Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047084
Nº Convencional: JSTJ00025066
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: PROVAS
BUSCA DOMICILIÁRIA
PRESSUPOSTOS
NULIDADE RELATIVA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199502080470843
Data do Acordão: 02/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N444 ANO1995 PAG358 - CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG194
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CONST89 ARTIGO 32 N6 ARTIGO 34.
CPP87 ARTIGO 118 N1 ARTIGO 119 ARTIGO 120 N3 ARTIGO 121 ARTIGO 126 N1 N3 ARTIGO 174 N4 B ARTIGO 176 N1 ARTIGO 177 N2 ARTIGO 178 N3 ARTIGO 410 N2 ARTIGO 433.
CP82 ARTIGO 72 N2 ARTIGO 131 ARTIGO 132 N1 N2 F.
CCIV66 ARTIGO 1672.
L 15/94 DE 1994/05/11.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO TC 507/94 DE 1994/07/14 IN DR IIS DE 1994/12/12.
ACÓRDÃO STJ DE 1992/04/23 IN BMJ N416 PAG536.
Sumário : I - As provas recolhidas através da busca domiciliária levada a cabo sem autorização da competente autoridade judiciária, nem com o consentimento do visado, serão nulas.
II - Porém, tal nulidade, porque sanável, fica sujeita à disciplina dos artigos 120 e 121 do C. P. Penal, dependendo, assim, da arguição do interessado.
III - O erro na apreciação da prova é notório, quando é de tal forma evidente que não pode passar despercebido ao homem comum, isto é, quando a generalidade das pessoas, facilmente, dele se dá conta.
IV - Para a prevenção geral, a pena, do mesmo passo que reprova a conduta do agente, funciona como elemento dissuasor, procurando tranquilizar a consciência jurídica da comunidade sobressaltada com a violação da norma e repor o seu sentimento de segurança.
V - Para a prevenção, em especial, a pena deve contribuir para a reinserção social daquele a quem se deverá proporcionar condições para o afastar da prática criminosa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Mediante acusação do Ministério Público, a arguida A, com os demais sinais dos autos, foi julgada pelo tribunal colectivo da comarca de Sabugal, tendo sido condenada como autora de um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131 e 132 ns. 1 e 2 alínea f) do Código Penal (CP) na pena de 17 anos de prisão, em 6 UCs de taxa de justiça e nas custas.
Desta decisão, a arguida interpôs recurso, tendo na respectiva motivação formulado as seguintes conclusões:
1 - A busca, no decurso da qual foram apreendidos os documentos de folhas 15 e 16 e o "Pulgacen", foi realizada com violação das regras dos artigos 174 n. 4, alínea b) e 177 do Código de Processo Penal (CPP).
2 - Por tal motivo, deveriam ser declaradas nulas as provas assim obtidas; não o tendo feito, violou-se o disposto naqueles artigos e ainda no artigo 126 n. 3 do mesmo Código.
3 - Porque tais provas influíram, de forma significativa, na convicção do tribunal, a sentença é nula por força dos artigos 118 ns. 1 e 3, 119 e 122.
4 - Da prova documental (relatório de autópsia de folha 36 e documentos de folha 48 e 51, 67 e 68, 190, 212 a 216) não pode concluir-se, como o fez o Colectivo (cfr. ponto 14, a folha 223), que a ingestão do paratião foi a causa da hemorragia cerebral que levou à morte da vítima.
5 - Existe, assim, erro notório na apreciação de tal prova, pelo que o processo deve ser reenviado a novo julgamento, atento o disposto nos artigos 410, 433 e 436 do Código de Processo Penal.
6 - Na determinação concreta da pena, fez-se inadequada aplicação do artigo 72 do Código Penal pois que, não tendo a arguida antecedentes criminais nem tendo agido com premeditação, não deverá ser-lhe aplicada pena superior a 14 anos de prisão.
Declarando, pois, a invocada nulidade, ou, reenviando o processo a novo julgamento ou, por último, e em alternativa, reduzindo a pena para 14 anos de prisão, farão V. Excelências justiça.
Na sua resposta, o Ministério Público sustenta o improvimento do recurso.
Neste Supremo Tribunal, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público teve vista do processo, promovendo se designe dia para julgamento.
Colhidos os vistos legais, procedeu-se a julgamento com o devido formalismo.
Cumpre decidir:
2. Foram os seguintes os factos dados como provados pelo acórdão recorrido:
1. A arguida e o seu marido B eram, desde há alguns anos, amigos do C, sendo este padrinho de baptismo da neta daqueles.
2. O C era, por isso, uma visita assídua da casa da arguida e do B, situada na Bendada, Sabugal.
3. A partir do início do ano de 1993, o B começou a suspeitar que entre a arguida e o C existia uma relação amorosa.
4. Estas suspeitas deram origem a conflitos entre a arguida e o B, agravando o mau relacionamento que já existia entre ambos.
5. Em dia que não foi possível apurar, mas seguramente compreendido entre 30 de Junho e 16 de Julho de 1993, a arguida deixou na casa do casal, e destinada ao B, o bilhete de folha 15, com os seguintes dizeres:
"Eu fui cortar o cabelo, não esqueças de me espreitares, já estás a pagar o que tens feito, as peras não se colhem todas de uma vez. Deus não dorme dá o castigo a quem o merece pensa bem no que estás a ler e no que te aconteceu e ainda vem mais".
6. O casal possuía, em depósitos bancários, cerca de dez milhões de escudos.
7. Em dia não apurado de Abril ou Maio de 1993 a arguida, acompanhada do B e do C, consultou uma vidente ou "benta", a testemunha D.
8. O B padecia de doença cardio-vascular, tendo sido submetido em França, e por causa de tal patologia, a uma intervenção cirúrgica, na qual lhe foi feito um enxerto da veia coronária.
9. Por isso, o B tomava regularmente, desde há alguns anos, um medicamento denominado, comercialmente "Sintrom", facto que era do conhecimento da arguida.
10. Contudo, a doença não o impedia de trabalhar na agricultura, efectuando as tarefas necessárias quer nos seus prédios quer nos da sua sogra, a testemunha E, a quem ajudava.
11. No dia 16 de Julho de 1993, a arguida detinha em seu poder uma quantidade não precisada de um produto em pó que tinha na sua composição o organofosforado denominado "paratião".
12. Nesse mesmo dia, na casa do casal, quando confeccionava o jantar, a arguida colocou uma porção daquele produto em pó no prato que continha a refeição que serviu ao B.
13. Este jantou por volta das 20 horas e 30 minutos, ingerindo então o produto.
14. Em consequência da ingestão do produto, o B, começando a sentir-se indisposto cerca das 23 horas, veio a sofrer uma hemorragia cerebral, lesão esta que lhe causou a morte, a qual sobreveio entre as 0 horas e a 1 hora do dia 17 de Julho de 1993.

15. O remanescente do produto foi encontrado dentro de uma embalagem de plástico com os dizeres "Pulgacen", no quarto do casal, no interior da mesa de cabeceira da vítima.
16. A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente.
17. Com intenção de matar o B.
18. Sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
19. A arguida não tem antecedentes criminais.
20. Trabalhava como costureira, auferindo mensalmente quantias variáveis mas que em média rondavam os 20000 escudos.
21. Tem como habilitações literárias a 4. classe.
22. O casal constituído pela arguida e pelo B possuía casa própria, dois prédios de batata, milho e feijão, e um veículo automóvel.

E considerou não se terem provado os seguintes factos:
- que a arguida e o C mantinham, pelo menos, desde 12 de Agosto de 1991, uma relação intima;
- que a mãe da arguida, E, disse à própria vítima e a outras pessoas da sua amizade da localidade de Bandada, que o seu genro tinha que ter muito cuidado com o que comia, pois a filha poderia envenenar a sua comida;
- que a vítima afirmou para várias pessoas que, quando encontrou em sua casa a mulher e o C, aquela virou-se para este e, dando-lhe uma faca para as mãos, disse - "mata-o já hoje";
- que a arguida pediu contas do dinheiro do casal para saber quanto era a sua parte;
- que a arguida tenha ponderado maduramente o meio a empregar.

3. Constitui jurisprudência pacifica deste Alto Tribunal que o âmbito do recurso penal é circunscrito pelas conclusões da respectiva motivação.
No caso sub júdice são as seguintes as questões suscitadas: a) nulidade da prova obtida através da busca feita à residência da arguida, em que foram apreendidos os documentos de folhas 15 e 16 e o "Pulgacen", pois tal busca não foi precedida de autorização judicial nem consentida pela recorrente sendo que não podem considerar-se visados os familiares (no caso, o filho, que lá não morava nem aí tinha o seu domicilio); b) erro notório na apreciação da prova, por, da prova documental (relatório de autópsia e documentos de folhas 48 e 51, 67 e 68, 190, 212 a 216) não poder concluir-se que a ingestão do paratião foi a causa da hemorragia cerebral que levou à morte da vítima; c) determinação de medida concreta da pena.
3.1 Comecemos por apreciar a primeira questão - a da nulidade das provas obtidas através da busca - pois que, a proceder, poderá implicar a nulidade do julgamento.
Da leitura dos autos resulta efectivamente que a busca efectuada à residência da arguida por dois agentes da Polícia Judiciária, durante a qual foram apreendidos, além do mais, os documentos de folhas 15 e 16 e a embalagem do pó com a inscrição "Pulgacen" (auto de busca e apreensão de folha 14), não foi autorizada ou ordenada por qualquer autoridade judiciária, mas apenas consentida por um filho da vítima, conforme declaração de folha 13 por si assinada, o qual não residia nessa casa.
Conforme dispõe o n. 6 do artigo 31 da Constituição da República Portuguesa (CRP), são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensas da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicilio, na correspondência ou nas telecomunicações (cf. ainda artigo 34 dessa Lei).
Por seu turno, o artigo 118 do Código de Processo Penal preceitua: 1. A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. 3. As disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova.
E o artigo 126 considera nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensas de integridade física ou moral das pessoas (1); e no seu n. 3 preceitua "Ressalvando os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicilio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular".
Relativamente a buscas a efectuar em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é necessário autorização da autoridade judiciária, ressalvando-se dessa exigência as buscas efectuadas por órgãos de polícia criminal nos casos ... b) em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado (n. 4 do artigo 174 do Código de Processo Penal).
Finalmente, dizendo respeito às formalidades da busca, o artigo 176 n. 1 estabelece que antes de se proceder a buscas é entregue, salvo nos casos do artigo 174, n. 4, a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza cópia do despacho que a determinou (...).
No caso sub júdice, a busca tem de ser considerada proibida porque tratando-se de uma busca domiciliária foi levada a cabo por agentes policiais sem autorização da competente autoridade judiciária e sem que se verificasse qualquer das situações previstas nas várias alíneas do n. 4 do artigo 174 do Código de Processo
Penal, designadamente o consentimento do visado.
A pessoa visada com a diligência era a arguida pelo que só esta poderia dar o consentimento excludente de eventual ilícito (volenti non fiat injuria); ela apresentava-se como única titular do direito à inviolabilidade do domicílio.
O consentimento dado pelo filho mostra-se irrelevante; não basta para conferir legalidade ao acto. Ele não era a pessoa visada e até, por não residir no prédio onde a busca domiciliária ocorreu, não se vê que tivesse a disponibilidade do lugar.
No caso tratado no acórdão deste Supremo, de 26 de Novembro de 1992, referido no acórdão do Tribunal Constitucional n. 507/94, de 14 de Julho de 1994 (Diário da República, II série, n. 285, de 12 de Dezembro de 1994), considerou-se legal a busca domiciliária efectuada sem ter sido judicialmente autorizada e sem o consentimento do arguido, mas consentido pela pessoa que tinha a disponibilidade do lugar (o arguido coabitava na casa não por direito próprio, decorrente de algum título legítimo, mas por mera disposição dos seus pais, tendo sido a sua mãe, dona da casa, quem deu o consentimento à busca).
Porém, o Tribunal Constitucional decidiu que os artigos 174 n. 4, alínea b), 177 n. 2 e 178 n. 3 do Código de Processo Penal violam a Constituição quando interpretados "no sentido de que a busca domiciliária em casa habitada e as subsequentes apreensões efectuadas durante aquela diligência podem ser realizadas por órgão de polícia criminal desde que se verifique o consentimento de quem, não sendo visado por tais diligências, tiver a disponibilidade do lugar de habitação em que a busca seja efectuada..."
Que consequências resultam da proibição da busca, designadamente que valor terão as provas obtidas através dessa diligência?
Apesar da ligação estreita entre o regime das nulidades e as proibições da prova, trata-se de figuras ou realidade autónomas.
As nulidades tornam invalido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aqueles puderem afectar, o que consequência que o acto não produz efeito, não tem valor (cf. artigo 122 do Código de Processo Penal).
A proibição da prova tem a ver com a sua inadmissibilidade no processo. Os elementos recolhidos por métodos proibidos de prova não poderão por via de regra ser ali valorados. O artigo 126 do citado Código descreve métodos proibidos da prova, ferindo de nulidade as provas deles resultantes; o seu n. 1 refere-se a provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensas da integridade física ou moral das pessoas, não podendo ser utilizadas, enquanto o n. 3 considera igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicilio, na correspondência nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.
Releve-se que, no caso do n. 1, as provas sempre inválidas, não poderão nunca ser utilizadas, mesmo com o consentimento do titular, porque contendem com a dignidade e integridade física ou moral das pessoas, que são bens jurídicos indisponíveis para o seu titular; no caso do n. 3, as provas só serão nulas quando os métodos utilizados para a sua obtenção não obtiveram o consentimento do respectivo titular, porque se reportam a bens jurídicos disponíveis. Da diferente qualificação dos bens em causa e da respectiva disponibilidade ou indisponibilidade para o seu titular resultam regimes ou consequências diversas. As provas obtidas por métodos absolutamente proibidos não poderão nunca ser utilizadas no processo mesmo com o consentimento daquele; pelo contrário, se tais métodos foram apenas relativamente proibidos, enquanto susceptíveis de consentimento relevante do respectivo titular, as provas obtidas também serão nulas, mas tal nulidade, porque sanável, depende da arguição do interessado, ficando sujeito à disciplina dos artigos 120 e 121 do Código de Processo Penal.

Referindo-se ao disposto nos ns. 1 e 3 do artigo 126 do Código de Processo Penal, escreve M. Maia Gonçalves, Meios de Prova, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, 1989, página 195:
(...) "Trata-se, em meu entender, de dois graus de desvalor de provas obtidas contra as cominações legais, sendo maior o desvalor ético-jurídico das provas obtidas mediante os processos referidos no n. 1, e tal diferente grau de desvalor tem reflexo nas nulidades cominadas: enquanto as provas obtidas pelos processos referidos no n. 1 estão fulminadas com uma nulidade absoluta, insanável e de conhecimento oficioso, que embora como tal não esteja consagrada no artigo 119, o está neste artigo 126, através da expressão imperativa não podendo ser utilizadas, já as provas obtidas mediante o processo descrito no n. 3 são dependentes de arguição,e portanto sanáveis, pois que não são apontadas como insanáveis no artigo
119 ou em qualquer outra disposição da lei. Em relação a estas últimas provas, obtidas mediante os processos aludidos no n. 3, a lei atendeu de algum modo à vontade do titular do interesse ofendido e ao princípio volenti non fiat injuria...".
Também o acórdão deste Supremo, de 23 de Abril de 1992, entendeu que "a nulidade da busca domiciliária, não se integrando no artigo 119 (...) se assume como nulidade relativa e, nos termos do artigo 120 n. 3 (...) como nulidade de arguição sujeita a prazo" (Boletim do Ministério da Justiça, n. 416, página 536 e seguintes).
Concluímos, pois, que, no caso concreto dos autos, as provas recolhidas através de busca domiciliária levada a cabo sem autorização da competente autoridade judiciária nem com o consentimento do visado são nulas.
Acontece, porém, que tal nulidade foi cometida durante o inquérito, pelo que, tendo presente o disposto no n. 3 do artigo 120 do Código de Processo Penal, há muito se esgotou o prazo para ser arguida, o que só agora, na motivação do recurso, foi feito.

3.2 Erro notório na apreciação da prova.
Para a arguida ora recorrente desenha-se uma situação de erro na apreciação da prova porque o Colectivo, face ao relatório da autópsia, à leitura do panfleto referente ao medicamento "Sintrom 4", ao relatório das análises químico-toxicológicas de folhas 48 e 51, ao conteúdo dos documentos de folhas 212 e 216, 67 e 68, não poderia concluir com segurança que foi a ingestão do paratião a causa da morte da vítima.
Salvo o devido respeito não lhe assiste razão.
Nos recursos, que sobem à sua apreciação, o Supremo Tribunal de Justiça, embora vocacionado exclusivamente para o reexame da matéria de direito, pode alargar a sua cognição à existência dos vícios enunciados no n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal - entre os quais o erro notório na apreciação da prova - desde que resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum (cf. artigo 433 desse diploma).
O erro é notório quando é de tal forma evidente que não pode passar despercebido ao homem comum, quando a generalidade das pessoas facilmente dele se dá conta.
Com muita frequência, alega-se injustificadamente a existência de erro notório, com o que se pretende tão só manifestar desacordo relativamente à apreciação da prova e fixação dos factos por parte do julgador; nesses casos, o recorrente procura sobrepor à livre convicção daquele os seus critérios e a sua análise pessoal dos vários elementos da prova, o que não tem cobertura legal.
Ora, dos factos provados resulta que a vítima padecia de doença cardio vascular; que, por isso, tomava regularmente um medicamento denominado "Sintrom"; que ingeriu uma porção de um produto que tinha na sua composição o organofosforado denominado "paratião", do que lhe resultou uma hemorragia cerebral que lhe causou a morte.
O Colectivo fundamentou a sua convicção no relatório de autópsia, no relatório das análises químico-toxicológicas às vísceras e sangue do cadáver da vítima e ao pó já designado por "pulgacen"; na literatura de folha 190 respeitante ao medicamento "Sintrom 4", e nos depoimentos dos peritos-médicos que procederam à autopsia e de um outro médico a prestar serviço no Instituto de Medicina Legal de Coimbra, que prestaram esclarecimentos, além do mais, sobre o mecanismo e causa da morte da vítima e os princípios de actuação dos organofosforados.

Da conjugação e análise de todos esses elementos, que livremente podia apreciar, o Colectivo formou a sua convicção, não decorrendo do texto da decisão, por si só ou conjugado com as regras da experiência, qualquer erro, muito menos notório, na apreciação da prova.
Ao cabo e ao resto, a recorrente fez uma leitura da prova que não coincide com a análise da mesma, feita pelo Colectivo, só que não demonstra que o resultado a que o tribunal chegou esteja inquinado de qualquer erro.
3.3 Medida da pena.
O Colectivo condenou a arguida como autora de um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alínea f) do Código Penal na pena de 17 anos de prisão.
Face aos factos que o acórdão recorrido considerou provados, que temos como definitivamente adquiridos, é inquestionável a bondade da qualificação jurídico criminal que aliás não vem posta em causa.
O que a recorrente discute é tão só a medida da pena, que pretende seja reduzida para 14 anos de prisão.
Na determinação judicial da medida da pena há que ter em atenção a norma do artigo 72 do Código Penal, em que releva a culpa e em que se põe também o acento tónico nas exigências de prevenção de futuros crimes.
A culpa constitui o fundamento e limite da pena.
Para a prevenção geral, a pena, do mesmo passo que reprova a conduta do agente, funciona como elemento dissuasor, procurando tranquilizar a consciência jurídica da comunidade, sobressaltada com a violação da norma, e repor o seu sentimento de segurança; para a prevenção especial, a pena deve contribuir para a reinserção social daquele, a quem se deverão proporcionar condições para o afastar da prática criminosa.
Na fixação do respectivo quantum há que atender às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (cf. n. 2 do citado artigo 72).
No crime em apreço, os limites mínimo e máximo da pena aplicável oscilam entre 12 e 20 anos de prisão.
O objecto do crime é a pessoa humana, constituindo o direito à vida o mais importante dos direitos fundamentais.
Dentro do respectivo tipo legal é elevadíssimo o grau de ilicitude do facto, expresso no meio usado (veneno) que, sendo traiçoeiro e repugnante, confere maior eficácia à acção criminosa, deixando a vítima completamente indefesa.
Sendo casada com a vítima, a arguida, pondo-lhe termo à vida, violou o dever especial de não praticar o facto, vinculada como estava aos respectivos deveres conjugais (cf. artigo 1672 do Código Civil).
Intenso também o dolo com que agiu (dolo directo).

Negou a prática dos factos.
Não tem antecedentes criminais, o que não é sinónimo de bom comportamento. É de modesta condição social e de remediada situação económica.
Vão proliferando cada vez mais no nosso País os crimes de homicídio, pelo que são acentuadas as exigências de prevenção.
Da conjugação de todos estes factores consideramos adequada, bem proporcionada e justa a pena aplicada que por isso se confirma.

4. De harmonia com o exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.
A recorrente pagará 10 UCs de taxa de justiça e as custas com 1/3 de procuradoria.
Na comarca considerar-se-à a aplicação do perdão concedido pela Lei n. 15/94, de 11 de Maio.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 1995.
Vaz dos Santos,
Pedro Marçal,
Amado Gomes,
Lopes Rocha.
Decisão impugnada:
Acórdão de 22 de Abril de 1994 do Tribunal Judicial do Sabugal.