Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P583
Nº Convencional: JSTJ00032390
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
RECURSO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199610100005833
Data do Acordão: 10/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 116/95
Data: 03/08/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: JULGADA EXTINTA A OPOSIÇÃO. PROVIDO.
Indicações Eventuais: LEAL HENRIQUES E SIMAS SANTOS IN COD PENAL 1996 VOLI PAG444.
FIGUEIREDO DIAS IN DIR PENAL PORTUGUÊS PAG337 E 341 A 344.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo determinado arguido interposto recurso da decisão que recebeu a acusação "com alteração substancial dos factos" e tendo ocorrido na audiência de julgamento "uma segunda alteração dos factos" em tudo idêntica, a que não se opuseram nenhum dos arguidos, gerou-se inutilidade superveniente daquele primeiro recurso, determinante da sua extinção.
II - A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão da pena de prisão é o afastamento do delinquente da prática de novos crimes no futuro, estando aqui em causa não uma questão de "moralidade", mas antes de "legalidade".
III - Tratando-se de um poder-dever, de um poder vinculado, terá o julgador obrigatoriamente de suspender a execução da pena sempre que se verifiquem os mencionados pressupostos.
IV - Na base da decisão de suspensão da execução da pena de prisão está um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, a esperança de que este sentirá a sua condenação como uma séria advertência e de que por isso não cometerá no futuro nenhum outro crime.
V - Assentue-se que neste domínio não se reclama qualquer certeza, mas tão somente "a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda".