Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010235 | ||
| Relator: | ALCIDES ALMEIDA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO SEPARAÇÃO DE FACTO ADULTÉRIO DEVER DE RESPEITO INJÚRIAS GRAVES | ||
| Nº do Documento: | SJ198805170760311 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | PEREIRA COELHO DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS NA REFORMA DO CÓDIGO CIVIL PAG44. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O facto de os cônjuges viverem separados de facto não os liberta dos deveres inerentes à situação de casados, como os não liberta o facto de, apesar de ter caducado o direito de acção em relação a certos factos integradores da violação do dever do cônjuge, se verificarem posteriormente outros que igualmente integrem esse ou outro fundamento, sabido como é que só após a dissolução do casamento é que se extinguem os deveres que o artigo 1672 do Código Civil impõe. II - Se a ré, embora separada de facto, passou a acompanhar outro homem com o qual trocava em público beijos na boca, abraços apertados e prolongados, olhares visivelmente apaixonados e de braço de um por cima dos ombros do outro e de mãos nas mãos, com ele viajando de carro e mantendo contactos amorosos, em fins de semana, tal conduta não integra adultério, mas traduz falta de respeito grave contra o autor que integra fundamento de divórcio. | ||