Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA ACUSAÇÃO CRIMINALIDADE VIOLENTA | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIR O PEDIDO DE HABEAS CORPUS | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS / REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DAS MEDIDAS / MODOS DE IMPUGNAÇÃO / HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL. DIREITO PENAL – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 204.º, 215.º, N.º 1, ALÍNEA A), 222.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEAS B) E C) E 223.º, N.ºS 2 E 3. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 143.º, N.º 1 E 152.º, N.ºS 1, ALÍNEA B), 2, 4 E 5. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 27.º, N.ºS 1 E 2 E 31.º, N.º 1. | ||
| Sumário : | I - O crime de violência doméstica, p. e p. no art. 152.º, n.º 1 e 2, do CP integrado no capítulo atinente aos crimes contra a integridade física, integra o conceito de criminalidade violenta, tal como previsto na al. j) do art. 1.º do CPP. II - Pelo que, o prazo para a dedução de acusação não pode reportar-se aos 4 meses a que se reporta a al. a) do n.º 1 do art. 215.º do CPP, mas antes aos 6 meses a que se refere o n.º 2 do mesmo preceito, que ainda não ocorreram. Inexiste pois qualquer ilegalidade da prisão preventiva. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1 – Nos autos de inquérito em referência, o arguido, AA – ..., agora no Estabelecimento Prisional de ... –, submetido à medida de coacção de prisão preventiva por despacho do Mm.º Juiz de instrução, de 6 de Setembro de 2018, formula petição de habeas corpus, ao abrigo do disposto no artigo 222.º n.º 2 alínea c), do Código de Processo Penal (CPP).
2 – Nos seguintes (transcritos) termos: «1. Por decisão proferida no dia 06.09.2018, no âmbito do processo 86/18.1GBRDD, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de ... - Ministério Público – Procuradoria da República Comarca ... - DIAP – Secção do ... foi determinado que o Arguido AA “aguarde os ulteriores termos do processo sujeito do processo sujeito às seguintes medidas de coacção: a) termo de Identidade e Residência, já prestado; b) Prisão Preventiva” – cfr. a fls. 2. Entretanto, por decisão proferida no dia 05.12.2018, foi determinado “que o arguido AA continue a aguardar os ulteriores termos processuais sujeito às medidas de coacção de prisão preventiva e de termo de identidade e residência” – cfr. a fls. 3. Assim, o Arguido encontra-se detido no estabelecimento prisional de ..., sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, desde o dia 06.09.2018. 4. Conforme resulta da decisão de 06.09.2018 - 1º interrogatório do Arguido detido – o mesmo “vem indiciado pela prática de factos que preenchem o tipo legal do crime de violência doméstica, previsto e punido nos termos do artº 152º, nºs 1, alínea b), e 2 do Código Penal” – cfr. a fls. 5. Segundo a previsão legal, relativamente ao crime que o Arguido está indiciado pela sua prática, a medida da pena, poderá oscilar entre um ou dois anos, como mínimo, e máximo de cinco anos – cfr. artº 152º, nºs 1, alínea b), e 2, do Código Penal. 6. Considerando que, até à data, nem o Arguido nem a sua Mandatária foram notificados da acusação, 7. que o Arguido está em prisão preventiva desde 06.09.2018 8. e que, nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 215º do Cód. Proc. Penal, “a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação,” 9. verifica-se que, nesta data, a prisão preventiva decretada ao Arguido se extinguiu e, 10. consequentemente, a prisão do Arguido é ilegal por se manter para além dos prazos fixado na lei – cfr. artº 222º, nº 2, alínea c) do Cód. Proc. Penal. 11. Deste modo, e face ao exposto, deverá ordenar-se a imediata libertação do Arguido, concedendo-se a providência de habeas corpus.»
3 – Perante tal requerimento, o Mm.º Juiz de 1.ª instância informou nos seguintes (transcritos termos): «Nos termos do art. 223.º do Código de Processo Penal, remeta ao Supremo Tribunal de Justiça o pedido de habeas corpus apresentado pelo arguido AA, com a informação de que: - o arguido se encontra sujeito à medida de coacção de prisão preventiva à ordem dos presentes autos desde o dia 06/09/2018 (data da sua detenção), por forte indiciação da prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido nos termos do art. 152.º, n.ºs 1, al. b), 2, al. a), 4 e 5 do Código Penal; - em 05/12/2018, a requerimento do arguido, foram reexaminados os pressupostos da aplicação da medida de coacção, tendo sido determinado que o arguido continuasse a aguardar os ulteriores termos processuais sujeito à mesma medida de coacção; - em 08/01/2019, o Ministério Público proferiu despacho de acusação contra o arguido pelo crime de que estava fortemente indiciado; - nesse mesmo dia, 08/01/2019, foram reexaminados os pressupostos da aplicação da medida de coacção, tendo sido determinado que o arguido continuasse a aguardar os ulteriores termos processuais sujeito a prisão preventiva.»
4 – Colhidos os vistos e ouvidos o Ministério Público e a Defesa, nos termos prevenidos nos n.os 2 e 3 do artigo 223.º, do CPP, cumpre decidir.
II
5 – Importa fazer presente o iter processual certificado no presente apenso. Tal seja: (a) o arguido/requerente foi detido a 6 de Setembro de 2018, e, precedendo interrogatório, foi submetido à medida de coacção de prisão preventiva, por despacho do Mm.º Juiz de instrução, de 6 de Setembro de 2018, sob ponderação, designadamente: (i) da forte indiciação da prática, pelo arguido, de factos consubstanciadores de um crime de violência doméstica, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto no artigo 152.º n.os 1 alínea b) e 2, do Código Penal (CP), e (ii) da verificação dos perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de fuga, tal como prevenidos no artigo 204.º, do Código de Processo Penal; (b) precedendo requerimento do arguido, no sentido de a prisão preventiva ser substituída por medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, e sequente oposição do Ministério Público, o Mm.º Juiz de instrução, por despacho de 5 de Dezembro de 2018 decidiu que o arguido deveria continuar «a aguardar os ulteriores termos processuais sujeito às medidas de coacção de prisão preventiva e de termos de identidade e residência»; (c) por decisão de 8 de Janeiro de 2019, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, imputando-lhe a pratica de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de violência doméstica, p. e p. nos termos do disposto no artigo 152.º n.os 1 alínea b), 2 alínea a), 4 e 5, do CP; (d) por despacho de 8 de Janeiro de 2019, o Mm.º Juiz de instrução decidiu: «ao abrigo do disposto nos artigos 213.º n.º 1, 215.º n.os 1 alínea c) e 2, 218 n.º 3, e 204.º alíneas a), b) e c), todos do Código de Processo Penal, e reexaminados os seus pressupostos, determino que o arguido AA continue a aguardar os ulteriores termos processuais sujeito à medida de coacção de prisão preventiva e de termo de identidade e residência».
6 – Nos termos prevenidos nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), sob a epígrafe direito à liberdade e à segurança, (i) «todos têm direito à liberdade e à segurança» e (ii), «ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão».
7 – O n.º 1 do artigo 31.º, da CRP, epigrafado de habeas corpus, prescreve que «haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal».
8 – O n.º 2 do artigo 222.º, do CPP, epigrafado de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, determina que, relativamente a pessoa presa (como é o caso), o pedido «deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) ser sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.»
9 – A providência de habeas corpus configura incidente que visa assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido (artigos 27.º n.º 1 e 31.º n.º 1, da CRP), com o sentido de pôr termo, cerce, às situações de prisão ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial [artigo 222.º n.os 1 e 2, alíneas b) a c), do CPP], por isso que apenas pode ser utilizada para impugnar estes precisos casos de prisão ilegal.
10 – O habeas corpus, processualmente configurado como uma providência excepcional, não constitui um recurso sobre actos de um processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada e mantida a privação de liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios ordinários e adequados de impugnação das decisões judiciais.
11 – A providência de habeas corpus não comporta decisão sobre a regularidade de actos processuais com dimensão e sequelas processuais específicas, não configura um sobre-recurso de actos processuais, valendo apenas no sentido de determinar se, para além de tais dimensão e sequelas, os actos processuais levados no processo produzem consequência que possa acolher-se na previsão do citado n.º 2 do artigo 222.º, do CPP.
12 – No caso, o requerente pretexta que o prazo de duração máxima da prisão preventiva (iniciada a 6 de Setembro de 2018) se teria extinguido passados quatro meses (a 6 de Janeiro de 2019).
13 – O despacho acusatório, levado a 8 de Janeiro de 2019, reporta fortes indícios da prática, pelo arguido, designadamente, de crimes dirigidos contra a integridade física da ofendida (integradores, com outras condutas, da pluralidade ofensiva presente no tipo-de-ilícito da violência doméstica): «7. […] o arguido AA desferiu empurrões, bofetadas na cara e apertões no pescoço da ofendida BB, rasgando-lhe de seguida a blusa e os calções que ela trajava. 8. Em consequência, a ofendida BB ficou caída em cima da cama e, nesse momento, o arguido AA desferiu com a mão fechada um murro no peito da ofendida BB. […] 10. No dia 4 de Setembro de 2018, pelas 7h00m, no interior da residência, o arguido AA, ao ser questionado pela ofendida sobre a razão pela qual não atendia o telemóvel dele, que tocava insistentemente, arremessou o telemóvel contra a face da ofendida. 11. Acto contínuo, o arguido AA apanhou o telemóvel, forçou a ofendida a abrir a boca e colocou o telemóvel na boca desta enquanto disse: “não querias ver o telemóvel, agora tens que o engolir”. 12. Em simultâneo o arguido AA empurrou o telemóvel para o interior da boca da ofendida, ao mesmo tempo que lhe apertou o pescoço com força. […] 14. Após, o arguido AA, munido do cabo eléctrico da ventoinha, enrolou o cabo à volta do pescoço da ofendida e, com força, apertou-o junto ao pescoço. […] 26. O arguido AA, com as condutas supra descritas, actuou com o propósito concretizado de maltratar, torturar, humilhar, ameaçar, ofender e agredir BB, sua companheira, com o intuito de deixar a vítima em estado de constrangimento e de incutir medo […]. 27. Bem como actuou o arguido AA contra o corpo da ofendida BB com o intuito de a molestar fisicamente, provocando-lhe dores e sofrimento, o que quis e conseguiu. 28 – O arguido AA sabia que as condutas descritas e por si praticadas eram adequadas a molestar a ofendida BB no seu corpo e saúde, a fazê-la sentir temor pela sua integridade física, pela sua vida e pelo seu património e a atingiu-la na sua honra e consideração, o que quis e conseguiu. […]»
14 – O crime de violência doméstica, previsto no artigo 152.º n.os 1 e 2, do CP (do passo mesmo em que é preenchido por condutas que ressumam, em particular, de condutas dolosas, dirigidas, nomeadamente, contra a integridade física da ofendida, vale dizer, indiciariamente susceptíveis de integrar a autoria material de crimes de ofensa à integridade física, do artigo 143.º n.º 1, do CP), integrado no capítulo atinente aos crimes contra a integridade física, integra o conceito de «criminalidade violenta», tal como prevenido na alínea j) do artigo 1.º, do CPP.
15 – Termos em que o prazo para a dedução de acusação não pode reportar-se aos quatro meses (contados da data da prisão preventiva, a 6 a Setembro de 2018) a que se reporta a alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º, do CPP, mas antes aos seis meses a que se refere o n.º 2 do mesmo preceito, que só estarão corridos a 6 de Março de 2019.
16 – Assim, não pode ter-se como verificada a pretextada situação de flagrante ilegalidade da prisão, no sentido de um atentado ilegítimo contra a liberdade individual resultante de notório abuso de poder.
17 – Por isso que o pedido não pode lograr deferimento.
III
18 – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se indeferir o pedido de habeas corpus formulado pelo arguido, AA, por falta de fundamento bastante. O arguido suportará a taxa de justiça que se fixa em 2 (duas) unidades de conta – artigo 8.º n.º 9 e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2019
Clemente Lima (Relator)
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