Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082617
Nº Convencional: JSTJ00020909
Relator: CORREIA SOUSA
Descritores: PODERES DO TRIBUNAL
PODERES DE COGNIÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
DECISÃO
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
ASSOCIAÇÃO
DISSOLUÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199310060826171
Data do Acordão: 10/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3295/91
Data: 01/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR ASSOC.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: DECUDH ART11 N2.
Sumário : I - Os tribunais não têm de apreciar todos os argumentos, todos os problemas que as partes lhes colocam acerca das questões a resolver, tendo apenas o dever de fundamentar as suas decisões e nada mais.
II - O artigo 46, n. 1 da Constituição limita-se a proclamar um princípio - o da liberdade de associação - não a regular a aplicação desse princípio ás associações internacionais, reclamando estas uma disciplina própria.
III - Nos termos do artigo 46 da Constituição, e dos artigos 158-A e 280, ambos do Código Civil, não só o fim, mas também o objecto, podem determinar a dissolução de uma associação.