Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A587
Nº Convencional: JSTJ00039135
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: COOPERATIVA
CONSELHO FISCAL
QUESTÃO NOVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ASSEMBLEIA GERAL
Nº do Documento: SJ199911090005871
Data do Acordão: 11/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1090/98
Data: 02/11/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COOP. DIR PROC CIV. DIR COM.
Legislação Nacional: CCOOP80 ARTIGO 40 N2.
CSC86 ARTIGO 62 N3.
CPC95 ARTIGO 690 ARTIGO 722.
Sumário : I - Não estando preenchida a impossibilidade de funcionar prevista no artigo 40 n.2 do C.Cooperativo, aprovado pelo DL 454/80, de 9 de Outubro, o conselho fiscal reviu com toda a regularidade, não ocorrendo pois, vício de constituição.
II - Não tendo ocorrido tal vício, o parecer emitido por esse conselho e, posteriormente aprovado pela Assembleia Geral, subsiste validamente, não sendo, assim, de emitir um outro.
III - Daí que exista a impossibilidade de renovação das deliberações sociais tomadas na dita assembleia e, nesse enquadramento.
IV - Uma questão não pode ser apreciada no Supremo, se na Relação o não foi, e porque os recursos visam a reapreciação das questões tratadas no tribunal "ad quo", e não o tratamento de "questões novas", ressalvadas as hipóteses excepcionais, e no quadro do artigo 690, do C.P.Civil
V - O Supremo só julga de direito, não lhe cumprindo discutir os critérios de razoabilidade ou de oportunidade, assumidos na Relação, sobre a concessão de prazo para a renovação prevista no artigo 62, n. 3, do C.das Sociedades Comerciais, e no âmbito do artigo 722 do C.P.Civil, por tais critérios envolverem discricionaridade do julgador.
Decisão Texto Integral: