Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00039135 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | COOPERATIVA CONSELHO FISCAL QUESTÃO NOVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DELIBERAÇÃO SOCIAL ASSEMBLEIA GERAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199911090005871 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1090/98 | ||
| Data: | 02/11/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COOP. DIR PROC CIV. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CCOOP80 ARTIGO 40 N2. CSC86 ARTIGO 62 N3. CPC95 ARTIGO 690 ARTIGO 722. | ||
| Sumário : | I - Não estando preenchida a impossibilidade de funcionar prevista no artigo 40 n.2 do C.Cooperativo, aprovado pelo DL 454/80, de 9 de Outubro, o conselho fiscal reviu com toda a regularidade, não ocorrendo pois, vício de constituição. II - Não tendo ocorrido tal vício, o parecer emitido por esse conselho e, posteriormente aprovado pela Assembleia Geral, subsiste validamente, não sendo, assim, de emitir um outro. III - Daí que exista a impossibilidade de renovação das deliberações sociais tomadas na dita assembleia e, nesse enquadramento. IV - Uma questão não pode ser apreciada no Supremo, se na Relação o não foi, e porque os recursos visam a reapreciação das questões tratadas no tribunal "ad quo", e não o tratamento de "questões novas", ressalvadas as hipóteses excepcionais, e no quadro do artigo 690, do C.P.Civil V - O Supremo só julga de direito, não lhe cumprindo discutir os critérios de razoabilidade ou de oportunidade, assumidos na Relação, sobre a concessão de prazo para a renovação prevista no artigo 62, n. 3, do C.das Sociedades Comerciais, e no âmbito do artigo 722 do C.P.Civil, por tais critérios envolverem discricionaridade do julgador. | ||
| Decisão Texto Integral: |