadeiramente a questão da circunscrição do objecto do recurso, a qual se obtém com a impugnação especificada dos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados e a indicação das concretas provas que impõem decisão diversa, referenciando-se tais provas aos respectivos suportes técnicos. Mas quanto a esta referenciação o próprio TC não é taxativo (antes pelo contrário):
Aliás, o modo de especificação por referência aos suportes técnicos é deixado em aberto pelo n.º 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, não tendo, porém, no presente caso, existido sequer qualquer esboço dessa referência – não estando, por outro lado, em causa no presente recurso de constitucionalidade a questão de saber se é exigível um qualquer particular modo de indicação da localização das provas em causa.
Num sentido coincidente com a jurisprudência focada e reforçando-a, embora tratando de problema algo diverso (estava em causa a exigência formal de referenciação dos suportes técnicos, para além das conclusões, também na motivação) vai o recente Acórdão do TC de 07/10/2008, que julgou inconstitucional «por violação do art. 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do art. 412.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 4, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a inserção apenas nas conclusões da motivação do recurso das menções aí referidas determina a imediata rejeição do recurso».
De tudo se conclui que, tendo o recorrente especificado os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados e indicado as concretas provas que impunham decisão diversa, referenciando-as aos respectivos suportes técnicos, mas de uma forma genérica em relação a cada uma das provas, pela indicação das voltas onde começavam e acabavam os depoimentos gravados, cumpriu substancialmente o ónus de impugnação que a lei lhe impõe. Apenas não localizou com precisão, nos respectivos suportes, os excertos das provas com que foi ilustrando os seus pontos de vista. Mas, mesmo nesse capítulo, como vimos, não é líquida a forma de o fazer. Uma coisa é certa: não se pode, umas vezes, rejeitar o recurso da matéria de facto com fundamento em que o recorrente se limita a indicar simples excertos, sem ter em conta todo o conjunto e todo o contexto do meio de prova respectivo e, outras vezes, rejeitar o recurso com fundamento em que o recorrente indicou genericamente as provas onde apoiou a sua discordância.
Em resumo: o tribunal “a quo”, antes de ter rejeitado o recurso liminarmente, devia ter convidado o recorrente a corrigir as conclusões, referenciando as provas que impunham decisão diversa da recorrida aos precisos locais, nos suportes técnicos, onde se encontravam os excertos de que se serviu para fundamentar os seus pontos de vista.
Tanto mais se impunha esta solução, quanto deriva da motivação da convicção que o tribunal de 1.ª instância exprimiu dúvidas relativamente à prova de certos pontos da matéria de facto coincidentes com os impugnados pelo recorrente.
É certo que o tribunal “a quo” acabou por dar como provado um facto que tinha sido dado como não provado, precisamente com base na aplicação do princípio in dubio pro reo e apoiando-se nas dúvidas expressas na motivação da convicção decisória. Mas a impugnação feita pelo recorrente é mais ampla, abrangendo um espectro mais vasto da factualidade dada como provada e não provada.
Mais uma razão, pois, para a não rejeição liminar do recurso, sem prévio convite ao recorrente para corrigir as conclusões – convite esse hoje imposto pelo art. 417.º, n.º 3 do CPP (alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto).
Porém, o convite a formular não pode abranger aquelas situações que na motivação do recurso não correspondem a uma concreta impugnação da decisão de facto, em conformidade com as exigências do art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP. É o caso daquela parte da motivação em que o recorrente escreve: «Tem várias testemunhas que atestam que, se o arguido disparou uma arma sobre alguém, isso significará que o mesmo há-de ter sido amplamente provocado e conduzido a limites exagerados; pois é homem pacato, sereno e calmo». Isto, sob pena de se conceder ao recorrente nova oportunidade para motivar o recurso, o que se tem de evitar, logo por força da jurisprudência constitucional focada.
III. DECISÃO
8. Nestes termos, acordam em conferência na (5.ª) Secção Criminal Supremo Tribunal de Justiça, relativamente ao recurso interposto pelo arguido AA:
- Julgar procedente o recurso no tocante à invocação da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia relativamente à impugnação da matéria de facto, nos termos do art. 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, devendo o Tribunal da Relação, por intermédio do relator, formular convite ao recorrente para corrigir as conclusões do recurso, nos termos consignados no número anterior.
Ficam prejudicadas as demais questões, inclusive a questão de saber se, independentemente do “aditamento” que o recorrente pretendia fazer às conclusões da motivação, a sua pretensão pode ser tida como suscitação correcta e autónoma de inconstitucionalidade, por violação do art. 32.º, n.º1 da Constituição, em conjugação com a interpretação que foi dada ao art. 127.º do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Supremo Tribunal de Justiça, 4 de Dezembro de 2008
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
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