Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B4083
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAIS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS FUTUROS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200401080040837
Data do Acordão: 01/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4173/03
Data: 05/29/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : A incapacidade parcial permanente constitui fonte de um dano futuro de natureza patrimonial, traduzido na potencial e muito previsível frustração de ganhos, na mesma proporção do handicap físico ou psíquico, independentemente da prova de prejuízos imediatos nos rendimentos do trabalho da vítima.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. "A" demandou, em acção de responsabilidade civil por acidente de viação, Companhia de Seguros B.
Obteve parcial ganho de causa, nas instâncias, mas não se conforma com a quantia atribuída a título de danos não patrimoniais (€ 2.992, 79), nem com a total denegação de indemnização pelo dano patrimonial de incapacidade permanente;
diz que o primeiro foi insuficientemente valorado e que o segundo existe, projectado no futuro, ainda que, no presente, se não reflicta em diminuição efectiva dos ganhos provenientes do trabalho, devendo ser repristinados os valores atribuídos na sentença, de 2.000.000$00 (€ 9.975,96), para o primeiro, e de 1.500.000$00 (€ 7.481,97) para o último.
A recorrida contra-alegou.
2. São os seguintes os factos provados:
· a rua do Colaride, no Cacém, tem uma largura compreendida entre 7 a 8 metros, tem um bom piso alcatroado, situa-se numa recta de comprimento não inferior a 200 metros, o piso estava seco e a visibilidade diurna era óptima;
· a mãe da autora, em corrida, gritou e bracejou de forma mais intensa para o condutor do veículo pesado de passageiros de matrícula CO, C;
· C, foi submetido ao teste de alcoolémia e evidenciou ter 0,25 g/1;
· C, pela prática destes factos, foi condenado como autor do crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo art. 148° n° 1 do C.P., (1) no âmbito do proc. n° 2/96 OPC, que correu termos no 2° Juízo Criminal de Sintra;
· C, na época, conduzia o veículo CO no interesse e por conta da D - Rodoviária Passageiros, Lª, sediada na Rua João das Chagas, n° ....., Linda-a-Velha, proprietária do veículo;
. D - Rodoviária Passageiros, Lª, transferiu a responsabilidade civil conexa com a circulação do CO para a ré através da apólice n° 6420237, encontrando-se na época o referido seguro válido e eficaz;
· o veículo de marca Citroen, Modelo ZX, com a matrícula EO, é propriedade do também autor C;
· a autora foi arrastada pelo solo durante alguns metros;
· no dia 13/10/95, cerca das 17H00, a autora A encontrava-se encostada do lado esquerdo do veículo ligeiro de passageiros, de marca Citroen, de matrícula EO;
· o referido veículo estava estacionado na Rua do Colaride, no Cacém, no sentido nascente-poente;
· o referido veículo ficou ali estacionado entre outros dois que, em conjunto com uma fila contínua de veículos, ocupavam a berma da estrada no lado direito da aludida Rua do Colaride, no sentido nascente-poente;
· o veículo estava estacionado em frente de uma placa indicativa de paragem de carreiras da Rodoviária Nacional;
· a placa acima referida não indicava a paragem de outras empresas de transportes de passageiros;
· não havia trânsito em circulação em qualquer dos dois sentidos de trânsito da rua do Colaride;
· a autora A encontrava-se a falar com a mãe, a qual estava do lado direito do veículo, quando sentiu ser puxada por um objecto metálico e de enorme força pelo ombro e pelas costas, E que a arrastava para o chão, fazendo-a cair;
· de imediato, a autora começou a gritar;
· a mãe da autora começou igualmente a gritar;
· o condutor do veículo pesado accionou o mecanismo de abertura e fecho da porta dianteira do lado direito do veículo que conduzia;
· não conseguiu evitar o embate, o derrube e o arrastamento da autora A pelo solo;
· o veículo pesado de passageiros parou para tomada e largada de passageiros;
· em consequência do acidente, a autora suportou muitas dores nos membros inferiores, nos braços e no abdómen;
· imediatamente após o acidente, a autora foi transportada para o Hospital de S. José;
· tendo, aí, sido submetida a diversas observações e exames, principalmente do foro radiológico;
· autora sofreu edemas nos membros inferiores, hematomas nos braços esquerdo e direito, no abdómen, na nádega esquerda, nas coxas esquerda e direita, e nas duas pernas;
· e feridas contusas nos dois joelhos e no pé esquerdo, com edema;
· verificou-se, posteriormente, num exame à coluna, que a autora evidencia escoliótica dextroconvexa da coluna lombar com desnível das cristas ilíacas e das linhas tangenciais à cabeça dos fémures;
· em 21/12/95, a perna esquerda tinha hematoma subcutâneo em organização e pequena rotura muscular do gémeo interno;
· após o dia 13/10/95, a autora foi seguida por vários médicos;
· com o acidente, ficaram danificadas a blusa, a saia, os sapatos, um saco de pele, óculos e uma prótese dentária que a autora usava nesse momento, cujo valor não foi apurado;
· no Hospital de S. José, a autora gastou 2.050$00 coma assistência nos serviços de urgência;
· em consultas médicas e exames a que teve de se submeter gastou 108.750$00/€ 542,44;
· com o pagamento de alguns medicamentos que teve de adquirir em consequência do acidente despendeu 11.848$00/€ 59, 10;
· em deslocações de transporte ferroviário, para efeitos de ida ao médico ou aos tratamentos, gastou 1.810$00/€ 9,03;
· para evidenciar a evolução temporal das suas lesões, a autora utilizou o método da reprodução fotográfica tendo pago a quantia de 13.500$00/€ 67, 34;
· na época do acidente, a sua remuneração mensal era de cerca de 55.000$00/€ 274,34;
· em consequência do acidente, a autora passou, apenas, a ter uma alteração morfológica que consiste num discreto aumento de volume gemelar da perna esquerda que não é passível de desvalorização significativa;
· logo após o acidente, os membros inferiores da autora ficaram com derrames sanguíneos, manchas negras e amareladas e alguns altos; presentemente as pernas mostram-se inchadas especialmente entre o tornozelo e a canela, há uma mancha acastanhada na perna direita do lado de fora, vêem-se veias e pequenos derrames desde o joelho até ao tornozelo e à apalpação constatam--se alguns altos;
· o cansaço (antes inexistente) dos membros inferiores faz-se sentir desde o início da manhã (de cada dia) e prolonga-se por todo o dia só se atenuando quando se deita;
· a autora, desde o dia do acidente e durante muitos meses, acordou ao longo da noite com dores nas pernas, tendo que ser medicada;
· a alteração morfológica que constitui sequela do acidente foi e é visível, de forma notória;
· essa sequela tem-lhe causado e continua a causar desgosto;
· essa sequela e as dores permanentes deprimem a autora;
· as dores e o cansaço sentido tornam o trabalho da autora mais penoso;
· o condutor do veículo CO embateu com a porta da frente do lado direito no lado esquerdo do veículo do autor C, provocando-lhe danos nas duas portas do lado esquerdo;
· a autora A nasceu em 30/03/69.
3. Uma primeira palavra para censurar o modo atrabiliário e fragmentário com que as instâncias cumpriram o seu dever de discriminação dos factos provados, base da tarefa posterior de indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes.
Não há, com efeito, nem unidade nem coerência na narração da matéria de facto, e isso porque não houve o cuidado de ordenar lógica e cronologicamente os diversos factos que foram sendo adquiridos para o processo, quer por acordo ou confissão, quer por documentos, quer, finalmente, por julgamento em audiência, e de fazer o exame crítico das provas, conforme determina o nº3, do artº659º, CPC (2).
E isso reflecte-se, com evidência, tanto na compreensão do acidente, como, e sobretudo, na exacta definição das sequelas permanentes de natureza corporal.
Não se atentou em que a tarefa a empreender pelo juiz, na elaboração da parte da sentença relativa à fundamentação de facto, vai muito para além dum simples alinhamento dos factos provados, segundo a ordem por que foram sendo registados nos momentos processuais próprios (saneador e audiência de discussão e julgamento).
A confusão é tal que, quanto às sequelas corporais de natureza permanente, como dizíamos, é difícil descortinar o que a sentença e o acórdão impugnado tiveram como definitivamente provado a tal respeito.
Não compete ao Supremo, porque só julga de direito, pôr a ordem que se impunha na fundamentação de facto, mas, em todo o caso, foi possível retirar, daquela floresta de factos, o essencial para a boa solução do recurso.
· E a boa solução, adianta-se, só pode ser a de dar inteira razão à recorrente.
Quanto ao dano não patrimonial, e ao critério legal do seu cálculo (artº494º, CC (3), por remissão do nº3, do artº496º), deve ponderar-se, desde logo, a elevadíssima e muito grosseira culpa do condutor do pesado de passageiros, que roça, mesmo, as franjas do dolo eventual.
Depois, a inominável sensação (que deu para várias noites de pesadelo) de se ser arrastado estrada fora, sem possibilidade de reacção.
Depois, o elevado sofrimento (quantum doloris) provocado pelas lesões e respectivo tratamento.
Depois, ainda, o nada desprezível dano estético notório, na perna esquerda, que é tanto mais grave quanto a autora é uma jovem.
Depois, e finalmente, as dores e o cansaço nas pernas de que ficou a padecer, valorizáveis como "prejuízo da saúde geral e da longevidade" (componente do dano não patrimonial que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima), e como "pretium juventutis" (outra componente do mesmo dano que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a primavera da vida).
Nada disto se compensa com menos do que os pretendidos € 9.975, 96.
· O Supremo tem entendido, embora não uniformemente, que a incapacidade parcial permanente constitui fonte de um dano futuro de natureza patrimonial, traduzido na potencial e muito previsível frustração de ganhos, na mesma proporção do handicap físico ou psíquico, independentemente da prova de prejuízos imediatos nos rendimentos do trabalho da vítima.
Temos seguido essa orientação, que valoriza, e por isso mesmo, o facto de o handicap físico ou psíquico, por ligeiro que seja, colocar o lesado, com toda a probabilidade, em desvantagem na progressão profissional e na concorrência do mercado de trabalho, além de, previsivelmente, lhe antecipar a reforma, com a correspondente perda do valor da pensão respectiva, originando, assim, uma potencial e muito previsível frustração de ganhos, na mesma proporção do handicap.
As lesões sofridas por causa do acidente deixaram sequelas permanentes, de natureza circulatória, e reflectem-se em dores e cansaço.
Atrapalharão, é de prever, a vida profissional da autora, as suas expectativas de progressão, a sua capacidade de trabalho, e tanto mais quanto mais for avançando em idade.
A recorrente não sofreu, no imediato, perdas de rendimentos por causa daquela incapacidade parcial.
Mas está sujeita, no futuro, às consequências desfavoráveis que foram enumeradas.
E é precisamente de futuro (de danos futuros), que se trata, quando se fala no dano de incapacidade permanente.
Não é preciso fazer grandes contas para, considerando o pequeno valor das taxas de juro e a natural desvalorização da moeda a longo prazo, se concluir que os € 7.481, 97, atribuídos em 1ª instância, se pecam, não será, seguramente, por excesso.
4. Pelo exposto, concedem a revista para que, na parte impugnada do acórdão recorrido, fique a vigorar o decidido em 1ª instância.
Custas pela recorrida.
Nas instâncias, custas na proporção do vencido.

Lisboa, 8 de Janeiro de 2004
Quirino Soares
Neves Ribeiro
Araújo Barros
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