Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076031
Nº Convencional: JSTJ00010235
Relator: ALCIDES ALMEIDA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
SEPARAÇÃO DE FACTO
ADULTÉRIO
DEVER DE RESPEITO INJÚRIAS GRAVES
Nº do Documento: SJ198805170760311
Data do Acordão: 05/17/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: PEREIRA COELHO DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS NA REFORMA DO CÓDIGO CIVIL PAG44.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O facto de os cônjuges viverem separados de facto não os liberta dos deveres inerentes à situação de casados, como os não liberta o facto de, apesar de ter caducado o direito de acção em relação a certos factos integradores da violação do dever do cônjuge, se verificarem posteriormente outros que igualmente integrem esse ou outro fundamento, sabido como é que só após a dissolução do casamento é que se extinguem os deveres que o artigo 1672 do Código Civil impõe.
II - Se a ré, embora separada de facto, passou a acompanhar outro homem com o qual trocava em público beijos na boca, abraços apertados e prolongados, olhares visivelmente apaixonados e de braço de um por cima dos ombros do outro e de mãos nas mãos, com ele viajando de carro e mantendo contactos amorosos, em fins de semana, tal conduta não integra adultério, mas traduz falta de respeito grave contra o autor que integra fundamento de divórcio.