Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00020909 | ||
| Relator: | CORREIA SOUSA | ||
| Descritores: | PODERES DO TRIBUNAL PODERES DE COGNIÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DECISÃO LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO ASSOCIAÇÃO DISSOLUÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199310060826171 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3295/91 | ||
| Data: | 01/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR ASSOC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | DECUDH ART11 N2. | ||
| Sumário : | I - Os tribunais não têm de apreciar todos os argumentos, todos os problemas que as partes lhes colocam acerca das questões a resolver, tendo apenas o dever de fundamentar as suas decisões e nada mais. II - O artigo 46, n. 1 da Constituição limita-se a proclamar um princípio - o da liberdade de associação - não a regular a aplicação desse princípio ás associações internacionais, reclamando estas uma disciplina própria. III - Nos termos do artigo 46 da Constituição, e dos artigos 158-A e 280, ambos do Código Civil, não só o fim, mas também o objecto, podem determinar a dissolução de uma associação. | ||