Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032390 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS RECURSO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199610100005833 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 116/95 | ||
| Data: | 03/08/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | JULGADA EXTINTA A OPOSIÇÃO. PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LEAL HENRIQUES E SIMAS SANTOS IN COD PENAL 1996 VOLI PAG444. FIGUEIREDO DIAS IN DIR PENAL PORTUGUÊS PAG337 E 341 A 344. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo determinado arguido interposto recurso da decisão que recebeu a acusação "com alteração substancial dos factos" e tendo ocorrido na audiência de julgamento "uma segunda alteração dos factos" em tudo idêntica, a que não se opuseram nenhum dos arguidos, gerou-se inutilidade superveniente daquele primeiro recurso, determinante da sua extinção. II - A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão da pena de prisão é o afastamento do delinquente da prática de novos crimes no futuro, estando aqui em causa não uma questão de "moralidade", mas antes de "legalidade". III - Tratando-se de um poder-dever, de um poder vinculado, terá o julgador obrigatoriamente de suspender a execução da pena sempre que se verifiquem os mencionados pressupostos. IV - Na base da decisão de suspensão da execução da pena de prisão está um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, a esperança de que este sentirá a sua condenação como uma séria advertência e de que por isso não cometerá no futuro nenhum outro crime. V - Assentue-se que neste domínio não se reclama qualquer certeza, mas tão somente "a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda". | ||