Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082880
Nº Convencional: JSTJ00018138
Relator: SAMPAIO DA SILVA
Descritores: ARRENDAMENTO
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
REQUISITOS
RENDA
RECIBO
Nº do Documento: SJ199302250828802
Data do Acordão: 02/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5260/91
Data: 03/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O n. 5 do artigo 1111 do Código Civil, aditado a este preceito pelo artigo 40 da Lei n. 45/85, de 20 de Setembro, dispunha que "a morte do primitivo inquilino ou do cônjuge sobrevivo deve ser comunicada ao senhorio no prazo de 180 dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, pela pessoa ou pessoas a quem o arrendamento se transmitir, acompanhada dos documentos autênticos que comprovem os seus direitos".
II - Dispõe por sua vez o n. 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 13/86, de 23 de Janeiro, que "sempre que o arrendamento se transmita nos termos do artigo 1111 do Código Civil, deverá ser feito um aditamente ao contrato, mencionando este facto e o nome ou nomes do transmissário ou transmissários, devendo os recibos de renda ser obrigatoriamente emitidos em nome destes".
III - Reconhecida a transmissão da posição de arrendatário para o autor, não é necessária a observância daquele n. 5, para que esse facto e o nome do transmissário sejam aditados ao contrato.
IV - Incumbindo ao transmissário o pagamento da renda, tem aquele sempre direito a exigir o correspondente recibo em seu nome, conforme o disposto no artigo 787 do Código Civil, independentemente da tempestividade da aludida comunicação.